CONVENÇÃO COLETIVA
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO DAS CRECHES CONVENIADAS
2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO DAS CRECHES CONVENIADAS
2020/2022
Xxxxxx Professora, Professor,
Coordenador e Coordenadora Pedagógica
E
ste ano, dentro de uma conjuntura difícil para os trabalhadores, diversos fatores importantes influenciaram nas nossas negociações. Além da pandemia do novo coronavírus que mudou de forma radical as relações sociais e humanas, com a suspensão temporária das atividades presenciais nas Creches Conveniadas, tivemos as medidas do Governo Federal, que interferiram bruscamente nas relações de tra- balho. Começando pela redução de carga horária e de salários até a suspensão de
contratos de trabalho.
Em relação às Creches Conveniadas, o Sindicato teve de buscar, por meios judiciais, o reconhecimento da isonomia entre os segmentos educacionais, tendo em vista que o GDF, no primeiro momento, recusou-se a determinar a suspensão das atividades das creches. Foi uma vitória do Sinproep na defesa da saúde e da vida das professoras e dos professores desse setor de ensino.
Mesmo com todos esses fatores sanitários e políticos adversos e a edição de medidas provisórias voltadas para a defesa do capital e da precarização das relações de trabalho, foi nesse cenário de extremas dificuldades que ocorreram as negocia- ções deste ano.
A política econômica do governo, a partir de índices inflacionários manipula- dos (mesmo com a elevação da inflação nesse período de pandemia), serviu de mo- tivos para os empregadores estabelecerem uma blindagem nos reajustes salariais e criar condições para imporem uma agenda rebaixada, com a proposta de retirada de conquistas importantes conseguidas até aqui.
Diante desse quadro, mostrou-se fundamental a existência do Sinproep-DF, para que pudéssemos enfrentar esse momento adverso e lutar para manter os direi- tos conquistados, mesmo que não tenha sido possível avançar em novas conquistas. Assim, as cláusulas sociais foram mantidas. Não conseguimos avançar nos índices de reajuste como pretendíamos, mas, diante das condições impostas pela conjuntura, os salários foram reajustados a partir de 1º de outubro de 2020, com o percentual de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) incidente sobre o salário praticado em abril de 2020, mais a aplicação da cláusula do benefício BEM ESTAR
SOCIAL, previsto na cláusula 13ª da CCT.
Esta é a versão completa da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), para o período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, firmada entre o Sinproep-DF e o Sintibref. Este é um instrumento importante que regula a sua relação de trabalho. Com ele, você estará em condições de conhecer e de defender as suas conquistas. Havendo qualquer desrespeito às normas da CCT, denuncie ao Sindicato, estamos aqui em defesa dos seus direitos.
O TEMPO NÃO PARA. A LUTA CONTINUA!
ÍNDConvIeCnçãoEColetiva de Trabalho das Creches
Convenção Coletiva De Trabalho 2020/2022 9
Salários, Reajustes E Pagamento 9
Reajustes/Correções Salariais 9
Outras Normas Referentes a Salários, Reajustes, Pagamentos e Critérios para Cálculo 10
Gratificações, Adicionais, Auxílios e outros 11
Adicional de Tempo de Serviço 11
Benefícios para os Trabalhadores 14
Admissão, Demissão, Modalidades 17
Normas para Admissão/Contratação 17
Outras Normas Referentes a Admissão,
Demissão e Modalidades de Contratação 20
Normas de Pessoal e Estabilidades 20
Convenção Coletiva de Trabalho das Creches
Duração, Distribuição, Controle, Faltas 20
Prorrogação/Redução de Jornada 22
Outras disposições sobre jornada 22
Saúde e segurança do trabalhador 23
Campanhas Educativas Sobre Saúde 24
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho 24
Acesso a Informações da Empresa 25
Descumprimento do Instrumento Coletivo 29
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000548/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/10/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050122/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.111947/2020-37
DATA DO PROTOCOLO: 14/10/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE EN- SINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato represen-
xxxx(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS
E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos pro- fessores e coordenadores pedagógicos, que são empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2020 com o percentual de 1,50% ( hum virgula cinquenta por cento ) incidente sobre o salario praticado no abril de 2020, mais a aplicação da cláusula do benefício BEM ESTAR SOCIAL previsto nessa CCT. Na Data Base de 2021 as partes discu- tiram apenas aas cláusulas econômicas da Convenção.
