PARECER N.º: 3264/2023
PARECER N.º: 3264/2023
PROCESSO Nº: 193/2023-CONVENIO-SETUR
INTERESSADO: SETUR – Secretaria de Estado do Turismo
ASSUNTO: Minuta de Termo de Colaboração
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO. REPASSE FINANCEIRO. MROSC. TERCEIRO SETOR. LEI FEDERAL N.º 13.019/14. DECRETO ESTADUAL N.º 30.874/17. PLANO DE TRABALHO. EXCEÇÃO AO CHAMAMENTO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. JUSITIFICATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Parecer pela viabilidade jurídica da formalização de Termo de Colaboração, na forma do disposto no art. 2º, inciso VII, c/c os arts. 16 e 31, ambos da Lei 13.019/2014, com a redação dada pela Lei 13.204/2015, com ausência de chamamento público por envolver causa justificada de inviabilidade de competição.
2. Cláusulas Contratuais que precisam de ajuste pontual, assim como cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, à luz do disposto no Decreto Estadual n.º 30.874/17.
3. Legalidade do ajuste, com recomendações.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
I. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento remetido à Procuradoria-Geral do Estado a fim de promover consulta acerca da viabilidade jurídica da celebração de Termo de Colaboração (fls.-e 63/69) com a ABIH – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Sergipe, entidade privada, objetivando firmar parceria estratégica com a SETUR para fomentar o turismo e executar um dos eixos do Projeto “Promoção do Destino Sergipe” (fls.-e 43/57), envolvendo a transferência de recursos na monta de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), consoante Plano de Trabalho constante às fls.-e 84/86.
Além das citadas minutas, constam dos autos (a) autorização da celebração da parceira pela Autoridade competente (fls.-e 01), (b) justificativa sobre ausência de chamamento
Página 1 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
público (fls.-e 07/10), (c) ata eleição diretoria (fls.-e 11/12);
(d) certidões de regularidade fiscal (fls.-e 18/24), (e) Estatuto Social da entidade (fls.-e 25/41), (f) declarações orçamentárias e financeiras (fls.-e 70/74) e (g) análise SEAD (fls.-e 77/78 e 90/91).
É o relatório.
II. MÉRITO
O objeto tutelado diz respeito, com perdão à redundância, sobre a celebração de parceria entre entes visando “a mútua colaboração para a execução do Projeto Promoção Viva Sergipe e o desenvolvimento conjunto de ações de promoção e divulgação do destino Sergipe”, cujas obrigações plurais englobarão “ações de marketing e capacitação do destino Sergipe”, envolvendo a transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 3 milhões de reais pelo Estado de Sergipe à ABIH para atingimento das metas pactuadas.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Estamos diante, portanto, de nítida relação do Estado com a sociedade civil organizada, cujo diploma legal aplicável a espécie é a Lei n.º 13.019/14, conhecida como “MROSC”. Trata-se, de fato, de um marco regulatório do Terceiro Setor, que tem por escopo padronizar o regime jurídico das parcerias voluntárias com repasses realizados sob a forma de auxílios, subvenções, contribuições, convênios ou termos de parceiras, excluídas as transferências de recursos oriundos integralmente de fonte externa de financiamento, as regidas por lei específica e os contratos de gestão celebrados com organizações sociais.
A lei extingue a figura do convênio entre a Administração Pública e entidades sociais, substituindo-o por duas novas formas de parceria, a saber: o Termo de Colaboração, em que o ente público define e propõe as finalidades e o meio de execução da parceria e, de outro lado, o Termo de Fomento, em que as organizações da sociedade civil propõem as finalidades de
Página 2 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
interesse público (planos de trabalho). Ou seja, exclui-se definitivamente o convênio das relações entre Estado e entidades privadas (ressalvadas parcerias SUS), reservando-o somente ao primeiro setor, ou seja, entre entes governamentais.
