Acordo Coletivo de Trabalho - ACT - 2014 / 2016
Acordo Coletivo de Trabalho - ACT - 2014 / 2016
Pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS –
CEDAE, doravante denominada “COMPANHIA”, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E EM SERVIÇO DE ESGOTOS DE NITERÓI, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E EM SERVIÇO DE ESGOTOS DE CAMPOS E REGIÃO NORTE E NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, doravante denominados “SINDICATOS”, por seus representantes legais, ajustam as seguintes Cláusulas para vigorarem de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016, a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos empregados da Companhia serão corrigidos em 1º de maio de 2014, pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – A partir de 1º de maio de 2015 a Companhia reajustará os salários dos empregados pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2014 a abril de 2015.
CLÁUSULA 2ª – ABONO/2014 – A Companhia pagará um abono fixo e único no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a todos os seus empregados que estejam ativos em 01/05/2014 e que não estejam na citada data com seus contratos de trabalho em período de experiência.
Parágrafo Único – O abono fixo e único, estabelecido no caput desta cláusula, será pago em 02 (duas) parcelas no valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, nas folhas de pagamentos dos meses de agosto de 2014 e setembro de 2014, não incorporáveis aos salários e totalmente desvinculadas das parcelas que compõem a remuneração dos empregados da Companhia.
CLÁUSULA 3ª – ABONO/2015 – A Companhia pagará um abono fixo e único no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a todos os seus empregados que estejam ativos em 01/05/2015 e que não estejam na citada data com seus contratos de trabalho em período de experiência.
Parágrafo Único – O abono fixo e único, estabelecido no caput desta cláusula, será pago em 02 (duas) parcelas no valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, nas folhas de pagamentos dos meses de junho de 2015 e julho de 2015, não incorporáveis aos salários e totalmente desvinculadas das parcelas que compõem a remuneração dos empregados da Companhia.
CLÁUSULA 4ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) - A Companhia se
compromete a concluir até dezembro de 2015 os estudos com o objetivo de estabelecer a participação nos resultados aos empregados, em substituição ao processo de concessão de abonos, já para aplicação no exercício de 2016, como forma de melhoria do processo de gestão em curso.
CLÁUSULA 5ª – Cargos Universitários do PCCS - Os empregados classificados nos Cargos Universitários iniciais de suas carreiras, especificamente e somente das classes “U”1 e “U”2 do atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), serão reenquadrados no cargo imediatamente superior de sua respectiva carreira ao completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício no atual cargo na empresa.
Parágrafo 1º - Não serão computados para fins de contagem de tempo do efetivo exercício no cargo os períodos em que o empregado seja colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, em quaisquer circunstâncias.
Parágrafo 2º - Serão considerados como de efetivo exercício, as ausências por motivo de doença, até 15 (quinze) dias, desde que devidamente reconhecidas pela Companhia, as ausências justificadas e devidamente abonadas nos limites das Normas da Companhia, as ausências por motivo de acidente de trabalho e as ausências motivadas por convocação da Justiça na forma de Lei vigente.
CLÁUSULA 6ª - PCCS – A Companhia dará continuidade, imediatamente, às ações para implementação progressiva do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS em vigor, que serão apreciados pelo Comitê Paritário de Recursos Humanos.
Parágrafo 1º – A Companhia implementará as ações para Reestruturação de Atribuições de Cargos – Transformação de Cargos, com implantação de nova estrutura de cargos amplos, fixando para todos os empregados ativos que migrarem os salários desses novos cargos em valor equivalente ao da letra “c” do cargo na antiga estrutura.
Parágrafo 2º - A implantação de toda a nova estrutura de cargos amplos será concluída com os cargos universitários em Dezembro de 2014, para este grupo de cargos a implantação terá validade a contar de 01/01/2015.
Parágrafo 3º - A migração para a nova estrutura de cargos se dará, desde que haja concordância do empregado, por meio da assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, inalteradas as demais cláusulas contratuais não modificadas pelo referido aditamento.
Parágrafo 4º - Ao empregado que migrar para a nova estrutura de cargos, serão assegurados os respectivos treinamentos das funções neles previstas.
CLÁUSULA 7ª - TICKET-REFEIÇÃO – A Companhia concederá para seus empregados, mensalmente, 01 (um) ticket-refeição por dia trabalhado, a partir de 1º maio de 2014 no valor facial unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em quantidade máxima de 24 (vinte e quatro) tickets, com exceção do previsto no parágrafo 5º, descontando de cada um os valores mensais irreajustável, correspondentes à unidade de menor padrão monetário vigente, sendo na data deste acordo o valor de R$ 0,01 (um centavo) e/ou valor que vier a ser fixado pela paridade decorrente de Legislação Federal, a título de participação neste benefício, obedecidas às disposições dos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - A Companhia acrescentará no ticket-refeição, mensalmente e com validade a contar de 01/08/2014, a título de café da manhã e em substituição a Cláusula 35ª do ACT – 2012/2014, o valor adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por dia trabalhado, em quantidade máxima de 24 (vinte e quatro) tickets, somente para os empregados enquadrados em cargos operacionais e que atuem em áreas/unidades operacionais, excluindo-se os ocupantes das funções de confiança de Diretoria, Chefia de Gabinete, Gerencias, Assessorias, Assistências e Chefias de Secretaria, de Departamentos e de Coordenações.
Parágrafo 2º - Só farão jus ao ticket-refeição, os empregados que estejam no efetivo exercício de suas atividades na Companhia, não se aplicando, portanto, aos empregados que estejam ou venham a ser colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, em quaisquer circunstâncias, exceto os empregados que estejam no exercício de mandato sindical ou em atividade nas entidades associativas ou representativas dos trabalhadores da CEDAE.