Parágrafo Primeiro: a instituição que não anteciparam o reajuste salarial de maio de 2020 a setembro de 2020 deve antecipar o percentual de 12,30% sobre o salário de abril de 2020.
Parágrafo Segundo: Os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontane- amente durante o período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 poderão ser compensados com o reajuste ora concedido, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: As entidades que já tiverem fechado suas folhas de paga- mento na data do início da vigência desta convenção efetuarão o pagamento do retroativo previsto nesta cláusula em parcela única na folha de pagamento do mês subsequente à homologação deste instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto: Caso a cláusula do BEM ESTAR SOCIAL não seja renovada nas próximas CCTs os salários dos empregados abrangidos pela presente Con- venção Coletiva deve ter o acréscimo do valor de R$ 20,00 (vinte reais) corrigi- dos proporcionalmente no salário dos abrangidos pela CCT.
Parágrafo Quinto: As partes fixam a vigência das Cláusulas Sociais da presente Conven- ção Coletivo de Trabalho para 02 (dois) ano, mantendo-se a data-base da categoria em 01º de maio e na Data Base de 2021 serão discutidos apenas as cláusulas econômicas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DA CATEGORIA
A partir de 01 de maio de 2016, a remuneração do professor é fixada pelo nú- mero de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos.
Parágrafo Primeiro: O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acres- cida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado observados os termos da Lei n° 605/49.
Parágrafo Segundo: O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre a instituição de ensino e o professor. Parágrafo Terceiro: A modificação do horário, após o início do ano letivo, de- verá ser de comum acordo, e por escrito, entre a instituição (o estabelecimen- to) de ensino e o professor.
Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-
-aula do professor.
Parágrafo Xxxxxx: Fica estabelecido que os professores abrangidos pela pre- sente convenção coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior a R$ 13,18 (treze reais e dezoito centavos), sem o repouso semanal remunerado como piso salarial mínimo.
Parágrafo Sexto: A partir de 1º de outubro de 2020 o piso dos coordenadores será de R$ 2.664,85 (dois mil seiscentos e sessenta quatro reais e oitenta e cinco centa- vos). Para os coordenadores que já recebem acima do piso o reajuste será o percen- tual de 1,50% mais aplicação do benefício BEM ESTAR SOCIAL previsto nessa CCT. Parágrafo Sétimo: As instituições a partir do mês de outubro de 2015 terão que discriminar nos contracheques dos professores o valor da hora aula, e a carga horária, assim como, o descanso semanal remunerado. Para definir o valor da hora aula, toma-se o salário base e divide-se pelo fator multiplicador 157,50 (correspondente a 30 horas semanais).
Parágrafo Oitavo: A carga horária dos professores em 2019 será de 20, 30 ou 40 horas.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
A instituição deverá fornecer ao professor, mensalmente, até o 5º dia útil do mês o comprovante de pagamento, devendo constar:
a) identificação da instituição e do professor;
b) o valor da hora aula e a carga horária semanal;
c) o valor da hora atividade paga;
d) o descanso semanal remunerado;
e) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos;
f) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês;
g) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamen- te nomeados.
O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório. Parágrafo Único: O contracheque do professor será impresso em papel timbra- do da instituição, ou dele constará carimbo que identifique, com clareza, a ins- tituição pagadora.
CLÁUSULA SEXTA - LEI Nº. 9.013/95 SÚMULA 10 DO TST
Xxxx assegurado ao professor o pagamento dos salários no período entre o final de um ano letivo e o início de outro ano letivo e, se despedido, sem justa causa no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários.
