GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
Olá,
Pensando em você e em seu negócio, o Porto Seguro Empresa facilitou o entendimento do contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir seu negócio e trazer tranquilidade para o dia a dia, sua empresa também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia. E, logo após, apresentamos de forma simples as condições gerais do contrato de seguro.
CONHEÇA SEU SEGURO
Não fique com dúvidas no seguro, na apólice estão as coberturas que foram contratadas. Para saber o que cada uma protege, consulte a partir do item 33.
Se foi contratado um dos planos de serviços Bronze, Prata ou Ouro, saiba mais sobre eles a partir do item 34. Para o plano Compacto (gratuito), confira na página seguinte o que ele oferece. Para solicitar um serviço, ligue na Central 24h: 3366-3110 - Grande São Paulo ou 0000-000-0000 - Demais localidades
A qualquer momento você poderá acionar um sinistro, de forma simples e ágil, através do nosso Portal do Cliente (http:// xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) que, de forma rápida, entraremos em contato.
No Portal do Cliente existem informações sobre a forma de pagamento do seguro, vigência, coberturas contratadas e o contato do seu Corretor.
DICAS DE SUSTENTABILIDADE E SEGURANÇA
Dicas simples de sustentabilidade que colaboram na redução de custos:
- Dê preferência à equipamentos que reduzam o consumo de água, como torneiras e descargas inteligentes;
- Não deixe aparelhos eletrônicos em stand by. A prática de desliga-los economiza 12% do consumo em energia elétrica;
- Verifique a validade do extintor
BENEFÍCIOS
Confira todos os benefícios que seu negócio pode usufruir com o Porto Seguro Empresa:
Locação de veículos
Desconto na locação de veículos da Unidas, Localiza e Hertz, feito através da central 24h. Aproveite essa comodidade, você liga e nós reservamos para você.
Desconto em transportadoras
Desconto na locação de veículos. Para consultar a abrangência e descontos oferecidos, acesse xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx.
SERVIÇOS
PLANO COMPACTO GRATUITO
O Porto Seguro Empresa oferece serviços gratuitos em caso de ocorrência de sinistro. O acionamento só poderá ser realizado para o local de risco informado na apólice e deverá ser solicitado pela Central 24h.
Caso ocorra um sinistro em seu estabelecimento, a Porto Seguro reembolsará o custo referente a mão-de-obra necessária para realização dos serviços abaixo.
Cobertura Provisória de Telhados
Cobertura provisória do telhado, material e mão-de-obra, para execução de serviço com lona ou plástico em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, quando houver a danificação de telhas do local segurado, sendo justificado e possível, a cobertura do telhado para que se proteja o interior da Empresa.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a ocorrência de sinistro nas seguintes coberturas se contratadas na apólice: Incêndio e Vendaval Impacto de Veículos.
Limite de até R$ 500,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência. Exclusões Específicas:
a) Reparo na estrutura do telhado;
b) Reparo em forro, calhas e similares;
c) Locação de material para viabilizar a instalação de proteção.
Segurança e Vigilância
Segurança e vigilância do local segurado devido aos danos causados em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, a empresa apresentar-se vulnerável, colocando em risco os bens existentes ou restantes em seu interior.
O serviço só poderá ser acionado caso não seja possível tomar providencias de proteção emergencial.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a ocorrência de sinistro nas seguintes coberturas se contratadas na apólice: Incêndio, Impacto de Veículos Terrestre e Aéreos, Vendaval ou Subtração de Bens.
Limite de até R$ 320,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência.
Obs. É permitida a utilização do serviço sem quantidade pré-estabelecida de horas, desde que não ultrapasse o valor de limite estabelecido para reembolso.
Limpeza
Limpeza (somente mão de obra) para retirada de sujeira superficial do imóvel segurado, que foi alvo de Evento coberto e amparado na apólice, e se o local se tornar inabitável.
O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fato causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documento e fotos que comprove os prejuízos.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a ocorrência de sinistro nas seguintes coberturas se contratadas na apólice: Incêndio, Vendaval ou Subtração de Bens, Equipamentos Eletrônicos com Subtração ou sem Subtração.
Limite de até R$ 400,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência.
Exclusões específicas:
a) Limpeza provocada por atos de vandalismo;
b) Serviços de faxina;
c) Limpeza do imóvel que não tenham vínculo com o evento previsto;
d) Despesa com material de limpeza;
e) Locação de caçamba/andaimes;
Cobertura Provisória de Portas, Janelas, Divisória e Vitrines.
Cobertura provisória para portas, janelas, divisórias ou vitrines, material e mão-de-obra, para execução de serviço de colocação de tapume em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, quando houver a danificação no local segurado, sendo justificado e possível o fechamento do local atingido para que se proteja o interior da Empresa.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a ocorrência de sinistro nas seguintes coberturas se contratadas na apólice: Incêndio e Vendaval Impacto de Veículos, Vidros e Subtração.
Limite de até R$ 300,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência. Exclusões Específicas:
a) Qualquer tipo de reparo;
b) Locação de material para viabilizar a instalação de proteção.
Exclusões Gerais:
a) Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
b) Reembolso/ Despesas de serviços sem autorização da Seguradora;
c) Reembolso sem apresentação da nota fiscal onde comprove a descrição da execução do serviço e o valor;
d) Desmoronamento Total ou Parcial, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
e) Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel segurado;
f) Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
Acesse xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx e consulte todos os benefícios, serviços e endereços mais próximos de você. Fale com a Porto Seguro, atendimento 24 horas:
3366-3110 - Grande São Paulo
0000-000-0000 - Demais localidades
0000-000-0000 - SAC - cancelamento, reclamações e informações
0000-000-0000 - SAC - atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0000-000-0000 - Ouvidoria - das 8h15 às 18h30, de segunda a sexta-feira, exceto feriados
CONDIÇÕES GERAIS
PORTO SEGURO EMPRESA PROCESSO SUSEP nº15414.002287/2005-31
JUNHO 2017
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 5
1. GLOSSÁRIO 5
2. ÂMBITO DE GEOGRAFICO 7
3. OBJETIVO DO SEGURO 7
4. LOCAL DE RISCO 7
5. BENS COBERTOS PELO SEGURO 8
6. EXCLUSÕES GERAIS 8
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 9
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 9
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10
10. COBERTURAS 10
11. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 10
12. COBERTURA SIMULTÂNEA 10
13. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 11
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 11
15. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 12
16. PAGAMENTO DE PRÊMIO 12
17. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13
18. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 13
19. SINISTROS 13
20. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 14
21. SALVADOS 15
22. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 15
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 15
24. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 15
25. PERDA DE DIREITOS 15
26. SUB-ROGAÇÃO 15
27. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 16
28. INSPEÇÃO DE RISCO 16
29. FORO 16
30. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 16
31. PRESCRIÇÃO 16
32. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 16
33. COBERTURAS ADICIONAIS 16
34. REPAROS EMERGENCIAIS 37
PLANO DE SEGURO DE LUCROS CESSANTES ESPECIFICO PARA O SEGURO EMPRESA PROCESSO SUSEP nº 15414.004453/2006-14
JANEIRO/2018
1. LUCROS CESSANTES 48
2. DESPESAS FIXAS 50
3. DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 52
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO
CONDIÇÕES GERAIS PORTO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL VERSÃO JUNHO 2017
PROCESSO Nº15414.900596/2013-88
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 52
1. GLOSSÁRIO 52
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 56
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 56
4. EXCLUSÕES GERAIS 56
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 58
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA 59
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 59
8. TRANSFERÊNCIA DO SEGURO 60
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 60
10. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 60
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO 60
12. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 61
13. SINISTROS 62
14. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 63
15. PERDA DE DIREITO 63
16. DEFESA EM JUÍZO CIVIL 64
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 64
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 64
19. INSPEÇÕES 65
20. FORO 65
21. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 65
22. PRESCRIÇÃO 65
23. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 65
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL
1. COBERTURA BÁSICA 65
2. COBERTURAS ADICIONAIS 67
PORTO SEGURO EMPRESA PROCESSO SUSEP Nº15414.002287/2005-31
JUNHO 2017
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
ACIDENTAL: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto segurado.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
APÓLICE: Instrumento emitido pela seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
ARRASTÃO: Ser roubado por bando delinquente improvisado. AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
COBERTURA: Ato de a seguradora conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais — de um mesmo contrato de seguro — que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora.
CONTEÚDO: Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, e mercadorias e matérias primas.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal,
podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que ¯ embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo ¯ implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DEPRECIAÇÃO POR PERDA TECNOLÓGICA: Decorre de
obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
DESKTOPS: Computadores de mesa não portáteis. Computadores portáteis são definidos nominalmente como notebooks, laptops, netbooks, tablets, palms ou PDAs.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende todos os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo segurado, com o consentimento da seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela seguradora em nome do segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
EMOLUMENTOS: São os impostos cobradas para emissão da apólice
ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (seguradora e segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer
outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo;
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
HARDDISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido. Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido externamente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/ DVD entre outros.
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando em um recipiente fechado a pressão interna é menor do que a existente do lado externo e provoca a sua destruição.
INCÊNDIO: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado. ISOPAINEL: Isopainel ou “Painel Sanduíche” é um tipo de construção constituído por duas chapas metálicas unidas por um material isolante. São aceitos os riscos que possuem este tipo de construção em telhados, paredes ou em ambos.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.): Limite fixado nos
contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces). LOCK-OUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: Representam
as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro.
MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
NEGLIGÊNCIA: Ato do segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
OBJETO SEGURADO: Bem ou bens segurados propostos para seguro; é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS):
Participação obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a seguradora é responsável.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas. PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário
preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice. RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocorrência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes, se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do segurado para o segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro.
VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VANDALISMO: Destruir o que é respeitável pelas suas tradições, antiguidade ou beleza.
VEÍCULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, entende-se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
2. ÂMBITO DE GEOGRAFICO
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O seguro empresarial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha sofrer em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas contratadas.
4. LOCAL DE RISCO
O Estabelecimento segurado é o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno e que pertençam a uma única empresa ou grupo empresarial (societário) a qual a empresa segurada faça parte, cujo endereço esteja expressamente identificado na apólice e compreende: prédios, benfeitorias, seus anexos, instalações de força, luz, água bem como tudo que faça parte integrante de suas construções — EXCETO TERRENO, FUNDAÇÕES E/OU ALICERCES, BEM COMO OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO ESTEJAM ESPECIFICADAS ACIMA.
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em plena atividade e/ou locados para fins comerciais, desde que:
4.1.1 Estejam regulamentados e registrados pelos órgãos competentes devendo ser:
a) Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ e Inscrição Estadual/ Municipal;
b) Profissionais Liberais e ou autônomos (Pessoa Física), para os quais é permitida a contratação de seguro, sem C.N.P.J. devendo, entretanto, ser fornecido o número do registro profissional, no respectivo Órgão competente e o nº do C.P.F.;
c) Proprietários de Imóveis destinados à locação (Pessoa Física), CUJA COBERTURA SERÁ RESTRITA AO PRÉDIO.
4.1.2 Sejam instalados em imóveis construídos integralmente com material incombustível, inclusive telhado, ou em construções que possuam Isopainel, DESDE QUE SEJA EXPRESSAMENTE INFORMADO À SEGURADORAATRAVÉS DO “QUESTIONÁRIO DE RISCO” E PAGO O DEVIDO PRÊMIO ADICIONAL.
IMPORTANTE: São considerados materiais incombustíveis: concreto, alvenaria, metal, fibrocimento, gesso, dry wall, cerâmica e telha shingle.
4.1.3 Exclusivamente para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada, serão aceitas construções com composição em madeira, DESDE QUE TENHA SIDO INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E PAGO O PRÊMIO CORRESPONDENTE.
4.2 EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados, imóveis desativados, interditados/ embargados, bem como imóveis em construção, reconstrução, demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o local e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do risco). A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas.
5. BENS COBERTOS PELO SEGURO
5.1 O local de risco e seu conteúdo composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, mercadorias e matérias-primas próprias ou quando estes bens pertencerem ao grupo societário que a empresa faça parte (exceto os bens mencionados nas exclusões gerais), instalados e/ou existentes no Local do Risco especificado na apólice, exceto os recebidos em garantia.
5.2 Os bens de terceiros, inerentes à atividade da empresa segurada, somente estarão amparados quando utilizados no local de risco descrito na apólice e nas seguintes situações:
a) Quando o prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos e instalações forem locados ou cedidos em comodato e utilizados pelo segurado para o exercício das suas atividades;
b) Xxxx deixados sob a responsabilidade do segurado exclusivamente quando a atividade fim for armazenagem, guarda ou transporte;
c) Bens de terceiros deixados em consignação para venda ou exposição;
d) Bens de terceiros para beneficiamento.
Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem segurável mediante a apresentação de contrato, ordem de serviço ou nota fiscal.
5.3 Antenas e torres de comunicação, letreiros, painéis de propaganda e anúncios fixados nas fachadas ou no terreno do Estabelecimento segurado e pertencente ao segurado.
6. EXCLUSÕES GERAIS
6.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os seguintes riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer perda, destruição ou dano em quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
b) Qualquer perda, destruição ou dano de responsabilidade legal direta ou indiretamente causados ou contribuído por materiais de armas nucleares;
c) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou “de facto” ou a instigar a queda
do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído, motins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
d) maremotos, terremotos, tremor de terra, erupção vulcânica, ressaca do mar ou qualquer outra convulsão da natureza, salvo Vendaval, Furação Ciclone, tornado e granizo quando contratada a respectiva cobertura;
e) Desmoronamento, salvo quando decorrente de risco coberto e/ou contratada cobertura especifica na apólice;
f) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases, vapores bem como por poluição, contaminação;
g) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
h) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artísticas ou quaisquer tipos de trabalhos especializados, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
i) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
j) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para salvar e preservar seus bens durante ou depois da ocorrência de qualquer evento coberto;
k) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
l) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
m) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
n) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
o) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato e apropriação indébita;
p) Qualquer outra modalidade subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
q) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
r) Danos Estéticos.
s) Prejuízos decorrentes de odor, mau-cheiro e/ou quaisquer sensações olfativas.
t) Morte e/ou qualquer tipo de invalidez;
u) Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas.
v) Riscos decorrentes estação transmissora de energias e subestação.
w) Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de eventos não cobertos.
x) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
y) Inundação, alagamento de qualquer espécie, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação, bem como causadas também por rio e/ou riachos, ou qualquer que seja a causa que resulte em um dos danos mencionados nessa alínea;
z) Quaisquer danos não materiais, tais como perdas e danos, perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros, decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, e outros prejuízos
indiretos, ainda que resultante de um dos riscos garantidos, salvo se contratada a garantia adicional de Xxxxxx Xxxxxxxxx e desde que o evento esteja amparado pela respectiva cobertura;
aa) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
bb) Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos garantidos por garantias adicionais não contratadas;
cc) Perdas ou danos decorrentes de quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
dd)Construções cuja cobertura/telhado seja de sapê, piaçava ou materiais similares, e seus respectivos conteúdos, inclusive para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada;
ee)Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
6.2 Além das exclusões acima, não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias:
a) Quadros com valor unitário superior a R$1.000,00;
b) Relógios, com valor unitário superior a R$1.000,00;
c) Pedras preciosas e semipreciosas, de todos os tipos e espécie, metais preciosos e semipreciosos, pérolas, jóias ou artigos de ouro ou prata, platina ou metal prateado, raridades, antiguidades ou quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo;
d) Xxxxxx (quando estes não se referirem a mercadorias);
e) Plantas, manuscritos, projetos, quadros ou cilindros de estamparia, debuxos, croquis, maquetes, clichês e fôrmas de sapatos (quando estes não se referirem a mercadorias);
f) Moldes ou fotolitos, exceto quando se referirem a mercadorias do segurado.
g) Jardins, árvores, ou qualquer tipo de plantação; animais de qualquer espécie (quando estes não se referirem a mercadorias);
x) Xxxxxxxx, títulos, exceto quando contratada a cobertura de Subtração de Valores e quaisquer outros papéis que tenham, ou representem valor;
i) Quaisquer tipos de veículos, inclusive os seus componentes, peças e acessórios, salvo se estes forem utilizados para locação, por empresa especializada ou mercadorias do estabelecimento segurado ou pertencerem a terceiros, nesta última hipótese exclusivamente quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos Simples ou Responsabilidade Civil Guarda de Veículos Ampla, conforme Condições Gerais das respectivas coberturas;
j) Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos;
k) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o estabelecimento segurado pertencer a edifício em condomínio;
l) Prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, objetos, mercadorias e matérias primas de terceiros em poder do segurado para qualquer fim, exceto nas situações previstas no item “Bens Cobertos”;
m) Bens pertencentes a outras empresas instaladas no mesmo local de risco, mesmo quando houver vinculo familiar ou societário;
n) Armas de fogo ou munições;
o) Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares;
p) Bens fora de uso e/ou sucatas;
q) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
r) Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
s) “Software”, Chaves de software, dispositivos de acesso ao
hardware e/ou hardlocks.
t) Qualquer tipo de materiais biológicos: cabelo, unha, pele (tecidos), saliva, entre outros, inclusive bancos de órgãos, de sangue, óvulos, sêmen e embriões, entre outros.
u) Xxxxx, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de DADOS ELETRÔNICOS a partir de qualquer causa (incluindo mas não limitado a VÍRUS DE COMPUTADOR) ou perda de uso, redução em funcionalidade, custos, despesas de qualquer natureza disto resultantes, independentemente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro.
v) Qualquer tipo de despesas com documentação, exceto quando contratada a cobertura de Recomposição de Documentos.
x) Bens ou mercadorias deixados em local aberto, quando a empresa segurada possuir local fechado ou semiaberto para guarda;
y) Bens e Mercadorias com prazo de validade vencido.
z) qualquer tipo de gás.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da seguradora. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As garantias disponíveis poderão ser contratadas de acordo com as necessidades do segurado, como segue:
10. COBERTURAS
10.1 COBERTURA BÁSICA
10.1.1 Quando o Valor em Risco Apurado for igual ou inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Absoluto.
10.1.2 Quando o Valor em Risco Apurado for superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Relativo.
10.1.2.1 Cálculo de Rateio
Somente nos casos em que o Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica ou do Valor em Risco Declarado for inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado, no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = LMI ou VRD x P VRA
Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado)
LMI = Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica (será utilizado somente para apólices com LMI até R$2.000.000,00 para a cobertura básica).
VRD = Valor em Risco Declarado P = Prejuízos Indenizáveis
VRA = Valor em Risco Apurado
10.2 COBERTURAS OPCIONAIS
10.2.1 Com exceção das garantias de Xxxxxx Xxxxxxxxx e Despesas Fixas que fazem parte de um plano específico, todas as demais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto.
11. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
11.1 COBERTURA BÁSICA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
11.1.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por;
a) Incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado.
b) O dano provocado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o Estabelecimento segurado, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
c) Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado.
d) Abrange ainda os danos físicos (exceto danos elétricos) causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado.
11.1.2 Coberturas Especiais
11.1.2.1 Exclusivamente para as atividades Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados aos bens pertencentes aos Hóspedes do segurado, existentes no local do risco, até o limite de R$10.000,00. Quando contratadas, a presente garantia se estenderá às opcionais de: Danos Elétricos, Equipamentos de Baixa Voltagem sem Subtração, Equipamentos de Informática sem Subtração, Vendaval, Impacto de Veículos, Recomposição de Registros e Documentos, Tumultos e Sprinkles.
11.1.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
11.1.3 Para efeito desta cobertura, entende-se por Incêndio: o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
11.1.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, exceto para evitar propagação do sinistro;
c) Extravio, subtração ou furto cometido em razão da ocorrência de sinistro de incêndio, explosão ou fumaça;
d) Danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio.
e) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
f) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
g) Quaisquer danos decorrente de fenômenos da natureza denominados como micro explosão/explosão.
h) prejuízos causados por dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, assim como os danos pelo seu acionamento.
