Contract
As presentes Condições Gerais estão vigentes a partir da data indicada no rodapé desta pá- gina. Se você contratou o serviço anteriormente, estarão vigentes as Condições Gerais cor- respondentes a data da contratação.
INSTRUÇÕES E SERVIÇOS ASSIST CARD
A. INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR CORRETAMENTE OS SERVIÇOS ASSIST CARD
A.1. ANTES DA VIAGEM
A.1.1. VERIFICAÇÃO
· Verifique se todos os dados anotados em seu voucher e cartão ASSIST CARD estão corretos. Verifique es- pecialmente os telefones indicados como contato em caso de emergência, assim como as datas de vigência e o produto adquirido. Caso haja erros nos dados, entre em contato com o escritório ASSIST CARD no país da emissão do cartão para retificá-los. Você encontrará o telefone do escritório ASSIST CARD na "LISTA DE TELEFONES".
· Retire do porta-documentos ASSIST CARD o cartão credencial e a Lista de Telefones desdobrável e os co- loque em um lugar de fácil acesso (por exemplo, sua carteira).
· Coloque as etiquetas em sua bagagem.
· Cole as etiquetas adesivas ASSIST CARD na parte interna da capa do seu passaporte e na capa da sua passagem aérea, para facilitar a recuperação em caso de extravio.
· Leia atentamente as Instruções e Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD e verifique se o voucher e a credencial indicam as características do produto ASSIST CARD que V. Sa. adquiriu. Se tiver alguma dúvida com relação às mesmas, por favor, não hesite em contatar-se com a ASSIST CARD.
A.1.2 CANCELAMENTO DA VIAGEM
Caso o produto adquirido por V. Sa. inclua a GARANTIA DE CANCELAMENTO ou INTERRUPÇÃO DE VIA- GEM e precise cancelá-lo pelas circunstâncias descritas na Cláusula D.4. ou D.5 comunique o fato, de forma irrefutável, dentro das 24 horas após a ocorrência, ao escritório da ASSIST CARD no país de emissão de seu cartão ou do país onde V. Sa. estiver e siga as instruções indicadas na Cláusula D.4. ou D.5, sob pena de não-atendimento ao pedido. A ASSIST CARD verificará com sua equipe médica o fato ocorrido.
A.2. DURANTE A VIAGEM
A.2.1 COMO ENTRAR EM CONTATO COM UMA CENTRAL ASSIST CARD
· Em seu porta-documentos ASSIST CARD V. Sa. encontrará a Lista de Telefones desdobrável ASSIST CARD com a lista completa dos telefones das centrais ASSIST CARD.
· Consulte no verso de sua credencial ou em sua Lista de Telefones desdobrável ASSIST CARD o número "Toll-Free" da central ASSIST CARD mais próxima. Caso não haja um número "Toll-Free" da ASSIST CARD no país em que V. Sa. se encontra, entre em contato pelo sistema "COLLECT CALL" (chamada a cobrar). Se o país onde V. Sa. se encontra não tiver o sistema de comunicação COLLECT CALL, faça a ligação sob sua responsabilidade e, ao retornar, apresente o comprovante a ASSIST CARD para o reembolso.
· Caso não haja central ASSIST CARD no país onde V. Sa. se encontra, ligue para a Central Regional corres- pondente de acordo com os nomes que aparecem na Lista de Telefones desdobrável ASSIST CARD.
· Para que o custo de sua ligação COLLECT-CALL fique sob responsabilidade da ASSIST CARD, V. Sa. deve informar à operadora do hotel ou da empresa de telefonia que deseja efetuar uma ligação com estas caracte- rísticas.
· Caso a comunicação com a central ASSIST CARD mais próxima seja impossível por dificuldades ou avarias nas linhas telefônicas, V. Sa. deve ligar para a Central Regional correspondente ao país onde se encontra ou para qualquer outra central ASSIST CARD, as quais geralmente atendem por 24 horas.
Antes de ligar para solicitar nossos serviços, tenha em mãos as seguintes informações:
· Seu voucher ou credencial ASSIST CARD
· Número(s) de telefone onde V. Sa. estiver (+ código de área)
· Os dados do lugar em que se encontra (domicílio, hotel, etc. – endereço completo)
A.2.2 A NATUREZA DE SEU PROBLEMA PERMITE PEDIR OS SERVIÇOS DA ASSIST CARD
Entre em contato com a ASSIST CARD e siga cuidadosamente as instruções do operador da ASSIST CARD. Disto dependerá fundamentalmente a eficácia da assistência solicitada.
A.2.3 O PROBLEMA DE SAÚDE É GRAVE, A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA É MUITO URGENTE, E
V. SA. NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE SOLICITAR O SERVIÇO A NOSSAS CENTRAIS
· Neste caso, o fundamental é que V. Sa. receba a assistência imediata no lugar em que se encontra, através dos profissionais e/ou estabelecimentos sanitários que possam atendê-lo.
· Porém logo depois - necessariamente dentro das 24 h seguintes - V. Sa. ou qualquer pessoa que o acompanhe deverá entrar em contato com a central ASSIST CARD mais próxima e dar todas as informações relativas ao evento ocorrido e a assistência recebida.
· Desta forma, com o contato de X.Xx. ou de seu acompanhante, o pessoal da ASSIST CARD entrará em contato com o Centro Assistencial onde V. Sa. se encontra, para assim controlar em todas as suas fases a prestação do serviço. Siga cuidadosamente estas indicações, já que disto dependerá que a ASSIST CARD se responsabilize pelos gastos obtidos, como é explicado na Cláusula C.7.2 das Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
. Na hipótese de X.Xx. estar impossibilitada de entrar em contato com a ASSIST CARD nas 24 horas posteriores à internação médica e não tiver nenhum acompanhante que possa fazê-lo, X.Xx. deverá entrar em contato com a ASSIST CARD dentro das 24 horas seguintes à sua alta médica, de acordo com a Cláusula C.7 das Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
A.2.4 INSTRUÇÕES EM CASO DE EXTRAVIO OU ATRASO NA LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
1. Ao constatar a falta de sua bagagem, dirija-se ao balcão da empresa aérea ou à pessoa responsável pela mesma dentro do mesmo local em que chegam as bagagens.
2. Obtenha e preencha o formulário P.I.R. (Property Irregularity Report), que deverá ser fornecido pela empresa aérea.
3. Antes de deixar o aeroporto entre em contato por telefone com a central ASSIST CARD mais próxi- ma ou, no caso da ASSIST CARD ter um stand nesse aeroporto, dirija-se ao mesmo para notificar o extravio de sua bagagem ou atraso na localização.
4. Informe a ASSIST CARD seu domicílio local (temporário) e seu próximo itinerário.
5. Verifique na Cláusula D.1. das Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD as condições e os re- quisitos aplicáveis aos seguros de bagagem incluídos sem custo adicional em alguns produtos AS- SIST CARD.
A.2.5 INSTRUÇÕES EM CASO DE DEMORA EXCESSIVA OU CANCELAMENTO DE VOOS
1. Se seu vôo foi cancelado ou atrasou por mais de 06 (seis) horas, obtenha da empresa aérea a decla- ração por escrito correspondente, de que houve efetivo atraso no voo.
2. Antes de deixar o aeroporto, entre em contato por telefone com a central ASSIST CARD mais pró- xima para informar o cancelamento ou demora de seu voo.
3. Tenha sempre recibos de todos os gastos relacionados a demora ou cancelamento de voos (por exemplo, táxis, hospedagem, alimentação e comunicações) para solicitar a ASSIST CARD o reembol- so correspondente.
4. Verifique na Cláusula C.4.10 das Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD, assim como em seu voucher, as condições aplicáveis aos reembolsos em caso de demora ou cancelamento de voos ou check-in em hotel correspondentes ao produto ASSIST CARD adquirido por V. Sa.
PARA CONHECER O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA E OS MÚLTIPLOS SERVIÇOS QUE OFERECEMOS A NOSSOS CLIENTES, RECOMENDAMOS A LEITURA DAS INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR CORRETA- MENTE OS SERVIÇOS ASSIST CARD E AS CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS ASSIST CARD
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER ASSIST CARD AS CARACTERÍSTICAS E LIMITAÇÕES DO PRODUTO ADQUIRIDO POR V. SA.
B. ÍNDICE
C. CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS ASSIST CARD - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
C.1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
C.2. DEFINIÇÕES
C.3. LISTA DE PAÍSES COM SERVIÇOS ASSIST CARD
C.4. SERVIÇOS ASSIST CARD
C.4.1 Assistência médica
C.4.2 Exclusão de doenças preexistentes e doenças crônicas
C.4.3 Traslados sanitários
C.4.4 Repatriação sanitária
C.4.5 Acompanhamento de menores e/ou maiores
C.4.6 Traslado de um familiar
C.4.7 Estadia de um familiar
C.4.8 Diferença de tarifa por viagem de retorno adiada ou antecipada
C.4.9 Gastos de hotel por convalescença
C.4.10 Reembolso de gastos por atraso ou cancelamento do vôo ou check-in em hotel
C.4.11 Traslado de executivos por emergência
C.4.12 Transmissão de mensagens urgentes
C.4.13 Assistência em caso de furto, roubo ou extravio de documentos, etc.
C.4.14 Retorno antecipado por sinistro grave na residência
C.4.15 Repatriação funerária
C.4.16 Localização de bagagens
C.4.17 Assistência legal por responsabilidade em um acidente
C.4.18 Antecipação de fundos para fianças
C.4.19 Assistência legal para reclamações de acidentes
C.4.20 Garantia de Embarque em Cruzeiros
C.4.21 Prática de Esporte – Serviço adicional (Upgrade) “SPORTS & ADVENTURE”
C.4.22 Gravidez – Serviço adicional (Upgrade) “MOTHER GOOSE”
C.5. DISPOSIÇÕES GERAIS
C.5.1 Titular do serviço
C.5.2 Validade territorial
C.5.3 Validade temporária
C.5.4 Dias consecutivos de viagem
C.5.5 Determinação do tipo de serviço/produto
C.5.6 Limites aplicáveis
C.5.7 Término da vigência
C.5.8 Gravação e monitoração das comunicações
C.5.9 Doenças repentinas e agudas
C.5.10 Revelação de história clínica
C.5.11 Autorização irrevogável para solicitar informação médica
C.5.12 Eventos e gastos excluídos
C.5.13 Limitações e exclusões especiais por idade
C.5.14 Exclusões aplicáveis a cartões ASSIST CARD válidos no mesmo país de emissão
C.5.15 Extensão do serviço ASSIST CARD por prolongamento da viagem
C.5.16 Comunicação de contratação
C.6. OBRIGAÇÕES DA ASSIST CARD
C.7. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
C.8. SUB-ROGAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS
C.9. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
C.10. GASTOS NÃO CONTEMPLADOS NO CONTRATO E INTERVENÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS
C.11. RESPONSABILIDADE
C.12. JURISDIÇÃO
C.13. PRESCRIÇÃO
D. SEGUROS
D.1. SEGURO POR EXTRAVIO E DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DA BAGAGEM
D.2. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (MORTE ACIDENTAL)
D.3. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE)
D.4. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM
D.5. GARANTIA DE CANCELAMENTO “ANY REASON” E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM
D.6. SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA
D.7. SEGURO DE BOLSA PROTEGIDA
E. GLOSSÁRIO
Acompanhamento médico em caso de traslado (C.4.3/4) Acompanhamento de menores e/ ou maiores(C.4.5) Antecipação de fundos para fianças (C.4.18)
Assistência em caso de roubo ou extravio de documentos (C.4.13) Assistência legal em caso de acidente (C.4.17/19)
Assistência médica (C.4.1) Assistência odontológica (C.4.1.6)
Características do produto adquirido ASSIST CARD (A.1.1) Cartão ASSIST CARD (definição) (C.2)
Circunstâncias excepcionais e/ou de força maior (C.9) Como contatar a ASSIST CARD (A.2.1)
Comunicação de contratação (C.5.16)
Dedutível (franquia em assistência médica) (C.4.1.11)
Doenças preexistentes (C.4.1.1/10 , C.4.2, C.4.15 “c”, C.5.11, C.5.12.1, D.4.5) Definição de acidente (C.2)
Definições do contrato (C.2)
Demora na entrega de bagagens (D.1./2.1) Estadia de um familiar (C.4.7)
Etiquetas de bagagem (no porta documentos) (A.1.1) Eventos excluídos (C.5.12/13/14)
Exclusões (C.5.12/13/14)
Extensão do serviço por prorrogação da viagem (C.5.15/16) Extravio de bagagens (instruções em caso de) (A.2.4) Franquia (dedutível em assistência médica) (C.4.1.11) Garantia de Cancelamento e Interrupção da viagem (D.4.) Garantia de Embarque em Cruzeiros (C.4.20)
Gastos de hotel por convalescença (C.4.9) Gastos excluídos (C.5.12)
Gastos por demora ou cancelamento de vôos ou check-in em hotel (reembolso) (C.4.10) Gravação e monitoração das comunicações (C.5.8)
Gravidez – Serviço adicional (Upgrade) “MOTHER GOOSE” (C.4.22) Hospitalizações (C.4.1.7)
Instruções em caso de perda de bagagens (A.2.4)
Instruções em caso de demora excessiva ou cancelamento de vôos (A.2.5) Instruções para solicitar assistência (A.2.)
Intervenções cirúrgicas (C.4.1.8)
Limitações e exclusões especiais por idade (C.5.13)
Limites aplicáveis ao produto adquirido ASSIST CARD (C.5.6) Localização de bagagens extraviadas (C.4.16)
Modificação de vigência ou cancelamento do serviço (C.1.8/9/10) Montante Máximo Global (C.4)
Montante máximo global de gastos e/ou reintegrações (C.4.1.10/12)
Números de telefone das centrais ASSIST CARD (no porta documentos) (A.2.1) Obrigações assumidas pela ASSIST CARD (C.6)
Obrigações do Titular (C.7) Odontologia (C.4.1.6)
Países com serviços ASSIST CARD (C.3)
Países sem serviços ASSIST CARD (reembolsos) (C.3) Porta documentos ASSIST CARD (definição) (C.2) Prática de Esporte (C.4.21)
Prestações oferecidas por outras empresas alheias a ASSIST CARD (C.10) Preexistente (definição) (C.2)
Procedimento para pedir assistência (A.2)
Produto adquirido ASSIST CARD (Ver voucher A.1.1) Reembolso de gastos com comunicação (A.2) Reembolso de gastos médicos (C.4.1.12)
Reembolso de gastos por vôo ou check-in em hotel atrasado ou cancelado (C.4.10) Repatriação funerária (C.4.15)
Repatriação sanitária (C.4.4) Responsabilidade da ASSIST CARD (C.11)
Retorno antecipado por sinistro grave na residência (C.4.14)
Seguro de Acidentes Pessoais (Invalidez total ou Permanente) (D.3) Seguro de Acidentes Pessoais (Morte Acidental) (D.2)
Seguro de bagagem (Extravio e demora na localização) (D.1) Seguro de Bolsa Protegida (D.7.)
Serviço adicional (Upgrade) “SPORTS & ADVENTURE” (C.4.21.1) Serviços e gastos não contemplados no contrato (C.10)
Serviços excluídos no país de emissão do cartão ASSIST CARD (C.5.14) Serviços legais em caso de acidente (C.4.17)
Sistema de ligação a cobrar revertida (A.2) Sub-rogação e cessão de direitos (C.8) Titular do serviço (disposições gerais) (C.5.1) Toll-free - sistema de ligação gratuita (A.2)
Transmissão de mensagens urgentes (C.4.12) Traslado de executivos por emergências (C.4.11) Traslado de um familiar (C.4.6)
Traslados sanitários (C.4.3)
Validade temporária do cartão (C.5.3) Validade territorial do cartão (C.5.2)
Viagem de retorno (mudança da data) (C.4.8) Voucher ASSIST CARD (definição) (C.2)
C. CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS ASSIST CARD - CONTRATO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
C.1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
C.1.1 A ASSIST CARD é uma organização internacional de assistência de viagem cujo objetivo é oferecer, entre outros serviços, assistência médica, jurídica e pessoal em situações de emergência no decurso de uma viagem. Caso os serviços de assistência médica fornecidos ocorram por conta de doenças pré-existentes ou doenças crônicas, os custos decorrentes estarão excluídos conforme previsto nas cláusulas C.4.2 e C.5.12.1 das Condições Gerais, assim a ASSIST CARD somente irá arcar com os custos dos cuidados da primeira consulta médica, e somente até o limite indicado em seu plano para este conceito, de acordo com a Cláusula
C.4.1.10.3 Assistência médica para doenças pré-existentes.
C.1.2 Fica expressamente consignado e aceito pelo Titular que os cartões ASSIST CARD não constitu- em um seguro médico nem uma extensão de programas de seguro/plano de saúde, nem medicina pré- paga, nem de seguradoras de riscos de acidentes trabalhistas estando orientadas exclusivamente à assistência em viagem para eventos súbitos e imprevistos, que impeçam a continuação normal da mesma.
C.1.3 As presentes Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD regem a prestação por parte da ASSIST CARD dos serviços assistenciais detalhados na continuação, durante as viagens que o Titular de um cartão ASSIST CARD realize.
C.1.4 Para utilizar qualquer um dos serviços ASSIST CARD, SERÁ OBRIGAÇÃO DO TITULAR ter escolhido o produto ASSIST CARD de sua preferência, e lido, e aceito os termos e condições do serviço expresso nas Condições Gerais dos serviços presentes.
C.1.5 Os serviços oferecidos pela ASSIST CARD serão prestados somente ao titular do cartão ASSIST CARD e são intransferíveis a terceiros. Para receber os serviços assistenciais incluídos aqui, o titular deverá apresentar o cartão e/ou voucher da ASSIST CARD e a documentação pessoal que comprove a identidade e as datas da viagem.
C.1.6 A aquisição por um titular de um ou mais cartões ASSIST CARD não produzirá o acúmulo automático dos serviços e/ou benefícios neles contemplados, mas que se aplicarão, em tal caso, os limites estabelecidos pelo cartão que sejam mais vantajosos para o consumidor.