Parágrafo Único – Entende-se como ano letivo o período em que há a pre- sença de alunos na instituição para que lhes sejam ministradas aulas, exames.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
Fica estabelecido que a partir de 01 de maio de 2006 ao empregado que ao completar um ano de efetiva prestação de serviço na mesma entidade/
instituição, durante a vigência desta avença, será devido o pagamento de 1% (um por cento), a cada ano trabalhado, incidente sobre o seu salário-base, a título de anuênio.
Parágrafo Único – Fica assegurado a partir de 2019 à permanência do paga- mento para os trabalhadores que já recebem acima desse limite, resguardada a jurisprudência majoritária que entende se tratar de direito adquirido. Para os demais trabalhadores o anuênio fica limitado a 10%.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/05/2020 as Instituições fornecerão aos seus empregados ticke- t-refeição/alimentação no valor de R$ 18,85 (Dezoito reais e oitenta e cinco centavos) por dia, Ficando facultado o desconto no salário do empregado, nos percentuais e nos termos da legislação em vigor, não integrando, sob nenhum aspecto, a remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro: As Instituições que possuem refeitório próprio e fornecem alimentação ficam desobrigadas de fornecer o ticket-refeição/ alimentação.
Parágrafo Segundo: As entidades que já fornecem o ticket-refeição/alimen- tação de valor superior ao fixado no caput e deverão reajustar o valor deste no percentual de 2,46% (dois virgula quarenta e seis por cento) a partir de 01/10/2020.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido aos representados por esta convenção o direito ao café da manhã que será fornecido fora do horário regular de tra- balho, antes do inicio da jornada regular de trabalho, ao lanche durante o intervalo dos 15 minutos e durante a coordenação, que devem ser fornecidos pela instituição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - SUBSIDIO DE TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
O empregador somente concederá vale-transporte aos empregados que opta- rem por escrito por receber este, bem como autorizarem o desconto em seu salário do percentual de 6% (seis por cento), conforme disposto na legislação vigente.
Parágrafo Único: Fica facultado ao empregador a concessão do vale trans- porte prescrito nesta cláusula em forma pecúnia aos empregados que com- provadamente não utilizem do transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba salário ou integrante da respectiva remuneração para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO SAÚDE - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a manutenção dos referidos benefícios para os empregados, sendo livre a escolha do plano e da respectiva corretora ou operadora pelos empregadores, conforme segue:
Parágrafo Primeiro: SEGURO DE VIDA EM GRUPO As Instituições se compro- metem a arcar com o custo de R$ 8,87 (oito reais e oitenta e sete centavos) a partir de junho de 2020, mensais por empregado. Após termo de contratação da Seguradora as instituições serão informadas acerca dos procedimentos.
Parágrafo Segundo: AUXÍLIO SAÚDE - PLANO ODONTOLOGICO As Instituições se comprometem a arcar com o custo de R$ 17,86 (dezessete reais e oitenta e seis centavos) a partir de outubro de 2020, mensais por empregado para im- plementação AUXÍLIO SAÚDE - PLANO ODONTOLOGICO. Após termo de contra- tação da empresa as instituições serão informadas acerca dos procedimentos. Parágrafo Terceiro: O Sinproep/DF e Sintibref/DF vão assinar termo de coope- ração de unificação na Contratação da Seguradora e Assitencia Saúde, sendo que os boletos serão emitidos por um dos Sindicatos. O Sinproep/DF avisará as instituições com antecedência por oficio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALARO IN NATURA
Não Constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios, quando oferecidos pelas Instituições, conforme a vontade coletiva da categoria: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxilio-farmácia, segu- ro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, cesta básica e moradia, sendo nulos os pedidos judiciais de pagamentos de integração, ficando o empregador autorizado com a presente a requerer a extinção do feito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME
Fica assegurado aos professores o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da instituição, quando este exigir o uso dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecido o presente benefício aos empregados e Instituições à obriga- toriedade de cumprimento do benefício “Bem-Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos tra- balhadores e empregadores, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS GARANTIAS
Benefício 450,00 1
Cesta Básica
Benefício Até 600,00 1
ortopédico
Benefício 200,00 3
creche
Benefício Até 450,00 1
kit escola
Rede de - - descontos
Benefício
psicológico Até 1350,00 -
solidário
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
Plano Completo R$20,00
BENEFÍCIOS | VALOR | PAR- CELAS | MOTIVO |
Benefício kit Natalidade | 450,00 | 1 | Nascimento de filho(a) da empre- gada titular (mãe). |
Afastamento por doença superior a 60 dias e inferior ou igual a 90 dias. | |||
Benefício pós-cirúrgico | Até 400,00 | 1 | Afastamento por acidente segui- do de procedimento cirúrgico. |
Afastamento por acidente com locação de aparelhos. | |||
Benefício alimentar por afastamento | 500,00 | 2 | Afastamento por doença superior a 90 dias e inferior ou igual a 180 dias. |
