CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO
CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO
CONTRATANTE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO MARTINHO – RS, entidade
Legislativa, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 04.830.314/0001-72, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx – RS, representado neste ato pelo seu Presidente, vereador XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Agente Político, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, xx00, xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx/XX, inscrito no RG sob nº 7041599363 e, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00.
CONTRATADA ABASE SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA, com sede na Av. Senador Xxxxxxx Xxxxxxxxxx nº 347 – 2º Andar, cidade de Três de Maio/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 93.088.649/0001-97 e inscrição estadual nº 147/0025474, neste ato representada pelos seus sócios, Srs. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Xxxx Xxxxx, portador do CPF n° 000.000.000-00.
Por esse instrumento particular de locação de software e prestação de serviços de suporte técnico que celebram entre si, as partes acima identificadas, tendo por justos e contratados os termos que constam nas cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a implantação e a locação de sistema aplicativo desenvolvido pela CONTRATADA, para locação à CONTRATANTE abrangendo também os serviços de suporte técnico conforme abaixo especificado:
a) Na modalidade: IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, LOCAÇÃO e SUPORTE TÉCNICO DE SISTEMA APLICATIVO.
b) Pelo regime: PERMANENTE, do seguinte sistema:
Item | Especificação do Sistema | Versão |
01 | GESPAM – SISTEMA DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA | Windows |
CLÁUSULA SEGUNDA: DO SISTEMA APLICATIVO
2.1 - O sistema referido neste instrumento é constituído de material legível por computador, com conteúdo em forma de programa executável, base de dados e respectivos drivers e templates que compõem o software.
2.2 - O programa está escrito em linguagem de programação Clarion Data Base e Banco de Dados SQL Relacional.
2.3 – O sistema aplicativo, objeto deste contrato, permanece na propriedade da CONTRATADA, com registro da marca no INPI, reservando-se esta o direito de comercializar com terceiros outras cópias. A licença de uso à CONTRATANTE somente vigorará enquanto perdurar o contrato entre as partes, de acordo com as demais cláusulas que regem este instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS EQUIPAMENTOS
3.1 - A CONTRATANTE deverá disponibilizar os respectivos equipamentos e facultar o livre acesso aos profissionais da CONTRATADA, bem como definir os locais onde serão realizados os serviços de suporte técnico de software e treinamento. Deverá dar prioridade aos funcionários da CONTRATADA para utilização do equipamento da CONTRATANTE quando da sua permanência nas instalações da CONTRATANTE.
3.2 - Os materiais e equipamentos necessários à instalação do software deverão ser fornecidos exclusivamente pela CONTRATANTE, responsabilizando-se esta também pela sua correta e periódica manutenção, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por problema ocasionado em virtude de falha e/ou defeito nos equipamentos.
3.3 - O presente contrato não cobre as despesas oriundas da configuração de computadores e de impressoras (Ex: Windows, Vírus, Deleções indevidas, Rede, perda de HD, troca de impressora, Etc), bem como decorrentes do uso indevido do sistema.
3.4 - Não estarão sujeitos à cobertura do presente contrato, solução de defeitos ou falhas nos arquivos de dados do software, caso esses tenham se originado por defeitos físicos no equipamento ou no meio magnético de armazenamento, devendo, nesse caso, ser realizado orçamento especifico para sua correção. (Ex: Formatação de HD).
CLÁUSULA QUARTA: DA IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO
4.1 - A implantação do sistema aplicativo consistirá em torná-lo operável nos equipamentos colocados à disposição pela CONTRATANTE.
4.2 – Por ocasião da implantação, a CONTRATADA realizará treinamento a uma ou mais pessoas, encarregados pelo setor, com conhecimento das atividades operacionais, que receberão todas as orientações para correta operação e utilização dos sistemas.
4.3 - Em caso de retreinamentos de operadores após a fase de implantação, ou a substituição, com necessidade de novos treinamentos, os custos decorrentes serão pagos à CONTRATADA mediante abertura de ordem de serviço, apresentação de orçamento e prévio acerto entre as partes.
4.4 - Será considerado entregue o "Sistema Aplicativo", a partir da sua implantação e liberação para o usuário, juntamente com a documentação respectiva, e da assinatura do "Termo de Instalação", a ser preenchido pela CONTRATADA.
4.5 – Após o treinamento, a CONTRATANTE será responsável pela manutenção de pessoal habilitado para a operação do software.
4.6 - Recuperações de processamento, devido a erros operacionais por adoções de técnicas e métodos diversos dos instruídos no treinamento ou indicados na documentação, estão sujeitos a análises técnicas prévias, com conseqüentes orçamentos de acordo com o valor da hora técnica.