12. COBERTURA SIMULTÂNEA
12.1Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local será admitida durante o período da mudança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de inicio da mudança e desde que o segurado tome as seguintes providências:
12.1.2 Comunique a seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
12.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
12.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
12.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
13. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
13.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a definição da data e hora de seu recebimento.
13.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
13.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
13.5 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
13.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o segurado for Pessoa Física.
13.7 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o segurado for Pessoa Jurídica.
13.8 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
13.9 Não havendo pagamento de prêmio no momento protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
13.10 A seguradora, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
13.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
13.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
13.13 No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
13.14 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.17 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
13.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na seguradora.
13.20 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
14.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
14.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando- se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
14.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 13.5.1 deste artigo.
14.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 14.5.2 deste artigo;
14.5.4 Se a quantia a que se refere o item 14.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
14.5.5 Se a quantia estabelecida no item 14.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
14.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo segurado, em tempo hábil, para pagamento.
16.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
335/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
16.3.2 Para prazos não previstos na tabela constante do item
15. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
15.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
15.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
16. PAGAMENTO DE PRÊMIO
16.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
16.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
16.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por
15.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
16.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento
16.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 16.3.1, acrescido dos juros demora previstos na proposta e na apólice de seguro.
16.7 Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 16.3.1, a seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
16.9 Fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
16.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
16.11 Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
16.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.12.1 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas à vencer dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
16.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas à vencer, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento .
17. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
17.2 Nos casos de sinistro coberto pela apólice a seguradora indenizará o segurado, optando por uma das seguintes formas, mediante acordo entre as partes:
17.2.1 Indenização em moeda corrente;
17.2.2 Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
17.2.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao segurado o valor dos reparos.
18. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
18.1 Comunicar a seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
18.2 Comunicar imediatamente à seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a seguradora;
18.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
18.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
18.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas aquelas previstas neste contrato;
18.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente á propriedade da seguradora;
18.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
18.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros
ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos.
18.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
19. SINISTROS
19.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
19.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro.
19.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
19.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.5 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
19.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
19.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.9 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os documentos necessários para este fim.
19.10 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem a coisa, quando couber. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
19.11 Documentos necessários em caso de sinistro:
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Cópia do Contrato Social da Empresa e/ou Estatuto da Empresa;
d) Relação/controle/cópia dos cheques cujos valores foram sinistrados na ocorrência da Subtração de Valores;
e) Laudo do Instituto de Criminalística em sinistro sobre o Incêndio e/ou Explosão;
f) Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro sobre Incêndio e/ ou Explosão;
g) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
h) Cópia da Ficha de Registro do Empregado em sinistro sobre as coberturas de Responsabilidade Civil e Subtração de Valores;
i) Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação, Documentos dos Veículos sinistrados e/ou causador e Carta de Terceiros em sinistro sobre a Responsabilidade Civil, RCG VEÍCULOS e Impactos de Veículos Terrestres;
j) Extratos Bancários e Movimentos de Caixa na ocorrência da Subtração de Valores;
k) Notas Fiscais de Aquisição e Manuais dos objetos sinistrados;
l) Boletim meteorológico em sinistros sobre o Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
m) Documentos Contábeis;
n) Comprovantes de Despesas em sinistros sobre a Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx;
o) Orçamento para a Reposição dos Vidros quando esta não for efetuada pela seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
p) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
q) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
19.11.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
-Cópia do R.G. ou documento de identificação;
-Cópia do C.P.F.;
-Cópia do comprovante de Residência.
19.11.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
-Cópia do Cartão do C.N.P.J.
-Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
19.11.3 Outros documentos poderão ser solicitados em função do sinistro, tipo de bens sinistrados e coberturas contratadas.
19.11.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
20. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
20.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
g) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
20.2 Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a
Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
21. SALVADOS
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do segurado.
22. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
22.1 Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
23.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
23.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na seguradora a solicitação formal de reintegração.
24. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização, fixados para as coberturas contratadas, os seguintes prejuízos ocasionados aos bens segurados:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos garantidos;
b) Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou diminuir os prejuízos resultantes dos riscos garantidos por este Seguro, para salvaguardar os bens sinistrados e para desentulho do local;
c) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
25. PERDA DE DIREITOS
25.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
25.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
25.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25.3 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O segurado não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus empregados, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
g) O segurado agravar intencionalmente o risco.
25.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
25.5 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à sociedade seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
26. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
26.1 Salvo dolo do segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
27. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
27.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
27.1.1 Por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
27.1.2 Por iniciativa da seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
27.1.3 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio ou impostos, quando ocorrerem situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
27.1.4 O segurado ou seus prepostos praticarem atos ilícitos ou dolo, simulando, provocando, ou agravando as consequências do sinistro, para obter benefícios deste Seguro;
27.2 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
27.3 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/ rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
27.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
28. INSPEÇÃO DE RISCO
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar à seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
29. FORO
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hiposuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
30. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
31. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
32. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
33. COBERTURAS ADICIONAIS
As coberturas adicionais, quando ofertadas, poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
33.1 ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá até o Limite máximo de Indenização contratada, as perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:
a) Entrada de água nos edifícios provenientes de aguaceiro, tromba de água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução
ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, reservatórios, canalizações e adutores, desde que não pertençam ao(s) próprio(s) imóvel(s) segurado(s), nem ao edifício do qual seja(m) o(s) imóvel(s) parte integrante.
33.1.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
b) Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos garantidos;
c) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
d) Incêndio, implosão ou explosão, mesmo quando conseqüente de risco coberto;
e) Umidade e maresia;
f) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos garantidos;
g) Mercadorias e matérias-primas existentes ao ar livre;
h) enchente, alagamento, inundação e enxurrada, se causadas pela agua do mar;
i) Danos a veículos, seus acessórios, peças e componentes, salvo quando se tratarem de mercadorias próprias.
33.2 CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados às mercadorias
existentes no local do risco, em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) Falha no fornecimento de energia elétrica ocasionado por acidente ocorrido nas instalações e na rede de distribuição de responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica, desde que perdure por vinte e quatro horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de setenta e duas horas, totalize vinte quatro horas sem fornecimento de energia. Para caracterizar os períodos mencionados a falha no fornecimento deve ter origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento;
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.1 Importante: Para o acionamento desta cobertura o segurado deve manter as câmaras e aparelhos indispensáveis ao uso em perfeitas condições de funcionamento, bem como manter o sistema de refrigeração com capacidade suficiente para o correto armazenamento das mercadorias, apresentando à seguradora, sempre que exigido, laudos de inspeção e manutenção dos aparelhos e câmaras de frigorífico, sob pena, de não o fazendo, perder o direito à indenização.
33.2.2 Coberturas Especiais
33.2.2.1 Para as atividades Pet Shop, Veterinário e Consultório/ Clínica Médica ou Dentaria, EXCLUSIVAMENTE PARA VACINAS, estarão garantidos os danos em consequência de falha no fornecimento de energia elétrica ocasionado por acidente ocorrido nas instalações e na rede de distribuição de responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica mesmo que perdure por um período inferior a 24 horas, desde que as vacinas estejam dentro do prazo de validade do fabricante e tenham sido tomadas todas as medidas de conservação e planos de contingência determinadas pelo Ministério da saúde, devidamente analisados pelo órgão responsável.
33.2.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem armazenadas de forma inadequada (superlotação da câmara, mistura de mercadorias com temperatura e características de composição diferentes) e/ou com temperatura fora do padrão exigido pelos órgãos reguladores ou determinada pelo fabricante do produto estocado.
b) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem em aparelhos e câmaras de frigoríficos, sem condições para o correto funcionamento, de acordo com as especificações do fabricante ou com sistema de refrigeração com a capacidade necessária.
c) Despesas com a reposição do líquido/gás refrigerante.
d) Perdas e danos causados as mercadorias decorrentes de incêndio, explosão, implosão e fumaça.
33.3 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio. Esta garantia abrange também os danos causados a conduítes e materiais de acabamento, bem como, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
33.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
d) Danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos;
e) Danos elétricos causados a válvulas eletrônicas de estações e torres de recepção e transmissão de rádio e televisão;
f) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
g) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
h) Componentes mecânicos, (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), componentes químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de sinistro coberto. Estarão amparados, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no sinistro.
i) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.).
j) Má qualidade e vícios intrínsecos;
k) Danos físicos causados ao estabelecimento segurado, exceto os danos causados a conduítes e materiais de acabamento;
l) danos causados exclusivamente a tela e/ou display de equipamentos, decorrentes de qualquer causa.
33.4 DERRAME E VAZAMENTO DE ÁGUA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos causados ao Estabelecimento segurado por infiltração, derrames acidentais de água ou outra substância líquida contida em instalações de Chuveiros Automáticos – Sprinklers, em seus encanamentos, válvulas, acessórios, tanques e bombas. Esta garantia abrange também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
33.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Infiltração ou derrame de qualquer causa não acidental;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e seus componentes;
c) Instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers), quando não tiverem sido periodicamente aprovadas na forma prevista pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
d) Instalações que tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, que não tenha sido realizada por empresa reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (Sprinklers).
33.5 DESMORONAMENTO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental, causados ao estabelecimento segurado em decorrência de:
a) Desmoronamento total ou parcial;
b) Demolição e/ou reconstrução por iminência do desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico;
c) Despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local, desde que caracterize um dos eventos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cobertura.
33.5.1 IMPORTANTE
Para fins deste seguro, será caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de qualquer elemento estrutural (coluna, pilares, viga e laje).
33.5.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, não estarão amparados também os danos causados a e/ou decorrentes de:
a) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de acabamentos, revestimentos, artigos de decoração, efeitos artísticos, telhas, forros e similares.
b) Fundações, alicerce e ao terreno.
c) Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação do imóvel;
d) Alagamento, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares;
e) Vendaval, impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
f) Roubo ou Furto, ocorrido durante ou depois de qualquer dos sinistros cobertos;
g) Muros construídos sem alicerces (vigas e colunas).
h) Reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado;
i) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão.
j) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de muro de contenção, muro de arrimo ou quando a estrutura ou parte dela for de madeira.
33.6 EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS, ÁUDIO E VÍDEO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos áudio e vídeo de propriedade do segurado, por acidentes decorrentes de causa externa.
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Esta garantia abrange os equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito.
IMPORTANTE: Será amparada exclusivamente a Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados e a Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial. Terá amparo também os danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração.
33.6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Xxxxx, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do segurado por seus empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
g) Sobrecarga isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de sinistro coberto;
l) Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidentes cobertos por esta apólice;
m) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
n) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
p) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equipamento estiver guardado no interior de veículos.
q) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
33.6.2 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.7 EQUIPAMENTOS PARA CONCESSIONARIA (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados aos equipamentos utilizados normalmente pelo segurado em suas atividades, desde que, não se tratem de mercadorias inerentes à atividade do segurado para venda, decorrentes de causa externa, entendendo-se como tal os equipamentos com autopropulsão que operem estritamente nas áreas ocupadas pelo segurado, assim como máquinas e equipamentos industriais de uso do segurado de tipo fixo, instalados para operação permanente no local segurado, e ainda máquinas e equipamentos de informática, transmissão e recepção de rádio frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre).
33.7.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito de conhecimento do segurado e oculto para a seguradora o qual deveria ser informado no momento da contratação do seguro, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
b) Subtração, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado, por seus empregados ou prepostos quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
c) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão nessa situação a seguradora responderá exclusivamente pelo dano causado por incêndio ou explosão;
d) Operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
e) Negligência do segurado, empregados prepostos, na utilização dos equipamentos;
f) Aparelhos celulares, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares.
33.8 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais, de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) relativos à atividade segurada, inclusive de informática, e os citados no subitem “33.8.1- EQUIPAMENTOS COBERTOS”, por acidentes de causa externa, de propriedade do segurado, ou por ele utilizados em função da sua atividade e que estejam nas dependências do local de risco, em consequência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos, danos em discos e fitas magnéticas em operação;
f) Transporte interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
i) Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
j) Danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração;
k) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
l) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos. Ressalvadas as exclusões Gerais e Específicas;
m) Danificações causadas ao Estabelecimento segurado durante a prática ou tentativa de subtração dos bens.
33.8.1 EQUIPAMENTOS COBERTOS
a) Equipamentos de informática: microcomputadores de maior porte, impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, notebook, netbook,
palmtop, tablets, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
b) Copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
c) Câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados;
d) Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
e) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
33.8.2 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
d) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado;
c) Aparelhos de telefone celular.
33.8.2 Coberturas Especiais
33.8.2.1 Exclusivamente para as atividades Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade / Faculdade, Profissionalizante/ Técnico, Idiomas, Curso Preparatório/ Auto Escola e Escola de Informática, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive para empregados e professores fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook/Laptop
· Tablets
· Câmeras Digitais
· Retroprojetores
33.8.2.2 - Exclusivamente para as atividades Pet Shop e Veterinário, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Soprador
· Secador de pedestal
· Compressor de ar
· Máquina de tosa
· Notebook/Laptop
· Tablets
· Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
33.8.2.3 - Exclusivamente para as atividades Consultório/Clínica Médica ou Dentaria, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook/Laptop
· Tablets
· Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
33.8.2.3.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos com Subtração, limitado ao máximo de R$30.000,00.
33.8.2.4 - Exclusivamente para as atividades Cabeleireiro, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, exclusivamente dentro do estabelecimento segurado:
· Equipamentos estéticos;
33.8.2.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Equipamentos Eletrônicos com cobertura de Subtração de Bens, estarão excluídos ainda:
a) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equipamento estiver guardado no interior de veículos.
33.8.3 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo
de Indenização na cobertura de Equipamentos Eletrônicos. Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do segurado, sobre o valor total indenizável.
33.8.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Transporte fora do local do risco;
b) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
c) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
d) Recomposição de registros e documentos;
e) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
f) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
g) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
i) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) Xxxxxx cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
k) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos garantidos;
l) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, fusíveis, módulo a laser de impressão, datashow e similares, ampolas (tubos) de aparelhos de raio X, de radioterapia ou de quaisquer outros aparelhos/equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
p) Alagamento ou inundação.
q) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão.
33.9 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SEM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) relativos à atividade segurada, inclusive de informática, e os citados no sub-item “33.8.1- EQUIPAMENTOS COBERTOS”, por acidentes de causa externa, de propriedade do segurado, ou por ele utilizados em função da sua atividade e que estejam nas dependências do local de risco, em consequência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos, danos em discos e fitas magnéticas em operação;
f) Transporte interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
i) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos. Ressalvadas as exclusões Gerais e Específicas.
33.9.1 EQUIPAMENTOS COBERTOS
a) Equipamentos de informática: micros, computadores de maior porte, impressoras, scanners, ploters, Modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como lap top, notebook, netbook, palmtop, tablets, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
b) Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
c) Câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados;
d) Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
e) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
33.9.2 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
c) Equipamentos utilizados fora do local segurado;
d) Aparelhos de telefone celular;
33.9.3 Coberturas Especiais
33.9.3.1 Exclusivamente para as atividades Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade, Faculdade, Profissionalizante, Técnico, Idiomas, Curso Preparatório, Auto Escola e Escola de Informática, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive para empregados e professores fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook/Laptop
· Tablets
· Câmeras Digitais
· Retroprojetores
33.9.3.2 Exclusivamente para as atividades Pet Shop e Veterinário, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook/Laptop
· Tablets
· Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
· Soprador
· Secador de pedestal
· Compressor de ar
· Máquina de tosa
33.9.3.3 Exclusivamente para as atividades Consultórios / Clínicas Médicas ou Dentárias, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
· Notebook/Laptop
· Tablets
· Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
33.9.3.3.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos Sem Subtração, limitado ao máximo de R$30.000,00
33.9.3.4 Exclusivamente para as atividades de Cabelereiros, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, exclusivamente dentro do estabelecimento segurado:
· Equipamentos estéticos;
33.9.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Equipamentos Eletrônicos sem cobertura de Subtração de Bens, estarão excluídos ainda:
a) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equipamento estiver guardado no interior de veículos.
33.9.5 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de Equipamentos Eletrônicos.
Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do segurado, sobre o valor total indenizável.
33.9.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração total ou parcial dos equipamentos;
b) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
c) Transporte fora do local do risco;
d) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
e) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
f) Recomposição de registros e documentos;
g) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
x) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
i) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
j) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
k) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l) Xxxxxx cessantes, mesmo que em decorrência dos eventos Cobertos;
m) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos garantidos;
n) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, fusíveis, módulo a laser de impressão, datashow e similares, ampolas (tubos) de aparelhos de raio X, de radioterapia ou de quaisquer outros aparelhos/equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
p) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão.
q) Alagamento ou inundação
33.10 EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos equipamentos estacionários, por acidentes decorrentes de causa externa.
33.10.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por: Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Equipamentos estacionários: São máquinas e equipamentos de uso industrial e comercial de operação permanente instalados e/ou fixados no local de risco especificado na apólice.
33.10.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração e extorsão em qualquer das modalidades previstas em lei.
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por apólice;
g) Sobrecarga isto é, por carga que exceda a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar
as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas consequências;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Alagamento ou inundação;
l) “Software”.
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
33.10.3 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.11 EQUIPAMENTOS MÓVEIS E EMPILHADEIRAS
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos equipamentos móveis e empilhadeiras por acidentes decorrentes de causa externa. Esta cobertura destina-se a máquinas e equipamentos móveis de todos os tipos, de utilização em indústrias, obras civis e de terraplanagens, ou qualquer outro ramo de atividade não relacionada à agricultura, agropecuária e florestal. Estará amparada também a transladação fora do local de risco, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado e de responsabilidade do segurado.
33.11.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por: Equipamentos móveis: são os equipamentos que operam por autopropulsão, deslocando-se por seus próprios meios, em canteiros de obras, entre locais de trabalho ou viagem de entrega. Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
33.11.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Roubo e furto em qualquer das modalidades previstas em lei, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do segurado por seus empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, não proveniente de acidente coberto;
g) Sobrecarga isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Alagamento ou inundação;
l) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
m) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
n) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
o) Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) ou estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
p) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébito;
33.11.3 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
33.11.4 A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
33.11.5 Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão- de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos.
33.11.6 Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
33.11.7 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.12 EXPOSIÇÃO FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S) (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos veículos pertencentes ao segurado destinados à venda, em consequência de:
a) Translado entre o local origem e o local de exposição e vice- versa, excluindo a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
b) Exposição fora do local segurado, dentro do território nacional, desde que não ultrapasse o período de 30 dias, limitados ao vencimento da apólice, que determinará a automática cessação da cobertura, independentemente do local em que se encontre o veículo segurado. Esta cobertura se encerra no momento do retorno do(s) veículo(s) ao estabelecimento segurado e/ou outro local indicado para tal finalidade.
Importante! O local de origem sempre deverá ser o endereço do local de risco citado na apólice.
33.12.1 Esta cobertura ampara no máximo duas exposições por mês, com no máximo 5 veículos por exposição, desde que seja
apresentada documentação necessária, em caso de sinistro, para confirmar o controle dos veículos, conforme relação mencionada abaixo:
a) Contrato da exposição informando período com início e término da exposição;
b) Controle de entrada e saída discriminando cada veículo a ser exposto, com informações como marca, modelo, ano e chassi;
c) Nota Fiscal de transferência (simples remessa) para transporte ou romaneios;
d) Controle da empresa contratada para o transporte (quando houver).
33.12.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagens, e operações de carga e descarga.
b) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional;
c) Danos causados por alagamento/ inundação ou desmoronamento;
d) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado;
e) Apropriação indébita, subtração, mesmo que total do veículo, se praticado por ou em conivência com qualquer preposto e/ ou empregado do segurado;
f) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação;
g) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
h) Veículos expostos em posto de gasolina;
i) Dano Moral, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
j) Danos resultantes de dolo do segurado e/ ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
33.13 FIDELIDADE DE EMPREGADOS
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e/ou danos materiais que o segurado venha a sofrer decorrentes de crimes de Furto, Roubo, Apropriação indébita ou Estelionato contra o seu patrimônio, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
Esta cobertura somente será caracterizada mediante a instauração de inquérito policial solicitado pelo segurado contra o empregado infiel em decorrência dos delitos previstos nesta cobertura e ocorridos durante a vigência da apólice.