A Administração Pública, por vezes, celebra entre si acordos que buscam, tão-somente, delinear condutas específicas em relação ao exercício de determinadas atribuições ou para disciplinar como agirão em razão de um projeto comum, sem haver transferência de recursos públicos entre elas. Esses ajustes, geralmente nominados de Termo de Cooperação ou algo similar, não geram obrigações jurídicas entre as partes, restringindo-se a um autêntico acordo de cavalheiros, protocolo de intenções, como o gentlemen's agreement do Direito Internacional, que pode, na prática, ser solenemente ignorado sem acarretar ônus para os partícipes, embora possa resultar em sanções administrativas aos agentes públicos desidiosos se caracterizada a falha funcional.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Nesses casos, para exemplificar, não seria imperiosa a existência de um Plano de Aplicação dos Recursos ou um Cronograma de Desembolso, tampouco prestação de contas e existência de metas, etapas ou fases de execução (a previsão destas últimas, no entanto, renderia homenagem ao princípio da eficiência). Vale dizer, a regra do art. 116 não incidiria plenamente ao caso por absoluto déficit de subsunção à hipótese de incidência (tatbestand).
De acordo com os conceitos descritos na Lei nº 13.019/14 e no Decreto Estadual n.º 30.874/17, estamos diante de uma minuta de “Termo de Colaboração”, uma vez que representa uma parceria estabelecida pela administração pública com uma organização da sociedade civil - OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco por aquele (Estado) proposta, e que envolve a transferência de recursos financeiros, a teor do disposto no art. 2º, inciso VII, c/c o art. 16, ambos da Lei 13.019/2014, com a redação dada pela Lei 13.204/2015.
Os arts. 2º, 6º e 8º do Decreto n.º 30.874/17 estabelecem que o pacto (a) seja devidamente publicizado pela
Página 3 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
Controladoria Geral do Estado (hoje Secretaria de Transparência e Controle), (b) obedecidos os requisitos e vedações impingidos às entidades, em especial ausência de débito com Fazenda Pública estadual e respeito ao art. 39 da LMROSC, (c) além de exigência de prestação de contas e monitoramento constante.
Aqui fica a primeira recomendação: é necessária a juntada de declaração emitida pela ABIH/SE afirmando enquadrar-se como pessoa jurídica sem fins lucrativos e que atende ao disposto no art. 2º, I, ‘a’, no art. 33 e art. 34 da Lei n.º 13.019/14, apresentando igualmente a relação nominal dos dirigentes atuais da entidade.
Ultrapassada a barreira de “quem pode receber”, parece-me bem justificado o interesse público e o benefício social a ser alcançado na presente parceria, a teor da justificativa constante no Projeto “Destino Sergipe” e no Plano de Trabalho juntado aos autos, segundo os quais:
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
“O projeto tem como objetivo realizar ações de promoção e divulgação do destino Sergipe, para aumentar a sua visibilidade no mercado regional e nacional, aumentando assim o fluxo de turistas e impulsionando, consequentemente, a geração de desenvolvimento socioeconômico para o estado.
2.2.2. ESPECÍFICOS
• Criar e veicular de 01 campanha publicitária online
• Criar e veicular de 01 campanha publicitária off-line
• Realizar 03 acordos de mídia compartilhada com companhias aéreas
• Realizar 10 acordos de mídia compartilhada com operadoras de turismo
• Participar de 05 feiras nacionais de turismo
• Apoiar eventos estratégicos geradores de fluxo turístico
• Realizar 04 FAMTOURS
• Realizar 05 FAMPRESS
2.3. RESULTADOS ESPERADOS
• Aumento da visibilidade do destino Sergipe nos mercados regional e nacional e, consequentemente, o aumento do fluxo de turistas no estado;
• Recuperação do setor e aumento do nível de renda dos trabalhadores da cadeia de turismo do estado;
Página 4 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
• Aumento de empregos formais gerados nas atividades características do turismo;
• Aumento na taxa de ocupação hoteleira;
• Aumento do número de passageiros que desembarcam no Aeroporto Internacional de Aracaju – Santa Maria.