CLÁUSULA QUINTA: DA MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO
A CONTRATADA compromete-se a efetuar a manutenção preventiva e corretiva do sistema, de acordo com a modalidade e regime contratados, da seguinte forma:
5.1 - A manutenção preventiva realizar-se-á por interesse da CONTRATADA, em decorrência de implementações ou exigências legais, fiscais ou tributárias, impostas por órgãos governamentais, necessárias ao sistema aplicativo. A manutenção preventiva será realizada sem ônus para a CONTRATANTE, em prazos compatíveis com os determinados pela legislação.
5.2 – A CONTRATADA reserva-se o direito de ter o acesso remoto na CONTRATANTE mediante sua autorização, para efetuar o suporte a partir da abertura do chamado técnico, agilizando desta forma o atendimento e minimizando o tempo de espera da CONTRATANTE.
5.3 - A manutenção corretiva, será realizada a partir da abertura de ordem de serviço, formalizado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, sendo que a solução deverá ser providenciada em até 72 (setenta e duas) horas após sua abertura.
5.4- A manutenção e atualização das informações e dados contidos no sistema (cadastros, tabelas, lançamentos, codificações, parametrizações) será responsabilidade da CONTRATANTE.
5.5 - As despesas de locomoção e estadia dos profissionais responsáveis pelo serviço de manutenção serão suportadas pela CONTRATADA, somente enquanto os pagamentos estiverem em dia.
5.6 - O presente contrato obriga a CONTRATADA a prestar o serviço de suporte técnico no horário das 08:00 às 12:00h e das 13:30 às 18:00h, de segunda a sexta-feira, sendo que fora destes horários é facultado à CONTRATADA cobrar hora técnica pelo atendimento prestado.
CLÁUSULA SEXTA: DO ARMAZENAMENTO DOS DADOS DO SISTEMA
O sistema trabalha com “Banco de Dados Relacional” para armazenagem de dados, tanto na plataforma Linux quanto Windows. O Banco de Dados deverá ser adquirido pela CONTRATANTE e sua instalação e configuração poderão ser feitas pela equipe técnica da CONTRATADA, de acordo com opção do CONTRATANTE e prévio acerto entre as partes.
A manutenção do Banco de Dados é de responsabilidade da CONTRATANTE e poderá ser feito pela CONTRATADA de acordo com ajuste prévio entre as partes, determinando-se, neste caso, a cobrança em separado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS ALTERAÇÕES E ATUALIZAÇÕES GENÉRICAS
A CONTRATADA possibilitará à CONTRATANTE apresentar sugestões por escrito, para implementar alterações no sistema aplicativo, bem como a atualização nas seguintes condições:
7.1 - As sugestões de alteração apresentadas pela CONTRATANTE serão analisadas pela área de desenvolvimento da CONTRATADA que, após estudo de viabilidade técnica, a ser realizado no prazo mínimo de 30 dias, poderão ser incluídas no sistema.
7.2 - As novas versões do sistema, contendo melhorias e novas funções, serão distribuídas à CONTRATANTE sem custo adicional, mediante a condição da regularidade dos pagamentos.
7.3 - No caso de migração para novo ambiente ou nova plataforma, será ajustado entre as partes novo valor para atualização do sistema aplicativo.
7.4 - No caso de instalações em novas estações é de responsabilidade da CONTRATANTE o pagamento das despesas referente à hora técnica e deslocamento para a realização do serviço. (Ex. aquisição de novo computador, reinstalação do “client” do banco de dados na estação, mesmo que seja feito remotamente).
7.5 - Quaisquer alterações que se fizerem necessárias ao bom cumprimento deste CONTRATO serão resolvidas de comum acordo e deverão ser realizadas por escrito, passando a integrar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: DAS SOLICITAÇÕES DE MELHORIAS ESPECÍFICAS
8.1- Nos casos de solicitações de melhorias específicas, solicitadas pela CONTRATANTE, a CONTRATADA reserva-se o direito de analisar previamente a condição técnica de atender. Caso aprovada a sua viabilidade técnica, somente será executada após aprovação de prévio orçamento acordado entre as partes.
8.2- As partes em comum acordo definirão os prazos e o cronograma para a implementação das solicitações especificas requeridas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DOS PREÇOS E FORMAS DE PAGAMENTO
Os preços dos produtos e serviços contratados, bem como a forma de pagamento, conforme o objeto deste instrumento e de acordo com as condições da proposta comercial, serão de:
9.1 – Valor da Implantação e Treinamento:
a) Sistema e Valor:
01 | GESPAM – SISTEMA DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA | 1.700,00 |
b) Forma de Pagamento: Em uma parcela com vencimento no dia 05 do mês subsequente ao mês da implantação, mediante emissão de NF de Prestação de Serviços e boleto bancário.
