ACORDO DE ACIONISTAS DA
ACORDO DE ACIONISTAS DA
[BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.]1
CELEBRADO ENTRE
GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. E
[SOCIEDADE DO GRUPO OI]2
E, COMO INTERVENIENTES ANUENTES,
[BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.] E
[ACIONISTA DO INVESTIDOR]
DATADO DE [DATA] DE 2021
1 Nota à minuta: nome da empresa deverá ser alterado anteriormente à assinatura deste Acordo.
2 Nota à minuta: incluir entidades do Grupo Oi que serão acionistas da Companhia.
[BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.]
Pelo presente instrumento particular, as partes,
I. GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A., sociedades por ações de capital fechado, devidamente constituída e existente de acordo com as Leis do Brasil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº 02.934.071/0001-97, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, neste ato representada de acordo com o seu estatuto social (“Investidor”); e
II. [SOCIEDADE DO GRUPO OI], [qualificação] (“Oi”);
sendo Investidor e Oi doravante designados, individualmente, como “Acionista” e/ou “Parte”, e, em conjunto, como “Acionistas” e/ou “Partes”;
e, ainda, na qualidade de intervenientes anuentes,
III. [BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.], sociedade por ações de capital fechado, devidamente constituída e existente de acordo com as Leis do Brasil, inscrita no CNPJ/ME sob nº 02.041.460/0001-93, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 0000, Xxxxx Xxxxx, Centro Empresarial das Nações Unidas, Brooklin Paulista, CEP 04576-000, neste ato representada de acordo com o seu estatuto social (“Companhia”); e
IV. [•] (“Acionista do Investidor”).
CONSIDERANDO QUE:
A. em [•] de [•] de 2021, o Investidor e a Oi celebraram um Acordo de Investimento e Outras Avenças (“Acordo de Investimento”);
B. na presente data, houve a implementação parcial das operações estabelecidas no Acordo de Investimento, de modo que, na presente data, o Investidor se tornou detentor de [•] ([•]) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, representativas de [•] ([•] por cento) do capital social total e votante da Companhia;
C. em decorrência da operação descrita acima, os Acionistas são, nesta data, titulares, em conjunto, de [•] ([•]) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, de emissão da Companhia, representativas 100% (cem por cento) do capital total e votante da Companhia, considerando o Capital Fully Diluted da Companhia;
D. tão logo as demais operações estabelecidas no Acordo de Investimento tenham sido implementadas, as ações representativas de 100% (cem por cento) do capital total e votante da Companhia, considerando o Capital Fully Diluted da Companhia, estarão alocadas da seguinte forma: [•] ([•]) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para o Acionista do Investidor, e [•] ([•]) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, para a Oi;
E. implementadas as operações previstas no Considerando D acima, o Acionista do Investidor deverá aderir a este Acordo e todos os direitos e obrigações aqui previstos para o Investidor passarão a ser aplicáveis ao Acionista do Investidor, observado o disposto neste Acordo; e
F. os Acionistas pretendem regular o seu relacionamento como acionistas da Companhia, na forma do artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), estabelecendo, dentre outras, regras relativas: (i) à alienação, oneração e aquisição de ações; (ii) ao exercício dos seus respectivos direitos de voto na Companhia e ao exercício do direito de voto da Companhia em suas Subsidiárias; (iii) à administração da Companhia, inclusive com regras sobre o preenchimento de cargos no Conselho de Administração; e (iv) à não competição entre Xxxxxxxxxx e a Companhia em seus respectivos negócios, nas condições estabelecidas neste Acordo.
RESOLVEM as Partes, em conformidade com o disposto no artigo 118 e parágrafos da Lei das S.A., e outros dispositivos legais aplicáveis, celebrar o presente Acordo de Acionistas, doravante referido simplesmente como “Acordo”, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
– DEFINIÇÕES E REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
1.1. Definições. Para todos os fins e efeitos deste Acordo, as seguintes expressões e termos definidos iniciados em letra maiúscula terão os significados a elas atribuído no Anexo 1.1 ao presente Acordo.
1.2. Regras de Interpretação. Este Acordo deverá ser regido e interpretado de acordo com os seguintes princípios:
(a) os cabeçalhos e títulos deste Acordo servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado das cláusulas, parágrafos ou itens aos quais se aplicam;
(b) os termos “inclusive”, “incluindo” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados da frase “mas não se limitando a”;
(c) sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste Acordo serão aplicadas tanto no singular quanto no plural, o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa, aplicando-se, ainda, os substantivos e verbos de forma consistente (p.ex., “Transferir” e “Transferência”, “Controle” e “Controlada” etc.);
(d) referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições e consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente neste Acordo;
(e) referências a quaisquer dispositivos da Lei devem ser interpretadas como referências a tais dispositivos conforme alterados, ampliados, consolidados ou reeditados, ou conforme suas formas de aplicação possam ser alteradas de tempos em tempos por outras regras, e deverão incluir quaisquer disposições das quais elas originaram (com ou sem alterações) regulamentos, instrumentos ou outras regras legais a que estejam subordinadas;
(f) salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste Acordo, referências a cláusulas, itens ou anexos aplicam-se a cláusulas, itens e anexos deste Acordo;
(g) todas as referências a quaisquer Partes incluem seus beneficiários, sucessores, representantes e cessionários autorizados;
(h) os termos “do presente”, “ao presente”, “pelo presente”, “no presente”, “nos termos do presente” e similares, quando utilizadas neste Acordo, referem-se a este Acordo como um todo e não a um artigo ou cláusula em particular em que tais palavras aparecerem;
(i) as Partes participaram conjuntamente na negociação e redação deste Acordo com a assessoria de advogados, e a linguagem utilizada neste Acordo será considerada como a linguagem escolhida pelas Partes para expressar seu
acordo de vontades e intenções mútuas. Nenhuma presunção ou ônus de prova surgirá favorecendo ou desfavorecendo qualquer Parte em virtude da autoria de qualquer disposição aqui contida, tampouco qualquer controvérsia acerca de quaisquer disposições deste Acordo deverá levar em consideração quaisquer comunicações ou notificações no contexto das negociações deste Acordo, nem quaisquer versões deste Acordo (inclusive quaisquer minutas intermediárias submetidas pelas Partes ou seus advogados e assessores) que não seja a versão assinada deste Acordo;
(j) todos os prazos estipulados ou decorrentes deste Acordo deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 132 do Código Civil, isto é, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Qualquer prazo que se encerre em um dia que não seja considerado um Dia Útil será automaticamente prorrogado até o Dia Útil imediatamente subsequente; e
(k) tão logo as operações estabelecidas no Acordo de Investimento tenham sido implementadas, todas as referências a Investidor deverão ser entendidas e interpretadas como referências ao Acionista do Investidor, observado o disposto na Cláusula 8.2.1.
– OBJETO; PRINCÍPIOS DA COMPANHIA
2.1. Objeto. O objeto deste Acordo é estabelecer as regras e princípios gerais que deverão reger a relação dos Acionistas da Companhia. As regras e princípios estabelecidos neste Acordo compõem essencialmente a intenção dos Acionistas e deverão, a todo o tempo, durante a vigência deste Acordo, ser observados e cumpridos pelos Acionistas. Os Acionistas concordam em exercer, e em fazer com que os membros do Conselho de Administração por eles eleitos exerçam, seus respectivos direitos de voto nas Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Administração da Companhia para dar cumprimento às disposições deste Acordo, bem como para garantir que os princípios e diretrizes previstos nesta CLÁUSULA 2 orientem a administração e condução dos negócios da Companhia.
2.2. Diretrizes. Os Acionistas se comprometem a exercer o seu direito de voto no interesse da Companhia e buscando sempre que a Companhia tenha uma gestão profissional, eficiente e produtiva, preservando e incrementando a sua rentabilidade, de modo a maximizar a remuneração dos Acionistas, tendo em vista as seguintes diretrizes:
(a) a Companhia é uma prestadora de serviços de atacado e infraestrutura de telecomunicações, além do desenvolvimento das outras atividades descritas como Negócios da Companhia, cuja premissa operacional é a sua
competitividade, neutralidade e independência em relação aos seus clientes, em especial as operadoras de serviços de telecomunicações, e aos Acionistas, de forma que a condução dos seus negócios, pelos Acionistas, e pela administração da Companhia, deverá ser pautada pela relação neutra, objetiva e competitiva em relação ao mercado e a qualquer de seus clientes;
(b) a Companhia deve observar as normas e procedimentos a ela aplicáveis relativos à saúde, à segurança e ao meio-ambiente, que atendam às Leis aplicáveis e aos padrões geralmente aceitos por empresas de renome nacional e internacional para o seu ramo de atividade;
(c) a Companhia deve observar as melhores práticas de governança corporativa, respeitando as regras do Estatuto Social e deste Acordo; e
(d) a Companhia deve buscar permanentemente a eficiência das suas operações por meio de constantes melhorias dos seus sistemas e do desenvolvimento e adoção de tecnologias inovadoras.
2.3. Administração. A administração da Companhia será exercida por profissionais éticos, experientes, capacitados e que não possuam Conflito de Interesses com a Companhia, que atendam às qualificações técnicas e legais necessárias para os cargos que vierem a ocupar.
2.4. Auditoria. A Companhia será auditada por empresa de auditoria independente de primeira linha, terá sua contabilidade elaborada e escriturada em conformidade com os Princípios Contábeis Brasileiros, e implementará controles internos compatíveis com seu porte e com a natureza de suas atividades.
2.5. Subsidiárias. Em caso de (a) constituição de Subsidiárias cujos Valores Mobiliários de emissão ou representativos do capital social e/ou do seu patrimônio sejam integralmente detidos, a título de posse ou propriedade, pela Companhia; ou (b) aquisição ou subscrição, pela Companhia, após a celebração deste Acordo, de Valores Mobiliários de emissão ou representativos do capital social e/ou do patrimônio de quaisquer Subsidiárias cujo Controle seja detido pela Companhia, os Acionistas obrigam-se a fazer com que a respectiva Subsidiária esteja vinculada integralmente às regras do presente Acordo e suas disposições. Ainda, na hipótese de aquisição ou subscrição de Valores Mobiliários de emissão ou representativos do capital social e/ou do patrimônio de quaisquer Subsidiárias pela Companhia após a celebração deste Acordo, cujo Controle não seja detido pela Companhia, os Acionistas obrigam-se a fazer com que a totalidade dos Valores Mobiliários de emissão ou representativos do capital social das Subsidiárias, cuja posse ou propriedade, definitiva ou resolúvel, torne-se, após esta data, detida pela
Companhia, esteja integralmente vinculada às regras do presente Acordo e suas disposições, obrigando-se, ainda, a: (i) caso a Subsidiária em questão seja uma sociedade anônima, arquivar este Acordo na sede de tal Subsidiária, na forma do artigo 118 da Lei das S.A. e conforme previsto na Cláusula 12.8; (ii) caso a Subsidiária em questão seja uma sociedade limitada, averbar a existência deste Acordo no texto do Contrato Social da respectiva Subsidiária; (iii) caso a Subsidiária em questão seja um fundo, encaminhar ao seu administrador uma cópia deste Acordo, e obter a sua ciência e concordância em respeitar os termos e condições aqui contidos; ou (iv) caso a Subsidiária em questão seja outra espécie de entidade, tomar as providências exigidas pela Lei aplicável para assegurar que a respectiva Subsidiária, seus administradores e investidores estejam obrigados a observar o conteúdo deste Acordo. Nesse sentido, os Acionistas e a Companhia obrigam-se a tomar todas as medidas para que a Subsidiária em questão respeite, e faça com que seus representantes na administração da respectiva Subsidiária respeitem, todas as regras sobre o direito de voto, poder de controle, quóruns para aprovação de matérias e administração constantes deste Acordo, as quais serão automaticamente aplicáveis à Companhia no que diz respeito a suas Subsidiárias.
2.6. Outros Acordos. Caso um Acionista Transfira Ações a um Terceiro, na forma prevista neste Acordo, o Acionista e o Terceiro poderão atuar em bloco para fins do exercício de seus direitos de voto nas Assembleias Gerais e em reuniões do Conselho de Administração, indicação de membros do Conselho de Administração da Companhia e solicitação de IPO, conforme expressamente previsto nas Cláusulas 5.2.1, 6.5.3, 6.13.1 e
7.1 deste Acordo, caso em que tal exercício de direitos em bloco poderá ser livremente estabelecido em acordo de voto ou de acionistas separado, desde que os termos e condições do respectivo acordo de voto ou de acionistas separado não conflitem com quaisquer disposições do presente Acordo e sem prejuízo a quaisquer dos direitos e obrigações assumidos pelos Acionistas no presente Acordo. Em todo caso, em caso de conflito entre outros acordos de acionistas ou de votos firmados por um dos Acionistas com Xxxxxxxxx e o presente Acordo, deverão sempre prevalecer para os Acionistas e para a Companhia os termos e condições estabelecidos no presente Acordo. Para fins de clareza, caso não seja expressamente permitido neste Acordo a possibilidade de qualquer quórum ou direito ser exercido pelos Acionistas considerados em bloco, tal quórum ou direito somente poderá ser exercido por cada Acionista de forma individual e levando em consideração o percentual detido por tal Acionista no Capital Fully Diluted da Companhia.
– AÇÕES VINCULADAS, OBRIGAÇÕES GERAIS E PROTEÇÕES
3.1. Capital Social. O capital social da Companhia é composto exclusivamente por ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, sendo que cada ação ordinária
(independentemente da sua classe, se existente) corresponderá a um voto nas Assembleias Gerais.
3.1.1. Capital Autorizado. [Conforme previsto no Estatuto Social da Companhia,] o Conselho de Administração estará autorizado a aumentar o capital social da Companhia em até R$ [•] ([•]), mediante a emissão de novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, em tudo idênticas às Ações existentes na presente data, para fins (i) do cumprimento do Plano de Opção de Compra aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da Cláusula 5.4; e (ii) de possibilitar o exercício do(s) Bônus de Subscrição emitido(s) aos Acionistas, nos termos da Cláusula 5.5. Na hipótese de, a qualquer momento a partir desta data, o capital autorizado da Companhia se tornar insuficiente para o exercício do Plano de Opção de Compra e/ou dos Bônus de Subscrição, conforme o caso, os Acionistas, desde já, se comprometem, em caráter irrevogável e irretratável, a realizar uma Assembleia Geral para aprovar o aumento do limite do capital autorizado da Companhia em montante (efetivo ou baseado na melhor estimativa à época) suficiente para cumprimento das hipóteses estabelecidas nesta Cláusula, mediante voto afirmativo da maioria simples dos Acionistas presentes à Assembleia Geral.
3.2. Ações Vinculadas. Este Acordo vincula a totalidade das ações de emissão da Companhia, a qualquer tempo, que ficam sujeitas a todas as estipulações dele constantes (“Ações”). Para os efeitos do disposto neste Acordo, as expressões “Ação” e “Ações” significam quaisquer ações de emissão da Companhia detidas, nesta data, ou que venham a ser detidas, a qualquer tempo, pelos Acionistas (e seus sucessores ou cessionários a qualquer título); sendo certo que todas as Ações se encontram vinculadas ao presente Acordo e a ele sujeitas, e incluem, para fins de clareza: (a) quaisquer ações de emissão da Companhia decorrentes de bonificações às Ações, e/ou de desdobramento e/ou grupamento das Ações; (b) quaisquer ações de emissão da Companhia decorrentes do exercício de direito de preferência (à compra e/ou à subscrição), primeira oferta, opção de compra ou opção de venda, e que venham a ser adquiridas ou subscritas, a qualquer título, pelos Acionistas; (c) quaisquer ações da Companhia que venham a se tornar de titularidade dos Acionistas, a qualquer título, incluindo mediante aquisição de ações de outro Acionista ou em decorrência de sucessão a qualquer título; (d) quaisquer bônus de subscrição, debêntures ou outros títulos e/ou Valores Mobiliários conversíveis em ações de emissão da Companhia detidos, ou que venham a ser detidos, a qualquer tempo, pelos Acionistas, bem como as ações resultantes da conversão de tais bônus de subscrição, debêntures ou outros títulos e/ou Valores Mobiliários em Ações; (e) quaisquer direitos políticos ou econômicos inerentes às Ações, incluindo direito de preferência de subscrição; e (f) quaisquer ações, quotas e/ou quaisquer outras formas de participação societária de emissão de outras sociedades que venham a substituir as ações de emissão da Companhia em razão de cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações,
contribuição em aumento de capital ou qualquer outra forma de reorganização societária que envolva a Companhia e as ações de sua emissão, sendo certo que, em caso de cisão parcial, incorporação ou incorporação de ações da Companhia, este Acordo vinculará tanto as ações de emissão da Companhia cindida quanto as ações ou quotas de emissão da incorporadora da parcela cindida ou da sociedade que vier a sucedê-la, conforme o caso.
3.3. Direitos. Os direitos decorrentes da titularidade das Ações (inclusive o direito de preferência para subscrição de Valores Mobiliários) deverão ser exercidos em conformidade com os termos e condições deste Acordo.
3.4. Adaptação. Na hipótese de transformação da Companhia em outro tipo societário ou de operações que envolvam troca de participação societária, fusão, incorporação, incorporação de ações ou cisão, os Acionistas adotarão todas as medidas necessárias para que as regras aqui dispostas sejam adaptadas às participações societárias decorrentes de tais operações.
3.5. Livros e Registros. A Companhia deverá (a) manter um livro de registro de ações no qual deverá averbar o nome e endereço de cada titular de Ações; e (b) atualizar tal livro de registro de ações, conforme apropriado, para refletir quaisquer emissões de Ações ou outras participações societárias pela Companhia ou a Transferência de quaisquer Ações ou outras participações societárias da Companhia, conforme aplicável, de acordo com a Lei aplicável, com o presente Acordo e com o Estatuto Social.
3.6. Obrigações Gerais. Cada um dos Acionistas obriga-se a cumprir, e fazer com que seus representantes cumpram, integral e pontualmente, com todas as disposições deste Acordo, sendo certo que cada Acionista deverá prontamente substituir, nos termos previstos neste Acordo, qualquer membro do Conselho de Administração da Companhia por ele indicado que deixe de cumprir integral e pontualmente com qualquer uma das disposições deste Acordo.
