CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 42 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ
CONTRATO
Campinas, 20 de maio de 2019.
CONTRATO N° 012/2019 REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 00092/2019
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 004/2019 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2019 PROCESSO SEI IMA.2019.00000355-17
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, com sede na Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 42, Praça Xxx Xxxxxxx, Bairro Ponte Preta, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 48.197.859/0001-69 neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, de um lado, e, de outro, a empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, xxxx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Ribeirão Preto/SP, XXX 00.000-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 06.344.497/0001-41, inscrição estadual isenta e inscrição municipal nº 11462001, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de Vale Refeição e/ou Vale Alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança para os empregados e estagiários da Informática de Municípios Associados S/A- IMA, na forma definida pela legislação pertinente e dispositivos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamentam o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. Os cartões deverão ser magnéticos/eletrônicos com chip e padrão mundial de segurança, para utilização mediante digitação de senha pessoal, personalizados com o nome “INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA”, ou apenas “IMA”, nome do usuário, numeração e leitura magnética aceita nos estabelecimentos indicados.
A exigência do cartão com chip, visa resguardar os interesses da IMA, e tem por objetivo buscar uma tecnologia mais segura e moderna, de modo que se possa impossibilitar eventuais fraudes, clonagens ou adulterações dos cartões. Listamos as decisões recentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre a legalidade da exigência de Cartões com Chip de Segurança: (TCs n° 007161.989.15.7, n° 007240.989.15.2, n° 007250.989.15.9, n° 007321.989.15-4 e n° 007337.989.15-9, todos analisados e votados em sessão plenária de 21/10/2015 e Xxxxxxx de 28/10/2015) - TC n° 009452.989.15-5 despacho de 17/11/2015.
2.1.1. Após a publicação do contrato e em razão da primeira solicitação dos cartões e cargas, a CONTRATADA deverá efetivar as entregas à CONTRATANTE até o dia 15/06/19.
2.2. Será fornecido este benefício aos empregados e estagiários da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, doravante denominados beneficiários.
2.3. A quantidade mensal atual é de 815 (oitocentos e quinze) beneficiários, porém, devido à possibilidade de aumento de quadro de pessoal, poderemos ter um número de até 1.200 (um mil e duzentos) beneficiários.
2.4. Cada beneficiário receberá o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por mês e terá uma das seguintes opções:
a) Receber 100% (cem por cento) do valor do benefício em vale-refeição ou;
b) Receber 100% (cem por cento) do valor do benefício em vale-alimentação ou;
c) Receber 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício em vale-refeição e 50% (cinquenta por cento) em vale-alimentação; Para as opções a e b
Cada cartão magnético deverá ser carregado, mensalmente ou quando da solicitação da CONTRATANTE, com o crédito no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por mês.
Para a opção c
Deverá ser fornecido, para cada beneficiário, um cartão para vale-refeição e um cartão para vale-alimentação, sendo que cada cartão deverá ser carregado, mensalmente ou quando da solicitação da CONTRATANTE, com o crédito no valor de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) por mês.
2.4.1. O valor padrão creditado mensalmente por cartão será:
a) R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por mês, para as opções a ou b do item 2.4., ou;
b) R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) por mês cada cartão, para a opção c do item 2.4.
2.4.2.O valor fornecido para cada usuário poderá, visando manter o poder aquisitivo, ser alterado mediante termo de aditamento cabível. 2.4.3.Valor padrão atual (referência fevereiro/2019).
2.4.4. Os valores a serem creditados poderão ser alterados sempre que a CONTRATANTE julgar necessário, mediante simples comunicação a CONTRATADA.
2.5. O cartão deverá ter disponibilização do crédito “on line” e, havendo saldo no cartão, este será acrescido do valor autorizado pela CONTRATANTE.
2.6. Os cartões magnéticos deverão ser fornecidos gratuitamente aos beneficiários, inclusive nos casos de 2ª via.
2.7. As recargas nos cartões magnéticos deverão ter validade de no mínimo 6 (seis) meses, a partir do mês da entrega na CONTRATANTE.
2.8. A CONTRATANTE poderá solicitar créditos superiores de vales-refeição e de vales-alimentação ao valor do padrão estabelecido, para os casos de realização de serviços extraordinários por seus empregados.
2.9. A CONTRATANTE poderá solicitar a conversão de vale-refeição para vale-alimentação ou de vale-alimentação para vale-refeição, mantido o valor padrão estabelecido.
