SEXTA DO CONHECIMENTO
A IMPORTÂNCIA DO PROFISSIONAL DE
CONTABILIDADE NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
COnSELhO REGIOnAL DE COnTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS
SEXTA DO CONHECIMENTO
Goiânia – GO
Fevereiro/2016
Professor XxxxxxXxxxxxxx Xxxxxx
Professor Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Currículo Resumido
Consultor em Licitações e Contratações Públicas.
Advogado nas áreas Administrativa,Trabalhista e Tributária no Distrito Federal e em Goiás.
Presidente da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Vida Melhor. (Até 2015)
Gerente Jurídico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás. (SEFAZ/GO – 2008/2011). Consultor-Chefe Tributarista da Companhia de Urbanização de Goiânia. (COMURG -2005/2007). Pregoeiro e Presidente/Membro de Comissões Especial e Permanente de Licitação. (1996-2003).
Especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília e em Direito do Trabalho pela Universidade de Rio Verde/Axioma Jurídico.
Professor e Palestrante com atuações no IPOG, CRC/GO e CRC/MT, SEFAZ-GO, UNICEUB e Ministério da Defesa (Comando do Exército Brasileiro).
Contabilidade Geral
⚫ A Contabilidade tem por objetivos controlar e gerar informações a respeito de um patrimônio dirigido a um fim (azienda). Os usuários das informações produzidas pela contabilidade podem ser internos à entidade (administradores e diretores, por exemplo) ou externos a ela, tais como credores por empréstimos, fornecedores, governo ou acionistas.
Contabilidade Geral
O objeto da Contabilidade é o Patrimônio, que representa o conjunto de BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES de uma entidade.
A Contabilidade Pública é uma especialidade da Contabilidade Geral, que baseada em normas próprias, está voltada ao registro, ao controle e à avaliação do patrimônio público e suas respectivas variações abrangendo aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais, em particular registra a previsão de receita e a fixação de despesa e escritura a execução orçamentária destas rubricas constituindo valioso instrumento para o planejamento e o controle da administração governamental. E por tal razão relaciona-se, intrínseca e inarredavelmente, com o objetivo para alcance da proposta mais vantajosa à Administração Pública nos procedimentos licitatórios.
Contabilidade Pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC n.º 101/00, de 04/05/2000) atribui a contabilidade pública funções de controle orçamentário e financeiro, garantindo- lhe um caráter mais gerencial.
Com a LRF, as informações contábeis passaram a interessar não apenas à Administração Pública e aos seus gestores, mas também a sociedade passa a tornar-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade.
Contabilidade Pública
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Contabilidade Pública
⚫ Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
⚫ I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Contabilidade Pública
⚫ II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Contabilidade Pública
ADMINISTRAÇÃO PťBLICA
Patrimonialista – Burocrática - Gerencial
CONCEITO de Accountability
“É um termo da língua inglesa, sem tradução exata para o português, que remete à obrigação de membros de um órgão administrativo ou representativo de prestar contas a instâncias controladoras ou a seus representados. Outro termo usado numa possível versão portuguesa é responsabilização.”
Contabilidade Pública
⚫ Accountability significa que quem desempenha funções de importância na sociedade deve regularmente explicar o que anda a fazer, como faz, por que faz, quanto gasta e o que vai fazer a seguir. Não se trata, portanto, apenas de prestar contas em termos quantitativos mas de auto- avaliar a obra feita, de dar a conhecer o que se conseguiu e de justificar aquilo em que se falhou.
xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxxxxxxxxx
Contabilidade Pública
⚫ TIPOS DE ACCOUnTABILITY
⚫ A accountability representa a responsabilidade objetiva de uma pessoa ou organização de responder perante outras pessoas ou organizações. A accountability envolve, portanto, duas partes: a primeira, que delega responsabilidade para que a segunda proceda à gestão dos recursos, gerando obrigação para o gestor de prestar contas da sua gestão, demonstrando o bom uso desses recursos.