33.13.1 Para efeitos desta garantia consideram-se as seguintes definições:
Empregados - Pessoa física com vínculo empregatício junto ao segurado, relacionados nominalmente e no exercício de suas funções, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Patrimônio do segurado: Valores e bens de propriedade do segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
33.13.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) Xxxxxxxxx cuja autoria não tenha sido comprovadamente de responsabilidade do Empregado
d) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por instituições financeiras, empresas de transporte e/ou guarda de valores, joalherias e similares.
e) crimes causados por terceirizados, prestadores de serviços e demais prepostos que não sejam empregados registrados direto pelo segurado;
f) danos corporais;
g) danos morais;
33.14 FLUTUANTE EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a indenização relativa aos bens do segurado, inerentes a sua atividade, quando se encontrarem em locais de terceiros para guarda, custódia, beneficiamento, usinagem e outros trabalhos, desde que tais bens não estejam amparados por seguros específicos, contratados por esses terceiros.
33.14.1 Se houverem seguros específicos, contratados por esses terceiros e se estes não forem suficientes para indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado, esta garantia responderá, até o seu Limite Máximo de Indenização, pela diferença entre o efetivo prejuízo e a indenização paga por aquelas apólices.
33.14.2 Entende-se por seguros específicos contratados por terceiros, apólices ou bilhetes de seguro que deem cobertura para bens ou mercadorias de sua propriedade ou não, entregues para sua guarda ou sob sua responsabilidade nos locais segurados. Esta garantia somente estará garantindo os eventos relacionados à cobertura básica (Incêndio, Raio e Explosão).
33.14.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.15 IMPACTO DE VEÍCULOS, QUEDA DE AERONAVES E ENGENHOS AÉREOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao(s) Estabelecimento(s) segurado(s), diretamente, pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves, engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria. Entende-se por “dano direto” aquele causado pelo impacto e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, bem como aquele que teve como intermediário algum elemento material, movido, concomitantemente, pelos mesmos eventos cobertos.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.15.1 Para efeito desta cobertura opcional entende-se por: Aeronaves: Quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, inclusive quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
Veículos Terrestres: Aqueles que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
33.16.2 Coberturas Especiais
33.15.2.1 Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias e Rotisserie, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados às mesas, cadeiras e aos guarda-sóis, de propriedade do segurado, até o limite de R$ 10.000,00 (respeitando o limite máximo de indenização contratado na cobertura de Impacto de Veículos), podendo estar localizados ao ar livre ou em edificações semiabertas, mas desde que estejam dentro do estabelecimento segurado.
33.15.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.15.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos sofridos pelo veículo ou aeronave que tiver originado o sinistro;
b) No caso específico de impacto entre dois ou mais veículos, em nenhuma hipótese estarão cobertos os danos causados a ambos, ou seja, não serão indenizados os danos no veículo que ocasionou o sinistro nem os danos no(s) veículo(s) atingido(s);
c) Danos causados a bens, matérias-primas e mercadorias ao ar livre, salvo definição expressa na apólice;
d) Impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas;
e) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
33.16 PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a quebra de painéis, anúncios luminosos e letreiros instalados no local do risco por acidentes decorrentes de causas externas.
33.16.1 Para efeito desta cobertura opcional entende-se por: Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.16.2 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo anúncios amparados na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS e em outra
cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS,
podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS. Nesta situação
será aplicada exclusivamente a Participação Obrigatória do segurado da cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS.
33.16.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, umidade, ferrugem, incrustação e chuva;
b) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
d) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos;
e) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados a dínamos, alternadores, motores, condutores, chaves, transformadores e demais acessórios elétricos;
f) Prejuízo aos anúncios segurados decorrentes exclusivamente de qualquer ato de vandalismo;
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice.
33.17 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado os valores de aluguel, despesa ordinária de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não possa permanecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto por incêndio, explosão e fumaça. Poderá abranger também perda ou pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo, impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que contratada esta cobertura adicional.
33.17.1 Se o seguro for contratado pelo proprietário — locador do imóvel — estará garantido o aluguel que este deixar de receber, desde que não conste obrigação de continuidade de
pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
33.17.2 Garante também, ao proprietário ocupante do próprio imóvel, o reembolso do aluguel que tiver pago a terceiros.
33.17.3 Se o seguro for contratado pelo locatário do imóvel, a seguradora garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se o locatário for obrigado a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência sinistro coberto.
33.17.4 Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo, reconstrução ou período da indenização máximo de 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
33.17.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.18 QUEBRA DE VIDROS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados a vidros e espelhos planos que integram a construção, bem como aqueles instalados e utilizados em revestimentos de paredes e colunas, balcões, prateleiras e vitrines ou em provadores, por eventos de causa externa.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados em decorrência dos riscos garantidas pela presente cobertura opcional.
33.18.1 Coberturas Especiais
33.18.1.1 Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias, Rotisserie, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes da quebra de louças, porcelanas e cristais, tais como: pratos, copos, xícaras, taças, travessas e jarros de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado.
33.18.1. 1.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de até R$10.000,00, respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Quebra de Vidros.
33.18.1.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Quebra de Vidros, estarão excluídos ainda:
a) Objetos decorativos, obras de arte, raridades, metais preciosos, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo.
33.18.1.2 Exclusivamente para a atividade Perfumaria além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: as mercadorias danificadas em decorrência da quebra de Vidros do estabelecimento segurado, será considerado nesta cobertura os balcões, prateleiras e vitrines fixadas no chão ou em paredes e que sejam de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado.
33.18.1.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Vidros, estarão excluídos ainda:
a) Mercadorias danificadas pela simples queda, quando não houver a quebra do vidro onde esteja armazenada e/ou exposta.
33.18.1.2.2 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de até R$10.000,00, respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Quebra de Vidros.
33.18.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Quebra motivada por Incêndio, raio e explosão, ocorridos no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) Danos causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
c) Arranhaduras ou lascas;
d) Quebras decorrentes de trabalho de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados;
e) Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados á instalação dos vidros;
f) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, quando atingidos pelo sinistro;
g) Quebra de vidros em consequência de tumultos.
h) Danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
33.19 RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS Garante ao segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das despesas necessárias à recomposição de seus registros e documentos que forem destruídos total ou parcialmente por eventos de causa externa. Estarão amparados também os registros e documentos de terceiros quando inerentes ao ramo de atividade do segurado.
33.19.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por: Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Despesas de recomposição: o valor do registro ou documento virgem, acrescido de mão-de-obra necessária, inclusive despesas
extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
33.19.2 Esta cobertura é aplicável aos registros e documentos que estiverem no local segurado especificado na apólice, bem como aos registros e documentos em posse do escritório de contabilidade contratado pelo segurado.
33.19.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
d) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
g) Papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas e quaisquer ordens escritas de pagamento; e
h) “Software”.
33.20 RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos materiais, decorrentes de origem súbita e imprevista, causados a:
33.20.1 Veículos Nacionais e/ou Importados, novos e/ou usados de propriedade do segurado, com nota fiscal de entrada
(compra), licenciados ou não em nome do segurado, destinados a exposição e venda;
33.20.2 Veículos recebidos em consignação para venda, com contrato e firma reconhecida e/ou nota fiscal;
33.20.3 Veículos novos faturados pela fábrica diretamente ao consumidor, a empresas de revenda (Frotista) e empresas de financiamentos e leasing, encaminhados ao segurado para revisão e/ou entrega.
33.20.4 Estarão também amparados os danos causados aos veículos enquadrados nos itens anteriores, quando estes estiverem em transito desde que dirigidos por motorista autorizado, com a finalidade de:
a) Verificação Mecânica, realizada dentro do horário de expediente, em uma distância máxima de 10 km do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e com ordem de serviço aberta.
b) Transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas subcontratadas mediante contrato de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros) do local segurado.
c) Prestação de serviços de entrega domiciliar realizada dentro do horário de expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que a entrega ou retirada domiciliar seja realizada em uma distância máxima de 100 Km (cem quilômetros) do local segurado.
d) Manobra dos veículos de estoque realizada dentro do horário de expediente e em uma extensão máxima de 200(duzentos) metros a partir do local segurado.
e) Demonstração Comercial e/ou Test Drive realizados em horário de expediente e com a presença do representante legal do segurado durante o percurso, que deverá ser em uma distância máxima de 30 km (trinta quilômetros) do local segurado e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades (permite-se a condução do veículo pelo interessado na compra desde que o mesmo esteja portando a Carteira Nacional de Habilitação – C.N.H.).
f) Prestação de serviços de lacração e/ou emplacamento dentro do mesmo município do local segurado, utilizando percurso que seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração e/ou emplacamento e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades. Importante: Para fins de garantia desta cobertura, entende-se como motorista autorizado: empregados do segurado registrados em CLT ou empregados terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros.
33.20.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das demais exclusões previstas nestas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, quando a mesma for realizada fora do horário de expediente e/ ou em uma distância superior a 10Km (10 quilômetros) do local segurado e/ou que não possuam ordem de serviço aberta;
b) Interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não forem as descritas na presente cobertura;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento e qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
d) Cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do segurado;
e) Exposição, feiras ou amostra fora dos locais segurados.
f) Utilização dos veículos de estoque para fins diversos como; entrega de peças, cobranças, pagamentos, transporte, enfim, utilização dos mesmos como se fossem veículos da própria frota do segurado;
g) Movimentação externa para manobras dos veículos de estoque, em extensão superior a 200(duzentos) metros a partir do local segurado;
h) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se estiver sem a presença do representante legal do segurado;
i) Demonstração Comercial e/ou Test Drive quando realizado fora do horário do expediente,
j) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se o percurso for superior a distância a 30Km (trinta quilômetros) do endereço do segurado
k) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se houver a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não seja a apresentação do veículo ao interessado;
l) Transferências entre as dependências do segurado, utilizando percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, quando realizado em uma distância superior a 300Km (trezentos quilômetros) do local segurado, realizada fora do horário do expediente e/ ou com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
m) Entregas domiciliares com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o segurado e o domicílio do comprador declarado na nota fiscal, realizada fora do horário de expediente, quando realizada em uma distância superior a 100Km (cem quilômetros) do local segurado e/ou com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
n) Prestação de serviço de lacração e/ou emplacamento com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração. Não estará coberta a lacração em município que não seja o mesmo do segurado.
o) Quaisquer movimentações externas que não estejam previstas na descrição da cobertura de Riscos Diversos de Veículos;
p) Utilização do veículo de estoque por pessoas que não tenham vínculo empregatício ou societário e/ou empregados terceirizados que não tenham ficha cadastral e/ou contrato de serviço firmado com o concessionário (segurado). A pessoa que conduzir o veículo deverá ser habilitada e não cometer infração administrativa.
q) Utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes.
r) Danos causados por alagamento/ inundação ou desmoronamento.
s) Veículos estacionados em recuo de calçada, terrenos e/ou vias públicas.
t) Danos causados por água e/ou qualquer substância líquida;
u) Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do estabelecimento segurado;
v) Subtração sem ameaça direta ou emprego de violência contra sócios diretores e/ou empregados do segurado;
x) Veículos de empregados;
w) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional.
Y) Xxxxxx, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
33.21 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA AMPLA
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos corporais à terceiros que estejam dentro do Local de Risco e também os danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior do estabelecimento declarado na apólice e devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado;
c) Subtração total de veículos cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento do local segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquérito policial;
d) Danos causados por colisão decorrente da circulação em manobras realizadas no interior do estabelecimento segurado, desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ou manobrado por funcionário com vínculo empregatício com o segurado, e que seja portador da Carteira Nacional de Habilitação.
Será admitida a cobertura para manobristas sem vínculo empregatício com o segurado, porém, filiado a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço e desde que haja contrato escrito entre o segurado e a referida Cooperativa e/ou Prestadora de Serviço. Neste caso não será aplicada a clausula de sub-rogação de direitos contra o manobrista com a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço, salvo nos casos em que a perda ou dano decorrer de atos voluntários ou cujo prejuízo poderia ter sido evitado;
e) Queda, lançamento ou deslocamento de objetos;
f) Desabamento, total ou parcial.
33.21.1 IMPORTANTE: São considerados veículos os automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
33.21.2 Exclusivamente para a Segmentação de Conces- sionárias, estarão garantidos também:
a) Danos materiais decorrentes de incêndio, colisão e subtração total, causados a veículos de terceiros entregues em custódia ao segurado para revisão e/ou conserto, bem como quando estes estiverem em trânsito exclusivamente nas situações a seguir, desde que dirigidos por empregados do segurado, registrados em CLT ou empregados terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros;
b) Danos ocorridos durante a Verificação Mecânica, realizada dentro do horário de expediente, em uma distância máxima de 10Km (quilômetros) do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades, com ordem de serviço aberta;
c) Danos ocorridos durante as transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas sub contratadas mediante contrato de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros);
d) Danos ocorridos durante a prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar, dentro do horário do expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que realizada em uma distância máxima de 100Km (quilômetros) do local segurado;
e) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante o transito de veículos, que estejam sob guarda para revisão ou conserto, desde que amparado nas alíneas a, b, c ou d, da presente cobertura.
f) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante o transito de veículos, novos e/ou usados que compõem o estoque do segurado, quando contratada e amparado na cobertura de Riscos Diversos de Veículos.
33.21.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS PARA SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Ampla, estarão excluídos ainda:
a) Operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, quando a mesma for realizada fora do horário de expediente e/ ou em uma distância superior a 10Km (10 quilômetros) do local segurado e/ou que não possuam ordem de serviço aberta;
b) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo;
c) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
d) Danos causados a veículo sem ordem de serviço aberta;
e) Transferências entre dependências do segurado utilizando percursos que não sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes;
f) Transferência entre dependências do segurado realizada em uma distância superior a 100 Km do local segurado e/ou fora do horário do expediente;
g) Entregas e/ou retiradas domiciliares utilizando percursos que não sejam os compreendidos pelas vias de ligação entre o local segurado e o domicilio do cliente, quando realizada fora do horário de expediente, e/ou uma distância superior a 100 quilômetros do local segurado;
h) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores;
i) Danos ocasionados a veículos de empregados quando a serviço do segurado;
j) Não obstante quaisquer condições em contrário que possam constar desta cobertura, fica entendido e acordado que a mesma não abrange qualquer bem deixado sob a guarda ou custodia do segurado que não sejam veículos.
33.21.3 Exclusivamente para as Atividades 107 e 109 - Oficinas mecânicas, funilaria, elétrica e centros automotivos, estarão garantidos também:
a) Subtração total do veículo de terceiro sob sua custodia, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o funcionário do segurado, durante o percurso máximo de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta - fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusivamente para verificação mecânica;
b) Danos materiais aos veículos de terceiros sob sua custodia, causados por colisão durante o percurso de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta - fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusivamente para verificação mecânica;
c) Danos materiais e corporais causados por veículos de terceiros que estiverem sob custodia do segurado, durante o percurso de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta - fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusivamente para verificação mecânica;
33.21.4 A presente cobertura garantirá ainda, até o limite máximo de indenização de R$ 2.000,00, os eventos causados a bicicletas que estejam sob guarda do segurado.
33.21.4.1 Deverão ser atendidas as seguintes exigências para que esta cobertura seja válida:
a) As bicicletas deverão possuir cadeados devidamente identificados através de numeração;
b) O segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no local e numeração do cadeado fixado a bicicleta.
33.21.4.2 Exclusões Especificas para Cobertura de Bicicletas: Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Ampla, estarão excluídos ainda:
a) Bicicletas para pratica de esportes profissionais e/ou personalizadas;
b) Bicicletas destinadas à locação;
c)Quaisquer danos a componentes, peças e acessórios instalados nas bicicletas, bem como a d) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
e) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
33.21.4.3 Sinistro:
Na ocorrência de sinistro, fica reservado a seguradora o direito de requerer cópia da nota fiscal de aquisição do bem.
33.21.5 No caso do estabelecimento segurado se localizar em condomínio, para efeito deste seguro os condôminos ficam equiparados a terceiros.
33.21.6 Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de responsabilidade do segurado, a contratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice e pago prêmio correspondente para tal.
33.21.7 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o sinistro, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo seguro empresarial.
33.21.8 O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
33.21.9 A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
33.21.10 Controle de Entrada e Saída
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
33.21.11 Adicional de Percurso
Mediante pagamento de prêmio adicional a seguradora garantirá na cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos – Ampla, o percurso de veículos sob os cuidados do segurado durante o trânsito para guarda no endereço estipulado em apólice e entrega ao terceiro no local de recepção. Estarão amparados também os danos materiais e corporais causados pelo veículo de terceiros, em custódia do segurado, durante o percurso realizado por manobrista devidamente habilitado e com vínculo empregatício com o segurado.
33.21.11.1 A responsabilidade da seguradora estará limitada em até 2 km (dois quilômetros) — ida e volta — que corresponde ao percurso entre o estabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro. Importante: O segurado está ciente de que o prêmio adicional foi calculado especificamente para a distância de 2 km (dois quilômetros), portanto, se em caso de sinistro ficar comprovado que a quilometragem de circulação do veículo era superior ao especificado nesta cobertura adicional, o segurado perderá o direito à indenização.
33.21.12 Limite de Responsabilidade
Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vaga for superior a informada no questionário, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.21.13 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
c) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) Xxxxx xxxxxx;
e) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Guarda de veículos em locais inadequados;
j) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
k) Perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração destes bens citados, salvo se ocorrer a subtração total do veículo;
l) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtração de veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
m) O não comparecimento do segurado nas audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos garantidos;
n) Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo;
q) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato, salvo se o veículo estiver durante percurso entre o local de retirada (recepção) e o local segurado, quando contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos Ampla, com a opção de Percurso;
s) Veículos do próprio segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os danos causados aos veículos de sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e empregados;
t) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada, terreno e/ou vias públicas.
u) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) Danos por atos de vandalismo;
x) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos Ampla com a opção de Percurso;
y) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
z) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
aa) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez, salvo os eventos descritos nesta cobertura;
bb) Lucros cessantes
cc) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento segurado.
dd) Despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros;
ee) Quantias devidas e/ou despedidas pelo segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, abastecimento, dentro outros serviços que forem executados diretamente em veículos sob guarda ou custódia do segurado;
ff) Veículos sob guarda do segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado
por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco;
gg) Subtração, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado.
hh) Danos e/ou subtração de veículo(s) em percurso quando apurado o uso do veículo de terceiro para qualquer outra finalidade que não o especificado no item “Adicional de Percurso” constante nesta Condição Geral;
ii) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste.
33.22 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos corporais à terceiros que estejam dentro do Local de Risco e também os danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior do estabelecimento declarado na apólice e devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado;
c) Subtração total de veículos cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento do local segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquérito policial;
33.22.1 IMPORTANTE: São considerados veículos os automóveis, caminhões, motocicletas e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
33.22.2 A presente cobertura garantirá ainda, até o limite máximo de indenização de R$ 2.000,00, os eventos causados a bicicletas que estejam sob guarda do segurado.
33.22.2.1 Deverão ser atendidas as seguintes exigências para que esta cobertura seja válida:
a) As bicicletas deverão possuir cadeados devidamente identificados através de numeração;
b) O segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no local e numeração do cadeado fixado a bicicleta.
33.22.2.2 Exclusões Especificas para Cobertura de Bicicletas: Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Simples, estarão excluídos ainda:
a) Bicicletas para pratica de esportes profissionais e/ou personalizadas;
b) Bicicletas destinadas à locação;
c) Quaisquer danos a componentes, peças e acessórios instalados nas bicicletas, bem como a subtração parcial;
d) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
e) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
f) Danos decorrentes de colisão.
33.22.3.2 Sinistro:
Na ocorrência de sinistro, fica reservado a seguradora o direito de requerer cópia da nota fiscal de aquisição do bem.