C.1.7 O cartão ASSIST CARD e os serviços derivados do mesmo não serão válidos no país de residên- cia real e/ou habitual do Titular e/ou no país ONDE O PRODUTO FOI EMITIDO E/OU NO PAÍS EM QUE O TITULAR se encontra no momento da emissão do cartão. Esta condição não é aplicável aos cartões AS- SIST CARD com validade expressa dentro do mesmo país em que forem emitidos.
C.1.8 Os pedidos de cancelamento e/ou modificações de datas de vencimento dos cartões ASSIST CARD serão efetuados apenas com uma antecipação não inferior a 2 (dois) dias úteis do início da vigência.
C.1.9 As solicitações de cancelamento e/ou modificação dos produtos ASSIST CARD "EURO" terão um custo de USD 10,00 (dez dólares norte-americanos) ou seu equivalente em moeda local, a título de gas- tos administrativos. Os demais produtos ASSIST CARD terão um custo de USD 5,00 (cinco dólares norte-americanos) ou seu equivalente em moeda local, pela mesma razão.
C.1.10 Em nenhum caso serão aceitos cancelamentos ou modificações realizadas dentro das 48 horas anteriores ao início da validade, tampouco cancelamentos ou modificações uma vez iniciada a valida- de do cartão ASSIST CARD em questão, de acordo com os termos expressos no voucher.
C.2. DEFINIÇÕES
Para todos os fins interpretativos, fica expresso que as presentes "Instruções de utilização dos serviços AS- SIST CARD" e as "Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD" se entendem por:
Acidente: O evento gerador de um dano corporal sofrido pelo titular do cartão, causado por agentes estra- nhos, fora de controle e em movimento, externos, violentos e visíveis, assim como a lesão ou enfermidade resultante provocada diretamente por tais agentes e independentemente de qualquer outra causa alheia ao evento.
Cartão: A credencial entregue ao Titular no porta-documentos, antes de sua viagem, e que contém seu nome completo, o número, vigência e tipo de cartão ASSIST CARD contratado. Durante a viagem a credencial deve estar sempre com X.Xx.
Central Operacional: O escritório que coordena a prestação dos serviços pedidos pelo titular para sua assis- tência.
Circunstâncias Excepcionais: Todas aquelas situações extraordinárias, imprevistas, de apresentação não frequente, indicadas na Cláusula C.9. das presentes Condições Gerais.
Congênito: Presente ou existente antes do nascimento.
Crônico: Todo processo patológico contínuo e persistente com o tempo, superior a 30 (trinta) dias de dura- ção.
Departamento Médico: Grupo de profissionais da saúde que, ao prestar serviços de supervisão, controle e/ou coordenação para a ASSIST CARD, intervêem e decidem todos aqueles assuntos e/ou prestações ofere- cidas ou a serem oferecidas em virtude das presentes Condições Gerais e que estão direta ou indiretamente relacionados com assuntos médicos.
Doença e/ou Afecção: Os termos "doença" e/ou "afecção" serão interpretados como sinônimos de "enfermi- dade" para todos os efeitos das presentes Condições Gerais.
Eletivo: Procedimento médico não caracterizado como emergência e, portanto, programável e planejável para uma data posterior, sem impedir o prosseguimento normal da viagem.
Enfermidade Aguda: Processo curto e relativamente severo de alteração do estado do corpo ou alguns de seus órgãos, que possa interromper ou alterar o equilíbrio das funções vitais, podendo provocar dor, fraqueza ou outra manifestação estranha ao comportamento normal do mesmo.
Enfermidade Repentina ou Imprevista: Enfermidade rápida, impensada, não prevista, contraída posterior- mente à data de início da vigência do Cartão ASSIST CARD ou da data de início da viagem, ou que for poste- rior.
Montante Fixo Dedutível: O montante fixo e determinado que estará a cargo do Titular e deverá ser pago por ele no momento do oferecimento da primeira assistência médica, a título de pagamento inicial obrigatório pe- los gastos que se originem desta assistência.
Xxxxxxxx Xxxxxx Global: A soma de despesas que por todo o conceito a ASSIST CARD pagará ou reem- bolsará ao titular por todo o conceito e por todos os serviços oferecidos em virtude das presentes Condições Gerais.
Montante Máximo Global em caso de evento múltiplo: A soma de gastos que a ASSIST CARD abonará e/ou reembolsará a todos os Titulares afetados no caso que um mesmo evento provoque lesões ou o faleci- mento de mais de um Titular, por todo o conceito e por todos os serviços oferecidos em virtude das presentes Condições Gerais.
Pack Familiar: É uma forma de comercialização através da qual a ASSIST CARD oferece aos seus clientes a possibilidade de adquirir seus produtos para todos os integrantes de um mesmo grupo familiar, abonando somente a tarifa correspondente a alguns membros, e sem custo para o restante. As tarifas e condições de comercialização aplicáveis à modalidade “PACK FAMILIAR” podem variar, de acordo com o tipo e vigência do produto adquirido, o destino da viagem e a quantidade de integrantes do grupo familiar, segundo a informação disponível nas agências de viagem e/ou nos escritórios da ASSIST CARD.
MUITO IMPORTANTE: quando forem adquiridos produtos ASSIST CARD na modalidade “PLANO FA- MILIAR”, todos e cada um dos montantes estipulados no voucher e nas Condições Específicas cor- respondentes ao produto ASSIST CARD escolhido e adquirido, serão aplicados em conjunto para TO- DOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, com a única exceção de casos de assistência médica fornecida na Europa para os quais os limites monetários estabelecidos no voucher serão de aplicação individual para cada um dos integrantes do grupo familiar. Deste modo (salvo a única exceção acima referida), quando os gastos originados pela assistência prestada a um ou mais integrantes de dito grupo familiar alcançarem um ou mais limites estipulados nas citadas Condições Específicas, a AS- SIST CARD não assumirá nenhum gasto adicional pela mesma razão.
Assim mesmo quando os produtos adquiridos através desta modalidade incluam alguns dos seguros previstos no Capitulo D das presentes Condições Gerais, todos e cada um dos montantes monetários estipulados para cada risco no voucher e Condições Específicas correspondentes ao produto ASSIST CARD selecionado e adquirido seram de aplicação conjunta para TODOS OS INTEGRANTES DO GRU- PO FAMILIAR. Em virtude disto, em caso de sinistro a Companhia Seguradora abonará a indenização que corresponda a PRORRATA ENTRE OS INTEGRANTES DO REFERIDO GRUPO FAMILIAR.
Porta Documentos: O material impresso, entregue ao Titular antes de sua viagem e que contém - entre ou- tros - o cartão, o voucher com seus dados pessoais e as características do Produto ASSIST CARD adquirido, folha de instruções (quando as condições gerais forem enviadas por e-mail) ou condições gerais impressas (quando as mesmas não forem enviadas por e-mail) a lista de telefones destacável, as etiquetas de bagagem e os adesivos para documentos.
Preexistente: Todo processo fisiopatológico que tenha uma origem ou histórico anterior à data de início da vigência do cartão ou da viagem (o que for posterior) e que seja factível de ser constatado através de métodos complementares de diagnóstico de uso habitual, cotidiano, acessível e frequente em todos os países do mun- do (incluindo mas não limitado a: Doppler, Ressonância Nuclear Magnética, Cateterismo, etc.)
Recorrente: Regresso da mesma enfermidade após tratamento. Usualmente, três vezes ou mais ao ano.
Residência habitual: residência ou local determinado onde o Titular fica de maneira continuada e usual, ca- racterizada pela presencia física que ofereça diferencias relevantes, por sua duração e frequência, com a estadia em outras moradas e por uma vinculação com suas atividades e interesses pessoais, familiares, pro- fissionais e/ou econômicos.
Titular: A pessoa que consta no "voucher" como beneficiária dos serviços descritos no Contrato de assistên- cia em viagem formalizado, integrado pelo dito voucher junto com as Condições Gerais anexas ao mesmo.
Voucher: O Instrumento de Contrato de Assistência de Viajem entregue ao Titular antes de sua viagem e que contém entre outras coisas - seus dados pessoais, o número e tipo de cartão ASSIST CARD contratado, bem como as Condições Específicas, especificações e limites do mesmo. Somente são aplicáveis aquelas presta- ções explicitamente previstas nestas Condições Gerais, de acordo com os alcances e limites indicados para cada serviço específico.
C.3. LISTA DE PAÍSES COM SERVIÇOS ASSIST CARD
África do Sul - Alemanha - Andorra - Arábia Saudita - Argélia - Argentina - Armênia - Aruba - Austrália - Áustria
- Azerbaijão – Bielorrússia - Bélgica - Bolívia - Bonaire - Bósnia Herzegovina - Brasil – Brunei - Bulgária – Camboja - Canadá - Catar - Cazaquistão - Chile - China - Chipre - Cingapura - Colômbia - Coreia do Sul - Costa Rica - Croácia - Cuba - Curaçau - Dinamarca - Egito - El Salvador - Emirados Árabes Unidos - Equador
- Escócia - Eslováquia - Eslovênia - Espanha - Estados Unidos - Estônia - Filipinas - Finlândia - França – Gi- braltar - Guiné Equatorial - Grécia - Guatemala - Holanda – Honduras - Hong Kong - Hungria - Iêmen - Ilhas Maldivas - Ilhas Maurício - Índia - Indonésia - Inglaterra - Irlanda - Islândia - Israel - Itália - Jamaica - Japão - Jordânia - Kirghizstan - Kuwait - Lesoto - Letônia - Líbano - Liechtenstein - Lituânia - Luxemburgo - Malásia - Marrocos - México - Moldova - Mônaco – Mongólia - Montenegro - Nicarágua - Noruega - Nova Zelândia - Omã - Panamá - Paraguai - Peru - Polônia - Portugal - Quênia – Quirguistão - República Dominicana - Repú- blica Tcheca - Romênia - Rússia - San Marino - San Martin - Sérvia -Síria - Sri Lanka - Suécia - Suíça - Tai- lândia - Taiti - Taiwan - Tajiquistão - Tibete - Tunísia - Turcomenistão - Turquia - Ucrânia - Uruguai - Uzbequis- tão – Vaticano - Venezuela – Vietnã.
Nos países não incluídos nesta Lista, a ASSIST CARD se limita unicamente ao reembolso de gastos médicos nas circunstâncias e condições estabelecidas nas Condições Gerais dos serviços.
C.4. SERVIÇOS ASSIST CARD
O seguinte é uma declaração taxativa dos serviços que a ASSIST CARD oferece ao Titular beneficiário do produto ASSIST CARD adquirido.
É INDISPENSÁVEL VERIFICAR NO VOUCHER OS LIMITES E PROTEÇÕES MONETÁRIOS E POR IDADE APLICÁVEIS AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA.
MONTANTE MÁXIMO GLOBAL: É o limite de gastos que a ASSIST CARD garantirá e/ou reembolsará o Titu- lar por todo o conceito e por todos os serviços abarcadas nas presentes Condições Gerais. O montante total de gastos por todos os serviços detalhados na Cláusula C.4 não poderá exceder o “Montante Máximo Global” indicado em seu voucher.
Para uma melhor interpretação desta cláusula, é importante esclarecer que para aqueles produtos nos quais o Montante Máximo Global está expresso em mais de uma moeda, diferindo um do outro, os referidos montan- tes não serão complementares, sendo que as quantias utilizadas para as respectivas assistências serão de- duzidas entre si.
MUITO IMPORTANTE: quando forem adquiridos produtos ASSIST CARD na modalidade “plano famili- ar”, todos e cada um dos montantes estipulados no voucher e nas Condições Específicas correspon- dentes ao produto ASSIST CARD escolhido e adquirido, serão aplicados em conjunto para TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, com a única exceção de casos de assistência médica fornecida na Europa para os quais os limites monetários estabelecidos no voucher serão de aplicação individual para cada um dos integrantes do grupo familiar. Deste modo (salvo a única exceção acima referida), quando os gastos originados pela assistência prestada a um ou mais integrantes de dito grupo famili- ar alcançarem um ou mais limites estipulados nas Condições Específicas, a ASSIST CARD não assu- mirá nenhum gasto adicional pela mesma razão.
C.4.1 ASSISTÊNCIA MÉDICA
A ASSIST CARD põe a disposição do Titular sua rede mundial de Centrais de Atendimento. O titular deverá se comunicar por telefone com uma central ASSIST CARD em todos os casos de enfermidade, acidente ou emergência para o qual necessite assistência. A ASSIST XXXX oferecerá ao Titular as condições para sua atenção oportuna, seja enviando um profissional em cada caso ou autorizando a atenção em qualquer um dos Centros Assistenciais ou hospitais disponíveis na área de ocorrência do evento cuja assistência seja solicita- da. O Titular é obrigado a avisar a ASSIST CARD tantas vezes quanto às assistências forem necessá- rias. A partir da primeira assistência ou serviço prestado, o Titular deverá sempre se comunicar com a ASSIST CARD para obter a autorização de novas assistências ou serviços originados da mesma causa que o primeiro evento.
Se a assistência for solicitada à Central ASSIST CARD e não estiver imediatamente disponível no local da ocorrência do evento um prestador da rede assistencial da ASSIST CARD, o Titular poderá, sob prévia autori- zação da ASSIST CARD, utilizar os serviços médicos necessários. Nestas circunstâncias a ASSIST CARD assumirá o custo dos serviços prestados ao Titular por outros profissionais e/ou estabelecimentos sanitários, sempre e quando os mesmos não estiverem excluídos das presentes Condições Gerais, com pagamento dire- to aos prestadores (quando for possível) ou reembolso ao Titular dos gastos realizados somente em situações de emergência e conforme o estipulado na Cláusula C.4.1.12 das presentes Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD.
IMPORTANTE: Os serviços de assistência médica a serem oferecidos pela ASSIST CARD limitam-se a tra- tamentos de urgência de quadros agudos e serão orientados para assistência em viagem apenas quanto a eventos súbitos e imprevisíveis, onde haja o diagnóstico de uma enfermidade clara, comprovada e aguda que impeça a continuação normal de uma viagem e, pela mesma razão, não estejam designados nem contratados nem sejam oferecidos para procedimentos eletivos ou para adiantar tratamentos ou procedimentos de larga duração senão para garantir a recuperação inicial e as condições físicas que permitam a normal continuação da viagem.
Os serviços de assistência médica acima citados incluem:
C.4.1.1 Consultas médicas
Será dada assistência médica em caso de acidente ou "enfermidade aguda e imprevista". Ocorrendo uma enfermidade ou lesão que impossibilite a continuação normal da viagem do Titular, este poderá utilizar sem nenhum encargo os serviços dos profissionais e/ou estabelecimentos sanitários que, no caso, sejam indicados e/ou autorizados pela ASSIST CARD.
As enfermidades benignas e feridas leves que não impossibilitem a continuação normal da viagem não terão esta assistência, mas o Titular poderá solicitar o reembolso de gastos efetuados por este motivo, caso estejam de acordo com as presentes Instruções de utilização dos serviços ASSIST CARD e das Condições Gerais dos serviços ASSIST CARD.
Os serviços de assistência médica a serem oferecidos pela ASSIST CARD limitam-se ao tratamento de emergência dos sintomas agudos que impeçam a continuação da viagem.
A menos que esteja explicitamente esclarecido dentro das características do produto ASSIST CARD adquirido, todas as afecções crônicas ou preexistentes ou congênitas ou recorrentes, serão expres-
samente excluídas, assim como suas consequências e/ou complicações, ainda que estas consequên- cias e/ou complicações apareçam pela primeira vez durante a viagem.
C.4.1.2 Atenção de especialistas
Será prestada assistência médica por especialistas quando for indicada ou pedida pela equipe médica de emergência e autorizada previamente pela Central ASSIST CARD correspondente.
Quando o Titular for menor de 12 anos e houver solicitado assistência médica, a ASSIST CARD deixará a disposição, de acordo com a solicitação dos pais ou adultos que o acompanharem durante a viagem, a possi- bilidade de uma consulta telefônica com o pediatra do menor em seu país de origem. Fica registrado que a consulta terá apenas caráter informativo, mas não será vinculada ao tratamento médico a prestar, o qual será decisão do prestador médico interveniente.
C.4.1.3 Exames médicos complementares
Serão realizados exames complementares quando forem indicados pela equipe médica de urgência e autori- zados pela Central ASSIST CARD correspondente.
C.4.1.4 Terapia de recuperação física em caso de traumatismo
Se o Departamento Médico da ASSIST CARD autorizar e sendo prescrito pelo médico responsável pelo tra- tamento, a ASSIST CARD se responsabilizará por até 10 (dez) sessões de fisioterapia, cinesioterapia, etc.
C.4.1.5 Medicamentos
A ASSIST XXXX ficará responsável pelos gastos com medicamentos receitados por sua equipe médica para a afecção ocorrida para a assistência ao Titular, durante a vigência do cartão e até os limites indicados em seu voucher, quando se tratar de:
C.4.1.5.1 Assistências ambulatoriais
C.4.1.5.2 Assistências durante a hospitalização do Titular: Quando não houver a indicação em seu vou- cher de um limite específico para este item, a ASSIST CARD assumirá somente até o montante indicado no item C.4.1.5.1, para que o serviço seja oferecido enquanto o Titular estiver hospitalizado ou não.
C.4.1.5.3 Assistências no país de emissão do Cartão
Quando a medicação a ser providenciada pela ASSIST CARD não estiver imediatamente disponível e o Titular tenha que tomá-la em situações de emergência, os desembolsos realizados por estes conceitos serão reem- bolsados quando couber, com a apresentação à ASSIST CARD dos comprovantes irrefutáveis e até o limite indicado em seu voucher.
VERIFIQUE OS "LIMITES E PROTEÇÕES MONETÁRIOS E POR IDADE" ESTABELECIDOS EM SEU VOUCHER APLICÁVEIS AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA.
C.4.1.6 Odontologia de urgência
A ASSIST CARD se responsabilizará pelos gastos por atendimento odontológico de urgência em casos de infecção ou trauma. O atendimento odontológico estará limitado apenas ao tratamento da dor e/ou extração da peça dentária e não poderão exceder os USD 150,00 (cento e cinquenta dólares norte-americanos) por peça dentária, mesmo quando o limite indicado em seu voucher seja superior.