Parágrafo 3º - Serão consideradas como de efetivo exercício, para fins exclusivos de percepção de ticket-refeição, as ausências por motivo de doença, até 15 (quinze) dias, desde que devidamente reconhecidas pela Companhia, as ausências justificadas e devidamente abonadas nos limites das Normas da Companhia, as ausências por motivo de acidente de trabalho e as ausências motivadas por convocação da Justiça na forma de Lei vigente.
Parágrafo 4º - Os empregados não farão jus ao ticket-refeição nos dias de falta ao serviço, nos períodos de férias e de licenças prêmio, ou por quaisquer outros afastamentos não mencionadas neste Parágrafo.
Parágrafo 5º - Os empregados escalados previamente para plantões, desde que não sujeitos a escala 24x72, farão jus ao ticket-refeição.
Parágrafo 6º - O benefício do ticket-refeição ora acordado, pela sua própria natureza e de acordo com a legislação específica que rege a matéria, não será, em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.
Parágrafo 7º - Sempre que a freqüência do empregado for integral, ou seja, coincidir com o número de dias de trabalho do mês, será concedido o quantitativo de 24 (vinte e quatro) tickets-refeição no mês seguinte ao da apuração.
Parágrafo 8º - A partir de 1º de maio de 2015 a Companhia reajustará o valor facial unitário do ticket-refeição dos empregados pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2014 a abril de 2015.
CLÁUSULA 8ª - CESTA BÁSICA – A Companhia concederá o benefício da Cesta Básica aos seus empregados, a partir de 1º maio de 2014 no valor de R$ 317,00 (trezentos e dezesete reais) por mês, de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho, descontando-se de cada um o valor mensal irreajustável correspondente à unidade de menor padrão monetário vigente, sendo na data deste acordo o valor de R$ 0,01 (um centavo) e/ou valor que vier a ser fixado pela paridade decorrente de Legislação Federal, a título de participação neste benefício.
Parágrafo 1º - A concessão do benefício da Xxxxx Xxxxxx aos empregados ocupantes dos cargos de Nível Universitário e aqueles que percebem a vantagem denominada Gratificação por Representação de Exercício de Cargo de Chefia - GREC, terá validade a contar de 01/08/2014.
Parágrafo 2º - O benefício da Xxxxx Xxxxxx ora acordado, pela sua própria natureza e de acordo com a legislação específica que rege a matéria, não será, em qualquer hipótese, incorporado aos salários dos empregados.
Parágrafo 3º - Os descontos da Xxxxx Xxxxxx, oriundos de faltas não justificadas serão definidos por dispositivos administrativos internos da Companhia.
Parágrafo 4º - Só farão jus ao recebimento do benefício da Cesta Básica os empregados beneficiários que estejam no efetivo exercício de suas atividades na Companhia, não se aplicando, portanto, aos empregados que estejam ou venham a ser colocados à disposição de outros órgãos ou entidades, em quaisquer circunstâncias, exceto os empregados que estejam no exercício de mandato sindical ou em atividades nas entidades associativas ou representativas dos trabalhadores da Companhia.
Parágrafo 5º - Serão considerados como de efetivo exercício, para o fim exclusivo de percepção do benefício Cesta Básica, as ausências por motivo de doença, até 15 (quinze) dias, desde que devidamente reconhecidas pela Companhia, as ausências justificadas e devidamente abonadas nos limites das Normas da Companhia, as ausências por motivo de acidente de trabalho, as ausências motivadas por convocação da Justiça na forma da Lei vigente e os períodos de benefícios concedidos pelo INSS, desde que tal necessidade de afastamento seja ratificada, por perícia médica da Companhia.
Parágrafo 6º - Os empregados beneficiados não farão jus ao benefício da Cesta Básica, nos períodos de férias e licença prêmio.
Parágrafo 7º - O benefício da Xxxxx Xxxxxx será em documento “Vale – Cesta Básica”, destinado a aquisição exclusiva de alimentos.
Parágrafo 8º - A partir de 1º de maio de 2015 a Companhia reajustará o valor da CESTA BÁSICA pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2014 a abril de 2015.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS – A Companhia, nos dias úteis, em havendo serviços extraordinários, efetuará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, utilizando o fator 220 para apuração do salário-hora.
Parágrafo 1º - Em se tratando de domingos e feriados, o percentual será de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2º - A Companhia concorda, a partir da data de assinatura do presente Acordo, em discriminar no contracheque todas as horas extras.
CLÁUSULA 10ª – BOLSAS DE ESTUDO – A Companhia oferecerá bolsa de estudo indenizatória, nos moldes do artigo 28 da Lei 8.212/91, através de reembolso ao seu empregado ativo, até 400 (quatrocentas) bolsas de estudo para o ensino fundamental, ensino médio ou ensino médio profissional, no valor unitário de até R$ 470,85 (quatrocentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), das despesas efetuadas e comprovadas.
Parágrafo 1º - Caso o total de 400 (quatrocentas) bolsas de estudo não sejam preenchidas pelo empregados ativos, as bolsas de estudo poderão ser utilizadas por dependentes dos empregados ativos, desde que estejam devidamente habilitados, exclusivamente para o ensino médio profissional.
