Contrato de Seguro
BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO
Contrato de Seguro
Processo SUSEP Nº 15414.003063/2009-70
Companhia de Seguros Aliança do Brasil - CNPJ: 28.196.889/0001-43
Serviço de Atendimento aos Clientes (SAC): 0800 729 7000 / Ouvidoria: 0800 880 2930 SAC aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 729 0088
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
Endereço: Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, Xxx Xxxxx, XX - CEP: 04578-000 - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
ÍNDICES
13. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 6
15. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL 7
16. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL 7
17. REVISÃO DA TAXA DO SEGURO 8
Contrato de Seguro
1. OBJETO DO SEGURO
1.1 O presente seguro prestamista tem por objeto garantir, até o limite do capital segurado, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado, pessoa física, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil contratada com o Estipulante, observadas as coberturas contratadas, que são regidas pelas Condições Gerais e por este Contrato de Seguro, desde que vigentes a apólice e as respectivas coberturas individuais, na data de ocorrência do evento coberto, e que não se trate de risco expressamente excluído.
2. ESTIPULANTE
2.1 O estipulante desta apólice é o Banco do Brasil S.A, que fica investido dos poderes de representação do grupo segurado perante a seguradora. O estipulante não representa a seguradora perante o grupo segurado.
3. GRUPO SEGURÁVEL
3.1 É o conjunto de pessoas comprovadamente vinculadas ao estipulante, por meio de financiamento de operação de crédito parcelado, com apenas um mutuário, adquirido com o Estipulante, que se enquadre na faixa etária descrita no item 6 – ACEITAÇÃO DO SEGURO e reúna as demais condições previstas nas condições contratuais para inclusão na apólice coletiva.
4. GRUPO SEGURADO
4.1 O grupo segurado corresponde a totalidade das pessoas físicas aceitas e incluídas na apólice coletiva, que mantém saldo devedor da operação maior que zero e tenha optado pela contratação do seguro.
5. GARANTIAS DO SEGURO
5.1 Cobertura de Morte, Natural ou por Acidente do Segurado (MNA): É a garantia do pagamento de indenização ao beneficiário do seguro de 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura, em caso de morte natural ou acidental do segurado, observada o presente contrato de seguro e as condições gerais e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1 Poderá ser aceito como segurado, todo o proponente, pessoa física que tenha assumido dívida ou compromisso com o Estipulante e esteja, na data da adesão ao seguro, em plena atividade profissional ou aposentado por tempo de serviço, em perfeitas condições de saúde e com idade compreendida entre 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
6.2 A IDADE DO SEGURADO, NA DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SOMADA AO PRAZO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 75 (SETENTA E CINCO) ANOS.
7. SEGURADO
7.1 É a pessoas físicas descritas no item 6 - ACEITAÇÃO DO SEGURO que aderirem ao seguro.
7.2 Quando a operação de crédito parcelado estiver vinculada a uma conta corrente com a existência de mais de um titular será considerado como segurado o responsável pela dívida indicado pelo Estipulante.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1 O capital segurado corresponderá ao valor do saldo devedor na data da contratação do seguro, limitado ao valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) acumulados por CPF na apólice.
8.2 Caso o saldo total da(s) operação(ões) de crédito parcelado, de um mesmo CPF, ou sua soma dos valores dos capitais segurados individuais, já contratados, excedam o limite por CPF, descrito no item 0 acima, o seguro poderá ser contratado, porém o capital segurado individual será limitado a:
8.2.1 R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando não houver nenhuma outra proposta de adesão já vigente para o mesmo CPF na apólice; ou
8.2.2 Diferença a ser apurada entre o limite máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e a somatória dos capitais segurados dos demais seguros individuais contratados pelo mesmo CPF, na apólice, vigentes.
9. INDENIZAÇÃO
9.1 Em caso de morte natural ou acidental do segurado, durante o período de cobertura individual do seguro, o valor da indenização total estará limitado ao saldo devedor da operação de crédito parcelado vigente na data da contratação do seguro.
9.2 A indenização a ser paga ao 1° (primeiro) beneficiário corresponde ao saldo devedor da operação de crédito conforme subitem 7.1.1. das Condições Gerais.
9.3 Caso haja saldo remanescente, a indenização a ser paga ao 2° (segundo) beneficiário será calculada pela diferença entre o capital segurado vigente e o valor pago ao 1°(primeiro) beneficiário.
9.4 NO CASO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA VINCULADA A UMA CONTA CORRENTE COM MAIS DE UM TITULAR, A INDENIZAÇÃO SOMENTE SERÁ DEVIDA CASO O FALECIDO SEJA O CONTRATANTE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO, VINCULADA AO SEU CPF, NOS TERMOS DO ITEM 7.2 DESTE CONTRATO DE SEGURO.
9.5 EM QUALQUER HIPÓTESE, O VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SERÁ O DEFINIDO NO ITEM 0 DESTE CONTRATO DE SEGURO.