9.2 – Valor da Locação (Cessão de Uso) e Suporte Técnico Mensal:
O Valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais, para o sistema definido na cláusula primeira deste contrato, com vencimento a cada dia 05 do mês seguinte ao mês de competência.
a) A Forma de Pagamento será Mensal, com vencimento até o dia 05 do mês seguinte ao do mês de competência (referência), mediante emissão de fatura, através de cobrança eletrônica com boleto bancário.
b) Ocorrendo atraso de 2 (duas) ou mais parcelas mensais, a CONTRATADA fica autorizada a suspender imediatamente o direito de acesso ao suporte técnico, seja ele telefônico, internet ou in- loco, sendo que estes serão retomados somente após a liquidação da(s) parcela(s) pendentes. Neste caso, a CONTRATADA fica autorizada a acionar o “sistema de senha” que libera seu uso, podendo ou não obstaculizar o uso dos programas executáveis. Durante a suspensão a CONTRATANTE continua sujeita as demais obrigações constantes no presente contrato.
c) Aos valores oriundos de pagamento em atraso, incidirão encargos financeiros de mora, sendo 1% de juros ao mês, acrescidos de 10% de multa sobre o valor da parcela.
9.3 – Demais Condições específicas:
a) As demais cobranças não definidas especificamente dar-se-ão nos moldes ajustados pelas partes em termo anexo a este instrumento e mediante a apresentação de cupom ou nota fiscal de prestação de serviços, juntamente com o respectivo documento para pagamento bancário.
b) Os valores referentes à locação e suporte técnico mensal sofrerão reajuste anual, de acordo com a variação do IGPM (ou outro índice oficial que vier substituí-lo), pelo índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
9.4- Dotações orçamentárias:
A cobertura das despesas dar-se-á pela seguinte dotação orçamentária:
2001- Atividades da Câmara de Vereadores
33 9039 000000- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente contrato é ajustado pelo prazo de 12 meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais mediante termos aditivos, observando o limite legal de 48 (quarenta e oito) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1 Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, sem motivo justificado, mediante comunicação por escrito à parte contrária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.2 A rescisão motivada pelo CONTRATANTE importará, na quitação integralmente dos débitos pendentes pelo mesmo, se houver, e nos casos de SUPORTE e MANUTENÇÃO, na paralisação imediata dos serviços, ficando suspenso o suporte técnico, seja ele telefônico, internet ou in-loco;
11.3 A CONTRATANTE após a rescisão contratual, continuará com o direito de acesso ao sistema somente para consulta de dados, ficando inoperáveis as demais funcionalidades, sendo que neste caso a CONTRATADA reserva-se o direito de acesso ao sistema na CONTRATANTE para efetuar a desativação do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS RESPONSABILIDADES
12.1 - A CONTRATADA obriga-se a instalar o sistema e realizar o treinamento inicial, nas condições negociadas, para garantir seu bom funcionamento, bem como resguardar a segurança e o interesse da CONTRATANTE.
12.2 - A CONTRATANTE deverá designar um funcionário seu, categorizado para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa, servindo de elo entre as partes, responsabilizando-se pela supervisão, gerência e controle das atividades realizadas pelo funcionário da CONTRATADA, informando a mesma sobre não-conformidades ou inadimplemento referentes aos serviços contratados.
12.3 - O sistema aqui locado pela CONTRATADA, destina-se ao uso exclusivo da CONTRATANTE, sempre vinculando ao objeto estatutário destas, sendo vedada qualquer forma de alienação, cessão ou sub-locação. A licença é restrita ao ponto de venda que está credenciado na oportunidade de instalação do sistema. Somente será permitida a instalação em novas unidades mediante pagamento adicional à CONTRATADA, por ponto de venda.
12.4 - Em caso de uso indevido, alienação, cessão ou sub-locação, a CONTRATADA fica desde já autorizada a cancelar o suporte técnico, bem como resgatar imediatamente o sistema, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei, mormente no que tange aos direitos de propriedade do sistema.
12.5 - A CONTRATADA compromete-se a prestar a manutenção do sistema, prevista na cláusula Quinta, visando garantir o seu funcionamento e atender os aspectos da legislação pertinente.
a) A CONTRATANTE não poderá efetuar quaisquer modificações no sistema, sem prévia consulta e autorização expressa da CONTRATADA.
b) A CONTRATADA não permitirá a utilização do sistema por pessoas não qualificadas e/ou autorizadas a usá-los.
12.6 - A CONTRATANTE será responsável pelo controle de qualidade e resultados produzidos pelos sistemas, a partir das informações nele introduzidas e pela manutenção dos arquivos básicos de cadastros.
12.7 - A responsabilidade pelas cópias de segurança (Backup), dos arquivos de dados, serão de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, devendo guardá-las em local adequado e com cópia adicional fora da sede.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
As partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Santo Augusto/RS, para dirimir quaisquer dúvidas que possam advir, do presente instrumento.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato particular, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que achado conforme os seus termos, vai assinado pelas partes contratantes, e na presença de duas testemunhas.
Três de Maio, RS, 24 de Maio de 2013.
Contratante: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO MARTINHO
XXXXXX XXXXXX
Presidente Câmara de Vereadores São Martinho/RS
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
Contratada: ABASE SISTEMAS E SOLUÇÕES LTDA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Sócio Gerente Sócio Gerente