3.7. Determinadas Proteções. Sem prejuízo de outros direitos e proteções previstos neste Acordo e/ou nas Leis aplicáveis, os Acionistas acordam o seguinte:
(a) qualquer voto proferido com infração deste Acordo será nulo e, nos termos do §8º do artigo 118 da Lei das S.A., o presidente da respectiva Assembleia Geral ou reunião do Conselho de Administração da Companhia (ou de qualquer Subsidiária da Companhia) não computará o voto proferido com infração deste Acordo; e
(b) nos termos do §9º do artigo 118 da Lei das S.A., se qualquer Acionista ou membro do Conselho de Administração da Companhia (ou de qualquer Subsidiária da Companhia) indicado por tal Acionista não comparecer a qualquer Assembleia Geral ou reunião do Conselho de Administração da Companhia (ou de qualquer Subsidiária da Companhia) que tenha sido devidamente convocada nos termos deste Acordo, ou se abstiver de proferir o seu voto, em todos os casos anteriores, desde que em desacordo com as disposições deste Acordo de Acionistas, os demais Acionistas ou membros do Conselho de Administração da Companhia (ou de qualquer Subsidiária da Companhia) que estiverem presentes ao respectivo conclave terão o direito de votar, em observância deste Acordo, com as Ações de titularidade do Acionista, ou proferir o voto do conselheiro, ausente ou omisso, exceto em caso de abstenção decorrente de conflito de interesses declarado expressamente por tal Xxxxxxxxx ou membro do Conselho de Administração da Companhia.
– TRANSFERÊNCIA, ONERAÇÃO E AQUISIÇÃO DE AÇÕES
4.1. Transferências. Exceto se em observância do disposto nesta CLÁUSULA 4, nenhum Acionista poderá Transferir quaisquer de suas Ações, e a Companhia será proibida de registrar qualquer Transferência em qualquer dos seus atos ou livros societários. Toda e qualquer Transferência de Ações ou direitos de subscrever Ações pelos Acionistas, voluntária ou involuntária, direta ou indireta, estará sujeita às disposições deste Acordo. Qualquer Transferência de Ações a Terceiros ou para Afiliadas que não cumpra integralmente com cada uma das disposições deste Acordo será nula e sem efeito ab initio, e a Companhia não deverá dar efeito nem registrar tal tentativa de Transferência nos respectivos livros societários da Companhia.
4.2. Restrição à Transferência de Ações (Lock-Up). Durante o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do presente Acordo, os Acionistas não poderão Transferir, sob qualquer forma, suas Ações, total ou parcialmente, direta ou indiretamente (“Lock-Up”), sendo certo que a Oi, mesmo após o período de Lock-Up e enquanto a Concessão de STFC não tiver sido extinta ou adaptada, não poderá Transferir, de qualquer forma, uma quantidade de Ações que a faça deixar de exercer o poder de Controle da Companhia ou deixar a condição de coligada da Companhia, em ambos os casos nos termos previstos na Resolução ANATEL nº 101/1999 ou de qualquer Lei que venha a substituí-la. As Partes reconhecem que constituirão exceções ao Lock-Up, podendo ser livremente implementadas pelos Acionistas, antes do término do prazo de 12 (doze) meses ora estabelecido: (i) uma Transferência Permitida; ou (ii) uma Transferência em IPO Qualificado; observada, em ambos os casos, a obrigação de manutenção pela Oi de uma quantidade de Ações necessárias para o exercício do poder de Controle da
Companhia ou da condição de coligada da Companhia, em ambos os casos nos termos previstos na Resolução ANATEL nº 101/1999 ou de qualquer Lei que venha a substitui- la.
4.2.1. Transferências Proibidas. Após o término do Lock-Up, os Acionistas poderão Transferir as suas Ações, desde que observem e cumpram os procedimentos previstos neste Acordo, inclusive o Direito de Venda Conjunta, conforme aplicáveis, sendo certo, contudo, que, enquanto a Oi detiver Ações representativas de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Fully Diluted da Companhia, os Acionistas não poderão Transferir suas Ações, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, para qualquer dos Terceiros listados no Anexo
4.2.1 (“Transferências Proibidas”).
4.3. Transferências Permitidas. Observado o disposto na Cláusula 4.6 abaixo, o Lock- Up e o Direito de Venda Conjunta previstos nos termos desta CLÁUSULA 4 não se aplicam em caso de Transferência de Ações realizada entre qualquer Acionista e suas Afiliadas e entre tais Afiliadas, desde que respeitadas as restrições da Cláusula 4.3.1 abaixo e a restrição da Oi estabelecida na Cláusula 4.2 acima (“Transferências Permitidas”).
4.3.1. Na hipótese de uma Transferência Permitida, nos termos da Cláusula 4.3 acima:
(a) o Acionista cedente e o(s) cessionário(s) deverão informar aos demais Acionistas e a Companhia sobre sua intenção, mediante o encaminhamento de uma notificação na forma da Cláusula 4.4 abaixo;
(b) em caso de Transferência parcial de Ações, o Acionista cedente e o(s) cessionário(s) serão considerados como um bloco de Acionistas (devendo, no entanto, as notificações serem enviadas a cada um dos Acionistas), para todos os fins e efeitos deste Acordo, e deverão exercer os seus direitos políticos e cumprir com as suas obrigações no Acordo sempre de forma conjunta e em bloco, sendo certo que os direitos patrimoniais e/ou relativos à Transferência de Ações do Acionista cedente e de tal(is) cessionário(s) permanecerão exercíveis de forma independente;
(c) caso o Acionista cedente seja um fundo de investimento ou uma limited partnership, tal Acionista ainda poderá Transferir suas Ações (a) a outros fundos de investimento ou limited partnerships desde que o(s) cessionário(s) seja(m) gerido(s), de forma discricionária, pelo mesmo gestor do Acionista
cedente ou por Afiliadas de tal gestor; e/ou (b) aos titulares de cotas do fundo de investimento ou da limited partnership;
(d) o Acionista cedente e o(s) cessionário(s) permanecerão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações deste Acordo, exceto nos casos de Transferências estabelecidas no item “c” acima, hipóteses em que (i) igualmente, para fins de esclarecimento, o(s) cessionário(s) assumirão todos os direitos e obrigações aqui previstos tal como disposto no item (e) abaixo (incluindo, conforme o caso, as restrições e direitos aplicáveis à Transferência de Ações previstas neste Acordo, em especial o Lock-Up e o Direito de Venda Conjunta); e (ii) não haverá solidariedade quanto ao cumprimento das obrigações deste Acordo;
(e) concomitantemente à formalização da Transferência das Ações, o(s) cessionário(s) das Ações deverá(ão) aderir formal e incondicionalmente aos termos e condições deste Acordo, mediante a assinatura de termo de adesão constante do Anexo 4.3.1(e) (“Termo de Adesão”), sendo certo que os direitos e obrigações do Acionista cedente serão aplicáveis ao(s) cessionário(s) tal como originalmente aplicáveis ao Acionista cedente; ficando estabelecido, ainda, que, no caso de uma Transferência Permitida pelo Acionista a mais de um cessionário, o Acionista cedente deverá assegurar que os cessionários se comprometam a exercer os seus direitos políticos e cumprir com as suas obrigações no Acordo sempre de forma conjunta e em bloco, sendo certo que os direitos patrimoniais e/ou relativos à Transferência de Ações do Acionista cedente e de tal(is) cessionário(s) permanecerão exercíveis de forma independente; e
(f) caso, a qualquer momento após implementação de uma Transferência Permitida e durante a vigência deste Acordo, o Acionista cedente e o(s) cessionário(s) deixem de ser Afiliadas em desacordo com as regras previstas neste Acordo, (i) o Acionista cedente e o(s) cessionário(s) deverão, em até 2 (dois) Dias Úteis do referido acontecimento, informar por escrito aos demais Acionistas e à Companhia sobre tal fato (“Notificação Afiliada”); e (ii) o(s) cessionário(s) deverá(ão) Transferir de volta ao Acionista cedente as Ações recebidas em até 5 (cinco) Dias Úteis da data em que o Acionista cedente e o(s) cessionário(s) deixarem de ser Afiliadas. Na hipótese deste item (f), caso a transferência ao Acionista cedente não ocorra no prazo indicado no item “ii” acima, (x) a Transferência ocorrida entre o Acionista cedente e o(s) cessionário(s) será considerada nula de pleno direito; e (y) sem prejuízo do direito dos demais Acionistas promoverem a execução específica da obrigação de transferência aqui prevista, a seu exclusivo critério e nos termos
do artigo 118, §3º da Lei das S.A., todos os direitos (e não as obrigações) previstos neste Acordo em favor do(s) cessionário(s) serão suspensos, comprometendo-se os Acionistas a deliberar e aprovar em Assembleia Geral da Companhia sobre a suspensão de todos direitos (e não das obrigações) previstos em Lei, no Estatuto Social da Companhia e neste Acordo a que tais Ações fizerem jus. Tal suspensão cessará tão logo as Ações em questão sejam Transferidas de volta para o Acionista cedente.
4.4. Notificação de Transferência e Direito de Venda Conjunta (Tag Along). Caso, após o decurso do período do Lock-Up, (i) qualquer dos Acionistas deseje Transferir, direta ou indiretamente, parte ou a totalidade das Ações de sua titularidade a Terceiros (“Acionista Alienante”); e (ii) exista um ou mais outro Acionista que, individualmente, detenha(m) Ações representativas de participação igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) (cada um, um “Acionista Ofertado”) do Capital Fully Diluted da Companhia; o Acionista Alienante deverá informar os Acionistas Ofertados e a Companhia sobre sua intenção, mediante o encaminhamento de uma notificação (“Notificação de Transferência”), juntamente com cópia da proposta feita pelo Terceiro interessado, a qual deverá conter um compromisso incondicional e irrevogável de referido Terceiro no sentido de aderir ao Acordo, obrigando-se a cumpri-lo integralmente, especificando também:
(a) o número, espécie e classe das Ações de emissão da Companhia e de titularidade do Acionista Alienante que o Terceiro interessado pretende adquirir (“Ações Ofertadas”), bem como o percentual que tais Ações representam no capital social total e votante da Companhia;
(b) os termos, o preço e as demais condições da oferta proposta pelo Terceiro interessado, inclusive de pagamento, que, em relação ao Acionista Ofertado, deverá ser realizado em dinheiro, exceto caso o Acionista Ofertado concorde, por escrito, em receber o pagamento a ele devido de forma diversa; e
(c) a qualificação completa do Terceiro interessado, sua principal atividade e, se for pessoa jurídica, informação sobre os acionistas ou sócios que sejam titulares do Controle do Terceiro interessado ou a que grupo econômico pertençam.
4.4.1. Qualquer Acionista Ofertado terá a faculdade (mas não a obrigação) de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da Notificação de Transferência (“Acionista Ofertado” e “Prazo de Exercício do Direito de Venda Conjunta”), exigir que o Acionista Alienante Transfira, juntamente com as respectivas Ações Ofertadas, as Ações de titularidade de tal Acionista Ofertado, pelo mesmo preço por ação e nas mesmas condições constantes da Notificação de
Transferência (excetuado o disposto na Cláusula 4.4.2 a seguir), conforme o caso, em quantidade proporcional ao percentual que o número de Ações Ofertadas represente do total de Ações de titularidade do Acionista Alienante, ou a totalidade das Ações de titularidade de tal Acionista Ofertado em qualquer caso em que a Transferência de Ações objeto da Notificação de Transferência represente a Transferência do Controle da Companhia (em cada caso, “Ações do Tag Along e o “Direito de Venda Conjunta”).
4.4.3. Havendo o exercício do Direito de Venda Conjunta, na forma prevista nesta Cláusula 4.4, a Transferência passará a ter por objeto não apenas as respectivas Ações Ofertadas, mas também as Ações do Tag Along, sob pena de invalidade da operação, que não poderá ser realizada, devendo a administração da Companhia recusar-se a lançá-la nos livros societários correspondentes, observado o disposto na Cláusula 4.7 abaixo.
4.4.4. Exercido o Direito de Venda Conjunta, a Transferência das Ações Ofertadas e das Ações do Tag Along será efetivada dentro de até 120 (cento e vinte) dias após o término do Prazo de Exercício do Direito de Venda Conjunta previsto na Cláusula 4.4.1 acima (devendo tal prazo ser prorrogado pelo período necessário à obtenção das autorizações aplicáveis junto às Autoridades Governamentais), salvo se outro prazo maior tiver sido previsto na Notificação de Transferência e acordado entre o Acionista Alienante e o Acionista Ofertado. Não obstante, caso, na data da implementação da Transferência das Ações Ofertadas e das Ações do Tag Along, o Acionista Ofertado não compareça ou não concorde em assumir quaisquer das obrigações previstas na Cláusula 4.4.2, o Acionista Alienante poderá consumar a Transferência das Ações Ofertadas ao Terceiro, devendo a administração da Companhia adotar as medidas pertinentes, inclusive a anotação da titularidade de tais Ações em nome do Terceiro no Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, em qualquer caso, desde que as condições da Transferência das Ações Ofertadas ao Terceiro não tenham sido alteradas após a oferta ao Acionista Ofertado, conforme previsto na Cláusula 4.4.5 abaixo.
4.4.5. A não ocorrência da Transferência das Ações Ofertadas e das Ações do Tag Along dentro do prazo e observadas as condições da Cláusula 4.4.4, ou a ocorrência de qualquer modificação nas condições de Transferência indicadas na Notificação de Transferência durante o prazo decorrido entre a oferta ao Acionista Ofertado e a efetivação da Transferência das Ações Ofertadas, configurarão nova e distinta Transferência, que somente poderá ser efetivada mediante a reincidência de todos os procedimentos previstos nesta Cláusula 4.4.
4.4.6. O Acionista Alienante deverá, mediante requisição do Acionista Ofertado, fornecer os documentos relativos à Transferência das Ações Ofertadas solicitados, de modo a possibilitar que o Acionista Ofertado se certifique de que as disposições desta CLÁUSULA 4 tenham sido cumpridas.
4.4.7. Fica estabelecido que o atingimento dos percentuais estabelecidos na Cláusula 4.4 deve levar em consideração o percentual detido por cada Acionista no Capital Fully Diluted da Companhia à época da Notificação de Transferência e, em nenhuma hipótese, deverá ser considerado em bloco de Acionistas.
4.5. Condições para Transferência a Terceiros. Sujeito ao cumprimento do disposto nas Cláusulas 4.2, 4.3 e 4.4 acima, qualquer Transferência a Terceiros estará condicionada, ainda, a que:
(a) a Transferência em questão não seja uma Transferência Proibida, nos termos da Cláusula 4.2.1 acima;
(b) a Transferência seja levada a efeito com observância integral dos termos e condições constantes da Notificação de Transferência; e
(c) concomitantemente à formalização da Transferência das Ações, e como condição para tanto, o(s) Terceiro(s) adquirente(s) das Ações Ofertadas aceite(m) formal e incondicionalmente todos os termos e condições deste Acordo, mediante a assinatura do Termo de Adesão, cópia do qual será prontamente remetida aos demais Acionistas e arquivada na sede da Companhia.
4.5.1. Eventual estipulação, por parte do Terceiro interessado, de condições em sua oferta que visem a criar restrições não previstas neste Acordo não terá eficácia e não obrigará os Acionistas.
4.6. Não Oneração das Ações. Tendo em vista o Direito de Venda Conjunta, nenhuma Ação poderá ser Onerada de forma voluntária por um Acionista sem que o beneficiário
do Ônus reconheça expressamente a existência deste Acordo e das limitações dele decorrentes, inclusive as Transferências Proibidas e o Direito de Venda Conjunta, exceto se tal Ônus for em benefício direto e exclusivo da Companhia e/ou uma de suas Subsidiárias (se houver) (p. ex. obtenção de financiamentos/linhas de crédito pela Companhia ou suas Subsidiárias), mediante notificação ao outro Acionista. Qualquer tentativa de imposição voluntária de Ônus sobre as Ações será nula, não será eficaz, reconhecida e nem levada a efeito pelos Acionistas, pela Companhia e/ou por qualquer Subsidiária (se houver) em cuja sede o Acordo esteja arquivado, conforme aplicável. Ainda, na hipótese de Oneração permitida das Ações, no caso de excussão forçada por um Terceiro, referido Terceiro não será considerado um sucessor do acionista que Onerou suas Ações, caso em que este Acordo restará automaticamente rescindido com relação a tal Xxxxxxxxx e o Terceiro para todos os fins e efeitos.
4.6.1. Mesmo quando autorizados, os Ônus sobre as Ações em nenhuma circunstância poderão conter qualquer restrição ao direito de voto do Acionista ou contrariar qualquer das disposições deste Acordo.
4.6.3. Se quaisquer das Ações de titularidade de um dos Acionistas forem penhoradas ou de outra forma objeto de qualquer constrição judicial (“Constrição Judicial”), então tal Acionista deverá informar à Companhia e aos outros Acionistas, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento de uma notificação por escrito de que a Constrição Judicial afetou as Ações por ele detidas, e, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da referida notificação, adotar as medidas necessárias para que as Ações sejam liberadas da Constrição Judicial, observado o disposto abaixo:
(a) caso as Ações não sejam, de qualquer maneira, liberadas da Constrição Judicial em até 5 (cinco) Dias Úteis antes da data de realização do leilão, deverá ser considerado que o Acionista cujas Ações estejam sujeitas à Constrição Judicial fez uma oferta ao(s) outro(s) Acionista(s) para a Transferência de todas, e não menos do que todas, as Ações Oneradas (“Ações Oneradas”), pelo preço estabelecido no item “(b)” abaixo;
(b) o preço a ser pago pelas Ações Oneradas deverá ser o valor do patrimônio líquido contábil da Companhia à época, com base no balanço mais recente aprovado pelos Acionistas (“Preço das Ações Oneradas”);
(c) para aceitar a oferta, o(s) Xxxxxxxxx(s) ofertado(s) da Constrição Judicial deverá(ão), no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento da notificação de oferta da Constrição Judicial, entregar ao(s) Acionista(s) ofertante(s) da Constrição Judicial uma notificação por escrito, expressando sua aceitação em relação à compra das Ações Oneradas para o seu nome nos livros societários da Companhia;
(d) para fins destes itens, o(s) Xxxxxxxxx(s) ofertado(s) da Constrição Judicial poderá(ão), a qualquer momento, demandar perante o juízo competente
(i) que as Ações Oneradas sejam substituídas por dinheiro, (ii) que o débito em discussão seja liquidado nos, termos do artigo 826 do Código de Processo Civil, ou (iii) o direito de preferência na aquisição das Ações Oneradas, nos termos do artigo 876, parágrafo 7°, do Código de Processo Civil; e
(e) o(s) Xxxxxxxxx(s) ofertante(s) da Constrição Judicial nomeia(m), nos termos dos artigos 684, 685 e 686, parágrafo único, do Código Civil, o(s) Acionista(s) ofertado(s) da Constrição Judicial seu(s) procurador(es) com poderes para efetuar a Transferência de suas Ações para o(s) Acionista(s) ofertado(s) da Constrição Judicial, desde que os termos e condições acima sejam observados. Esta procuração é outorgada pelo prazo da obrigação garantida.