2.10. A entrega ou a recarga dos cartões-magnéticos deverá ocorrer até o dia 27 de cada mês.
2.11. A CONTRATANTE efetuará as solicitações mensais no máximo até 3 (três) dias antes da data de recarga.
2.12. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, a relação da rede credenciada até o dia 27/06/19.
2.13. A rede credenciada deverá conter:
2.13.1. Duzentos (200) estabelecimentos comerciais ativos denominados restaurantes, lanchonetes ou similar, fornecedores de almoço, na cidade de Campinas/SP, sendo que pelo menos 10 (dez) deverão estar localizados no raio de até 02 Km (dois quilômetros) de proximidade da sede da CONTRATANTE, localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX.
2.13.1.1. Desses estabelecimentos, supra citados, alguns deles deverão estar localizados em Shopping Centers, no município de Campinas, a saber:
REGIÃO | DESCRIÇÃO | QTDE MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS |
Região Norte | Shopping Parque Dom Pedro | 35 |
Região Sul | Campinas Shopping | 15 |
Shopping Parque Prado | 05 | |
Região Sudoeste | Shopping Spazio Ouro Verde | 03 |
Região Leste | Shopping Iguatemi Galleria Shopping | 14 08 |
Região Noroeste | Xxxxxxxx Xxxxxxx | 00 |
Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx | 13 |
A quantidade mínima de estabelecimentos poderá sofrer alterações, desde que a soma seja no total de 100 estabelecimentos.
2.13.1.2. Justifica-se a necessidade de credenciamento de estabelecimentos comerciais nos Shoppings devido aos funcionários da CONTRATANTE que prestam serviços nos postos descentralizados, localizados próximos aos Shoppings, conforme demonstrado no ANEXO C do Termo de Referência.
2.13.2. Os demais estabelecimentos credenciados deverão ser distribuídos de modo a atender as necessidades dos empregados da CONTRATANTE que prestam serviços descentralizados em várias regiões da cidade de Campinas/SP, tais como onde estão localizadas as centrais de atendimento, o atendimento técnico, dentre outros. Para tanto, a CONTRATADA deverá observar a “Relação de Localidades para Atendimento” (Anexo – C do Edital), onde existem empregados descentralizados.
2.13.3. Os endereços constantes da “Relação de Localidades para Atendimento” (Anexo – C do Edital), servem apenas e tão somente de referência de regiões próximas aos locais onde os empregados descentralizados da CONTRATANTE poderão prestar serviços. A CONTRATANTE poderá indicar outros locais para credenciamento na vigência deste contrato, de acordo com a necessidade do serviço descentralizado.
2.13.4. Cento e cinquenta (150) estabelecimentos comerciais ativos, localizados em Campinas/SP, denominados de mercados, supermercados, açougues, varejões ou similares, sendo pelo menos 3 (três) redes de hipermercados.
2.13.5. Cem (100) estabelecimentos comerciais ativos, localizados na Região Metropolitana de Campinas/SP nas seguintes cidades: Americana, Xxxxx Xxxxxxxx, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Sumaré, Valinhos e Vinhedo denominados restaurantes, lanchonetes, padaria ou similar.
2.13.6. Cinquenta (50) estabelecimentos comerciais ativos, localizados na Região Metropolitana de Campinas/SP nas seguintes cidades: Americana, Xxxxx Xxxxxxxx, Cosmópolis, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Sumaré, Valinhos e Vinhedo denominados de mercados, supermercados, açougues, varejões ou similares, sendo pelo menos 1 (uma) rede de hipermercado.
2.14. A relação dos estabelecimentos credenciados deverá conter: razão social, nome fantasia, natureza do serviço prestado, número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, endereço, telefone com DDD e e-mail (se houver), devendo atender aos padrões estabelecidos pela Portaria nº 03, de 01/03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2.15. A CONTRATADA deverá manter número igual ou superior de estabelecimentos durante toda a execução contratual, comunicando a CONTRATANTE, a ocorrência de novos credenciamentos e suas respectivas alterações.
CLAUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além daquelas previstas no Edital, Termo de Referência e demais anexos, são obrigações da CONTRATADA:
3.1. Prestar os serviços contratados, conforme disposto no Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2019, integrante do PL nº 004/2019 e seu Termo de Referência, com o cumprimento de todas as especificações e condições necessárias à efetivação do objeto contratado com qualidade técnica, atendendo as expectativas da CONTRATANTE;
3.2. Fornecer os produtos/serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas no Termo de Referência e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
3.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato, os produtos/serviços entregues ou efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções que estiverem em desacordo com as especificações e proposta da CONTRATADA;
3.4. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
3.5. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016;
3.6. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens;
3.7. Executar os serviços e/ou fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE;
3.8. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
3.9. Xxxxxx em sigilo sob todos os dados fornecidos pela CONTRATANTE. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados pela CONTRATANTE, com o fim de fornecer elementos para o pleno cumprimento do contrato.
3.10. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
3.11. Declarar expressamente que os preços contidos na proposta incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto;
3.12. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar na sede da CONTRATANTE da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela CONTRATANTE.
3.13. Emitir mensalmente relatórios de controle, resumos e gráficos demonstrando o montante gasto pela CONTRATANTE.
3.14. Credenciar novos estabelecimentos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
3.15. Manter site para consulta de novos credenciamentos ou exclusões de estabelecimentos;
3.16. Manter Central de Atendimento Telefônico, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, para prestar informações e receber comunicações de interesse, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
3.17. Alterar quantidades, valores, controles e outras especificidades para melhor adequação às finalidades deste contrato, sempre com a anuência da CONTRATANTE.
3.18. Em caso de defeito, perda, roubo ou dano no cartão, este deverá ser bloqueado, de imediato, no instante da comunicação, e a reemissão no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devidamente abastecido com o saldo remanescente, sem ônus para a CONTRATANTE ou para o beneficiário.
3.19. Manter registro da numeração dos cartões fornecidos para o caso de cancelamento por roubo, furto, inutilização comprovada ou extravio.
3.20. Atender aos pedidos adicionais de crédito de vales-refeição/alimentação no mesmo prazo fixado para o fornecimento normal.
3.21. Enviar os cartões-magnéticos/eletrônicos através de protocolos separados por tipo: Vale-Refeição e Vale-Alimentação.
3.22. Disponibilizar serviços de suporte ao objeto contratado, sem ônus de qualquer espécie para a CONTRATANTE, observando o que segue:
a) Aos beneficiários da CONTRATANTE - Assistência pelo Sistema de Help Desk e via WEB, na modalidade de Atendimento 24x7, para possibilitar consultas de saldo/extrato, troca de senha, solução de problemas relacionados à utilização do benefício/cartão, informações sobre a rede credenciada, solicitação de bloqueio e emissão de 2ª via de cartão por motivo de perda, roubo ou extravio sem custo adicional.
b) À área de Recursos Humanos (RH) da CONTRATANTE – Suporte pelo Sistema Help Desk, para obtenção de toda e qualquer orientação e esclarecimento relacionados ao benefício, solucionando as ocorrências em até 48 (quarenta e oito) horas.
3.23. Manter nos estabelecimentos credenciados, em local visível e de fácil identificação, a indicação de aceitação do vale-refeição e vale- alimentação, por meio de placas e/ou adesivos.
3.24. Fica reservada a CONTRATANTE, o direito de, a qualquer tempo, comprovar a veracidade das informações prestadas, através de visitas aos estabelecimentos relacionados ou através de cópias dos respectivos contratos.
3.25. Fica terminantemente vedada à CONTRATADA a transferência das obrigações decorrentes desta contratação a terceiros.
3.26. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, seguros de acidentes de trabalho, bem como todas as obrigações para com a previdência social, tributos fiscais, estaduais e municipais, resultantes do cumprimento do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
4.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos ou serviços recebidos com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
4.3. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA;
4.4. Rejeitar os produtos e/ou a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência.
4.5. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços ou fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
4.6. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
4.7. Realizar a reunião de inicialização da contratação com a CONTRATADA.
4.8. Disponibilizar informações prontas e adequadas, para que a CONTRATADA possa desenvolver o trabalho contratado, proporcionando todas as facilidades necessárias, dentro das normas do Contrato a ser assinado e do Edital.
4.9. Encaminhar as solicitações mensais até no máximo 03 (três) dias antes da data de recarga.
4.10. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato e do Edital, do objeto contratado, podendo rejeitar no todo ou em parte os serviços executados em desacordo.
4.11. Notificar por escrito, à CONTRATADA, ocorrência de eventuais imperfeições e falhas no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção, se assim não fixar o Edital, incluindo seus anexos e Contrato.