Matrícula do filho(a) em creche particular. | |||
Benefício casamento | 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
Afastamento superior a 180 dias. | |||
Benefício aposentadoria | 1.500,00 | 1 | Aposentadoria do titular. |
Aquisição de material escolar de filho(a) matriculado em escola particular no Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano). | |||
Benefício nutricional e fitness | - | - | Apoio nutricional e fitness ao titular. |
Rede de descontos nacional. | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PAR- CELAS | MOTIVO |
Reembolso de rescisão | Até 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de em- pregado com no mínimo 10 anos de vínculo empregatício ininter- rupto em regime CLT. |
Benefício capacitação Reembolso | 500,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou deficiente físico. |
afastamento por acidente | 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente. |
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
de licença
paternidade 450,00 1 Licença do empregado titular.
Reembolso
de licença
maternidade 600,00 1 Licença da empregada titular.
Reembolso de
PARÁGRAFO SEGUNDO – REGRAS DE UTILIZAÇÃO
I) A gestão e movimentação no benefício serão realizadas pelo SINPROEP/DF e ou SINITIBREF/DF, mediante acordo entre as partes. As movimentações (inclu- são e alteração serão realizadas através de planilha padrão, disponível no site de um dos sindicatos ou por e-mail através de planilha padrão, disponível no site do Sindicato ou por e-mail para: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx os seguintes dados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDERE- ÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL, TELEFO- NE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU XXXXXXXX.
III) O empregador, obrigatoriamente, contribuirá o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado.
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) A Instituição deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: cobrancabes@proagirbenefi- xxxx.xxx.xx. Caso o valor do boleto esteja divergente, favor entrar em contato imediatamente, até no máximo o dia do vencimento original (padrão), ou seja, dia 10. Ultrapassando essa data o boleto deverá ser pago conforme enviado.
VII) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para ex- clusão do mesmo.
VIII) O ‘Manual de Orientações e Regras’ que estabelece os critérios para utili- zação dos benefícios desta cláusula será encaminhado via e-mail para todas as Instituições empregadoras e a todos os empregados que solicitarem. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retor- ne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pa- gamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramen- te responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente res- ponsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO QUINTO Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos.
PARÁGRAFO SEXTO A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de to- dos os empregados. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de todas as pendências a empregadora deverá encaminhar a lista atualizada para reinclusão e os em- pregados serão incluídos com novo início. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessida- de de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indeni- zação. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SETIMO Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obri- gação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empre- gados, fazendo constar no contracheque dos mesmos, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Será nula a contratação do trabalho do professor, por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recupera- ção, em substituição de professor afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei, ou, ainda, na hipótese de contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
As instituições terão obrigatoriamente que no ato da comunicação da dispen- sa ou pedido de demissão, no prazo máximo de três dias, agendar junto ao Sinproep/DF a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Sendo de
responsabilidade do Sinproep/DF a disponibilidade de agenda, com a emissão de um documento que comprove a solicitação por parte do estabelecimento de ensino. Tal cláusula não isenta a responsabilidade da Instituição cumprir as obrigações previstas no art. 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documen- tos necessários para homologação conforme legislação vigente e a deixar có- pia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
Parágrafo Segundo: Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o em- pregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
Parágrafo Terceiro - Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos docu- mentos que impeça a realização da homologação, a pagar uma indenização correspondente ao valor de um dia de trabalho correspondente no ato da homologação, sem prejuízo da aplicabilidade da multa prevista no Art. 477 da CLT, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os pra- zos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Nas rescisões contratuais levadas ao conhecimento do SINPROEP-DF, esse, na data marcada, desde que comprovada pelo es- tabelecimento de ensino a ciência do professor da data e horário estabe- lecido para o ato, comprovará a presença do estabelecimento de ensino, quando o professor não comparecer, mediante declaração por escrito, onde constará nova data de comparecimento, quando será efetuado o pagamento.