Contabilidade Pública
⚫ Accountability política
É a responsabilidade do Estado (governo), dos servidores e empregados públicos e também dos políticos em relação ao público. As eleições são uma maneira direta de responsabilizar políticos perante o povo.
⚫ Accountability administrativa
As normas internas, a exemplo de comissão independente, são mecanismos para manter o servidor/empregado público no âmbito da administração de um governo responsável.
LICITAÇÕES
⚫ A Administração Pública, direta e indireta, em regra não possui autonomia para celebrar contratos com o fim de adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois não maneja recursos próprios ou disponíveis, mas sim opera com recursos públicos. Desta forma, a Administração deverá prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos no nosso ordenamento
jurídico.
LICITAÇÕES
Pois bem, licitação é um procedimento administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram contratar com o Poder Público. A obrigação de licitar está prevista no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). A regulamentação é disciplinada por lei que estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público. Em destaque estão a Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e alterações e a Lei n.º 10.520, 17.07.2002 (Pregão).
LICITAÇÕES
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Constituição Federal (LIMPE)
Legalidade/Impessoalidade/Moralidade/Publicidade/Eficiência
Lei nº 8.666/93
. Princípio da Publicidade
. da isonomia
. da probidade administrativa
. da promoção do desenvolvimento nacional sustentável
. da seleção da proposta mais vantajosa à Administração
. do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
. da vinculação ao instrumento convocatório
Lei nº 9.784/99 (Procedimento Administrativo Federal)
.motivação . proporcionalidade . razoabilidade
.segurança jurídica
.ampla defesa e contraditório
. interesse público
LICITAÇÕES
CRITÉRIOS NAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Critérios:
a) Critério qualitativo, em que a modalidade deverá ser definida em função das características do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação.
b) Critério quantitativo, em que a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério qualitativo.
1 - Convite
LICITAÇÕES
Obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00;
Compras e demais serviços até R$ 80.000,00
2 - Tomada de Preços
Obras e serviços de engenharia até R$ 1.500.000,00; Compras e demais serviços até R$ 650.000,00
3 - Concorrência
Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
Compras e demais serviços acima de R$ 650.000,00
4 – Concurso
Trabalho técnico, científico ou artístico. (Regulamento próprio).
5 – Leilão
Bens móveis inservíveis, alienação de imóveis.
LICITAÇÕES
⚫ Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou ocorre ausência de interessados no procedimento.
⚫ Licitação Fracassada - Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas, conforme o caso.
LICITAÇÕES
Dispensadas – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração. A lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, a situação está dispensada.
Art. 17, I e II, da Lei n.º 8.666/93.
Dispensáveis – a lei autoriza a não realização da licitação. O procedimento é possível, mas a norma autoriza a Administração, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.
Art. 24, I a XXXIII, da Lei n.º 8.666/93.
Inexigíveis – quando houver inviabilidade de competição. Art. 25, I a III, da Lei n.º 8.666/93.
PREGÃO
É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.
O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei nº 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na esfera federal, os Decretos nº 3.555, de 08.08.2000, e nº 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.
PREGÃO
Fases do pregão: Interna e Externa
PREGÃO
SťMuLA 177 (TCU). A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
SťMuLA 257 (TCU). O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra
amparo na Lei nº 10.520/2002.
Jurisprudências acerca da modalidade pregão:
“A Lei nº 10.520/2002, que instituiu o pregão, define as regras a serem adotadas nesta modalidade de licitação. Entretanto, isso não significa que as normas da Lei nº 8.666/1993 não se aplicam ao pregão. A Lei nº 8.666/1993 estabelece normas gerais, aplicáveis a todas as modalidades de licitação (artigo 1º, Lei nº 8.666/1993), inclusive ao pregão. note-se que a própria Lei nº 10.520/2002 prevê, no artigo 9º, que as normas da Lei nº 8.666/1993 se aplicam subsidiariamente à modalidade de pregão. (Acórdão 2.547/2015 – TCU Plenário).”