Consulte em seu voucher os limites:
C.4.1.6.1 Assistências internacionais
C.4.1.6.2 Assistências no país de emissão do Cartão
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA ASSIST CARD POR ESTE CONCEITO E APLICÁVEL AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA.
C.4.1.7 Hospitalizações
Quando a equipe médica da ASSIST CARD assim prescrever, será feita a hospitalização do Titular no Centro Assistencial mais próximo e adequado a critério exclusivo do Departamento Médico da ASSIST CARD. Tal hospitalização será responsabilidade da ASSIST CARD durante todo o período de vigência do cartão, mais 7 (sete) dias complementares a contar do momento de finalização da vigência do produto contratado. Os dias
complementares compreenderão única e exclusivamente gastos de hoteleria hospitalar apenas quando o "Montante Máximo Global" por assistência médica indicado em seu voucher não houver sido alcançado.
C.4.1.8 Intervenções cirúrgicas
Serão realizadas intervenções cirúrgicas no Titular nos casos de emergência que necessitem urgentemente deste tratamento e exclusivamente quando o Departamento Médico e a central ASSIST CARD corresponden- te autorizarem, exceto nos casos previstos na Cláusula A.2.3.
Aquelas intervenções cirúrgicas que sejam consideradas procedimentos “eletivos” (veja a definição na Cláusu- la C.2) e não impeçam o prosseguimento normal da viagem, pudendo portanto ser realizadas ao voltar ao seu país de origem, não estarão incluídas neste benefício.
VERIFIQUE OS "LIMITES E PROTEÇÕES MONETÁRIOS E POR IDADE" ESTABELECIDOS EM SEU VOUCHER APLICÁVEIS AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA.
C.4.1.9 Terapia intensiva e unidade coronária
Quando a natureza da enfermidade ou lesões do Titular assim exigirem, o mesmo será submetido a tratamen- tos de terapia intensiva e unidade coronária. Em todos os casos haverá autorização do Departamento Médico da ASSIST CARD, como requisito indispensável para que a ASSIST CARD assuma a responsabilidade eco- nômica por tais tratamentos, exceto nos casos previstos na Cláusula A.2.3.
VERIFIQUE OS "LIMITES E PROTEÇÕES MONETÁRIOS E POR IDADE" ESTABELECIDOS EM SEU VOUCHER APLICÁVEIS AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA.
C.4.1.10 Limite de gastos de assistência médica.
Em seu voucher, X.Xx. encontrará o valor de cada Montante Máximo Específico aplicável a:
C.4.1.10.1 Assistência médica por acidente.
C.4.1.10.2 Assistência médica por "enfermidades não preexistentes".
C.4.1.10.3 Assistência médica por "enfermidades preexistentes", sempre que o produto ASSIST CARD ad- quirido inclua especificamente este benefício. Se não estiver incluído, será prestado apenas o primeiro atendimento médico e somente até o montante indicado no voucher por este conceito.
C.4.1.10.4 Assistência médica no país de emissão do cartão ASSIST CARD (Este montante se aplicará a assistências derivadas de enfermidades e/ou acidentes e somente nos casos em que o produto adquirido inclua este benefício).
C.4.1.10.5 Montante Máximo Global em caso de evento múltiplo. (Este montante não excederá o todo previsto para todos os Titulares que sejam garantidos pelo evento indicado no respectivo voucher, valor total, este, que será distribuído proporcionalmente entre todos os Titulares, mantendo-se o limite máximo por Titular de acor- do com o tipo de produto contratado para cada Titular).
Os limites de gastos de assistência médica por enfermidade ou acidente indicados nos prontos imediatamente anteriores não são cumulativos, aplicando-se de forma excludente apenas um dos mesmos de acordo com a causa da Assistência.
VERIFIQUE OS "LIMITES E PROTEÇÕES MONETÁRIOS E POR IDADE" ESTABELECIDOS EM SEU VOUCHER APLICÁVEIS AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA.
MUITO IMPORTANTE: quando forem adquiridos produtos ASSIST CARD na modalidade “PLANO FA- MILIAR”, todos e cada um dos montantes estipulados no voucher e nas Condições Específicas cor- respondentes ao produto ASSIST CARD escolhido e adquirido, serão aplicados em conjunto para TO- DOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, com a única exceção de casos de assistência médica fornecida na Europa para os quais os limites monetários estabelecidos no voucher serão de aplicação individual para cada um dos integrantes do grupo familiar. Deste modo (salvo a única exceção acima referida), quando os gastos originados pela assistência prestada a um ou mais integrantes de dito grupo familiar alcançarem um ou mais limites estipulados nas Condições Específicas, a ASSIST CARD não assumirá nenhum gasto adicional pela mesma razão.
C.4.1.11 Dedutível aplicável a gastos médicos
O Montante fixo dedutível será aplicável aos gastos médicos do Titular e àqueles produtos ASSIST CARD que tenham incluso este conceito em seu voucher.
IMPORTANTE: ESTA CONDIÇÃO É APLICÁVEL APENAS A ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERI- FIQUE EM SEU VOUCHER SE O PRODUTO ADQUIRIDO POR V. SA. CONSTA O MONTANTE DEDUTÍ- VEL E QUAL É A SOMA DETERMINADA PARA O MESMO
C.4.1.12 Reembolso de gastos médicos
A ASSIST CARD efetuará reembolso de gastos médicos realizados em uma situação de emergência, sempre que e quando previamente autorizados pelo Departamento Médico da ASSIST CARD e que não excedam as taxas e preços em uso, regulares e vigentes no país e/ou lugar em que forem efetuados. As tarifas e taxas permanentemente atualizadas encontram-se à disposição do interessado nos escritórios da ASSIST CARD em cada um dos países em que são prestados serviços. Para o caso específico de eventos ocorridos nos Estados Unidos da América, os valores de referência a serem utilizados serão os que, em dito país, são co- nhecidos como “Usual and Customary amount,”, ou seja, “Valores em padrões usados e aceitos”. Estes gas- tos serão reembolsados pela ASSIST CARD conforme apresentação de comprovantes irrefutáveis e até o limite indicado em seu voucher e que corresponda ao produto ASSIST CARD adquirido. Estes comprovantes deverão incluir: faturas originais dos profissionais ou centros médicos responsáveis pela assistência com clara identificação do diagnóstico, histórico clínico, formulário de ingresso emitido pelo estabelecimento responsável pela assistência em caso de internação, detalhamento das prestações e faturas das farmácias, com descrição dos medicamente adquiridos, que deverão ser coincidentes com a qualidade e quantidade da prescrição emi- tida pela profissional atuante na ocasião.
Os gastos médicos realizados em situações de emergência, ou em países onde a ASSIST CARD não presta assistência, serão reembolsados ao titular do cartão sempre e quando este tenha cumprido o indicado nas Cláusulas A - INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR CORRETAMENTE OS SERVIÇOS ASSIST CARD e C.7.-
OBRIGAÇÕES DO TITULAR. Os reembolsos serão efetuados nos escritórios da ASSIST CARD.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS, LIMITAÇÕES E "MONTANTE MAXIMO GLO- BAL DE GASTOS MÉDICOS" APLICÁVEIS AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA.
MUITO IMPORTANTE: quando forem adquiridos produtos ASSIST CARD na modalidade “plano famili- ar”, todos e cada um dos montantes estipulados no voucher e nas Condições Específicas correspon- dentes ao produto ASSIST CARD escolhido e adquirido, serão aplicados em conjunto para TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, com a única exceção de casos de assistência médica fornecida na Europa para os quais os limites monetários estabelecidos no voucher serão de aplicação individual para cada um dos integrantes do grupo familiar. Deste modo (salvo a única exceção acima referida), quando os gastos originados pela assistência prestada a um ou mais integrantes de dito grupo famili- ar alcançarem um ou mais limites estipulados nas Condições Específicas, a ASSIST CARD não assu- mirá nenhum gasto adicional pela mesma razão.
C.4.1.13 Cobranças Médicas (Payment Claims)
Caso o Titular tenha sido atendido por um profissional, Hospital ou Pronto Socorro nos Estados Unidos da América, não deverá surpreender-se se, ao regressar ao país, receber as faturas por custos do pronto socor- ro, radiografias, exames especializados, etc. Segundo o critério administrativo do sistema de saúde america- no, primeiro o paciente é que recebe as faturas dos serviços prestados e em seguida a empresa prestadora de assistência, no caso a ASSIST CARD. Toda essa rotina administrativa pode levar um mês ou mais até que o hospital envie as faturas a nossa Central Operacional. Se nesse ínterim o Titular receber referidas faturas, solicitamos sejam as mesmas encaminhadas aos nossos escritórios locais de representação para análise da situação das mesmas em nossos registros, processamento e pagamento, se assim corresponder, com a maior brevidade possível.
C.4.2 EXCLUSÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES E DOENÇAS CRÔNICAS
A menos que o voucher ASSIST XXXX indique o contrário, estarão expressamente excluídas dos serviços assistenciais da ASSIST CARD todas as doenças crônicas ou preexistentes ou congênitas ou recorrentes, assim como seus agravamentos e consequências, inclusive se as mesmas aparecerem pela primeira vez du- rante a viagem.
ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD INCLUEM BENEFÍCIOS EM CASO DE DOENÇAS CRÔNICAS OU PREEXISTENTES. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRI- DO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
Nos produtos que incluem explicitamente assistência médica em caso de doenças crônicas ou preexistentes, a ASSIST CARD assumirá os custos decorrentes da assistência médica até o limite máximo para tal conceito indicado nas Condições Especiais, e apenas em caso de crise aguda, ou em casos imprevisíveis, cuja urgên- cia exige atenção no momento da viagem e não pode ser adiada até o regresso ao seu país de origem. A responsabilidade financeira a ser assumida pela ASSIST CARD consistirá na solução da crise aguda, excluin- do-se tratamentos destinados à solução definitiva do problema, ou a investigação diagnóstica de quadros antes da viagem.
C.4.3 TRASLADOS SANITÁRIOS
Em casos de emergência, a ASSIST CARD organizará o traslado ao centro assistencial mais próximo para que o titular ferido ou enfermo receba atendimento médico. Quando o Departamento Médico da ASSIST CARD recomendar o traslado para outro centro assistencial mais adequado, proceder-se-á à organização do mesmo, conforme as possibilidades do caso, nas condições e meios autorizados pela central ASSIST CARD interveniente e exclusivamente dentro dos limites territoriais do país onde tenha ocorrido o evento. Um médico ou enfermeira, conforme o caso, acompanhará o ferido ou doente, quando necessário.
NOTA: Somente razões de índole médica, avaliadas e com autorização prévia do Departamento Médico da ASSIST CARD serão levadas em conta para decidir a procedência e/ou urgência do traslado do Titular. Se o Titular e/ou seus familiares decidirem efetuar o traslado, deixando de lado a opinião do Departamento Médico da ASSIST CARD, nenhuma responsabilidade recairá sobre a ASSIST CARD por referida atitude, sendo o traslado, seu custo e suas consequências (e custos) arcados somente por conta e risco do Titular e/ou seus familiares.
C.4.4 REPATRIAÇÃO SANITÁRIA
A repatriação sanitária do Titular se dará somente quando o Departamento Médico da ASSIST CARD conside- rar necessário e exclusivamente como consequência de um acidente grave. A repatriação do Titular ferido até o país de sua residência será realizada em avião de linha aérea regular, com acompanhamento médico ou de enfermeira, se necessário, e sujeito à disponibilidade de assento. Esta repatriação deverá ser expressa- mente autorizada e coordenada pela central ASSIST CARD interveniente. Se o Titular e/ou seus familiares decidirem realizar uma repatriação sanitária deixando de lado a opinião do Departamento Médico da ASSIST CARD, nenhuma responsabilidade recairá sobre ASSIST CARD por dita atitude, sendo a repatriação, seu custo e suas consequências apenas por conta e risco do Titular e/ou seus familiares. As repatriações sanitá- rias como consequência de enfermidades, sejam estas de qualquer tipo, estão expressamente excluídas da responsabilidade da ASSIST CARD.
Da mesma maneira, quando o Titular for repatriado, a ASSIST CARD organizará e assumirá as despesas com o deslocamento de 1 (um) acompanhante para o retorno ao local de residência permanente do Titular, sempre e quando este acompanhante também for Titular de um cartão ASSIST CARD e estiver viajando com o Titular no momento em que ocorrer a assistência que motivar a Repatriação Sanitária. A escolha do(s) meio(s) utili- zados será de exclusivo critério da ASSIST CARD.
O SERVIÇO DE REPATRIAÇÃO SANITÁRIA ESTÁ EXCLUÍDO EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS E A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA POR ESTE CONCEITO ASSUMIDA PELA ASSIST CARD APLICÁVEIS AO PRODUTO ADQUIRIDO POR X.XX.
SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCO- LHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.4.5 ACOMPANHAMENTO DE MENORES
Se um Titular viajar somente com a única companhia de um ou mais acompanhantes menores de quinze anos ou maiores de 75 (setenta e cinco anos) anos, sendo também este ou este(s) Titular(es) de Cartão(ões) AS- SIST CARD, e encontrar-se impossibilitado para se ocupar dele ou dos mesmos por enfermidade ou acidente ocorrido durante a viagem, a ASSIST CARD organizará o deslocamento de um familiar, para que ele possa acompanhar o (s) menor(es) de volta ao local de sua residência permanente. A escolha do(s) meio(s) utiliza- dos para o acompanhamento dos menores será de critério exclusivo da ASSIST CARD.
C.4.6 TRASLADO DE UM FAMILIAR
No caso do Titular viajando sozinho se encontre hospitalizado no exterior, com autorização do Departamento Médico da ASSIST CARD e sempre e quando a hospitalização prevista para o Titular for superior a 10 (dez) dias, a ASSIST CARD se encarregará do custo do traslado de um familiar, mediante a compra de um bilhete aéreo em classe econômica, sujeito à disponibilidade de lugar, para que este acompanhe o Titular durante tal período de hospitalização. Este benefício será outorgado somente à medida que todo o período de internação previsto esteja compreendido dentro da vigência do Cartão ASSIST CARD mais 7 (sete) dias complementa- res.
C.4.7 ESTADIA DE UM FAMILIAR
Quando a ASSIST CARD efetuar o traslado de um familiar do Titular para acompanhamento do mesmo en- quanto estiver internado, a ASSIST CARD ficará responsável pelos gastos da estadia do familiar trasladado, por um período máximo de 10 (dez) dias, sempre que o Titular se encontrar sozinho no exterior, estiver sem companhia ou relação pessoal ou familiar alguma durante tal período de hospitalização.
Você encontrará os valores assumidos pela ASSIST CARD em seu voucher, com os seguintes limites
C.4.7.1 Limite diário
C.4.7.2 Limite total
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA ASSIST CARD POR ESTE CONCEITO E APLICÁVEL AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E AD- QUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.4.8 DIFERENÇA DE TARIFA POR VIAGEM DE RETORNO ADIADA OU ANTECIPADA
C.4.8.1 Retorno por enfermidade ou acidente
ASSIST CARD ficará responsável por eventual diferença de preço de passagem aérea de retorno do Titular em classe turística ou econômica, quando sua passagem original seja de ida e volta, com tarifa reduzida, com data fixa ou limitada de retorno e, não seja possível respeitar esta data em razão da enfermidade ou do aci- dente do Titular. Este benefício só será cabível quando o Titular tiver sido assistido por profissional devida- mente autorizado pela Central ASSIST CARD correspondente. Os denominados Eventos Excluídos nas Cláu- sulas C.4.2, C.5.12 e C.5.13, não contarão com o mencionado benefício.
C.4.8.2 Retorno por falecimento de familiar
O mesmo benefício que está estabelecido no Item C.4.8.1 será devido se o Titular tiver que retornar anteci- padamente ao seu país de residência habitual ou permanente por falecimento de um familiar direto (pais, côn- juges, filhos ou irmãos) ali residentes.
NOTA: em ambos os casos, as circunstâncias que dão lugar a este benefício deverão ser demonstra- das pelo Titular, e comprovadas de forma irrefutável para a ASSIST CARD. O pagamento da viagem de retorno por parte do Titular e/ou de terceiros só será passível de reembolso se a ASSIST CARD autori- zar previamente a compra. O beneficio de viagem de retorno somente se oferecerá dentro do período de vigência do cartão ASSIST CARD. Quando este serviço tiver sido oferecido, o Titular deverá trans- ferir à ASSIST CARD o(s) bilhete(s) correspondente(s) ao(s) trecho(s) não utilizado(s) do bilhete aéreo original ou seu contra valor.
C.4.9 GASTOS DE HOTEL POR CONVALESCENÇA
A ASSIST CARD reembolsará gastos de hotel, somente em conceito de alojamento (quer dizer, sem extras), sempre com autorização prévia da central operacional correspondente ao Titular, quando o médico responsá- vel prescrever repouso forçado após uma internação. Para obter este benefício, o titular deverá ter sido inter- nado por um período mínimo de 05 (cinco) dias e dita internação tenha sido comprovadamente autorizada pela Central ASSIST CARD. Ditos gastos terão:
C.4.9.1 Um limite diário e
C.4.9.2 um máximo total
ESTE BENEFÍCIO ENCONTRA-SE INCLUÍDO APENAS EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERI- FIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS E A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA ASSIST CARD NESTE ITEM APLICÁVEL AO PRODUTO ADQUIRIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E AD- QUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.4.10 REEMBOLSO DE GASTOS POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VÔO OU CHECK-IN EM HO- TEL
C.4.10.1 Reembolso de gastos por atraso ou cancelamento do voo
Se o voo internacional do Titular atrasar por mais de 6 (seis) horas consecutivas da hora programada de parti- da do voo original, e sempre e quando não tenha nenhuma outra alternativa de transporte durante essas 6 (seis) horas, a ASSIST CARD reembolsará até os limites indicados a seguir, por conceito de gastos de hotel, alimentação, táxi e comunicações realizados durante o período de demora, e até o limite indicado em seu voucher. A ASSIST CARD reembolsará somente estes gastos contra apresentação de comprovantes originais que provem irrefutavelmente os gastos feitos pelo titular, e um documento da empresa aérea certificando a demora ou cancelamento sofrido. Para gozar deste reembolso, o Titular deverá contatar a central ASSIST CARD mais próxima antes de deixar o aeroporto onde ocorreu o fato.