No entanto, por ser um setor transversal, que engloba uma grande variedade de atividades econômicas, o turismo tem condições de dar respostas rápidas para a recuperação da economia e para geração de empregos no estado, e deve ser priorizado como setor estratégico para o desenvolvimento da economia sergipana, de modo a contribuir para a melhoria dos indicadores socioeconômicos do estado e, consequentemente, ter mais competitividade em relação a outros estados, principalmente da região Nordeste. Diante do exposto, a Setur defende que promoção do destino Sergipe seja uma ação prioritária para a o desenvolvimento do turismo no estado no curto prazo. A promoção do destino é fundamental para o seu desenvolvimento e consolidação. A realização de ações e projetos de marketing e promoção para divulgação dos atrativos turísticos é indispensável para aumentar a visibilidade de Sergipe no mercado regional, nacional, com o objetivo de aumentar o fluxo de turistas e impulsionar as atividades turísticas. Neste sentido, dados de quatro pesquisas apontam para a necessidade de investimento na promoção do destino para aumentar o turismo no estado:”
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Não por outro motivo que o Exmo. Secretário de Estado do Turismo expressamente autorizou a celebração do Termo de Colaboração.
Lado outro, é sabido que a Lei nº 13.019/2014 (o Decreto Estadual precisa de ajuste!) estabelece a obrigação de chamamento público para a seleção de organizações da sociedade civil que tenham interesse em firmar parceria com Administração Pública, ressalvadas as seguintes hipóteses: dispensa (art. 30), inexigibilidade (art. 31) e quando se tratar de recurso oriundo de emenda parlamentares (art. 29).
No caso, a própria SETUR apresentou justificativa para não realização do Chamamento Público, considerando que a parceria a ser firmada envolve a ABIH, entidade que congrega todo portfólio de turismo do Estado e apresenta condição singular e, portanto,
Página 5 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
única, para consecução do objeto, atraindo hipótese clara de inexigibilidade do certame, litteris:
“O presente instrumento visa apresentar justificativa como dispõe o artigo 32, caput, da Lei 13.019/14 acerca da ausência de realização de chamamento público conforme lhe faculta o ordenamento jurídico. In prima facie, dentro do princípio da legalidade como norteador dos atos administrativos, o regime de licitação rege as relações contratuais realizadas pela Administração Pública. Dessa forma, o contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensada, dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei. Neste diapasão, na busca pela proposta mais vantajosa ao interesse público e garantindo a eficácia dos princípios da economicidade e eficiência, a premissa da obrigatoriedade do processo licitatório que disciplina a contratação de serviços pelos entes públicos é relativa, conforme dispõe o inciso XXI do artigo 37, não havendo, imperiosamente, a necessidade de chamamento público prévio, a teor do art. 31 da citada Lei 13.019/14.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Assim, sendo a regra o chamamento e a dispensa a exceção, é possível a contratação sem a sua realização desde que seja apresentada justificativa plausível. Diante do caso em questão, no tocante à contratação, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que é o Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil, trata do estabelecimento do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Na elaboração do Termo de Colaboração Técnica, que entre si celebram a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR e a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Sergipe – ABIH/SE, visando ações de marketing e capacitação do destino Sergipe insere- se em caso de inexigibilidade em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil e da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, ipsis litteris:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
Página 6 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
No caso em apreço, a inviabilidade de competição reside no fato da ABIH congregar todos os envolvidos com a atividade hoteleira no Estado de Sergipe. Assim, consta no Estatuto da sociedade civil que é objetivo da mesma promover o congraçamento da classe hoteleira do Estado; colaborar com os poderes públicos; fomentar o desenvolvimento da hotelaria sergipana; e promover a divulgação dos destinos turísticos do Estado.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Dessa forma, em razão da natureza singular do objeto da parceria visando ações de promoção e divulgação do destino Sergipe, as metas do Termo elencadas no Plano de Trabalho (PROJETO PROMOÇÃO VIVA SERGIPE) somente podem ser atingidas se realizadas com a respectiva Associação. Ademais, o recurso investido, pela Administração será utilizado entre várias operadoras de turismo, objetivando, assim, um maior alcance das metas elencadas no Plano de Trabalho. Nesse toar, está cabalmente demonstrado que a conjugação de esforços dos partícipes para dar continuidade às ações de promoção e divulgação do destino Sergipe, atende ao interesse público se celerado com a ABIH, explicitando os motivos pelos quais é inexigível um processo competitivo, conforme fundamentação supracitada nos moldes dos arts. 31, inciso e 32 da Lei 13.019/14.”