4.12. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à realização do objeto do certame.
4.13. Fornecer à CONTRATADA todos os dados cadastrais necessários para a emissão dos vales-refeição e alimentação.
4.14. Exercer a fiscalização dos serviços por empregados especialmente designados.
4.15. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA E REAJUSTE
5.1. O contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses a partir de 04/06/2019, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
5.2. O valor da taxa de administração será fixo e irreajustável, exceto por superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE ENTREGA, CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO E LOCAL DE ENTREGA
6.1. PRAZO DE ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
6.1.1. Após a publicação do contrato e em razão da primeira solicitação dos cartões e cargas, a CONTRATADA deverá efetivar as entregas dos cartões à CONTRATANTE até o dia 15/06/19. A recarga dos cartões-magnéticos deverá ocorrer até o dia 27 de cada mês.
6.1.1.1. A prestação do serviço somente poderá ser iniciada após a emissão e envio do Pedido de Compra à CONTRATADA, bem como, após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, a critério da CONTRATANTE.
6.1.2. Caso no prazo estipulado para início dos serviços haja indisponibilidade por parte da CONTRATANTE, será acordada nova data para início da prestação dos serviços com a CONTRATADA.
6.1.3. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta da CONTRATADA, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
6.1.4. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, após a verificação da qualidade e quantidade do objeto e consequente aceitação mediante Atestado de Aprovação da Compra.
6.1.4.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
6.1.5. O recebimento provisório, quando houver, ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do serviço.
6.2. LOCAL DE ENTREGA
6.2.1. O objeto deverá ser entregue na sede da IMA, localizada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA SÉTIMA DO VALOR CONTRATUAL
7.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 21.605.068,80 (vinte e um milhões, seiscentos e cinco mil, sessenta e oito reais e oitenta centavos), incluída a taxa de administração de 4,8% (quatro inteiros e oito centésimos por cento), de acordo com o quadro abaixo:
Objeto | Quantidade de Empregados (Estimativa) | Valor Unitário | Valor Total Mensal |
Contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de Vale Refeição e/ou Vale Alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança para os empregados e estagiários da Informática de Municípios Associados S/A- IMA, na forma definida pela legislação pertinente e dispositivos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamentam o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. | 1.200 | R$ 788,00* | R$ 945.600,00 |
Total para 24 meses | R$ 22.694.400,00 | ||
Serviço de Administração | Taxa - 4,8% | Valor serviço | |
R$ 1.089.331,20 | |||
Total do Contrato (Valor Total para 24 meses + Taxa (%)) | R$ 21.605.068,80 |
*Valor referente ao mês de fevereiro/2019
7.2. A contratação e/ou fornecimento será(ão) sob demanda, e os quantitativos são estimados, não constituindo assim, crédito em favor da Contratada, servindo apenas de previsão da execução do objeto durante a vigência do contrato. Assim, a CONTRATADA não está obrigada a consumir uma quantidade mínima do objeto, ficando a seu exclusivo critério a definição da quantidade e do momento das solicitações ao fornecedor Contratado.
7.3. O preço constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA
DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
8.1. Antes da emissão da Nota Fiscal, a CONTRATADA deverá apresentar ao Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato Relatório Mensal de Avaliação da Prestação de Serviços (Anexo I-A) listando os serviços realizados no período para a conferência, bem como avaliação das atividades relacionadas no Acordo de Nível de Serviço, quando for o caso;
8.2. Com a apresentação do Relatório elencado no subitem 8.1, o Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analisar, validar e aprovar o documento apresentado e autorizar a emissão da nota fiscal;
8.3. Caso o Relatório exigido no item 8.1 seja rejeitado, será devolvido para as correções necessárias, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para análise, a partir da data de sua reapresentação com as devidas correções;
8.4. A rejeição do Relatório Mensal de Avaliação da Prestação dos Serviços, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
8.5. Após a aprovação do Relatório descrito no item 8.1, a CONTRATADA estará autorizada a emitir mensalmente a prestação dos serviços, nota fiscal em moeda nacional (Real) abrangendo o mês vencido, correspondente ao fornecimento do(s) produto(s)/serviço(s);
8.5.1. A nota fiscal deverá constar:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados;
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso) e o número do Pedido de Compra.
8.5.2. A nota fiscal em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
8.5.3. A CONTRATANTE terá 05 (cinco) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal, para aceitá-la ou rejeitá-la.