33.22.3 No caso do Estabelecimento segurado se localizar em condomínio, para efeito deste seguro, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
33.22.4 Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de responsabilidade do segurado, a contratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice e pago prêmio correspondente para tal.
33.22.5 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o sinistro, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo seguro empresarial.
33.22.6 O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
33.22.7 A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
33.22.8 Controle de Entrada e Saída de Veículos
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado para registro de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
33.22.9 Limite de Responsabilidade
Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vaga for superior a informada no questionário, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.22.10 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
c) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) Xxxxx xxxxxx;
e) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Guarda de veículos em locais inadequados;
j) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
k) Perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração destes bens citados, salvo se ocorrera subtração total do veículo;
l) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa da subtração do veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
m) O não comparecimento do segurado às audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos garantidos;
n) Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado que não seja veículo;
q) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
s) Veículos do próprio segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e empregados.
t) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada, terreno e/ou vias públicas.
u) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) Danos por atos de vandalismo;
x) Danos decorrentes de colisão, portões ou cancelas (exceto se contratada a cobertura ampla);
y)Quantias devidas e/ou despedidas pelo segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer espécie decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, abastecimento, dentro outros serviços que forem executados diretamente em veículos sob guarda ou custódia do segurado;
z) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado (salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos de Terceiros Ampla com a opção de Percurso);
aa) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
bb) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
cc) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez. dd) Lucros cessantes
ee) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento segurado.
ff) Despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros,
gg) Veículos sob guarda do segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
33.23 SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos ao conteúdo existente no interior do Estabelecimento segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial;
c) Danificações causadas ao Estabelecimento segurado durante a prática ou tentativa dos riscos acima.
33.23.1 – Subtração de Celular, Smartphone, Smartwatch e Tablet
Para estabelecimento segurado que possuir Celular, Smartphone, Smartwatch e Tablet como mercadoria, os aparelhos deverão estar armazenados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, se
o cofre estiver solto deverá possuir peso mínimo de 80 quilogramas.
Para aparelhos que estiverem fora de cofre (inclusive mostruário) a indenização ficará limitada em até R$30.000,00 (Trinta mil reais) do valor contratado para a cobertura.
IMPORTANTE: Esta condição aplica-se para o estabelecimento durante e fora do horário de expediente.
33.23.2 Coberturas Especiais
33.23.2.1 Exclusivamente para as atividades Salão de Buffet e Cozinha Industrial, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados aos bens e mercadorias do segurado, durante
o percurso de ida e volta ao local de risco descrito nesta apólice, até o local destino, assim como suas matérias-primas retiradas do fornecedor.
33.23.1.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Subtração de Bens e Mercadorias, estarão excluídos ainda:
a) Translado que seja efetuado por veículos que não sejam de propriedade do estabelecimento segurado e/ou de seus sócios;
b) Translado que seja efetuado por empregados ou prestadores que não tenham vínculo empregatício com o segurado e ou que não estejam devidamente habilitados.
33.23.4 Exclusivamente para as atividades Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Cabelereiros, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
A presente cobertura de Subtração de Bens fica estendida aos clientes que estiverem no estabelecimento segurado e forem vítimas da subtração mediante ameaça direta ou emprego de violência, exclusivamente dos seguintes bens: jóias, relógios, alianças, bijuterias, canetas, óculos, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos e vestuário. A indenização será de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais. Em caso de sinistro, a comprovação deverá ocorrer por meio de registro da ocorrência (B.O) e os clientes deverão comprovar os bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios.
33.23.4.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 50% do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens, limitado a R$30.000,00 do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens.
33.23.4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Subtração de Bens e Mercadorias, estarão excluídos ainda:
a) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio.
b) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
33.23.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações ou veículos existentes no Estabelecimento segurado;
c) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
d) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago.
e) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
f) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
g) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios), estará excluído também os danos causados pela tentativa de subtração e instalação de novos fios.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de furto que não seja aquela descrita em riscos garantidos;
j)Subtração de portas de abrigo de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem; janelas; grades; antenas; câmeras de circuito interno; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de piscina e medidores de água e de luz; instalados no imóvel segurado e que estejam em área aberta ou semi aberta;
k) Bens de terceiros, de empregados, prestadores de serviços e/ou “freelances”, bem como bens de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;
l) Bens de terceiros em poder do segurado para guarda, exceto quando inerente à atividade desenvolvida no Estabelecimento segurado, mediante apresentação de documentos comprobatórios;
m) Estabelecimentos ocupados por joalherias, antiquários e galerias de arte;
n) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
o) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
p) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
33.24 SUBTRAÇÃO DE BENS, DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO
(Exclusiva para as Atividades – Hotéis, Motéis e Pousadas) Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados aos bens pertencentes aos hóspedes, enquanto os mesmos estiverem hospedados no local segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial.
33.24.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, todas pertencentes ao imóvel segurado (áreas privadas), salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados.
c) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas;
d) Subtração praticada por empregados, (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos mancomunados ou não com terceiros.
e) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações existentes no Estabelecimento segurado.
f) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro.
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita.
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
j) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco.
k) Subtração e danos decorrentes de tentativa de subtração causados a qualquer tipo de veículos, componentes, peças e acessórios neles instalados.
l) Bens e mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte, exceto para as atividades que possuam Cobertura Especial.
m) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
n) Raridades, antiguidades, jóias, pedras e metais preciosos, relógios, quadros e objetos de arte, salvo se guardados em cofre-forte, devidamente fechado com chave e segredo, exceto os existentes nos aposentos dos hóspedes.
33.25 SUBTRAÇÃO DE VALORES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente no País, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme cláusula 33.25.1;
c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
d) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta cobertura.
Apuração dos Prejuízos:
A indenização em cada sinistro estará limitada à movimentação de valores do dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior à data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), restrito ainda ao Limite Máximo de Indenização da Garantia.
IMPORTANTE: Para os estabelecimentos segurados que operam em dias que não haja expediente bancário fica consignada a obrigação de realização de depósito no primeiro horário do expediente bancário do dia útil subsequente. Caso o depósito não seja realizado conforme condições desta cláusula a indenização ficará limitada às receitas relativas ao dia do sinistro.
33.25.1.VALORES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, quando solto, deverá possuir peso mínimo de 80 quilogramas.
IMPORTANTE: Para efeito desta garantia o cofre deverá ter vestígios evidentes de arrombamento ou que tenham sido constatados por inquérito policial.
33.25.1.2 Entende-se por “horário de expediente” o período de funcionamento em que o estabelecimento segurado desenvolve plenamente suas atividades, havendo ou não, atendimento ao público no local de risco. Não será considerado “horário de expediente” o estabelecimento que estiver fechado para almoço e também a permanência de empregados em serviços extraordinários (aqueles que ultrapassarem a duração normal de trabalho - 08 horas diárias, no máximo), pessoal de vigilância e/ou conservação.
33.25. 2 – VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
Garantia limitada a 50% do limite contratado para a cobertura de Subtração de Valores:
Ampara os valores do estabelecimento quando estiverem fora do local de risco segurado devido a movimentações externas de
valores, tais como: remessa de valores, pagamentos e cobranças.
A cobertura inicia-se no momento que os valores passam a ser responsabilidade dos portadores, através de comprovantes devidamente assinados e valores discriminados e termina no momento de prestação de contas (entrega de valores no local de destino).
Os valores em mãos de portadores somente estarão garantidos quando estes seguirem trajeto regular entre o local de partida e o local de destino, sem paradas ou desvio no percurso e desde que possuam comprovante de remessa e movimentação de valores.
Portadores: Pessoas responsáveis pela movimentação de valores fora do local de risco da empresa, para fins de cobertura serão aceitos para tal função: diretores, sócios e empregados do estabelecimento segurado, quando registrados sob regime CLT, desde que maiores de 18 anos.
As movimentações externas de valores deverão ocorrer sob proteção direta de portadores de acordo com os limites e condições abaixo:
a) Até R$ 3.500,00: limite máximo para transporte por um portador;
b) De R$ 3.500,01 a R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores;
c) Acima de R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de dois seguranças.
33.25.3.1 A indenização por sinistro não ultrapassará o limite máximo estabelecido por portador(es), qualquer que seja o número de apólices contratadas nesta modalidade de seguro.
33.25.3 Coberturas Especiais
33.25.3.1 Exclusivamente para as atividades Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Cabelereiros, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
A presente cobertura de Subtração de Valores fica estendida aos clientes que estiverem no estabelecimento segurado, durante horário de expediente e forem vítimas da subtração mediante ameaça direta ou emprego de violência, exclusivamente dos seguintes bens: dinheiro em moeda corrente no país, vale- transporte, vale-refeição ou vale-alimentação emitidos em cédulas. A indenização será de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais. Em caso de sinistro, a comprovação deverá ocorrer por meio de registro da ocorrência (B.O.) e os clientes deverão comprovar os bens através de nota fiscal e/ou documentos comprobatórios.
33.25.3.2 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Valores, limitado a R$ 3.000,00.
33.25.4.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Subtração de Valores, estarão excluídos ainda:
a) Simples desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
b) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro.
33.25.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de valores durante o pagamento de folha salarial, quando este for realizado fora do Estabelecimento segurado;
c) Valores destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
d) Xxxxxxx deixados em veículos ou que não estejam sob a supervisão direta e pessoal do portador;
e) Valores em trânsito em veículos de entrega de mercadorias;
f) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas, salvo quando em trânsito em mãos de portadores;
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
h) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
i) Valores fora de cofre forte após o horário do expediente (após a duração normal máxima da jornada de trabalho);
j) Desaparecimento inexplicável e simples extravio estelionato, apropriação indébita;
k) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro; ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
l) Valores em mãos de portadores que não estiverem convenientemente acondicionados para os transportes e/ ou que não tiverem controle para comprovação das entregas;
m) Infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas e extravio;
n) Valores quando se tratarem de mercadorias inerentes à atividade do segurado;
p) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por antiquários, galerias de arte, residências, instituições financeiras, empresas de transporte guarda de valores, joalherias e similares.
33.26 SUBTRAÇÃO DE VALORES DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO NO INTERIOR DE COFRE-FORTE (Exclusiva para as Atividades – Hotéis, Motéis e Pousadas) Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso ao segurado dos prejuízos decorrentes dos riscos abaixo, bem como por extorsão (conforme definido no Art. 158 do Código Penal Brasileiro), destruição ou perecimento de dinheiro em espécie, moeda e títulos que representem valores, vales transporte e refeição, existentes no interior do estabelecimento segurado e pertencentes aos hóspedes, enquanto hospedados no local segurado, dentro de cofres-fortes devidamente fechados com chave e segredo e que tenham sido confiados ao segurado mediante documento de recepção protocolado e assinado pelo respectivo hóspede.
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de
violência contra sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Garante também os prejuízos causados em consequência da tentativa dos riscos acima.
33.26.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas;
c) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
d) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semi-abertas;
e) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
f) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidos pelo Código Penal nos artigos 159 e 160;
g) Valores fora de cofre.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro.
33.27 SUBTRAÇÃO DE VALORES E BENS DE CLIENTES - ARRASTÃO
(Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academia de ginástica, dança, luta, escola de natação ou
esportes, Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade/Faculdade, Profissionalizante/Técnico, Idiomas, Curso Preparatório/ Auto Escola, Escola de Informática) e Perfumaria.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a Subtração de Bens e/ou Valores pertencente a clientes que estiverem dentro do estabelecimento segurado e forem vítimas, mediante ameaça direta ou emprego de violência.
33.27.2 Os prejuízos serão analisados de acordo com o item
“Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais.
33.27.3 Em caso de sinistro a comprovação do evento deverá ocorrer por meio de registro do Boletim de ocorrência (B.O). Os clientes deverão comprovar:
a) A existência dos bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios;
b) A quantia subtraída, mediante apresentação de comprovante de saques bancários ou documentos equivalentes. IMPORTANTE: O valor reclamado por cada cliente deverá ser discriminado no Boletim de Ocorrência.
33.27.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos, ocorridos no Estabelecimento segurado;
b) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
c) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
d) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
f) Bens e valores deixados em veículos;
g) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos desta cobertura.
h) qualquer outro bem que não esteja expressamente descrito nesta cobertura.
33.28 TUMULTOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento segurado durante a ação conjunta de pessoas que perturbe a ordem pública. Estão garantidas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou reduzir as consequências. Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
33.28.1 Para efeito da presente cobertura opcional, entende- se por:
Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Greve: Ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
“Lock-out”: Cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
33.28.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração de bens e mercadorias;
b) Quaisquer danos causados a vidros;
c) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos cobertos;
d) Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) Deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de sinistro coberto por esta apólice;
f) Bens que se encontrem fora do(s) estabelecimento(s) segurado(s) e/ou ao ar livre;
g) Incêndio decorrente de tumulto, greve e “lock-out” por estarem os prejuízos consequentes previstos na cobertura básica;
h) Danos causados a veículos.
33.29 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento segurado diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, incluindo antenas, torres, letreiros, painéis de propaganda e anúncios desde que devidamente incorporados ou fixados ao imóvel.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos cobertos e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, e que provoque o destelhamento do local segurado.
Estarão cobertos também, os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco simultaneamente, por um dos eventos cobertos.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.29.1 Para efeito desta cobertura adicional entende-se por: Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora. Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a 1.500 km.
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
33.29.2 Coberturas Especiais
33.29.2.1 Exclusivamente para as atividades Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados às mesas, cadeiras e aos guarda-sóis, de propriedade do segurado, até o limite de R$ 10.000,00 (respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Vendaval), podendo estar localizados ao ar livre ou em edificações semiabertas, mas desde que estejam dentro do estabelecimento segurado.
33.29.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.27.1 Estarão garantidos, EXCLUSIVAMENTE, os seguintes bens: jóias, relógios, alianças, bijuterias, canetas, óculos, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos (celulares, smartphones, notebooks, tablets, câmeras digitais), vestuário e dinheiro em moeda corrente no país.
33.29.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens, (máquinas, móveis, utensílios, matérias-primas e mercadorias) ao ar livre, exceto para: atividades que possuem Cobertura Especial;
b) Qualquer tipo de estrutura, inclusive toldos, com cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares ou derivados.
c) Danos decorrentes de entrada de água causada pela falta de conservação de telhados e calhas e transbordamento devido ao acúmulo de sujeira, e/ou má conservação das instalações de água do imóvel.
d) Danos decorrente da entrada de água provocada pela inexistência e/ou insuficiência do sistema de escoamento.
e) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do Imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
f) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
g) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
h) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
i) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
j) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
k) Danos causados pela ação da chuva e/ou granizo, salvo se consequente do evento coberto.
33.30 VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratada as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados a empresa segurado em conseqüência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
33.30.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes e suas consequências;
b) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos garantidos nesta cobertura;
c) Derrame que não provenha das instalações internas da empresa segurada;
d) Danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem.
e) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
f) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
g) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
h) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
i) danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
j) Troca de material nos demais cômodos da empresa que não sofreram danos pelo vazamento.
h) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão.
33.31 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA PARA CONTEÚDO DE ESTABELECIMENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO (Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academias e Escolas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos causados aos bens de propriedade dos estabelecimentos comerciais de terceiros, instalados no local segurado, exclusivamente em decorrência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa, onde quer que tenham se originado;
b) fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado exclusivamente no local de risco;
c) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local de risco.
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.31.1 O Limite Máximo de Indenização por estabelecimento comercial será o resultado da divisão em partes iguais, do Limite Máximo de Indenização total contratado para essa cobertura, pelo número total de estabelecimentos existentes no local de risco.
33.31.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) embarcações de qualquer espécie bem como seu conteúdo, peças e acessórios e ainda veículos e aeronaves;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro, cheque e papéis que contenham ou representem valor;
c) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
d) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
e) bens fora de uso e/ou sucatas;
f) bens quando estiverem fora do local de risco;
g) prédio/edificações, acabamentos, pertencentes ao segurado ou não;
h) extravio ou subtração ainda que decorrentes dos nos riscos garantidos;
i) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em conseqüência de queda de raio;
j) destruição por ordem de autoridade, exceto para evitar propagação de fogo;
k) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado, seus prepostos e/ou representantes legais.
33.32. DANOS POR VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÃO. (Exclusivamente para apólices de conteúdo de Boxes nas dependências de Self Storage)
Quando ofertada e contratada, essa cobertura a seguradora garantirá até o limite máximo de indenização, as perdas e/ ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos bens armazenados dentro do box especificado na apólice em consequência de :
a) derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto,:
b) do sistema de tratamento e reutilização de água e os reservatórios existentes no imóvel onde o box está localizado.
33.32.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens e mercadorias não pertencentes ao segurado.
33.33. DANOS POR PRAGA
(Exclusivamente para apólices de conteúdo de Boxes nas dependências de Self Storage)
Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora garantirá até o limite máximo de indenização os danos materiais causados por ratos e /ou cupins aos bens armazenados dentro do box especificado na apólice.
Importante: Os danos materiais causados, somente estarão amparadas por esta cobertura se a empresa responsável pela locação do espaço apresentar, em caso de sinistro a garantia de desratização com validade de 6 meses e descupinização com validade de 12 meses.
33.33.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Estrutura do local onde os bens estão armazenados;
34. REPAROS EMERGENCIAIS
Os reparos contratados serão apenas aqueles descritos na apólice.
Em qualquer plano contratado a cobertura de reparos somente poderá ser utilizada durante a vigência deste seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas para cada plano.
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.1 PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados, neste plano exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$500,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro comum;
· Substituição de telhas;
· Reparo em telefonia;
· Reparo em bebedouro;
· Reparo hidráulico;
· Reparo elétrico.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Perfumaria, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
· Instalação de espelhos;
· Instalação e montagem de prateleiras;
· Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparo em compressor de ar
PERFUMARIA:
· Instalação e montagem de prateleiras;
Os serviços são executados por prestadores Porto Seguro
34.1.1À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/ Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
34.2 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limite de Reembolso mencionados na tabela do item 34.7, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 500,00e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro comum;
· Substituição de telhas;
· Reparo em telefonia;
· Reparo em bebedouro;
· Reparo hidráulico;
· Reparo elétrico.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Perfumaria, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
· Instalação de espelhos;
· Instalação e montagem de prateleiras;
· Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparo em compressor de ar
PERFUMARIA:
· Instalação e montagem de prateleiras;
34.2.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária à anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo e envio da nota fiscal contendo o endereço do local de risco descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
34.2.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.3 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados, neste plano exclusivamente aos imóveis segurados não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$1.000,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro comum;
· Substituição de telhas.
· Reparos de telefonia;
· Reparos em porta de aço ondulada;
· Vigia;
· Reparo hidráulico;
· Reparo elétrico;
· Desentupimento;
· Reparo em condicionador de ar;
· Reparo em bebedouro.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/ Clínica (Médica ou Dentária), Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
· Instalação de espelhos;
· Instalação e montagem de prateleiras;
· Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparo em compressor de ar
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
· Instalação e montagem de prateleiras;
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
Os serviços são executados por prestadores Porto Seguro.
34.3.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/ Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
34.4 PLANO PRATA - LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão-de-obra particular. Quando contratado o serviço particular a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro comum;
· Substituição de telhas;
· Reparos de telefonia;
· Reparos em porta de aço ondulada;
· Vigia;
· Reparos hidráulicos;
· Reparos elétricos;
· Desentupimento;
· Reparo em condicionador de ar;
· Reparo em bebedouro.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/ Clínica (Médica ou Dentária), Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
· Instalação de espelhos;
· Instalação e montagem de prateleiras;
· Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparo em compressor de ar
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
· Instalação e montagem de prateleiras;
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
34.4.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso será a necessária à anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo, descrição do serviço ou dados do prestador de serviços quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta
cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
34.2.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.5 PLANO OURO – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta, plano exclusivamente aos imóveis segurados, não podendo ser utilizado em outro lugar, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Chaveiro comum;
· Instalação de chave-tetra;
· Troca de segredo das fechaduras;
· Substituição de telhas;
· Reparo em telefonia;
· Reparo em central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
· Reparo em porta de aço ondulada;
· Vigia;
· Reparo hidráulicos;
· Reparo elétricos;
· Desentupimento;
· Reparo em condicionador de ar;
· Reparo em bebedouro;
· Reparo em fogão a gás;
· Reparos em forno micro-ondas
· Reparos em refrigerador, geladeira e frigobar
· Reparos em congelador (freezer)
· Instalação de ventiladores de teto;
· Porteiro substituto
· Reparo em gesso (limitado a 2 m2);
· Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
· Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
IMPORTANTE: Para as atividades de Beleza/Estética, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Bares e Restaurantes
, Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
· Instalação de espelhos;
· Instalação e montagem de prateleiras;
· Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparo em compressor de ar
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
BARES E RESTAURANTES:
· Reparo em fogão industrial a gás
PERFUMARIA:
· Instalação e montagem de prateleiras;
Os serviços são executados por prestadores Porto Seguro.