NOTA: Este benefício não estará disponível se o Titular viajar com uma passagem sujeita a disponibilidade de espaço, nem dentro do mesmo país onde o cartão ASSIST CARD foi adquirido. Este serviço fica excluído se o cancelamento foi causado pela interrupção ou cessação dos serviços da empresa aérea, ou por alguma das circunstâncias descritas na Cláusula C.9. "Circunstâncias excepcionais e/ou de força maior" das presen- tes Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
ESTE BENEFÍCIO ENCONTRA-SE INCLUÍDO APENAS EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERI- FIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS E A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA ASSIST CARD NESTE ITEM APLICÁVEL AO PRODUTO ADQUIRIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E AD- QUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.4.10.2 Reembolso de gastos por check-in em hotel atrasado ou cancelado
Se o titular tinha reserva confirmada em um hotel e, por razões alheias à sua vontade e que sejam apenas atribuíveis ao hotel não possa fazer check-in (registro de ingresso) na data e hora estabelecidas na mesma, a ASSIST CARD reembolsará as despesas em conceito de alojamento, alimentação, táxi e comunicações feitas pelo Contratante, gerados pela situação citada e apenas até os limites indicados no seu comprovante. ASSIST CARD apenas reembolsará as despesas, mediante apresentação de recibos que comprovem, os gastos incorridos pelo Contratante e com certificado do hotel atestando o atraso ou cancelamento sofrido. Para receber este reembolso, o Contratante deverá ter contatado a central ASSIST CARD mais próxima antes de deixar o hotel onde ocorreu fato para que esta possa:
1. Verifique o fato informado; e
2. Gerir todos os meios para fornecer o serviço de hospedagem.
Sub-rogação: o Contratante transfere irrevogavelmente a ASSIST CARD todos os direitos e obrigações que correspondam contra pessoas físicas ou jurídicas para os danos e prejuízos causados pelo check-in não realiza- do, até o valor pago por ASSIST CARD e compromete-se a executar todos os atos legais que com este fim se- jam necessários e prestar toda a assistência necessária pelo fato ocorrido. Neste sentido, concorda e compro-
mete-se a formalizar a sub-rogação ou cessão de direitos à ASSIST CARD dentro de 48 horas corridas de inti- mado o Contratante/s para esse efeito. Recusando-se a subscrever e / ou colaborar para transferir tais direitos à ASSIST CARD, esta fica automaticamente isenta do pagamento dos gastos previstos nesta cláusula.
ESTE BENEFÍCIO ENCONTRA-SE INCLUÍDO APENAS EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERI- FIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS E A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA ASSIST CARD NESTE ITEM APLICÁVEL AO PRODUTO ADQUIRIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E AD- QUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.4.11 TRASLADO DE EXECUTIVOS POR EMERGÊNCIA
No caso do titular encontrar-se em viagem de negócios no exterior e o mesmo for internado, com autorização da ASSIST CARD, no exterior por uma emergência médica grave que lhe impeça de prosseguir com sua via- gem profissional, a ASSIST CARD se encarregará da passagem da pessoa que a empresa do titular designe a fim de substituir ao titular internado. Esta passagem deverá ser adquirida na mesma classe na qual viajou o executivo a ser substituído e estará sujeita a disponibilidade das linhas aéreas. O substituto deverá também adquirir o mesmo tipo de cartão ASSIST CARD no momento de iniciar a viagem e durante toda a duração da mesma.
ESTE BENEFÍCIO ENCONTRA-SE INCLUÍDO APENAS EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERI- FIQUE EM SEU VOUCHER SE ESTE BENEFÍCIO ESTÁ INCLUÍDO NO PRODUTO ASSIST CARD ADQUI- RIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.4.12 TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES
A ASSIST CARD será encarregada de transmitir as mensagens urgentes e justificadas, relativas a qualquer um dos eventos objetos das prestações contempladas nas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
C.4.13 ASSISTÊNCIA EM CASO DE FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS, ETC.
A ASSIST XXXX dará assessoria ao Titular sobre os procedimentos a serem seguidos no local, no caso de terem sido roubados ou extraviados seus documentos pessoais, bilhetes aéreos e/ou cartões de crédito. Tal assessoria não compreenderá, em nenhum caso, a realização de trâmites pessoais que o Titular deva realizar em razão do roubo e/ou extravio ocorrido. A ASSIST CARD não se responsabilizará por gastos ou custos ligados à substituição de documentos pessoais, bilhetes aéreos e/ou cartões de crédito furtados, roubados ou extraviados.
C.4.14 RETORNO ANTECIPADO POR SINISTRO GRAVE NA RESIDÊNCIA
Em caso de sinistro grave (incêndio, inundação, explosão ou roubo com danos e violência) no domicílio real e permanente do Titular quando este se encontre de viagem com um cartão ASSIST CARD, sempre e quando não houver nenhuma pessoa que possa assumir a situação, e sua passagem original de retorno não lhe per- mitir a troca gratuita da data, a ASSIST CARD assumirá o pagamento da penalidade ou diferença de tarifa que corresponda ao custo de uma nova passagem em classe econômica do lugar em que o Titular se encontra até seu domicilio. O evento causador desta assistência deverá ser comprovado mediante o Boletim de Ocorrência correspondente. Quando tiver utilizado este serviço, o titular deverá transferir à ASSIST CARD o cupom não utilizado do bilhete aéreo original ou seu contravalor.
C.4.15 REPATRIAÇÃO FUNERÁRIA
Em caso de falecimento do Titular, a ASSIST CARD providenciará a repatriação funerária e arcará com as despesas necessárias:
1) ao custo do caixão necessário para o transporte.
2) aos trâmites administrativos.
3) ao transporte até o aeroporto de retorno ao país de residência permanente do Titular, pelo meio que a AS- SIST CARD considerar mais conveniente.
4) a organização e custo do deslocamento de 01 (um) acompanhante para o retorno ao local de residência permanente do Titular falecido, sempre e quando dito acompanhante for também Titular de um cartão ASSIST
XXXX e estiver viajando com o Titular no momento em que ocorrer o falecimento do mesmo. A escolha do(s) meio(s) utilizados será critério exclusivo da ASSIST CARD.
NOTA: As despesas de caixão definitivo, os trâmites funerários e os traslados dentro do país de residência e enterro do Titular falecido não serão em nenhum caso por conta da ASSIST CARD. O serviço de repatriação de restos será feito apenas se a ASSIST XXXX for solicitada imediatamente após o falecimento por seu acompanhante. Xxxx estivesse sozinho o Titular, a assistência será prestada apenas se for solicitada por familiares do Titular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após tenham ciência do falecimento do Titular. A ASSIST CARD exime-se e não será responsável pelo traslado dos restos, nem efetuará reembolso algum por este conceito, caso empresas funerárias ou outros terceiros intervenham antes da ASSIST XXXX ou sem sua autorização expressa.
A ASSIST XXXX não se responsabilizará pela repatriação de restos mortais nem pelas despesas incorridas no caso de morte causada por:
a) Narcóticos ou entorpecentes
b) Suicídio
c) Caso o falecimento tenha ocorrido em consequência de enfermidade preexistente sofrida pelo Titular, sen- do o motivo da viagem o tratamento da mesma.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O PRODUTO QUE VOCÊ ADQUIRIU POSSUI UM MONTANTE ESPE- CÍFICO PARA ESTE SERVIÇO. SE EM SEU VOUCHER NÃO HOUVER INDICAÇÃO DO LIMITE, O MES- MO ESTARÁ INCLUÍDO NO MONTANTE MÁXIMO GLOBAL, CLÁUSULA C.4 DAS PRESENTES CONDI- ÇÕES GERAIS.
C.4.16 LOCALIZAÇÃO DE BAGAGENS
A ASSIST CARD assistirá o Titular no exterior com todos os meios a seu alcance para localizar bagagens extraviadas que tenham sido despachadas no depósito do mesmo vôo internacional no qual viaja o Titular do cartão ASSIST CARD. No porta documentos ASSIST CARD há etiquetas para a identificação de sua baga- gem. Para efeito de facilitar a identificação da bagagem em caso de extravio, é necessário manter estas etiquetas coladas ou afixadas na bagagem durante toda a viagem.
NOTA: A ASSIST CARD não assume nenhuma responsabilidade por bagagens extraviadas e não localizadas. Alguns produtos ASSIST CARD incluem, sem custo adicional, seguro(s) de indenização por bagagens atrasa- das e/ou extraviadas. Verifique na Cláusula D.1. "Seguro por extravio e demora na localização de baga- gem".
ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD INCLUEM INDENIZAÇÃO POR BAGAGEM ATRASADA E/OU EX- TRAVIADA. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA COMPANHIA DE SEGUROS APLICÁVEL AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.4.17 ASSISTÊNCIA LEGAL POR RESPONSABILIDADE EM UM ACIDENTE
No caso de ser imputado ao Titular uma responsabilidade em um acidente em um país onde a ASSIST CARD oferece assistência (ver Lista de Países, Cláusula C.3. destas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD), a mesma colocará à disposição do Titular que solicite um advogado para que se encarregue de sua defesa civil e/ou criminal.
C.4.17.1 A ASSIST CARD adiantará, como empréstimo a ser devolvido pelo Titular, os valores como honorá- rios e despesas com causídicos ou
C.4.17.2 Assumirá os mesmos até o limite estabelecido no produto ASSIST CARD adquirido.
C.4.17.3 A ASSIST CARD adiantará, como empréstimo a ser devolvido pelo Titular, até o limite indicado em seu voucher, em conceito de honorários e despesas com causísticos quando a assistência ocorra no país de emissão do Cartão ASSIST CARD adquirido.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS E A RESPONSABILIDADE ECONÔMICA AS- SUMIDA PELA ASSIST CARD POR ESTE CONCEITO APLICÁVEIS AO PRODUTO ASSIST CARD AD-
QUIRIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO POR- QUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.4.18 ANTECIPAÇÃO DE FUNDOS PARA FIANÇAS
Se o Titular for detido para que lhe seja imputada responsabilidade criminal em um acidente, poderá recorrer à ASSIST CARD para obter um empréstimo a fim de pagar a fiança exigida para obter sua liberdade condicio- nal. A concessão do empréstimo ao Titular nestas circunstâncias estará sujeita às condições estabelecidas pela ASSIST CARD em cada caso e que o Titular deverá aceitar.
C.4.19 ASSISTÊNCIA LEGAL PARA RECLAMAÇÕES DE ACIDENTES
Se o Titular precisar de assistência jurídica para ajuizar reclamações ou demandas contra terceiros por danos ou outra compensação em conexão com acidentes nos países em que a ASSIST CARD oferece os seus ser- viços (ver Lista de Países, Cláusula C.3., destas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD), esta coloca- rá um advogado à disposição do Titular para tal fim. Ficará por conta exclusiva do Titular a contratação dos serviços profissionais, bem como o pagamento de todos os honorários e despesas exigidos no caso.
NOTA: A obrigação da ASSIST CARD limita-se a colocar um profissional à disposição. Em todos os casos, os advogados designados ou recomendados pela ASSIST CARD serão considerados agentes do Titular, sem direito a qualquer reclamação ou indenização contra a ASSIST CARD por ter apresentado tais profissionais.
C.4.20 GARANTIA DE EMBARQUE EM CRUZEIROS
Caso o Titular não tenha sido capaz de embarcar no cruzeiro devido ao atraso na hora prevista de chegada do vôo no aeroporto de destino, a ASSIST CARD se responsabilizará, até o limite indicado em seu plano pelos custos en- volvidos (acomodação, alimentação e transporte) para que o Titular possa embarcar no mesmo cruzeiro no primeiro porto possível.
No caso descrito no parágrafo anterior, o Titular, sob pena de anulação do serviço, deverá informar o mesmo imedia- tamente à ASSIST CARD, para que a mesma:
1. Verifique o fato relatado; e
2. Gerencie todos os meios para prestar o serviço de hospedagem (se aplicável) e/ou transferência ao primeiro porto em que o titular possa embarcar no cruzeiro contratado.
Para a aplicação deste serviço, as seguintes condições devem ser cumpridas:
- que o Titular tenha contratado o cruzeiro e seu cartão ASSIST CARD incluindo esse benefício, em data anterior ao inicio de sua viagem internacional
- que se refira a um cruzeiro com porto de partida, rota e porto de chegada fora dos limites territoriais do país de residência do Titular.
- que o atraso na hora prevista do vôo ao chegar no aeroporto de destino não seja inferior a oito horas e que as cau- sas de tal atraso não sejam outras senão condições climáticas, greve ou danos à aeronave.
Sub-rogação: o titular irrevogavelmente cede à ASSIST CARD todos os direitos e ações que lhe correspondam con- tra pessoas físicas ou jurídicas pelos danos e prejuízos que lhe tenham sido causados por conta da não realização do embarque, até o montante que a ASSIST CARD garantir para complementar com o serviço, comprometendo-se a realizar todos os atos jurídicos que se façam necessários para tal efeito e prestando toda a colaboração necessária devido ao fato ocorrido. Sendo assim, o Titular compromete-se e obriga-se a formalizar a sub-rogação ou cessão à ASSIST CARD em até 48 horas corridas após a notificação ao(s) Titular(es) para tal efeito. Recusando-se a subs- crever e/ou prestar colaboração para ceder tais direitos à ASSIST CARD, a mesma ficará automaticamente isenta do pagamento das despesas previstas nesta Cláusula.
ESTE BENEFÍCIO ESTÁ INCLUÍDO EM APENAS ALGUNS PRODUTOS DA ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU PLANO AS CARACTERÍSTICAS E A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ASSUMIDA PELA ASSIST CARD APLICÁVEIS AO PRODUTO ADQUIRIDO. CASO SEU PLANO NÃO POSSUA ESTE ITEM É PORQUE O CAR- TÃO ESCOLHIDO OU ADQUIRIDO POR VOCÊ NÃO DISPÕE DESTE SERVIÇO
C.4.21 PRÁTICA DE ESPORTE
A ASSIST XXXX apenas assumirá as despesas de eventos causados pela prática de esportes quando a mesma tiver sido realizada exclusivamente em caráter de lazer em áreas expressamente adequadas e autori- zadas para este propósito, até o limite indicado em seu plano para este conceito e quando o ocorrido não corresponda a nenhuma das exclusões previstas na cláusula C.5.12.7 das Condições Gerais.
VERIFIQUE EM SEU PLANO A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ASSUMIDA PELA ASSIST CARD PARA ESTE CONCEITO E APLICÁVEL AO PRODUTO ADQUIRIDO POR VOCÊ. CASO SEU PLANO NÃO POSSUA ESTE ITEM É PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO OU ADQUIRIDO POR VOCÊ NÃO DISPÕE DESTE SERVIÇO
C.4.21.1 Serviço adicional (Upgrade) “SPORTS & ADVENTURE”
Quando o Titular tiver contratado o serviço adicional (Upgrade) “SPORTS & ADVENTURE”, o mesmo será regido pelas seguintes Condições:
- Este upgrade extende os serviços da ASSIST CARD contemplando as assistências que venham a ser ne- cessárias como resultado de treinamento, prática ou participação ativa, em caráter amador, em todos os tipos de competições esportivas, incluindo, mas não limitado a: futebol, rúgbi, hóquei, tênis, natação, pólo, esqui aquático, jet ski, wave runner, moto de neve, quadricículos, ATVs, skate, parapente, mergulho, asa del- ta, surf, windsurf, etc. e até o limite das despesas indicadas no plano para este benefício adicional.
- Fica expressamente esclarecido que este benefício adicional é válido exclusivamente para a prática de esporte amador, não sendo válido para qualquer efeito na prática profissional dos mesmos.
- Fica também explicitamente esclarecido que este benefício adicional não inclui a prática de ski, snowboard e/ou outros esportes de inverno realizados fora dos locais autorizados, bem como a prática de alpinismo, es- calada, automobilismo, motociclismo, motocross, boxe, paraquedismo, voo livre, aviação esportiva, espeolo- gia, bungee jumping e/ou artes marciais. Esses esportes encontram-se absolutamente excluídos do serviço de assistência gratuita da ASSIST CARD.
- A escolha e aquisição deste benefício “UPGRADE SPORTS & ADVENTURE” implicam por parte do titular o conhecimento e a aceitação dos termos e exclusões do serviço estabelecido nas condições de contratação, bem como o limite máximo de despesas previstas para o mesmo em seu plano.
IMPORTANTE: Quando o upgrade “SPORTS & ADVENTURE” for aplicável a um produto adquirido na moda- lidade “Pack Familiar”, este upgrade será aplicado conjuntamente para todos os membros do grupo familiar. Da mesma forma, quando o upgrade for aplicável a um serviço prestado sob a modalidade “Grupo Familiar”, este upgrade será aplicado conjuntamente para todos os membros do grupo familiar.
C.4.22 GRAVIDEZ - UPGRADE DE SERVIÇO “MOTHER GOOSE”
A ASSIST CARD somente assumirá as despesas de assistência médica (incluindo exames médicos de emer- gência e ultra-som) em casos de complicações óbvias e imprevisíveis que venham a ocorrer em relação à gravidez, incluindo partos prematuros e abortos espontâneos, até a 26ª semana de gestação, unicamente até o limite indicado em seu plano para este conceito e desde que o cartão ASSIST CARD da titular encontre-se vigente durante este período. Para assumir as despesas deve-se sempre incluir a solicitação da equipe médi- ca interveniente e a autorização do Departamento Médico e da Central Operacional da ASSIST CARD.
Exclusões Específicas: estão expressamente excluídos dos serviços previstos nesta Cláusula C.4.22 os tratamentos dos casos citados abaixo:
a) Controles ambulatoriais relacionados à gestação de curso normal, tanto consultas médicas como estudos relacionados; partos e cesarianas de curso e no final
b) Abortos provocados;
c) Despesas médicas e de qualquer outro tipo relacionadas ao recém-nascido (como por exemplo, e sem que esta lista seja restrita, berçário, creche, alimentação, etc.).
