CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066350/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 11/12/2023 ÀS 17:35
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; E
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS, CNPJ n. 01.274.648/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em edifícios e condomínios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Xxxxx do Piraí/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Conceição de Xxxxxx/RJ, Italva/RJ, Itatiaia/RJ, Xxxx do Muriaé/RJ, Mangaratiba/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx das Xxxxxx/RJ, São José de Ubá/RJ, Seropédica/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Tanguá/RJ, Valença/RJ, Xxxxx-Xxx/RJ, Vassouras/RJ e Xxxxx Redonda/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria fica fixado para uma jornada de trabalho semanal legal e para escala unificada de 12x36 em:
a) Porteiro, Porteiro Noturno, Vigia e Zelador: R$ 1.659,37 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos);
b) Servente e Faxineiro: R$ 1.494,14 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos);
c) Cabineiros de Elevador: R$ 1.549,20 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos);
d) Guardião de Piscina: R$ 1.659,37 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos);
Parágrafo Primeiro - Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho dos Cabineiros de Elevador, por força da Lei 3.270/57, é de 6 (seis) horas diárias.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados de edifícios residenciais, comerciais e mistos e os cabineiros de elevador dos Municípios mencionados na cláusula segunda, terão uma correção salarial na ordem de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) sobre o salário vigente em 01 de julho de 2022, com vigência a partir de 01.07.2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal.
Parágrafo Primeiro - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Os empregadores poderão conceder adiantamento quinzenal aos seus empregados de até 50% (cinquenta por cento) do valor do seu salário base.
Parágrafo Primeiro - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica
desobrigado do fornecimento do comprovante de adiantamento quinzenal. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque deverá se proceder conforme o § 2º da cláusula 5ª.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em três parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de dezembro de 2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO-TERCEIRO
Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de metade do 13º salário anual, por ocasião das férias do empregado que assim o solicitar no mês de janeiro de cada ano.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinquenta por cento) à do normal, conforme previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, inclusive aquelas eventualmente prestadas na escala de 12 x 36 horas.
Parágrafo Primeiro - Somente serão consideradas como horas extras àquelas que ultrapassarem o quantitativo no cômputo mensal das horas, somadas todas as semanas e dias de trabalho do mês. (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88).
Parágrafo Segundo - A falta injustificada ao serviço implicará na perda do RSR, na forma do art. 11 do Decreto 27.048/49.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, que é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Parágrafo Primeiro – A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. (Enun. 265, do TST).
Parágrafo Segundo – O adicional noturno somente será devido se trabalhado durante o horário noturno.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA FUNCIONAL
Sendo concedida a moradia ao empregado de edifício, esta será sempre gratuita e considerada como instrumento para facilitar o efetivo trabalho, na forma do previsto no parágrafo 2º. do art. 458, da CLT.
Parágrafo Primeiro - A moradia destinada ao uso do funcionário do condomínio, intitulada de moradia funcional, somente poderá ser habitada pelo funcionário, seu cônjuge, companheira e filhos declarados no ato da admissão e os que advirem posteriormente da relação conjugal.
Parágrafo Segundo - Não se considera como moradia a ocupação de dependência do condomínio que não tenha essa destinação.
Parágrafo Terceiro - A instalação ou utilização de equipamentos ou eletrodomésticos no interior da moradia funcional deverá estar de acordo com a política de consumo e capacidade de pagamento do condomínio, podendo o síndico, em caso de abuso na utilização por parte do empregado, determinar a retirada do respectivo equipamento.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho de empregado com moradia funcional, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias para que o imóvel funcional seja desocupado espontaneamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, prazo esse que terá início:
a) Xxxxx prévio trabalhado – no dia imediato ao término do período destinado ao aviso prévio;
b) Aviso prévio indenizado – no dia seguinte a comunicação da dispensa.
Parágrafo Quinto - A devolução do imóvel funcional no prazo acima estabelecido, propiciará ao empregado o recebimento de valor correspondente a um piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Sexto - O descumprimento do prazo para desocupação sujeitará o empregado ao pagamento de multa equivalente a 1 (um) piso salarial profissional, por mês de atraso, além das demais cominações legais, bem como o ajuizamento da competente ação perante a Justiça.
Parágrafo Sétimo - Ao empregado que, no ato do recebimento das verbas rescisórias, entregar as chaves do imóvel funcional, o prêmio previsto no parágrafo sexto desta cláusula, será de 1,5 (um e meio) do piso salarial profissional.
Parágrafo Oitavo - Na hipótese de falecimento de empregado que ocupe moradia funcional, aqueles que com ele residiam terão um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do óbito para desocupação total do imóvel funcional, sendo assegurado o pagamento de 01 (um) piso salarial da categoria no momento da entrega das chaves do imóvel livre e desocupado, em favor do cônjuge remanescente ou, na falta deste, companheira ou herdeiro legal que com ele residia, desde que respeitado o prazo estabelecido no presente parágrafo.
Parágrafo Nono - Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o prazo de desocupação da moradia se dará 30 (trinta) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, fazendo jus ao de valor correspondente a um piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Décimo - Para os empregados enquadrados na hipótese do parágrafo anterior e que trabalhem para o mesmo empregador por período igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, a
desocupação do imóvel funcional deverá ser efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias depois de decorridos 60 (sessenta) dias do fato que ocasionou a suspensão ou interrupção do contrato, independentemente de interpelação ou comunicação judicial, de valor correspondente a um piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos.
Parágrafo Décimo Primeiro - Nas rescisões de contrato de trabalho motivadas por iniciativa do empregado, demissão por justa causa ou término do contrato de experiência, a devolução do imóvel funcional deverá ser feita de imediato, não fazendo jus o empregado ao recebimento de qualquer prêmio.
