TERMO ADITIVO TEMPORÁRIO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
TERMO ADITIVO TEMPORÁRIO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Que fazem entre si:
A: Federação Nacional dos Publicitários, Trabalhadores em Agência de Propaganda, Trabalhadores na Distribuição de Jornais e Revistas e dos Trabalhadores na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, doravante denominada FENAP, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 00, xxxxx 000/000, Xxx xx Xxxxxxx-XX, XXX. 00000-000, inscrita no CNPJ/MF n.º 28.254.175/0001-44, neste ato representada por seu presidente, membro da Diretoria Colegiada, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF/MF n.º 000.000.000-00 e SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINAPRO-MG,
CNPJ n. 20.995.635/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Cavalcanti de Lacerda, celebram o presente TERMO ADITIVO TEMPORÁRIO À CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma abaixo:
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que provoca impactos financeiros e sociais que exigem medidas excepcionais;
CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas para contenção da proliferação do Coronavírus têm gerado efeitos catastróficos na economia do país, atingindo principalmente as pequenas e médias empresas;
CONSIDERANDO a situação da crise mundial ocasionada pela pandemia do Corona vírus e as medidas de restrição tomadas pelo governo, têm gerado efeitos catastróficos na economia do país, atingindo principalmente as pequenas e médias empresas;
CONSIDERANDO que a Medidas Provisórias nºs 927 e 936, de 2020 que dispõem que as negociações coletivas prevalecerão sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição;
CONSIDERANDO que tanto a FENAP, quanto o SINAPRO/MG, atuam em perfeita e mútua colaboração visando preservar o emprego e a renda dos trabalhadores principalmente neste momento em que atravessamos.
Celebram o presente TERMO ADITIVO TEMPORÁRIO para tratar do impacto do Coronavírus (COVID-19), estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo Temporário, terá validade por 90 (noventa) dias prorrogáveis, desde que haja concordância das Partes; ou sua redução, caso ocorram mudanças acerca do isolamento social da COVID-19.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Acordam as partes que
durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 936/2020, a empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, na forma do que estabelece o artigo 8º, caput, da Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo primeiro: Acordam as partes que os funcionários que tiverem seus contratos de trabalho temporariamente suspensos, receberão à título de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, integralmente pagos pelo Governo Federal, na forma do que estabelece o artigo 6º, inciso II, alínea “a” da Medida Provisória nº 936/2020;
II - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato
de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no
valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Parágrafo segundo: Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I - fará jus, com exceção do vale transporte, a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Parágrafo terceiro: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública; ou
II -da data do término do prazo de suspensão determinado pela empresa ao empregado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Parágrafo quarto: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá manter atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto: Fica acordada a garantia provisória no emprego ao empregado que teve o contrato de trabalho suspenso temporariamente de que trata o artigo 8º da Medida Provisória nº 936/2020, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.
Parágrafo Sexto: O empregador informará ao Ministério da Economia e à FENAP a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO Acordam as
partes que durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 936/2020, a empresa poderá reduzir a jornada de trabalho e, proporcionalmente, o salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, na forma do que estabelece o artigo 7º, caput, da Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo primeiro: Acordam as partes que a redução de trabalho e de salário poderá ser feita pela empresa, exclusivamente, em conformidade ao inciso III, do artigo 7º da Medida Provisória nº 936/2020, nos seguintes percentuais:
I – 25% (vinte e cinco por cento); ou II – 50% (cinquenta por cento); ou III – 70% (setenta por cento).
Parágrafo segundo: Acordam as partes que os funcionários que tiverem a redução de jornada e proporcionalmente de seus salários, receberão do Governo Federal à título de benefício emergencial de prevenção do emprego e da renda o percentual correspondente reduzido, que será calculado com base no valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito equivalente ao percentual da redução, na forma do artigo 6º caput e inciso I do mesmo dispositivo da Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo terceiro: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública; ou
II - da data do término do prazo da redução de jornada e salário determinado pela empresa ao empregado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Parágrafo quarto: Fica acordada a garantia provisória no emprego ao empregado que teve reduzida a jornada de trabalho e salário proporcionalmente de que trata o artigo 7º da Medida Provisória nº 936/2020, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador informará ao Ministério da Economia e à FENAP a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS FÉRIAS – COVID-19: Durante o estado de calamidade pública, a empresa poderá conceder férias, individuais ou coletivas, a todos os seus empregados, imediatamente, devendo a comunicação das mesmas ocorrer com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro: Em caso de férias coletivas, fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação à FENAP.
Parágrafo segundo: A empresa poderá conceder férias antecipadas para os empregados com período aquisitivo incompletos e futuros, nos termos do §1º do art. 6º da Medida Provisória 927/2020.
Parágrafo Terceiro: Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista.
Parágrafo Quarto: O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Parágrafo Sexto: Fica acordado que o início das férias, individuais ou coletivas, poderá ocorrer, em quaisquer dias úteis da semana, haja vista, a necessidade iminente da parada das atividades individuais e/ou coletivas de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE: É vedado a supressão do plano de saúde quando concedido pela empresa, ou seja, o plano de saúde do empregado deverá ser mantido, durante a vigência deste.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL DE CONVENÇÃO COLETIVA TEMPORÁRIA:
As Agências de Publicidade e Propaganda no Estado de Minas Gerais, depositarão uma contribuição compulsória no valor de R$60,00 (sessenta reais) por empregado enquadrado nas condições previstas no parágrafo único do artigo 12 da MP 936/2020, que tiver assinado, ou vier a assinar Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho para a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, a favor da FENAP à título de custeio de mobilização para Convenção Coletiva Temporária, conta 33467-3, Agência 6196, Banco ITAÚ (341) – CNPJ nº 28.254.175/0001-44.
Parágrafo Primeiro: As empresas remeterão à FENAP, através do e-mail xxxxx_xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx a cópia do recibo do depósito realizado, e cópia do Acordo com cada empregado.
Parágrafo segundo: Esta contribuição compulsória empresarial não gera nenhum ônus para os empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ABRANGÊNCIA: O presente Termo Aditivo temporário à Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos empregados da Empresa, ora representados pelo Sindicato.
CLÁUSUAL OITAVA – FLEXIBILIZAÇÃO: Face a situação emergencial e de exceção sobre a qual se funda o presente ficam flexibilizadas as formalidades relativas ao depósito e registro do presente Aditivo à Convenção Coletiva vigente, em observância ao que foi preconizado no item VIII da Nota Técnica Conjunta nº 006/2020 da Procuradoria Geral do Trabalho e
Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do Ministério Público do Trabalho.
Belo Horizonte/MG, 05 de maio de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2020.05.11 12:25:24 -03'00'
Federação Nacional dos Publicitários, Trabalhadores em Agência de Propaganda, Trabalhadores na Distribuição de Jornais e Revistas e dos Trabalhadores na Administração de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINAPRO-MG
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Lacerda Presidente