(fls.-e 07/08)
Para além, as minutas do Plano de Trabalho e do próprio Termo de Colaboração precisam de ajustes pontuais a seguir elencados:
(a) Renomear o “Termo de Cooperação Técnica” para “Termo de Cooperação”, na dicção do art. 2º VII, da LMROSC;
(b) Alterar a Cláusula Sexta do Plano de Trabalho para alinhar o plano de desembolso ao previsto na Cláusula Quinta da minuta do Termo de Cooperação;
(c) Alterar a Cláusula Quinta do Termo de Cooperação para informar valor total claro e objetivo e
Página 7 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
regras acessórias de transparência e fiscalização, inclusive destino de trânsito bancário dos recursos, com a seguinte sugestão de redação:
CLÁUSULA QUINTA – DOS CUSTOS FINANCEIROS E DA FORMA DE REPASSE
O valor global deste TERMO DE COLABORAÇÃO é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que será transferido à Entidade Cooperada.
§1º A liberação dos recursos financeiros relativos às parcelas dar-se-ão nos prazos previstos no cronograma de desembolso e obedecerá ao plano de trabalho de execução desta colaboração, na forma do art. 51, inciso V, da Lei 13.019/14.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
§2º Para viabilizar a execução do objeto do presente Termo, haverá a transferência de recursos à ABIH/SE em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no importe de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), em 14.07.2022, e a segunda parcela de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) no dia 14.08.2022.
§3º A ABIH se compromete e se obriga a prestar contas dos recursos recebidos e dos produtos das aplicações financeiras, de forma total também no lapso de até 30 (trinta) dias consecutivos, após a liberação dos mesmos, assumindo os administradores daquela pela mesma obrigação e por irregularidades e/ou ilicitudes originárias deste, sob pena de responderem por ato de improbidade administrativa, sendo equiparados a agentes públicos, na forma do disposto nos artigos 1º, Parágrafo Único, 2º, 3º, 9º e 10 da Lei 8.429/92, ficando sujeitos às penalidades delineadas nos artigos 5º, 6º, 8º e 12 da mesma Lei e preceitos do artigo 37,
§4º da Constituição Federal;
Página 8 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
§4º É facultado à SETUR, através dos agentes responsáveis, quando das supervisões conjuntas, exigir os documentos comprobatórios da legalidade das contratações, aquisições e/ou serviços derivantes da execução e regular aplicação dos recursos transferidos, o que obriga ainda a ABIH a manter abertos seus registros e livros de contas para realização de supervisões, fiscalizações e auditorias a qualquer tempo, devendo adotar políticas e procedimentos adequados para possibilitar a monitoria e avaliação do projeto, mediante sistema simplificado de gestão financeira e registros, de acordo com as normas contábeis geralmente aceitas
§5º Havendo saldo de recursos resultante da correta aplicação pela Entidade beneficiada, esta poderá dispor dos recursos remanescentes no incremento do Plano de Trabalho, desde que solicite a alteração de forma prévia e obtenha a anuência da SETUR.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
§6º Os valores descritos nesta cláusula serão depositados em conta exclusiva para esta finalidade e nominal à ABIH/SE, aberta junto ao BANESE – Banco do Estado de Sergipe S.A. e, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou outra aplicação bancária, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, sendo os rendimentos obrigatoriamente aplicados no objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas que os demais recursos.
§7º É proibida a utilização dos recursos do presente TERMO DE COLABORAÇÃO em finalidades estranhas àquelas estabelecidas em seu objeto e no Plano de Trabalho.
§8º Fica a ABIH obrigada a restituir à SETUR, independente de notificação, no prazo de até 30
Página 9 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
(trinta) dias, o saldo de recursos do TERMO DE COLABORAÇÃO decorrente de sua denúncia, rescisão ou término de sua vigência, inclusive aos provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras.
§9º Deverão ser restituídos, ainda, pela ABIH, todos os valores transferidos pela SETUR, acrescidos de juros legais, independente de notificação, a partir da data do recebimento dos recursos, nos seguintes casos:
a) Quando não for executado o objeto pactuado neste Instrumento;
b) Quando não for apresentada, dentro do prazo legal;
c) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa do objeto e do Plano de trabalho;
d) Quando os valores resultantes das aplicações financeiras forem utilizados em desacordo com o objeto conveniado e seu Plano de trabalho.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
§10 Os casos fortuitos e de força maior que impeçam a tempestiva prestação de contas dos recursos deste TERMO DE COLABORAÇÃO, nos prazos estabelecidos, serão comunicados por escrito à SETUR, com as justificativas e documentação comprobatória, para análise.