Parágrafo Décimo Segundo - A ocupação de dependência que não tenha destinação de moradia não gerará ao empregado qualquer indenização pela sua desocupação, seja ela no curso ou ao término do contrato de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo - Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro - O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto - O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto - Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles decididos, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de cópia do contrato de trabalho escrito celebrado com seu empregado, salvo se as suas condições básicas constarem anotadas na carteira de trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É facultado ao empregador solicitar a assistência do sindicato laboral para homologar a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Nas rescisões de contrato de trabalho, a data do término do aviso prévio trabalhado ou de sua projeção, quando indenizado, será observada da seguinte forma:
a) Quando o termo final do aviso prévio ocorrer no trintídio que antecede a data base (1º de julho), independente do dia do pagamento das verbas rescisórias, será devido o pagamento da indenização preconizada pelo art. 9º das Leis de nºs. 6.708/79 e 7.238/84;
b) Se o termo final do aviso prévio trabalhado ou no caso de sua projeção, quando indenizado, coincidir com a data de 1º de julho ou dia posterior, as verbas rescisórias serão devidamente corrigidas com o reajuste determinado pela presente convenção, sendo pagas em Rescisão Complementar, não sendo devida a multa prevista no art. 9º da Lei 6708/79 e art. 9º da Lei 7.238/84.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA DE SERVIÇO
Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Parágrafo Primeiro - Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.
Parágrafo Segundo - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, bem como serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CLT.
Parágrafo Terceiro - A concessão de intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de uma hora.
Parágrafo Quarto - Nas jornadas de 12x36 horas, as faltas injustificadas a serem descontadas corresponderão a 1/15 avos da remuneração do trabalhador, sem repercussão no RSR.
Parágrafo Quinto - No sistema de escala de 12x36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês, levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias.
Parágrafo Sexto - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Sétimo - Na elaboração da escala do regime de plantão deverá ser rigorosamente observado que, pelo menos, uma folga mensal coincidirá com um dia de domingo.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Os intervalos para repouso e alimentação, não serão computados na duração de trabalho (§ 2º do art. 71 da CLT), à exceção da escala 12x36.
Parágrafo Primeiro: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos ou concedidos parcialmente, devem ser feitos sob a rubrica “intervalo intrajornada”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
É garantido aos empregados e empregadores celebrarem acordos para prorrogação do intervalo de repouso e alimentação, não podendo referido período exceder a quatro horas consecutivas, nos termos do art. 71, da CLT, considerando as peculiaridades da atividade profissional.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RSR
O repouso semanal remunerado constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento de salário, quando reflexo de pagamentos variáveis e/ou quando oriundo de pagamento semanal.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Abono de faltas ao serviço dos empregados estudantes, quando decorrentes de comparecimento a exames e provas escolares de estabelecimentos de ensino, inclusive profissionalizantes, desde que haja incompatibilidade horária e prévia comunicação ao empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADOS
Havendo trabalho em dias declarados feriados, a remuneração nestes dias, deverá ser efetuada com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador conceder outro dia de folga.
Parágrafo Único - Os empregados que trabalham na escala de 12 x 36 não fazem jus à dobra salarial pelo trabalho realizado em dias de domingo e feriados, posto que estes dias acham-se embutidos nas 36 horas de descanso, não devendo, portanto, serem pagos de forma dobrada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como o Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) exigidos para a prestação dos serviços, sendo vedado qualquer desconto de salário por danos aos mesmos, desde que não haja culpa do empregado.
Parágrafo Primeiro – O E.P.I., quando fornecido pelo empregador, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização.
Parágrafo Segundo – Os E.P.I’s necessários são aqueles identificados no PCMSO e PPRA.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS REGULAMENTADORAS
Conforme determinação legal, os condomínios estão obrigados a dar cumprimento às normas regulamentadoras em que se enquadram.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, e no intuito de propiciar meios de sobrevivência à entidade que legitimamente representa os trabalhadores do setor, ficam os empregadores obrigados a descontar de seus empregados beneficiados pelas condições ora contratadas, quantia correspondente a um dia da remuneração já reajustada pelo presente instrumento normativo, de uma só vez, em favor do SEEMRJ, com autorização expressa da FENATEC, a título de contribuição assistencial, para ampliação e remuneração dos serviços assistenciais oferecidos a toda a categoria contribuinte, na forma do deliberado em Assembleia Geral Extraordinária específica, realizada no dia 09/02/2023, na conformidade com o dispositivo contido na letra "e" do art. 513 da CLT, devendo o valor ser recolhido diretamente aos cofres do Sindicato dos Empregados em Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de Janeiro, através de depósito direto na conta poupança do SEEMRJ, no Banco do Brasil, Ag. 3519x, 50902-7,
com vencimento até 10 (dez) dias depois de efetivado o desconto.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356¬60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao referido desconto, oposição que deverá ser apresentada individualmente ou carta registrada, com identificação e assinatura do opoente, bem como do nome e endereço do empregador, direcionado à sede do sindicato profissional, localizada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0.000, Xxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX – CEP: 22050-001, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia de ingresso do requerimento de depósito da presente convenção na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, do que o sindicato dos trabalhadores se compromete a dar amplo conhecimento à categoria.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Quarto: A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador e/ou sua administradora, de carta do empregado se opondo ao desconto da contribuição efetuado na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxx: Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas.
Parágrafo Sexto: Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para a Federação profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
A qualquer tempo, as respectivas entidades sindicais, bem como empregado e empregador poderão livremente negociar aumento salarial ou melhoria das condições de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A, da CLT, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho, prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que digam respeito aos valores relativos aos pisos salariais.
}
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PROCURADOR
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)