Parágrafo segundo - É obrigatória a assistência do SINPROEP-DF em todas as rescisões contratuais a partir de 1 (um) ano de prestação de serviços, mesmo no pedido de demissão.
Fica o Sinproep/DF e Sinibref/Inter autorizados, caso queiram, a in- gressarem com Dissidio Coletivo contra essa cláusula, sendo mantida a obrigação das cláusulas que versam sobre homologação, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado em sentido contrário, con- forme audiência realizada no MPT dia 11 de setembro de 2020. PA- MED 001230.2020.10.000/8.
Parágrafo terceiro - O estabelecimento de ensino informará ao SINPROEP-DF o nome e os dados do professor, quando solicitar homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado pro- porcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE XXXX |
00 ano | 30 dias |
01 anos | 33 dias |
02 anos | 36 dias |
03 anos | 39 dias |
04 anos | 42 dias |
05 anos | 45 dias |
06 anos | 48 dias |
07 anos | 51 dias |
08 anos | 54 dias |
09 anos | 57 dias |
10 anos | 60 dias |
11 anos | 63 dias |
12 anos | 66 dias |
13 anos | 69 dias |
14 anos | 72 dias |
15 anos | 75 dias |
16 anos | 78 dias |
17 anos | 81 dias |
18 anos | 84 dias |
19 anos | 87 dias |
20 anos | 90 dias |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que não tiver interesse ao cumpri- mento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo do aviso prévio concedido pelo emprega- dor que ultrapassar de 30 (trinta) dias, estes serão indenizados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A instituição empregadora fornecerá carta de referência a todo professor, co- ordenador pedagógico que se desligar, informando as atividades desenvolvi- das pelo mesmo na instituição, desde que não tenha sido a hipótese de dis- pensa por justa causa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho,
Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL
Criar uma comissão de análise de denúncias de assédio moral, caso haja de- manda, composta pelo SINPROEP/DF e o SINIBREF, para analisar as denúncias de assédio moral ocorridas, sofridas pelos professores e coordenadores no interior nas Creches.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os professores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho somente poderão laborar em jornadas de 20, 30 ou 40 horas semanais a partir de ja- neiro de 2017.