“Quanto a este aspecto, ressalte-se que as planilhas de quantitativos e preços unitários devem ser elaboradas em consonância com os valores praticados no mercado (artigo 8.º, inciso II, do Decreto nº 3.555/2000 e artigo 9º, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005). Desse modo, o resultado do pregão não será outro que a obtenção de uma proposta vencedora condizente com os valores de mercado, o que está em harmonia com a boa prática administrativa.(Xxxxxxx 2.547/2015-TCU-Plenário)”
“No que tange aos argumentos apresentados de que as possíveis irregularidades ocorridas decorreram de falta de conhecimento adequado da matéria, não deve prosperar, visto que para atuarem como pregoeiros, necessariamente, os responsáveis participaram de capacitação especifica para desempenhar essa atribuição. Querer eximir-se de responsabilidade por não estar previsto em lei que a elaboração do edital é de competência do pregoeiro, também, não merece acolhida, visto que os responsáveis foram formalmente designados para tanto, e uma vez que aceitaram é de se presumir que se julgavam capacitados para o desempenho de tal incumbência.(2.083/2015– TCU-Segunda Câmara).”
PECULIARIDADES CONTÁBEIS FASE DE HABILITAÇÃO
Regularidade Fiscal
(Obrigações Tributárias/Seguridade Social/FGTS)
PECULIARIDADES CONTÁBEIS FASE DE HABILITAÇÃO
Qualificação Econômico-Financeira
(Balanços/Demonstrações Contábeis/Garantias/Índice de Liquidez)
FRACIONAMENTO DE DESPESAS
Jurisprudência - TCu
há fracionamento de despesa decorrente de falha no planejamento da entidade,
haja vista a utilização de dispensa de licitação para aquisição de material esportivo, objeto que também foi adquirido por pregão eletrônico, em afronta ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 5.138/2015-TCU-Segunda Câmara);
Deve-se planejar as contratações de serviços para o exercício financeiro, com vistas a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza (Acórdão 47/2006- TCU-Primeira Câmara).
O enquadramento na modalidade adequada deve se dar em função das despesas
anuais. (Acórdão 314/2004-TCU-Plenário)
JURISPRUDÊNCIA
Fases da Despesa
Enunciou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO):
ENuNCIADO Nº 4 "Na subcontratação, de que trata o artigo 72 da Lei 8.666/93, as fases da despesa serão atendidas com o empenho em nome da contratada; a liquidação (medição) a favor da subcontratada, resguardada as obrigações e responsabilidade técnica da contratada; e o pagamento efetuado diretamente à subcontratada, mediante a apresentação de documento fiscal anuído/vistado pela contratada."
ORÇAMENTO NAS LICITAÇÕES
Custos/Direto e Indireto
Preço Insumos Serviços
ORÇAMENTO NAS LICITAÇÕES
BDI (Benefício/Bonificação e Despesas Indiretas): Planilha orçamentária
Cronograma físico-financeiro
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Na seara federal o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93. As contratações pelo SRP sujeitam-se às disposições do Decreto quando realizadas no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
O SRP é definido como um “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.
Também merecem destaque as disposições do Decreto nº 7.581/2011, que regulamentam o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), no que se refere a licitações para implantação do SRP, para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais, ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema ťnico de Saúde - SUS.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Conforme visto, determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).
Para tanto, o SRP é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Segundo as disposições contidas no mencionado Decreto temos:
Ata de Registro de Preços Órgão Gerenciador Órgão Participante Órgão Não Participante
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Decreto Nº 7.437, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe sobre o Sistema
de Registro de Preços no Estado de Goiás.
“Art. 1o As contratações de serviços e a aquisição de bens, sempre que possível, serão efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas,direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás, e obedecerão ao disposto neste Decreto. [...]
Art. 3° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, ou de outros diplomas legais que vierem a substitui-las, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.”
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Em seu artigo 9º dispõe que:
“O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação,
consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, os procedimentos a serem seguidos e os cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
VI - o prazo de validade do registro de preço;
VII - os órgãos e as entidades participantes do respectivo registro de preço;
VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, quando for o caso;
Ix - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas;
x - a estipulação prévia da forma de controle, reajuste e atualização
dos preços registrados;
xI - as sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
xII - a previsão de cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.”