(d) Alterar a Cláusula Quarta do Termo de Cooperação para ajustar obrigações de transparência, com a seguinte sugestão de redação:
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCUPES
.
4.1 Atribuições da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Sergipe - ABIH
.
13. manter os recursos deste TERMO DE COLABORAÇÃO em conta vinculada aberta no Banco do Estado de Sergipe
– BANESE;
14. restituir os saldos financeiros remanescentes deste TERMO DE COLABORAÇÃO
Página 10 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
4.2 Atribuições da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:
.
4.2.10 receber e analisar as prestações de contas apresentadas pela ABIH quanto à regularidade formal e aos resultados alcançados com a execução do objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO;
4.2.11 publicar o extrato deste TERMO DE COLABORAÇÃO e de suas alterações, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor;
4.2.12 comunicar à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe sobre a celebração do TERMO DE COLABORAÇÃO, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
(e) Alterar a Cláusula Sétima do Termo de Cooperação para ajustar obrigações de fiscalização, com a seguinte sugestão de redação:
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
.
Parágrafo único. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO só será considerado oficialmente encerrado após aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos destinados à execução do Plano de Trabalho objeto do presente, em cujo relatório conste a comprovação da plena conclusão do projeto.
(f) Alterar a Cláusula Oitava do Termo de Cooperação para ajustar obrigações de responsabilização, com a seguinte sugestão de redação:
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
A denúncia e rescisão do presente Termo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos
Página 11 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
partícipes mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em consonância com o disposto na Lei 13.019/14.
A eventual rescisão deste Termo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, as quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
§1º O não cumprimento de qualquer cláusula deste TERMO DE COLABORAÇÃO poderá acarretar sua rescisão automática no todo ou em parte, com as consequências legais previstas.
§2º No caso de infração comprovada, por parte do executor, sem motivo justificado e expressamente aceito, além das responsabilidades previstas neste, a SETUR poderá:
I) Determinar a devolução do saldo em poder do executor;
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
II) II) Considerar o executor inabilitado para novo TERMO DE COLABORAÇÃO com o Governo do Estado de Sergipe, até integral cumprimento das obrigações aqui assumidas.
§3º Havendo reincidência do inadimplemento do executor no TERMO DE COLABORAÇÃO, este estará automaticamente rescindido, devendo a ABIH reembolsar à SETUR o valor total dos recursos transferidos, podendo o procedimento administrativo ser instalado;
§4º Fica expressamente facultado à SETUR assumir o objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO no caso de paralisação imotivada de sua execução ou de desvio de sua finalidade, a fim de evitar prejuízo ao Tesouro Estadual.
Página 12 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
Por fim, lembramos que compete à autoridade administrativa aferir a validade e vigência da documentação aludida, que deverá perdurar durante toda a contratação. Deve-se observar, ainda, o art. 35 da Lei federal, o qual dispõe sobre a designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação, cujos atos não se vislumbram no feito, a despeito da minuta de fls.-e 58/59.
III- CONCLUSÃO
Face ao exposto, prezando pelos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, opinamos pela viabilidade jurídica de se formalizar Termo de Colaboração para aperfeiçoamento da parceria, com fundamento no art. 2º, inciso VII, art. 16 e art. 31, todos da Lei 13.019/2014, com a redação dada pela Lei 13.204/2015, e no Decreto Estadual n.º 30.874/17, observadas as recomendações do presente opinativo.
Este documento foi assinado digitalmente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXXX XX XXXXXXXX
É o Parecer, à consideração superior. Aracaju/SE, 13 de julho de 2023.
VINICIUS THIAGO
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX
OLIVEIRA
Dados: 2023.07.13 17:27:29 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Procurador do Estado de Sergipe
Página 13 de 13
Xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
Protocolo de Assinatura(s)
O documento acima foi proposto para assinatura digital. Para verificar as assinaturas acesse o endereço xxxx://xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código de verificação: GQKE-ZGF2-NWB5-NQN2
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 25/09/2023 é(são) : XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - 13/07/2023 17:27:29 (Certificado Digital)