Parágrafo 2º - Será constituída Comissão Paritária, composta por 06 (seis) membros, metade indicada pela Presidência da CEDAE e a outra metade indicada pelos Sindicatos Signatários deste Acordo, para receber, avaliar e definir os beneficiários das bolsas previstas. No caso de inscrições superiores ao número de vagas previstas no caput desta cláusula, a Comissão Paritária deverá e priorizar a concessão das bolsas aos empregados ativos da Companhia, bem como deverá observar as condições sócio-economicas dos inscritos para definição daqueles que deverão ser atendidos.
Parágrafo 3º - Em caso de aposentadoria ou falecimento de empregado, na vigencia do presente acordo, cujo dependente esteja usufruindo do suscitado benefício neste período será garantida a conclusão do ano letivo, sendo vedada, desde logo, a renovação da bolsa de estudo para o ano letivo seguinte.
Parágrafo 4º - O dependente de empregado que completar 18 (dezoito) anos na vigencia do presente acordo, e que esteja usufruindo do suscitado benefício neste período, será garantida a conclusão do ano letivo, sendo vedada, desde logo, a renovação da bolsa de estudo para o ano letivo seguinte.
Parágrafo 5º - A CEDAE somente reembolsará as bolsas de estudo após a apresentação do comprovante de despesas devidamente quitado, entendendo-se por despesas o valor referente a matrícula e mensalidade. O reembolso das bolsas de estudo será efetivado, diretamente aos empregados ativos beneficiados, no máximo na folha de pagamentos subsequente a data de entrega à Companhia, pelo empregado dos comprovantes de quitação junto aos colégios.
Parágrafo 6º - A partir de 1º de maio de 2015 a Companhia reajustará o valor da bolsa de estudo pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2014 a abril de 2015.
CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR – A Companhia oferecerá verba indenizatória para ressarcir Auxílio Creche e Pré-Escolar em até R$ 510,24 (quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), destinando-se este benefício a atender as despesas devidamente comprovadas de internação em creches ou jardins de infância dos filhos do empregado ativo da Companhia, até a idade máxima de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, inclusive.
Parágrafo Único – A partir de 1º de maio de 2015 a Companhia reajustará o valor do auxílio creche e pré-escolar, fixado no caput desta cláusula, pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2014 a abril de 2015.
CLÁUSULA 12ª – AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – A
Companhia concederá, ao empregado ativo, verba indenizatória mensal de até R$ R$ 792,55 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo este benefício garantido ao empregado que tiver filho(s) ou dependente(s) reconhecidos como tal pela Previdência Social ou tutelados na forma da Lei, cuja deficiência seja enquadrada na forma da Legislação Federal específica e necessitem de cuidados especiais. Havendo as devidas comprovações junto as áreas médica e social da CEDAE da destinação do presente auxílio à finalidade a que se destina.
Parágrafo Único – A partir de 1º de maio de 2015 a Companhia reajustará o valor do Auxílio Dependente Portador de Deficiência, fixado no caput desta cláusula, pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2014 a abril de 2015.
CLÁUSULA 13ª – AUXÍLIO FUNERAL – A Companhia reembolsará os valores do Auxílio Funeral em até R$ 1.563,03 (hum mil, quinhentos e sessentra e três reais e três centavos), por morte do empregado, e por falecimento de seus dependentes, como: esposa, companheira habilitada na Previdência Social, filho ou filha menores de 21 anos, filho(s) inválidos de qualquer idade e menores que estejam sob a guarda do empregado na forma de adoção, reconhecida por sentença judicial, e pais economicamente dependentes.
Parágrafo 1º – Para fins de extensão do benefício previsto no caput, bem como de qualquer outro no presente acordo, serão considerados dependentes apenas aqueles devidamente registrados perante a Previdência Social, nos moldes do artigo 32 da CLT.
Parágrafo 2º – O reembolso de despesas do Auxílio Funeral, até o limite do valor estabelecido no caput desta cláusula, será pago em até 30 (trinta) dias contados da apresentação de todos os comprovantes originais de despesas, em nome do solicitante, à CEDAE.
Parágrafo 3º – A partir de 1º de maio de 2015 a Companhia reajustará o valor do Auxílio Funeral, fixado no caput desta cláusula, pelo percentual correspondente à variação do INPC no período de maio de 2014 a abril de 2015.
CLÁUSULA 14ª - LICENÇA PRÊMIO – A Companhia assegurará aos empregados, que tenham sido admitidos até o ano de 2001, Licença Prêmio de 3 (três) meses para cada 5 (cinco) anos de serviços efetivos prestados à empresa, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos e que deverá ser usufruída exclusivamente em período gozado.
Parágrafo 1º - A partir de 1º de Janeiro de 2009, não serão computados novos períodos para apuração de serviços efetivamente prestados à empresa, com a finalidade de concessão de LICENÇA PRÊMIO aos empregados da CEDAE que tenham sido admitidos até o ano de 2001.
Parágrafo 2º - Tal concessão (LICENÇA PRÊMIO) será computada para efeito de apuração de serviços efetivos prestados a empresa até a data de 31/12/2008. O tempo apurado até 31/12/2008 que não atinja o período de 5 (cinco) anos de serviços efetivos prestados à empresa será computado para efeito de concessão proporcional da Licença Prêmio.