4.7. Nulidade. Será nula de pleno direito e ineficaz, não produzindo qualquer efeito perante a Companhia e/ou os Acionistas, qualquer Transferência (incluindo a cessão de direito de subscrição ou de preferência) e/ou Oneração voluntária de Ações em desacordo com o disposto nesta CLÁUSULA 4, ficando vedado aos administradores da Companhia efetuarem os lançamentos nos livros societários correspondentes, sob pena de responsabilização pessoal.
– ASSEMBLEIA GERAL E EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO
5.1. Assembleia Geral. A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses que se seguirem ao encerramento do exercício social para deliberar sobre as matérias constantes do artigo 132 da Lei das S.A., e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, bem como nos casos previstos em Lei e no Estatuto Social da Companhia.
Presidente do Conselho de Administração, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência ou impedimento, por quaisquer outros 2 (dois) membros do Conselho de Administração agindo em conjunto. Sujeito às disposições das Leis aplicáveis, os avisos de convocação deverão ser entregues a cada um dos Acionistas com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência para Assembleias Gerais em primeira convocação ou com antecedência de 5 (cinco) dias para Assembleias Gerais instaladas em segunda convocação. Os avisos de convocação deverão conter, ainda, informações sobre o local, data e hora em que a respectiva Assembleia Geral será realizada, os dados de acesso e conexão para participação remota e a respectiva ordem do dia (a qual não poderá conter itens genéricos como “assuntos de interesse da companhia”), bem como qualquer documentação que deverá ser utilizada para dar suporte aos assuntos a serem discutidos em tal Assembleia Geral. As Assembleias Gerais serão consideradas regularmente convocadas e instaladas, sem a entrega de qualquer aviso de convocação, se todos os Acionistas estiverem presentes a tal Assembleia Geral.
5.1.2. A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da Companhia ou, no seu impedimento, (a) pelo Vice-Presidente;
(b) por qualquer outro membro do Conselho de Administração que esteja presente na respectiva Assembleia Geral e, caso mais de um membro do Conselho de Administração esteja presente, pelo membro escolhido pelo voto dos Acionistas que representem a maioria do capital social total e votante presente à Assembleia Geral, ou, na ausência de membros do Conselho de Administração na respectiva Assembleia Geral, (c) por Xxxxxxxxx ou representante de Acionista que represente a maioria do capital social total e votante presente à Assembleia Geral. Ao Presidente da Assembleia Geral caberá a escolha de um ou mais secretários.
5.1.3. As deliberações em Assembleias Gerais da Companhia seguirão as regras de quórum de deliberação previstas na Lei das S.A., bem como as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Acordo.
5.1.4. A Assembleia Geral instalar-se-á (a) em primeira convocação, com a presença de Acionistas titulares de Ações representando a maioria simples do capital social total e votante da Companhia, exceto caso a Ordem do Dia disponha sobre qualquer das matérias estabelecidas na Cláusula 5.2 abaixo, para as quais o quórum de instalação em primeira convocação será de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social total e votante da Companhia, e (b) em segunda convocação, com qualquer número de Acionistas presentes.
5.1.5. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á preferencialmente na sede da Companhia. Quando houver de efetuar-se em outro
local, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião. Qualquer Xxxxxxxxx poderá participar de uma Assembleia Geral da Companhia de forma remota, por teleconferência, videoconferência ou equipamento similar de comunicação, que permita a interação simultânea com as demais Pessoas participantes da Assembleia Geral, devendo, o Acionista, todavia, confirmar seu voto por meio de declaração por escrito que deverá ser entregue por e-mail ao presidente da respectiva Assembleia Geral imediatamente após o término da referida Assembleia Geral, sendo certo que a Companhia deverá sempre manter uma cópia de tais votos enviados por e-mail em sua sede. Uma vez recebida a declaração enviada por determinado Acionista por e-mail, o presidente da respectiva Assembleia Geral ficará investido de plenos poderes para assinar a ata da reunião em nome do Acionista.
5.2. Matérias Qualificadas. A aprovação de qualquer das matérias listadas a seguir em Assembleia Geral dependerá de voto favorável de Acionistas titulares de Ações representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social total e votante da Companhia; sendo certo que, observado o disposto na Cláusula 3.7, nas Assembleias Gerais instaladas em segunda convocação, tais matérias estarão sujeitas ao voto favorável da maioria simples dos Acionistas presentes à Assembleia Geral, salvo se a respectiva Assembleia Geral não tiver sido instalada em primeira convocação pelo não comparecimento do Investidor:
(a) mudanças nas características das ações existentes ou futuramente emitidas, emissão de ações ordinárias e preferenciais, emissão de debêntures conversíveis em ações, criação ou emissão de bônus de subscrição, partes beneficiárias, opções de compra ou opções de subscrição de ações, ou emissão de qualquer outro tipo de Valor Mobiliário conversível em ações de emissão da Companhia ou de qualquer Subsidiária, exceto na medida em que quaisquer de tais operações sejam realizadas para implementar uma operação aprovada nos termos da CLÁUSULA 7 e estando excluídos deste item a prática de quaisquer atos previstos no Acordo de Investimentos, que não dependerão de voto qualificado dos Acionistas;
(b) qualquer alteração e/ou criação de preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de Ações, ou criação de nova classe mais favorecida, exceto na medida em que quaisquer de tais operações sejam realizadas de forma proporcional e indiscriminada entre os Acionistas e/ou para implementar uma operação aprovada nos termos da CLÁUSULA 7;
(c) mudança do objeto social, exceto para inclusão de atividades relacionadas ao ramo de infraestrutura digital (incluindo atividades de telecom, conectividade ou data centers) a serem prestadas pela Companhia a pessoas que não sejam clientes finais, pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil, inclusive Autoridades Governamentais;
(d) alteração da Política de Dividendos ou a declaração de dividendos ou juros sobre o capital próprio de forma diversa daquela estabelecida na Cláusula
5.2.2 abaixo;
(e) liquidação e dissolução, cessação do estado de liquidação, incluindo a nomeação ou remoção de liquidantes e a aprovação das contas dos liquidantes;
(g) declaração de autofalência, pedido de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, submissão de proposta de renegociação com credores ou evento similar;
(h) alteração do número de membros do Conselho de Administração, das funções, competências ou das matérias sujeitas à sua aprovação ou dissolução do Conselho de Administração, bem como modificação das normas aplicáveis à convocação e realização das reuniões do Conselho de Administração;
(i) até 31 de dezembro de 2024, aumento de capital ou emissão de quaisquer Valores Mobiliários cujo preço de emissão unitário seja inferior ao preço de emissão unitário das ações emitidas na data de fechamento da transação objeto do Acordo de Investimento, corrigido pelo IPCA, caso a Companhia esteja com índice de alavancagem inferior a 2,5 vezes o EBITDA da Companhia nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data das mais recentes demonstrações financeiras da Companhia disponíveis quando da deliberação, salvo na hipótese prevista na Cláusula 5.3 abaixo;
Companhia nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data das mais recentes demonstrações financeiras da Companhia disponíveis quando da deliberação, aumento de capital ou emissão de quaisquer Valores Mobiliários cujo preço de emissão unitário seja inferior ao valor patrimonial das Ações apurado nas mais recentes demonstrações financeiras da Companhia disponíveis quando da aprovação, salvo na hipótese prevista na Cláusula 5.3 abaixo;
(l) qualquer oferta pública ou emissão de valores mobiliários, primária ou secundária, em colocação pública ou privada, no Brasil e/ou no exterior, que não observe as premissas descritas na Cláusula 7.3; e
5.2.1. Bloco em Assembleia Geral. Caso um bloco seja formado, nos termos da Cláusula 2.6, as Ações do Acionista e do Terceiro serão consideradas de forma conjunta para fins do cálculo do percentual necessário à aprovação das matérias constantes da Cláusula 5.2, garantindo-se ao Acionista e ao Terceiro, agindo como um bloco, os mesmos direitos que o Acionista cedente fazia jus imediatamente antes de tal Transferência.
5.2.2. Política de Dividendos. Os Acionistas estabelecem que a Companhia, após realizar os ajustes do artigo 202 da Lei das S.A., deverá distribuir a parcela do lucro líquido apurado no exercício imediatamente anterior que seja equivalente à totalidade do Caixa Disponível da Companhia, exceto a parcela que seja necessária para financiar as operações e investimentos programados da Companhia e para pagamento do serviço de dívida; considerando-se, em qualquer caso, os planos de investimento/expansão e estrutura de capital estabelecidos no plano de negócios aprovado da Companhia (“Política de Dividendos”). Sem prejuízo da Política de Dividendos, fica desde já estabelecido que, até a realização do IPO Qualificado, a Companhia terá dividendo obrigatório correspondente a 0,01 (um centavo) por ação ou 0,001% do lucro líquido da Companhia apurado no exercício imediatamente anterior, após realizar os ajustes do artigo 202 da Lei das S.A., o que for menor.
5.3. Aumento de Capital Emergencial. O quórum qualificado em sede de Assembleia Geral previsto na Cláusula 5.2, itens (i) e (j) não será aplicável à deliberação de qualquer Aumento de Capital Emergencial, sendo certo que qualquer Aumento de Capital Emergencial deverá ser previamente aprovado em reunião do Conselho de Administração, observado, em ambos os casos, o quórum de maioria simples dos presentes. Em qualquer hipótese de aprovação de um Aumento de Capital Emergencial nos termos deste Acordo, o Acionista que não tenha exercido, total ou parcialmente, seu direito de preferência à subscrição das Ações emitidas no Aumento de Capital Emergencial e desde que tal Acionista detenha, individualmente (e não em bloco), na data da deliberação referente à aprovação do Aumento de Capital Emergencial, participação igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social e votante da Companhia (“Acionista Diluído”), terá a faculdade (mas não a obrigação) de exercer uma opção de compra (“Opção de Compra”) que, uma vez exercida, obrigará os demais Acionistas que tenham subscrito as Ações emitidas no Aumento de Capital Emergencial (“Acionistas Subscritores”) a, em conjunto, vender, e o Acionista Diluído a comprar, um número de Ações determinado, que será equivalente às Ações necessárias para que o Acionista Diluído recomponha a participação que detinha imediatamente antes da aprovação do Aumento de Capital Emergencial (“Ações Objeto da Opção de Compra”).
5.3.1. Caso o Acionista Diluído deseje exercer a Opção de Compra, deverá notificar os Acionistas Subscritores sobre sua intenção irrevogável e irretratável de exercê- la, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data da Assembleia Geral que tenha aprovado o Aumento de Capital Emergencial. Uma vez exercida a Opção de Compra, o Acionista Diluído será obrigado a adquirir, e os Acionistas Subscritores serão obrigados a vender, as Ações Objeto da Opção de Compra, pelo mesmo preço por ação unitário do Aumento de Capital Emergencial, corrigido por 100% (cem por cento) da variação do CDI no período, de forma pro rata temporis, durante o período compreendido entre a data de aprovação do Aumento de Capital Emergencial e a Data de Fechamento da Opção (“Preço da Opção de Compra”).
5.3.2. Em caso de exercício da Opção de Compra, a respectiva compra e venda será consumada no 15º (décimo quinto) dia que se seguir ao recebimento da respectiva notificação de exercício (devendo tal prazo ser prorrogado pelo período necessário à obtenção das autorizações aplicáveis junto às Autoridades Governamentais) (“Data de Fechamento da Opção”). Na Data de Fechamento da Opção, (a) o Acionista Diluído efetuará o pagamento, por meio de transferência eletrônica de fundos imediatamente disponíveis para as contas bancárias de titularidade dos Acionistas Subscritores, do Preço da Opção de Compra correspondente à totalidade das Ações Objeto da Opção de Compra; e (b) os Acionistas Subscritores assinarão, mediante a compensação bancária da transferência referida no item (a) acima, o
competente termo de transferência das Ações da Opção de Compra no Livro de Transferência de Ações da Companhia.
5.3.3. As Partes se constituem mutuamente, como condição do negócio jurídico consubstanciado neste Acordo, em caráter irrevogável e irretratável, na forma dos artigos 684 e 685, e parágrafo único do artigo 686, do Código Civil Brasileiro, como suas mandatárias, durante o prazo de vigência deste Acordo, com poderes específicos para, em caso de exercício da Opção de Compra e cumprimento de todas as condições aqui estabelecidas pelo Acionista Diluído, incluindo o pagamento do respectivo preço, transferir as Ações da Opção de Compra e assinar em seu nome os respectivos termos de transferência (ou praticar ato que tenha resultado equivalente a esse para a formalização da transferência das ações nos termos da legislação vigente à época da mencionada transferência) e instruir os administradores da Companhia a registrar a transferência das Ações da Opção de Compra nos documentos societários pertinentes da Companhia (ou praticar ato que tenha resultado equivalente a esse para a formalização da transferência das ações nos termos da legislação vigente à época da mencionada transferência).
5.4. Planos de Opção de Compra (SOPs). A Assembleia Geral poderá outorgar opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, nos termos do artigo 168,
§ 3º, da Lei das S.A., mediante voto afirmativo da maioria simples dos Acionistas presentes à Assembleia Geral, desde que os termos e condições do respectivo plano de opção de compra tenham sido elaborados e definidos em conjunto com empresa de consultoria especializada de primeira linha contratada pela Companhia (“Plano de Opção de Compra”).
5.5. Bônus de Subscrição. Não obstante o disposto na Cláusula 5.2(a), a Assembleia geral poderá deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição para os Acionistas, mediante voto afirmativo da maioria simples dos Acionistas presentes à Assembleia Geral, desde que exclusivamente para os fins previstos no Acordo de Investimento (“Bônus de Subscrição”).
5.6. Voto da Companhia nas Assembleias de Subsidiárias. O direito de voto da Companhia nas Assembleias Gerais de suas Subsidiárias será exercido por diretores ou procuradores nomeados de acordo com as regras previstas na Lei das S.A. e no respectivo Estatuto Social, sendo certo que, quando se tratar de deliberação sobre matérias previstas nos itens “(a)” a “(m)” da Cláusula 5.2 acima, as mesmas estarão sujeitas à instrução de voto da Companhia definida em Assembleia Geral da Companhia, na forma desta CLÁUSULA 5.
– ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
6.1. Profissionais da Administração. A administração da Companhia será exercida por profissionais experientes, capacitados e que não possuam Conflito de Interesses com a Companhia, comprometendo-se os Acionistas a sempre indicar profissionais qualificados, de indiscutível reputação e caráter, para ocupar os cargos da administração da Companhia, bem como a assegurar que os membros da administração por eles indicados cumpram integralmente com todos os dispositivos deste Acordo e todos os outros dispositivos legais aplicáveis.
6.2. Administração. A Administração da Companhia competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria, observadas as regras contidas neste Acordo e no Estatuto Social da Companhia, que não poderá contrariar as disposições deste Acordo, comprometendo-se os Acionistas, caso isto ocorra, a realizar uma Assembleia Geral, no menor prazo possível, para alterar o Estatuto Social de modo a eliminar a discrepância relativa ao Acordo.
6.3. Conselho de Administração. O Conselho de Administração é composto por 10 (dez) membros (sendo um (1) Presidente e um (1) Vice-Presidente) e até um número igual de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de 3 (três) anos ou até que o respectivo sucessor seja nomeado pelo Acionista que nomeou o membro do Conselho de Administração então sucedido, sendo permitida a reeleição, sem número máximo de mandatos consecutivos. A nomeação de suplentes, bem como a determinação do número de suplentes a serem nomeados (limitado a um número igual ao número de membros do Conselho de Administração), deverá ser decidida pelos Acionistas, a seu exclusivo critério, em conformidade com as disposições para a eleição de membros permanentes do Conselho de Administração.
6.4. Voto Múltiplo. Os Acionistas assumem a obrigação, em caráter irrevogável e irretratável, de se abster de exigir, a qualquer tempo durante a vigência deste Acordo, a adoção do procedimento de voto múltiplo ou a eleição em separado prevista no artigo 141, caput, e parágrafos 4º e 5º da Lei das S.A.
