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NÚMERO DO PROCESSO: 71000005795200694 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 726/MDS/2006 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/6/2015 10:25:46 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORES DE GÓIAS | UF: GO | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: FOI VERIFICADO, APÓS DETIDA ANALISE AOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE ESPECIFICA, QUE HOUVE MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS DO OBJETO PACTUADO | ||
JUSTIFICATIVAS: NESSE SENTIDO, VALE RESSALTAR QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO, JÁ QUE O VALOR FOI RESSARCIDO EM POUCOS DIAS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001027950201181 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 376/MDS/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/6/2015 12:07:07 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA | UF: PR | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: 1. A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE E NEM COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. - NO ENTANTO, O VALOR REFERENTE A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL É DE R$ 480,00, QUE ATUALIZADO PERFAZ O VALOR DE 838,27, VALOR ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000914199931 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 8/27/2015 11:07:42 AM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA | UF: PB | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXX | ||
CARGO: SECRETARIA | ||
RESSALVAS: SALDO DE RECURSOS NÃO DEVOLVIDOS NO VALOR R$ 248.432,02(DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS), USADOS DE FORMA REGULAR NO PROCESSO SEGUITE Nº 44005.000193/2000-96. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM ATENÇÃO À SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENCAMINHADA POR ESTE MINISTÉRIO EM 23/07/2015, POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SUPRACITADO, CABE RESSALTAR QUE O REFERIDO SALDO, COMPROVOU-SE EXECUTADO DE FORMA REGULAR CONFORME CONSTA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 44005.000193/2000-96, CUJO OBJETO TAMBÉM SE REFERE AO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI. DIANTE DO EXPOSTO ACIMA, A COBRANÇA CONSTANTE NO OFÍCIO Nº 5187/CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS DEVERÁ SER DESCONSIDERADA, UMA VEZ QUE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SALDO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005000418200105 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 168/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/1/2015 1:56:50 PM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO | UF: MT | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: GOVERNADOR | ||
RESSALVAS: APÓS ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA VINCULADA AO CONVÊNIO VERIFICOU-SE QUE NÃO HOUVE APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO PERÍODO DE 08/08/2001 A 11/03/2002, O QUAL FOI UTILIZADO O SISTEMA DE CÁLCULO DA FUNASA, QUE APUROU RENDIMENTOS NO VALOR DE R$ 357,60 (TREZENTOS E CINQUENTA E SETE QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), RELATIVOS À PARTE DOS VALORES EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR NÃO APLICADO PERFAZ UM SALDO DE R$ 848,16 (OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 848,16 (OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001148330200889 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 051/SNAS/MDS/2008 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/10/2015 2:53:06 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DO RIO CLARO | UF: MG | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITA DO MUNIC. DE CARMO DO RIO CLARO/MG | ||
RESSALVAS: O CONVENENTE DEIXOU RECUROS NA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA SEM APLICAR NO MERCADO FINANCEIRNO PERÍODO DE 24/12/2010 A 03/02/2011, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), QUE ATUALIZADO MONETARIAMENTE PERFAZ UM SALDO DE R$ 825,3 | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 825,39 (OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001148615200810 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 68/MDS/2008 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 4:38:38 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA DE RIO BRANCO | UF: AC | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO, O RESPONSÁVEL DEVERIA, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 5.504/2005, UTILIZAR A MODALIDADE PREGÃO EM SUA FORMA ELETRÔNICA, OU APRESENTAR JUSTIFICATIVAS PARA SUA DISPENSA. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE A UTILIZAÇÃO NA FORMA PRESENCIAL, A FALHA NÃO FOI APTA A GERAR DANO AO ERÁRIO, EIS QUE FOI ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO, ADEMAIS, INSTADO SOBRE A FALHA EM COMENTO, O MESMO APRESENTOU AS JUSTIFICATIVAS PARA A DISPENSA DA MODALIDADE ELETRÔNICA. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005001725200211 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 804/MPAS/SEAS/2002 | DATA DO LANÇAMENTO: 12/24/2015 9:28:20 AM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO | UF: MT | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX | ||
CARGO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL - PROSOL | ||
RESSALVAS: • AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CABE DESTACAR QUE APESAR DE PARTE DA CONTRAPARTIDA NÃO TER SIDO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, O SEU APORTE NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DO DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA E DOCUMENTOS FISCAIS. EMBORA TENHA HAVIDO OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ESTAVA DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 28 DA CITADA INSTRUÇÃO, SENDO APTA A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001155747200806 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 169/MDS/2008 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/6/2015 3:27:15 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA | UF: ES | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXX XXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, FERINDO O QUE FOI PACTUADO NA CLÁUSULA QUARTA, DO TERMO DE CONVÊNIO. | ||
JUSTIFICATIVAS: EMBORA, NÃO DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE ESPECIFICA DO CONVÊNIO A MESMA FOI COMPROVADA CONFORME RELAÇÃO DE PAGAMENTOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001155758200888 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 28/SNAS/MDS/2008 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/11/2015 5:00:36 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS | UF: SP | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS/SP | ||
RESSALVAS: O MUNICÍPIO REALIZOU DÉBITO NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE VIGÊNCIA ESTABELECIDO NO TERMO DE CONVÊNIO. | ||
JUSTIFICATIVAS: DE ACORDO COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/CGU Nº. 127- ART. 39. CLÁUSULA VI- EFETUAR PAGAMENTO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE DO CONCEDENTE OU CONTRATANTE E DESDE QUE O FATO GERADOR DA DESPESA TENHA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO PACTUADO; |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001163292200894 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 418/MDS/2008 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/24/2015 4:46:22 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA | UF: SP | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: O GESTOR UTILIZOU PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO A MODALIDADE PREGÃO PESSOAL, EM DESCOMPASSO COM O PREVISTO NO DECRETO Nº 5.504/2005, BEM COMO NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVAS PARA IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA MODALIDADE ELETRÔNICA. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, NÃO SE VISLUMBROU NOS AUTOS QUALQUER OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LICITATÓRIO, QUE TEM COMO FUNDAMENTO A LEI Nº 8.666/93. ADEMAIS, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001014318201096 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 744004/2010/SNAS/MDS | DATA DO LANÇAMENTO: 9/2/2015 2:58:04 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA | UF: PR | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXXX XXXX | ||
CARGO: PREFEITO MUNICIPAL | ||
RESSALVAS: APUROU-SE QUE O CONVENENTE, AO FAZER A RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, NÃO OBSERVOU O QUE PRECONIZA O ART. 57 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08 EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO ONDE SERÁ REALIZADA OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS E OS DA CONTRAPARTIDA PREVISTOS NA CELEBRAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA EM QUE FORAM APORTADOS PELAS PARTES, O MESMO DEVOLVEU RECURSOS A MAIS AOS COFRES DA UNIÃO. | ||
JUSTIFICATIVAS: O CONVENENTE DEVE SER ORIENTADO A CUMPRIR CATEGORICAMETE COM O QUE PRESCREVE A LEGILAÇÃO, E EVITAR NOVOS EQUÍVOCOS SEMELHANTES EM OUTROS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM ESTE MINISTÉRIO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005003344200098 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2811/MPAS/SEAS/2000 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/18/2015 8:57:11 AM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ | UF: PA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: SECRETÁRIO DE ESTADO | ||
RESSALVAS: - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CABE DESTACAR QUE APESAR DA CONTRAPARTIDA NÃO TER SIDO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, O SEU APORTE NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005003651200097 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3107/MPAS/SEAS/2000 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/3/2015 1:51:10 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXX XXXXXX | XX: PB | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: - DIFERENÇA DE VALORES ATUALIZADOS EM ABRIL/2015, NO ENTANTO A RESTITUIÇÃO EFETIVOU-SE SOMENTE EM 12/08/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. | ||
JUSTIFICATIVAS: DE ACORDO COM O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, A DIFERENÇA DA CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DATA DE 12/08/2015 PERFAZIAM UM CUSTO DE R$ 239,87 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME ENTENDIMENTO ABAIXO. CO NSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 239,87 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) NÃO SERÁ COBRADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2018/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/23/2015 11:31:39 AM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS | UF: GO | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX GOVERNADOR | ||
RESSALVAS: OS RECURSOS PACTUADOS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM OFENSA AO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. | ||
JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA HAVIDO OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ESTAVA DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 28 DA CITADA INSTRUÇÃO, SENDO APTA A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005000055199959 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3358/MPAS/SEAS/1999 | DATA DO LANÇAMENTO: 11/6/2015 10:01:32 AM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ | UF: PR | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXXX XXXXX | ||
CARGO: GOVERNADOR | ||
RESSALVAS: - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: ONFORME ESTIPULADO NO ART. 2º, § 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA SERÁ DEVIDA DE ACORDO COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERATIVO BENEFICIADO, DEVENDO SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 42 DO MESMO NORMATIVO LEGAL. N ÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. NO CASO EM TELA, CONSTATOU-SE O EMPREGO DA CONTRAPARTIDA NO OBJETO DO CONVÊNIO POR MEIO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO, DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DA RECEITA, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000000318200471 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 1347/MPAS/SEAS/2000 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/4/2015 10:26:55 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO | UF: MS | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: - DIFERENÇA DE VALORES ATUALIZADOS EM MAIO/2015, NO ENTANTO A RESTITUIÇÃO EFETIVOU-SE SOMENTE EM 27/08/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. | ||
JUSTIFICATIVAS: OS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO ERÁRIO REFEREM-SE AO MONTANTE DE R$ 7.393,35 (SETE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME FOI SOLICITADO EM MAIO DE 2015. NO ENTANTO, CABE RESSALTAR QUE A REFERIDA RESTITUIÇÃO AOS COFRES DA UNIÃO OCORREU APENAS EM 27/08/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 210,63 (DUZENTOS E DEZ REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) NÃO SERÁ COBRADO. RE SSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001006513201395 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 12/3/2015 4:28:31 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI DE GÓIAS | UF: GO | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXXXX XX XXXX | ||
CARGO: | ||
RESSALVAS: ITEM 4.2.1.1 – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A ANÁLISE. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS: IN Nº 71/2012 |
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA FÍ
NÚMERO DO PROCESSO: 44005001662200201 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 833/MPAS/SEAS/2002 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/4/2015 11:09:18 AM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA | UF: PB | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | ||
CARGO: SECRETÁRIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO HUMANO | ||
RESSALVAS: - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CABE DESTACAR QUE APESAR DA CONTRAPARTIDA NÃO TER SIDO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, O SEU APORTE NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005001793200019 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 9/4/2015 11:29:59 AM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX | ||
CARGO: SECRETÁRIO DE XXXXXX. SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO | ||
RESSALVAS: 1.FOI VERIFICADO QUE PARTE DO VALOR PACTUADO FICOU EM CONTA CORRENTE, SEM A DEVIDA APLICAÇÃO NO PERÍODO DE 14/12/2000 A 24/05/2001, CONFORME O SISTEMA DE CÁLCULO DA FUNASA ESSE PERÍODO SEM APLICAÇÃO GEROU UM DÉBITO DE R$ 5,37 (CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), QUE ATUALIZADO MONETÁRIAMENTE PELO DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS DO TCU PERFAZ O VALOR DE R$ 31,08 (TRINTA E UM REAIS E OITO CENTAVOS), VALOR ESSE QUE NÃO SERÁ COBRADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” |
NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 1/15/2015 2:44:25 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA | UF: BA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XXXXX DA PAIXÃO | ||
CARGO: PREFEITA | ||
RESSALVAS: ITEM 4.1.1 – FALTA DE PESQUISA E JUSTIFICATIVA DE PREÇO NAS CONTRATAÇÕES POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. |
NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS:
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM SE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS, POR TER CAUSADO OU CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
XVIII – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
1) COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS;
2) A FALTA DE UM DOCUMENTO EXIGIDO PARA INTEGRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE UM CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE SOMENTE GERA UMA TCE SE A SUA APRESENTAÇÃO FOR INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DO CONTRÁRIO, AS CONTAS PODERÃO SER APROVADAS PELO CONCEDENTE, COM RESSALVAS, EM ESPECIAL QUANDO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO, DEVENDO O FATO SER COMUNICADO AO TCU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO GESTOR NAS PRÓXIMAS CONTAS ANUAIS DO ORDENADOR DE DESPESAS;
5) A INSTAURAÇÃO DE TCE JAMAIS DEVERÁ SER PROPOSTA PARTINDO-SE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, VEZ QUE ESTE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE COMPROVADO E QUANTIFICADO, E O RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO FATO QUE O OCASIONOU, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO;
OBSERVA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO DECLAROU QUE A LICITAÇÃO REFERENTE AO ITEM
4.1.1 ORA COMENTADA APRESENTOU INDÍCIOS OU APONTOU PREJUÍZO NA FORMA LEGAL. TODAVIA, EM NENHUM MOMENTO FOI APONTADO AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO OU FALTA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, LOGO, ESTE APONTAMENTO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZAM, A PRIORI, DANO AO ERÁRIO.
NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: SAC/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/15/2015 2:45:13 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PIAUI | UF: PI | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL | ||
RESSALVAS: CONSTA NO PROCESSO SUPRACITADO O RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – CGU Nº 314, EM FUNÇÃO DO 13º SORTEIO, REALIZADO NO PERÍODO DE 08 A 19/11/2004, TENDO EM VISTA OS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXXXX/XX, APRESENTANDO O SEGUINTE APONTAMENTO: 1– PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL A INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE 1.1- PAGAMENTO INDEVIDO DE TAXAS BANCÁRIAS; | ||
JUSTIFICATIVAS: O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, E O ART. 1º, INCISO I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE O ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/1997 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO REFERENTE AO VALOR DE R$ 13,40 (TREZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS); • TR ATA-SE DE REPASSE FUNDO A FUNDO, COM PROCEDIMENTO ANÁLOGO À XX XXX 00/0000, ANALISADO CONFORME PARECER Nº 59/2007 DA CONJUR; • OS RECURSOS FORAM REPASSADOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO À PREFEITURA, APÓS A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO, CONFORME REGISTRO SIAFAS – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; • O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001069263200918 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 723058/2009/SNAS/MDS | DATA DO LANÇAMENTO: 7/16/2015 12:08:21 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA | UF: ES | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: A. O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ERA ATÉ 01/02/2014, O CONVENENTE ENVIOU A MESMA APENAS EM 28/03/2014, OU SEJA, COM UM ATRASO DE 55 DIAS; B. O CONVENENTE NÃO OBEDECEU AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE AO RESTITUIR O SALDO REMANESCENTE, DEVOLVENDO A MAIOR AOS COFRES DA UNIÃO O TOTAL DE R$ 7.280,78 (SETE MIL DUZENTOS E OITENTA REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS); C. O CONVENENTE DEIXOU RECURSO PARADO NA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA SEM APLICAR NO MERCADO FINANCEIRO EM ALGUNS PERÍODOS, TOTALIZANDO O MONTANTE ATUALIZADO DE R$ 1.048,12 (UM MIL QUARENTA E OITO REAIS E DOZE CENTAVOS). | ||
JUSTIFICATIVAS: O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL | UF: SP | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX- PREFEITO | ||
RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. | ||
JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ | UF: BA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: ALMIR DE XXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: ITEM 4.4.3 – AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS, DE PESQUISA DE PREÇOS E FAVORECIMENTO EM AQUISIÇÕES. ITEM 4.1.2 – AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS, DE PESQUISA DE PREÇOS E FAVORECIMENTO A EMPRESAS EM AQUISIÇÕES. ITEM 4.1.3 – SIMULAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS AO PETI. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E |
TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES.
NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS:
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM SE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS, POR TER CAUSADO OU CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
XVIII – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
1) COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS;
2) A FALTA DE UM DOCUMENTO EXIGIDO PARA INTEGRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE UM CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE SOMENTE GERA UMA TCE SE A SUA APRESENTAÇÃO FOR INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DO CONTRÁRIO, AS CONTAS PODERÃO SER APROVADAS PELO CONCEDENTE, COM RESSALVAS, EM ESPECIAL QUANDO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO, DEVENDO O FATO SER COMUNICADO AO TCU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO GESTOR NAS PRÓXIMAS CONTAS ANUAIS DO ORDENADOR DE DESPESAS;
5) A INSTAURAÇÃO DE TCE JAMAIS DEVERÁ SER PROPOSTA PARTINDO-SE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, VEZ QUE ESTE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE COMPROVADO E QUANTIFICADO, E O RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO FATO QUE O OCASIONOU, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO;
OBSERVA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO DECLAROU QUE A LICITAÇÃO ORA COMENTADA APRESENTOU INDÍCIOS OU APONTOU PREJUÍZO NA FORMA LEGAL. TODAVIA, EM NENHUM MOMENTO FOI APONTADO AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO OU FALTA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, LOGO, ESTE APONTAMENTO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZAM, A PRIORI, DANO AO ERÁRIO.
EM SEDE AO EXPOSTO, ESTA COORDENAÇÃO SUGERE APROVAR OS ITENS COM RESSALVA, MEDIANTE O DEVIDO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE APROVAÇÕES COM RESSALVA, ANEXO AO PARECER FINAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE SERÁ EMITIDO APÓS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. O MUNICÍPIO TAMBÉM SERÁ ORIENTADO QUANTO À MATÉRIA.