34.5.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/ Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
34.6 PLANO OURO - LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limites de Reembolso mencionados na tabela do item 34.7, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
· Comum;
· Instalação de chave-tetra;
· Troca de segredo das fechaduras;
· Substituição de telhas;
· Chaveiro reparos de telefonia;
· Reparo em central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
· Reparo em porta de aço ondulada;
· Vigia;
· Reparo hidráulico;
· Reparo elétrico;
· Desentupimento;
· Reparo em condicionador de ar;
· Reparo em bebedouro;
· Reparo em fogão a gás;
· Reparo em forno micro-ondas;
· Reparo em refrigerador, geladeira e frigobar;
· Reparo em congelador (freezer);
· Instalação de ventiladores de teto;
· Porteiro substituto;
· Reparo em gesso (limitado a 2 m2);
· Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
· Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Bares e Restaurantes
, Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
· Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
· Instalação de espelhos;
· Instalação e montagem de prateleiras;
· Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
· Reparo em compressor de ar
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
· Reparo em máquina de lavar roupa;
· Reparo em máquina de secar roupa;
· Reparo em máquina lava e seca.
BARES E RESTAURANTES:
· Reparo em fogão industrial a gás
PERFUMARIA:
· Instalação e montagem de prateleiras;
34.6.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária à anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo e envio da nota fiscal, contendo o endereço do local de risco descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
34.6.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.7 TABELA DE REEMBOLSO / CUSTO DE MÃO-DE-OBRA
Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial. Consulte-nos através
da Central de Atendimento 24 horas: Grande São Paulo 333- PORTO ou Demais Localidades 0800 727 8118.
Todos os reparos serão prestados exclusivamente no imóvel segurado, desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e regras dos condomínios.
34.8 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS
REPARO EMERGENCIAL | LIMITE DE REEMBOLSO ($) |
Chaveiro Comum | 100,00 |
Instalação de Chave Tetra | 200,00 |
Troca de Segredo da Fechadura | 140,00 |
Substituição de Telhas | 180,00 |
Reparos de Telefonia | 120,00 |
Reparos de central telefônica, Interfone e porteiro eletrônico (sem imagem de vídeo) | 230,00 |
Reparos em Porta de Aço Ondulada | 200,00 |
Vigia | 50,00 por hora / Período máximo de 12 horas 120,00 |
Reparos Hidráulicos | 120,00 |
Reparos Elétricos | 300,00 |
Desentupimento | 210,00 |
Reparos em Condicionador de Ar | 100,00 |
Reparos em Bebedouro | 120,00 |
Reparos de Congelador (Freezer) | 120,00 |
Reparos de Fogão a Gás | 180,00 |
Reparo em Fogão Industrial a Gás | 120,00 |
Reparos de Forno Micro-ondas | 120,00 |
Reparo em Refrigerador, Geladeira e | 120,00 |
Frigobar | |
Instalação de ventiladores de xxxx Xxxxxxxx Substituto | 50,00 por hora / Período máximo de 12 horas |
150,00 | |
Reparos em Gesso (até 2 m2) Colocação de revestimento Cerâmico | 150,00 |
(até 2 m2) Limpeza em caixa d’água de Até 20.000 | 300,00 (por caixa d’água) |
litros | 250,00 |
Reparos em Compressor de Ar Reparos Hidráulicos para Cadeira | 120,00 |
Lavatório | 120,00 |
Instalação de Espelhos | 120,00 |
Instalação e Montagem de Prateleiras Reparos de Cadeira para Manicure (Cirandinha) | 120,00 |
a) CHAVEIRO COMUM
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para abertura de fechadura de portas, portões e porta de aço, reparo emergencial ou substituição de fechaduras das portas de acesso a empresa segurada em razão de arrombamento nas fechaduras , confecção de 01 (um) nova
chave em caso de perda, quebra ou roubo das chaves originais (desde que o segurado não possua cópias reservas).
Importante: Na hipótese de ser necessária a troca da fechadura, esta deverá ser compatível com o padrão da fechadura anterior.
O atendimento limita-se a execução de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
b) TROCA DE SEGREDOS DE FECHADURAS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a troca de segredo das fechaduras de chave simples ou tetra, restringindo-se às portas ou portões que constituam acessos obrigatórios ao interior da empresa segurada.
Importante: Neste atendimento, será fornecido gratuitamente 01 (uma) nova cópia da chave com o novo segredo por fechadura. O atendimento limita-se a troca do segredo de até 03 (três) fechaduras, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
c) INSTALAÇÃO DE FECHADURA/TRAVA TETRA
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a instalação ou substituição de fechaduras ou trava de chave-tetra em portas de madeira que constituam acessos obrigatórios ao interior da empresa segurada.
Importante: O atendimento limita-se a instalação de até 03 (três) peças/unidades, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de fechadura, trava de chave-tetra, peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
d) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS E CUMEEIRAS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a substituição de telhas e cumeeiras do tipo cerâmica, cimento ou fibrocimento, do imóvel segurado, desde que ocasionadas por quebra ou deslocamento acidental.
Importante: O serviço limita-se à troca máxima de 20 (vinte) peças de telha cerâmica e/ou de cimento e no máximo de 04 (quatro) peças de telha de fibrocimento por ordem de serviço. É de
responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
O local do atendimento deve assegurar condições adequadas à segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de reparos em telhados com altura superior a 06(seis) metros contados à partir do piso térreo, quando o acesso se der apenas pelo lado externo da empresa segurado; reparos em cobertura de edifícios; telhados com inclinação superior a 35%, além da substituição de telhas quando decorrente de vendaval e/ou ventos fortes de qualquer espécie e/ou por chuva de granizo; reparos no madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado; substituição ou reparos em calhas, forros e beirais pertencentes ao telhado do imóvel, além da substituição de telhas do tipo translúcida, polietileno, fibra de vidro, fibra vegetal, fibrotex e metálica; reparos ou substituição de cumeeiras quando exigirem fixação por chumbamento (cimento, argamassa).
e) REPAROS DE TELEFONIA
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para:
(i) A primeira instalação de aparelhos telefônicos a partir da concessão da linha telefônica pela concessionária local, que já deverá ter providenciado a ligação da linha em poste apropriado, pertencente ao terreno no qual a empresa segurada está localizada.
(ii) Os reparos por distúrbios na linha, ocasionados pela ação de intempéries, mau contato ou ruptura da instalação, desde que estejam compreendidos entre a ligação da concessionária (poste interno) e o ponto de entrada em que se encontra instalado o aparelho telefônico no interior da empresa segurada.
Importante: Na hipótese da causa dos distúrbios ser atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, a Porto Seguro fornecerá, a título gratuito, 01 (um) aparelho telefônico convencional.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a ligação de extensões; averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica; os consertos de aparelhos telefônicos e fax e os consertos e/ou instalação de mesas telefônicas, interfones, KS,PABX, modem ou similares.
f) REPAROS DE CENTRAL TELEFÔNICA, INTERFONES E PORTEIRO ELETRÔNICO (SEM IMAGEM DE VÍDEO)
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para reparos em decorrência de distúrbios na linha ocasionados pela ação de intempéries, mau contato ou ruptura da instalação e/ou programações dos ramais de: 01 (um) PABX de pequeno porte (até 10 linhas); Interfonia predial, e Porteiro Eletrônico (sem imagem de vídeo).
Importante: O atendimento de Interfonia fica limitada a reparos e/ou programações dos ramais para até 03 (três) interfones prediais sob a mesma ordem de serviço, desde que pertencentes ao mesma empresa Segurada.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços para consertos e/ou instalação de aparelhos telefônicos, PABX, interfones, porteiro eletrônico, fax, mesas telefônicas, KS, modem, vídeo porteiro, CFTV (câmeras) ou similares, além da ligação de extensões, troca de fiações e/ou cabos e averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica.
g) REPAROS EM PORTA DE AÇO ONDULADA
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para recarga de pressão ou mesmo troca das caixas de mola da porta de aço ondulada, substituição em seu conjunto de trancas, travas e fechaduras e ainda a lubrificação e limpeza dos trilhos e coluna de centro, desde que pertencente a empresa Segurada.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de 01 (uma) porta, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de reparos emergenciais em decorrência de impacto de veículos terrestres ou aéreos ou roubo/furto; reparos e/ou troca das lâminas e soleira dos trilhos metálicos, fitas laterais, eixo quebrado; substituição e/ou reparo em coluna de centro e suporte do eixo (cavalete) e a execução de serviços em portas de aço automatizadas, além de qualquer serviço de solda (serralheria) que venha ser necessário.
h) VIGIA
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra temporária para a permanência de um funcionário para a função de vigia, em decorrência do imóvel que venha apresentar vulnerabilidade em queda de muros, arrombamento e/ou danos a portas, portões e outras vias de acesso a empresa segurada.
Importante: a disponibilização do vigia ou o reembolso referente a contratação, limita-se a 01 (um) funcionário, por um período máximo de 12h (doze horas) ininterruptas.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a substituição de empregados para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas, bem como a responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo segurado.
i) REPAROS HIDRÁULICOS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para o reparo emergencial de vazamentos de causas aparentes, como danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental de tubulações, vazamento de torneiras, sifões, cuba, conexões de chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, caixa de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão, gaveta e esfera, conexões de ducha higiênica, problemas com ar na tubulação de água potável, desde que pertencentes a empresa segurada.
Importante: O atendimento é limitado para manutenção de até 03 (três) dispositivos hidráulicos, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de qualquer reparo proveniente de tubulações e conexões em cobre, ferro, PVC linha roscável, PEX, PPR; e ainda o reparo por infiltrações de água a partir de pisos, lajes ou qualquer outra infiltração da estrutura predial, reparos em equipamentos de pressurização; vazamentos em tubulações cerâmicas (manilhas); vazamentos em tubulações de gás; limpeza, troca ou reparo de caixa d’água, cisterna; reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; reparos ou substituição por fins de estética de vasos, louças sanitárias e metais(torneiras, misturadores), reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes à
piscinas, reparos em aquecedores de água elétricos, a gás e ou solares e suas tubulações; reparos em prumadas (colunas de edifícios) de águas frias, quentes, pluviais ou de esgotos; reparo que venha exigir a interrupção do fornecimento comum de água ao imóvel segurado com ausência de registro geral e o diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
Excluídos reparos em tubulações que façam parte do sistema de combate a incêndio (sprinklers, hidrantes ou similares).
É de responsabilidade do segurado a indicação exata do local da ruptura da tubulação e do vazamento.
j) REPAROS ELÉTRICOS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para o restabelecimento básico de energia elétrica da empresa segurada, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes instalados a uma altura de até 6,00 (seis) metros, para campainhas, disjuntores, interruptores, chaves, tomadas, bem como a troca de resistências de duchas/ chuveiros e torneiras elétricas, troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico, troca de lâmpadas/reatores eletrônicos, substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas, desde que o não funcionamento desses dispositivos elétricos decorra de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica pertencente empresa segurada.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 03 (três) dispositivos elétricos, com exceção da lâmpada que limita-se a manutenção de até 10 (dez) unidades, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos em portões elétricos, luminosos, front-light, back-light, alarmes, interfones, porteiros eletrônicos ou circuitos internos de segurança, elevadores, bombas d’água e antenas ou cabos de televisão/TV por assinatura; reparos em aquecedores centrais do tipo elétricos, a gás e/ou solares e suas instalações; reparos em pressurizadores; reparos em duchas/chuveiros e/ou aquecedores blindados; reparo de danos localizados fora do terreno ou área não pertencente a empresa Segurada; reparos de todos e quaisquer danos ocasionados direta ou indiretamente pela queda de raio; colocação de extensões; de substituição total ou parcial da fiação condutora, bem como conversão de tensão (127V – 220V – 360V) entre tomadas ou qualquer reparo ou substituição por fins de estética; reparos em prumada (colunas de edifícios) elétrica; quaisquer reparos em circuitos da rede elétrica trifásica ou a seus equipamentos interligados.
k) DESENTUPIMENTO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para o desentupimento em tubulação de esgoto de: pias, sifões, ralos, vasos sanitários, lavatórios, caixas de inspeção e/ou gordura, desde que pertencentes e localizadas no terreno da empresa segurada.
Importante: Todas as caixas de inspeção e/ou de gordura devem ser indicadas pelo segurado ou responsável, sendo que as caixas devem ser limitadas a distância máxima de 12(doze) metros de uma caixa para outra.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desentupimento em decorrência de alagamento e inundações provenientes da área externa do local do risco ou do terreno onde está localizada a empresa segurada; tubulações de água potável e/ou equipamentos pertencentes a piscina, banheira, hidromassagem ou similares; desentupimento ou desobstrução em tubulações com deterioração, corrosão e/ ou provenientes de detritos, argamassa, areia e raízes; desentupimentos em tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro; limpeza de coletores e reservatórios de dejetos de sifões e ralos quando não interferirem na vasão normal da água; limpeza e/ou conservação de fossa séptica;
desentupimentos em prumadas (colunas de edifícios) de água fria, quente, pluviais e esgoto.
Excluem-se dos serviços o reparo, acabamento e/ou calafetação do local ou tampa onde ocorreu a abertura/quebra para realização do atendimento.
l) REPAROS DE CONDICIONADOR DE AR
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para o reparo em aparelhos condicionadores de ar do tipo Janela e Split Hi-Wall de capacidade térmica máxima de até 30.000 BTU/h (unidade térmica britânica), decorrentes de eventuais problemas mecânicos e elétricos, desde que pertencentes a empresa segurada.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 01 (uma) unidade interna (evaporador), instalado a uma altura de até 03 (três) metros de altura e 01 (uma) unidade externa (condensador), instalado a uma altura de até 04 (quatro) metros.
A manutenção do condicionador de ar somente será realizada se a sua instalação estiver de acordo com o procedimento técnico do fabricante.
O equipamento deve estar instalado em local de fácil acesso a ser analisado pelo técnico com o intuito de não comprometer a sua segurança e o aparelho deverá possuir assistência técnica credenciada no Brasil.
É de responsabilidade da empresa segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o responsável pela empresa segurada pagará o respectivo custo ao prestador.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos em controles remotos; qualquer tipo de acabamento (furação de parede, forro, pintura, gesso); reparos na saída de dreno da unidade interna; instalação ou reinstalação do aparelho; reparos na extensão da tubulação de fluído refrigerante e cabeamento elétrico; manutenção em tubulações de alumínio; higienização de condicionadores de ar, reparos em condicionadores portáteis.
A Porto Seguro não se responsabiliza por danos/prejuízos causados aos bens do segurado, decorrentes do vazamento de líquido do dreno e/ou vazamento de óleo das conexões e/ou tubulações, originado(s) pela instalação incorreta dos condicionadores de ar.
m) REPAROS DE BEBEDOURO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparo em bebedouros do tipo pressão e galão que contenham sistema de refrigeração com compressor hermético (motor), realizando a substituições de torneiras, mangueiras, compressor ou recarga de gás, desde que pertencentes à empresa Segurada.
Importante: O atendimento limita-se a execução de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de responsabilidade da empresa Segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, a Segurada pagará o respectivo custo ao prestador.
A Porto Seguro não se responsabiliza pela qualidade da água fornecida pela empresa de abastecimento e/ou seu armazenamento em reservatórios.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil, instalações, reparos e/ou substituição de filtros, purificadores, instalação ou substituição de pé ou rodízio, limpeza interna e externa, reparo em qualquer parte estética do equipamento, bem como qualquer reparo em equipamentos que contenham sistemas de refrigeração com placa peltier.
n) REPAROS DE LINHA BRANCA - FOGÃO A GÁS, CONGELADOR (FREEZER), GELADEIRA, REFRIGERADOR, FRIGOBAR, MICRO- ONDAS, MÁQUINA DE LAVAR ROUPA,MÁQUINA DE SECAR ROUPA E MÁQUIAN LAVA E SECA.
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico: Refrigeradores, Freezer e Frigobar, Fogão, e Forno de Micro-ondas, máquina de lavar roupa, máquina de secar roupa, máquina lava e seca pertencentes a empresa segurada.
Nos serviços cobertos estão compreendidas as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos. Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas dos fabricantes.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços de 01 (um) equipamento por ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o segurado pagará o respectivo custo ao prestador.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a troca e/ou substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos que não impeçam o funcionamento normal do equipamento; reparos em equipamentos cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil; ressarcimento de quaisquer danos causados direta ou indiretamente a alimentos, roupas em geral e utensílios domésticos; instalação e/ou adequação das tubulações para ligação ou saída de gás; fornecimento de gás e suas tubulações.
o) INSTALAÇÃO DE VENTILADORES DE TETO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a instalação de Ventilador de Teto na empresa segurada, desde que a instalação tenha conduítes apropriados para a passagem das fiações condutoras, as quais deverão ser compatíveis com o equipamento e a instalação já existente e estrutura sólida (laje) para fixação.
Importante: Para garantir a instalação, as pás do ventilador de teto deverão estar em uma altura igual ou superior a 2,30 (dois metros e trinta centímetros) acima do piso e a uma distância mínima de 0,50 (cinquenta centímetros) da parede ou móveis.
O atendimento limita-se a instalação de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a instalação de ventiladores em qualquer tipo de forro, estuque ou qualquer teto que não apresente condições técnicas de sustentação; reparos no conjunto elétrico-mecânico, pás ou luminárias acopladas ao equipamento; reparos ou substituição total ou parcial da fiação condutora e reparos em controles remotos.
p) PORTEIRO SUBSTITUTO
Garante exclusivamente a indenização referente a substituição temporária de funcionário do segurado, na função de porteiro, que seja devidamente registrado sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) e/ou o reembolso do gasto referente a essa contratação, em decorrência de acidente de trabalho ou invalidez temporária ocorrida no exercício de suas funções.
Importante: A disponibilização do porteiro ou o reembolso referente a contratação, limita-se a 01 (um) funcionário, por um período máximo de 12h (doze horas) ininterruptas.
É de responsabilidade da empresa Segurada, fornecer os seguintes documentos: atestado médico do funcionário afastado; cópia da carteira profissional – página que comprove o contrato trabalhista com o segurado, bem como o relatório médico com indicação do C.I.D. (Código Internacional de Doenças).
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a substituição de empregados para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas, bem como a responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo segurado. Substituição de estagiários, funcionários temporários e funcionários de terceiros.
q) REPAROS EM ACABAMENTOS FEITOS EM GESSO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparos em forros de gesso do tipo: drywall (acartonado) ou placas (gesso), pertencentes a empresa segurada, em decorrência de quebra ou queda acidental ocorridas no interior do imóvel segurado. Será feita a reposição da área afetada sob o mesmo tipo de forro de gesso limitado até 2m² (dois metros quadrados) e/ou até 4m (quatro metros) lineares de moldura de gesso.