Parágrafo 3º - A Licença Prêmio será gozada integralmente, inadmitida a conversão em pecúnia, ressalvadas as seguintes exceções:
I - A Licença Prêmio poderá ser convertida em pecúnia e paga no valor equivalente ao(s) período(s) completo(s) não gozados, a que tenha direito o empregado, na seguinte situação:
a) ao empregado que venha a ser aposentado por invalidez em decorrência das doenças consideradas graves, nos termos da Lei nº 8.213/91, em seu artigo 151, bem como aquelas previstas para isenção de Imposto de Renda, desde que devidamente atestada e fundamentada por laudo médico, exames e outros documentos necessários e requeridos pela CEDAE, apresentados à junta médica formada pelo Serviço de Medicina do Trabalho da Companhia e da CAC, para fins de avaliação conjunta e parecer conclusivo acerca do respectivo enquadramento da doença nas regulamentações acima e da comprovação da gravidade e irreversibilidade da mesma, visando à decisão sobre a concessão, ou não, da verba pecuniária pela Diretoria da CEDAE.
Parágrafo 4º - A Licença Prêmio que for apurada e consolidada até a data de 31/12/2008 será informada ao empregado para que sejam programadas anualmente, observadas as necessidades de trabalho da área de lotação do empregado.
Parágrafo 5º - Deverá ser priorizada a Licença Prêmio aos empregados que estiverem em vias de aposentadoria para desligamento da empresa.
CLÁUSULA 15ª - PRÊMIO APOSENTADORIA - A Companhia pagará, a partir da assinatura do presente Acordo e durante a sua vigência, por motivo de aposentadoria e respectivo desligamento, um PRÊMIO, a título indenizatório, visto se tratar de um incentivo ao desligamento voluntário por motivo de aposentadoria, no valor correspondente à proporção de tempo de serviço prestado na CEDAE, considerada a data de admissão existente na ficha de registro de empregados e de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º - Fará jus ao PRÊMIO supramencionado o empregado que no curso do presente Acordo, ou seja, a partir de 1º de maio de 2014, vier a preencher os pré- requisitos para aposentadoria, requerendo-a no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da aquisição deste direito, inclusive através da PRECE, e desde que se desligue do emprego que ocupa na Companhia, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes da data de emissão da carta de concessão da aposentadoria.
Parágrafo 2º - O empregado que, ao solicitar sua aposentadoria, seu desligamento ou seu PRÊMIO, não atender aos critérios e prazos referidos no parágrafo anterior, perderá, definitivamente, o PRÊMIO de que trata a presente cláusula.
Parágrafo 3º - O valor do PRÊMIO de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, para o empregado beneficiado, será equivalente ao seu salário-base (código 001 da folha de pagamento) e nas seguintes proporções de tempo de serviço trabalhado, efetivamente, na Companhia e antecessoras:
a) 10 (dez) salários-base (código 001 da folha de pagamento) àquele que possua 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
b) àquele que possua 10 (dez) ou mais anos e menos de 30 (trinta) anos de serviço, será computado 0,33 salários-base (código 001 da folha de pagamento), para cada ano completo de serviço.
Parágrafo 4º - O empregado que no curso do presente Acordo seja afastado pelo INSS por motivo de aposentadoria por INVALIDEZ fará jus ao PRÊMIO de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, observadas as proporções de tempo de serviço estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 3º.
Parágrafo 5º - Em caso de reintegração de empregado aposentado por invalidez, face a decisão do INSS, o empregado, neste caso, não mais fará jus ao PRÊMIO no futuro, por motivo de desligamento decorrente de aposentadoria por tempo de serviço, salvo para aqueles que não tenham recebido este PRÊMIO por não terem completado o tempo mínimo e, também, para aqueles que tenham dez ou mais anos de serviço efetivo prestados à Companhia, a contar da data da reintegração.
Parágrafo 6º - A CEDAE efetuará o pagamento do suscitado PRÊMIO APOSENTADORIA, em até 60 (sessenta) dias contados do desligamento do empregado.
CLÁUSULA 16ª – DISPENSA PARA AMAMENTAR – A Companhia manterá, nos termos da legislação estadual (LEI nº 5.160/2007 – PROGRAMA MATERNIDADE CIDADÃ), a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, contados do término da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA 17ª - LICENÇA DE PAGAMENTO – A Companhia liberará, meio expediente, nas datas de pagamento dos salários, conforme item 21 da Norma de Freqüência, para fins de recebimento, única e exclusivamente, os empregados que não recebam salário através de crédito em conta corrente e/ou tenham a livre movimentação de conta obstada por bloqueio.
CLÁUSULA 18ª - AUXÍLIO TRANSPORTE - A Companhia se compromete a manter o pagamento a todos os empregados que optarem pelo recebimento do Vale Transporte, conforme estabelece a legislação federal pertinente à matéria, sendo custeado pelo empregado o equivalente a 3% (três por cento) do salário básico.
CLÁUSULA 19ª – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – A Companhia, na
hipótese de morte ou invalidez permanente de empregado, decorrente de acidente de trabalho devidamente registrado através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida ou reconhecida como válida pelo setor de Medicina do Trabalho da CEDAE, pagará uma indenização correspondente a 40 (quarenta) vezes o salário – base (código 001 da folha de pagamento) do empregado acidentado.
Parágrafo 1º - No caso de invalidez o próprio acidentado receberá a indenização e em caso de morte a indenização deverá ser paga aos seus beneficiários legalmente habilitados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais.
Parágrafo 2º - A CEDAE efetuará o pagamento da suscitada indenização, bem como das demais verbas decorrentes da suspensão ou extinção do contrato de trabalho, no ato da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA 20ª – UNIFORMES, EPI´S E EPC’S – A Companhia continuará a investir e a fornecer aos seus empregados uniformes e equipamentos de proteção individual e coletivo, bem como a realizar a manutenção ou substituir os equipamentos e uniformes danificados, devendo os empregados e a chefia imediata zelarem pela sua guarda, conservação e correta utilização, conforme os fins a que se destinam, observada a legislação vigente, em especial o art. 158 e seu parágrafo único e o art. 462 da CLT, sem prejuízo, nos casos de culpa ou dolo, do previsto no Regimento Disciplinar da CEDAE.