APROVAÇÃO COM RESSALVA COMUNICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ANÁLISE AO TCU
RESUMO DAS INFORMAÇÕES
EXERCÍCIO: 2015
NÚMERO DO PROCESSO: 71001106740200852 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 1/19/2015 11:07:05 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DOS GATOS | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | ||
CARGO: PREFEITA MUNICIPAL | ||
RESSALVAS: ITEM 2.3.1.3 – DOCUMENTOS DE VÁRIOS PROCESSOS LICITATÓRIOS APRESENTANDO FALHA DE IMPRESSÃO. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. |
NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS:
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM SE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS, POR TER CAUSADO OU CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
XVIII – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
1) COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS;
2) A FALTA DE UM DOCUMENTO EXIGIDO PARA INTEGRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE UM CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE SOMENTE GERA UMA TCE SE A SUA APRESENTAÇÃO FOR INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DO CONTRÁRIO, AS CONTAS PODERÃO SER APROVADAS PELO CONCEDENTE, COM RESSALVAS, EM ESPECIAL QUANDO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO, DEVENDO O FATO SER COMUNICADO AO TCU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO GESTOR NAS PRÓXIMAS CONTAS ANUAIS DO ORDENADOR DE DESPESAS;
5) A INSTAURAÇÃO DE TCE JAMAIS DEVERÁ SER PROPOSTA PARTINDO-SE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, VEZ QUE ESTE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE COMPROVADO E QUANTIFICADO, E O RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO FATO QUE O OCASIONOU, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO;
OBSERVA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO DECLAROU QUE A LICITAÇÃO ORA COMENTADA APRESENTOU INDÍCIOS OU APONTOU PREJUÍZO NA FORMA LEGAL. TODAVIA, EM NENHUM MOMENTO FOI APONTADO AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO OU FALTA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, LOGO, ESTE APONTAMENTO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZAM, A PRIORI, DANO AO ERÁRIO.
EM SEDE AO EXPOSTO, ESTA COORDENAÇÃO SUGERE APROVAR O ITEM COM RESSALVA, MEDIANTE O DEVIDO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE APROVAÇÕES COM RESSALVA, ANEXO AO PARECER FINAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE SERÁ EMITIDO APÓS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS. O MUNICÍPIO TAMBÉM SERÁ ORIENTADO QUANTO À MATÉRIA.
NÚMERO DO PROCESSO: 71001028005201104 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 376/MDS/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/20/2015 3:43:04 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL | UF: MG | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXXXX XX XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: 1. CONTRAPARTIDA NÃO FOI COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. - NO ENTANTO, O VALOR REFERENTE A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL É DE R$ 360,00, QUE ATUALIZADO PERFAZ O VALOR DE 652,40, VALOR ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000001621200491 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 203/MDS/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/20/2015 4:11:18 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO PAULO | UF: SP | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XX XXXXXXXX SPOSATI | ||
CARGO: EX-PREFEITA | ||
RESSALVAS: 1) NÃO MOVIMENTAÇÃO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA DO OBJETO. | ||
JUSTIFICATIVAS: A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, NO ENTANTO, SUA UTILIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONFORME RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA, RELATÓRIO DE RECEITA E DESPESA E RELAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001030238200944 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 10/20/2015 9:16:02 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DE ANADIA | UF: AL | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO MUNICIPAL | ||
RESSALVAS: ITEM 3.4.10 – NÃO PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO PBT. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O |
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS: IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA
NÚMERO DO PROCESSO: 71000004764200616 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 435/MDS/2006 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 8:55:56 AM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO ACRE | UF: AC | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXX XXXXXX | ||
CARGO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | ||
RESSALVAS: - INCONSISTÊNCIA DO OBJETO: VERIFICOU-SE UM DESCOMPASSO ENTRE O OBJETO PACTUADO NO PLANO DE TRABALHO E O EFETIVAMENTE ADQUIRIDO, NOS TERMOS DA RELAÇÃO DE BENS. | ||
JUSTIFICATIVAS: NO QUE TANGE À INCONSISTÊNCIA DO OBJETO, RESSALTA-SE QUE A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR ENVIADA, FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR QUE NO CASO EM TELA NÃO SE CARACTERIZOU DE FATO A INCONSISTÊNCIA DO OBJETO, POIS MESMO HAVENDO UM DESCOMPASSO ENTRE OS BENS ADQUIRIDOS E OS CONSTANTES NO PLANO DE TRABALHO, NÃO FICOU DEMONSTRADO PREJUÍZO NA EXECUÇÃO DO OBJETO, ALCANCE DAS METAS E ATENDIMENTO AO PÚBLICO ALVO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001030103200989 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 7/24/2015 2:30:57 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA DE PEDRAS | UF: PA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX | ||
CARGO: PREFEITA MUNICIPAL | ||
RESSALVAS: ITEM 5.4.2 – INDÍCIOS DE FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ITEM 5.4.10 – INDÍCIOS DE MONTAGEM DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E MATERIAL DE LIMPEZA COM RECURSOS DO PROGRAMA. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, |
NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES.
NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS:
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM SE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS, POR TER CAUSADO OU CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
XVIII – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
1) COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS;
2) A FALTA DE UM DOCUMENTO EXIGIDO PARA INTEGRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE UM CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE SOMENTE GERA UMA TCE SE A SUA APRESENTAÇÃO FOR INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DO CONTRÁRIO, AS CONTAS PODERÃO SER APROVADAS PELO CONCEDENTE, COM RESSALVAS, EM ESPECIAL QUANDO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO, DEVENDO O FATO SER COMUNICADO AO TCU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO GESTOR NAS PRÓXIMAS CONTAS ANUAIS DO ORDENADOR DE DESPESAS;
5) A INSTAURAÇÃO DE TCE JAMAIS DEVERÁ SER PROPOSTA PARTINDO-SE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, VEZ QUE ESTE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE COMPROVADO E QUANTIFICADO, E O RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO FATO QUE O OCASIONOU, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO;
OBSERVA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO DECLAROU QUE A LICITAÇÃO ORA COMENTADA APRESENTOU INDÍCIOS OU APONTOU PREJUÍZO NA FORMA LEGAL. TODAVIA, EM NENHUM MOMENTO FOI APONTADO AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO OU FALTA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, LOGO, ESTE APONTAMENTO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZAM, A PRIORI, DANO AO ERÁRIO.
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000781199930 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2493/MPAS/SEAS/99 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/18/2015 4:39:54 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: 1) CONTRAPARTIDA NÃO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONFORME ESTIPULADO NO ART. 2º, § 2º DA IN Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA SERÁ DEVIDA DE ACORDO COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERATIVO BENEFICIADO, DEVENDO SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 20 DA IN Nº 1/97. N ÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000000288200401 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 025/MDS/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/20/2015 9:52:37 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS | UF: MT | |
NOME DO RESPONSÁVEL: ADALTO XXXX XXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: - DIFERENÇA DE VALORES ATUALIZADOS EM ABRIL/2015, NO ENTANTO A RESTITUIÇÃO EFETIVOU-SE SOMENTE EM 30/07/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. | ||
JUSTIFICATIVAS: OS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO ERÁRIO REFEREM-SE AO MONTANTE DE R$ 2.937,55 (DOIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME APURADO EM ABRIL DE 2015. NO ENTANTO, CABE RESSALTAR QUE A REFERIDA RESTITUIÇÃO OCORREU APENAS EM 30/07/2015, E À ÉPOCA OS VALORES ATUALIZADOS PERFAZIAM O TOTAL DE R$ 3.030,54 (TRÊS MIL, TRINTA REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIANTE DO EXPOSTO ACIMA, A DIFERENÇA DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FORA DO TEMPO HÁBIL GERA UM CUSTO DE R$ 92,99 (NOVENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º DA PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000751199979 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2449/MPAS/SEAS/1999 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 12:20:08 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. | ||
JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA QUANDO DO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI APTA A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS COM A CONTRAPARTIDA E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005000901200116 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 994/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/20/2015 3:33:42 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ | UF: MT | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXX XXXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: 1) DIFERENÇA DE SALDO DE RECURSOS QUE DEVERIAM TER SIDO RESTITUÍDOS EM MAIO/2003, NO ENTANTO A RESTITUIÇÃO EFETIVOU-SE SOMENTE EM 15/12/2003 SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA; 2) NÃO APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS CONVENIADOS NO MERCADO FINANCEIRO. | ||