6.5. Eleição do Conselho de Administração. Os Acionistas obrigam-se a usar seus respectivos direitos de voto nas Assembleias Gerais da Companhia de maneira que, para fins de preenchimento dos cargos do Conselho de Administração, sejam sempre eleitos os indivíduos indicados pelos Acionistas, observada a seguinte escala:
Percentual do Capital Votante | Membros |
0 a 9,99% | 0 |
10% a 19,99% | 1 |
20% a 29,99% | 2 |
30% a 39,99% | 3 |
40% a 49,99% | 4 |
50% a 59,99% | 5 |
60% a 69,99% | 6 |
70% a 79,99% | 7 |
80% a 89,99% | 8 |
90% a 99,99% | 10 |
6.5.1. Enquanto (i) o Investidor for titular de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma Ação do capital social votante da Companhia, o Investidor terá o direito de indicar 6 (seis) membros para o Conselho de Administração, dentre eles o Presidente do Conselho de Administração; e (ii) a Oi detiver, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital social total e votante da Companhia, o Vice- Presidente do Conselho de Administração será indicado pela Oi. Adicionalmente, caso, a qualquer momento durante a vigência deste Acordo, (i) a Oi passe a deter participação inferior a 10% (dez por cento) no Capital Fully Diluted da Companhia; e (ii) a Companhia ainda detiver, na data em que for verificada a redução da participação da Oi no Capital Fully Diluted da Companhia abaixo de 10% (dez por cento), Bens de Uso Compartilhado (conforme definido no Acordo de Investimento) sob sua propriedade; a Oi deverá, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses após tal data de verificação, (a) apresentar e implementar uma alternativa regulatória para que a Companhia mantenha a propriedade e plena utilização dos Bens de Uso Compartilhado (resguardada a obrigação de cessão de capacidade objeto do Contrato do IRU de Capacidade STFC (conforme definido no Acordo de Investimento)); ou (b) concluir a Segregação Física (conforme definido no Acordo de Investimento) de tais Bens de Uso Compartilhado e obter a autorização da ANATEL para a desvinculação da parcela segregada dos bens necessária às Atividades da Companhia (conforme definido no Acordo de Investimento); mantendo, em ambos os casos dos itens (a) e (b), como obrigação adicional, o dever de indicar e manter um membro do Conselho de Administração da Companhia, observados os requisitos da Cláusula 6.1 acima, durante todo o referido prazo de 18 (dezoito) meses ou enquanto a Segregação Física ou alternativa regulatória não tiver sido plenamente concluída; sendo certo que, caso a Oi não consiga, por qualquer motivo, cumprir com as obrigações previstas nos itens (a) ou (b) acima, dentro do referido prazo, a Oi estará sujeita a indenizar pelas Perdas incorridas, conforme definido e nos termos do Acordo de Investimento, podendo os Acionistas negociar, de boa-fé, e em comum acordo, a extensão do referido prazo.
6.5.2. Caso a aplicação das métricas da escala prevista nesta Cláusula 6.5 e do direito de indicação do Investidor previsto na Cláusula 6.5.1 acima resultar na indicação de menos de 10 (dez) membros ao Conselho de Administração, a indicação dos membros remanescentes caberá ao Acionista que detiver o maior percentual do capital social votante da Companhia, excluindo-se, para fins de manutenção da neutralidade da Companhia, a Oi. Nesse cenário, o Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Acionista que indicar o maior número de membros para o Conselho de Administração.
6.5.3. Caso um bloco seja formado, nos termos da Cláusula 2.6, as Ações do Acionista e do Terceiro serão consideradas de forma conjunta para fins do cálculo do percentual necessário para a indicação dos membros do Conselho de Administração, garantindo-se ao Acionista e ao Terceiro, agindo como um bloco, os mesmos direitos de indicação a que o Acionista cedente fazia jus imediatamente antes de tal Transferência, inclusive o direitos do Investidor estabelecidos nas Cláusulas 6.5.1 e 6.5.2.
6.6. Substituição dos Membros do Conselho de Administração. O direito de indicar deverá também incluir o direito de destituir e substituir os membros indicados a qualquer tempo, independentemente de justificativa. Qualquer Acionista que deseje substituir um membro do Conselho de Administração que foi por ele nomeado deverá encaminhar uma notificação assinada por escrito nesse sentido aos demais Acionistas e, após o recebimento da notificação por escrito, os Acionistas devem, logo que possível, mas em nenhuma hipótese em mais do que 10 (dez) Dias Úteis requerer a convocação da Assembleia Geral em que devem participar e aprovar a substituição do membro do Conselho de Administração de acordo com os termos da notificação escrita. Xxxxxxxx membro do Conselho de Administração pode renunciar a qualquer momento, através de notificação por escrito, enviada à Companhia e ao Acionista que o nomeou como membro do Conselho de Administração. Tal renúncia deverá tornar-se efetiva após o recebimento do correspondente aviso de desligamento pela Companhia ou em data posterior como nele especificado e, salvo se de outra forma especificada, a aceitação de tal renúncia não será necessária para torná-la eficaz. Cada Acionista se compromete a não votar no sentido de destituir qualquer membro indicado pelos demais Acionista, salvo se tal destituição for requerida, por escrito, pelo Acionista que indicou o respectivo membro; neste caso, acordam os Acionistas em votar favoravelmente a tal destituição e à eleição do respectivo substituto, conforme o caso.
6.7. Direito de Voto para Eleição dos Membros do Conselho de Administração. Cada um dos Acionistas obriga-se a exercer o direito de voto de suas Ações de forma a que sejam eleitos para o Conselho de Administração da Companhia os representantes
validamente indicados pelos demais Acionista, de acordo com os direitos de indicações conferidos por este Acordo.
6.8. Ausência e Impedimentos Temporários. Em caso de ausências ou impedimentos temporários de qualquer membro do Conselho de Administração, o referido membro poderá fazer-se representar pelo seu suplente, caso aplicável, ou por qualquer outro Conselheiro, expressamente autorizado para esse fim em documento assinado que será arquivado na sede da Companhia, que acumulará as funções e o direito de voto de seu representado.
6.9. Vacância. Em caso de destituição, renúncia, substituição, impedimento permanente, ou qualquer outro evento que resulte na vacância do cargo de qualquer membro do Conselho de Administração, aquele Acionista que tiver indicado tal Conselheiro terá o direito de indicar o respectivo substituto, obrigando-se cada um dos Acionistas, neste ato, a exercer seu direito de voto na Assembleia Geral da Companhia de forma a efetivar a eleição do novo Conselheiro, de acordo com a indicação realizada na forma desta Cláusula 6.9.
6.10. Remuneração do Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração não farão jus a qualquer remuneração devida pela Companhia em decorrência dos respectivos cargos que ocuparem na administração da Companhia, salvo em caso de eleição de membros independentes para o Conselho de Administração, hipótese em que os Acionistas se reunirão em Assembleia Geral para deliberar a respeito da fixação da remuneração atribuível a tais membros independentes do Conselho de Administração.
6.11. Presidente do Conselho de Administração. O Presidente do Conselho de Administração, representando os demais membros do Conselho de Administração,
(a) deverá orientar as atividades de planejamento geral da Companhia juntamente com a Diretoria Executiva; (b) deverá supervisionar todos os negócios e operações da Companhia juntamente com a Diretoria Executiva; (c) deverá supervisionar as atividades da Diretoria Executiva; e (d) poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva.
6.12. Reuniões do Conselho de Administração O Conselho de Administração deverá se reunir, ordinariamente, no mínimo 6 (seis) vezes em cada exercício social, nas datas e horários que forem estabelecidos pelos membros do Conselho de Administração na primeira reunião de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, e nos demais casos previstos em lei.
6.12.1. As convocações para as reuniões serão feitas, com 8 (oito) dias de antecedência mínima pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua
ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, ainda, na ausência, impedimento ou falha de ambos, por quaisquer 2 (dois) membros do Conselho de Administração. O aviso de convocação poderá ser entregue pessoalmente, por e-mail ou por correio nacional ou internacional, mediante confirmação de recebimento, devendo nelas constar local, data, horário e o objeto das matérias a serem levadas à deliberação do Conselho de Administração (não podendo conter itens genéricos como “assuntos de interesse da companhia”), acompanhados de toda a documentação de apoio razoavelmente necessária para permitir a adequada deliberação.
6.12.2. Para que se instale validamente a reunião do Conselho de Administração é necessária, em primeira convocação, a presença de Conselheiros indicados por Acionistas titulares de Ações representativas da maioria simples do capital social votante da Companhia (incluindo, a fim de evitar dúvidas, membros do Conselho de Administração que estiverem participando por teleconferência ou videoconferência), exceto caso a ordem do dia da reunião do Conselho de Administração disponha sobre qualquer das matérias estabelecidas na Cláusula 6.13 abaixo, para as quais o quórum de instalação em primeira convocação será de Conselheiros indicados por Acionistas titulares de Ações representando, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social votante da Companhia. Caso uma reunião do Conselho de Administração não seja instalada em primeira convocação devido à falta do quórum exigido, os membros do Conselho de Administração presentes deverão adiar a reunião para o 5º (quinto) dia subsequente (sendo certo que se tal data não for um Dia Útil, deverá ser adiada para o Dia Útil subsequente), e, no mesmo dia, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente enviar uma notificação por escrito aos membros do Conselho de Administração indicando o local e o horário em que a reunião de segunda convocação será reinstalada. Em segunda convocação, a reunião do Conselho de Administração será instalada com a presença de qualquer número de Conselheiros. Os Acionistas neste ato se comprometem a envidar todos os esforços razoáveis para assegurar que seus respectivos Conselheiros compareçam a cada uma das Reuniões do Conselho de Administração.
6.12.3. As Reuniões do Conselho de Administração serão realizadas preferencialmente na sede da Companhia e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração da Companhia, ou, na ausência deste, pelo Vice- Presidente do Conselho de Administração, ou, ainda, na ausência deste último, por qualquer membro escolhido pela maioria dos membros presentes.
6.12.4. Os conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho de Administração por meio de conferência telefônica, videoconferência ou por
qualquer outro meio de comunicação que permita a interação com os demais conselheiros, sendo em qualquer das hipóteses acima considerados presentes à reunião, devendo, todavia, confirmar seu voto através de declaração por escrito encaminhada ao secretário da reunião por carta ou correio eletrônico após o término da reunião, sendo certo que a Companhia deverá sempre manter uma cópia de tais votos enviados por escrito, podendo ser por e-mail, em sua sede. Uma vez recebida a declaração, o secretário da reunião ficará investido de plenos poderes para assinar a ata da reunião em nome do conselheiro. Ademais, se qualquer membro do Conselho de Administração for incapaz de comparecer a uma reunião, pessoalmente, por teleconferência ou similar, então tal membro do Conselho de Administração poderá, em conformidade com a Lei aplicável e o Estatuto Social, outorgar uma procuração para outro membro do Conselho de Administração, com as instruções de voto pertinentes.
6.12.5. As formalidades de convocação poderão ser dispensadas pelos membros do Conselho de Administração por escrito e a ausência de convocação será considerada sanada na hipótese da presença de todos os membros do Conselho de Administração.
6.12.6. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas em livro próprio, tornando-se efetivas com a assinatura de tantos membros quantos bastem para constituir o quórum requerido para deliberação.
6.12.7. A ata de reunião do Conselho de Administração que eleger, destituir, designar ou fixar as atribuições dos Diretores, bem como aquela destinada a produzir efeitos perante terceiros, deverá ser arquivada na Junta Comercial do Estado onde esteja localizada a sede da Companhia e publicada em órgão da imprensa, nos termos da Lei.
6.12.8. Somente os Conselheiros terão o direito de estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração, exceto quando necessária a participação de membros da Diretoria da Companhia. Qualquer outra Pessoa poderá participar das reuniões do Conselho de Administração mediante convite ou autorização expressa do Presidente do Conselho de Administração.
6.13. Matérias de Quórum Qualificado – Conselho de Administração. Cada membro do Conselho de Administração terá o direito a 1 (um) voto sobre todas as matérias a serem decididas pelo Conselho de Administração, conforme estabelecido no Estatuto Social e na Lei das S.A. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto favorável da maioria de Conselheiros presentes à respectiva reunião do Conselho de Administração, salvo com relação às matérias indicadas abaixo, que somente poderão ser
aprovadas mediante voto afirmativo de Conselheiros que representem, em conjunto, Acionistas titulares de Ações representando, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social votante da Companhia; sendo certo que, observado o disposto na Cláusula 3.7, nas reuniões do Conselho de Administração instaladas em segunda convocação, tais matérias estarão sujeitas ao voto favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião do Conselho de Administração, salvo se a respectiva reunião do Conselho de Administração não tiver sido instalada em primeira convocação pelo não comparecimento dos membros do Conselho de Administração eleitos pelo Investidor:
(a) aquisição, pela Companhia, de Valores Mobiliários de emissão de uma Pessoa ou participação em joint ventures, consórcios ou investimentos em outras Pessoas, em uma única operação, que considere um Enterprise Value da respectiva Pessoa de valor superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), ou em uma série de operações relacionadas, durante o intervalo de 12 (doze) meses, que considere, de forma global, o Enterprise Value da(s) respectiva(s) Pessoa(s) em valor superior a R$2.000.000.000 (dois bilhões de reais), devendo os valores serem atualizados desde a presente data pela variação do CDI;
(b) Transferência do Controle detido pela Companhia em quaisquer Subsidiárias que possuam um Enterprise Value superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), devendo o valor ser atualizado desde a presente data pela variação do CDI;
(c) contratação de financiamento, empréstimo ou endividamento, adiantamento ou extensão de qualquer financiamento, empréstimo ou endividamento, ou negócio similar aos anteriormente referidos, tendo a Companhia ou uma Subsidiária como devedora, credora ou garantidora, em uma operação, ou em conjunto de operações relacionadas ao mesmo objeto, em valor superior a 4.0 vezes o EBITDA da Companhia nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data das mais recentes demonstrações financeiras da Companhia disponíveis quando da aprovação;
(d) aquisição e/ou alienação de bens, ativos ou direitos (exceto para recomposição (replacement) de ativos) bem como a constituição de Ônus e/ou realização de atos que resultem em Ônus sobre os bens, ativos ou direitos da Companhia, em uma única operação ou em um conjunto de operações relacionadas, em qualquer período de 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desde que não sejam relacionados ao financiamento do plano de negócios ou aos investimentos de CAPEX da
Companhia estabelecidos no plano de negócios da Companhia, devendo o valor ser atualizado desde a presente data pela variação do CDI;
(e) celebração, aditamento ou rescisão de qualquer contrato, assunção de obrigações e/ou cessão de direitos em qualquer operação entre, de um lado, a Companhia e/ou qualquer de suas Subsidiárias e, de outro lado, qualquer dos Acionistas e/ou suas Partes Relacionadas, exceto se realizada em condições normais e padrão de mercado (arm´s lenght), conforme previamente atestado pelo Comitê de Operações com Partes Relacionadas, nos termos de seu regimento interno;
(f) concessão de avais, fianças ou outras garantias, reais ou fidejussórias, em relação a obrigações com Terceiros, que não entre a Companhia e/ou suas Subsidiárias, em valor agregado anual superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) em um intervalo de 12 (doze) meses, devendo o valor atualizado desde a presente data pela variação do CDI; e
(g) enquanto a Oi for titular de Ações representativas de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Fully Diluted da Companhia, a indicação dos membros do Comitê de Neutralidade e a modificação de qualquer disposição do Regimento Interno do Comitê de Neutralidade.
6.13.1. Bloco em Reunião do Conselho de Administração. Caso um bloco seja formado, nos termos da Cláusula 2.6, as Ações do Acionista e do Terceiro, as Ações do Acionista e do Terceiro serão consideradas de forma conjunta para fins do cálculo do percentual necessário aprovação das matérias constantes da Cláusula 6.13, garantindo-se ao Acionista e ao Terceiro, agindo como um bloco, os mesmos direitos que o Acionista cedente fazia jus imediatamente antes de tal Transferência.
6.14. Comitês. Sem prejuízo de outros comitês que poderão ser criados por deliberação do Conselho de Administração, a Companhia terá, obrigatoriamente, um Comitê de Neutralidade e um Comitê de Operações com Partes Relacionadas (designados, individualmente, como “Comitê”, e, em conjunto, como “Comitês”).
6.15. Composição dos Comitês. Cada Comitê será composto por 3 (três) membros, todos membros independentes não vinculados à Companhia, com mandato que coincidirá com o prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração, permitida a reeleição.
6.15.1. Para fins desta Cláusula 6.15, para que seja considerado independente, os membros do Comitê de Neutralidade e do Comitê de Operações com Partes Relacionadas não devem ser, nem ter sido, nos últimos 12 (doze) meses
anteriormente à sua indicação: (a) diretor ou empregado da Companhia, de suas Subsidiárias ou de sociedades coligadas ou equiparadas à coligada da Companhia ou das Subsidiárias, de qualquer dos Acionistas e/ou de suas Afiliadas, ou, ainda, de quaisquer operadoras relevantes de serviços de telecomunicações; e (b) membro do conselho fiscal da Companhia ou de suas Subsidiárias, de qualquer dos Acionistas e/ou de suas Afiliadas, ou, ainda, de quaisquer operadoras relevantes de serviços de telecomunicações, observado, ainda, que tal membro não deve ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas nos itens “(a)” a “(b)” desta Cláusula 6.15.1.
6.16. Função de Assessoramento dos Comitês. Os Comitês serão órgãos de assessoramento ao Conselho de Administração, não tendo caráter deliberativo, sendo vedada a delegação de qualquer poder decisório pelo Conselho de Administração aos Comitês.
6.17. Políticas e Atribuições dos Comitês. O Conselho de Administração determinará as atribuições e competências específicas dos Comitês e aprovará seus respetivos regimentos internos, os quais estipularão regras de composição, convocação, instalação, votação e periodicidade das reuniões do comitê, prazo e requisitos de qualificação, dentre outras matérias.
6.18. Diretoria. A Diretoria será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) Diretores, sendo, necessariamente, 1 (um) Diretor Executivo (CEO), 1 (um) Diretor Financeiro (CFO), 1 (um) Diretor de Operações (COO) e 1 (um) Diretor Jurídico (GC), podendo o outro ter ou não designação específica, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração da Companhia, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, sem número máximo de mandatos consecutivos, cujas nomeações deverão ser realizadas em conformidade com as disposições das Cláusulas 6.19 abaixo.
6.19. Eleição da Diretoria. O Diretor Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração e deverá ser eleito pelo Conselho de Administração. Os demais diretores estatutários serão indicados, em conjunto, pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Diretor Executivo, estando a eleição desses membros sujeita à aprovação pela maioria dos membros do Conselho de Administração.
6.20. Posse da Diretoria. Os membros da Diretoria tomarão posse mediante a assinatura dos termos respectivos, lavrados em livro próprio, e permanecerão em seus cargos até a posse de seus sucessores.
6.21. Composição da Diretoria. A Diretoria da Companhia deverá ser composta por profissionais, de mercado, de reconhecida competência e experiência na área de atuação
da Companhia, não devendo, ainda, ocupar cargos em empresas que sejam concorrentes com a Companhia e nem possuir Conflito de Interesses com a Companhia.
6.22. Vacância. Em caso de destituição, renúncia, substituição, impedimento temporário ou permanente de qualquer Diretor da Companhia antes do término do respectivo mandato, deverá ser convocada uma reunião do Conselho de Administração para eleição do substituto, que completará o mandato do Diretor substituído. O Acionista autorizado, por meio do Presidente do Conselho de Administração, a nomear membros da Diretoria pode pedir ao Conselho de Administração a substituição do(s) membro(s) da Diretoria por ele nomeado(s), por meio do Presidente do Conselho de Administração, a qualquer momento.