8.6. A nota fiscal não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
8.6.1. A devolução da nota fiscal não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
8.7. Caso o serviço do objeto desse instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
8.7.1. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE reterá e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor. Se a CONTRATADA estiver estabelecida fora da cidade
de Campinas/SP, a mesma deverá providenciar seu cadastro no CENE – Cadastro de Empresas não Estabelecidas em Campinas, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa DRM/GP nº. 001 de 02 de julho de 2012, para que não haja retenção do ISSQN.
8.8. Prazo/Condição de pagamento: O valor faturado será correspondente aos serviços efetuados dentro do mês de referência, com base na(s) medição(ões) efetuada(s) e aprovado(s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do contrato. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal.
8.8.1. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
8.9. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora a base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior a data do vencimento da nota fiscal.
8.10. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta-corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil.
8.11. As notas fiscais não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA NONA
DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1 Para garantir o cumprimento deste contrato, a CONTRATADA prestou garantia conforme previsão contida no instrumento convocatório, no valor de R$ 1.080.253,44 (um milhão e oitenta mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) equivalente a 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, na modalidade de seguro garantia.
9.2. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após o término da vigência deste contrato, conforme estipulado no edital do pregão.
9.3. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, incluindo multas ou a indenização de terceiros, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples obriga-se a repor ou completar o seu valor no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da referida notificação.
9.4. Ao CONTRATANTE cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA compromete-se, mesmo após o término do presente contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
10.2. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ANTICORRUPÇÃO
11.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1 O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos:
12.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
12.1.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
12.1.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
12.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
12.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
12.1.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
12.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
12.1.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
12.1.9. Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei nº 13.303/2016;
12.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei nº 13.303/2016;
12.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
12.2. A rescisão do contrato poderá ser:
12.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
12.2.3. Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016, bem como, do constante no Acordo de Nível de Serviços, havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
13.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 13.1.2., a critério da Contratante;
13.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
13.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
13.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
13.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016;
13.1.5. Qualquer outra transgressão das cláusulas ou condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, a critério da CONTRATANTE;
13.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
13.3. A cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da CONTRATADA.
13.4. As sanções previstas nos itens 13.1.1 e 13.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 13.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
13.5. As multas poderão ser descontadas da garantia, dos pagamentos devidos à contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro contrato havido entre a empresa e a contratada, aplicando-se a compensação prevista nos Artigos 368 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
14.1. Os CONTRATANTES estabelecem Acordo de Nível de Serviço e possui indicadores que deverão ser medidos, conforme estabelecido no Anexo I-B do Edital do Pregão Eletrônico n° 002/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA PARTES INTEGRANTES DESTE CONTRATO
15.1. Fazem parte integrante deste contrato o edital e os respectivos anexos do Pregão Eletrônico nº 002/2019, bem como a proposta da CONTRATADA apresentada no referido certame, juntados no Processo Licitatório nº 004/2019.
15.2. Caso haja conflito entre a proposta da CONTRATADA apresentada no certame e o presente contrato prevalecerá o último.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
17.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, bem como pelas disposições contidas no edital e seus anexos, e pela Lei nº 13.303/2016 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas adiante identificadas.
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA
VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Sócio-Administrador
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Nome: Xxxxx Xxxxx
RG: 16.237.325 RG: 36.010.796-5
Anexo I-A - RELATÓRIO MENSAL DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Serviço: | Contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de Vale Refeição e/ou Vale Alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança para os empregados e estagiários da Informática de Municípios Associados S/A- IMA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. |
Indicador: | Quantidade total de reclamações referentes à qualidade do serviço prestado e do não cumprimento dos prazos máximos previstos neste termo de referência. |
Objetivo: | Garantir a qualidade do atendimento aos empregados por parte da Contratada. | |
Fórmula de Cálculo: | Quantidade percentual de ocorrências de reclamações e descumprimento de prazos em relação à totalidade dos serviços prestados dentro do período da fatura. | |
Periodicidade: | Mensal | |
Régua de medições: | Quantidade de Reclamações: | Nível de Satisfação: |
0 - 1 | Bom | |
2 - 3 | Regular | |
4 - 5 | Ruim | |
Meta: | Nenhuma ocorrência de reclamação e ou atraso | |
Regra: | Se a quantidade de ocorrências atingirem índices: 1 – 2 haverá advertência e o fornecedor deverá apresentar plano de ação em 15 dias para evitar novas ocorrências; 3 - 4 o fornecedor será notificado das ocorrências e será penalizado com multa de 2,0% (dois por cento) do valor da fatura mensal em questão e deverá para promover ação para evitar novas ocorrências; Acima de 4 o fornecedor será notificado das ocorrências e será penalizado com multa de 4,0% (quatro por cento) do valor da fatura mensal em questão e se incorrer 3 meses consecutivos ou não, haverá a rescisão contratual. | |
Penalidade: | nenhuma ocorrência | Zero – nenhuma ação |
( ) Atesto que os documentos relacionados acima foram devidamente conferidos e validados de acordo com o estipulado no processo de contratação.