JUSTIFICATIVAS: DESTACA-SE QUE A DIFERENÇA DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FORA DO TEMPO HÁBIL ACRESCIDOS DA PARTE DOS RECURSOS QUE PERMANECERAM PARADOS EM CONTA SEM APLICAÇÃO FINANCEIRA GERAM UM CUSTO NO VALOR DE R$ 461,24 (QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME ENTENDIMENTO ABAIXO. CO NSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 461,24 (QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) NÃO SERÁ COBRADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005000580200115 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 340/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/20/2015 3:30:42 PM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ | UF: PA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||
RESSALVAS: - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CABE DESTACAR QUE APESAR DA CONTRAPARTIDA NÃO TER SIDO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, O SEU APORTE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000779199998 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2450/MPAS/SEAS/1999 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/8/2015 12:09:48 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXXX XX XXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: UMA PARTE DA CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE, EM DESOBEDIÊNCIA AO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, ALÉM DO GESTOR TER COMPROVADO NO VALOR DEPOSITADO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS COM A CONTRAPARTIDA E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000004148199777 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 025/MPAS/SAS/1997 | DATA DO LANÇAMENTO: 10/26/2015 3:56:31 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIROS | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: O FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ESTAVA PREVISTA PARA 28/03/1998. NO ENTANTO, FORAM REALIZADAS DESPESAS NO MÊS DE MAIO DO MESMO ANO, PORTANTO, JÁ FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS O FIM DA VIGÊNCIA FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL FOI ÍNFIMO, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER DANO AO ERÁRIO COM A FALHA ORA TRATADA. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005001622200170 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 293/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/21/2015 10:23:41 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA | UF: BA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: - DIFERENÇA DE VALORES ATUALIZADOS EM ABRIL/2015, NO ENTANTO A RESTITUIÇÃO EFETIVOU-SE SOMENTE EM 30/07/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. | ||
JUSTIFICATIVAS: OS VALORES EFETIVAMENTE RESTITUÍDOS AO ERÁRIO REFEREM-SE AO MONTANTE DE R$ 19.846,85 (DEZENOVE MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), CONFORME FOI SOLICITADO EM ABRIL DE 2015. NO ENTANTO, CABE RESSALTAR QUE A REFERIDA RESTITUIÇÃO AOS COFRES DA UNIÃO OCORREU APENAS EM 30/07/2015, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. DE ACORDO COM O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DUNIÃO, A DIFERENÇA DA CORREÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DATA DE 30/07/2015 PERFAZIAM UM CUSTO DE R$ 446,65 (QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), CUSTO ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, DA PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005000095199973 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2644/MPAS/SEAS/1999 | DATA DO LANÇAMENTO: 11/30/2015 9:02:09 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM | UF: PA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO E DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE QUANTO AO CORRETO EMPREGO DA VERBA. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. CABE CONSIDERAR QUE ESTE MINISTÉRIO ESTÁ ABRINDO TCE PARA APURAR IRREGULARIDADES FINANCEIRAS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005003616200096 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2883/MPAS/SEAS/2000 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/21/2015 2:48:52 PM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ | UF: PA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: SECRETARIO DE ESTADO | ||
RESSALVAS: O CONVENENTE DEIXOU SEM APLICAR NO MERCADO FINANCEIRNO PERÍODO DE 07/03/2001 A 18/04/2001, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 0,67 (SESSENTA E SETE CENTAVOS), QUE ATUALIZADO MONETARIAMENTE PERFAZ UM SALDO DE R$ 3,90 (TRES REAIS E NOVENTA CENTAVOS), CONFORME SISTEMA DE CÁLCULO FUNASA E TCU. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 3,90 (TRES REAIS E NOVENTA CENTAVOS). RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005003827200271 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 986/MPAS/SEAS/2002 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/21/2015 4:22:09 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA | UF: PR | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXX XXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: O CONVENENTE DEIXOU RECURSOS NA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA SEM APLICAR NO MERCADO FINANCEIRO NO PERÍODO 22/07/2004 A 02/09/2004, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 186,33 (CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), QUE ATUALIZADO MONETARIAMENTE PERFAZ UM SALDO DE R$ 649,43 (SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), CONFORME SISTEMA DE CÁLCULO DA FUNASA E TCU. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 773,44 (SETECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005000415200117 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 0142/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 8/24/2015 1:55:49 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS | UF: MA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITA | ||
RESSALVAS: 1 - A CONTRAPARTIDA PACTUADA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS; 2 - FORAM REALIZADAS DESPESAS FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. | ||
JUSTIFICATIVAS: QUANTO À CONTRAPARTIDA, EM QUE PESE OFENSA AO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS INFORMADAS NA RELAÇÃO DE PAGAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPARTIDA COM O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. JÁ EM RELAÇÃO À DESPESA REALIZADA FORA DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO, CUMPRE DESTACAR QUE FOI APENAS UMA E QUE A MESMA FOI EFETUADA AINDA DENTRO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, OU SEJA, EM UM ESPAÇO ÍNFIMO DE TEMPO APÓS A EXECUÇÃO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000746199939 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2463/MPAS/SEAS/1999 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/17/2015 2:37:44 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESCADA | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXX XX XXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS NOS MESES DE MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DO ANO DE 1999, QUANDO A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO TINHA COMO DATA LIMITE 28/02/1999. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR QUE AS DESPESAS FORAM INDISPENSÁVEIS PARA O ALCANCE DA FINALIDADE PÚBLICA ALMEJADO, SENDO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE. |
NÚMERO DO PROCESSO: 4,4000000776E+016 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2467/MPAS/SEAS/1999 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/2/2015 10:20:37 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: A CONTRAPARTIDA PACTUADA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE EVIDENTE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, O GESTOR COMPROVOU MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE PARTE DOS VALORES DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL FORAM EMPREGADOS NA EXECUÇÃDO PROGRAMA. O RESTANTE FOI DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS VALORES EXECUTADOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000757199955 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2472/MPAS/SEAS/1999 | DATA DO LANÇAMENTO: 11/19/2015 9:13:57 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XxXXXX XXXXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: FORAM UTILIZADAS MAIS DE UMA CONTA CORRENTE PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DURANTE A EXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. | ||
JUSTIFICATIVAS: EMBORA NÃO TENHA HAVIDO CONTRAPARTIDA PACTUADA, O XXXXXX DECLAROU EM DOCUMENTAÇÃO QUE UTILIZOU RECURSO PRÓPRIO NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO, MAS MOVIMENTANDO EM OUTRA CONTA CORRENTE. NO ENTANTO, A FALHA NÃO FOI APTA A GERAR DANO AO ERÁRIO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001163261200833 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 7698/SNAS/MDS/2008 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/24/2015 5:59:05 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA | UF: SP | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CABE DESTACAR QUE APESAR DA CONTRAPARTIDA NÃO TER SIDO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, O SEU APORTE NA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000352199872 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 15/MPAS/SAS/1998 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/3/2015 10:49:50 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXX XXXXXX | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXXX XXXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. | ||
JUSTIFICATIVAS: EMBORA FLAGRANTE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUANDO DO MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI APTA A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS COM A CONTRAPARTIDA E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000006287199825 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 1690/MPAS/SAS/1998 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/29/2015 3:04:39 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO GOMES | UF: MS | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO NO MERCADO FINANCEIRO. FOI AUFERIDO NO SISTEMA DA FUNASA O VALOR DE R$ 28,23 (VINTE E OITO REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE R$ 194,76 (CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO NO VALOR ATUALIZADO DE R$ 194,76 (CENTO E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001087112200861 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 375/2004/MDSCF | DATA DO LANÇAMENTO: 9/11/2015 2:53:43 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | UF: RJ | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: •O RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO ENCAMINHADO PELO GESTOR MUNICIPAL E INSERIDO NO SIAFAS PELO GESTOR ESTADUAL, APRESENTOU SALDO REFERENTE À META NÃO ATENDIDA, NO VALOR DE R$ 60,85 (SESSENTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), O QUAL, APÓS ATUALIZAÇÃO D | ||