Parágrafo 1º - Para a efetivação da substituição de equipamentos de proteção individual e/ou uniformes é necessária a devolução do danificado;
Parágrafo 2º - Os uniformes poderão ser substituídos semestralmente, de acordo com as condições de conservação dos mesmos.
Parágrafo 3º - Os equipamentos de proteção individual e coletiva serão substituídos mediante requerimento e, em caso de culpa ou dolo do empregado, poderá a Companhia, nos moldes do § 1º do artigo 462 da CLT, efetuar o desconto referente ao prejuízo, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Parágrafo 4º - A não utilização do uniforme completo, bem como dos equipamentos de proteção individual e coletiva, será considerada falta disciplinar, sendo punido o empregado e o chefe imediato, culpa in vigilando, de acordo com o regimento interno da Companhia.
CLÁUSULA 21ª - REPASSE DE VALORES DESCONTADOS – A Companhia se
compromete a repassar às Entidades (Sindicatos, PRECE e CAC) os valores descontados dos salários dos empregados em favor das mesmas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao do atesto/entrega do documento, a aquele que se referir o desconto.
CLÁUSULA 22ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – A Companhia concorda
em liberar do ponto, sem prejuízo da remuneração a que fazem jus, os empregados eleitos para Dirigentes Xxxxxxxxx, devidamente empossados, para as instâncias de administração, fiscalização e representação dos Sindicatos majoritários signatários deste Acordo, até o total de 26 (vinte e seis) empregados, em conformidade com as Normas Trabalhistas; devendo ser apresentada pelos sindicatos à Presidência da CEDAE a relação dos empregados que fizerem jus a esta liberação.
CLÁUSULA 23ª - FORMAÇÃO EDUCACIONAL – A Companhia realizará estudos para implementação de programas de formação do ensino fundamental ou ensino médio, através do Programa de Elevação de Escolaridade, a ser divulgado aos Sindicatos.
CLÁUSULA 24ª - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – A Companhia se compromete, na vigência do presente Acordo, a elaborar o calendário de pagamento anual, condicionado ao fluxo de caixa, divulgando-o a todos os empregados, em até 10 dias após a assinatura deste.
CLÁUSULA 25ª – REGISTRO DE PONTO - A Companhia se compromete em viabilizar o instrumento adequado à aferição de todos os registros de frequência, com base na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, preferencialmente por sistema eletrônico, de todos os empregados.
Parágrafo 1º – Nos termos da legislação vigente e na aferição de frequência por sistema eletrônico, a Companhia fica dispensada de emitir comprovantes/documentos diários, individualizados, com horários de registro de ponto de entrada e saída do empregado.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará, por meio eletrônico, para todos os empregados o acesso aos seus respectivos registros diários e mensais.
CLÁUSULA 26ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – A Companhia concorda em manter o pagamento, a título de salário substituição, da gratificação CED e/ou GAS para os que venham a ocupar cargos de confiança, por substituição, pelo período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA 27ª - RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO - A Companhia assegurará aos empregados o direito às informações sobre os riscos presentes em seus locais de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas para prevenir e limitar esses riscos, sendo encaminhado ao Comitê e/ou CIPA os casos de suspensão da execução da tarefa por parte do empregado quando sua vida ou integridade física se encontrarem em risco grave e iminente, exceto o risco inerente a sua função.
Parágrafo Único: A Companhia incentivará a realização de campanhas e palestras de divulgação nos setores de trabalho a fim de tratar da questão dos riscos nos locais de trabalho.
CLÁUSULA 28ª - REUNIÕES PERIÓDICAS – A Companhia e os Sindicatos, a partir da data do presente acordo, realizarão reuniões ordinárias bimestrais para acompanharem o cumprimento das cláusulas deste acordo.
CLÁUSULA 29ª - CIPA – A Companhia continuará promovendo a implantação das CIPAS que devam existir nos vários locais de trabalho.
Parágrafo 1º – A CEDAE continuará a incentivar a promoção de eleições para as CIPAS em todos os setores, respeitando-se os mandatos e suas vigências.
Parágrafo 2º - A CEDAE por meio de seus órgãos de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho acompanhará o funcionamento das CIPAS, requisitando seus relatórios de atividades para verificação e monitoramento de medidas preventivas e corretivas indicadas.
CLÁUSULA 30ª - SEGURANÇA NO TRABALHO – A Companhia manterá projeto específico de Segurança do Trabalho, inclusive com a manutenção do registro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.
Parágrafo 1º - A Companhia continuará reformando as suas instalações e ambiente de trabalho, tanto das áreas operacionais quanto administrativas, de forma a oferecer os padrões necessários de conforto, higiene e segurança aos seus empregados.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a cumprir as deliberações do Comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho, que terá em sua composição 01 (hum) representante do SINTSAMA-RJ, STIPDAENIT, STAECNON e SINAERJ.
Parágrafo 3° - A CEDAE se compromete a continuar elaborando os Mapas de Riscos de todos os setores da Companhia.
Parágrafo 4º - A CEDAE se compromete a informar aos Sindicatos, respeitadas as suas bases territoriais, os acidentes de trabalho ocorridos.
Parágrafo 5º - O Comitê Permanente de Prevenção de Acidente do Trabalho estabelecerá calendário de reuniões quinzenais.