( ) Autorizo o fornecedor a emitir a nota fiscal.
( ) Foram encontradas irregularidades nos documentos em que a resposta foi negativa. O fornecedor deverá regularizar e submeter a documentação novamente para apreciação.
Agente Fiscalizador do Contrato
ANEXO I-B - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA – Service Level Agreement)
Objeto: Contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de Vale Refeição e/ou Vale Alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança para os empregados e estagiários da Informática de Municípios Associados S/A- IMA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
1. Acordo de Nível de Serviço (SLA): A CONTRATADA deverá garantir a qualidade do serviço, assim como garantir o integral cumprimento da contratação no prazo máximo pactuado, sob pena de ser-lhe aplicadas penalidades pelo descumprimento do acordo de nível de serviço independente da aplicação ou não das demais penalidades legais.
2. O Acordo de Nível de Serviço seguirá as regras estipuladas no quadro abaixo:
Serviço: | Contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de Vale Refeição e/ou Vale Alimentação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, com chip de segurança para os empregados e estagiários da Informática de Municípios Associados S/A- IMA, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. |
Indicador: | Quantidade total de reclamações referentes à qualidade do serviço prestado e do não cumprimento dos prazos máximos previstos neste termo de referência. |
Objetivo: | Garantir a qualidade do atendimento aos empregados por parte da Contratada. | |
Fórmula de Cálculo: | Quantidade percentual de ocorrências de reclamações e descumprimento de prazos em relação à totalidade dos serviços prestados dentro do período da fatura. | |
Periodicidade: | Mensal | |
Régua de medições: | Quantidade de Reclamações: | Nível de Satisfação: |
0 - 1 | Bom | |
2 - 3 | Regular | |
4 - 5 | Ruim | |
Meta: | Nenhuma ocorrência de reclamação e ou atraso | |
Regra: | Se a quantidade de ocorrências atingirem índices: 1 – 2 haverá advertência e o fornecedor deverá apresentar plano de ação em 15 dias para evitar novas ocorrências; 3 - 4 o fornecedor será notificado das ocorrências e será penalizado com multa de 2,0% (dois por cento) do valor da fatura mensal em questão e deverá para promover ação para evitar novas ocorrências; Acima de 4 o fornecedor será notificado das ocorrências e será penalizado com multa de 4,0% (quatro por cento) do valor da fatura mensal em questão e se incorrer 3 meses consecutivos ou não, haverá a rescisão contratual. | |
Penalidade: | nenhuma ocorrência | Zero – nenhuma ação |
3. O Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato emitirá relatório de acompanhamento do Acordo de Nível de Serviço para instruir a gestão do contrato e notificará o responsável técnico da CONTRATADA do resultado de cada avaliação ou inspeção que resulte em descumprimento do Acordo de Nível de Serviço para que sejam tomadas as providências cabíveis.
4. Garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da CONTRATADA, sem prejuízo da incidência das demais penalidades previstas na Legislação, no Edital e no Contrato, os valores devidos a título de multa referente ao Acordo de Nível de Serviço, caso não pagos pela CONTRATADA no prazo de até 10 (dez) dias corridos do recebimento da notificação para pagamento, serão compensados no próximo pagamento devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 21/05/2019, às 08:13, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 21/05/2019, às 14:13, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXX, Gerente de Suprimentos, em 22/05/2019, às 10:28, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX, Gerente de Recursos Humanos, em 22/05/2019, às 11:12, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX, Assistente II - Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx, em 22/05/2019, às 13:54, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 27/05/2019, às 12:07, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 30/05/2019, às 12:50, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1463722 e o código CRC BC21796B.
IMA.2019.00000355-17 1463722v4