6.23. Reuniões da Diretoria. A Diretoria deverá realizar reuniões sempre que os interesses sociais assim o exigirem e sempre que convocadas pelo Diretor Executivo (CEO), sendo certo que as reuniões da Diretoria deverão ser convocadas com, no mínimo, cinco (5) Dias Úteis de antecedência da data prevista para a respectiva reunião. As atas de toda e qualquer reunião da Diretoria, juntamente com os materiais nela apresentados, devem ser enviadas aos membros do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva reunião.
6.24. Atribuições da Diretoria e Representação da Companhia. Aos Diretores da Companhia competirá a execução de todos os atos necessários para a operação da Companhia, de acordo com a Lei e com seu Estatuto Social, e, respeitada a deliberação prévia exigida em sede de Assembleia Geral de Acionistas ou Reunião do Conselho de Administração nos termos do Estatuto Social, deste Acordo ou da Lei das S.A., a Companhia será representada mediante a assinatura de: (a) quaisquer 2 (dois) Diretores, atuando em conjunto; ou (b) 1 (um) procurador com poderes específicos, constituído na forma prevista na Cláusula 6.25 abaixo, atuando em conjunto com qualquer Diretor; ou
(c) 2 (dois) procuradores com poderes específicos, constituídos na forma prevista na Cláusula 6.25 abaixo.
6.25. Outorga de Procurações. As procurações outorgadas pela Companhia serão sempre outorgadas conjuntamente por quaisquer 2 (dois) Diretores, sendo um deles necessariamente o Diretor Executivo (CEO) ou o Diretor Jurídico (GC).
6.26. Conselho Fiscal. Se instalado, o Conselho Fiscal da Companhia será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, todos eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, observado o disposto no art. 161, § 4º, “a”, da Lei das S.A. Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ser membros independentes, nos termos da das S.A.
6.27. Funções do Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal terá as funções e atribuições previstas na Lei das S.A. para este órgão e deverá desempenhá-las em conformidade com este Acordo e o Estatuto Social.
7.1. IPO Qualificado. As Partes reconhecem e concordam que, a qualquer tempo após a assinatura deste Acordo, a Companhia ou qualquer Acionista (ou bloco de Acionistas) com participação igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Fully Diluted da Companhia poderá solicitar que seja realizada uma oferta pública primária ou secundária das Ações pela Companhia, que deverá ser sempre um IPO Qualificado. Neste caso, as Partes concordam em cooperar e tomar as medidas necessárias e razoáveis para a implementação do IPO Qualificado, nos termos desta CLÁUSULA 7.
7.2. Direito de Exigir um IPO Qualificado. O Acionista solicitante, mediante comunicação escrita aos demais Acionistas e à Companhia, conforme o caso, (“Notificação de Exercício do Direito de Exigir um IPO Qualificado”), poderá exigir e fazer com que (“Direito de Exigir um IPO”) seja convocada uma Assembleia Geral da Companhia, a ocorrer em até 15 (quinze) dias do recebimento da Notificação de Exercício do Direito de Exigir um IPO Qualificado, na qual os Acionistas se comprometem, desde já, a aprovar, bem como a fazer com que os membros do Conselho de Administração tomem todas as medidas necessárias para a aprovação, (a) do início de um processo de estudos para a realização de um IPO Qualificado, e (b) da contratação, pela Companhia, em até 15 (quinze) dias da data de realização de tal Assembleia Geral, de pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) bancos de investimento mais bem colocados em ranking da ANBIMA mais recente divulgado à época, cujos valores da remuneração para prestar os serviços de Banco Coordenador estejam de acordo com parâmetros de mercado em operações similares, a fim de (i) analisar as condições de mercado à época e avaliar a viabilidade de eventual IPO Qualificado; (ii) atuar como coordenadores de eventual IPO Qualificado (“Bancos Coordenadores”); e (iii) um dentre eles atuar como coordenador líder no eventual IPO Qualificado (escolhido de comum acordo entre os Acionistas).
necessárias nos termos da Cláusula 7.3 abaixo (“Relatórios dos Bancos Coordenadores”).
7.3. Condicionantes do Direito de Exigir um IPO. Os Acionistas somente estarão obrigados a praticar, e a Companhia somente estará autorizada a prosseguir com, os atos descritos nas Cláusulas 7.4 e 7.5 abaixo, com o objetivo de realizar um IPO Qualificado (sem prejuízo da faculdade prevista na Cláusula 7.3.2), se os Relatórios dos Bancos Coordenadores indicarem que um eventual IPO Qualificado, cumulativamente:
(a) teria volume igual ou superior ao necessário para uma listagem considerada atrativa por potenciais investidores, conforme parâmetros a serem observados em operações similares;
(b) representaria uma oferta realizada, a critério da Companhia, no segmento “Novo Mercado” da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) ou na Nasdaq, desde que, neste último caso, os Acionistas sejam tratados de forma igualitária;
(c) que, se fosse uma oferta secundária de Ações, (i) as Ações de titularidade dos Acionistas a serem ofertadas no âmbito do IPO Qualificado estariam livres e desembaraçadas de quaisquer Ônus; (ii) o volume mínimo não excederia o número de Ações de titularidade do Acionista que tivesse exercido o Direito de Exigir um IPO; e (iii) enquanto a Concessão de STFC não tiver sido extinta ou adaptada, de qualquer forma, a Oi não poderia oferecer um lote de Ações que a fizesse deixar de exercer o poder de Controle da Companhia ou a condição de coligada da Companhia, em ambos os casos nos termos previstos na Resolução ANATEL nº 101/1999 ou de qualquer Lei que venha a substitui-la;
serem Transferidas, não afetará negativamente a realização do IPO Qualificado. Na hipótese de realização de oferta secundária, os Acionistas terão direito de Transferir suas Ações correspondentes na exata proporção de suas participações acionárias na Companhia.
7.3.2. Fica, ainda, estabelecido que, caso reste comprovado que uma eventual oferta que inclua componente primário esteja de acordo com o múltiplo estabelecido na Cláusula 7.3(d), caberá à própria Companhia (e não aos Acionistas) determinar a realização de oferta com componente primário, além da extensão de tal oferta primária, com base no plano de negócios da Companhia, não devendo a Companhia ser obrigada a ter um componente primário (ou, em tendo, aumentá-lo) somente para viabilizar uma oferta secundária requerida por um Acionista.
7.3.3. Caso qualquer das premissas da Cláusula 7.3 não seja observada, não seja verdadeira ou deixe de ser verdadeira até o pricing de determinado IPO Qualificado, a Companhia somente poderá prosseguir com a realização do respectivo IPO Qualificado caso o mesmo seja aprovado pelos Acionistas nos termos previstos na Cláusula 5.2(l) deste Acordo. Caso determinado IPO Qualificado não seja aprovado pelos Acionistas, conforme previsto nesta Cláusula 7.3.3, a Companhia deverá tomar, e os Acionistas deverão fazer com que a Companhia tome, todas as medidas para efetivar tal desistência voluntária (devendo os instrumentos de contratação dos Bancos Coordenadores, bem como quaisquer outros instrumentos necessários no contexto de um IPO Qualificado, conter disposições que permitam o aqui disposto).
7.4. Realização do IPO. Observadas todas as premissas da Cláusula 7.3 acima e a aprovação prevista na Cláusula 7.3.3 acima, os Acionistas deverão: (a) no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação dos Relatórios do Bancos Coordenadores, formalizar a contratação dos Bancos Coordenadores para atuar como coordenadores de IPO Qualificado e agente estabilizador; e (b) no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da apresentação dos Relatórios do Bancos Coordenadores, apresentar perante a CVM e a B3 o pedido de registro da Companhia como companhia aberta, com a indicação da intenção de listar as ações de emissão da Companhia na B3 no segmento de listagem “Novo Mercado”, obrigando-se ainda, no contexto de tal pedido de registro da Companhia como companhia aberta, alterar o Estatuto Social da Companhia de forma a adequá-lo ao Regulamento de Novo Mercado da B3, sendo as disposições aplicáveis após o IPO Qualificado incluídas com condição suspensiva, sendo certo, ainda, que, caso ao final o IPO Qualificado não venha a ocorrer, as matérias sujeitas a quórum qualificado e demais direitos de proteção patrimonial previstos neste Acordo em nada restarão prejudicados ou limitados.
7.5. Free Float. Em conformidade com o Regulamento de Listagem do Novo Mercado, os Acionistas e a Companhia deverão atuar no sentido de assegurar a oferta de novas ações de emissão da Companhia suficientes para que, em conjunto com a totalidade das ações de emissão da Companhia de titularidade dos Acionistas a serem ofertadas no âmbito do IPO Qualificado, seja atingido o free float do capital social da Companhia exigido nos termos do Regulamento de Listagem, considerando as ações de emissão da Companhia ofertadas por via primária e secundária, conforme o caso.
7.6. Informação sobre Intenção de Venda em Oferta Secundária. Os Acionistas deverão, no prazo de 10 (dez) dias contados da contratação dos Bancos Coordenadores de que trata a Cláusula 7.2, informar à Companhia acerca de sua intenção de incluir no IPO Qualificado a totalidade ou parte das ações de emissão da Companhia de sua titularidade, sendo o silêncio de qualquer um deles interpretado como ausência de intenção de incluir suas ações no IPO Qualificado, observado, em qualquer caso, o disposto na Cláusula 7.3.1.
7.7. Custos e Despesas. Os custos e despesas razoáveis e comprovadamente incorridos com a contratação dos Bancos Coordenadores, seja para fins de elaboração dos Relatórios dos Bancos Coordenadores de que trata esta CLÁUSULA 7, seja relativos à atuação dos Bancos Coordenadores como coordenadores-líderes de IPO Qualificado, bem como todos os demais custos e despesas relacionados ao IPO Qualificado (incluindo taxas de registro, despesas out-of-pocket, honorários de auditores independentes e advogados, custos com publicações e despesas de viagem) serão arcados integralmente pela Companhia, salvo no caso de uma oferta que contenha um componente secundário, hipótese em que tais custos serão arcados proporcionalmente pela Companhia e pelos Acionistas que ofertarem suas Ações no IPO Qualificado na proporção das Ações ofertadas por cada Acionista e pela Companhia.
– OBRIGAÇÃO DE NÃO-CONCORRÊNCIA E NÃO- ALICIAMENTO
8.1. Obrigação de Não-Concorrência da Oi. Enquanto a Oi e/ou qualquer de suas Afiliadas (i) permanecer como Acionista da Companhia (independentemente da participação detida por cada qual no capital social da Companhia) e pelo prazo de 3 (anos) anos contados da data em que a Oi e/ou qualquer de suas Afiliadas deixar de deter qualquer participação no capital social da Companhia ou (ii) for Cliente Relevante da Companhia, a Oi, direta ou indiretamente, por si ou por qualquer de suas Afiliadas, Partes Relacionadas e/ou por intermédio de qualquer Terceiro, inclusive por meio de qualquer interposta Pessoa, compromete-se a não:
(a) executar, coordenar, explorar, desenvolver, prestar, gerir, beneficiar-se economicamente e/ou explorar, direta ou indiretamente, quaisquer atividades, investimentos ou negócios relacionados a qualquer atividade compreendida nos Negócios da Companhia no Brasil;
(b) prestar, direta ou indiretamente, a qualquer Pessoa serviços de consultoria ou assemelhados relacionados a qualquer atividade compreendida nos Negócios da Companhia no Brasil; e
(c) financiar, sob qualquer forma, assim como deter participação societária e/ou quaisquer outros títulos ou Valores Mobiliários (independentemente do percentual ou demais condições), direta ou indiretamente, em qualquer Pessoa que tenha, dentre suas atividades, qualquer atividade compreendida nos Negócios da Companhia no Brasil, no todo ou em parte.
8.2. Obrigação de Não-Concorrência do Investidor e do Acionista do Investidor. Enquanto o Investidor ou o Acionista do Investidor, conforme o caso, permanecer como Acionista da Companhia, o Investidor, o Acionista do Investidor ou, ainda, quaisquer Fundos Restritos, conforme o caso, direta ou indiretamente por meio de qualquer interposta Pessoa, comprometem-se a não:
(a) executar, coordenar, explorar, desenvolver, prestar, gerir, beneficiar-se economicamente e/ou explorar, direta ou indiretamente, quaisquer atividades, investimentos ou negócios relacionados a qualquer atividade compreendida nos Negócios da Companhia no Brasil;
(b) prestar, direta ou indiretamente, a qualquer Pessoa serviços de consultoria ou assemelhados relacionados a qualquer atividade compreendida nos Negócios da Companhia no Brasil; e
(c) financiar, sob qualquer forma, assim como deter participação societária e/ou quaisquer outros títulos ou Valores Mobiliários (independentemente do percentual ou demais condições), direta ou indiretamente, em qualquer Pessoa que tenha, dentre suas atividades, qualquer atividade compreendida nos Negócios da Companhia no Brasil, no todo ou em parte.
8.2.1. Não obstante o estabelecido na Cláusula 8.2 acima, os Acionistas e a Companhia desde já reconhecem, em caráter irrevogável e irretratável, que a obrigação de não-concorrência estabelecida na Cláusula 8.2: (i) não se aplica a investimentos minoritários que não envolvam o Controle, devendo eventuais direitos de veto com caráter protetivo de investimento não serem considerados
como Controle ou Controle compartilhado de tal Pessoa; (ii) não se aplica aos cotistas diretos ou indiretos do Acionista do Investidor ainda que tenham direito de indicar membro para o Conselho de Administração da Companhia, mas nunca a maioria dos membros do Conselho de Administração da Companhia em conjunto; e (iii) não restringirá, limitará e/ou de qualquer forma impedirá a contratação ou o exercício de qualquer atividade desenvolvida e/ou a ser desenvolvida pelo Banco BTG Pactual S.A., pela PPLA Investments LP, pela PPLA Participations Ltd. e pela BTG MB Investments LP, e/ou quaisquer de suas respectivas Afiliadas, Subsidiárias e/ou Partes Relacionadas (incluindo evoluções e modificações de tais atividades no seu curso de negócios) (em conjunto, “Grupo BTG Pactual”), exceto exclusivamente pelo Investidor, pelo Acionista do Investidor e/ou por quaisquer Fundos Restritos, os quais deverão observar o disposto na Cláusula 8.2. Adicionalmente e para fins de esclarecimento, a realização, pelo Grupo BTG Pactual, das seguintes atividades não representam descumprimento do disposto na Cláusula 8.2, (a) a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento a qualquer Pessoa que explore atividades, direta ou indiretamente, relacionadas aos Negócios da Companhia no Brasil; (b) a titularidade de qualquer instrumento de dívida, conversível ou não, emitido por qualquer Pessoa que explore atividades, direta ou indiretamente, relacionadas aos Negócios da Companhia no Brasil; (c) a aquisição, compromisso de aquisição e titularidade de quaisquer Valores Mobiliários de emissão de qualquer Pessoa cujo objeto seja a prestação de serviços relacionado aos Negócios da Companhia no Brasil, no curso normal dos negócios, relacionados à prestação de serviços de underwriting, distribuição ou colocação de títulos ou Valores Mobiliários em operação de mercado de capitais e total return swaps; (d) titularidade de quaisquer Valores Mobiliários, créditos ou títulos de crédito de qualquer Pessoa cujo objeto seja a prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, aos Negócios da Companhia no Brasil, no contexto da constituição ou excussão de qualquer penhor, alienação fiduciária ou outro direito de garantia ou Ônus sobre tais Valores Mobiliários, créditos ou títulos de crédito como forma de garantia de qualquer empréstimo ou financiamento concedido; (e) a prestação de serviços financeiros (inclusive de consultoria) ou de investimento a qualquer Pessoa que explore atividades relacionadas, direta ou indiretamente, aos Negócios da Companhia no Brasil, incluindo com relação a fusões e aquisições, mercado de capitais ou dívida; (f) o desenvolvimento de atividades como gestor ou administrador de fundos de investimento, fundo de investimentos imobiliários, clubes de investimento ou carteiras de investimento, gestão de ativos ou de patrimônio; (g) a subscrição, aquisição, alienação ou negociação de quaisquer Valores Mobiliários em bolsa de valores, mercado de balcão organizado ou qualquer outro mercado organizado, regulado ou semelhante, pela mesa proprietária do Banco BTG Pactual S.A. ou para seus clientes; (h) o desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas e desenvolvidas pela área imobiliária (real
estate), de Special Situations, de investimentos líquidos, de wealth management e corporate desk; (i) a aquisição e gestão de carteira de eventuais direitos creditórios que resultem de ações judiciais, administrativas ou arbitrais em curso ou que constituam objeto de litígio; e/ou (j) quaisquer atividades desenvolvidas pelo Banco Pan, Pan Seguros e/ou quaisquer de suas Subsidiárias.
8.3. Obrigação de Não-Concorrência da Companhia. Enquanto a Oi e/ou qualquer de suas Afiliadas (i) detiver participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do Capital Fully Diluted da Companhia ou (ii) for Cliente Relevante da Companhia, a Companhia se compromete a não:
(a) executar, coordenar, desenvolver, prestar, gerir e/ou explorar, diretamente, quaisquer atividades, investimentos ou negócios compreendidos nos Negócios da Oi no Brasil;
(b) prestar, diretamente, a qualquer Pessoa, serviços de consultoria ou assemelhados, compreendidos nos Negócios da Oi, no Brasil; e
(c) financiar, sob qualquer forma, assim como deter participação societária e/ou quaisquer outros títulos ou Valores Mobiliários (independentemente do percentual ou demais condições), diretamente, em qualquer Pessoa que tenha, dentre suas atividades, os Negócios da Oi no Brasil, no todo ou em parte.