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Cabe elucidar que a utilização preferencial do SRP, em qualquer esfera governamental, ocorrerá nas seguintes hipóteses
necessidade de contratações frequentes (em razão das características do objeto); conveniência para aquisição com previsão de entregas parceladas; contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; conveniência para contratação destinada a atender mais de um órgão/entidade, ou a programas de governo; dificuldade em definir previamente quantitativos a serem contratados (em razão da natureza do objeto).
MICROEMPRESA E EMPRESA PEQUENO PORTE
A Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006 (também regulamentada pelo Decreto 8.538/2015, de 06/10/2015) apresentou inovações em relação ao julgamento dos documentos de habilitação e das propostas eventualmente apresentadas pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, assegurando vantagens peculiares aos proponentes que se enquadrarem em uma dessas condições. Essas vantagens podem ser sintetizadas nos seguintes pontos:
- Regularidade fiscal - exigida somente para efeito de contratação e não como
condição participação;
- na documentação exigida para comprovar regularidade fiscal, mesmo que haja
alguma restrição, deverá ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização. não-regularização - decadência do direito à contratação, facultada a convocação de remanescente ou revogação do certame;
MICROEMPRESA E EMPRESA PEQUENO PORTE
- Critérios de desempate (preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte):
· Empate nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços e Convite -
propostas iguais ou até 10% superiores à melhor classificada.
· Pregão - até 5%
- Possibilidade de apresentação proposta de preço inferior à vencedora.
· 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances p/ apresentar melhor proposta.
MICROEMPRESA E EMPRESA PEQUENO PORTE
No Estado de Goiás o Decreto n.º 7.466, de 18 de outubro de 2.011 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações de bens, prestação de serviços e execução de obras no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.
“Art. 1º Fica instituído o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado nas contratações
públicas de bens, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas para o setor;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se à Administração estadual direta, aos fundos especiais, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
MICROEMPRESA E EMPRESA PEQUENO PORTE
Em seu artigo 4º assevera que: “Nas licitações do tipo menor preço será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será
de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.
MICROEMPRESA E EMPRESA PEQUENO PORTE
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto licitado em seu favor;
II – o direito de preferência previsto no inciso I será exercido, sob pena de preclusão:
a) na modalidade pregão, após o encerramento da rodada de lances, devendo ser apresentada nova
proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate;
b) nas demais modalidades, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da ciência inequívoca da
situação de empate;
III - no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I;
IV - na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.”
xxx.xxxx.xxx.xx
uNIDADE MATRIZ
GOIÂNIA - GO
Av T-1 esquina com Xxx X-00 x.x 0.000,
Setor Bueno - Goiânia-GO
(00) 0000-0000
MBA Administração e Contabilidade Pública
Matrículas abertas
Início Curso 11/03/2016
“Público:
Voltado a profissionais que trabalham direta ou indiretamente com o setor público ou que tenham interesse em exercer atividades ligadas à contabilidade, auditoria e gestão pública.”
xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxxxx-x-
contabilidade-publica
1: Av. Mutirão, n.º 3.235, esquina com Xx.X-00, Xx Xxxxxxx Xxxxxxx,
Xxxxx 000/000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX.
(62.9101-1717)
2: SPLM, Conjunto 05, Lote 08, 1º Andar, Núcleo Bandeirante, Brasília-DF. (61.8205-7087 e 9127.3819)
xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx
Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou; Tempo de derrubar, e tempo de edificar;
Tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de dançar;
Tempo de espalhar pedras, e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar, e tempo de afastar-se de abraçar;
Tempo de buscar, e tempo de perder; tempo de guardar, e tempo de lançar fora;
Tempo de rasgar, e tempo de coser; tempo de estar calado,e tempo de falar;
Tempo de amar ... e tempo de paz.
Sejamos todos muito FELIZES.
OBRIGADO