JUSTIFICATIVAS: • O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE O ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO REFERENTE AO VALOR DE R$ 112,23 (CENTO E DOZE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS); • TR ATA-SE DE REPASSE FUNDO A FUNDO, COM PROCEDIMENTO ANÁLOGO À IN 03/1997, ANALISADO CONFORME PARECER Nº 59/207 DA CONJUR; • CO NSIDERANDO QUE O OBJETO FOI EXECUTADO E QUE O CONVÊNIO ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL, SUGERIMOS A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 807/MPAS/SEAS/2002 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/18/2015 3:47:56 PM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ | UF: CE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: EDILSON AZIM SARRUINE | ||
CARGO: EX SECRETÁRIO | ||
RESSALVAS: NÃO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA EM CONTA CORRENTE ESPECÍFICA. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000006407200773 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 313/DEFNAS/SNAS/MDS/2007 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:56:28 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS | UF: PR | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XXXXX XXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO. | ||
JUSTIFICATIVAS: A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO, NO ENTANTO, SUA UTILIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONFORME RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA, RELATÓRIO DE RECEITA E DESPESA E RELAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001032839201297 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 1:44:02 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES | UF: SP | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: A) O CONVENENTE NÃO ANOTOU NAS NFS QUE COMPROVAM O DESEMBOLSO REFERENTE A EXECUÇÃO DESTE CONVÊNIO O SEU TÍTULO E O NÚMERO. EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DE TRANSPARÊNCIA, O CONVENENTE DEVE PROVIDENCIAR A DEVIDA ANOTAÇÃO DO TÍTULO E NÚMERO DESTE CONVÊNIO NA NOTA FISCAL ARROLADA COMO COMPROVANTE DE EXECUÇÃO DO OBJETO. ESTA AÇÃO ESTÁ PREVISTA NA CLÁUSULA 10.1 DO TERMO DE CONVÊNIO PACTUADO COM ESTE MINISTÉRIO. B) O CONVENENTE NÃO APORTOU O VALOR PACTUADO DE CONTRAPARTIDA.. AO NÃO APORTAR O VALOR PACTUADO DE CONTRAPARTIDA O CONVENENTE CONCORREU COM O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO ACORDO PACTUADO EM DESFAVOR A UNIÃO, DESRESPEITANDO O TERMO DE CONVÊNIO E A PI 507/2011. | ||
JUSTIFICATIVAS: O CONVENENTE NÃO DEPOSITOU A CONTRAPARTIDA NA CONTA CORRENTE, ESPECÍFICA CONFORME PACTUADO QUE SERIA R$ 19.547,67 E SIM R$ 19.300,00 NA DATA DE 09/01/2014. NESSE SENTIDO, VISTA A PROPORCIONALIDADE DA CONTRAPARTIDA NECESSÁRIA FRENTE AO DESEMBOLSO EFETIVADO A CONTRAPARTIDA CORRETA SERIA DE R$ 19.519,12. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRAPARTIDA DEPOSITADA E A CORRETA É DE R$ 219,12. CONFORME PLANILHA ANEXA DO TCU O VALOR ATUALIZADO É DE R$ 231,37. CONTUDO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO DE R$ 231,37 NÃO SERÁ COBRADO DO CONVENENTE. |
NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:19:11 PM |
CONVENENTE: GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS | UF: TO | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: SECRETÁRIO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||
RESSALVAS: 1. O ESTADO UTILIZOU A CONTA CORRENTE DO CONVÊNIO 66/MPAS/SAS/1996 PARA OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS. | ||
JUSTIFICATIVAS: 9. CO NSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005000768200106 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 785/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/13/2015 3:21:58 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRAS DE MACACU | UF: RJ | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: NO CASO EM APREÇO, ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO INSERTA NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE FOI REALIZADA UMA DESPESA EM 19/08/2004, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE ESTAVA PREVISTA PARA 25/02/2003. EM QUE PESE ÀS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM AS DESPESAS EFETUADAS NÃO CONSTAREM NO ROL PREVISTO NO ART. 28 DA IN Nº 1/97, QUANDO EXIGIDAS, NOS TERMOS DO ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, DEVEM SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM REFERÊNCIA AO TÍTULO E O NÚMERO DO CONVÊNIO... AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 156,04 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) | ||
JUSTIFICATIVAS: NO INTUITO DE EVITAR OFENSA REITERADA AO NORMATIVO LEGAL CITADO, SERÃO OS RESPONSÁVEIS NOTIFICADOS PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO EFETUEM DESPESAS APENAS NO PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO. CABE RESSALTAR QUE A PRESENTE IRREGULARIDADE ENSEJA O NASCIMENTO DE RESSALVA CASO AS CONTAS VENHAM A SER APROVADAS. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. A RAZÃO MAIOR DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE FORMALIDADE SURGE DA INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA REPASSADA. NÃO SE VISLUMBRA NAS NOTAS FISCAIS OBEDIÊNCIA AO RETRO CITADO ARTIGO. CONTUDO, AS NOTAS DE EMPENHO JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS... CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005000791200192 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 895/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/14/2015 9:53:19 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA DE CACHOEIRA DE MACACU | UF: RJ | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: NÃO HAVENDO O DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA NA CONTA ESPECÍFICA, MAS O GESTOR DEMONSTRANDO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS, QUE A MESMA FOI DEVIDAMENTE APLICADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO, NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DEFINIDA A VIGÊNCIA DO PACTO FIRMADO, OBRIGA-SE O GESTOR A UTILIZAR OS RECURSOS PÚBLICOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DENTRO DO PERÍODO CONVENCIONADO. O DESRESPEITO A ESSA VEDAÇÃO PODE CARACTERIZAR MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DE DETERMINADAS SITUAÇÕES, IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO FOI EXECUTADO COM OS RECURSOS TRANSFERIDOS. AS DESPESAS ATUALIZADAS A DATA DE HOJE GERAM UM CUSTO DE R$ 148,89 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) | ||
JUSTIFICATIVAS: DESSA FORMA, O GESTOR PÚBLICO SERÁ ORIENTADO QUANTO AO DEVER DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DE DEPOSITAR A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONTA ESPECÍFICA, DE FORMA A EVITAR A POSSIBILIDADE DE DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, O RESPONSÁVEL SERÁ ORIENTADO PARA QUE EFETUE SUAS DESPESAS SEMPRE NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO OBJETIVANDO A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000302199802 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 004/MPAS/SAS/1998 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/10/2015 2:05:35 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAIAL | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: FORAM REALIZADAS DESPESAS APÓS O FIM DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. | ||
JUSTIFICATIVAS: EMBORA TENHA SE VERIFICADO OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, QUANTO À VIGÊNCIA, AS DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA LIMITE DE 01/03/1999 FORAM REALIZADAS NO MESMO MÊS DE MARÇO, AINDA DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ADEMAIS, AS TRÊS DESPESAS REALIZADAS FORAM NECESSÁRIAS PARA O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000005179200471 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 317/MDS/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 7/21/2015 12:10:06 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA DE POTIRAGUÁ | UF: BA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: O RESPONSÁVEL NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NA LEI DE LICITAÇÕES, EIS QUE OS PROPONENTES NÃO APRESENTARAM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, BEMC OMO NÃO FOI FEITO O NÚMERO MÍNIMO DE CONVITES PREVISTOS EM LEI. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA À LEI Nº 8.666/93, AS FALHAS ENCONTRADAS NÃO FORAM APTAS A GERAR DANO AO ERÁRIO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ADEMAIS, O VALOR NÃO EMPREGADO FOI RESTITUÍDO AOS COFRES DA UNIÃO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000773199910 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 2484/MPAS/SEAS/1999 | DATA DO LANÇAMENTO: 9/8/2015 11:05:24 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: NÃO FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS OS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, NOS TEMOS DO INC IX DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. | ||
JUSTIFICATIVAS: EMBORA OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO É APTO A ENSEJAR A REPROVAÇÃO DAS CONTAS, EIS QUE OS DEMAIS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS DEMONSTRARAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005003062200036 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3001/MPAS/SEAS/2000 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:16:43 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS | UF: GO | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: OS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO FORAM MOVIMENTADOS EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97. | ||