Parágrafo Primeiro - Sendo que as coordenações devem ser realizadas con- forme quadro
HORÁRIO DE COORDENAÇÃO COLETIVA DOS PROFESSORES
CARGA HORÁRIA | DISTRIBUIÇÃO DA CARGA | DIAS DA SEMANA | DURAÇÃO EM HORAS | TURNO/HORÁRIO |
20 horas | Sendo 18 horas de regência e 2 horas de coordenação por semana | 2 vezes por semana 1 vez por semana | 1 hora por dia 2 horas por dia | No turno de regência do professor (matutino ou vespertino) |
40 horas | Sendo 35 horas de regência e 5 horas de coordenação por semana | 5 vezes por semana | 1 hora por dia | Sempre no vespertino (entre 13h e 17h30) |
1 vez por semana | De até 5 horas | |||
30 horas | Sendo 25 horas de regência e 5 horas de coordenação por semana | 2 vezes por semana | 2h30 por dia | Sempre no noturno |
30 horas | Sendo 25 horas de regência e 5 horas de coordenação por semana | 3 vezes por semana | Dois dias de 1 hora após expediente e uma noite de 3 horas | Dois dias de 1 hora das 12h às 13h ou de 12h30 as 13h30 (conforme horário de saída) mais 3 horas uma vez na semana no noturno. |
30 horas | Sendo 25 horas de regência e 5 horas de coordenação por semana | 5 vezes por semana | 1 hora por dia após o expediente | 1 hora de segunda a sexta-feira das 12h às 13h ou de 12h30 as 13h30 (conforme horário de saída). |
Parágrafo Segundo - Quando o estabelecimento de ensino cumprir com seu dever de conceder intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, durante o turno de trabalho, fica caracterizada a quebra de consecutividade aludida no art. 318, da CLT, considerando-se extraordinárias apenas as aulas trabalha- das a partir da sétima (inclusive), no mesmo dia, para o mesmo estabeleci- mento de ensino.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas
(02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu compareci- mento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimen- to de ensino no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único: As instituições com necessidades em conceder licença
- remunerada ou não - aos seus colaboradores-empregados que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e que precisem realizar estágio curricular obrigatório devidamente com- provado, poderão procurar o sindicato laboral para negociar acordo es- pecífico para esse fim.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas sem reposição quando previstas no art. 473 da CLT, ressalvadas as condições mais benéficas do art. 320, §3º.
Parágrafo Primeiro: GALA/LUTO – Não serão descontadas do professor e co- ordenador no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala, ou de luto, em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe e filhos. De 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de demais ascen- dentes ou descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO FINAL E MEIO DE ANO
No período de férias escolares conforme calendário escolar aprovado pela Se- cretaria de Educação (dia seguinte ao último dia letivo com aluno de um ano letivo e véspera do primeiro dia letivo de novo ano letivo), e no recesso letivo de meio de ano (dia seguinte ao último dia com aluno e véspera do primeiro dia de aula do segundo semestre), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização dos encontros pedagógicos. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas-extras.
Paragrafo Primeiro: Entende-se por encontros pedagógicos o conjunto de ati- vidades preparatórias para o início do semestre letivo. Os encontros pedagó- gicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, cinco dias úteis.
Paragrafo Segundo: Após o encerramento das atividades letivas com aluno, no final e meio de ano, somente será permitida a convocação dos docentes, respeitadas as respectivas cargas horárias e período de trabalho correspon- dente, para as avaliações dos processos pedagógicos que se encerram, limita- do a até 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Terceiro: A presente cláusula não se aplica às instituições que, pela na- tureza do serviço e do plano de trabalho/ação/aplicação, tenham serviços contí- nuos (e muitas vezes intensificados durante as férias escolares), tais como servi- ços de convivência, serviços de atendimento ao idoso, de atendimento ao público com necessidades especiais e a público sob tutela do Estado, entre outros.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não se aplica às instituições que, pela natu- reza do serviço e do plano de trabalho/ação/aplicação, tenham serviços contínuos (e muitas vezes intensificados durante as férias escolares), tais como serviços de convivência, serviços de atendimento ao idoso, de atendimento ao público com necessidades especiais e a público sob tutela do Estado, entre outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15(quinze) de outubro, Dia do Professor, os PROFISSIONAIS abrangidos por esta CCT não darão aula, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único: Nos anos em que o Dia do Professor e o feriado nacional de 12(doze) de outubro cair em dias de segunda a sexta-feira, o estabe- lecimento de ensino poderá mover a comemoração do dia 15(quinze) de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12(doze) de outubro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CANCÊR
Fica garantido às empregadas o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama e do colo do útero somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Dis- trital n° 3.078/02.
Parágrafo Primeiro: Para a concessão da folga anual prevista no caput deve- rá a empregada avisar seu empregador com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE VOZ
As Instituições promoverão ações que visem à preservação da saúde vo- cal dos professores, coordenadores, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamen- to para tratamento.
Parágrafo único: Esse programa, destinado aos professores e coordenadores, que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará as instituições ao pagamento de horas extras.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes, representantes e delega- dos sindicais e divulgadores do Sindicato à sala dos professores, desde que comunicado com antecedência mínima de 72hrs nos horários de intervalos, para tratarem de assunto de interesse da categoria, desde que comunicado antes ao dirigente do estabelecimento de ensino, ou ao seu substituto.