8.4. Descumprimento da Obrigação de Não-Concorrência. O descumprimento das obrigações estabelecidas nas Cláusulas 8.1, 8.2 e 8.3 sujeitará a Oi, o Investidor ou o Acionista do Investidor, conforme o caso, e/ou a Companhia, conforme o caso, ao pagamento de multa não-compensatória no montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, a qual será acrescida do montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por mês de duração do respectivo descumprimento, calculado pro rata temporis, sendo, em ambos os casos, atualizada desde a presente data pela variação do CDI, sem prejuízo da execução específica da obrigação de não-concorrência e da restituição pelas perdas e danos cabíveis. O pagamento da multa e das perdas e danos cabíveis será devido (i) ao Investidor ou ao Acionista do Investidor, conforme o caso, pela Oi, em caso de descumprimento da obrigação estabelecida na Cláusula 8.1; (ii) à Oi, pelo Investidor ou pelo Acionista do Investidor, conforme o caso, em caso de descumprimento da obrigação estabelecida na Cláusula 8.2; e (iii) à Oi, pela Companhia, em caso de descumprimento da obrigação estabelecida na Cláusula 8.3. Havendo qualquer impontualidade no pagamento das penalidades estabelecidas nesta Cláusula, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, devendo o inadimplente suportar os ônus de sucumbência.
8.5. Não-Aliciamento da Oi. Enquanto a Oi e/ou qualquer de suas Afiliadas permanecer como Acionista da Companhia (independentemente da participação detida por cada qual no capital social da Companhia) e pelo prazo de 3 (três) anos contados da data em que o a Oi e/ou qualquer de suas Afiliadas deixar de deter qualquer participação no capital social da Companhia, tal Acionista se obriga a abster-se de, direta ou indiretamente por meio de qualquer de suas Afiliadas ou Partes Relacionadas (no caso de Afiliadas ou Partes Relacionadas, desde que atuem no Negócio da Oi ou no Negócio da Companhia), empregar, contratar, atrair, prospectar, persuadir e/ou oferecer propostas ou de qualquer forma tentar estabelecer uma relação de emprego, de negócio, societária e/ou de qualquer outra natureza com relação a qualquer empregado, colaborador e/ou funcionário da Companhia.
8.6. Não-Aliciamento do Investidor e do Acionista do Investidor. Enquanto o Investidor ou Acionista do Investidor, conforme o caso, permanecer como Acionista da Companhia, o Investidor, o Acionista do Investidor, ou, ainda quaisquer Fundos Restritos, se obrigam a abster-se de empregar, contratar, atrair, prospectar, persuadir e/ou oferecer propostas ou de qualquer forma tentar estabelecer uma relação de emprego, de negócio, societária e/ou de qualquer outra natureza com relação a qualquer empregado, colaborador e/ou funcionário da Companhia.
8.7. Não-Aliciamento da Companhia. Enquanto a Oi e/ou qualquer de suas Afiliadas for Cliente Relevante da Companhia, os Acionistas deverão, diretamente ou por meio dos membros da administração indicados por eles, fazer com que a Companhia abstenha-se de, direta ou indiretamente por meio de qualquer de suas Subsidiárias, empregar, contratar, atrair, prospectar, persuadir e/ou oferecer propostas ou de qualquer forma tentar estabelecer uma relação de emprego, de negócio, societária e/ou de qualquer outra natureza com relação a empregado, colaborador e/ou funcionário da Oi.
8.8. Exceções ao Não-Aliciamento As obrigações de não-aliciamento estabelecidas nas Cláusulas 8.5 8.6 e 8.7 acima não se aplicarão (i) a quaisquer indivíduos que sejam funcionários, colaboradores, empregados ou diretores dos Acionistas (ou de seus Afiliadas) nesta data e que sejam nomeados pelos Acionistas para exercerem funções de administração na Companhia; (ii) na hipótese de ofertas gerais de trabalho (inclusive por intermédio de headhunters) não direcionadas às Pessoas indicadas nas Cláusulas 8.5, 8.6 e 8.7 acima, conforme aplicável; (iii) caso a Pessoa em questão tenha sido desligada pela Companhia, a qualquer tempo; ou (iv) caso a Pessoa em questão tenha se desligado da Companhia no mínimo 3 (três) meses antes da data de contratação, desde não haja solicitação ou influência para o desligamento da Pessoa.
8.9. Descumprimento da Obrigação de Não-Aliciamento. O descumprimento das obrigações estabelecidas nas Cláusulas 8.5, 8.6 e 8.7, conforme o caso, sujeitará a Oi, o Investidor ou o Acionista do Investidor, conforme o caso, e/ou a Companhia, conforme o caso, ao pagamento de multa não-compensatória no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração, atualizada desde a presente data pela variação do CDI, sem prejuízo da execução específica da obrigação de não-concorrência e da restituição pelas perdas e danos cabíveis. O pagamento da multa e das perdas e danos cabíveis será devido (i) à Companhia, (a) pela Oi, caso a Oi tenha descumprido a obrigação estabelecida na Cláusula 8.5; (b) pelo Investidor ou pelo Acionista do Investidor, conforme o caso, caso o Investidor ou o Acionista do Investidor tenha descumprido a obrigação estabelecida na Cláusula 8.6; ou (ii) à Oi, pela Companhia, em caso de descumprimento, pela Companhia, da obrigação estabelecida na Cláusula 8.7. Havendo qualquer impontualidade no pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Cláusula 8.9, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, devendo a parte inadimplente suportar os ônus de sucumbência.
8.10. Eficácia das Cláusula de Não-Concorrência e Não-Aliciamento As Partes e a Companhia concordam com as restrições contempladas nesta CLÁUSULA 8 e consideram-nas razoáveis em todos os seus aspectos e compatíveis com as contraprestações negociadas neste Acordo e no Acordo de Investimento, e declaram que, caso qualquer das restrições seja julgada nula ou inválida, as Partes e Companhia deverão negociar de boa-fé modificações a esta CLÁUSULA 8 (em termos de escopo, prazo e/ou outros aspectos) de forma a torná-la válida e eficaz.
9.1. Confidencialidade. Durante a vigência deste Acordo e por um período adicional de 5 (cinco) anos a contar da data em que este Acordo for rescindido, nos termos da Cláusula 11.1, os Acionistas concordam em manter, e envidar seus melhores esforços para fazer com que suas Afiliadas e os seus respectivos conselheiros, diretores, empregados, contadores, advogados, consultores, assessores e agentes mantenham, todas as informações, documentos, dados, relatórios e outros registros relacionados aos Acionistas, e toda e qualquer Informação relacionada à Companhia, e à celebração e conteúdo deste Acordo como confidencial (“Informação Confidencial”), e em não revelar a qualquer outra Pessoa, que não seus respectivos acionistas, empregados, conselheiros, diretores, administradores, advogados ou auditores (os quais deverão ser informados e deverão concordar em se submeter à obrigação de confidencialidade aqui prevista), sem
o prévio consentimento por escrito dos outros Acionistas; ressalvado, no entanto, que nenhum Acionista será responsabilizado pela revelação da Informação se a Informação:
(a) tornar-se disponível ao público por outro meio que não a revelação pelo respectivo Xxxxxxxxx ou seus representantes em violação a este Acordo; (b) foi disponibilizada ao respectivo Acionista de maneira não confidencial, sem violação ao Acordo, anteriormente à sua revelação pelo outro Acionista ou seus representantes; (c) se tal revelação for exigida por Xxx ou por qualquer Autoridade Governamental com jurisdição sobre as Partes ou respectivos negócios ou ativos; ou (d) se tal revelação for realizada no âmbito de uma Arbitragem prevista neste Acordo. Na hipótese de Autoridades Governamentais demandarem a divulgação de qualquer Informação Confidencial, o Acionista que receber tal determinação deverá (i) imediatamente notificar ao outro Acionista para efeitos de informação e para que possam, em conjunto, adotar as medidas para evitar a divulgação da Informação Confidencial; e (ii) somente divulgar tal Informação Confidencial na medida e extensão do necessário para cumprir com tal determinação, sempre enfatizando à Autoridade Governamental a confidencialidade de tal Informação Confidencial, buscando que a Autoridade Governamental conceda tratamento sigiloso à Informação Confidencial eventualmente divulgada. A Informação Confidencial divulgada, observadas as condições acima, permanecerá considerada como Informação Confidencial para todos os outros fins e, desse modo, completamente protegida pelas disposições deste Acordo.
9.2. Direito de Informações para Due Diligence. Será admitida a divulgação de Informações Confidenciais relativas à Companhia a terceiros interessados na aquisição de Ações de qualquer dos Acionistas, no contexto de processo de auditoria (due diligence) conduzido para esse propósito, desde que (a) previamente à divulgação de qualquer Informação Confidencial ao terceiro, este assuma, por meio da assinatura de acordo de confidencialidade, obrigações de sigilo e confidencialidade sob termos e condições ao menos tão rígidos quanto aqueles estipulados nesta CLÁUSULA 9; e (b) o acesso às Informações seja realizado por meio de ambiente virtual controlado e com protocolos de segurança informacional adequados, disponibilizado e monitorado por empresa de primeira linha do ramo (data-room virtual).
9.3. Neutralidade da Companhia. Os Acionistas reconhecem que a Companhia deverá desempenhar suas atividades e ter uma atuação neutra no mercado em relação à atuação da Oi. Diante disso, e sujeito à atuação do Comitê de Neutralidade, a Oi assume a obrigação de se abster de requerer a qualquer membro da administração da Companhia quaisquer informações referentes a (i) contratos celebrados pela Companhia com seus clientes; (ii) informações dos Negócios da Companhia; e (iii) bem como quaisquer outras informações que sejam comercialmente sensíveis e que possam causar qualquer impacto negativo, a critério da Companhia, à neutralidade de suas operações (em conjunto, “Informações Sensíveis”). Os membros da administração da Companhia, ao serem
investidos em seus respectivos cargos e/ou contratados pela Companhia, assumirão a obrigação de não repassar à Oi, de forma direta ou indireta, as Informações Sensíveis, conforme termo constante do Anexo 9.3.
– ARBITRAGEM
10.1. Disputa. Os Acionistas concordam, desde já, em envidar os seus melhores esforços para dirimir quaisquer litígios e/ou controvérsias oriundos de e/ou relativos a este Acordo, dentre outros, aqueles que envolvam sua validade, eficácia, violação, interpretação, término, rescisão e/ou seus consectários (“Disputa”), de forma amigável, por meio de negociações diretas mantidas de boa-fé, em prazo não superior a 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento de notificação sobre a existência da Disputa.
10.2. Arbitragem. Na hipótese de impossibilidade de solução amigável na forma da Cláusula 10.1 acima, as Partes expressamente concordam que toda e qualquer Disputa oriunda de ou relacionada a este Acordo será definitivamente resolvida por arbitragem, conforme disposto neste Acordo (“Arbitragem”).
10.3. Câmara. A Arbitragem será conduzida de acordo com a lei brasileira de arbitragem (Lei nº 9.307/96), em procedimento administrado pela Câmara de Arbitragem do Mercado (“Câmara”), de acordo com o Regulamento da Câmara em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem, prevalecendo as regras específicas aqui previstas em caso de conflito com o Regulamento.
10.4. Composição do Tribunal. O Tribunal Arbitral será composto de 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) árbitro escolhido pela(s) Parte(s) demandante(s), 1 (um) árbitro escolhido pela(s) Parte(s) demandada(s) e o terceiro árbitro, que deverá presidir o Tribunal Arbitral, escolhido pelos outros 2 (dois) árbitros, no prazo e forma definidos no Regulamento da Câmara. Havendo mais de um requerente ou mais de um requerido, os requerentes e/ou os requeridos deverão indicar em conjunto seu respectivo árbitro. Os 2 (dois) árbitros apontados pelas partes na Arbitragem indicarão, de comum acordo e no prazo previsto no Regulamento, o terceiro árbitro, que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral. Caso qualquer dos 3 (três) árbitros não seja indicado no prazo previsto no Regulamento, por qualquer motivo, caberá à Câmara nomear o respectivo árbitro. Toda e qualquer controvérsia ou omissão relativa à indicação dos árbitros pelas partes na Arbitragem será dirimida ou suprida pela Câmara.
10.5. Sede da Arbitragem. A sede da arbitragem será na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. A lei aplicável será a brasileira, sendo vedado aos árbitros julgar por equidade. A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português.
10.6. Decisão Arbitral; Medidas Provisórias. Toda e qualquer decisão, determinação ou sentença proferida pelo Tribunal Arbitral será final e definitiva, e obrigará as Partes e seus sucessores, que renunciam, expressamente, a qualquer recurso. Os signatários deste Acordo se reservam o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo exclusivo de: (a) assegurar a instituição da Arbitragem, (b) obter medidas urgentes para proteção ou salvaguarda de direitos previamente à instauração do Tribunal Arbitral, (c) executar qualquer decisão do Tribunal Arbitral, inclusive, mas não exclusivamente, a sentença arbitral; e (d) execução específica das disposições deste Acordo, conforme a Cláusula
12.7 deste Acordo. Qualquer medida implementada ou solicitada pelo órgão do Poder Judiciário deverá ser informada à Câmara, às partes da Arbitragem e ao Tribunal Arbitral por meio de notificação a ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da respectiva intimação ou em menor prazo a depender da natureza da medida, mas sempre em tempo hábil para seu cumprimento e/ou para a adoção de qualquer providência. O Tribunal Arbitral poderá rever, conceder, manter ou revogar a medida de urgência eventualmente concedida pelo Poder Judiciário. Para os fins previstos nesta Cláusula 10.6, fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
10.7. Custos e Despesas. Os custos e despesas com a arbitragem, incluindo os custos com a administração do procedimento pela Câmara, os honorários dos árbitros, honorários periciais e honorários contratuais dos advogados das Partes serão distribuídos na proporção definida pelo Tribunal Arbitral na sentença, de acordo com o êxito obtido pelas Partes em suas pretensões na Arbitragem. Os honorários contratuais dos advogados das Partes serão reembolsados em valor razoável e compatível com o mercado, a critério do Tribunal Arbitral. Fica, desde já, ajustado entre as Partes que não serão devidos honorários de sucumbência.
10.8. Sigilo. O procedimento arbitral deve ser mantido em sigilo e seus elementos incluindo os argumentos das partes da arbitragem, provas produzidas, relatórios, outras declarações de terceiros, bem como todos os documentos ou informações enviados ou trocados no decurso do procedimento só serão divulgados ao Tribunal Arbitral, às Partes, seus advogados e qualquer pessoa necessária ao procedimento, exceto se a divulgação for considerada necessária para o cumprimento das obrigações impostas pela Lei aplicável ou por qualquer autoridade governamental com jurisdição sobre as Partes ou respectivos negócios ou ativos.
10.9. Cláusula Compromissória. A Companhia vincula-se expressamente à presente cláusula compromissória para todos os fins de direito.
– PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1. Vigência. Este Acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e vigorará a partir da data de sua assinatura pelo prazo de 15 (quinze) anos.
11.2. Rescisão Antecipada. Este Acordo será (i) integralmente terminado antes do prazo previsto na Cláusula 11.1 acima mediante (a) acordo por escrito de todas as Partes;
(b) automaticamente, na ocorrência de um IPO Qualificado ou na hipótese prevista na Cláusula 4.6 acima; e (ii) parcialmente terminado exclusivamente em relação ao Acionista (considerado individualmente e não em bloco de Acionistas) cuja participação no Capital Fully Diluted da Companhia seja reduzida, a qualquer tempo durante a vigência deste Acordo, a um percentual inferior a 10% (dez por cento).
11.3. Sobrevivência. Não obstante o disposto nas Cláusulas 11.1 e 11.2 acima, em caso de término deste Acordo:
(a) as obrigações estabelecidas na CLÁUSULA 9 (Confidencialidade) sobreviverão ao término deste Acordo pelo prazo original estabelecido na CLÁUSULA 9 (Confidencialidade);
(b) as obrigações estabelecidas na CLÁUSULA 10 (Arbitragem) e na CLÁUSULA 12.11 (Notificações) sobreviverão ao término deste Acordo;
(c) as obrigações da CLÁUSULA 8 (Não-Concorrência e Não-Aliciamento) sobreviverão pelo prazo estabelecido na CLÁUSULA 8 (Não-Concorrência e Não-Aliciamento);
(d) sem prejuízo do item (c) acima, as obrigações previstas nas Cláusulas 8.1, 8.3, 8.4 e 8.10 aplicáveis à Oi e à Companhia, em relação às atividades objeto do Contrato de FTTH, sobreviverão durante todo o prazo de vigência do Contrato de FTTH, enquanto a Oi e/ou quaisquer de suas Afiliadas permanecerem como Cliente Relevante;
(e) sem prejuízo dos itens (c) e (d) acima, as obrigações previstas nas Cláusulas 8.1, 8.3, 8.4 e 8.10 aplicáveis à Oi e à Companhia, em relação às atividades objeto do Contrato de B2B, sobreviverão durante todo o prazo de vigência do Contrato de B2B, enquanto a Oi e/ou quaisquer de suas Afiliadas permanecerem como Cliente Relevante;
(f) o Lock-Up previsto na Cláusula 4.2 permanecerá válido de acordo com os termos e condições ali previstos;
(g) exceto na hipótese de rescisão antecipada prevista no item (b) da Cláusula
11.2 acima, o Direito de Venda Conjunta previsto na Cláusula 4.4 permanecerá válido e aplicável aos Acionistas enquanto permanecerem como Acionistas da Companhia, mas, em nenhuma hipótese, em prazo superior ao original estabelecido na Cláusula 11.1; e
(h) as obrigações da Oi e respectivos remédios estabelecidos na Cláusula 6.5.1 permanecerão válidos de acordo com termos ali estabelecidos.
– DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Alteração do Acordo. Este Acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obriga os Acionistas e seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e somente poderá ser alterado através de aditivo por escrito, devidamente assinado por todos os Acionistas. Este Acordo contém a totalidade do acordo e entendimento entre os Acionistas sobre as matérias aqui previstas e substitui todos os acordos anteriores, orais ou escritos, comunicações, propostas e representações relativas às suas matérias e prevalece sobre quaisquer termos conflitantes ou sobre termos adicionais de qualquer citação, ordem, conhecimento ou qualquer entendimento similar anterior entre os Acionistas durante o prazo deste Acordo
12.2. Tolerâncias e Renúncias. A eventual tolerância de qualquer dos Acionistas quanto ao atraso, ao não cumprimento ou ao inexato cumprimento de qualquer das disposições deste Acordo, não será interpretada ou entendida como renúncia a qualquer direito deste Acionista, não prejudicará o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida e nem constituirá novação.