Importante: O atendimento limita-se a reposição do forro ou molduras de gesso com altura de até 3m (três metros) do piso, compreendendo a área de até 2m² ou 4m lineares de moldura sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para que seja realizado o atendimento e acabamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços quaisquer reparos em paredes de gesso do tipo drywall (acartonado), forros de materiais compostos em gesso e isolante acústico/térmico, reposição de sancas em gesso (detalhes ornamentais), instalação ou reposição de iluminação, instalação ou adequação de reforços estruturais em forro ou paredes, atendimento para acabamento/preparação em gesso, massa e/ou pintura da área total ou parcial, bem como instalação por fins de estética ou reforma.
r) COLOCAÇÃO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reposição de revestimentos do tipo cerâmico e/ ou porcelanato com espessura até 8mm, em decorrência de quebra ou queda acidental no interior da empresa segurada. Será feita a reposição da área afetada sob o mesmo tipo de revestimento limitado até 2m² (dois metros quadrados) seja piso ou parede.
Importante: O atendimento limita-se ao assentamento do revestimento em pisos ou paredes com altura até 3m (três metros) do piso, compreendendo a área de até 4m² sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de revestimentos, materiais e componentes específicos e necessários para que seja realizado o atendimento e acabamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços reposição de revestimentos como madeira, fórmicas, papel de parede, vidros e espelhos, mármores, granitos ou similares, pisos laminados, revestimento em pastilhas ou ladrilhos, regularização de nível ou prumo do revestimento existente, bem como reposição por fins de estética ou reformas do imóvel.
s) LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA/RESERVATÓRIO DE ATÉ 20.000L Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a limpeza e higienização interna de 01 (uma) caixa d’água/reservatório com capacidade máxima de até 20.000 (vinte mil) litros pertencente a empresa segurada.
Importante: Os serviços serão prestados em caixa d´água do tipo fibra de vidro, polietileno, fibrocimento, inox, e alvenaria.
Os serviços serão prestados mediante agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
O local onde se encontra a caixa d’água/reservatório deve possuir acesso interno ou externo adequado para execução do serviço, como altura livre de 1,5m (um metro e meio) entre a tampa e o telhado/laje e área de tráfego de 1,5m (um metro e meio) de largura no entorno da caixa d’água/reservatório, bem como possuir escadas de acesso a cobertura da caixa d’água/ reservatório quando exposta ao tempo. Na data de execução do serviço, a caixa d’água/reservatório deve possuir armazenado o mínimo volume de água possível (aproximadamente 15 (quinze) centímetros de altura).
O interior da caixa d’água/reservatório e sua tampa não podem conter sinais de fissuras, trincas, deformações, infiltrações ou vazamentos, deficiência no revestimento de impermeabilização (resinas, mantas, etc) ou ausência da tampa.
Recomenda-se que a Limpeza e Higienização da caixa d’água/ reservatório sejam realizadas no intervalo de cada 06 (seis) meses.
O serviço será liberado com a orientação ao responsável pela empresa segurada sobre o provável aumento no consumo de água, pois a execução do serviço inevitavelmente envolve o esgotamento total da água armazenada na caixa d’água/ reservatório.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a desmontagem/montagem parcial ou total das telhas existentes, bem como o madeiramento ou estrutura de sustentação do telhado que interfira no acesso a caixa d’água/reservatório; limpeza e higienização das tubulações, poço de recalque (reservatório subterrâneo); reparos e/ou troca das tubulações e conexões, de registros e da caixa d’água/reservatório e a execução de serviços em locais cujo acesso esteja em desacordo com as características acima.
t) REPAROS EM COMPRESSOR DE AR - ODONTOLÓGICO Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para assistência em compressores de ar de uso odontológico, pertencente ao consultório segurado, com capacidade máxima de 120lbs, em necessidades como troca de óleo, substituição de correia, manômetro, filtros, válvula de retenção, mangueiras entre o filtro de linha e compressor em casos de vazamentos de ar, regulagem ou substituição de pressostato/automático e limpeza de válvulas (drenagem).
Importante: O atendimento limita-se a execução de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços instalação de equipamentos, assistência para equipamentos de uso industrial ou que não tenham fins de uso odontológico, reparos e/ou instalação em mangueiras embutidas, recondicionamento de peças, motores e cilindros (tambor).
u) REPAROS HIDRÁULICOS PARA CADEIRA LAVATÓRIO. Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para o reparo emergencial em cadeira lavatório, pertencente a empresa segurada, decorrentes de vazamento de água proveniente de seus dispositivos hidráulicos, podendo compreender a substituição de ducha de enxágue, flexíveis/ engate, reparo de torneiras e misturadores e troca da resistência do aquecedor de água, desde que a estrutura da cadeira possua fácil acesso ao ponto do vazamento.
Importante: O atendimento limita-se a execução de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de responsabilidade da empresa Segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços qualquer assistência em sistema de regulagem pneumática ou sistema eletrônico, desmontagem ou instalação de cadeira, adequação de dispositivos de fornecimento ou aquecimento de água, reparo em pressurizadores, bem como qualquer reparo estrutural e/ ou estético da cadeira como tapeçaria, marcenaria, serralheria, pintura, recuperação de fibras e resina.
v) INSTALAÇÃO DE ESPELHOS E MONTAGEM DE PRATELEIRAS Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a fixação de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço, dos seguintes tipos: prateleiras e/ou espelhos, desde que instalados exclusivamente em paredes, pertencentes a empresa segurada, com até 3,00 (três) metros de altura do piso.
Importante: A instalação dos itens indicados acima somente será realizada se a capacidade de carga da parede do imóvel for adequada. A instalação de espelhos se limita na dimensão máxima de 1,20m x 1,20m e das prateleiras até 1,20m de comprimento.
Para as paredes que contenham tubulações hidráulicas e elétricas o responsável pela empresa seguradoa deverá fornecer a planta construtiva atualizada do imóvel para perfuração segura, a fim de evitar danos na tubulação existente.
É de responsabilidade do responsável a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desmontagem e/ou reinstalações em ambientes distintos do imóvel; abertura, furação, fixação ou instalações gerais em forros; instalação de iluminação, cortinas, móveis e painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, eletro eletrônicos/portáteis/ domésticos e equipamentos esportivos; instalação e/ou fixação de quaisquer objetos de valor comercial ou sentimental; realização de reforço estrutural em paredes, bem como sua fixação por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos) e, ainda, não serão realizadas perfurações em colunas estruturais de concreto.
A Porto Seguro e/ou os prestadores não se responsabilizam por eventuais danos decorrentes de perfurações realizadas em local(is) por exigência do responsável pela empresa segurada.
w) REPAROS DE CADEIRA PARA MANICURE (CIRANDINHA). Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparo emergencial em cadeiras do tipo cirandinha (manicure), pertencentes a empresa segurada, podendo compreender a substituição de rodízios, corrediças, puxadores e reaperto dos assentos e encostos.
Importante: O atendimento limita-se a execução de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de responsabilidade da empresa Segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços qualquer assistência em sistema de regulagem pneumática, bem como qualquer reparo estrutural e/ou estético da cadeira como tapeçaria, marcenaria, serralheria, pintura, recuperação de fibras e resina.
x) Reparo em Fogão Industrial
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparos de fogão do tipo industrial (gás GN- GLP), pertencentes à empresa Segurada, compreendendo as
intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos e/ou mecânicos. Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas dos fabricantes. Importante: O atendimento limita-se a execução do serviço de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de responsabilidade da Segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões
Ficam excluídos serviços de instalação, manutenção ou adequação das tubulações para ligação ou saída de gás ou até mesmo a conversão de gás (GN-GLP), reparo em fogão elétrico, troca e/ou substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos que não impeçam o funcionamento normal do equipamento; reparos em equipamentos cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil.
34.9 OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as coberturas de reparos emergenciais)
a) A seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
b) Estão compreendidos como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos.
c) Estão excluídas: troca substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho.
d) O serviço deverá ser acompanhado por uma pessoa maior de 18 anos, do contrário o prestador não poderá realizar o atendimento.
e) Sempre que houver acionamento de algum serviço e o prestador for até o local do risco, haverá a redução automática do limite de utilização, independente se a execução do serviço ocorreu ou não.
34.10 RETORNO E GARANTIA a) Linha Branca
A garantia de mão de obra é de 90 (noventa) dias após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
Importante: Garantia válida no primeiro atendimento e/ou complemento de peças (Retorno). Quaisquer paliativos executados no produto com aprovação do segurado e/ou responsável terá 90 (noventa) dias de garantia após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
- Validade do Diagnóstico de 20 dias e Reparo
O diagnóstico é válido por 20 (vinte) dias, período em que deverão ser providenciadas pelo segurado as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico para o segurado. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo fornecido no momento do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas.
Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento. O atendimento está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
O retorno deverá ser agendado para até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do segurado.
O retorno por problemas no serviço executado observará o prazo de garantia de 90 (noventa) dias, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Importante: Não será considerado retorno as solicitações de serviços a serem executados em qualquer outro equipamento que não seja o reparado inicialmente, bem como quando o segurado, já atendido anteriormente, aciona os serviços para obter uma segunda opinião. Nestas hipóteses o segurado deverá solicitar novo atendimento.
O segurado deverá solicitar novo atendimento na hipótese em que os serviços não forem executados em decorrência da ausência do segurado ou Responsável no local de atendimento.
b) Coberturas Básicas
1) Os reparos executados para o serviço de desentupimento, exclusivamente para mão de obra, terá garantia de 30(trinta) dias. Na ocorrência de novo evento dentro desse prazo, porém não decorrente do serviço prestado anteriormente, será considerado como um novo atendimento.
2) Os reparos executados para os demais serviços, exclusivamente a mão de obra, terão garantia de 90(noventa) dias.
Importante: Garantia válida no primeiro atendimento e/ou complemento de peças (Retorno). Quaisquer paliativos executados no produto com aprovação do segurado e/ou responsável terá 90 (noventa) dias de garantia após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
Na hipótese do segurado solicitar o retorno do prestador e o problema informado não decorrer do serviço executado, a sua solicitação será considerada como novo atendimento, o qual não estará coberto pela garantia decorrente do serviço prestado anteriormente.
- Validade do Diagnóstico de 20 dias e Reparo
O diagnóstico é válido por 20 (vinte) dias, período em que deverão ser providenciadas pelo segurado as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico para o segurado. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo fornecido no momento do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas.
Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento. O atendimento está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
O retorno deverá ser agendado para até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do segurado.
O retorno por problemas no serviço executado observará o prazo de garantia de 90 (noventa) dias, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Importante: Não será considerado retorno as solicitações de serviços a serem executados em qualquer outro equipamento que não seja o reparado inicialmente, bem como quando o segurado, já atendido anteriormente, aciona os serviços para obter uma segunda opinião. Nestas hipóteses o segurado deverá solicitar novo atendimento.
O segurado deverá solicitar novo atendimento na hipótese em que os serviços não forem executados em decorrência da ausência do segurado ou Responsável no local de atendimento.
34.11 COMUNICAÇÃO DO EVENTO
O segurado deverá comunicar a seguradora a ocorrência dos eventos previstos nesta cobertura que somente serão indenizados se ocorridos dentro do período de vigência da apólice de seguros, para a qual a cobertura foi contratada.
O segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, informando:
a) Número da apólice;
b) Local e número do telefone;
c) Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita.
O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
34.12 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES A compra de peças, materiais e componentes específicos necessários aos reparos será de responsabilidade do segurado, que deverá adquiri-los previamente ao atendimento a ser prestado.
34.13 DANOS AO CONTEÚDO
Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura.
Excluídos também qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
34.14 PERDAS DE GARANTIAS
A utilização de mão-de-obra será executada apenas quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da construtora ou de prestadora de serviço.
34.15 CANCELAMENTO DA COBERTURA
Ocorrerá pelo término da vigência da apólice, cancelamento em qualquer tempo, motivo ou esgotamento do limite de indenização.
CONDIÇÕES GERAIS
PORTO SEGURO LUCROS CESSANTES PROCESSO SUSEP nº15414.004453/2006-14 JANEIRO 2018
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Priva- dos - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu cor- retor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do nú- mero de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a in- tensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Instrumento emitido pela seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na pro- posta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a inde- nização em caso de sinistro.
COBERTURA: Ato de a seguradora conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de segu- ro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obri- gatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais — de um mesmo contrato de seguro — que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condi- ções do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a segura- dora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende todos os gastos re- lativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo segurado, com o consentimento da seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorri- dos pela seguradora em nome do segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que conti- nuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de tercei- ro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
ENDOSSO: Documento expedido pela seguradora, durante a vi- gência da apólice, pelo qual ambos (seguradora e segurado)
acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econô- mica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima algu- ma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, fi- nanceira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até indu- zindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo;
GASTOS ADICIONAIS: Indeniza as despesas extraordinárias ou adicionais que o segurado vier a ter em consequência de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas atividades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando em um recipiente fechado a pressão interna é menor do que a existente do lado externo e provoca a sua destruição.
INCÊNDIO: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.): Limite fixado nos
contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces). LOCK-OUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCRO BRUTO: É a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado. LUCRO LIQUIDO: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO: É o Movimento de Negócios durante os mesmos meses do período da indenização, no ano anterior ao evento.
NEGLIGÊNCIA: Ato do segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuí- zos; falta de precaução.
OBJETO SEGURADO: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias; PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participa-
ção obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse mon- tante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabe- lecido na apólice de seguro.
PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX: É a relação percentual de Xxxxx Xxxxx sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
PERIODO INDENITÁRIO: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela co- bertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em ne- nhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx, física ou jurídica, que pre- tende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É a diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movimento verificado durante o período indenitário.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice. RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECEITA BRUTA: receita bruta: é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção, deduzindo-se ainda os custos de transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocorrência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstânci- as do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado,
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/segura- do na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes, se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do segurado para o segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia fede- ral responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR EM RISCO: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
2. ÂMBITO DE GEOGRAFICO
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusiva- mente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Territó- rio Nacional.
3. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados e amparados na apólice.
4. LOCAL DE RISCO
O Estabelecimento segurado é o conjunto de dependências si- tuadas em um mesmo terreno e que pertençam a uma única empresa ou grupo empresarial (societário) a qual a empresa segurada faça parte, cujo endereço esteja expressamente iden- tificado na apólice e compreende: prédios, benfeitorias, seus anexos, instalações de força, luz, água bem como tudo que faça parte integrante de suas construções — EXCETO TERRENO, FUNDAÇÕES E/OU ALICERCES, BEM COMO OUTRAS DE- PENDÊNCIAS QUE NÃO ESTEJAM ESPECIFICADAS ACIMA.
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais, indus- triais e de prestação de serviço em plena atividade e/ou locados para fins comerciais, desde que:
4.1.1 Estejam regulamentados e registrados pelos órgãos com- petentes devendo ser:
a) Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ e Inscrição Estadual/ Municipal;
b) Profissionais Liberais e ou autônomos (Pessoa Física), para os quais é permitida a contratação de seguro, sem C.N.P.J. de- vendo, entretanto, ser fornecido o número do registro profissio- nal, no respectivo Órgão competente e o nº do C.P.F.;
c) Proprietários de Imóveis destinados à locação (Pessoa Físi- ca), CUJA COBERTURA SERÁ RESTRITA AO PRÉDIO.
4.1.2 Sejam instalados em imóveis construídos integralmente com material incombustível, inclusive telhado, ou em constru- ções que possuam Isopainel, DESDE QUE SEJA EXPRESSA-
MENTE INFORMADO À SEGURADORA ATRAVÉS DO “QUESTIO- NÁRIO DE RISCO” E PAGO O DEVIDO PRÊMIO ADICIONAL.
4.2 EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados, imóveis desativados, interditados/ embargados, bem como imóveis em construção, reconstrução, demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segura- do a desocupar temporariamente o local e/ou haja o comprome- timento das instalações e segurança do risco). A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas.
5. EXCLUSÕES GERAIS
5.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os seguin- tes riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer perda, destruição ou dano em quaisquer bens ma- teriais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qual- quer natureza, direta ou indiretamente causados por, resul- tantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qual- quer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, re- sultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto- sustentador de fissão nuclear;
b) Qualquer perda, destruição ou dano de responsabilidade legal direta ou indiretamente causados ou contribuído por ma- teriais de armas nucleares;
c) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insur- reição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organi- zação cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Go- verno “de jure” ou “de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ain- da, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído, mo- tins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras pertur- bações de ordem pública;
d) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
e) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artísticas ou quaisquer tipos de trabalhos especializados, pin- turas, gravações, colocação de películas e inscrições em vi- dros;
f) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
g) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para sal- var e preservar seus bens durante ou depois da ocorrência de qualquer evento coberto;
h) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documenta- ção hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que carac- terize a natureza do atentado, independentemente de seu pro- pósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública com- petente.
i) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
j) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respecti- vos representantes legais;
l) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato e apropriação indébita;
m) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem cober- to pelo seguro.
n) Danos Estéticos.
o) Prejuízos decorrentes de odor, mau-cheiro e/ou quaisquer sensações olfativas.
p) Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas.
q )Riscos decorrentes estação transmissora de energias e subestação.
r) Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de even- tos não cobertos.
s )Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou ina- dequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de ma- nutenção dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferru- gem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou com- bustão natural ou espontânea;
t) Quaisquer danos não materiais, tais como perdas e danos, perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros, decorrentes do não cum- primento de qualquer contrato, e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos garantidos, salvo se contratada a garantia adicional de Lucros Cessantes e desde que o evento esteja amparado pela respectiva cobertura;
u) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qual- quer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras au- toridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
v) Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos garan- tidos por garantias adicionais não contratadas;
w) Construções cuja cobertura/telhado seja de sapê, piaçava ou materiais similares, e seus respectivos conteúdos, inclusi- ve para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada;
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILI- DADE
O segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da seguradora. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As garantias disponíveis poderão ser contratadas conforme se- gue:
8.1 COBERTURA BÁSICA
8.1.1 Quando o Limite Máximo de Indenização for inferior ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões) a contratação será a primeiro risco absoluto.
8.1.2 Quando o Limite Máximo de Indenização for superior a R$10.000.000,00 (dez milhões) a contratação será a primeiro risco relativo.
8.1.2.1 Cálculo de Rateio
Desta forma, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, se o Valor em Risco Declarado para a presente cobertura for inferior a 80% do Valor em Risco Apurado, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos, sendo as indenizações calculadas conforme a seguir:
I = VRD-lcxP onde: VRA-lc
I = Indenização (limitada ao LMI)
VRD-lc= Valor em Risco Declarado referente à Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx
P= Prejuízos Indenizáveis decorrentes de sinistro amparado por esta Cobertura
VRA-lc= Valor em Risco Apurado referente à Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx
8.2 COBERTURAS ADICIONAIS
Todas as coberturas adicionais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto.
9. COBERTURA SIMULTÂNEA
9.1 Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local será admitida durante o período da mudança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de início da mudança e desde que o segurado tome as seguintes providências:
9.1.2 Comunique a seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
9.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
9.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
9.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
10. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
10.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente pode- rá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
10.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que iden- tifique a proposta por ela recepcionada, com a definição da data e hora de seu recebimento.
10.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
10.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10.5 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
10.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o segurado for Pessoa Física.
10.7 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o segurado for Pessoa Jurídica.
10.8 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.9 Não havendo pagamento de prêmio no momento protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
10.10 A seguradora, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
10.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
10.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
10.13 No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos,
atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
10.14 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
10.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.17 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
10.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
10.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na seguradora.
10.20 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
11.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
11.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as
indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 11.5.1 deste artigo.
11.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 11.5.2 deste artigo;
11.5.4 Se a quantia a que se refere o item 11.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
11.5.5 Se a quantia estabelecida no item 14.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
12.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valo- res descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
12.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova pro- posta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da socie- dade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
13.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
13.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo segurado for
através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo segurado, em tempo hábil, para pagamento.
13.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
335/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
13.3.2 Para prazos não previstos na tabela constante do item
12.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
13.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento
13.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
13.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 13.3.1, acrescido dos juros demora previstos na proposta e na apólice de seguro.
13.7 Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 13.3.1, a seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
13.9 Fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
13.11 Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
13.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.12.1 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas à vencer dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
13.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas à vencer, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
14. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
14.1 O pagamento da indenização será efetuado mensalmente mediante a comprovação das Despesas Fixas efetivamente re- alizadas e perda de lucro líquido respeitando o informado no Item Apuração dos Prejuízos até o término da reconstrução e/ou reparo do imóvel sinistrado ou pelo período da indenização máximo de até 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
Nos casos de sinistro coberto pela apólice a seguradora indeni- zará o segurado em moeda corrente, sempre respeitando o Li- mite Máximo de Indenização, descontando a Participação Obri- gatória do Segurado.
15. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
15.1 Comunicar a seguradora imediatamente, logo após o co- nhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
15.2 Comunicar imediatamente à seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a seguradora;
15.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades com- petentes, e for o caso;
15.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as cir- cunstâncias relacionadas ao sinistro;
15.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple cobertu- ras idênticas aquelas previstas neste contrato;
15.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
15.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam au- tomaticamente á propriedade da seguradora;
15.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
15.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a docu- mentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuí- zos.
15.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordân- cia da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
16. SINISTROS
Cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
16.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
16.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entrega do todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro.
16.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31o dia, sem prejuízo da sua atualização.
16.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de
exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.5 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
16.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
16.10 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem a coisa, quando couber. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
16.11 Documentos necessários em caso de sinistro:
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Cópia do Contrato Social da Empresa e/ou Estatuto da Empresa;
d) Documentos contábeis e fiscais dos últimos três anos;
e) Comprovante das despesas fixas do Estabelecimento segurado: folha salarial, aluguel, contas de consumo, impostos, entre outros.
f) Comprovantes de Despesas em sinistros sobre a Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx;
g) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
16.11.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
-Cópia do R.G. ou documento de identificação;
-Cópia do C.P.F.;
-Cópia do comprovante de Residência.
16.11.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
-Cópia do Cartão do C.N.P.J.
-Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
16.11.3 Outros documentos poderão ser solicitados em função do sinistro, tipo de bens sinistrados e coberturas contratadas.
16.11.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
17. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
A cobertura concedida por esta Garantia abrange a perda de Xxxxx Xxxxx em consequência de redução do Movimento de Ne- gócios e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As indenizações, sujeitas às condições desta apólice serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à Perda de Xxxxx Xxxxx- A importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Queda de Movimento de Negócios, decorrente do evento coberto.
b) Com referência aos Gastos Adicionais- Aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do Movimento de Negócios, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx, à redução assim evitada.
17.1 Tendência dos Negócios e Ajustamentos
Para apuração dos valores indenizáveis deverá ser realizado os ajustamentos necessários considerando a tendência de
continuidade das atividades do negócio, suas variações e conjunturas econômicas e mercadológicas que afetaram a atividade da empresa antes ou depois do sinistro de modo que os dados ajustados representem o resultado que a empresa alcançaria se o evento não tivesse ocorrido.
17.2 Atividade em outros locais
Quaisquer atividades que, por força de evento coberto por esta Apólice, forem desenvolvidas pelo segurado ou por terceiros agindo em seu nome ou por sua conta em outros locais durante o período indenizatório, em proveito do segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócio ao lon- go desse período.
18. PÓS-PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
18.1 Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, estipulada em uni- dade de tempo, conforme estabelecido na apólice.
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENI- ZAÇÃO
19.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinis- tro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segura- do.
19.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é auto- mática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
19.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na seguradora a solicitação formal de reintegração.
20. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indeni- zação, fixados para as coberturas contratadas, os seguintes pre- juízos ocasionados aos bens segurados:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos garanti- dos;
b) Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou diminuir os prejuízos resultantes dos riscos garantidos por este Seguro, para salvaguardar os bens sinistrados e para desentulho do local;
c) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
21. PERDA DE DIREITOS
21.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
21.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
21.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
21.3 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O segurado não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do segurado ou de seus empregados, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
g) O segurado agravar intencionalmente o risco.
h) Sem prejuízo das demais condições que a este respeito constarem da Apólice ou em lei, o segurado perderá o direito à indenização, total ou parcialmente, se, deliberada ou ardilosamente, ou ainda por negligência, não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo, em tempo razoável, ainda que em outro local.
21.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
21.5 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à sociedade seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
22. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela segura- dora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facili- tar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub- rogação. 22.1
Salvo dolo do segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascenden- tes, consanguíneos ou afins.
22.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extin- ga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub- rogação.
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmen- te a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
23.1.1 Por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
23.1.2 Por iniciativa da seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
23.1.3 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio ou impostos, quando ocorrerem situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
23.1.4 O segurado ou seus prepostos praticarem atos ilícitos ou dolo, simulando, provocando, ou agravando as consequências do sinistro, para obter benefícios deste Seguro;
23.2 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
23.3 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento/ rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
23.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
24. INSPEÇÃO DE RISCO
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar à seguradora, a execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
25. FORO
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
27. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
28. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
29. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Contratação obrigatória de uma das coberturas básica a seguir:
29.1 COBERTURA BÁSICA - LUCROS CESSANTES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as per- das de Xxxxx Xxxxx do estabelecimento segurado, (constituído pela soma do Lucro Líquido e Despesas Fixas), na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, em decorrên- cia de sinistro coberto, em um dos seguintes eventos ampara- dos no plano compreensivo Empresa:
a) Da ocorrência de incêndio, explosão, implosão ou fumaça, no estabelecimento segurado;
b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança;
c) Da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça em outros locais pertencentes ao segurado e mencionados na apólice, desde que possuam relação direta com o faturamento da em- presa segurada.
Importante: Este evento será passível de indenização quando o local sinistrado possuir uma apólice garantindo os danos mate- riais contra incêndio, explosão, fumaça ou queda de raio, e que os prejuízos causados por estes eventos sejam indenizáveis na cobertura Básica;
d) Queda de Raio (somente os danos físicos causados ao esta- belecimento segurado pelo impacto da queda do raio dentro do terreno do imóvel segurado).
e) Explosão, exceto quando se tratar de Indústria Química, seus depósitos e demais dependências.
29.1.3. Se o segurado decidir por não prosseguir com as atividades usuais da empresa, por qualquer motivo, ainda que em local diferente do citado na apólice, o pagamento da indenização será interrompido.
29.1.4 Além dos eventos previstos acima, e tendo o segurado pago os respectivos prêmios adicionais, poderá garantir a perda do Lucro Bruto decorrentes dos eventos relacionados a seguir e desde que sejam contratadas e amparadas nas respectivas garantias adicionais do Plano compreensivo Empresa de:
a) Danos Elétricos (causados também pela Queda de Raio);
b) Vendaval/Fumaça;
c) Tumultos.
29.1.5 A contratação de coberturas para os eventos descritos no item acima será feita através de clausula particular em conjunto e utilizará o mesmo Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.
29.1.6 A cobertura ficará condicionada a solicitação expressa do segurado e anuência da seguradora.
29.1.7 COBERTURAS ESPECIAIS
Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias, Rotisserie, Consultório/ Clínica Médica ou Dentária, Cabeleireiro, Salão de Beleza e/ou Estética, Perfumaria, Pet Shop e Clínica Veterinária, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda: Reembolso das despesas relativas à Perda do Ponto Comercial, limitado à 10% do LMI contratado, quando decorrente de evento coberto em Xxxxxx Xxxxxxxxx, desde que comprovada a impossibilidade total de permanência no imóvel.
29.1.7.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
29.1.8 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Pis e Cofins.
29.2 COBERTURA BÁSICA - DESPESAS FIXAS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as Des- pesas Fixas do Estabelecimento segurado, na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, em decorrência de sinistro coberto, em um dos seguintes eventos amparados no plano compreensivo Empresa:
a) Da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça, no estabele- cimento segurado;
b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança;
c) Da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça em outros locais pertencentes ao segurado e mencionados na apólice, que possuam relação direta com o faturamento da empresa segurada. Importante: Este evento será passível de indenização quando o local sinistrado possuir uma apólice garantindo os danos materiais contra incêndio, explosão, fumaça ou queda de raio, e que os prejuízos causados por estes eventos sejam indenizáveis na cobertura Básica;
d) Queda de Raio (somente os danos físicos causados ao esta- belecimento segurado pelo impacto da queda do raio dentro do terreno do imóvel segurado).
e) Explosão, exceto quando se tratar de Indústria Química, seus depósitos e demais dependências.
29.2.3 Se o segurado decidir por não prosseguir com as atividades usuais da empresa, por qualquer motivo, ainda que em local diferente do citado na apólice, o pagamento da indenização será interrompido.
29.2.4 Além dos eventos previstos acima, e tendo o segurado pago os respectivos prêmios adicionais, poderá garantir a perda das Despesas Fixas decorrentes dos eventos relacionados a
seguir e desde que sejam contratadas as respectivas garantias adicionais do Plano compreensivo Empresa de:
a) Danos Elétricos (causados também pela Queda de Raio);
b) Vendaval/Fumaça, exceto Impacto de Veículos e Queda de Aeronaves;
c) Tumultos.
29.2.5 A contratação de coberturas para os eventos descritos no item acima será feita através de clausula particular em conjunto e utilizará o mesmo Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.
29.2.6 A cobertura ficará condicionada a solicitação expressa do segurado e anuência da seguradora.
29.2.7 COBERTURAS ESPECIAIS
Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias e Rotisserie, Consultório/ Clínica Médica ou Dentaria, Cabeleireiro, Salão de Beleza e/ou Estética, Perfumaria, Pet Shop e Clínica Veterinária, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Reembolso das despesas relativas à Perda do Ponto Comercial, limitado à 10% do LMI contratado, quando decorrente de evento coberto em Despesas Fixas, desde que comprovada a impossibilidade total de permanência no imóvel.
29.2.7.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
29.2.8 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Pis e Cofins.
30. COBERTURAS ADICIONAIS
30.1 DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio adicional, a presente cobertura garante ao segurado, se tiver de mudar em caráter definitivo para outro local em decorrência de sinistro coberto por esta apólice, até o limite máximo de indenização determinado para esta garantia, as despesas decorrentes de:
a) Obras de adaptação;
b) Colocação de vitrinas, balcões, armações e outras instalações;
c) Fundo de comércio que tiver que pagar para obtenção de um novo ponto, equivalente ao sinistrado;
d) Fretes para mudança.
30.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas as exclusões previstas na cláusula EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais do plano de seguro Empresa.
30.3 Documentos em Caso de Sinistro
Além dos documentos citados no subitem 16.11 - Documentos necessários em caso de sinistro das Condições Gerais do seguro Empresa, o segurado deverá encaminhar:
a) Balanço Patrimonial dos últimos três anos;
b) Balancete de Verificação do período do sinistro;
c) Comprovante das despesas fixas do estabelecimento se- gurado: folha salarial, aluguel, contas de consumo, impostos, entre outros.
Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento. Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
31 RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Empresa, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
31.1 A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Empresa.
CONDIÇÕES GERAIS PORTO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL VERSÃO JUNHO 2017
PROCESSO Nº15414.900596/2013-88 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. GLOSSÁRIO
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
ACIDENTE PESSOAL: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) Dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) Manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) Não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) É a única causa dos danos corporais;
e) Provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO: Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados “seguros singulares”.
ADITIVO: Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”. O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGENTE: Representante da Xxxxxxxxxx, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autorizado é um representante da Seguradora, respondendo esta solidariamente pelos atos daquele.
AGRAVAÇÃO DE RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE: É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas, das condições gerais, especiais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado. APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA: É aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo aprovado pela Porto Seguro, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição): “Nos
contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
ATO ILÍCITO/ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: “Ato Danoso”.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, a que o segurado é obrigado a fazer à Porto Seguro com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstâncias da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado na apólice, para receber a indenização, por xxxxxxx xxxxxx, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que
pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou jóias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano se vivo, não é bem material. Ver a definição de “Coisa”.
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS: Direitos que
possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA): Dissolução
antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se rescisão.
CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio” ou “Cláusula de Concorrência de Apólices”.
COBERTURA: Ato da Porto Seguro em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré-estabelecido no mencionado contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE: Conceito utilizado nos tribunais civis quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO (EMERGENCIAIS): São
aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DOLO: Artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigar a Porto Seguro a algo que não assumiu. È a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro.
EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO: Documento emitido pela Porto Seguro durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
ESTRUTURA TEMPORÁRIA: Trata-se de estruturas montadas especialmente para a realização do Evento Segurado e que serão desmontadas ao término do mesmo, como: marquises, galpões de vinilona, coberturas diversas, tendas, lonas de circo, lonas de vinil, pavilhões em estrutura de alumínio, barracas,
toldos, arquibancadas temporárias, coberturas em policarbonato, coberturas infláveis, estruturas metálicas, decorativa, de iluminação, áudio e vídeo temporárias.
ESPETÁCULO PIROTÉCNICO: Trata-se da técnica de fins artísticos de utilizar o fogo e/ou explosivos e fogos de artifício, a fim de entreter o público. Realiza a ignição, a fim de entreter o público. Realiza a ignição de fogos de artifício das classes C ou D.
Evento Segurado: Acontecimento com data programada, envolvendo profissionais responsáveis por sua realização, espectadores e pessoas designadas.
Expositor do Evento: Pessoa física ou jurídica que expõe seus produtos e/ou serviços em um espaço disponibilizado pelo Organizador do Evento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
FOGOS DE ARTIFÍCIO: São dispositivos pirotécnicos que produzem efeitos sonoros ou visuais para fins de festividade. FORO (ô): No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRANQUIA: É a importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. É um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos prejuízos que vierem a ocorrer.
FRAUDE: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal. INDENIZAÇÃO: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela Porto Seguro, no caso da ocorrência de sinistro amparado pela apólice.
INSPEÇÃO PRÉVIA: Feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.
INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL): É a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL): É a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação.
LIMITE AGREGADO: É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro de
Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros
ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver “Limite Agregado”. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): Limite
máximo de indenização garantido por uma apólice, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA
CONTRATADA (LMI): É o limite máximo de responsabilidade da Porto Seguro, por cobertura, relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
“LOCK-OUT”: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MÁ – FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
ORGANIZADOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento, cabendo-lhe a efetivação de todos os contratos necessários para seu acontecimento, inclusive a contratação do Seguro. São considerados organizadores as agências de eventos, os patrocinadores, os centros de exposições, os anfitriões para os casos de festas comemorativas e os demais promotores.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: Participação
obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PARTICIPANTE / PESSOA DESIGNADA: Pessoa ou grupo de pessoas caracterizadas como atração do evento.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a Porto Seguro é responsável.
PRÊMIO: Valor pago pelo Segurado à Porto Seguro para que esta assuma os riscos previstos e contratados na apólice de seguro.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PREPOSTO: É o representante da empresa que conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos tratados.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação que reclame os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É o tipo de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite da importância segurada.
PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe a Porto Seguro, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É um método utilizado para calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário
preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso
e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo à essa indenização.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, doo Limite Máximo de Indenização, diante de um valor pago em decorrência de sinistro. RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
RISCO: Evento futuro incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO EXCLUIDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
SALVADOS: São os bens que, indenizados pela Porto Seguro, passam a ser de propriedade desta, por direito sub-rogatório. SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: A Porto Seguro, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares.
SÍNDICO: Pessoa legalmente eleita para administrar, zelar ou defender os interesses de uma associação ou de uma classe. SINISTRO: É a concretização do risco, cujas consequências são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização).
SUB-ROGAÇÃO: Após receber qualquer indenização, o Segurado passa automaticamente para a Porto Seguro seus direitos de reaver dos responsáveis, se houver.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador brasileiro.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados.
TABELA DE PRAZO CURTO: É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata temporis. TERCEIRO: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Porto Seguro exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
O presente seguro tem por objetivo garantir, desde que o segurado seja responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Porto Seguro, até o Limite Máximo da Importância Segurada definida em cada cobertura contratada, o reembolso das quantias despendidas pelo Segurado para reparação dos danos materiais e/ou corporais, bem como das despesas decorrentes das ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos, desde que obedecidas às disposições a seguir e que:
a) Xxxxxx sido plenamente atendidas todas as disposições específicas das Condições Especiais;
b) Os danos tenham ocorridos durante a vigência deste contrato;
c) O valor da reparação haja sido fixado por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o Segurado, ou por acordo, entre este e o(s) terceiro(s) prejudicado(s), com a anuência da Seguradora;
d) As despesas, realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Porto Seguro; e
e) A soma do valor da reparação com as despesas informadas na alínea d), não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
3.1 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Porto Seguro sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
3.2 É obrigatória a contratação de Cobertura Básica.
3.2.1 Mediante o pagamento de prêmio adicional poderá ser contratada também, as coberturas adicionais, desde que inerente à atividade desenvolvida pelo Segurado.
3.3 Os limites máximos de indenização das coberturas, básicas ou adicionais, são independentes, não se somando, nem se comunicando.
3.4 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos.
4 EXCLUSÕES GERAIS
4.1 NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
c) Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, confisco, nacionalização, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
d) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
e) Campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
f) Radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e em quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
g) Uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
h) Arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) Descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
k) Reclamações decorrentes de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez permanente;
l) Descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
m) Responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V. glossário);
n) Existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou helipontos, embarcações, portos, cais e/ou atracadouros de propriedade do Segurado ou por este administrado, controlados, arrendados e/ou alugados;
o) Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
p) Circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço;
q) Desaparecimento, extravio, furto ou roubo de dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos, estampilhos, bem como quaisquer documentos que represente valores, porém estarão garantidos os bens tangíveis quando contratada cobertura específica;
r) Guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação de bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
s) Manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
t) Poluição, contaminação ou vazamento;
u) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
v) Distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
w) Distribuição e/ou comercialização de produtos com prazo de validade vencido;
x) Utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas ao terceiro prejudicado;
y) Substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado;
z) Uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
aa) Violação de direitos autorais;
bb) Prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
cc) Quebra de sigilo profissional;
dd) Uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
ee) Atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
ff) Assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral; gg) Acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
hh) Apropriação indébita bem como roubo ou furto praticado por, ou em conivência com qualquer preposto do segurado;
ii) Operações em geral, em plataformas e/ou equipamentos “offshore”;
jj) As quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, sílica, mofo, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, mofo e derivados, chumbo, bisphenol a (“bpa”), éter metil butil terciário (“mtbe”), campos e/ou radiação eletromagnética (“emf”) e bifenilapoliclorada (“pcb”); bem como vacina para gripe suína, gripe aviária, dispositivo intrauterino (diu), danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“aids”), síndrome de alcoolismo fetal, encefalopatia asbestiforme transmissível (“tse”), organismos geneticamente modificados (“organismos transgênicos”), e danos à saúde causados pelo uso de bebidas alcoólicas, fumo, tabaco ou derivados;
kk) Trincas, rachaduras e fissuras em imóveis, construções e/ou edificações;
ll) Danos causados pelo fabricante do material utilizado na obra, decorrentes da montagem, fórmulas, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
mm) De qualquer tipo de extorsão;
nn) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; oo) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiáriose respectivos representantes legais.;
pp) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal, direta ou indiretamente, causados por, material de armas nucleares;
qq) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
rr) Circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou controlados. Além disso, não estão garantidos os danos relacionados com a existência, o uso e a conservação de aeronaves e aeroportos
;
ss) Danos causados aos locais ocupados pelo segurado, ou a seu conteúdo, quando tais danos forem inerentes ao uso do local, como, por exemplo, o desgaste do piso, dos móveis, das instalações sanitárias;
tt) Feiras Livres ou varejões.
uu) Danos causados pelo manuseio, uso, ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
vv) Prestação de serviços profissionais a terceiros, como serviços médicos ou odontológicos, ou ainda, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade e processamento de dados.
4.2 NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, CAUSADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
a) As multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
b) Os danos de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c) Qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
d) Os danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
e) Os danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticadas, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
f) Os danos de qualquer espécie causados a animais;
g) Os danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
h) Os danos de qualquer espécie causados as, instalações, aos bens de propriedade do Segurado, sócios controladores da empresa, diretores ou administradores, ou aos equipamentos sendo estes próprios, arrendados ou financiados;
i) Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhos;
j) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, salvo os bens garantidos pelas coberturas adicionais específicas;
k) Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
l) Quaisquer custos referentes a revisões de projetos ou alterações de modos de execução;
m) Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
n) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear.
o) Quaisquer perdas resultantes do descumprimento à legislação em vigor, de mandato, tribunal ou órgão regulador de qualquer que seja a jurisdição.
p) Atos de sabotagem;
q) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo.
r) Indenização, quando existir entre o Segurado e o terceiro reclamante, participação acionária, ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exercem ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante.