IMPORTANTE: constituirão requisitos essenciais para a validade dos serviços previstos na Cláusula C.4.22 as seguintes condições:
a) que na data de início da viagem ou de início da vigência do plano (o que vier depois) a gestação da Titular não exceda a 24ª semana
b) que na data de início da viagem ou de início da vigência do plano (o que vier depois) a idade da Titular não seja superior a 40 anos.
A ASSIST CARD reserva-se o direito de solicitar toda a documentação necessária para comprovar as condi- ções acima.
VERIFIQUE EM SEU PLANO A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA ASSUMIDA PELA ASSIST CARD PARA ESTE CONCEITO E APLICÁVEL AO PRODUTO ADQUIRIDO POR VOCÊ. CASO SEU PLANO NÃO POSSUA ESTE ITEM É PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO OU ADQUIRIDO POR VOCÊ NÃO DISPÕE DESTE SERVIÇO.
Serviço adicional (Upgrade) “MOTHER GOOSE”
Caso a Titular tenha contratado o serviço adicional (Upgrade) “MOTHER GOOSE” o mesmos será regido pe- las seguintes Condições:
1. Extende-se até a 32ª semana de gestação, incluindo o serviço detalhado no primeiro parágrafo da presente Cláusula C.4.22, bem como suas Exclusões Específicas, e enquanto o cartão ASSIST CARD da Titular esti- ver vigente durante este período.
2. Em casos complexos ou com complicações, a ASSIST CARD colocará à disposição a possibilidade de uma chamada de consulta com o obstetra em seu país de origem. Fica expressamente declarado que a referida chamada de consulta terá mero caráter informativo, mas não será obrigatória com relação ao fornecimento do tratamento médico, e será decisão do médico interveniente.
3. Caso a Titular esteja viajando sozinha e haja a ocorrência de parto prematuro, a ASSIST CARD irá arcar com as despesas de transporte em classe econômica de um parente ou acompanhante. A escolha do meio de transporte ficará a critério exclusivo da empresa.
4. Caso o bebê nasça durante a viagem e haja a ocorrência de parto prematuro (sempre até o limite da 32ª semana de gestação), durante o primeiro ano de vida do recém-nascido, e caso uma nova viagem seja reali- zada, a ASSIST- CARD irá emitir um cartão isento de cobranças para o bebê. Para qualificar-se a este benefí- cio, devem-se verificar as seguintes condições:
- que a mãe adquira um novo cartão ASSIST CARD para a sua viagem
- que o recém-nascido viaje junto com a mãe.
O cartão emitido ao recém-nascido terá a mesma vigência e as mesmas características do cartão adquirido pela mãe.
A ASSIST XXXX poderá solicitar à mãe toda a documentação necessária para comprovar as condições acima.
C.5. DISPOSIÇÕES GERAIS
C.5.1 TITULAR DO SERVIÇO
Os serviços oferecidos pela ASSIST CARD serão prestados somente ao Titular do cartão ASSIST CARD e não poderão ser transferidos a terceiros. Para receber os serviços assistenciais aqui incluídos o Titular deverá mostrar o cartão credencial e/ou voucher da ASSIST CARD em conjunto com toda a documentação pessoal que for solicitada pela ASSIST CARD a fim de validar sua identidade, bem como qualquer outro dado relacio- nado a lugares e datas da viagem objeto do serviço contratado.
C.5.2 VALIDADE TERRITORIAL
C.5.2.1 Internacional
Os serviços assistenciais serão oferecidos somente nos países onde a ASSIST CARD presta seus serviços (ver Lista de Países, Cláusula C.3. destas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD). A menos que as Condições Específicas o autorizem expressamente, a prestação de tais serviços em nenhum caso será feita no país de residência habitual do Titular e/ou no país de emissão do cartão ASSIST CARD e/ou no país onde o Titular se encontrar no momento de aquisição do produto ASSIST CARD. Caso o Titular tenha residência
habitual em mais de um país, a prestação dos serviços assistenciais da ASSIST CARD não estará disponível em nenhum deles. Os gastos incorridos por assistência em países que não estão incluídos na Lista de Países na Cláusula C.3., com exceção do país de residência do Titular, serão reembolsados somente se forem cor- respondentes e estiverem de acordo com os termos das Instruções de Utilização e das Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
C.5.2.2 Nacional
Os serviços assistenciais dos produtos ASSIST CARD com alcance e validade dentro do país de emissão do cartão servirão dentro dos limites territoriais do mesmo e a partir de 100 Km (cem quilômetros) de distância contados desde o lugar de residência habitual do Titular e somente quando este se encontre transitoriamente em viagem. Em todos os casos da assistência fornecida dentro do país de emissão do cartão, a responsabili- dade econômica da ASSIST CARD será sempre e sem exceção, complementar e subsidiária da responsabili- dade econômica que corresponder à obra social e/ou empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço, dos quais o Titular for beneficiário.
NOTA: A ASSIST CARD terá o direito de exigir do Titular o reembolso imediato de todos os gastos indevida- mente efetuados em caso de ter sido pago, total ou parcialmente, algum serviço do qual tenha sido compro- vada anteriormente a responsabilidade econômica da obra social e/ou empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço, de alguns dos quais o Titular for o be- neficiário. Independentemente do fato de que a assistência da ASSIST CARD seja oferecida como conse- quência de um acidente ou uma enfermidade, o Montante máximo global de Gastos Médicos dentro do país de emissão do cartão será o indicado em seu voucher.
ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD OFERECEM UM LIMITE DIFERENTE DOS 100 KM (cem quilôme- tros) DE DISTÃNCIA DA RESIDÊNCIA DO TITULAR PARA DISPONIBILIZAR ESTE SERVIÇO. VERIFI- QUE EM SEU VOUCHER SE O PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR VOCÊ INCLUI ASSISTÊNCIA NO PAÍS DE EMISSÃO E SE POSSUI UM LIMITE EM QUILÔMETROS DIFERENTE DO INDICADO. SE EM SEU VOUCHER NÃO CONSTAR ESTE ITEM, É PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR VOCÊ NÃO DISPÕE DESTE SERVIÇO.
C.5.3 VALIDADE TEMPORÁRIA
ANTES DE VIAJAR VERIFIQUE EM SEU VOUCHER AS DATAS DE VIGÊNCIA DO PRODUTO ASSIST CARD QUE X.XX. ADQUIRIU.
Os serviços assistenciais a serem oferecidos pela ASSIST CARD terão validade única e exclusivamente du- rante a vigência indicada no cartão e/ou voucher ASSIST CARD. A vigência se iniciará a partir da zero hora da data indicada como início do período de validade do serviço no voucher da ASSIST CARD e se estenderá pelos dias efetivamente pagos pela tarifa estabelecida pela ASSIST CARD para o produto adquirido na data da emissão do mesmo.
A validade temporal dos serviços ASSIST CARD indicada no parágrafo precedente estará limitada em todos os casos em forma complementar:
1. à quantidade máxima de dias consecutivos de cada viagem estabelecidos no voucher ASSIST CARD, e/ou
2. aos dias de vigência indicados em seu voucher ASSIST CARD, e/ou
3. ao período máximo de estadia turística autorizada pelas autoridades de imigração do país de destino do Titular, independentemente da quantidade de países que venham a ser visitados durante a vigência do cartão.
NOTA: Estas limitações serão aplicáveis mesmo quando o cartão ASSIST XXXX tenha sido contratado e emitido por um tempo maior.
C.5.4 DIAS CONSECUTIVOS DE VIAGEM
C.5.4.1 Viagens Internacionais
Para estabelecer o período de dias consecutivos de cada viagem serão consideradas como base as datas de saída e regresso ao país de residência permanente e habitual do Titular e/ou lugar onde originalmente foi emitido o cartão ASSIST CARD.
ESTA CONDIÇÃO SE APLICA A ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O PRODUTO ASSIST CARD QUE X.XX. ADQUIRIU INCLUI LIMITAÇÃO DE DIAS CONSECUTIVOS POR VIAGEM.
C.5.4.2 Viagens dentro do mesmo país de residência do Titular
Para estabelecer o período de dias consecutivos de cada viagem serão consideradas como base as datas de saída e regresso ao domicilio ou residência habitual do Titular. Por viagem entende-se os destinos a mais de 100 Km (cem quilômetros) de distância do domicilio do Titular.
ESTA CONDIÇÃO SE APLICA A ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O PRODUTO ASSIST CARD QUE X.XX. ADQUIRIU INCLUI SERVIÇOS NO MESMO PAÍS DE EMIS- SÃO DO CARTÃO. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
C.5.5 DETERMINAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO/PRODUTO
Somente o valor pago pelo Titular determinará o tipo de produto adquirido e, portanto, as características e limitações do mesmo. Em caso de existirem diferenças entre os dados consignados no voucher e/ou cartão referidos pela vigência e/ou tarifa aplicável ao produto ASSIST CARD contratado, em relação à efetivamente paga pelo Titular, os dados correspondentes a esta última serão considerados válidos.
C.5.6 LIMITES APLICÁVEIS
Os limites monetários indicados no voucher ASSIST CARD serão aplicáveis pelo período total de vigência do cartão ASSIST CARD adquirido. Tal período total de vigência será considerado como único e absoluto, sem prejuízo de que dentro do prazo compreendido durante o mesmo, o Titular realize mais de uma viagem.
C.5.7 TÉRMINO DA VIGÊNCIA
O término da vigência do cartão ASSIST CARD implicará automaticamente na cessação de todos os serviços detalhados nestas Condições Gerais, inclusive assistências iniciadas e em andamento no momento do térmi- no da vigência, exceto na hipótese de internação hospitalar detalhada na Cláusula C.4.1.7. Os serviços da ASSIST CARD deixarão de ter validade a partir do instante em que o Titular interromper sua viagem de ma- neira imprevista, qualquer que seja a razão, e regressar a sua residência habitual ou ao país de emissão do cartão. Nesse caso, o Titular não terá o direito de reclamar qualquer reembolso pelo período de tempo não utilizado de seu cartão ASSIST CARD.
ANTES DE VIAJAR, VERIFIQUE EM SEU VOUCHER OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA E VALIDADE DO PRODUTO ASSIST CARD QUE X.XX. ADQUIRIU.
C.5.8 GRAVAÇÃO E MONITORAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
A ASSIST CARD reserva-se o direito de gravar e auditar as conversações telefônicas que considerar neces- sárias para o bom desenvolvimento da prestação de seus serviços. O Titular expressa a sua concordância com a modalidade indicada e a eventual utilização dos registros como meio de prova em caso de controvér- sias em relação à assistência prestada.
C.5.9 DOENÇAS REPENTINAS E AGUDAS
Os serviços médicos e as responsabilidades econômicas descritos nestas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD somente serão aplicáveis a acidentes e/ou doenças repentinas e agudas, contraídas posteri- ormente à data de início de vigência do cartão ASSIST CARD ou data de início da viagem de seu Titular, o que for posterior. A ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a veracidade da declaração do Titular neste sentido, com o que o Titular concorda.
C.5.10 REVELAÇÃO DE HISTÓRIA CLÍNICA
Em todos os casos solicitados pela ASSIST CARD, o Titular deverá outorgar as autorizações para revelar seu prontuário clínico, preenchendo o formulário de liberação de histórico (RECORD RELEASE FORM) anexado ao final deste folheto e enviando-o por fax à Central de ASSIST CARD interveniente.
C.5.11 AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA SOLICITAR INFORMAÇÃO MÉDICA
O Titular autoriza em forma absoluta e irrevogável a ASSIST CARD a requerer em seu nome qualquer infor- mação médica a profissionais tanto do exterior como do país de sua residência, com o objetivo de avaliar e eventualmente decidir sobre a aplicabilidade das restrições em casos de doenças crônicas ou preexistentes ou da afecção que tenha dado origem a assistência.
A ASSIST CARD DISPÕE DE PRODUTOS QUE INCLUEM A ASSISTÊNCIA DE DOENÇAS PREEXISTEN- TES. CONSULTE O SEU AGENTE DE VIAGENS OU OS ESCRITÓRIOS DA ASSIST CARD.
C.5.12 EVENTOS E GASTOS EXCLUÍDOS
Ficam expressamente excluídos do sistema de assistência gratuito da ASSIST CARD os seguintes eventos:
C.5.12.1 Doenças crônicas e/ou preexistentes: Ficam expressamente excluídos os estudos e/os tratamen- tos relacionados com enfermidades crônicas ou preexistentes ou congênitas ou recorrentes, sofridas anteri- ormente ao início da vigência do cartão ASSIST CARD e/ou da viagem, o que for posterior, bem como seus agravamentos, sequelas ou consequências (inclusive quando as mesmas aparecerem durante a viagem). Para os fins do presente Contrato de assistência em viagem, enfermidade ou afecção preexistente são enten- didas como sendo aquelas tanto sofridas anteriormente ao início da vigência do cartão ASSIST CARD e/ou da viagem, o que for posterior, como as que se manifestarem posteriormente, porém, que para o seu desenvol- vimento tenham necessitado de um período de incubação, formação ou evolução dentro do organismo do Titular, iniciado antes da data de início da vigência do cartão ou da viagem, ou sofrida durante a vigência de um cartão ASSIST CARD anterior (incluso se a mesma for de validade anual).
Entre as enfermidades crônicas e/ou preexistentes definidas na presente cláusula cabe mencionar, a título exemplificativo e sem que a seguinte menção tenha algum caráter limitativo a respeito de outras enfermidades crônicas e/ou preexistentes igualmente excluídas: litíase renal (cálculo renal), litíase vesicular, diabete, flebite, trombose venosa profunda e úlceras de qualquer etiologia.
Quando tratar-se de enfermidades excluídas segundo a presente cláusula, a ASSIST CARD assumirá os gas- tos até o montante indicado em seu voucher e nas Condições Específicas no conceito de “Primeira atenção médica em caso de enfermidades preexistentes”. A ASSIST CARD não se responsabilizará por exames ou internações destinadas a avaliar a condição médica das doenças preexistentes e/ou para descartar sua rela- ção com a afecção que motivar a sua assistência.
Fica registrado que a limitação indicada no parágrafo anterior refere-se única e exclusivamente à responsabi- lidade econômica da ASSIST CARD e não ao atendimento médico em caso de emergência que for necessá- rio.
A ASSIST CARD DISPÕE DE PRODUTOS QUE INCLUEM A ASSISTÊNCIA DE DOENÇAS PREEXISTEN- TES. VERIFIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ADQUIRIDO POR X.XX.
Fica também excluída a assistência nos seguintes casos:
C.5.12.2 Doenças endêmicas ou epidêmicas: As assistências por doenças endêmicas e/ou epidêmicas em países com emergência sanitária nos casos em que o Titular não tenha seguido as sugestões e/ou indicações sobre restrições de viagem e/ou tratamento profilático e/ou vacinação emanadas das autoridades sanitárias.
C.5.12.3 Brigas, greve ou tumulto. Atos ilícitos, ilegais ou fraudulentas: Enfermidades, doenças ou le- sões resultantes direta ou indiretamente de brigas (a não ser por razões de autodefesa), greve, atos de vanda- lismo ou tumulto popular em que o Titular tenha participado como elemento ativo. A tentativa ou prática de um ato ilegal, ilícito ou criminal de acordo com as leis do país onde ocorrer o evento. Consequências de qualquer ato causado intencionalmente ou por culpa grave do Titular, incluindo o fornecimento de informação falsa ou diferente da realidade. Para os efeitos desta cláusula, o termo “culpa grave” refere-se à ação grosseiramente negligente cometida pelo Titular cujo resultado, ao agir dessa maneira, poderia ter sido previsto por qualquer pessoa razoavelmente atenta.
C.5.12.4 Suicídio: Afecções, doenças ou lesões resultantes de tentativa de suicídio ou de intenção de come- ter suicídio ou causadas intencionalmente pelo Titular a si próprio, seja na posse de suas faculdades mentais ou não, assim como suas consequências.
C.5.12.5 Drogas, narcóticos e/ou afins: Tratamento de doenças ou estados patológicos produzidos por in- gestão intencional ou administração de tóxicos (drogas), narcóticos, ou pela utilização de medicamentos sem ordem médica. Da mesma forma, afecções, doenças ou lesões derivadas da ingestão de bebidas alcoólicas de qualquer tipo.
C.5.12.6 Atendimento por pessoas ou profissionais alheios a ASSIST CARD: Doenças, lesões, afecções, consequências ou complicações resultantes de tratamentos ou assistência recebidas pelo titular de pessoas ou profissionais não pertencentes à Organização ASSIST CARD.
C.5.12.7 Esportes (profissional ou amador): Ficam expressamente excluídos os seguintes eventos:
a) Assistências que ocorram por consequência do treinamento, prática ou participação ativa em todos os tipos de competições esportivas, seja qual for o esporte praticado nas mesmas.
b) Assistências que venham a ocorrer por consequência da prática (tanto na preparação, treinamento ou com- petição, e que seja de caráter profissional, amador ou recreativo) de esportes perigosos ou de alto risco, inclu- indo, mas não limitados a: motociclismo, automobilismo, boxe, rúgbi, polo, ski aquático, jet ski, wave runner, moto de neve, quadricículos, ATVs, skate, parapente, paraquedismo, vôo livre, aviação esportiva, mergulho, asa delta, alpinismo, surf, windsurf, espeleologia, trekking, rafting, bungee jumping, hóquei no gelo ou patina- ção, patinação artística no gelo ou pista, hipismo em salto ou corrida, artes marciais.
c) Assistências que venham a ocorrer por consequência da prática de ski, snowboard e/ou outros esportes de inverno não mencionados no parágrafo anterior, fora dos locais autorizados.
d) Assistências decorrentes de qualquer tipo de exercício ou acrobacia que tenha por objetivo provas de cará- ter excepcional ou exibições, ou a participação em viagens ou excursões em áreas inexploradas, ou qualquer tipo de competição de habilidade ou velocidade com veículos mecânicos.
A ASSIST CARD DISPÕE DE PRODUTOS QUE OFERECEM BENEFÍCIOS ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DE ESPORTES (UPGRADE “SPORTS & ADVENTURES”). CONSULTE O SEU AGENTE DE VIAGENS OU OS ESCRITÓRIOS DA ASSIST CARD.
C.5.12.8 Viagens aéreas: Viagens aéreas em aviões não destinados e autorizados como transporte público.
C.5.12.9 Partos e Gravidez: Partos e gravidez, a menos que se trate de uma complicação óbvia e imprevisí- vel, caso em que aplicam-se as disposições da cláusula C.4.22 das Condições Gerais. A gravidez após a 26ª semana de gestação está excluída, independentemente da natureza da causa por trás do tratamento.
A ASSIST CARD DISPÕE DE PRODUTOS QUE OFERECEM SERVIÇOS ADICIONAIS PARA TITULARES GRÁVIDAS (UPGRADE “MOTHER GOOSE”). CONSULTE O SEU AGENTE DE VIAGENS OU OS ESCRI- TÓRIOS DA ASSIST CARD.
C.5.12.10 Doenças mentais e/ou afins: Doenças psicológicas, mentais, psicóticas, neuróticas e qualquer uma de suas consequências mediatas ou imediatas.
C.5.12.11 Tensão arterial: Controles de tensão arterial. Hipertensão arterial e suas consequências.
C.5.12.12 HIV: Síndrome de imunodeficiência humana, AIDS e HIV em todas as suas formas, bem como seus agravamentos, sequelas e consequências. Doenças venéreas ou de transmissão sexual.
C.5.12.13 Visitas médicas não autorizadas pela ASSIST CARD: Visitas médicas de controle, check-ups e tratamentos prolongados, que não tenham sido prévia e expressamente autorizadas pelo Departamento Médi- co da ASSIST CARD.
C.5.12.14 Próteses e similares: Gastos com próteses, órteses, sínteses ou ajudas mecânicas de todo tipo, seja de uso interno ou externo, inclusive, porém não apenas: artigos de ortopedia, próteses odontológicas, audiofones, óculos, lentes de contato, talas, muletas, nebulizadores, respiradores.
C.5.12.15 Tratamentos: Os tratamentos odontológicos, oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, salvo os atendimentos de urgência descritos nestas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
C.5.12.16 Consultas ou exames de rotina e/ou preventivos: Consultas ou exames médicos de rotina, inclu- indo aqueles não relacionados a uma doença diagnosticada e comprovada, bem como aqueles que não sejam diretamente resultantes de doença ou acidente, objeto do serviço da ASSIST CARD. Exames médicos escola- res ou universitários. Aplicação de vacinas.
C.5.12.17 Idade: A idade do Titular, no que se refere a Cláusula D.2.4, quando esta exceder o limite estabele- cido no voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido.
C.5.12.18 Riscos profissionais: Se o motivo da viagem do Titular for a execução de trabalhos ou tarefas que envolvam risco profissional. Em todos os casos, os serviços descritos nestas Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD serão complementares aos que devam ser prestados pelas entidades assistenciais e de segu- ros conforme as normas de seguridade industrial e de riscos laborais aplicáveis no país onde a doença se apresentou ou ocorreu o acidente objeto do serviço (ver Cláusula C.1.2).
C.5.12.19 Gastos não autorizados: Gastos de hotel, restaurante, táxis, comunicações, etc. que não tenham sido expressamente autorizados por uma Central ASSIST CARD.
C.5.12.20 Acompanhantes e gastos extras: Nos casos de hospitalização do Titular, estão excluídos todos os gastos extras bem como de acompanhantes.
C.5.12.21 Atos de risco, imprudência, negligência: Doenças ou lesões decorrentes de atos notoriamente perigosos ou de risco, de negligência grave do Titular, direta ou indiretamente, bem como aqueles resultantes de imprudência, negligência, incompetência e/ou atos irresponsáveis na condução de qualquer tipo de veículo, em violação das regras de trânsito e/ou a segurança internacional ou do país em questão, seja conduzido pelo Titular ou por terceiros, incluindo excursões contratadas.
IMPORTANTE: No caso de ser constatado que o motivo da viagem foi o tratamento de uma doença de base e que o tratamento atual tem alguma vinculação direta ou indireta com a doença anterior, a ASSIST CARD fica desobrigada de prestar seus serviços, em conformidade com o previsto na Cláusu- la C.6. "Obrigações da ASSIST CARD", e Cláusula C.5.12 "Eventos e gastos excluídos" das presentes Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD. Para tal fim, a ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a conexão da ocorrência atual com a doença anterior.
C.5.13 LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES ESPECIAIS POR IDADE
AS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS ABAIXO APLICAM-SE A ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VE- RIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O PRODUTO ASSIST CARD QUE X.XX. ADQUIRIU INCLUI LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES POR IDADE (A IDADE A SER CONSIDERADA SERÁ A QUE X.XX. TIVER NO MOMENTO QUE SOLICITAR A ASSISTÊNCIA). NESTE CASO, OS SERVIÇOS ASSIST CARD SERÃO AFETADOS PELAS SEGUINTES LIMITAÇÕES E EXCLUSÕES:
C.5.13.1 Montante máximo global: Se o Titular estiver incluído na limitação por idade indicada no voucher, e vir a sofrer lesões por causa de um acidente, tais como descritas na Cláusula C.2. "Definições" e C.5.13 "Limitações e Exclusões Especiais por Idade", será aplicável o Montante Máximo Global de gastos médi- cos por enfermidade. Essa limitação aplicar-se-á indefectível e independentemente do fato de que o produto ASSIST CARD adquirido tenha um Montante Máximo Global de gastos médicos para acidentes e outro para doenças.
C.5.13.2 Medicamentos: Se o Titular estiver dentro da limitação por idade indicada no voucher, o limite do montante de gastos em medicamento, sem prejuízo do quanto previsto na cláusula C.4.1.5, será em todos os casos e por todos os conceitos indicados como "ambulatoriais".
C.5.13.3 Repatriações sanitárias: Ficam excluídas as repatriações sanitárias de qualquer origem, se o Titular estiver incluído na limitação por idade indicada no voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido.
C.5.14 EXCLUSÕES APLICÁVEIS A CARTÕES ASSIST CARD VÁLIDOS NO MESMO PAÍS DE EMISSÃO Ainda que o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido por V. Sa. inclua serviços dentro do país de emissão de seu cartão, serão aplicáveis, para todos os fins, as exclusões detalhadas abaixo:
C.5.14.1 Doenças crônicas ou preexistentes: Ver C.5.12.1
C.5.14.2 Gastos de hotel: Gastos de hotel por convalescença ou outros motivos.
C.5.14.3 Gastos por atraso ou cancelamento de voo: Reembolso de gastos por atraso ou cancelamento de voo.
C.5.14.4 Traslado de executivos: Traslado ou substituição de executivos em emergências.
C.5.15 EXTENSÃO DO SERVIÇO ASSIST CARD POR PROLONGAMENTO DA VIAGEM
C.5.15.1 A solicitação de emissão de um novo cartão ASSIST CARD deverá ser feita antes do término da vigência do cartão anterior.
C.5.15.2 O Titular poderá solicitar a emissão de um novo Cartão ao escritório da ASSIST CARD mais próximo de onde estiver ou ao emissor do seu cartão anterior, devendo informar, ao formular sua solicitação, todas as assistências e/ou serviços recebidos durante a vigência do cartão anterior, bem como quaisquer circunstân- cias que possam provocar no futuro um pedido de assistência por parte dele.
C.5.15.3 Os métodos de pagamento do novo cartão serão os disponíveis no escritório ASSIST CARD ao qual o Titular recorreu. A ASSIST CARD somente se responsabilizará pelo envio do novo cartão ao Titular, por correio regular, a um endereço dentro do mesmo país de emissão.
C.5.15.4 O período de vigência do novo cartão ASSIST CARD deverá ser imediatamente consecutivo ao do cartão original.
C.5.15.5 O novo Cartão ASSIST CARD emitido nas condições mencionadas nesta Cláusula não poderá ser utilizado sob nenhum conceito nem sob nenhuma circunstância para iniciar ou continuar o tratamento e/ou assistência de problemas médicos que tenham surgido durante a vigência do cartão ASSIST CARD original e/ou anteriores ou antes da vigência do novo cartão ASSIST CARD, independentemente de terem sido as gestões ou tratamentos em curso indicadas pela ASSIST CARD ou por terceiros.
C.5.15.6 O Titular poderá adquirir um ou mais cartões ASSIST CARD, sempre e quando a vigência acumulada dos mesmos não exceder os 90 dias e/ou o máximo de dias consecutivos por viagem indicados no voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido originalmente.
C.5.16 COMUNICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Para que o cartão ASSIST CARD seja válido, o agente emissor deve comunicar imediatamente à ASSIST XXXX a contratação do cartão anteriormente à entrada em vigência do mesmo. Não poderão ser feitas trocas de vigência nem o cancelamento do cartão ASSIST CARD por nenhuma razão, nem sob nenhuma circunstân- cia, uma vez iniciada sua vigência.
C.6. OBRIGAÇÕES DA ASSIST CARD
C.6.1 As obrigações da ASSIST CARD expressadas no presente Contrato de assistência em viagem somente serão aplicáveis a acidentes e/ou doenças repentinas e agudas contraídas posteriormente à data de início da vigência do cartão ASSIST CARD ou a data de início da viagem, o que ocorrer posteriormente.
C.6.2 Sobre o Montante Máximo Global, ver o item C.5.12.1
C.6.3 Em todos os casos de assistência fornecida dentro do país de emissão do cartão, a responsabilidade econômica da ASSIST CARD será sempre e sem exceção, complementar e subsidiária à responsabilidade econômica que corresponder à obra social, empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço, de alguns dos quais o Titular for o beneficiário.
C.6.4 A ASSIST CARD reserva-se o direito de investigar a veracidade da declaração do titular citadas na Cláusula acima, C.6.3. A ASSIST XXXX terá o direito de exigir do Titular do cartão o reembolso imediato de todos os gastos indevidamente efetuados no caso de ter sido pago algum serviço em que - tenha sido com- provado anteriormente a responsabilidade econômica da obra social e/ou empresa de medicina pré-paga e/ou seguro de saúde e/ou apólice de seguro de qualquer tipo e/ou serviço, de alguns dos quais o Titular for o be- neficiário - não tenha sido pago ou tenha sido pago somente parcialmente.
C.6.5 Independentemente do fornecimento de assistência em consequência de acidente ou enfermidade, o Montante Máximo Global dentro do país de emissão do cartão será o indicado em seu voucher.
C.7. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
Em todos os casos e para todos os serviços, o Titular se obriga a:
C.7.1 AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E RESTRIÇÕES
Comunicar-se com uma central da ASSIST CARD e receber a autorização da mesma antes de tomar qualquer iniciativa ou comprometer qualquer gasto, de acordo com o procedimento indicado na Cláusula A- INSTRU- ÇÕES PARA UTILIZAR CORRETAMENTE OS SERVIÇOS ASSIST CARD.
C.7.1.1 A ASSIST CARD não se responsabilizará por qualquer custo derivado do abandono do Beneficiário, por sua conta própria, e sem autorização médica, do hospital para o qual fora alocado, bem como de compli- cações no quadro médico do Paciente resultantes de seu inequívoco descumprimento das orientações médi- cas lhe prestadas no primeiro atendimento ao qual foi submetido em decorrência dessa contratação.
C.7.2 OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR DENTRO DE 24 H.
C.7.2.1 Caso seja impossível em uma emergência contatar uma Central ASSIST CARD para solicitar a autori- zação prévia mencionada acima, o Titular poderá recorrer ao serviço médico de emergência mais próximo do lugar onde estiver. Em todos esses casos, o Titular deverá comunicar à ASSIST CARD a emergência sofrida e a assistência recebida no local da ocorrência, o mais rápido possível e sempre dentro de 24h da ocorrência do evento ou 24h após a alta médica, segundo o disposto na Cláusula A.2.3., em cujo caso deverão ser for- necidas as provas e comprovantes originais que justifiquem tal situação.
C.7.2.2 Mediante uma prévia avaliação do caso e uma vez descartadas possíveis exclusões, a ASSIST CARD decidirá se assumirá os gastos gerados por assistência e com as seguintes limitações:
1) Não poderão superar os limites estabelecidos para a assistência prestada, de acordo com o produto ASSIST CARD adquirido
2) Não poderão superar os valores que a ASSIST CARD houver pago a um prestador de sua rede para a mesma assistência
3) Se deverá ajustar aos valores de uso habitual no país ou região onde o evento ocorreu. Para o caso es- pecífico de eventos ocorridos nos EUA, os valores de referência a utilizar são aqueles que em dito país são conhecidos como “Usual and Customary amount” (ou “Valores de uso habitual corrente).
Não se assumirá nenhum gasto nem será efetuado nenhum reembolso de gastos resultantes de situação de emergência, se não houver estrito cumprimento ao procedimento indicado nas presentes instruções de utiliza- ção dos serviços ASSIST CARD.
C.7.3 FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
O Titular deverá fornecer à ASSIST CARD todos os documentos e informações que permitam estabelecer a procedência de um caso e sua adequação, ou não, dentro das presentes Condições Gerais, além de todos os comprovantes originais das despesas reembolsáveis pela ASSIST CARD e todas as informações médicas, inclusive anteriores à viagem, ou quaisquer outras que por ventura sejam necessárias para que a ASSIST CARD preste seus serviços. Isto inclui a autorização para o livre acesso ao seu histórico clínico em seu país de origem e ao contato com seu médico pessoal, empresa de assistência médica, assistência social, etc.
Caso seja necessário, o Titular deverá apresentar o passaporte com os carimbos das autoridades de imigra- ção correspondentes às datas de saída e entrada ao país de origem, ou as frequências de entrada e saída ao país de origem, caso o passaporte não tenha sido exigido pelas autoridades de imigração.
Caso o Titular, por motivos de força maior, não tiver sido capaz de cumprir com a solicitação de autorização prévia para contratar os serviços por conta própria, e sem prejuízo do cumprimento de todas e cada um das obrigações contidas nesta cláusula C.7, o mesmo deverá fornecer à ASSIST CARD todos os dados solicitados para que seja possível constatar o serviço obtido, o motivo da urgência e a impossibilidade de aviso prévio. O disposto acima é condição imprescindível para a obtenção de uma autorização de pagamento e/ou reembolso das despesas efetuadas. Caso o cumprimento deste requisito seja omitido por qualquer motivo, a AS- SIST CARD terá o direito de recusar o pagamento e/ou reembolso conforme a avaliação resultante após a auditoria o caso.
Em caso de acidente, o boletim de ocorrência correspondente deve ser fornecido para o reconhecimento das despesas, sem prejuízo da obtenção de prévia autorização da ASSIST CARD.
C.7.4 DOCUMENTAÇÃO MÉDICA / ODONTOLÓGICA
O Titular deverá apresentar o histórico clínico completo para manifestar qualquer reclamação a ASSIST CARD, originada de uma assistência médica/ odontológica. A falta de cumprimento a este requisito permitirá a ASSIST CARD negar a reclamação manifestada.
C.7.5 ENTREGA DE PASSAGENS AÉREAS
O Titular deverá entregar à ASSIST CARD todas as passagens de transporte (aéreos ou não) que tiver em seu poder, nos casos em que a ASSIST CARD for responsável por qualquer diferença sobre ou pelos bilhetes
de passagens originais, ou quando a ASSIST CARD fornecerá repatriação do Titular em caso de acidente grave ou falecimento. Em todos os casos, a ASSIST CARD responderá somente pela diferença de tarifa que existir no caso correspondente.
IMPORTANTE: O não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas na Cláusula C.7 automatica- mente isentará a ASSIST CARD do pagamento das despesas de assistência incorridas.
C.8. SUB-ROGAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS
C.8.1 Com a sua participação nos valores desembolsados em cumprimento das obrigações emanadas das presentes Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD, a ASSIST CARD ficará automaticamente sub- rogada nos direitos e ações que possam corresponder ao Titular ou a seus herdeiros contra terceiras pessoas físicas ou jurídicas e/ou órgãos público(s) ou oficial(is) em virtude do evento que ocasionou a assistência pres- tada.
C.8.2 O Titular se compromete a pagar no ato à ASSIST CARD todos os valores recebidos da parte causado- ra e/ou responsável pelo acidente e/ou de sua(s) empresa(s) de seguro(s) como adiantamentos por conta da liquidação de indenização final a qual o titular tiver direito. Isso contribuirá para os valores a cargo da ASSIST CARD no caso em questão.
C.8.3 Sem a intenção de limitar o enunciado, ficam expressamente compreendidos na sub-rogação os direitos e ações suscetíveis de serem exercidos perante as seguintes pessoas:
- Terceiros responsáveis pelo acidente (de trânsito ou de qualquer outro tipo) e/ou suas companhias de seguro;
- Empresas de transporte, em relação à restituição - total ou parcial - do preço das passagens não utilizadas, quando a ASSIST CARD tivera-se responsabilizado pelo traslado do titular ou de seus restos mortais.
- Outras companhias que cubram o mesmo risco.
IMPORTANTE: O titular cede irrevogavelmente a favor da ASSIST CARD os direitos e ações compreendidos na presente Xxxxxxxx, obrigando-se a realizar os atos jurídicos para tal fim e que forem necessários e a pres- tar toda a colaboração que lhe seja exigida por motivo do ocorrido. Neste sentido, se compromete e obriga a formalizar a sub-rogação ou cessão a favor da ASSIST CARD dentro das 48hs corridas após a intimação do Titular. Caso o mesmo negue-se a assinar e/ou dar sua colaboração na cessão de tais direitos à ASSIST CARD, esta última ficará automaticamente eximida de pagar os gastos originados pela assistência.
C.9. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Neste Contrato de assistência em viagem, a ASSIST CARD está expressamente liberada, isenta e exonerada de qualquer uma de suas obrigações e responsabilidades caso o Titular sofra algum dano/lesão ou necessite de assistência em consequência e/ou derivada de caso fortuito ou de força maior, tais como problemas climá- ticos, catástrofes, abalos sísmicos, inundações, tempestades, guerra internacional ou guerra civil declaradas ou não, rebeliões, comoção interna, atos de guerrilha ou anti-guerrilha, hostilidades, represálias, conflitos, embargos, apressamento, greves trabalhistas, movimentos populares, greves patronais, atos de sabotagem ou terrorismo, etc.; bem como problemas e/ou atrasos que resultem no término, interrupção ou suspensão dos serviços de comunicação. Quando elementos dessa natureza acontecerem e uma vez superados os mesmos, a ASSIST CARD compromete-se a executar seus compromissos e obrigações dentro do me- nor prazo que for possível.
C.10. GASTOS NÃO CONTEMPLADOS NO CONTRATO E INTERVENÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS
C.10.1 A ASSIST CARD reserva-se o direito de exigir do Titular do cartão o reembolso de qualquer gasto que aquela tenha efetuado e que exceda os termos e/ou condições de prestação estabelecidos no presente, e/ou que estejam fora do período de vigência do cartão.
C.10.2 Em nenhum caso a ASSIST CARD prestará novos serviços ao Titular, nem efetuará reembolso de gastos de qualquer tipo, no valor e enquanto o Titular solicitar ou tiver solicitado prestações pelo mesmo pro- blema e/ou afecção por qualquer outra empresa, antes, durante ou depois de tê-los solicitado à ASSIST CARD.
C.11. RESPONSABILIDADE
O serviço oferecido pela ASSIST CARD de acordo com os termos do presente Contrato de assistência em viagem, limitam-se exclusivamente a facilitar ao Titular do cartão o acesso a profissionais para a prestação por
parte desses últimos, e por exclusiva responsabilidade dos mesmos, serviços médicos, farmacêuticos, jurídi- cos e/ou de assistência em geral. Dessa forma, a ASSIST CARD não será responsável, de nenhuma forma, seja direta ou indiretamente, por qualquer reclamação que possa ser feita pelo Titular pela prestação dos ser- viços por qualquer um dos profissionais mencionados acima.
C.12. JURISDIÇÃO
Para todas as questões de Direito relativas à relação contratual entre o Titular do cartão e a ASSIST XXXX fica expressamente pactuado a jurisdição dos tribunais da capital do país de onde tenha sido emitido original- mente o cartão ASSIST CARD, com exclusão de todo outro foro ou jurisdição.
C.13. DO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO
O prazo para o Titular do cartão ASSIST CARD solicitar o reembolso, desde que estejam de acordo com as demais cláusulas destas Condições Gerais, será de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da ocor- rência.
D. SEGUROS
ASSIST CARD contrata perante operadoras de seguros locais, no exclusivo interesse de seus clientes, por- tanto sem qualquer tipo de vantagem para si, seguros para: acidente com morte, acidente por invalidez total, perda de bagagem, cancelamento e interrupção de viagem, compra protegida. Nas condições anexas estão detalhados todos os seguros que fazem parte do seu produto.
De todo modo, caso seja do interesse do Contratante, este poderá excluir do produto os seguros em questão, com o consequente abatimento no preço final, bastando para tanto, apenas comunicar o vendedor.
IMPORTANTE: Os seguros incluídos nos cartões ASSIST CARD são outorgados aos Titulares dos mesmos e são emitidos de acordo com as disposições legais locais. A ASSIST CARD adquire os seguros para seus cli- entes e, portanto, reserva-se o direito de introduzir modificações nas coberturas ou de suspendê-las sem pré- vio aviso, de acordo com as disposições das legislações de seguros locais, modificações, estas, que só se aplicarão para os novos cartões a serem adquiridos, não afetando aqueles já comprados. O texto completo das apólices encontra-se à disposição do público nos escritórios das seguradoras indicadas, bem como nos escritórios da ASSIST CARD no país de emissão do cartão.
PRESCRIÇÃO: Em virtude do acima exposto, será de aplicação plena as estipulações sobre a prescri- ção estabelecidas nas legislações de seguros locais. Isto inclui a obrigação de apresentar a documen- tação completa exigida em cada caso dentro dos 365 dias corridos a partir da notificação do ocorrido à ASSIST CARD.
MUITO IMPORTANTE: Quando forem adquiridos produtos ASSIST CARD sob a modalidade “PACK FAMILIAR” e os mesmos incluírem algum dos seguros previstos no presente Capítulo, todos e cada um dos montantes estipulados para cada risco no voucher e nas Condições Específicas correspon- dentes ao produto ASSIST CARD escolhido e adquirido serão de aplicação conjunta para TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. Portanto, em caso de sinistro a seguradora pagará a indeniza- ção que corresponder em PRÓ-RATA ENTRE OS INTEGRANTES DO REFERIDO GRUPO FAMILIAR.
D.1. SEGURO POR EXTRAVIO E DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
ESTE SEGURO NÃO É APLICÁVEL A ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE NO VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS E O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA EMPRE- SA DE SEGUROS CORRESPONDENTE AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
D.1.1 PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indicar esta cobertura.
D.1.2. RISCOS SEGURADOS
D.1.2.1 DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
Demora na localização da bagagem durante transporte internacional em avião de companhia aérea regular sempre e quando for despachado no balcão da mesma.
ESTE SEGURO ESTÁ EXCLUÍDO EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU VOU- CHER AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA. SE EM SEU VOU- CHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUI- RIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
D.1.2.2 EXTRAVIO DE BAGAGEM
Extravio da bagagem (volume completo) durante transporte Internacional em avião de companhia aérea regu- lar, e despachado no balcão da mesma.
ESTE SEGURO ESTÁ EXCLUÍDO EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU VOU- CHER AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR V. SA. SE EM SEU VOU- CHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUI- RIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
D.1.3 COMPENSAÇÃO / INDENIZAÇÃO
D.1.3.1 Compensação por demora na localização da bagagem
D.1.3.1.1 A empresa de seguros compensará o Titular até o montante indicado em seu voucher, por gastos derivados da compra de artigos de primeira necessidade feita no período de demora na localização de sua bagagem e somente se esta não for localizada dentro de 36 (trinta e seis) horas contadas a partir do recebi- mento pela ASSIST CARD de notificação sobre a falta de tal bagagem. O prazo de 36 (trinta e seis) horas se refere exclusivamente ao tempo transcorrido até a localização da bagagem. O lapso posterior até a entre físi- ca do mesmo por parte da companhia aérea está fora da responsabilidade da ASSIST CARD e, portanto, não será levado em conta no cômputo das 36 (trinta e seis) horas.
D.1.3.1.2 Se a bagagem não for localizada dentro de 10 (dez) dias contados desde a data em que o Titular informou o extravio à ASSIST CARD, o Titular receberá da empresa de seguros um valor adicional até com- pletar o montante indicado em seu voucher para este conceito de gastos (por gastos derivados da compra de artigos de primeira necessidade feita no período de demora). Para o cômputo deste prazo vale o mesmo es- clarecimento formulado no último parágrafo da cláusula antecedente.
D.1.3.1.3 Se dois ou mais Titulares compartilharem do mesmo pacote extraviado, a indenização será rateada entre os mesmos.
D.1.3.2 Indenização por extravio de bagagem
A empresa de seguros indenizará o Titular por quilograma despachado e volume completo perdido e até o montante máximo indicado em seu voucher.
D.1.3.3 Disposições gerais para a compensação/indenização
D.1.3.3.1 Consulte em seu voucher o valor por quilograma despachado aplicável ao produto ASSIST CARD adquirido por X.Xx., assim como o tipo de compensação ou indenização.
D.1.3.3.2 O Titular terá o direito de receber até o montante máximo indicado em seu voucher em conjunto por compensação e/ou indenização, independentemente da quantidade de eventos (demora ou perda) que pos- sam ter ocorrido durante a vigência de seu cartão ASSIST CARD, inclusive se o mesmo for de validade anual.
D.1.3.3.3 Não será considerado o valor real da bagagem extraviada.
D.1.3.3.4 A indenização ao Titular será suplementar ou complementar ao valor pago pela companhia aérea conforme indicado no voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS APLICÁVEIS AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR X.XX.
D.1.3.3.5 Quando a companhia aérea pagar com uma ordem de serviços (M.C.O.) por passagens aéreas, acomodação ou outros, a indenização correspondente, em virtude das Condições Gerais, será paga ao Titular após a utilização dos mesmos. O critério aplicável para a indenização nesses casos será o das Convenções de Haia, Varsóvia e/ou Montreal, tal como descrito nas passagens das companhias aéreas que aderem a I.A.T.A.
D.1.3.3.6 O reembolso dos gastos derivados da demora ou falta da bagagem deverá ser processado pelo Titular em qualquer central ASSIST CARD. Se o Titular se encontrar em um lugar onde a ASSIST CARD não tem escritórios, deverá contatar a central ASSIST CARD mais próxima, e seguir as instruções para obter a(s) compensação(es), a qual será sempre sujeita a apresentação e verificação da documentação por alguma escritório da ASSIST XXXX.
D.1.3.3.7 Para obter o reembolso de gastos derivados da demora ou falta de sua bagagem, o Titular deverá permanecer no exterior durante os prazos mínimos estipulados (36 horas ou 10 dias) e com o seu respectivo Cartão ASSIST CARD vigente durante todo o tempo da viagem.
D.1.3.3.8 Se a constatação ou o extravio da bagagem ocorrer no vôo de regresso ao país emissor e/ou de residência habitual do Titular, não se será feita à compensação pela demora na localização da bagagem.
D.1.3.3.9 Valor declarado: Em caso algum a indenização por perda de bagagem, somada à indenização rece- bida da companhia aérea deverá exceder o montante declarado ou reclamado oportunamente na denúncia apresentada à companhia aérea pelo Titular, e caso isso aconteça, será limitada à indenização suplementar ou complementar correspondente, de acordo com o produto ASSIST CARD adquirido.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR
V. SA.
D.1.4 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
D.1.4.1 Formulário P.I.R. (Property Irregularity Report),
D.1.4.2 Passaporte, voucher ASSIST CARD com comprovante de Cobertura, passagens aéreas,
D.1.4.3 Comprovantes originais dos gastos efetuados (para a compensação de gastos por demora na locali- zação da bagagem),
D.1.4.4 Original do comprovante de indenização da companhia aérea (para indenização por perda total) e/ou cópia do recibo bancário de pagamento da referida indenização.
D.1.5 OUTRAS CONDIÇÕES
D.1.5.1 Os danos à bagagem e/ou faltantes parciais ou totais de conteúdo não darão lugar a compensação nem a nenhuma indenização.
D.1.5.2 A indenização por perda total de bagagem será paga ao Titular somente no país onde o cartão foi emitido.
D.1.5.3 As compensações e/ou indenizações descritas são por pessoa e não por volume extraviado. Quando duas ou mais pessoas compartilharem o mesmo volume extraviado, as compensações e/ou indenizações indicadas acima serão pagas proporcionalmente.
D.1.5.4 Todas as compensações e/ou indenizações descritas serão pagas na moeda local do país em que se fizerem os pagamentos. O tipo de câmbio a ser aplicado será o mesmo vigente na data da emissão do cartão ASSIST CARD do Titular.
D.1.6 REQUISITOS PARA OBTER AS COMPENSAÇÕES E/OU INDENIZAÇÕES
D.1.6.1 Ter colocado a etiqueta de identificação ASSIST CARD na parte exterior da bagagem extraviada, bem como que a bagagem tenha sido despachada em nome do Titular do cartão;
D.1.6.2 Que a bagagem tenha se extraviado durante seu transporte em voo internacional (entre dois países) em um avião de companhia aérea regular;
D.1.6.3 Que a mencionada bagagem tenha sido devidamente despachada em nome do Titular do cartão no balcão do transporte aéreo indicado.
D.1.6.4 Que a perda da bagagem tenha ocorrido entre o momento em que a mesma foi entregue ao pessoal autorizado da companhia aérea para ser embarcada e o momento em que devia ser devolvida ao Titular no fim da viagem;
D.1.6.5 Que a bagagem tenha-se extraviado fora do território do país em que se emitiu o cartão ASSIST CARD e/ou fora do país de residência habitual do Titular, salvo perdas produzidas em voos internacionais que chegarem ao mesmo;
D.1.6.6 Que a falta da bagagem tenha sido informada de imediato à companhia aérea antes de abandonar o recinto de entregas obtendo o Titular prova por escrito de tal falta, mediante o formulário P.I.R. (Property Irre- gularity Report), que deve ser emitido em nome do Titular do cartão. Quando se tratar de dois ou mais passa- geiros integrantes de um grupo (familiar, de trabalho ou de outro tipo) sendo todos os integrantes do mesmo Titulares de um cartão ASSIST CARD e cada um deles não haja recebido sua bagagem, deverão preencher um formulário P.I.R. (Propert Irregularity Report) individual, ou seja, em nome de cada um dos integrantes que não tenha recebido sua respectiva bagagem;
D.1.6.7 Que a falta de localização da bagagem tenha sido informada pelo Titular a ASSIST CARD antes de abandonar o aeroporto em que se constatou tal falta;
D.1.6.8 Que a companhia aérea tenha assumido a responsabilidade pela perda da mencionada bagagem e tenha pago ao Titular a indenização correspondente prevista pela companhia aérea. O Titular deverá provar a aceitação de responsabilidade da companhia aérea mediante a apresentação de comprovantes válidos;
D.1.6.9. Para os casos de necessidade de indenização complementar, o titular tem o prazo de 01 (um) ano, ou seja, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da denúncia formulada de acordo com a Cláusula D.1.6.6, acima, para comparecer a qualquer escritório da ASSIST CARD e apresentar os documentos previs- tos na Cláusula D.1.4 – "Documentação necessária”, sob pena de nada mais poder reclamar neste sentido.
D.2. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (MORTE ACIDENTAL)
ESTE SEGURO ESTÁ INCLUÍDO EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM NAS CONDI- ÇÕES ESPECÍFICAS DO SEU VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ADQUIRIDO. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
D.2.1. PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD, maior de 14 (quatorze) anos dentro da vigência de seu cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquiri- do incluir esta cobertura.
D.2.2 RISCOS SEGURADOS
D.2.2.1 Morte em Transporte Público: Morte somente como consequência de acidente em que o Titular via- jar como passageiro em um meio de transporte público, terrestre, marítimo, aéreo, ou quando viajar em táxi ou limusine, contanto que o mesmo não seja membro da tripulação, piloto ou condutor do transporte
D.2.2.2 Morte acidental 24 hs.: Morte somente como consequência de um acidente diferente do definido no parágrafo 2.2.1. precedente, sempre que o Titular tenha 74 anos de idade ou menos no momento do acidente.
IMPORTANTE: Quando um Cartão ASSIST CARD inclui duas alternativas de indenização, de acordo com as circunstâncias que tenham ocasionado a morte acidental, apenas e somente uma será indeni- zável. Fica entendido e acordado que a Cobertura por Morte Acidental 24 horas exclui a Morte Aciden- tal em Transporte Público e vice-versa.
D.2.3 VALIDADE TERRITORIAL DA COBERTURA
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER SE O SEGURO INCLUÍDO EM SEU CARTÃO ASSIST CARD TEM VALI- DADE NACIONAL OU INTERNACIONAL
D.2.3.1 INTERNACIONAL: A cobertura não será valida para nenhum fim dentro do país de residência do Titu- lar, nem dentro do país de emissão do cartão ASSIST CARD, nem dentro do país onde o Titular se encontrar no momento de adquirir o mesmo.
D.2.3.2 NACIONAL: A cobertura será válida dentro dos limites territoriais do país onde o cartão ASSIST CARD foi emitido.
D.2.4 SOMAS SEGURADAS DE ACORDO COM A IDADE DO BENEFICIÁRIO
CONSULTE EM SEU VOUCHER O VALOR SEGURADO E O MONTANTE MÁXIMO EM CASO DE SINISTRO
Morte em Transporte Público (D.2.2.1):
Titulares com 14 anos ou menos: Estarão segurados em US$ 3.000 (três mil dólares americanos). (1)
Titulares entre 15 e 74 anos: Estarão segurados no montante indicado no item D.2.2.1 de seu voucher. Titulares com 75 anos ou mais: Estarão segurados no montante indicado no item D.2.2.1 de seu voucher. Morte acidental 24 hs. (D.2.2.2):
Titulares com 14 anos ou menos: Estarão segurados em US$ 3.000 (três mil dólares americanos). (1)
Titulares entre 15 e 74 anos: Estarão segurados no montante indicado no item D.2.2.2 de seu voucher.
(1) Se o seguro incluído estiver em Reais (R$), a soma segurada será de R$ 3.000 (três mil reais).
IMPORTANTE: Sempre e quando o Cartão adquirido incluir um seguro de Acidentes Pessoais (Morte Acidental), nas Condições Específicas de seu voucher estarão descritas as somas seguradas corres- pondentes para os titulares entre 15 e 74 anos. POR FAVOR, VERIFIQUE A SOMA SEGURADA QUE LHE CORRESPONDER, DE ACORDO COM A SUA IDADE.
O valor é segurado por Titular. Não obstante, em caso de um acidente que envolva a mais de um Titular, a responsabilidade máxima por todos os titulares afetados não será maior que o montante indicado em seu voucher como máximo global por um mesmo sinistro. Caso a soma das indenizações a pagar exceda os mon- tantes anteriores, cada indenização individual será efetuada proporcionalmente à responsabilidade máxima definida no voucher.
D.2.5 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS”
D.2.5.1 Quando o Titular tiver escolhido ou adquirido o serviço adicional (Upgrade) “MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE PÚBLICO”, o mesmo substituirá o seguro de Morte Acidental em Transporte Público incluído no seu serviço de assistência fornecido pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não inclui este seguro, o presente upgrade permite-lhe acrescentar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
A adquisição do upgrade indicar-se-á no seu voucher sob a cláusula “D.2.2.1 MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE PÚBLICO” e estará regulamentada pelas Condições indicadas na presente Cláusula D.2.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA SE- GURADORA CORRESPONDENTE AO UPGRADE ADQUIRIDO POR V. SA.