12.3. Independências das Disposições. A invalidade ou ineficácia, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas deste Acordo não afetará as demais, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento, pelos Acionistas e pelos intervenientes anuentes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Qualquer disposição deste Acordo considerada inválida ou inexequível somente em parte ou grau permanecerá em pleno vigor e efeito relativamente aos aspectos não considerados como inválidos ou inexequíveis. Os Acionistas deverão, de boa-fé, negociar e envidar seus melhores esforços para substituir uma disposição inválida ou inexequível por uma equivalente disposição válida e exequível
12.4. Renúncias. Nenhuma renúncia por qualquer Acionista de qualquer termo ou disposição deste Acordo ou de qualquer inadimplemento deste afetará tais direitos do
Acionista, após a tal data, de executar qualquer termo ou disposição ou de exercer qualquer direito ou medida no caso de qualquer outro inadimplemento, similar ou não,
12.5. Cessão. Os direitos e obrigações de cada um dos Acionistas previstos neste Acordo não poderão ser cedidos, no todo ou em parte, exceto na hipótese de Transferência de Ações que tenha sido realizada de acordo com os termos e condições previstos neste Acordo.
12.6. Sucessores e Cedentes. Salvo disposição em contrário, os termos e condições deste Acordo reverterão em benefício de, e serão vinculativos aos respectivos sucessores e cessionários, dos Acionistas. Nada neste Acordo, expresso ou implícito, é destinado a conferir sobre qualquer outra parte além dos Acionistas ou de seus respectivos sucessores e cessionários quaisquer direitos, medidas, obrigações, ou responsabilidades no âmbito ou por razão deste Acordo, salvo se expressamente previsto neste Acordo.
12.7. Execução Específica. As obrigações previstas neste Acordo, sem prejuízo dos demais remédios previstos neste Acordo ou em outros instrumentos acordados entre as Partes, comportam execução específica das obrigações que dele sejam derivadas e/ou decorrentes, nos termos do artigo 118 da Lei das S.A., não sendo eventuais perdas e danos satisfação adequada do direito das Partes.
12.8. Registros e Averbações. Este Acordo será registrado e arquivado na sede da Companhia, ficando os Acionistas e a Companhia obrigados (i) a observá-lo, na forma do artigo 118 da Lei das S.A.; (ii) a abster-se de praticar todo e qualquer ato oriundo de descumprimento de obrigação assumida neste Acordo; e (iii) a arquivar este Acordo na sede de quaisquer futuras Subsidiárias da Companhia. A Companhia deverá incluir o texto abaixo nas respectivas páginas de seus livros societários e em qualquer outro registro ou certificado representativo das Ações:
“AS AÇÕES DE EMISSÃO DA COMPANHIA DETIDAS POR [•] ESTÃO SUJEITAS ÀS REGRAS E RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS NO ACORDO DE ACIONISTAS DATADO DE [•], CUJA CÓPIA ESTÁ DISPONÍVEL NA SEDE DA COMPANHIA. NENHUMA TRANSFERÊNCIA DESTAS AÇÕES DEVERÁ SER FEITA OU REGISTRADA NOS LIVROS DA COMPANHIA, A MENOS QUE SEJA REALIZADA NOS TERMOS DO ACORDO DE ACIONISTAS ACIMA MENCIONADO. TRANSAÇÕES EXECUTADAS PELA COMPANHIA OU PELOS ACIONISTAS EM VIOLAÇÃO AO ACORDO DE ACIONISTAS SERÃO NULAS E SEM EFEITOS.”
12.8.1. Para fins do disposto no artigo 118, §10, da Lei das S.A., cada um dos Acionistas indica a pessoa natural qualificada na Cláusula 12.11 como representante
para comunicar-se com a Companhia (e com todas as Subsidiárias da Companhia), bem como para prestar e receber informações, sendo facultado aos Acionistas substituir seus representantes, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, devendo comunicar tal substituição, nos termos da referida Cláusula 12.11.
12.9. Intervenientes Anuentes. A Companhia e o Acionista do Investidor assinam este Acordo, na qualidade de partes intervenientes anuentes, reconhecendo todos os seus termos, comprometendo-se a cumprir todas as suas disposições e a registrar este Acordo nos termos da Lei das S.A.
12.10. Prevalência do Acordo de Acionistas. As disposições deste Acordo prevalecerão sobre quaisquer estipulações do Estatuto Social da Companhia, que eventualmente regulem de forma diversa matéria aqui tratada, devendo, assim, ditas matérias serem interpretadas e observadas segundo as regras constantes deste Acordo. Neste caso, os Acionistas deverão convocar uma assembleia geral para aprovar a alteração pertinente ao Estatuto Social da Companhia, o mais rápido possível, para eliminar tal conflito. No caso de um conflito entre uma disposição deste Acordo e Lei aplicável, as Partes negociarão de boa-fé para alterar a disposição específica deste Acordo, de modo que atenda aos termos da Lei aplicável, mantendo, o quanto possível, seu significado original. Ainda, vedada a assinatura de qualquer outro instrumento entre os Acionistas regulando quaisquer das matérias objeto deste Acordo, sendo vedado à Companhia reconhecer a existência e validade de outros acordos deste tipo.
12.11. Comunicações e Notificações. Todas as notificações ou comunicações exigidas ou permitidas nos termos deste Acordo deverão ser por escrito e deverão ser entregues em mãos, por e-mail (neste caso, com confirmação de recebimento) ou serviço de correio reconhecido internacionalmente (neste caso, com aviso de entrega). Quaisquer destas notificações serão consideradas como dadas quando entregues nos seguintes endereços (ou outros endereços e números que um Acionista pode designar por notificação escrita aos outros Acionistas):
(i) Se para o Investidor:
At.: [#]
Endereço: [#] E-mail: [#]
com cópia para (sendo certo que referida cópia não deverá ser considerada uma notificação para fins deste Acordo):
At.: [#]
Endereço: [#]
E-mail: [#]
(ii) Se para a Oi:
At.: [#]
Endereço: [#] E-mail: [#]
com cópia para (sendo certo que referida cópia não deverá ser considerada uma notificação para fins deste Acordo):
At.: [#]
Endereço: [#] E-mail: [#]
(iii) Se para a Companhia:
At.: [#]
Endereço: [#] E-mail: [#]
12.12. Legislação Aplicável. Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as Leis do Brasil.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes firmam o presente Acordo, por seus representantes legais abaixo assinados, em 3 (três) vias de igual forma e teor, para um só efeito, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, [data] de 2021.
(restante da página deixado intencionalmente em branco)
[página de assinaturas do Acordo de Acionistas da Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A., celebrado entre Globenet Cabos Submarinos S.A. e [Sociedade do Grupo Oi], tendo como intervenientes anuentes, Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A. e [Acionista do Investidor]]
GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. |
[SOCIEDADE DO GRUPO OI] |
Intervenientes Anuentes:
[BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.]
[ACIONISTA DO INVESTIDOR]
Testemunhas:
1. | 2. |
Nome: | Nome: |
RG: | RG: |
CPF: | CPF: |
Anexo 1.1
ao Acordo de Acionistas da Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.
Definições
“Afiliada” | significa, com relação a uma determinada Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, Controle, seja Controlada por ou esteja sob Controle comum com essa Pessoa. Com relação ao Investidor e ao Acionista do Investidor (ou qualquer de suas Afiliadas cessionárias) serão também consideradas “Afiliadas”: (a) o Banco BTG Pactual S.A. a BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda., a BTG MB Investments LP, sociedade (exempted and limited partnership), a PPLA Investments LP, sociedade (exempted and limited partnership) constituída sob as leis das ilhas de Bermudas; (b) quaisquer Afiliadas das Pessoas indicadas no item “(a)” acima; e/ou (c) quaisquer fundos de investimento, limited partnerships ou entidades semelhantes geridos por qualquer das Pessoas indicadas no item “(a)” e/ou “(b)” acima, bem como quaisquer Controladas de tais fundos de investimento, limited partnerships ou entidades semelhantes. |
“ANATEL” | significa a Agência Nacional de Telecomunicações. |
“Aumento de Capital Emergencial” | significa um aumento de capital da Companhia em montante razoavelmente estimado como necessário a fim de permitir que a Companhia e/ou qualquer Subsidiária (se houver) não deixe de cumprir, ou de ter meios para sanar o descumprimento, em qualquer momento específico e ao longo dos 3 (três) meses subsequentes, qualquer de suas obrigações pecuniárias e necessidades de capital de giro, incluindo para pagamento de folha de pagamento, despesas com fornecedores e clientes, cumprimento de obrigações contratuais, compras de insumos, Tributos e/ou quaisquer outros encargos tributários, passivos, contingências e todas e quaisquer obrigações de pagamento contempladas em acordos financeiros, instrumentos de crédito e/ou contratos ou acordos em geral (em conjunto, “Obrigações de Pagamento”); desde que (i) não haja linha de crédito contratada, pela Companhia, junto a uma instituição financeira de primeira linha e em condições razoáveis e de mercado previamente à data de realização do Aumento de Capital Emergencial, cujos recursos possam ser |
tempestivamente disponibilizados à Companhia ou à Subsidiária em questão (se houver) para fins da integral quitação das Obrigações de Pagamento até a data de seus respectivos vencimentos ou no menor prazo possível após eventual descumprimento; (ii) a Companhia tenha comprovadamente buscado outras formas de financiamento alternativas ao Aumento de Capital Emergencial para cumprir com as Obrigações de Pagamento; e (iii) qualquer Aumento de Capital Emergencial seja realizado no montante de, no máximo, o valor necessário para cumprimento das necessidades de caixa operacional da Companhia de 12 (doze) meses, levando em consideração o saldo de caixa da Companhia existente imediatamente antes da data prevista para deliberação sobre o respectivo Aumento de Capital Emergencial, sendo certo que, no caso deste item (iii), eventuais montantes necessários para aquisição, pela Companhia, de Valores Mobiliários de emissão de uma Pessoa ou participação em joint ventures, consórcios ou investimentos em outras Pessoas não serão considerados como necessários para fins do cálculo do montante máximo de qualquer Aumento de Capital Emergencial. | |
“Autoridade Governamental” | significa qualquer governo, ente federativo (Estado, Distrito Federal ou Município), unidade ou subdivisão dos poderes executivo, legislativo e judiciário, tribunal arbitral ou árbitro, órgão, comissão, autoridade, autarquia, agência, entidade ou outra Pessoa exercendo funções executivas, legislativas, judiciais, regulatórias, administrativas ou outra que seja de competência de governo ou pertencente a governo, seja situado no Brasil ou no exterior. |
“Brasil” | significa a República Federativa do Brasil. |
“Caixa Disponível da Companhia” | a soma dos seguintes montantes (a) valor em dinheiro disponível em caixa; (b) valor de aplicações financeiras com liquidez imediata ou disponibilidade no curto prazo; (c) o valor de eventuais créditos de curto prazo com Partes Relacionadas; e (d) o valor a receber em decorrência de operações com derivativos (incluindo operações de hedge) de curto prazo. |
“Capital Fully Diluted” | significa, com relação ao cálculo do número de quotas ou ações representativas do capital social total de determinada Pessoa, a |
soma de (a) todas as quotas ou ações, de qualquer espécie ou classe, com ou sem direito a voto, emitidas por tal Pessoa (inclusive ações mantidas em tesouraria), mais (b) o total de quotas ou ações, de qualquer espécie ou classe, com ou sem direito a voto, que tal Pessoa esteja à época potencialmente obrigada a emitir e/ou que possa vir a emitir, incluindo em razão de quaisquer títulos ou valores mobiliários e/ou que possam atribuir a seu titular direito de subscrever e/ou receber quotas ou ações de tal Pessoa, caso sejam efetivamente exercidos, e/ou qualquer plano ou programa de opção de compra de quotas ou ações (independente se são exercíveis e/ou se os respectivos contratos de outorga tenham sido firmados), incluindo o limite não utilizado do capital autorizado. Para fins de clareza, fica estabelecido que, durante o prazo para exercício da Opção de Compra, ou, caso exercida dentro do referido prazo, até a Data de Fechamento da Opção, os quóruns estabelecidos nas Cláusulas 4.2.1, 4.4, 5.1.1, 5.1.4, 5.2, 6.5, 6.5.1, 6.12.2, 6.13, 6.13 (g), 7.1, 8.3 e 11.2 deverão ser calculados considerando-se o Capital Fully Diluted da Companhia imediatamente antes da deliberação sobre o Aumento de Capital Emergencial em questão. | |
“Cliente Relevante” | significa, com relação à Oi, uma condição que será atendida enquanto (i) a Oi for uma das 7 (sete) maiores clientes da Companhia e (ii) a soma de todas as receitas efetivamente recebidas pela Companhia em decorrência de serviços prestados à Oi e/ou suas Afiliadas, no período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a uma data de verificação, for superior a R$ 3.467.661.777,003 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e sete reais), devendo o valor ser atualizado desde a presente data pela variação do índice de serviços de telecomunicações – IST; desde que a Oi e/ou suas Afiliadas (a) não estejam em mora ou inadimplentes, por um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data de vencimento da obrigação, em um único período ou períodos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias considerados em conjunto dentro de um período de apuração de 12 (doze) meses consecutivos, com relação a quaisquer de suas obrigações perante a Companhia relacionadas à prestação de tais serviços; (b) não estejam disputando contra a Companhia quaisquer direitos da |