CLÁUSULA 31ª - EMPREGADO EM BENEFÍCIO – A Companhia concorda em informar, bimestralmente, nos contracheques de todos os empregados em benefício, que tenham complementação salarial paga pela CEDAE, que estejam ou venham a ficar em débito junto à PRECE, a CAC e aos Sindicatos Signatários do Acordo Coletivo, a fim de que regularizem suas situações.
CLÁUSULA 32ª - PISO SALARIAL – O piso salarial é o da classe O2 – Nível A do PCCS (Auxiliar de Apoio Profissional) para os empregados já posicionados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
CLÁUSULA 33ª - SAÚDE OCUPACIONAL – A Companhia concorda em manter o programa de saúde ocupacional existente, com a interveniência da CAC, durante a vigência deste Acordo. O programa hoje existente deverá também atender as atividades compatíveis com as funções especificas.
Parágrafo Único - Com o convênio de saúde ocupacional firmado entre a CEDAE e a CAC, fica extinta, na Companhia, a medicina assistencial, tendo em vista a assistência médica já prestada pela CAC.
CLÁUSULA 34ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – A Companhia descontará de todos os seus empregados filiados aos sindicatos acordantes, a Contribuição estabelecida na Constituição Federal, conforme aprovação em Assembléia, devendo os valores descontados, serem consignados ao sindicato beneficiário até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referir o desconto.
Parágrafo Único - O empregado que não estiver filiado ao Sindicato, poderá sofrer o desconto desde que seja encaminhada pelo mesmo ao Departamento de Pessoal da Companhia autorização expressa em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA 35ª – TREINAMENTO – A Companhia continuará a investir parte de seu orçamento de pessoal no Programa de Treinamento, exclusivo a todos os empregados, cujas bases e prioridades serão estabelecidos através de um programa desenvolvido pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo Único - A Companhia manterá calendário e programa específico para a valorização profissional dos seus empregados, através de cursos de aperfeiçoamento, podendo ser realizados nas instalações da empresa preferencialmente ou em instalações externas, inclusive com participação em seminários, congressos técnicos e de interesse para a Companhia e seu corpo técnico-administrativo.
CLÁUSULA 36ª - RECUPERAÇÃO DE EMPREGADOS DEPENDENTES QUÍMICOS - A
Companhia continuará a promover e incentivar programas de recuperação dos empregados alcoólatras ou dependentes químicos e de anti-tabagismo.
Parágrafo Único - Os empregados através do programa ora mencionado terão suas penalidades reavaliadas após 12 (doze) meses de efetiva recuperação, devidamente acompanhadas pelo Serviço Social da Companhia.
CLÁUSULA 37ª - CATEGORIA ONZE - A Companhia concorda em manter os atuais beneficiados com a Categoria Onze no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, representando um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre a categoria 10 para os empregados que já completaram 30 (trinta) anos de efetivo exercício na Companhia.
Parágrafo Único – este benefício só será aplicado aos empregados ocupantes de cargos do PCCS, em razão dos impedimentos constantes do item 41 das Disposições Especiais Transitórias do PCCS e item 24 do Quadro Básico de Pessoal, Capítulo 3.
CLÁUSULA 38ª – Empréstimo Por Ocasião das Férias - Será creditado, após expressa manifestação do empregado quando da marcação anual de férias, a título não oneroso, o valor correspondente à soma das vantagens fixas do mês que antecede às férias, devendo seu desconto ser processado em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao efetivo crédito.
CLÁUSULA 39ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - A Companhia concederá antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, aos empregados que apresentarem requerimento específico, com
90 (noventa) dias de antecedência em relação ao mês de pagamento pretendido, nos termos da Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo Único – A antecipação de 50% (cinqüenta por cento) nos meses previstos pelo “caput” desta cláusula será paga ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
CLÁUSULA 40ª – FORMULÁRIO P.P.P – A Companhia se compromete a fornecer a todos os empregados que trabalham em condições insalubres ou perigosas, recebendo os respectivos adicionais, o formulário PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO que os habilitem a requerer aposentadoria especial do INSS.
Parágrafo 1º – Juntamente com o P.P.P, será fornecido documento que confirme a habilitação dos profissionais, para subscrição do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Parágrafo 2º – A Companhia se compromete a apresentar estudo para inclusão do P.P.P em sua política de aposentadoria, apresentando os impactos no cálculo atuarial para os diversos parâmetros estudados.
CLÁUSULA 41ª – REPRESENTANTES SINDICAIS – Os empregados elegerão comissões de setor composta de 3 (três) representantes sindicais nos locais de trabalho que agrupem 200 (duzentos) empregados ou fração superior a 100 (cem) empregados, os quais terão mandatos coincidentes com o da diretoria do respectivo sindicato.
CLÁUSULA 42ª - CONVÊNIO INSS / CEDAE – A Companhia se compromete, juntamente com os Sindicatos Signatários deste ACT, a buscar o restabelecimento do convênio PRISMA com o INSS.
CLÁUSULA 43ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre 3 (três) salários mínimos, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo 1º - O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, informado-se posteriormente o Comitê Permanente de Prevenção de Acidente de Trabalho.
Parágrafo 3º - O empregado que tiver a cessação do pagamento do adicional de insalubridade, motivada por mudança de lotação (local de trabalho), terá sua situação reavaliada pela CEDAE, independentemente de requerimento, em até 60 (sessenta) dias da efetiva cessação do pagamento, garantido a este, se fizer jus, o efeito retroativo de pagamento do citado adicional.