JUSTIFICATIVAS: EMBORA CONSTATE-SE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA FOI APTA A DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS EFETUADAS E A EXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO, SENDO PLENAMENTO ATINGIDO O INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000010391200701 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 751/MDS/2007 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 3:54:20 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA | UF: PR | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO MUNICIPAL | ||
RESSALVAS: TENDO EM VISTA O ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, A CONTRAPARTIDA DEVE SER DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA ABERTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENTRETANTO, CABE DESTACAR QUE O VALOR DE R$ 13.343,46 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A ESTA NÃO FOI DEPOSITADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APONTA PARA O CORRETO EMPREGO DA VERBA PÚBLICA, OS VALORES APRESENTADOS APRESENTAM SIMILITUDE ENTRE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, AS NOTAS FISCAIS ESTÃO DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS COM O NÚMERO DO CONVÊNIO, AS DESPESAS FORAM REALIZADAS DENTRO DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO, OS RECURSOS FORAM APLICADOS NO MERCADO FINANCEIRO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ATENDE AO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97 E O PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ATESTA A FUNCIONALIDADE DO OBJETO E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000007826200722 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 682/MDS/2007 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/27/2015 4:36:57 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEOPOLDINA | UF: MG | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: 1 - VERIFICOU-SE O PAGAMENTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS NO VALOR TOTAL DE R$ 2,90 (DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS); 2 - FOI REALIZADA MODALIDADE PREGÃO PESSOAL, QUANDO A LEGISLAÇÃO PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE SUA MODALIDADE ELETRÔNICA OU APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS QUE IMPEÇAM A REALIZAÇÃO. | ||
JUSTIFICATIVAS: O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS DEVE SER DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA INEXPRESSIVIDADE DO DANO AO ERÁRIO EM CONFRONTO COM OS VALORES EXECUTADOS, COM AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA, ALÉM DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. QUANTO À ADOÇÃO DA MODALIDADE INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO, NÃO SE VERIFICOU RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO OU DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE SUA MODALIDADE PESSOAL. |
NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 720501/MDS/2009 | DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 10:04:15 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA | UF: RJ | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXX XXXXXX X XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: A) O CONVENENTE NÃO CUMPRIU O PREVISTO NO ITEM 10.1 DO TERMO DE CONVÊNIO CONFORME ORIENTAÇÃO DO TCU O CONVENENTE DEVE ANOTAR NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE COMPROVAM A EXECUÇÃO DO OBJETO O TÍTULO E NÚMERO DO CONVÊNIO; B) O CONVENENTE PAGOU INDEVIDAMENTE TAXA BANCÁRIA COM RECURSOS DESTE CONVÊNIO EM DESRESPEITO À PI 127/2008 CONFORME ORIENTAÇÃO DA PI 127/2008 E O TERMO DE CONVÊNIO PACTUADO O CONVENENTE NÃO PODE PROMOVER O PAGAMENTO DE TAXAS BANCÁRIAS, QUE SÃO COBRADAS INDEVIDAMENTE; C) O CONVENENTE REALIZOU DESEMBOLSO A MAIOR NÃO JUSTIFICADO E NÃO AUTORIZADO DESEMBOLSOS EFETUADOS A MAIOR DO QUE O PREVISTO DEVEM SER JUSTIFICADOS E AUTORIZADOS CONFORME PREVISTO EM LEGISLAÇÃO E NO TERMO DE CONVÊNIO PACTUADO; D) O CONVENENTE NÃO PROMOVEU A DEVIDA ANOTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTOS NAS NOTAS FISCAIS CONFORME PREVISTO EM LEGISLAÇÃO É OBRIGATÓRIO A ANOTAÇÃO DE ENTREGA DE PRODUTO NAS NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS PACTUADO COM A UNIÃO. | ||
JUSTIFICATIVAS: DÉBITO APURADO: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO- LEI Nº 200/67, O DÉBITO APURADO NÃO SERÁ COBRADO. AS OUTRAS RESSALVAS FORAM OFICIADAS AO CONVENENTE PARA QUE SE EXIMAMA DE COMETER AS IRREGULARIDADES APONTADAS EM FUTUROS CONVÊNIOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44000000251199865 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 005/MPAS/SAS/1998 | DATA DO LANÇAMENTO: 10/5/2015 11:00:08 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO SUL | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: A CONTRAPARTIDA NÃO FOI DEPOSITADA EM SUA INTEGRALIDADE NA CONTA CORRENTE ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/97, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. | ||
JUSTIFICATIVAS: EM QUE PESE OFENSA AO NORMATIVO LEGAL, A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FOI APTA A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS COM A CONTRAPARTIDA (FORA DA CONTA CORRENTE) E O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO, DEMONSTRANDO O BOM E CORRETO EMPREGO DA MESMA. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001028193201162 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 376/MDS/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/1/2015 10:02:58 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAGOA GRANDE | UF: PB | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX-PRFEITO | ||
RESSALVAS: 1. PARTE DA CONTRAPARTIDA NÃO FOI COMPROVADA NA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. - NO ENTANTO, O VALOR REFERENTE A CONTRAPARTIDA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL É DE R$ 360,00, QUE ATUALIZADO PERFAZ O VALOR DE 642,60, VALOR ESTE QUE NÃO SERÁ COBRADO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75, DE 22/03/2012, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, O PRESENTE DÉBITO NÃO SERÁ COBRADO. RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A PORTARIA Nº 685, DE 14/09/2006 ESTABELECE: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001095249200899 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 6/1/2015 10:49:27 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRAGUÁ | UF: BA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: ITEM 4.1.2 – FALTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PARA O PROGRAMA AGENTE JOVEM. ITEM 4.1.5 – NÃO APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO DOS RECURSOS REPASSADOS PARA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIOASSISTENCIAL À CRIANÇ. ITEM 4.1.3 – FALTA DE PESQUISA E JUSTIFICATIVA DE PREÇO NAS CONTRATAÇÕES POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. ITEM 4.1.4 – PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PELA EMPRESAONTRATADA. ITEM 4.1.6 – FALTA DE PESQUISA E JUSTIFICATIVA DE PREÇO NAS CONTRATAÇÕES POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. ITEM 4.1.7 – AQUISIÇÃO DE BENS SEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PELOS CONTRATADOS. | ||
JUSTIFICATIVAS: ESCLARECEMOS QUE A SOMA DESSES VALORES EQUIVALEM A R$ 209,32 (DUZENTOS E NOVE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS). NO ENTANTO, ESSE MONTANTE É CONSIDERADO INSIGNIFICANTE CONSIDERANDO O ART. 1º, INCISO I, DA PORTARIA Nº. 49, DATADA DE 01/04/2004, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, BEM COMO O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO/TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº. 200/67, DESTA FORMA, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO RELATIVO AO VALOR DE R$ 209,32 (DUZENTOS E NOVE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), QUE ATUALIZADO CORRESPONDE A R$ 609,19 (SEISCENTOS E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), CONFORME DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS, ÀS FLS. 103 A 106. RESSALTAMOS AINDA QUE A PORTARIA Nº. 685, DE 14/09/2006, RECOMENDA: “ART. 1O OS VALORES A SEREM OBSERVADOS PARA A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CADIN SERÃO OS SEGUINTES: I - DÍVIDAS IGUAIS OU INFERIORES A R$ 999,99 – VEDADA INSCRIÇÃO; II - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 9.999,99 – INSCRIÇÃO A CRITÉRIO DO ÓRGÃO CREDOR; III - DÍVIDAS IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 10.000,00 – INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. §1O CADA DEVEDOR DEVERÁ SER CADASTRADO UMA ÚNICA VEZ POR ÓRGÃO OU ENTIDADE CREDORA, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE OPERAÇÕES EXISTENTES EM SEU NOME PASSÍVEL DE INSCRIÇÃO NO CADIN.” É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO |
ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.”
SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO:
4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3).
7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES.
NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS:
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM
PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM SE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS, POR TER CAUSADO OU CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
XVIII – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
1) COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS;
2) A FALTA DE UM DOCUMENTO EXIGIDO PARA INTEGRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE UM CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE SOMENTE GERA UMA TCE SE A SUA APRESENTAÇÃO FOR INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DO CONTRÁRIO, AS CONTAS PODERÃO SER APROVADAS PELO CONCEDENTE, COM RESSALVAS, EM ESPECIAL QUANDO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO, DEVENDO O FATO SER COMUNICADO AO TCU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO GESTOR NAS PRÓXIMAS CONTAS ANUAIS DO ORDENADOR DE DESPESAS;
5) A INSTAURAÇÃO DE TCE JAMAIS DEVERÁ SER PROPOSTA PARTINDO-SE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, VEZ QUE ESTE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE COMPROVADO E QUANTIFICADO, E O RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO FATO QUE O OCASIONOU, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO;
OBSERVA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO DECLAROU QUE A LICITAÇÃO ORA COMENTADA APRESENTOU INDÍCIOS OU APONTOU PREJUÍZO NA FORMA LEGAL. TODAVIA, EM NENHUM MOMENTO FOI APONTADO AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO OU FALTA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, LOGO, ESTE APONTAMENTO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZAM, A PRIORI, DANO AO ERÁRIO.