4.4 ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS:
a) Os danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
b) Os danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
c) Os danos morais, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro, exceto quando contratada cobertura específica de Xxxxx Xxxxxx;
d) Os danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; (v. glossário);
e) Os danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades;
f) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado;
g) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele
alugados ou arrendados (“leasing”) para uso em suas atividades.
h) Xxxxx, omissões e/ou erros de projetos;
i) Danos decorrentes de falhas profissionais, entendendo-se por serviços profissionais, aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, no âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários etc;
j) Desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, enchentes, infiltração, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, vendaval ou qualquer outra convulsão da natureza;
k) Danos causados pelo fornecimento de bebidas e comestíveis;
l) Construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
m) Prédios e construções locadas;
n) Danos causados a terceiros pela utilização, armazenamento e transporte de fogos de artifício;
o) Reclamações decorrentes da execução de quaisquer serviços prestados por empresas terceirizadas e/ou sub- contratadas pelo Segurado;
4.5 SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUAS EMPRESAS.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1 O Limite Máximo de Indenização constante deste contrato de seguros representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Porto Seguro por sinistro, assim como o total máximo indenizável por este contrato de seguro.
5.2 Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5.3 No caso de apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da Porto Seguro no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite segurado.
5.4 LIMITE AGREGADO
5.4.1 O Limite Máximo de Indenização, constante deste contrato, para cada cobertura, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou serie de sinistro resultantes de um mesmo evento;
5.4.2 O Limite Agregado corresponderá ao total máximo indenizável pelo contrato, considerando a soma de todas as indenizações e demais gastos e/ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice.
5.4.3 Este seguro será contratado a Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio;
5.4.4 É vedada a reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos;
5.4.5 O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro e o Limite Agregado corresponderão respectivamente aos valores determinados na Apólice;
5.4.6 Mesmo havendo a previsão de o Limite Agregado ser superior ao Limite Máximo de Indenização, o limite máximo de
indenização por sinistro, continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento;
5.4.7 As despesas e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pela Segurado com objetivo de evitar o sinistro minorar o dano ou salvar a coisa estai incluídas no Limite Máximo de Indenização;
5.4.8 Ocorrerá o cancelamento automático da Apólice quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado;
5.4.9 É vedada a reintegração do limite máximo de indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos, não podendo o montante das indenizações ultrapassar o Limite Agregado da Apólice;
5.4.10 Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Indenização, de inclusão ou exclusão de coberturas, ou mesmo em sua renovação, o novo limite prevalecerá, integralmente, durante a vigência da Apólice e a respectiva data retroativa, se houver, inclusive para as reclamações relativas a sinistros já ocorridos e que não sejam de conhecimento do Segurado;
5.4.11 A simples solicitação por parte do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora. A alteração do Limite Máximo de Indenização somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora.
6 FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA
Salvo menção em contrário nas Condições Especiais, este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
7 ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1 Alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
7.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.3 A Porto Seguro fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
7.4 À Porto Seguro é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
7.5 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.6 A inexistência de manifestação expressa da Porto Seguro dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Porto Seguro provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
7.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
7.8 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Porto Seguro indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o Segurado for Pessoa Jurídica.
7.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.10 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
7.11 A Porto Seguro, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
7.12 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Porto Seguro.
7.13 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
7.14 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Porto Seguro, pelo índice IPCA/IBGE.
7.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
7.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7.18 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
7.19 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
7.20 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Porto Seguro.
8 TRANSFERÊNCIA DO SEGURO
O Segurado deve comunicar, prévia e formalmente, tal fato à Porto Seguro para que ela analise se aceitará a transferência do seguro. Caso a comunicação não ocorra, poderá haver a perda de indenização e o cancelamento da apólice.
9 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
9.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
9.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
9.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
9.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
9.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
9.5.1 A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
9.5.2 A “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma indicada a seguir:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 9.5.1 deste artigo.
9.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com item
9.5.2 alínea b);
9.5.4 Se a quantia a que se refere ao item 9.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
9.5.5 Se a quantia estabelecida no item 9.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
9.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
9.7 Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
10 ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
10.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
10.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da Porto Seguro sua aceitação e alteração do prêmio quando couber. As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Porto Seguro que emitirá endosso formalizando as solicitações, ficando a critério da Porto
Seguro sua aceitação e podendo gerar ou não, cobrança adicional de prêmio, quando couber.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO
11.1 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
11.2 A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
11.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento
de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a Porto Seguro alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
335/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
11.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
11.3.2 Para percentuais não previstos na tabela constante do item 11.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual imediatamente superior.
11.4 A Porto Seguro informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
11.5 O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 11.3, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
11.6 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.7 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 11.3, a Porto Seguro poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
11.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.9 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11.10 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
11.11 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.12 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.14 As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.15 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão do recebimento de prêmio indevidamente, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento do prêmio.
11.15.1 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12 OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
12.1 Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) Comunicar a Porto Seguro imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Comunicar imediatamente a Porto Seguro o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Porto Seguro;
c) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
d) Fornecerá Porto Seguro todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
e) A tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros;
f) Em caso de sinistro, a dar assistência à Porto Seguro, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
g) A dar ciência, à Porto Seguro, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
h) A zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento dos bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Porto Seguro, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens;
i) Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
13 SINISTROS
13.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Porto Seguro indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
13.1.1 Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, todos os pleitos considerados procedentes se constituirão em um único sinistro.
13.1.2 Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de fato gerador cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Porto Seguro, que:
a) A data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado;
b) A data de ocorrência de um dano material será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
13.1.3 Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do item 3 – OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS, excederem, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, o excesso não competirá a este seguro.
13.1.4 Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Porto Seguro se houver tido a sua prévia anuência.
13.1.5 Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Porto Seguro e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Porto Seguro não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
13.2 A Porto Seguro efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em moeda nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
13.2.1 Na hipótese de a Porto Seguro, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será
suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
13.2.2 Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Porto Seguro, dentro do limite de responsabilidade previsto no item 5 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE pagará preferencialmente a parte em dinheiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
13.2.3 Na hipótese do subitem 13.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Porto Seguro tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Porto Seguro.
13.3 As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até a data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação positiva de índice pactuado entre as partes, na base “pro rata die”.
13.3.1 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.3.2 O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.3.3 No caso de a Porto Seguro deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 13.2, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Porto Seguro e necessários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do evento
13.3.4 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.4 Tendo ocorrido evento com possibilidade de resultar em reivindicação da garantia, o Segurado prestará à Porto Seguro, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição da Porto Seguro, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) Relatório detalhado sobre o evento;
b) O registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) Os depoimentos de testemunhas, se houver; e
d) Os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
13.5 Após avaliação dos documentos acima elencados, a Porto Seguro poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou minorar os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.6 Os danos aludidos no subitem 13.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais.
14 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável,
de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
15 PERDA DE DIREITO
15.1 SOFRERÁ A PERDA DO DIREITO AO SEGURO O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS QUANDO:
a) Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
c) Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
d) Não comparecer nas audiências designadas ou deixar de apresentar qualquer defesa ou recurso, sem a prévia anuência expressa da Porto Seguro, ou ainda, se ocorrer à revelia.
15.2 SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A PORTO SEGURO PODERÁ:
15.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
15.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Porto Seguro ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) Segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no risco/objeto do seguro ou a sua utilização que resultem na agravação do risco para a Porto Seguro, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
15.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Porto Seguro, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.5 A Porto Seguro, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
15.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Porto Seguro poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Porto Seguro, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
15.9 Além dos demais casos previstos em lei quanto, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) Deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) Procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) Dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro;
d) Não observar as determinações das autoridades competentes, no que se refere às medidas de segurança e prevenção de acidentes, especialmente, porém não exclusivamente, todas aquelas destacadas nas Condições Especiais.
16 DEFESA EM JUÍZO CIVIL
16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento.
16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro.
16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previstodado, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
17 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Porto Seguro ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Porto Seguro ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Porto Seguro nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Porto Seguro.
17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
18 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
18.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da Seguradora.
18.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
18.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
18.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
18.1.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí- lo.
18.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
18.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância do Segurado.
18.2.2 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.3 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 15 e seus subitens.
18.2.4 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
18.2.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí- lo.
18.2.6 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
18.2.7 Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada.
19 INSPEÇÕES
A Porto Seguro se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto Segurado.
20 FORO
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
21 SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em
primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
22 PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
23. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL
1. COBERTURA BÁSICA
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, relativas às reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais inclusive despesas médico-hospitalares e odontológicas e funerárias, causados a terceiros decorrentes de:
a) Negligência e imprudência, do Segurado e seus empregados, quando a seu serviço, ocorridos durante a vigência deste seguro e que sejam causados por atividades desenvolvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de negócios;
b) Existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e antenas, existentes e pertencentes ao estabelecimento segurado.
1.1 Estarão amparados também:
a) As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
1.2 Coberturas Especiais
1.2.1 Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/ Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias e Rotisserie, Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade, Faculdade, Profissionalizante, Técnico, Idiomas, Curso Preparatório, Auto Escola e Escola de Informática, Academia de ginástica, dança, luta, escola de natação ou esportes, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados pelo fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no local de risco e fora dele.
1.2.1.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de 25% da verba de Responsabilidade Civil contrata na apólice com máximo de R$ 100.000,00.
1.2.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Fornecimento de produtos fora do prazo de validade;
b) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores próprios ou de terceiros;
c) Multa decorrente de descumprimento de contrato, seja por causa de qualquer natureza;
d) Danos decorrentes de falha profissional;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias.
1.2.2 Exclusivamente para as atividades Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade, Faculdade, Profissionalizante, Técnico, Idiomas, Curso Preparatório, Auto Escola e Escola de Informática, Academia de ginástica, dança, luta, escola de natação ou esportes, Hotéis, Motéis e Pousadas,
além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes das atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado fora do estabelecimento de ensino especificado neste contrato.
1.2.2.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de 50% da verba de Responsabilidade Civil contrata na apólice com máximo de R$200.000,00.
1.2.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Danos resultantes de acidentes com veículos, exceto aqueles ocorridos com veículos terrestres não motorizados e barcos a remo, bem como veleiros de até 7 metros de comprimento.
1.2.3 Exclusivamente para as atividades Pet Shop e Clínica Veterinária, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Reembolso de despesas médico-veterinárias decorrentes exclusivamente de danos involuntários corporais, causados aos animais domésticos de terceiros em poder do segurado, em consequência de cuidados de banho e/ou tosa no local de risco e translado do animal entre o estabelecimento segurado até o destino e vice-versa, durante o translado faz-se necessário o uso de caixa de transporte individual.
1.2.3.1 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguintes definições:
a) Entende-se como animais domésticos apenas cães e gatos.
b) Em caso de morte do animal será reembolsado o valor dispendido na aquisição de outro animal da mesma raça e porte, incluindo o pedigree, caso possua. Para animais sem raça definida (SRD) a indenização ficará limitada a R$500,00 (quinhentos reais).
c) Estarão amparados também as despesas funerárias.
1.2.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Translado que seja efetuado por veículos que não sejam de propriedade do estabelecimento segurado e/ou de seus sócios;
b) Translado que efetuado por funcionários ou prestadores que não tenham vínculo empregatício com o segurado.
c) Dano moral e/ou estético, mesmo que decorrente de evento coberto;
d) Dano corporal ocorrido durante cirurgia, procedimentos cirúrgicos, exames invasivos ou similares;
e) Danos causados por erro profissional do veterinário no trato dos animais;
f) O valor sentimental do proprietário pelo animal
1.2.4 Exclusivamente para as atividades Hotéis, Motéis e Pousadas:
a) Danos causados por ataques de animais pertencentes ao segurado e dentro do local de risco citado na apólice;
b) Danos ocasionados por ataques de insetos nas dependências do segurado;
c) Danos causados por prática de esportes no local segurado, desde que supervisionado por profissionais habilitados, que tenham vínculo empregatício e/ou contrato de prestação de serviços com o segurado.
1.2.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil Empresa.
1.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
1.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
1.5 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
a) Os danos sofridos pelos participantes de eventos promovidos pelo Segurado e quando inerentes à sua atividade, durante a realização dos mesmos e desde que dentro do Local de Risco. Para as apólices que possuam Cláusula Particular específica, iremos amparar também eventos realizados fora do Local de Risco.
b) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado, exceto as mercadorias de terceiros sob responsabilidade do segurado.
1.6 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguintes definições:
a) Danos materiais a terceiros: São os valores que o segurado for obrigado a indenizar em razão de danos materiais causados a terceiros.
b) Danos corporais a terceiros: Compreende as indenizações que o segurado for obrigado a pagar, em decorrência de acidente involuntário causado a terceiro.
1.7 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
b) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
c) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabricados, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e ocorridos fora do Estabelecimento Segurado;
d) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do Estabelecimento Segurado;
e) Danos decorrentes de falha profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional e geralmente denominados “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiro, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.”
f) Danos decorrentes da má conservação do Estabelecimento Segurado;
g) Danos decorrentes de competições e jogos de qualquer natureza;
h) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo e tempestade;
i) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
j) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
k) Desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens, mercadorias, objetos e veículos de terceiros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
l) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
m) Danos causados por e decorrentes de contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
n) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segurado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
o) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
p) Quaisquer danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive quando localizados em áreas comuns de edifícios em condomínio;
q) Quaisquer danos a veículos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circulação em áreas comuns de edifícios em condomínio;
r) Danos materiais e corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
s) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
t) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele assemelhadas.
u) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
v) Subtração de Bens de terceiros, funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelancers”;
w) Danos morais, salvo se ofertado a cobertura adicional pela seguradora contratada pelo segurado.
1.8 Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Empresa, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
1.8.1 A contratação desta garantia adicional está condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Empresa.
1.9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1.9.1 Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
1.9.2 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2. COBERTURAS ADICIONAIS
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICO
2.1.1 Riscos Cobertos
Quando ofertada e contratada esta garantia, considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos involuntários materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hospitalares e odontológicas, causados a terceiros quando decorrente de evento coberto, durante a vigência deste seguro, decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de sindico do condomínio.
2.1.2 Entende-se por “falha de gestão” o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões cometidas pelo segurado no estrito exercício de suas funções de sindico e dos quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros.
2.1.3 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.1.4 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.1.5 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.1.6 Esta cobertura aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos comerciais denominados SHOPPING CENTER.
2.1.7 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, quando decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de síndico do condomínio.
2.1.8 EXCLUSÕES ESPECIFICAS:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
b) quaisquer multas impostas ao segurado em decorrência de ato(s) do Sindico;
c) qualquer perda sofrida pelo condomínio ou por terceiros, que implique para o Sindico, em vantagem ou lucro não autorizado por Xxx;
d) qualquer ganho ou vantagem indevidos, obtidos pelo Sindico no exercício de suas funções, inclusive na hipótese de remunerações recebidas indevidamente, sem o prévio consentimento do condomínio, quando cabível;
e) insolvência, calúnia ou difamação;
f) desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens de terceiros, inclusive a veículos, para guarda ou custódia ou transporte, uso ou manipulação ou execução de qualquer trabalho;
g) extravio, roubo ou furto de valores em poder do sindico ou do condomínio;
h) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
i) alugueis;
j) falhas ou omissões relativas à contratação ou manutenção de seguros, planos de benefícios, de pensão ou pecúlio;
k) sinistros cobertos total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de Responsabilidade Civil de Síndicos de Imóveis em Condomínio;
l) quaisquer danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;
m) danos morais;
n) extorsão de acordo com o artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Artigos 159 e 160 do Código Penal;
o) for acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou elaborar defesa nos prazos de previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
2.1.9 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
2.1.9.1 Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONCESSIONARIA (Exclusiva para a Atividade - Concessionária)
2.2.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, por danos involuntários materiais e/ou corporais inclusive despesas medico hospitalares e odontológicas quando decorrente de evento coberto, causados a terceiros, exclusivamente decorrentes de:
a) Existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
b) Operações comerciais e/ou industriais, desenvolvidas dentro do Estabelecimento Segurado, inerentes ao seu ramo de atividade;
c) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e antenas, pertencentes ao estabelecimento segurado.
2.2.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.2.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.2.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.2.5 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.2.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens, mercadorias, objetos e veículos de terceiros, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
b) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
c) Danos causados por e decorrentes de contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessante, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e coberto pelo presente contrato;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabricados, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e ocorridos fora do(s) Estabelecimento(s) Segurado(s);
f) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do(s) Estabelecimento(s) Segurado(s);
g) Danos decorrentes de má conservação do Estabelecimento Segurado;
h) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Segurado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
i) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
j) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
l) Danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive quando localizados em áreas comuns de edifícios em condomínio e danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive a circulação em áreas comuns de edifícios em condomínio;
m) Danos materiais e corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
n) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
o) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
p) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a ele assemelhadas;
q) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
r) Subtração de bens de terceiros, funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelancers”;
s) Prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do segurado;
t) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste;
u) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação;
v) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo;
w) Danos aos veículos que resultem da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles executados;
y) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
z) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores.
aa) Danos causados aos veículos de terceiros que estejam sob a guarda do Segurado.
2.2.7 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
2.3.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre danos corporais e despesas médicas-hospitalares quando decorrente de evento coberto causados a seus empregados e prepostos, resultantes de acidente súbito e inesperado, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo mesmo.
2.3.1.1 Estarão amparados também danos físicos acidentais a objetos de empregados ocorridos exclusivamente dentro do Estabelecimento Segurado.
2.3.1.2 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Xxxxxxxx, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
2.3.1.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.3.1.4 A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
Importante: Salienta-se que o reembolso independe do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2.3.2 AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕEM NO ITEM “EXCLUSÕES GERAIS” ESTARÃO GARANTIDAS AINDA:
Os danos de qualquer espécie, causados a empregados e prepostos, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado.
2.3.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário; e
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social.
e) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
2.3.4 OUTRAS DISPOSIÇÕES
A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vigência desta apólice.
2.3.5 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCOS CONTIGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
2.4.1 Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais, sobre:
a) Reparações por danos materiais e/ou corporais involuntários, quando decorrente de evento cobertos causados a terceiros, em razão de acidentes com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado. Esta garantia só se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
b) Xxxxxxx garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro
c) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
d) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará as reclamações decorrentes de acidentes causados por:
a) Veículos de propriedade do próprio segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
b) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções:
c) Veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou tácita;
d) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Estelionato e/ou apropriação indevida.
2.4.3 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
2.5. DANOS MORAIS
2.5.1 Riscos Cobertos
Quando ofertada e contratada esta garantia, a Seguradora reembolsará os valores que o segurado vier a ser responsabilizado civilmente, por sentença judicial transitada e
julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos morais decorrentes diretamente de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, garantidos EXCLUSIVAMENTE pela apólice através da cobertura de Responsabilidade Civil.
2.5.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) danos morais cujo nexo causal não estejam relacionados à danos materiais e/ou corporais garantidos pelo presente seguro;
2.6. RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES CARGA E DESCARGA
2.6.1. Exclusivamente para apólices de conteúdo de Boxes nas dependências de Self Storage.
Quando ofertada e contratada a Cobertura de Responsabilidade Civil Operações Carga e Descarga, garante ao segurado até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações relacionados à acidentes ocorridos no local de risco especificado na apólice, por danos involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros em decorrência de: Operações de carga e descarga e/ou içamento e descida dos bens armazenados no local de risco;
2.6.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Seguro Empresarial e de Responsabilidade Civil, estarão excluídos ainda:
a) Acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção executados dentro do box especificado na apólice como local de risco;
b) Quaisquer danos a veículos.
2.7 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Empresa, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.