CLÁUSULA 44ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, bem como nas atividades de operação e manutenção de estruturas elétricas com acentuado grau de risco, de acordo com as normas técnicas oficiais aplicáveis, devendo essa condição ser constatada através de perícia, com a participação de assistente técnico indicado pelos Sindicatos.
Parágrafo 1º - O trabalho em condições de periculosidade por inflamáveis assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mais os triênios, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Parágrafo 2º - O trabalho em condições de periculosidade por risco elétrico assegura ao empregado 30% (trinta por cento) sobre o salário base mais os triênios do empregado.
Parágrafo 3º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade.
Parágrafo 4º - O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 5º - A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou de Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho, informado-se posteriormente o Comitê Permanente de Prevenção de Acidente de Trabalho.
Parágrafo 6º - O empregado que tiver a cessação do pagamento do adicional de periculosidade, motivada por mudança de lotação (local de trabalho), terá sua situação reavaliada pela CEDAE, independentemente de requerimento, em até 60 (sessenta) dias da efetiva cessação do pagamento, garantido a este, se fizer jus, o efeito retroativo de pagamento do citado adicional.
Cláusula 45ª – GARANTIA DE 99% NO EMPREGO – De 1º de maio de 2014 a 30 de Abril de 2015 e de 1º de maio de 2015 a 30 de Abril de 2016 a Companhia concederá, em cada um dos períodos indicados, a garantia no emprego a 99% (noventa e nove por cento) de seu efetivo de pessoal.
Parágrafo 1º - Assim sendo, a Companhia não poderá promover, em cada um dos períodos indicados no caput desta cláusula, demissões sem justa causa superiores a 1% (hum por cento) do efetivo existente no início de cada período.
Parágrafo 2º - Não serão computados para os efeitos do cálculo do percentual estabelecido no Parágrafo 1º desta cláusula os seguintes casos: demissão por justa causa; demissão por iniciativa do empregado; falecimento de empregados; desligamentos espontâneos de empregados aposentados por qualquer regime previdenciário; aposentadorias por invalidez, término de contrato por prazo determinado e programa de demissão voluntária/incentivada.
Parágrafo 3º - Em caso do rompimento de concessão dos serviços, a Companhia compromete-se a absorver os empregados envolvidos em outras áreas de sua atuação.
Parágrafo 4º - Para pleno cumprimento desta cláusula, no caso de demissão sem justa causa, a Companhia comunicará ao Sindicato da base do mesmo sobre a dispensa, com as informações e documentos pertinentes, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o aviso ao empregado desligado. O Sindicato da base do empregado desligado representado por seu Presidente ou substituto formal, terá que, em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, apresentar diretamente ao Presidente da CEDAE, se for o caso, recurso em defesa do empregado. Caberá a Diretoria Colegiada da CEDAE, que cientificará preliminarmente o Presidente do Sindicato da base do empregado desligado, a decisão final sobre a manutenção ou suspensão do desligamento do empregado.
Parágrafo 5º - A apresentação de recurso implicará na suspensão dos efeitos da demissão até a decisão final da Diretoria Colegiada da CEDAE.
Paragrafo 6º - A não manifestação por escrito do Sindicato da base do empregado desligado, vencido o prazo previsto no parágrafo 4º, ratifica a decisão da CEDAE para a demissão sem justa causa.
Parágrafo 7º - A quantidade de empregados em 30 de abril de 2014 é de 6.545 (seis mil e quinhentos e quarenta e cinco).
Parágrafo 8º - A quantidade de empregados existente em 30 de abril de 2015 será devidamente informada e comunicada, por escrito, aos SINDICATOS signatários deste Acordo no mês de Maio de 2015.
CLÁUSULA 46ª – ABONO DE FALTA A ESTUDANTES – A Companhia liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração respectiva, uma hora antes do término da jornada nos dias de realização das provas escolares, os empregados que comprovarem a condição de estudantes, desde que a realização dessas provas seja comunicada ao setor competente com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA 47ª - TRATAMENTO ADICIONAL AO ACIDENTADO – Os empregados
que sofrerem redução da sua capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, desde que não estejam aposentados por invalidez, receberão tratamento pago pela Caixa de Assistência Médico Hospitalar.
CLÁUSULA 48ª – READAPTAÇÃO PROFISSIONAL E ESTABILIDADE DO
ACIDENTADO – A Companhia concorda em promover, para o empregado que retornar de acidente de trabalho ou doença do trabalho, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, a sua pronta readaptação profissional, levando em conta eventual redução da capacidade laborativa, garantindo o emprego ao mesmo durante o prazo previsto em Lei e readaptando-o em cargo correlato, sem prejuízo na remuneração antes percebida.
CLÁUSULA 49ª - ATESTADO CAC - A Companhia concorda que venha a ser abonadas as ausências do empregado, com a apresentação de Atestado da CAC ou do SUS - Sistema Único de Saúde dos 15 (quinze) primeiros dias.
Parágrafo Único – A Companhia disciplinará a operacionalização desta cláusula ouvida a CAC, inclusive no que se refere a eventual hipótese de impugnação do atestado médico, uma vez que não é permitido ao chefe imediato do empregado o exercício desta faculdade.
CLÁUSULA 50ª – COMITÊ PARITÁRIO DE RH – A Companhia concorda em manter o Comitê Paritário de Recursos Humanos, na forma vigente, ou seja, conforme Norma Regulamentadora do Comitê Paritário de Recursos Humanos, aprovada na REDIR de 28 de agosto de 1991, reunindo-se o mesmo pelo menos uma vez por mês.