Parágrafo Único: O acesso acima convencionado poderá dar-se em outro ho- rário, dentro do horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, para que sejam afixados cartazes ou deixado material impresso na sala dos professores, neste caso sendo o dirigente sindical acompanhado ou autoriza- do pela direção do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SINPROEP/DF a afixação em quadros de avisos na sala dos em- pregados, de informações à categoria, desde que não seja matéria de conteú- do político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL
Nos meses de março e setembro de cada ano na vigência da presente Conven- ção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, as ins- tituições estarão obrigadas a encaminhar ao SINPROEP-DF relação nominal professores, coordenadores que integram os seus quadros de funcionários, com CPF e com o respectivo número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive do desconto da contribuição sin- dical e das guias da contribuição sindical. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, desde que solicitadas pelo SINPROEP e com 10 (dez) dias de prazo para envio.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em fo- lha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao SINPROEP/DF por seus associados, desde que devidamente autorizado pelos empregados e comuni- cado à instituição pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro: O SINPROEP/DF encaminhará a instituição empregadora, os boletos e listagem dos empregados que autorizaram o desconto, até o dia 30 do mês da associação, com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevis- to solicite imediatamente, através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: finan- xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, outra via do(s) boleto(s).
Parágrafo Segundo: Para os empregados que adentrarem ao convênio no de- correr do ano, o SINPROEP/DF enviará à instituição a autorização de desconto em folha, informando a sindicalização dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: O empregado associado poderá se desfiliar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal enviada ao SINPROEP/DF, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do sindi- calizado, junto com cópia da solicitação do mesmo. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela devolverá no próximo salário e, caso a instituição já tenha remetido o valor para o sindicato, este deverá ressarcir o trabalhador. Parágrafo Quarto: As instituições encaminharão mensalmente ao SINPROEP/ DF, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Associativa, junta- mente com a relação nominal dos empregados sindicalizados, correspondente ao pagamento efetuado.
Parágrafo Xxxxxx: A utilização do(s) convenio(s) será (ão) suspensa para o sin- dicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Associativa e não fizer o devido repasse ao SINPROEP/DF, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder processo crimi- nal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes neste. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isenta à Instituição da quitação de pa- gamento(s) pendente(s).
Parágrafo Sexto: No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINPROEP/DF, o afastamen- to e retorno do mesmo. Caberá a este empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINPROEP/DF. Caso o empregado não faça os pagamentos à utilização do(s) convenio(s) será(m) suspensa, até a completa e obrigatória regularização.
Parágrafo Sétimo: O valor da mensalidade sindical será de R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos) e reajustado conforme a data-base de acordo com a assembleia geral que aprovou.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assina- tura desta Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, deste mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo será cobrado a Contribuição Assistencial Laboral de todos os trabalhadores, independentemente de ser associado ou não associado, na forma prevista nos parágrafos da pre- sente cláusula.
Parágrafo Primeiro: No ano de 2020 as Instituições procederão ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em favor do SINPROEP/DF, o desconto será efetuado no mês do registro da CCT, em parcela única ao ano, caso a folha de pagamento já es- teja concluída, imediatamente no mês subsequente ao registro da convenção coletiva de trabalho. Em 2021 o valor da taxa Assistencial será discutida nas cláusulas econômicas.
Parágrafo Segundo - Em conformidade, a Ordem de Serviço número 01, de 28 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, TAC 260/2011 do Mi- nistério Público do Trabalho, após homologação deste Instrumento Coletivo no ex-Ministério do Trabalho, o Sinproep-DF deverá publicitar aos seus representa- dos o direito a oposição pessoal pelo período de 10 (dez) dias corridos em sua sede com atendimento no sábado de 08h às 14h e no domingo 08h a 12h.
Parágrafo Terceiro: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente do desconto em boleto fornecido pelo SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FE-
DERAL - SINPROEP/DF, com sede no SIG, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00 Xxxx 00, Xxxxxxxx/ XX. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o va- lor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino enviará, em dez dias contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados.
Parágrafo Quinto: As Instituições deverão repassar as contribuições para o SINPROEP/DF até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao desconto e en- caminhar cópia das guias de Contribuição Assistencial Laboral, com a relação nominal dos empregados com os respectivos valores, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após efetuar o desconto.
Parágrafo Sexto: Ao empregado que não concordar com o desconto indevido previsto na Cláusula da Contribuição Assistencial ficará assegurado o direito de oposição, conforme prazo acima, apresentando declaração e cópia do contrache- que com devido desconto desde que direta e pessoalmente ao SINPROEP/DF. Os empregados que se encontrarem de férias terão o prazo para se opor de 10 (dez) dias do retorno de suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respec- tivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sin- dicatos para impor contribuição sindical a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representada e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal, ao artigo 7º, XXVI; artigo 8º, IV e VI; todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal, para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas – associações privadas, funda- ções privadas e organizações religiosas, em favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As Instituições que não tem empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/10/2020, 15/12/2020, 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021 e 15/02/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três par- celas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/10/2020, 15/12/2020, 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021 e 15/02/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento dos respectivos meses de Setembro e novembro de 2020 e Janeiro, Maio e Se- tembro de 2021 e janeiro de 2021 efetuando os pagamentos em 15/10/2020, 15/12/2020, 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021 e 15/02/2022.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO – As Instituições que mantêm Termos de Parcerias com o Governo do Distrito Federal - GDF, financiadas com recursos públicos, re- colherão duas parcelas, sendo cada uma no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) com vencimentos em 15/10/2020, 15/12/2020, 15/02/2021, 15/06/2021 e 15/10/2021 e 15/02/2022. As instituições que por motivo justi- ficado estejam incapacitadas de cumprir o previsto nesse parágrafo poderão entrar em contato para negociação.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filan- trópicas – SINIBREF INTERESTADUAL reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre o Sindicato dos Pro- fessores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF INTERESTADUAL com a devi- da assinatura.
Convenção Coletiva de Trabalho das Creches
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO ANUAL
Nos termos do art. 507-B da CLT é facultado às Instituições firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, desde que todas as obrigações de dar e fazer e todas as parcelas estejam pre- vistas expressamente no termo e que comprovem que as mesmas foram cum- pridas mensalmente na sua integralidade.
Parágrafo Primeiro - Caberá a entidade sindical profissional a conferência de todas as obrigações que o empregado faz jus, bem como acompanhar sua quitação, oferecendo ao trabalhador toda assistência necessária.
Parágrafo Segundo - A negativa do empregador em oferecer quaisquer docu- mentos solicitados pelo sindicato profissional inviabilizará a formalização do termo de quitação anual.
Parágrafo Terceiro - O agendamento, conferência e análise da documenta- ção do termo de quitação deverá ser feita de acordo com os procedimentos, regras e custos estabelecidos entre as partes interessadas, Entidade Sindical profissional e Instituição demandante.
Parágrafo Quarto - A Entidade Sindical somente formalizará o termo de quita- ção se o empregador estiver cumprindo integralmente o instrumento coletivo vigente à época,
tais como os benefícios, as contribuições sindicais e as demais cláusulas apli- cáveis à categoria profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Convenção Co- letiva sujeitará ainda o infrator à multa equivalente a um salário mínimo para cada infração que reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: Em caso do não cumprimento de qualquer das clausulas (des- conto de mensalidades, contribuição assistencial patronal, fornecimento da RAIS, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical fica esta obrigada ao pa- gamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do salarial mínimo vigente mul- tiplicado pelo numero de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada. Parágrafo Segundo: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descum- primento das clausulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfi- ram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios con- cedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
29
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTA E BENEFICIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de acor- dos em separado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PARTES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos re- presentantes legais de cada um dos sindicatos convenentes, em 3 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas e a terceira será de- positada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previsto em lei.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATAS ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)