10. CUSTEIO DO SEGURO
10.1 O custeio do prêmio do seguro será 100% (cem por cento) contributário, ou seja, o segurado é responsável pelo pagamento integral do prêmio junto à Seguradora.
11. CÁLCULO DO PRÊMIO
11.1 Para fins da base de cálculo do prêmio foi adotada uma taxa média para todo o grupo segurado baseada em uma tábua de mortalidade. Desta forma, não haverá aumento de prêmio em virtude de reenquadramento por mudança de idade ou faixa etária. Caso seja alterada a taxa média, esta será aplicada somente aos novos segurados.
11.2 O prêmio será calculado pela aplicação da taxa média sobre o saldo devedor da operação de crédito parcelado na data de contratação do seguro e o prazo de financiamento em dias.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1 Quando o seguro for contratado conjuntamente com a operação de crédito parcelado, o pagamento do prêmio será único, debitado diretamente na operação de crédito.
12.2 Quando o seguro for contratado em data posterior a contratação da operação de crédito parcelado o pagamento do prêmio será:
12.2.1 Fracionado em quantidades de parcelas inferiores ao período de vigência da cobertura individual.
12.2.2 O segurado poderá optar entre a forma de pagamento por débito em conta corrente ou débito em fatura de cartão de crédito.
12.2.3 A qualquer tempo o segurado poderá solicitar a substituição da forma de pagamento do prêmio de débito em conta corrente para cartão de crédito ou vice-versa, desde que solicite formalmente à Seguradora.
12.2.4 PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, O(S) PRÊMIO(S) SERÁ(ÃO) DEBITADO(S) NA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA DO CARTÃO. NESSE CASO, O NÃO PAGAMENTO DE, PELO MENOS, A FATURA MÍNIMA DO CARTÃO ACARRETARÁ A INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTE CONTRATO DE SEGURO.
12.3 Para os casos de opção de pagamento por débito em conta corrente, o prêmio único ou a 1ª (primeira) parcela do prêmio fracionado será debitada na data de contratação do seguro. Quando o seguro for pago por prêmio fracionado, as demais parcelas serão debitadas nos meses subsequentes, mantendo-se como dia de vencimento, o dia escolhido na proposta de adesão pelo segurado.
12.4 A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DO DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO CARACTERIZARÁ INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, SENDO APLICADO O DISPOSTO NOS ITENS QUE TRATAM DA SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL E DO TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS E NESTE CONTRATO DE SEGURO.
12.5 A periodicidade e forma de pagamento constarão na proposta/certificado do seguro.
12.6 Em caso de liquidação antecipada da operação de crédito parcelado, os prêmios serão recalculados de acordo com o novo prazo de vigência individual ajustado, conforme descrito no item 13.4 abaixo.
13. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
13.1 O prazo de vigência da cobertura individual será limitado a 102 (cento e dois) meses e será equivalente ao prazo da operação de crédito parcelado adquirida com o Estipulante, conforme definido em contrato, quando o seguro tiver sido contratado no mesmo momento da contratação da operação de crédito parcelado.
13.1.1 Quando o seguro for contratado em data posterior à contratação da operação de crédito parcelado, o prazo de vigência será a partir da data de contratação do seguro até a data de término da operação de crédito.
13.2 SE HOUVER TRANSFERÊNCIA DA CONTA CORRENTE PARA OUTRA AGÊNCIA, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O SEGURO SERÃO TRANSFERIDOS PARA A NOVA CONTA CORRENTE.
13.3 Os casos de renegociação da operação de crédito parcelado deverão ser comunicados imediatamente à Seguradora, acarretando o cancelamento do seguro individual em vigor, conforme definido na alínea “16.1.5” do item 16.1. deste contrato de seguro. Entretanto poderá ser realizada nova contratação, sujeita à análise de aceitação da Seguradora e à cobrança de prêmio.
13.4 Os casos de amortização que acarretem redução do prazo da operação de crédito parcelado ou liquidação antecipada da dívida terão a vigência individual ajustada de acordo com a nova data de término ou liquidação da operação de crédito.
14. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1 O capital segurado terá valor fixo equivalente ao saldo devedor da operação de crédito parcelado vigente na data de contratação do seguro, respeitando o limite de capital máximo fixado no item 0 desta cobertura, não incidindo atualização monetária durante o período de vigência da cobertura individual.
15. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO OU REABILITAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
15.1 Configurado o não pagamento de quaisquer parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura individual será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o cálculo pró- rata-dia.
15.2 O prazo concedido para regularização da inadimplência iniciará a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela vencida e não paga do prêmio fracionado e poderá perdurar até o vencimento da 2ª (segunda) parcela consecutiva inadimplida.
15.3 Durante o prazo concedido para a regularização da inadimplência, o segurado poderá optar por quitar a(s) parcela(s) do(s) prêmio(s) fracionado(s) em atraso, acrescidas dos encargos previstos nos itens 14.5 e
14.6 das Condições Gerais.