NÚMERO DO PROCESSO: 44005003492200085 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 3099/MPAS/SEAS/2000 | DATA DO LANÇAMENTO: 11/25/2015 4:20:17 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA DE SENADOR CANÊDO | UF: GO | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: DESPESAS REALIZADAS FORA DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CONSIDERANDO QUE TAL IRREGULARIDADE NÃO CAUSOU DANO AO ERÁRIO E NÃO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL JULGAR IRREGULARES AS CONTAS, EIS QUE, MESMO DESCUMPRINDO OS NORMATIVOS ELENCADOS NA IN Nº 1/97, AS DESPESAS REALIZADAS REVERTERAM-SE EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. DESSA FORMA, FOI ENVIADO OFÍCIO DE ORIENTAÇÃO PARA QUE NOS FUTUROS CONVÊNIOS A LEGISLAÇÃO SEJA INTEIRAMENTE CUMPRIDA. |
NÚMERO DO PROCESSO: 00000000000000000 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 11/27/2015 11:15:41 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAÇL DE ICHU | UF: BA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: ITEM 3.1.1 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CÓPIAS COM EMPRESAS INEXISTENTES E COM SOBRE PREÇO. ITEM 3.4.3 - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE LIMPEZA ADQUIRIDOS E FATURADOS EM 2007 E NÃO RECEBIDOS PELA CRECHE. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A |
POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS:
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA
NÚMERO DO PROCESSO: 44005004334200177 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 113/02 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/2/2015 5:48:49 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA | UF: MS | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXX XXXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: - CONTRAPARTIDA NÃO MOVIMENTADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO; - UTILIZAÇÃO DA CONTA DO CONVÊNIO PARA MOVIMENTAR OUTRAS DESPESAS. | ||
JUSTIFICATIVAS: - AS RESSALVAS MENCIONADAS ACIMA NÃO ACARRETARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. E O CONVENENTE FOI ORIENTADO QUE AO FORMALIZAR NOVOS INSTRUMENTOS COM A UNIÃO, DEVERÁ CUMPRIR CATEGORICAMENTE OS DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO, PARA NÃO COMPROMENTER A COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001015894201212 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 1/20/2015 3:18:05 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA | UF: PA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO À ÈPOCA | ||
RESSALVAS: ITENS 4.2.1.1 E 4.3.1. – IRREGULARIDADES NAS LICITAÇÕES FAVORECIMENTO DE EMPRESAS. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO |
PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS:
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM SE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS, POR TER CAUSADO OU CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
XVIII – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
1) COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS;
2) A FALTA DE UM DOCUMENTO EXIGIDO PARA INTEGRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE UM CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE SOMENTE GERA UMA TCE SE A SUA APRESENTAÇÃO FOR INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DO CONTRÁRIO, AS CONTAS PODERÃO SER APROVADAS PELO CONCEDENTE, COM RESSALVAS, EM ESPECIAL QUANDO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO, DEVENDO O FATO SER COMUNICADO AO TCU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO GESTOR NAS PRÓXIMAS CONTAS ANUAIS DO ORDENADOR DE DESPESAS;
5) A INSTAURAÇÃO DE TCE JAMAIS DEVERÁ SER PROPOSTA PARTINDO-SE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, VEZ QUE ESTE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE COMPROVADO E QUANTIFICADO, E O RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO FATO QUE O OCASIONOU, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO;
OBSERVA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO DECLAROU QUE A LICITAÇÃO ORA COMENTADA APRESENTOU INDÍCIOS OU APONTOU PREJUÍZO NA FORMA LEGAL. TODAVIA, EM NENHUM MOMENTO FOI APONTADO AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO OU FALTA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, LOGO, ESTE APONTAMENTO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZAM, A PRIORI, DANO AO ERÁRIO.
NÚMERO DO PROCESSO: 71000002051200456 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 266/MDS/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 10/27/2015 8:56:53 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA | UF: PA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: FRANCINETI XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITA | ||
RESSALVAS: - AUSÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO OU JUSTIFICATIVAS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. - AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA DEFINITIVA. - AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO DEFINITIVO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CABE DESTACAR QUE, MESMO COM A AUSÊNCIA DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO E/OU JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, OS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS FORAM APTOS A DEMONSTRAR QUE HOUVE O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO ENSEJA A INCLUSÃO DE RESSALVA NA APROVAÇÃO DAS CONTAS. COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS MESMO QUE PARCIAIS, NÃO IMPEDE QUE A ANÁLISE SEJA EFETUADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ENVIADOS LIMITANDO OS DADOS AOS QUE CONSTA NOS AUTOS, CONFORME A IN 1/97 ART. 28 § IV - DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA, EVIDENCIANDO OS RECURSOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIAS, A CONTRAPARTIDA, OS RENDIMENTOS AUFERIDOS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO, QUANDO FOR O CASO E OS SALDOS - ANEXO IV. A PARCIALIDADE DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO MUNICÍPIO IMPEDE QUE SE VERIFIQUE SE O OBJETO ATINGIU A QUANTIDADE DE PESSOAS ATENDIDAS E O VALOR ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO, DEVENDO SUA RELAÇÃO ESTAR COMPLETA, MAS NÃO IMPEDINDO A ANÁLISE COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, CONFORME A IN 1/97 ART. 28 § VIII - A OBRIGATORIEDADE DE O CONVENENTE APRESENTAR RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA E PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS, NO PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS, CONTADOS DA DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA, OBSERVADA A FORMA PREVISTA NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA E SALVAGUARDADA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS DE QUE TRATAM OS § 2O E 3O DO ART. 21; REDAÇÃO ALTERADA P/ IN 2/2002. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000006672200671 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: PETI/04 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/9/2015 9:38:19 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAMBIRA | UF: SE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: CONSTA NO PROCESSO SUPRACITADO O RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO – CGU Nº 589 EM FUNÇÃO DO 17ºSORTEIO, REALIZADO NO PERÍODO DE 29/08 A 02/09/2005DO EM VISTA OS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO JUNTO AO MUNICÍPIO DE MACAMBIRA/SE APRESENTANDO O SEGUINTE APONTAMENTO: 3- PROGRAMA: ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI) - 3.8) AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, E DIRECIONAMENTO INDEVIDO DAS AQUISIÇÕES PARA UM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS. | ||
JUSTIFICATIVAS: • CO NSIDERANDO QUE SE TRATA DE REPASSE FUNDO A FUNDO, COM PROCEDIMENTO ANÁLOGO À XX XXX 00/0000, ANALISADO CONFORME PARECER Nº 59/2007 DA CONJUR; • CONSIDERANDO QUE OS FATOS RELATADOS PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO NÃO APONTAM COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. COM VISTAS A FORNECER MAIORES ESCLARECIMENTOS, CITAMOS O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR N° 225236/2009, QUE CONFORME DISPOSTO NO ITEM 13 ALERTA: “CASO RESTEM CONFIRMADAS IRREGULARIDADES QUANTO À INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ALUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS, CONFORME SUGERIDO NO ITEM 13 DO DESPACHO”. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71000009132200568 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: SAC/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/9/2015 10:58:55 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACUJA | UF: CE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO MUNICIPAL | ||
RESSALVAS: NO QUE SE REFERE À ANÁLISE DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO E DE ACERTOS DO SISTEMA SIAFAS, QUANTO AO CUMPRIMENTO PARCIAL DAS METAS PACTUADAS NO PROGRAMA, APÓS APURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, RESTOU PENDENTE O VALOR DE R$ 151,90. | ||
JUSTIFICATIVAS: O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, E O ART. 1º, INCISO I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE O ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/1997 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÁ COBRADO O DÉBITO REFERENTE AO VALOR DE R$ 151,90 (CENTO E CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS); • TR ATA-SE DE REPASSE FUNDO A FUNDO, COM PROCEDIMENTO ANÁLOGO À XX XXX 00/0000, ANALISADO CONFORME PARECER Nº 59/2007 DA CONJUR; • OS RECURSOS FORAM REPASSADOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO À PREFEITURA, APÓS A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO, CONFORME REGISTRO SIAFAS – SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; • O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001114582200812 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 11/26/2015 11:12:20 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI | UF: RN | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | ||
CARGO: EX-GESTORA | ||
RESSALVAS: ITEM 3.5 – FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS MANTENDO RENDA ACIMA DO PADRÃO PRECONIZADO PELO PETI. | ||
JUSTIFICATIVAS: NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS: IN Nº 71/2012 ART. 3º DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE, OU INSTRUMENTO CONGÊNERE, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE, ALCANCE, DESVIO OU DESAPARECIMENTO DE DINHEIRO, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVE IMEDIATAMENTE, ANTES DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CARACTERIZAÇÃO OU ELISÃO DO DANO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO. REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002 ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992 ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. |
A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
XVIII – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
1) COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS;
2) A FALTA DE UM DOCUMENTO EXIGIDO PARA INTEGRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE UM CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE SOMENTE GERA UMA TCE SE A SUA APRESENTAÇÃO FOR INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DO CONTRÁRIO, AS CONTAS PODERÃO SER APROVADAS PELO CONCEDENTE, COM RESSALVAS, EM ESPECIAL QUANDO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO, DEVENDO O FATO SER COMUNICADO AO TCU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO GESTOR NAS PRÓXIMAS CONTAS ANUAIS DO ORDENADOR DE DESPESAS;
5) A INSTAURAÇÃO DE TCE JAMAIS DEVERÁ SER PROPOSTA PARTINDO-SE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, VEZ QUE ESTE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE COMPROVADO E QUANTIFICADO, E O RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO FATO QUE O OCASIONOU, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO;
ENTENDE-SE QUE, APESAR DA EXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO APRESENTADA, O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL – PETI FOI EXECUTADO NO EXERCÍCIO DE 2007, FATO ESTE QUE NOS IMPEDE DE REPROVAR O ITEM E SOLICITAR A DEVOLUÇÃO TOTAL DOS RECURSOS TRANSFE
NÚMERO DO PROCESSO: 71000005125200414 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 303/MDSCF/2004 | DATA DO LANÇAMENTO: 11/25/2015 4:25:05 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXX | UF: RN | |
NOME DO RESPONSÁVEL: JACKSON DE SANTA CRUZ ALBURQUERQUE | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: - AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS. | ||
JUSTIFICATIVAS: CABE DESTACAR QUE APESAR DA AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS, FOI POSSÍVEL ATESTAR QUE O CONVÊNIO FOI EXECUTADO DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO, E QUE HOUVE O ALCANCE DO INTERESSE PÚBLICO ALMEJADO, CONFORME RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO FINANCEIRO, DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS, QUE O CONVÊNIO FOI EXECUTADO DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTANTES NO PLANO DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO VIGENTE. |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001030748201136 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 8/25/2015 3:09:35 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA | UF: PE | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX | ||
CARGO: SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||
RESSALVAS: ITEM 4.1.1.16 NÃO UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A MERENDA DO PETI. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. |
NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS:
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM SE IMPUTA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS, POR TER CAUSADO OU CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
REGIMENTO INTERNO DO TCU, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N.º 155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
ART. 197. DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO- COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NA FORMA PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 5º, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
ART. 8° DIANTE DA OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 5° DESTA LEI, DA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIROS, BENS OU VALORES PÚBLICOS, OU, AINDA, DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ERÁRIO, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DEVERÁ IMEDIATAMENTE ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM VISTAS À INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
A CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO LECIONA, AINDA, POR MEIO DE SEU MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE:
XVIII – CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA INDICAÇÃO DE TCE
1) COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS;
2) A FALTA DE UM DOCUMENTO EXIGIDO PARA INTEGRAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE UM CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE OU INSTRUMENTO CONGÊNERE SOMENTE GERA UMA TCE SE A SUA APRESENTAÇÃO FOR INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. DO CONTRÁRIO, AS CONTAS PODERÃO SER APROVADAS PELO CONCEDENTE, COM RESSALVAS, EM ESPECIAL QUANDO EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO, DEVENDO O FATO SER COMUNICADO AO TCU POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO OU NO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO GESTOR NAS PRÓXIMAS CONTAS ANUAIS DO ORDENADOR DE DESPESAS;
5) A INSTAURAÇÃO DE TCE JAMAIS DEVERÁ SER PROPOSTA PARTINDO-SE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, VEZ QUE ESTE DEVE ESTAR ADEQUADAMENTE COMPROVADO E QUANTIFICADO, E O RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO FATO QUE O OCASIONOU, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO;
OBSERVA-SE QUE A FISCALIZAÇÃO DECLAROU QUE A LICITAÇÃO ORA COMENTADA APRESENTOU INDÍCIOS OU APONTOU PREJUÍZO NA FORMA LEGAL. TODAVIA, EM NENHUM MOMENTO FOI APONTADO AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO OU FALTA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, LOGO, ESTE APONTAMENTO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZAM, A PRIORI, DANO AO ERÁRIO.
NÚMERO DO PROCESSO: 44005001120200149 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 469/MPAS/SEAS/2001 | DATA DO LANÇAMENTO: 6/10/2015 11:15:53 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS | UF: MG | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | ||
CARGO: EX PREFEITO | ||
RESSALVAS: MESMO COM O SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS, NÃO RESTOU COMPROVADA UMA DESPESA REALIZADA EM 22/12/2003, NO VALOR DE R$ 1,48 (UM REAL E QUARENTA E OITO CENTAVOS). | ||
JUSTIFICATIVAS: O VALOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATINGE O MONTANTE DE R$ 5,49 (CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). CONSIDERANDO-O, DEMONSTRA-SE INEXPRESSIVO FRENTE AO MONTANTE MOVIMENTADO. ASSIM COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDO, BEM COMO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE, O VALOR SERÁ DESCONSIDERADO. |
NÚMERO DO PROCESSO: 44005001805199982 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 4280/MPAS/SEAS/99 | DATA DO LANÇAMENTO: 11/30/2015 4:35:34 PM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALDEIAS ALTAS | UF: MA | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | ||
CARGO: EX-PREFEITO | ||
RESSALVAS: - NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO. | ||
JUSTIFICATIVAS: CABE RESSALTAR QUE APESAR DA AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, FOI POSSÍVEL INFERIR, POR MEIO DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO FINANCEIRO, DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE O CONVÊNIO FOI EXECUTADO DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTANTES NO PLANO DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO VIGENTE NO QUE TANGE AO MONTANTE DE R$ 70.998,48 (SETENTA MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). |
NÚMERO DO PROCESSO: 71001014433201311 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 11/23/2015 10:07:36 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE | UF: RO | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXX XXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: 2.2.2 - CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO RESUMO DO EDITAL E DO RESULTADO DA LICITAÇÃO. | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O |
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS: IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA
APROVAÇÃO COM RESSALVA COMUNICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ANÁLISE AO TCU
RESUMO DAS INFORMAÇÕES
EXERCÍCIO: 2015
NÚMERO DO PROCESSO: 71001025864201486 | TERMO CONVÊNIO/REPASSE: | DATA DO LANÇAMENTO: 11/23/2015 10:18:25 AM |
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE | UF: RO | |
NOME DO RESPONSÁVEL: XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | ||
CARGO: PREFEITO | ||
RESSALVAS: 2.1.3 - CONSTATAÇÃO - TERMO DE REFERÊNCIA COM INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES | ||
JUSTIFICATIVAS: É IMPERIOSO RESSALTAR QUE, CONFORME O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 225236/2009, EMITIDO PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, TEMOS: “13. CASO RESTEM CONFIRMADAS AS IRREGULARIDADES QUANTO A INOBSERVÂNCIA DA LEI DE LICITAÇÕES E DEMAIS NORMAS, SEM QUE FIQUE COMPROVADO O DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DO ILUDIDO ATO ILEGAL, OS FATOS APURADOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA QUE A REFERIDA CORTE DE CONTAS TOME CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS CONFORME SUGERIDO NO ITEM 15 DO DESPACHO.” SEGUINDO ESTE RACIOCÍNIO, CITA-SE O DESPACHO DPTCE/DP/SFC/CGU/PR Nº 231114/2012, EMITIDO, TAMBÉM, PELA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: 4. SOBRE O ASSUNTO É RELEVANTE ASSINALAR QUE A SUBORDINAÇÃO AOS DITAMES DA LEI DE LICITAÇÕES E DAS NORMAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO GASTO, PORÉM, A DESOBEDIÊNCIA DA LEI 8666/93 E DEMAIS NORMATIVOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, INEQUIVOCAMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, EM ESPECIAL SE RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO, COMO PARECE SER O CASO, CONFORME MENCIONADA INFORMAÇÃO TÉCNICA (FLS. 1-3). 7. EM NOSSO ENTENDIMENTO, PARA O PROSSEGUIMENTO DESTA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CONCEDENTE DEMONSTRE OBJETIVAMENTE O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO DIANTE DAS IMPROPRIEDADES/IRREGULARIDADES LEVANTADAS, JUNTANDO AOS AUTOS, PARA TANTO, ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PREJUÍZO AO ERÁRIO, TENDO EM VISTA QUE OS RELATOS TRATAM DE INDÍCIOS, QUE POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, UM DOS CONDICIONANTES DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARA O ATENDIMENTO DESSA SOLICITAÇÃO, A ÁREA TÉCNICA DO CONCEDENTE DEVERÁ EMITIR PARECER TÉCNICO DEMONSTRANDO O DANO AO ERÁRIO E A LEGISLAÇÃO INFRINGIDA, ATENTANDO PARA O FATO DE QUE SOMENTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMA, POR SI SÓ, NÃO GERA PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABE ESCLARECER QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO E TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO CONSTATADA PELA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO SUPERDIMENSIONAMENTO OU SUPERFATURAMENTO DAS AQUISIÇÕES RELATADAS, NÃO FICOU COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TAMBÉM NÃO FOI RELATADO QUE TAIS AQUISIÇÕES FORAM DESVIADAS DE SUA FINALIDADE, ATENDENDO ASSIM AO OBJETIVO A QUE FOI DISPOSTO OS REPASSES. NO QUE SE REFERE A ESTE APONTAMENTO, RESSALTA-SE QUE NÃO FOI CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E SIM, DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO PROGRAMA, O QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE REPROVAR AS CONTAS COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TAL FATO DECORRE DO PROCEDIMENTO DE TCE SER UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE EVENTUAIS DANOS, SENÃO VEJAMOS: |
IN Nº 71/2012
ART. 2º TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMALIZADO, COM RITO PRÓPRIO, PARA APURAR RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, COM APURAÇÃO DE FATOS, QUANTIFICAÇÃO DO DANO, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E OBTER O RESPECTIVO RESSARCIMENTO.
ART. 5º É PRESSUPOSTO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES PARA:
I - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO; E
II - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE DERAM CAUSA OU CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DE DANO.
§ 1º A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DESTE ARTIGO ABRANGE, OBRIGATORIAMENTE:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO, LASTREADA EM DOCUMENTOS, NARRATIVAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEEM SUPORTE À COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA;
II - EXAME DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CONTIDAS EM PARECERES DE AGENTES PÚBLICOS, QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO;
III - EVIDENCIAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO DANO E A CONDUTA ILEGAL, ILEGÍTIMA OU ANTIECONÔMICA DA PESSOA