3 Nota à minuta: essas receitas incluem FTTH, ativação e wholesale.
Companhia, o cumprimento de quaisquer obrigações da Oi e/ou suas Afiliadas perante a Companhia e/ou o pagamento de valores eventualmente devidos à Companhia relacionadas à prestação de tais serviços, em todos os casos anteriores em valores superiores a R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), nas esferas judicial ou arbitral, inclusive mediante instauração de procedimento arbitral (ou preparatório de procedimento arbitral); e (c) tenham apresentado proposta vinculante e estejam em negociação ou tenham celebrado instrumento contratual com a Companhia para prestação de serviço com vigência de, no mínimo, 12 (doze) meses após a data de verificação em questão. | |
“Concessão de STFC” | significa a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC outorgada pela ANATEL à Oi mediante os Contratos de Concessão PBOA/SPB nºs 108/2006, 109/2011, 111/2006, 113/2006, 114/2006, 116/2006, 117/2006, 118/2011, 119/2006, 120/2006, 142/2006, 143/2011, 145/2006, 147/2006, 148/2006, 150/2006, 151/2006, 152/2006, 153/2006, 154/2006, 91/2011, 92/2006, 94/2006, 95/2006, 96/2006, 97/2006, 98/2006, 99/2006, 100/2006, 101/2006, 102/2006, 103/2006, 104/2006, 105/2006, 106/2006, 107/2006, 125/2011, 126/2006, 128/2006, 129/2006, 130/2006, 131/2006, 132/2006, 133/2006, 134/2006, 135/2006, 136/2006, 137/2006, 138/2006, 139/2006, 140/2006 e 141/2006. |
“Conflito de Interesses” | tem o significado atribuído pelo § 3º do artigo 147 da Lei das S.A., sendo certo que os Acionistas não poderão renunciar à observância de tais critérios. Fica desde já reconhecido que o “Conflito de Interesses” se aplica também para membros da Diretoria e do Conselho de Administração da Companhia que atuem como diretores, conselheiros ou membros de comitês de uma Pessoa que seja concorrente da Companhia. |
“Controle” | significa (incluindo, com os significados correspondentes, “Controladora”, “Controlada” e “sob Controle comum”), a titularidade de direitos de sócio por uma Pessoa ou por grupo de Pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob Controle comum, que, direta e/ou indiretamente, (a) lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral de acionistas ou reuniões de sócios e o poder de eleger a maioria dos conselheiros e/ou diretores de referida Pessoa; e (b) |
seja efetivamente usado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de administração da Pessoa em questão. No caso de fundos de investimentos, limited partnerships ou outros veículos similares de investimento, “Controle” significa o poder discricionário dado ao respectivo administrador ou gestor do fundo ou ao general partner de administrar e dirigir as atividades, decisões e investimento de tal veículo de investimento (sendo que a existência de comitê de investimentos ou foros de decisão no âmbito do veículo não descaracterizará tal poder discricionário). | |
“Contrato de B2B” | significa o Contrato de Cessão Onerosa de Meios de Rede para Conectividade de Dados Avançados em Regime de Exploração Industrial celebrado entre a [Oi] e a Companhia, na presente data. |
“Contrato de FTTH” | significa o Contrato de Cessão Capacidade FTTH e Habilitação de Assinantes celebrado entre a [Oi] e a Companhia, na presente data. |
“Dia Útil” | significa qualquer dia, exceto sábado, domingo ou outro dia no qual os bancos comerciais sejam autorizados ou obrigados a permanecer fechados na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio e de Janeiro, ou na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. |
“EBITDA” | significa, em relação à Companhia, o montante, em moeda corrente nacional, correspondente ao lucro antes de receitas e despesas financeiras, resultado de equivalência patrimonial, imposto de renda e contribuição social, depreciação e amortização, não se levando em consideração eventos extraordinários e não recorrentes, calculado com base em demonstrações financeiras da Companhia, preparadas de acordo com os Princípios Contábeis Brasileiros, observadas as seguintes exclusões: (i) dos resultados decorrentes do LTLA; (ii) dos resultados líquidos não-caixa decorrentes de qualquer receita de contratos de IRU (irrevocable right of use). |
“Enterprise Value” | significa o valor resultante da soma (a) do valor atribuído a 100% (cem por cento) das ações de emissão da Pessoa em questão (“Empresa Target”); e (b) da Dívida Líquida da Empresa Target, sendo: |
“Dívida Líquida da Empresa Target”: equivalente à Dívida Bruta da Empresa Target menos o Caixa Disponível da Empresa Target; “Dívida Bruta da Empresa Target”: o valor resultante da soma dos seguintes montantes, referentes à Empresa Target, todos apurados em regime de competência, de acordo com as práticas contábeis (sem duplicidade): (a) valor de empréstimos, mútuos e financiamentos de curto e longo prazo; (b) valor de títulos e/ou outros Valores Mobiliários (conversíveis ou não conversíveis), de curto e longo prazo; (c) valores de dívidas e contas a pagar vencidas e não pagas, de curto e longo prazo; (d) valor de débitos com Partes Relacionadas de curto e longo prazo; (e) valor de todas e quaisquer operações de leasing operacional e ou financeiro contratados e em vigor; (f) valor de outras obrigações sujeitas a pagamentos de juros, incluindo as multas incorridas e ainda não incorporadas ao valor do principal; (g) valor de dividendos e juros sobre capital próprio declarados e não, pagos a pagar; (h) valor a pagar em decorrência de eventuais operações com derivativos (incluindo operações de hedge) de curto e longo prazo; e (i) valor de parcelamentos de Tributos; e “Caixa Disponível da Empresa Target”: a soma dos seguintes montantes (a) valor em dinheiro disponível em caixa; (b) valor de aplicações financeiras com liquidez imediata ou disponibilidade no curto prazo; (c) o valor de eventuais créditos de curto prazo com Partes Relacionadas; e (d) o valor a receber em decorrência de operações com derivativos (incluindo operações de hedge) de curto prazo. | |
“Fundos Restritos” | significa qualquer fundo de investimento com estratégia de investimento em private equity e/ou ativos de infraestrutura gerido de forma discricionária pela gestora do Investidor, exceto por qualquer fundo de investimento com capital proprietário do Grupo BTG Pactual (desde que tal fundo não detenha participação societária na Companhia). |
“Informação” | significa (i) todas as informações relativas aos negócios da Companhia, inclusive estratégias, operações, finanças e outras matérias que envolvam a Companhia e cada uma dos Acionistas; e (ii) os termos e condições deste Acordo. |
“IPCA” | significa o Índice de Preço ao Consumidor Amplo, medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). |
“IPO Qualificado” | significa uma oferta pública de ações de emissão da Companhia, primária e/ou secundária, nos termos da Lei aplicável, intermediada por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com a respectiva listagem e negociação das ações de emissão da Companhia na B3 ou na Nasdaq, abrangendo todas as providências necessárias à realização de uma oferta pública em tais ambientes de negociação, conforme práticas usuais de mercado. |
“Lei” | significa qualquer lei, decreto, código, instrução normativa, medida provisória, resolução, portaria ou qualquer outro regulamento ou norma emitido por qualquer autoridade legislativa, que seja aplicável à Pessoa que invocar a aplicação de tal Lei. |
“LTLA” | significa o Contrato de Fornecimento de Capacidade de Longo Prazo celebrado em 31.12.2013 entre a Oi e o Investidor e seus aditamentos. |
“Negócios da Companhia” | significa o negócio de prestação, direta ou indireta, inclusive mediante celebração de parcerias, joint ventures ou quaisquer outras formas de integração admitidas pela Lei, de serviços de infraestrutura digital, serviços de telecomunicações, serviços de infraestrutura para telecomunicações, serviços de Co-location, serviços de Data Centers, Internet Exchange, Serviços de Valor Adicionado (SVA), tendo como principais clientes outras operadoras de serviços de telecomunicações e/ou prestadoras de serviços over-the-top (OTTs) e/o outras pessoas jurídicas (inclusive Autoridades Governamentais) que façam parte ou atuem na cadeia de valor de telecomunicações ou infraestrutura digital (tais como provedores de Content Delivery Network (CDN), serviços de computação em nuvem, distributed computing, Edge Computing, soluções para cidades inteligentes), em todo o Brasil, além de quaisquer atividades adicionais relacionadas que venham a ser desenvolvidas pela Companhia e/ou suas Subsidiárias no futuro. Os Negócios da Companhia não incluirão a prestação de quaisquer serviços a pessoas físicas ou jurídicas, usuárias finais, no Brasil, |
inclusive Autoridades Governamentais, exceto quando os serviços prestados forem utilizados como insumo, pelos clientes da Companhia, para a prestação de serviços de conectividade, infraestrutura digital ou over-the-top aos seus respectivos clientes. Para fins de esclarecimento, o Anexo A contém exemplos de atividades que se enquadram como Negócios da Companhia. | |
“Negócios da Oi” | significa o negócio de prestação de serviços de telecomunicações, serviços de automação, serviços de TI, Co-location, serviços de Data Centers, serviços de valor adicionado e serviços de valor agregado (ex. IPTV, OTT, redes gerenciadas, serviços de TI etc.) diretamente a pessoas físicas e jurídicas usuárias finais (b2c e b2b, incluindo Autoridades Governamentais) no Brasil. Os Negócios da Oi não incluirão a (i) prestação de quaisquer serviços de telecomunicações no atacado, excetuados os contratos decorrentes de obrigações regulatórias imputadas à Oi; ou (ii) prestação de serviços a empresas ou Autoridades Governamentais que façam parte ou atuem na cadeia de valor de telecomunicações e infraestrutura digital (tais como OTTs, provedores de Content Delivery Network (CDN) e outros players de telecomunicações) quando esses serviços servirem como insumos diretos para a prestação, pelos clientes da Oi, de serviços de conectividade, over- the-top (OTTs) ou outros serviços de telecomunicações aos seus respectivos clientes. Para fins de esclarecimento, o Anexo A contém exemplos de atividades que se enquadram como Negócios da Oi. |
“NPV do LTLA” | significa o valor presente líquido do somatório das receitas do LTLA, desconsiderando os Valores Mínimos Anuais (conforme definido no LTLA), descontado por uma taxa de desconto de 9.5% a.a. em dólares, convertido para R$ conforme a taxa de câmbio PTAX do fechamento do dia anterior ao dia do cálculo do valuation. |
“Ônus” | significa todos e quaisquer ônus e gravames, incluindo direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese), alienação fiduciária, locação, usufruto, foro, penhora, constrição, caução, arresto, liminares ou antecipações de tutela, privilégios ou encargos de Terceiros, servidão, esbulho possessório, direito de preferência, direito de primeira oferta, direito de venda conjunta, direito de |
exigir venda conjunta, reivindicação, indisponibilidade, restrição, ou qualquer outro direito real de fruição ou restrições de qualquer natureza que possuam substancialmente os mesmos efeitos dos institutos ora referidos, o que inclui gravames constituídos em decorrência de disposição contratual ou de decisão de Autoridade Governamental. | |
“Partes Relacionadas” | significa, em relação a (a) uma Pessoa (exceto pessoa física), qualquer de suas Afiliadas e/ou seus acionistas ou quotistas, diretos ou indiretos, e/ou cada Pessoa que seja administrador, conselheiro e/ou diretor de tais Pessoas e/ou seus respectivos familiares ou parentes de primeiro, segundo ou terceiro grau, inclusive aqueles com direitos nos termos da Lei como se fossem membros familiares de tais graus, inclusive cônjuges ou companheiros; e (b) em relação a uma pessoa física, (i) qualquer familiar ou parente de primeiro, segundo ou terceiro grau, inclusive aqueles com direitos nos termos da Lei como se fossem membros familiares de tais graus, inclusive cônjuges ou companheiros; e (ii) qualquer Afiliada de tais pessoas físicas e/ou cada Pessoa que seja administrador, conselheiro e/ou diretor de tais Afiliadas e/ou cada Pessoa incluída no item “(i)” acima com relação a tais administradores, conselheiros e/ou diretores. |
“Pessoa” | significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, bem como quaisquer entes desprovidos de personalidade jurídica, de acordo com a legislação brasileira ou estrangeira, tais como associações, fundações, trusts, fundos de investimento, joint ventures, limited partnerships, consórcios, condomínios, sociedades de fato, sociedades em conta de participação ou qualquer outro sujeito de direito com ou sem personalidade jurídica. |
“Princípios Contábeis Brasileiros | significa o conjunto de princípios contábeis em vigor e geralmente aceitos no Brasil, baseados na Lei das S.A., os padrões contábeis estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), incluindo as resoluções do CFC, e pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade (IBRACON), conforme o caso e conforme aplicáveis. |
“Subsidiária” | significa em relação a determinada Pessoa de referência, cada uma das Pessoas em que, direta ou indiretamente, tal Pessoa de |
referência detenha qualquer Valor Mobiliário na data de verificação em questão. | |
“Terceiro” | significa qualquer Pessoa que não é parte deste Acordo. |
“Transferência” | significa alienação, doação, cessão, excussão de Ônus, permuta, dação em pagamento, aporte ao capital social de outra Pessoa, transferência ou qualquer outro ato ou negócio jurídico que resulte na perda ou cessão da propriedade, ou de qualquer de seus direitos inerentes, inclusive por meio de cisão, incorporação, incorporação de ações, fusão, drop-down ou quaisquer outras formas de reorganizações societárias, bem como em decorrência de sucessão causa mortis, de qualquer uma das Ações detidas, em qualquer ocasião, pelos Acionistas, bem como de qualquer dos direitos atribuídos a tais Ações, incluindo o direito de preferência para subscrição de Ações. Não obstante o disposto acima, não será considerada uma Transferência de Ações, para todos os fins deste Acordo, qualquer Transferência (i) de ações de emissão da Oi pelos acionistas da Oi que não sejam titulares do seu Controle ou que não represente uma Transferência do Controle da Oi; ou (ii) de participações, ações ou cotas de emissão do Investidor ou do Acionista do Investidor (ou de qualquer Afiliada cessionária), de seus acionistas, sócios ou cotistas (em todos os casos, diretos ou indiretos) e/ou qualquer reorganização societária ou reestruturação societária envolvendo as participações, ações ou cotas de emissão do Investidor ou do Acionista do Investidor (ou de qualquer Afiliada cessionária), seus acionistas, sócios ou cotistas (em todos os casos, diretos ou indiretos), exceto, nos casos (i) e (ii) acima, se determinada Transferência por um Acionista tiver como finalidade principal artificialmente Transferir Ações de modo a burlar as regras de Transferências de Ações e evitar a aplicação dos direitos assegurados por este Acordo ao(s) outro(s) Acionista(s). |
“Valores Mobiliários” | significa quaisquer ações, debêntures (conversíveis ou não conversíveis), partes beneficiárias, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações, bonds, comercial papers, notas promissórias, certificado de recebíveis, quotas de sociedade ou de fundo, partnership interests, membership interests, direitos de preferência, direitos de subscrição, opções, bem como quaisquer outros valores mobiliários, incluindo aqueles definidos como tal no |
artigo 2º da Lei 6.385/76, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada. |
Demais Definições. Em complemento às definições previstas acima, as expressões e termos definidos indicados abaixo, sempre que empregados neste Acordo com as suas iniciais grafadas em letra maiúscula, terão os significados que lhes são atribuídos nas respectivas Cláusulas apontadas abaixo:
Definição | Cláusula |
Acionista(s) | Preâmbulo |
Acionista Alienante | |
Acionista Diluído | |
Acionista do Investidor | Preâmbulo |
Acionista Ofertado | |
Acionistas Subscritores | |
Ações | |
Ações do Tag Along | |
Ações da Opção de Compra | |
Ações Ofertadas | |
Ações Oneradas | |
Acordo | Preâmbulo |
Acordo de Investimento | Considerandos |
Arbitragem | |
Bancos Coordenadores | |
B3 | |
Câmara | |
CNPJ/ME | Preâmbulo |
Companhia | Preâmbulo |
Constrição Judicial | |
Data de Fechamento da Opção | |
Direito de Exigir um IPO | |
Direito de Venda Conjunta | |
Disputa | |
Globenet | Preâmbulo |
Informação Confidencial | |
Investidor | Preâmbulo |
Lei das S.A. | Considerandos |
Lock-Up |
Notificação de Exercício do Direito de Exigir um IPO Qualificado | |
Notificação de Transferência | |
Oi | Preâmbulo |
Opção de Compra | |
Parte(s) | Preâmbulo |
Política de Dividendos | |
Prazo de Exercício do Direito de Venda Conjunta | |
Preço das Ações Oneradas | |
Preço da Opção de Compra | |
Relatórios dos Bancos Coordenadores | |
Termo de Adesão | |
Transferências Permitidas |
* * *
Anexo 4.2.1 ao Acordo de Acionistas da Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.
Transferências Proibidas
Consideram-se Transferências Proibidas as Transferências envolvendo as seguintes entidades e/ou suas Afiliadas:
(i) as 7 (sete) maiores operadoras de serviços de telecomunicações, no Brasil, nos
(12) meses imediatamente anteriores à data da notificação de Transferência, nos termos da Cláusula 4.4; ou
(ii) quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham figurado, nos 5 (cinco) anos anteriores à data de assinatura deste Acordo, como contrapartes em litígios judiciais ou arbitrais contra a Oi que envolvam a disputa do Controle societário ou da administração da Oi, com exclusão explícita a quaisquer litígios envolvendo os créditos detidos por credores da Oi no âmbito da sua recuperação judicial.
Anexo 4.3.1(e) – Termo de Adesão
MINUTA DO TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE ACIONISTAS DA [BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.]
Pelo presente termo de adesão (“Termo de Adesão”), [NOME DO ACIONISTA], [tipo societário], com sede na cidade de [•], Estado do [•], na [•], [endereço], CEP [•], inscrita no CNPJ/ME sob nº [•] (“Acionista Aderente”), adere incondicional, irretratável, irrevogável e integralmente aos termos e condições do Acordo de Acionistas da [Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.], sociedade por ações de capital fechado, devidamente constituída e existente de acordo com as Leis do Brasil, inscrita no CNPJ/ME sob nº 02.041.460/0001-93, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, 27º andar, conjunto 2701, Torre Oeste, Centro Empresarial das Nações Unidas, Brooklin Paulista, CEP 04576-000, celebrado em [•] de [•] de 2021 (“Acordo de Acionistas” e “Companhia”, respectivamente).
1. Definições. Exceto com relação aos termos definidos “Acionistas” e “Partes” constantes do Acordo de Acionistas, que passam, a partir dessa data, a englobar o Acionista Aderente, todas as expressões aqui iniciadas em maiúsculo terão o mesmo significado a elas atribuído no Acordo de Acionistas.
2. Adesão ao Acordo de Acionistas. Mediante a celebração deste Termo de Adesão, o Acionista Aderente declara que (i) recebeu cópia integral do Acordo de Acionistas e que tem pleno conhecimento de seus termos e termos e condições; e (ii) concorda em vincular- se integralmente aos termos e condições estabelecidos no Acordo de Acionistas, para todos os fins de direito, obrigando-se a exercer e cumprir todos os direitos e obrigações nele previstos, inclusive no que diz respeito às restrições e direitos aplicáveis à Transferência de Ações, ao exercício do seu direito de voto no âmbito da Assembleia Gerais, ao exercício do direito de voto dos membros do Conselho de Administração eventualmente indicados pelo Acionista Aderente e às respectivas obrigações de não concorrência e não aliciamento, nos termos do Acordo de Acionistas.
3. Notificações. Para fins da Cláusula 12.11 do Acordo de Acionistas, qualquer notificação ou comunicação relacionada ao Acordo de Acionistas deverá ser enviada ao Acionista Aderente no seguinte endereço:
At.: [#]
Endereço: [#] E-mail: [#]
com cópia para (sendo certo que referida cópia não deverá ser considerada uma notificação para fins do Acordo de Acionistas):
At.: [#]
Endereço: [#] E-mail: [#]
4. Parte Integrante. Este Termo de Adesão é parte integrante do Acordo de Acionistas, sendo certo que, conforme aplicável, as disposições do Acordo de Acionistas são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente Termo de Adesão, inclusive aquelas constantes da Cláusula 10 do Acordo de Acionistas.
5. Lei de Regência. Termo de Adesão será regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.
6. Registros e Averbações. A Companhia deverá adotar todas as providências necessárias para que este Termo de Adesão, devidamente assinado pelo Acionista Aderente, seja arquivado na sede da Companhia e bem como averbado nos registros da Companhia, conforme aplicável, nos termos e para os fins previstos no artigo 118 da Lei das S.A.
São Paulo, [•] de [•] de 2021.
(Página de assinaturas a seguir)
(PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE ACIONISTAS DA [BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A. CELEBRADO EM [•]])
Acionista Aderente:
[ACIONISTA ADERENTE] | |
1. | 2. |
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
Companhia:
COMPANHIA | |
1. | 2. |
Nome: | Nome: |
Cargo: | Cargo: |
Testemunhas:
1. | 2. |
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |
Anexo 9.3 – Termo de Compromisso de Não-Divulgação de Informações Sensíveis
TERMO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS
Pelo presente termo de reconhecimento da obrigação de não-divulgação de Informações Sensíveis (conforme definido abaixo) (“Termo”), [o/a] [Sr/Sra.] [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], residente e domiciliado na cidade de [•], Estado de [•] , na [endereço], CEP [•], portador da Cédula de identidade RG nº [•], inscrito no CPF/ME sob nº [•], eleito, na presente data, para o cargo de [membro do Conselho de administração/Diretor] da Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A., sociedade por ações de capital fechado, devidamente constituída e existente de acordo com as Leis do Brasil, inscrita no CNPJ/ME sob nº 02.041.460/0001-93, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, 27º andar, conjunto 2701, Torre Oeste, Centro Empresarial das Nações Unidas, Brooklin Paulista, CEP 04576-000 (“Companhia”), declara ter conhecimento dos termos e condições do Acordo de Acionistas da Companhia celebrado em [•] (“Acordo de Acionistas”), cuja cópia encontra-se arquivada na sede da Companhia, e compromete-se, em caráter irrevogável e irretratável, durante o período em que permanecer investido em seu cargo, a não revelar, divulgar, fornecer, permitir acesso ou compartilhar, de forma direta ou indireta, à Oi e/ou quaisquer de suas Afiliadas, quaisquer informações referentes a (i) contratos celebrados pela Companhia ou pelas suas eventuais subsidiárias com seus respectivos clientes; (ii) informações dos Negócios da Companhia ou das suas eventuais subsidiárias; e (iii) quaisquer outras informações que sejam comercialmente sensíveis e que possam causar qualquer impacto negativo, a critério da Companhia, à neutralidade de suas operações (em conjunto, “Informações Sensíveis”), nos termos e condições estabelecidos na Cláusula 9.3 do Acordo de Acionistas. Os termos utilizados neste Termo e aqui não definidos terão os significados a eles atribuídos no Acordo de Acionistas.
[Local], [•] de [•] de 2021.
[Diretor/Membro do Conselho de Administração] |
Anexo A – Exemplos de “Negócios da Companhia” e “Negócios da Oi”