Parágrafo Único – As matérias analisadas no Comitê e encaminhadas como sugestão à Diretoria da Companhia, deverão ser apreciadas por esta no prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 51ª - LICENÇA ADOÇÃO – A Companhia continuará a conceder às empregadas que adotarem filhos de até 1 (um) ano, os mesmos critérios de licença à gestante de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelece a Constituição Federal no inciso XVIII do artigo 6º e nos termos da legislação estadual (LEI nº 5.160/2007 – PROGRAMA MATERNIDADE CIDADÃ).
CLÁUSULA 52ª - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS – A Companhia
encaminhará aos Sindicatos cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o desconto.
CLÁUSULA 53ª - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - A Companhia continuará flexibilizando e mantendo em vigor a jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas para todos os seus empregados que não trabalham em regime de escalas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da Lei, estejam submetidos à jornada semanal especial.
Parágrafo Único – A jornada semanal ora pactuada de 40 horas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude da lei, estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que será 220.
CLÁUSULA 54ª – JORNADA EXTRAORDINÁRIA, EMPREGADOS ESTUDANTES -
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61, da CLT.
CLÁUSULA 55ª – FÉRIAS – A Companhia concorda que, para os empregados que requeiram o abono pecuniário estabelecido nos Artigos 142 a 145 da CLT, o início do gozo de férias será sempre no 1º dia útil do mês ou no 1º dia útil após o dia 10 (dez) de cada mês. Para os empregados que optarem pelo gozo integral das férias, sem a conversão prevista nesta Cláusula, o início do gozo de férias será no 1º dia útil do mês. A Companhia manterá a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do efetivo em férias a cada mês.
CLÁUSULA 56ª – ABONO PECUNIÁRIO – A Companhia pagará o abono pecuniário, estabelecido no Artigo 143 da CLT, aos empregados que venham a requerê-lo de acordo com as normas estabelecidas, que terá como base de cálculo a remuneração mensal.
CLÁUSULA 57ª - HOMOLOGAÇÕES – A Companhia se compromete a efetuar as homologações nas respectivas sedes dos sindicatos (SINTSAMA, STIPDAENIT, STAECNON, E SINAERJ) ou no Ministério do Trabalho, com exames demissionais.
CLÁUSULA 58ª - PRECE – A CEDAE, na condição de patrocinadora da PRECE, e na forma do estatuto vigente, manterá a atual composição da Diretoria e dos Conselhos na instituição PRECE.
Parágrafo ÚNICO - A Companhia se compromete a liberar em tempo integral o empregado eleito para ocupação de cargo de Diretor titular para a instituição PRECE, sem prejuízo de suas remunerações e férias.
CLÁUSULA 59ª – DIRETORIA DA CAC – A Companhia, na forma do estatuto vigente da CAC, manterá a atual composição da Diretoria e dos Conselhos na instituição CAC.
Parágrafo Único - A Companhia se compromete a liberar em tempo integral os empregados eleitos para os cargos de Diretor titular para a instituição CAC, sem prejuízo de suas remunerações e férias.
CLÁUSULA 60ª – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS ELEITOS PRECE/CAC – A
Xxxxxxxxx se compromete a liberar os empregados eleitos para os Conselhos das instituições PRECE e CAC, titular e/ou suplente, para participação comprovada em eventos relacionados à Saúde e à Previdência Complementar, quando devidamente convocados pelas Diretorias das instituições epigrafadas, sem prejuízo de sua remuneração e férias.
CLÁUSULA 61ª - CONVÊNIO COM OS MUNICÍPIOS - A CEDAE continuará a manter política clara e definida para a renovação dos convênios com os municípios.
CLÁUSULA 62ª - COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS – A CEDAE, por
meio de sua área de recursos humanos compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinada aos empregados e aos gerentes sobre temas como o Assédio Moral, o Assédio Sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia política, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA 63ª – TRANSFERÊNCIA – A CEDAE se compromete a continuar cumprindo integralmente o disposto no artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA 64ª – CONCURSO PÚBLICO – A Companhia manterá os estudos para a realização de Concurso Público, com vistas ao suprimento de vagas existentes, objetivando a recomposição de seu quadro funcional.
CLÁUSULA 65ª – LIBERAÇÃO DE FREQÜÊNCIA – A Companhia poderá liberar a freqüência dos empregados que sejam integrantes da Diretoria Colegiada dos Sindicatos, não liberados conforme a Cláusula 20ª, e dos representantes sindicais efetivos ou suplentes, quando for o caso, devendo ser solicitada pelos Sindicatos à Assessoria de Recursos Humanos da CEDAE, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, o pedido de liberação para atividades de comprovada representação sindical.
CLÁUSULA 66ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – A partir de
01/05/2014, o descumprimento pela Companhia ou pelos Sindicatos Signatários de quaisquer Cláusulas deste Acordo, obrigará ao pagamento de uma multa no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por infração efetivamente apurada a cada ano, e que será revertida ao trabalhador, independentemente da obrigação do respectivo cumprimento e sem prejuízo da multa ora estabelecida, ressalvada a hipótese de que a CEDAE ou Sindicatos Signatários, por ação ou omissão, não haver dado causa a infração.
CLÁUSULA 67ª – VIGÊNCIA – O presente Acordo terá vigência de 02 (dois) anos, a contar de 1º de maio de 2014 até 30 de abril de 2016.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
Presidente da CEDAE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINTSAMA/RJ
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E EM SERVIÇO DE ESGOTOS DE NITERÓI - STIPDAENIT
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E EM SERVIÇO DE ESGOTOS DE CAMPOS E REGIÃO NORTE E NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - STAECNON
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINAERJ