ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/2000
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/2000
SESI/DR SESI/CN SENAI/DN IEL/NACIONAL
SINDAF/DF
Acordo Coletivo de Trabalho que celebram o Serviço Social da Indústria – Departamento Nacional (SESI - DN), o Conselho Nacional do SESI (CN), o Serviço Social de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional (SENAI - DN) e Instituto Euvaldo Lodi – IEL/Nacional – cada um agindo de per si, na qualidade de empregador, doravante denominados Entidades Acordantes; e o Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Distrito Federal (SINDAF - DF), na forma abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE E VIGÊNCIA – Fica mantida a data-base de 01 de maio, vigorando o presente acordo de 01 de maio de 2000 a 30 de abril de 2001.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL – Os salários percebidos pelos empregados ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2000, em 8% (oito por cento).
Parágrafo Único – O reajuste previsto no artigo anterior indicará sobre os salários percebidos no mês de abril de 2000 e abrange o período entre a data – base de maio/2000 a abril/2001.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – É renovada, por
mais de um ano, contado da data de vigência deste Acordo, a cláusula de Adicional por Tempo de Serviço para os empregados do SESI –DN, SESI – CN, SENAI – DN e IEL/Nacional, contratados até o dia 30 de abril de 1998.
Parágrafo 1º - Esta cláusula não é renovada para os novos empregados, ou seja, os contratados a partir de 1º de maio de 1998, inclusive para cargos de confiança;
Parágrafo 2º - Não terão também direito ao Adicional por Tempo de Serviço ou à incorporação de qualquer valor substituto ao anuênio, os empregados que, a partir da data de vigência deste Acordo, vierem a integrar os quadros do SESI/DN, SESI – CN, SENAI/DN, IEL/Nacional , seja por transferência, cessão ou postos em disponibilidade, em caráter definitivo ou transitório, por Federações, Departamentos Regionais dos Acordantes, Núcleo do IEL, ou qualquer entidade externa ao Sistema.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Na vigência do presente acordo, caso seja constatada, na forma prevista em lei, a insalubridade nas condições de trabalho, o Empregador pagará ao Empregado o percentual apurado, incidente sobre o menor salário-base previsto na tabela salarial do empregador, e a partir da data do laudo pericial.
Parágrafo Único – O disposto na presente cláusula aplica-se também aos Empregados que, a partir da vigência do presente acordo, já estejam percebendo o adicional de insalubridade, enquanto perdure a causa de seu pagamento, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINTA – ALIMENTAÇÃO – Durante o prazo da vigência do presente Acordo, o Empregador fornecerá, nos dias de trabalho, almoço gratuito aos Empregados enquadrados como Auxiliar Operacional e Assistente Operacional, exceto para os que tenham jornada de 06 (seis) horas.
Parágrafo 1º - O Empregado reenquadrado ou promovido que mudar para cargo diverso dos previstos no caput , perderá, automaticamente, o fornecimento do almoço gratuito.
Parágrafo 2º - Independente do nível salarial e carga horária, continuará, durante a vigência deste Acordo, sendo fornecido almoço gratuito aos empregados que, em decorrência de disposição prevista no Acordo celebrado em 17 de junho de 1998, estavam recebendo esse beneficio em 30 de abril de 1998.
CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO APÓS CONCESSÃO DE FÉRIAS – Na
primeira data de pagamento dos salários que se seguir à antecipação da remuneração das férias (Art. 145 da C.L.T), o empregador, se assim solicitar expressamente o empregado, poderá adiantar valor correspondente a um mês de seu salário, o qual será descontado, sem juros e correção monetária, no limite de 05 (cinco) parcelas, a partir do mês subseqüente ao adiantamento concedido.
Parágrafo 1º - Na hipótese do término do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o débito do Empregado decorrente do parcelamento a que se refere esta cláusula será descontado de uma só vez de seus créditos.
CLÁUSULA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO – Ao
Empregado acometido de doença profissional, é assegurada a garantia de emprego após a alta médica, pelo prazo de 90 dias (noventa) dias, desde que o afastamento tenha sido superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA OITAVA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE – O
Empregador poderá conceder abono de falta ao Empregado estudante nos dias de prova escolar, mediante compensação posterior dos dias de afastamento com acréscimo da jornada de trabalho até o máximo de 02 (duas) horas diárias.
CLÁUSULA NONA – EXAME DE SAÚDE ESPECIAIS – O Empregador garantirá, semestralmente, exames oftalmológicos e ortopédicos aos Empregados que, em razão das atividades especificas, necessitem submeter-se a tais procedimentos médicos.
CLÁUSULA DÉCIMA – EXAME MÉDICO DEMISSIONAL – Nos termos da legislação vigente (NR 7), acordam as partes ampliar em mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, o prazo de validade do exame medico periódico, para o fim de dispensa do exame medico demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES – Nos casos
em que for exigido o seu uso, o Empregador fornecerá 02 (dois) pares de uniformes por ano aos Empregados, os quais serão restituídos no estado em que se encontrarem, se o contrato de trabalho vier a ser rescindido por qualquer causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – IDENTIDADE FUNCIONAL – Aos Empregados será
fornecida pelo empregador carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pela direção da Entidade Empregadora, admitindo-se para tal fim o crachá personalizado para o controle de freqüência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS - O Sindicato acordante,
poderá afixar quadro de avisos em cada estabelecimento do Empregador, em local visível e de fácil acesso, que lhe será indicado por este, para a divulgação de comunicados de interesse geral da categoria, vedados assuntos de natureza político-partidária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Atendendo aos interesses recíprocos dos empregados e dos empregadores, e nos termos do que dispõe o § 2º do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T, acordam as partes institui o sistema de Banco de Horas, para fins de contabilização das horas trabalhadas pelos empregados na referida Entidade, podendo o excesso de trabalho praticado em um dia ser compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo 1º - Caberá ao empregador determinar os dias em que serão realizados os trabalhos extraordinários e as datas em que serão realizadas as respectivas compensações, comunicando tal fato ao empregado com antecedência, sempre que possível, de 24 horas.
Parágrafo 2º - O sistema de Banco de Horas só poderá ser aplicado de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias;
Parágrafo 3º - A compensação deverá estar completa em cada período máximo de 60 (sessenta) dias, iniciando-se automaticamente outro período.
Parágrafo 4º - Havendo crédito de horas excedentes ao final de cada período de 60 (sessenta) dias, a empresa se obriga a quitá-las, no mês subseqüente, como extras, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Em caso de saldo negativo, o desconto dar-se-á como hora normal.
Parágrafo 5º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ressaltando-se que, havendo crédito a favor do empregado, este fará jus ao pagamento de horas extras, com o adicional de 50 %.
Parágrafo 6º - As horas compensadas não gerarão obrigação financeira, já que com a realização da compensação fica dispensado o acréscimo ao salário estipulado no art. 59, § 1º , da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REUNIÕES FUTURAS – Acordam as partes, em se reunirem periodicamente, na vigência do presente Acordo Coletivo, a partir do mês de setembro
próximo futuro, para o exame conjunto dos efeitos da política salarial em vigor, com vistas à preservação do poder aquisitivo dos salários e aos interesses institucionais dos Empregadores.
Ficam sem efeitos todas as cláusulas e condições do Acordo celebrado em junho de 1999 que não tenham sido expressamente renovadas no presente Acordo.