D.2.5.2 Quando o Titular tiver escolhido e adquirido o serviço adicional (Upgrade) “MORTE ACIDENTAL 24 HORAS”, o mesmo substituirá o seguro de Morte Acidental 24 horas incluído no seu serviço de assistência fornecido pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não incluísse este seguro, o presente upgrade permite somar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
A adquisição do upgrade indicar-se-á no seu voucher sob a cláusula “D.2.2.2 MORTE ACIDENTAL 24 HO- RAS” e estará regulamentada pelas Condições indicadas na presente Cláusula D.2.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA SE- GURADORA CORRESPONDENTE AO UPGRADE ADQUIRIDO POR V. SA.
Os upgrades supracitados nesta cláusula D.2.5 são comercializados por um Broker de Seguros e são aplicáveis exclusivamente aos produtos de validade internacional.
D.2.6 EXCLUSÕES
Todas as exclusões desta cobertura estão relacionadas nas Condições Gerais do Produto disponíveis nos escritórios das seguradoras indicadas, bem como nos escritórios da ASSIST CARD no país de emissão do cartão.
IMPORTANTE: Quando o produto ASSIST CARD adquirido tiver um limite de idade para a aquisição do cartão, tal idade será aplicável, da mesma maneira e de forma automática, como limite para a validade deste seguro de acidentes pessoais.
D.2.7 BENEFICIÁRIOS
São considerados beneficiários destas coberturas os herdeiros legais, exceto se outros beneficiários forem estipulados por escrito pelo Titular designando expressamente outros beneficiários. Tal notificação deverá ser feita antes do início da viagem, no escritório da ASSIST CARD do país onde o cartão foi emitido.
D.3. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INVALIDEZ TOTAL e PERMANENTE)
ESTE SEGURO ESTÁ INCLUÍDO EM ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU VOU- CHER AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO ADQUIRIDO. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CON- TÉM ESSE SERVIÇO.
D.3.1 PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD, maior de 14 (quatorze) anos dentro da vigência de seu cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente e sem custo adicional, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indica esta cobertura.
D.3.2 RISCO SEGURADO
Invalidez total e permanente, apenas como resultado de um acidente enquanto o Titular estiver viajando.
IMPORTANTE: O termo “invalidez permanente” deve ser entendido como uma incapacidade permanente, independentemente da profissão ou ocupação específica do titular, causada por um acidente.
D.3.3 SOMA SEGURADA
CONSULTE EM SEU VOUCHER O VALOR SEGURADO E O MONTANTE MÁXIMO EM CASO DE SINISTRO.
O valor máximo segurado é o indicado em seu voucher. Considerar-se-á como Invalidez Permanente Total por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes eventos:
· Estado absoluto e incurável de alienação mental, que não permita ao Titular nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida: 100%
· Fratura incurável da coluna vertebral que determine a invalidez total e permanente: 100%
IMPORTANTE: Em caso de um acidente que envolva mais de um Titular, a responsabilidade máxima da Companhia de Seguros por todas as apólices afetadas não será superior ao montante indicado em seu vou- cher como máximo por sinistro. No caso em que a soma das indenizações a abonar exceda o montante aci- ma, cada indenização individual será efetuada proporcionalmente à responsabilidade máxima definida.
D.3.4 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)”
Quando o Titular tiver escolhido ou adquirido o serviço adicional (Upgrade) “INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE”, o mesmo substituirá o seguro de Incapacidade Total e Permanente incluído no seu serviço de assistência fornecido pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não incluísse este seguro, o pre- sente upgrade permite-lhe adicionar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
A adquisição do upgrade indicar-se-á no seu voucher sob a cláusula “D.3.3 INCAPACIDADE TOTAL E PER- MANENTE” e estará regulamentada pelas Condições indicadas na presente Cláusula D.3.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA SE- GURADORA CORRESPONDENTE AO UPGRADE ADQUIRIDO POR V. SA.
Os upgrades supracitados nesta cláusula D.3 são comercializados por um Broker de Seguros e são aplicáveis exclusivamente aos produtos de validade internacional.
D.3.5 EXCLUSÕES
D.3.5.1 Todas as exclusões desta cobertura estão relacionadas nas Condições Gerais do Produto disponíveis nos escritórios das seguradoras indicadas, bem como nos escritórios da ASSIST CARD no país de emissão do cartão.
D.3.5.2 A cobertura não será válida para nenhum fim dentro do país de residência do Titular, nem dentro do país de emissão do cartão, nem dentro do país onde o Titular se encontrar no momento de adquirir o mesmo.
D.3.5.3 IMPORTANTE: Se o produto ASSIST CARD adquirido tiver um limite de idade, tal idade será aplicável, da mesma forma, como limite para a validade deste seguro de acidentes pessoais.
D.3.6 OUTRAS DISPOSIÇÕES
D.3.6.1 Por perda total entende-se aquela que envolver amputação ou pela incapacidade funcional total e definitiva do órgão lesionado.
D.3.6.2 Quando a incapacidade parcial chegar até 80%, considerar-se-á incapacidade total e, portanto, pagar- se-á toda a soma segurada.
D.3.7 REQUISITOS PARA OBTER A INDENIZAÇÃO
Para a obtenção da indenização, o Titular do cartão ASSIST CARD, deverá cumprir os requisitos indicados na Cláusula C.7. "Obrigações do Titular" das Condições Gerais dos Serviços ASSIST CARD.
D.4. GARANTIA DE CANCELAMENTO E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM
ESTA GARANTIA SOMENTE É APLICÁVEL A ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE NO VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS E O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PE- LA COMPANHIA DE SEGUROS CORRESPONDENTE AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR X.XX. SE EM SEU VOUCHER NÃO EXISTIR ESTE ITEM, ISSO TERÁ OCORRIDO PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR X.XX. NÃO CONTÉM ESSE SERVIÇO.
IMPORTANTE: ESTA GARANTIA É VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
D.4.1 PESSOAS COBERTAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente, quando o voucher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indicar esta cobertura.
D.4.2 RISCO COMPROMETIDO – CONDIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO
A perda irrecuperável de depósitos ou gastos pagos antecipadamente pela viagem de acordo com as condi- ções gerais do contrato subscrito pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico (incluindo as políticas de cancelamento aplicáveis ao mesmo), sempre que tal cancelamento ou interrupção ocorra de for- ma necessária e inevitável como consequência de:
a) Morte ou doença grave do Titular, que tenha caráter de urgência (não preexistente no momento da emissão do cartão, e mesmo quando não for conhecida pelo causador do evento) e que motive a internação ou iniba a locomoção, gerando um estado de prostração no Titular e portanto impossibilitando o início e/ou prossegui- mento da viagem do mesmo.
b) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias por acidente ou doença declarada em forma repen- tina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos ou filho do Titular. A enumeração é taxativa e não enumera- tiva.
c) Quando o Titular receber notificação expressa para comparecer perante a justiça, devendo ter recebido tal notificação posteriormente à contratação da viagem e/ou do serviço ASSIST CARD.
d) Quando o Titular tiver sido declarado em quarentena por autoridade sanitária competente posteriormente à contratação da viagem e/ou do serviço ASSIST CARD.
NOTA: A cobertura conforme o itens previstos em b), c), e d) acima será extensiva ao cônjuge e filhos do Titu- lar, caso os mesmos viajarem com o Titular e sempre que sejam os mesmos também Titulares de cartões ASSIST CARD, e por falecimento, acidente, enfermidade, notificação judicial e ou declaração em quarentena, os acima mencionados precisem também cancelar a viagem.
Para o acesso a esse benefício é imprescindível que se cumpram as seguintes condições:
1) Que o Titular tenha adquirido e pago o cartão ASSIST CARD com este benefício na mesma data de emis- são da fatura correspondente para o primeiro pagamento do contrato com a Agência de Viagens e/ou o Ope- rador Turístico ao qual tenha realizado os depósitos ou despesas para as quais solicita reembolso.
2) Que, além de cumprir com o requisito 1) o Titular tenha adquirido e pago o cartão ASSIST CARD com este benefício com uma antecedência mínima de 15 dias (quinze dias) antes da data de início de sua viagem ou do início da vigência de seu cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro, e que o referido cartão possua vigên- cia igual ou maior do que a duração total da viagem contratada.
3) Que o Titular informe à ASSIST CARD de forma honesta, imediatamente e no prazo de 24 horas, a ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento da viagem, e sempre, sem exceção, com um mínimo de 48 horas de antecedência (quarenta e oito horas) antes do início da viagem ou da vigência do cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro. A ASSIST CARD poderá verificar o fato relatado com a sua equipe médica.
IMPORTANTE: Se no momento da contratação da viagem e em virtude das condições gerais do contrato assinado pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico (incluindo as políticas de cancela- mento aplicáveis ao mesmo) houver a existência de algum encargo ou penalidade por cancelamento, o mon- tante do referido encargo ou penalidade será deduzido do montante da indenização possivelmente correspon- dente pela cobertura prevista nesta cláusula.
D.4.3 VIGÊNCIA DA GARANTIA
Esta garantia será aplicável a partir do momento em que o Titular contratar a viagem e até o término da mesma.
D.4.4 COMPROMISSO DE GARANTIA
Até o montante máximo indicado no voucher ASSIST CARD. Tal montante estará composto dos limites parci- ais indicados no voucher para, respectivamente:
D.4.4.1 serviços aéreos;
D.4.4.2 serviços terrestres; e
D.4.4.3 serviços marítimos.
D.4.5 MONTANTE MÁXIMO DE CANCELAMENTO OU INTERRUPÇÃO POR MÚLTIPLOS FATORES
O valor segurado é por Titular. No entanto, nos casos que envolvam mais de um titular e seja qual for a quan- tidade de Titulares envolvidos nos mesmos, a responsabilidade máxima por todos os titulares afetados não deve exceder o montante máximo indicado em seu plano pelo mesmo sinistro. Caso a soma das indenizações a pagar exceda os montantes acima, cada indenização individual será efetuada proporcionalmente à respon- sabilidade máxima definida em seu plano.
D.4.6 EXCLUSÕES
Não haverá indenização conforme esta cobertura quando o cancelamento ou interrupção se ocorrer em con- sequência de: a) Doenças crônicas ou preexistentes sofridas anteriormente pela data de emissão do certifica- do - conhecidas ou não pelo causador do evento (seja o Titular, ou seu cônjuge, pais, irmãos ou filhos)- bem como seus agra-vamentos, consequências e sequelas.
b) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos, tais como, mas não limita- dos a: alpinismo, esqui fora de pistas regulamentadas, esqui aquático, moto de neve e/ou snow cat, automobi- lismo, motociclismo, boxe, paraquedismo, parasail, asa delta e todo outro exercício ou prova atlética ou de acrobacia ou que tenha por objeto provas de caráter excepcional ou enquanto participar em viagens ou excur- sões a zonas inexploradas.
c) Participação em ato criminal
d) Xxxxxxx que o Titular se tiver infligido a si próprio
e) Alcoolismo;
f) Uso de drogas, ou utilização de medicamentos sem ordem médica;
g) Xxxxxxxx (exceto se comprovada logo após a reserva da viagem);
h) Qualquer tipo de doença mental;
i) Tampouco haverá indenização para pessoas de 75 anos ou mais de idade na data de contratação da viagem, haja vista que os seguros contratados pela ASSIST CARD junto a operadoras locais impõem tal limi- tação etária para fins de pagamento do seguro – tudo de acordo com as disposições das legislações de segu- ros locais.
j) Casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de entrada ao país de destino, o qual deve ter sido emitido com data anterior à ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento.
IMPORTANTE: De acordo com o item “i” acima, fica o Titular ciente que, fruto da limitação etária im- posta pelas companhias seguradoras com as quais a ASSIST CARD contrata no exclusivo interesse de seus clientes, em hipótese alguma haverá qualquer forma de indenização, seja ela material ou moral, para Titulares do cartão ASSIST CARD com 75 anos de idade ou mais (idade apurada na data da con- tratação da viagem), cabendo ressaltar que os seguros incluídos nos cartões ASSIST CARD são ou- torgados aos Titulares dos mesmos e são emitidos de acordo com as disposições legais locais.
D.4.7 SUB-ROGAÇÃO
O Titular cede ao Segurador todos os direitos e ações a tiver direito contra pessoas físicas ou jurídicas pelos danos ou prejuízos que lhe tenham sido causados até a soma que o Segurador pagar no reembolso por evento.
D.4.8 REQUISITOS PARA O ACESSO À INDENIZAÇÃO
Além da notificação oficial à ASSIST CARD prevista na Cláusula D.4.2. item 3) acima, o Titular, sob a pena de anulação da garantia, deverá fornecer à ASSIST CARD os seguintes elementos: 1) passagens de ida e volta completas, e comprovante da anulação total dos mesmos; 2) Cópia do passaporte; 3) Plano ASSIST CARD com certificado de garantia de Cancelamento e Interrupção de Viagem incluído; 4) Faturas e recibos originais dos pagamentos efetuados à Agência de Viagens onde os serviços foram contratados. Estas faturas e recibos devem ser consistentes com as declarações efetuadas pela Agência de Viagens à Seguradora; 5) Em caso de acidente ou doença, documentação médica completa. No caso de acidente, deve-se incluir o boletim de ocor- rência correspondente; 6) Em caso de falecimento, deve-se fornecer uma cópia devidamente autenticada do certificado correspondente; 7) Comprovante de vínculo familiar; 8) Carta de Penalidade emitida pela Agên-cia de Viagens e/ou Operador Turístico acompanhada pela política de cancelamento incluída pela referida Agên- cia e/ou Operador no contrato assinado pelo Titular; 9) A pedido da ASSIST CARD, uma cópia do visto de entrada no país de destino.
O não cumprimento de qualquer uma das exigências previstas não dará efeito à indenização sob esta cobertura.
D.4.9 REEMBOLSOS
O Segurador ressarcirá ao Titular na mesma moeda em que este pagou a viagem, de acordo com a informa- ção nos recibos outorgados pela Agência. Caso existam impedimentos legais para efetuar os pagamentos em moeda estrangeira, tal pagamento será feito na moeda local com base no câmbio oficial de Vendas do dia anterior ao pagamento.
As passagens aéreas obtidas por meio do resgate de milhas não serão reembolsáveis; nem a penalidade resultante da reprogramação total ou parcial da viagem.
D.5. GARANTIA DE CANCELAMENTO “ANY REASON” E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM
ESTE SEGURO NÃO É APLICÁVEL A ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU VOU- CHER AS CARACTERÍSTICAS E O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA SEGURADORA CORRESPONDENTE AO PRODUTO ASSIST CARD QUE VOCÊ ADQUIRIU. SE EM SEU VOUCHER NÃO CONSTA ESTE ITEM, É PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR VOCÊ NÃO DISPÕE DESTE SERVIÇO.
ESTA GARANTIA É VÁLIDA EXCLUSIVAMENTE PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
D.5.1 PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente e sem custo adicional quando o vou- cher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indicar esta cobertura.
D.5.2 RISCO COMPROMETIDO – CONDIÇÕES DE ACESSO AO BENEFÍCIO
D.5.2.1 Cancelamento da Viagem Any Reason: A perda irrecuperável de depósitos ou gastos pagos anteci- padamente pela viagem, de acordo com as condições gerais do contrato subscrito pelo Titular com a Agência
de Viagens e/ou o Operador Turístico (incluindo as políticas de cancelamento aplicáveis ao mesmo), indepen- dente do motivo do cancelamento e sempre que:
a) Que o Titular tenha adquirido e pago o cartão ASSIST CARD com este benefício na mesma data de emis- são da fatura correspondente para o primeiro pagamento do contrato com a Agência de Viagens e/ou o Ope- rador Turístico ao qual tenha realizado os depósitos ou despesas para as quais solicita reembolso.
b) Além de cumprir com o requisito, a) que o Titular tenha adquirido e pago o cartão ASSIST CARD com este benefício com uma antecedência mínima de 15 dias (quinze dias) antes da data de início de sua viagem ou do início da vigência de seu cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro, e que o referido cartão possua vigên- cia igual ou maior do que a duração total da viagem contratada.
c) Que o Titular informe à ASSIST CARD de forma honesta, imediatamente e no prazo de 24 horas, a ocor- rência do fato que tiver dado origem ao cancelamento da viagem, e sempre, sem exceção, com um mínimo de 48 horas de antecedência (quarenta e oito horas) antes do início da viagem ou da vigência do Cartão ASSIST CARD, o que ocorrer primeiro. A ASSIST CARD poderá verificar o fato relatado com a sua equipe médica.
IMPORTANTE: Se no momento da contratação da viagem e em virtude das condições gerais do contrato assinado pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico (incluindo as políticas de cancela- mento aplicáveis ao mesmo) houver a existência de algum encargo ou penalidade por cancelamento, o mon- tante do referido encargo ou penalidade será deduzido do montante da indenização possivelmente correspon- dente pela cobertura prevista nesta cláusula.
D.5.2.2. Interrupção da Viagem: A perda irrecuperável do depósito ou gastos pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as condições gerais do contrato subscrito pelo Titular com a Agência de Viagens e/ou o Operador Turístico, quando a interrupção da mesma ocorrer como consequência de:
a) Morte ou enfermidade grave do Titular, que caracterize urgência (não preexistente no momento da emissão do certificado e mesmo quando ainda for desconhecida do gerador do sinistro) e que motive a internação ou iniba a circulação, gerando um estado de prostração no Titular e que impossibilite o início e/ou o prossegui- mento da viagem do Titular.
b) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias em caso de acidente ou enfermidade, declarada de forma repentina e aguda do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Titular. A enumeração é taxativa e não enunciativa.
c) Quando o Titular receber notificação irrefutável para comparecer perante a justiça, tendo recebido dita noti- ficação após a contratação do serviço.
d) Quando o Titular for declarado em quarentena por autoridade sanitária competente após a contratação da viagem.
NOTA: A cobertura, sob as hipóteses previstas nos pontos b), c) e d) acima, se estenderá da mesma maneira ao cônjuge e filhos do Titular, caso os mesmos viajem com o Titular e sempre que também sejam Titulares, e por falecimento, acidente, enfermidade, notificação judicial e/ou declaração de quarentena, devam também cancelar a sua viagem.
D.5.3 VIGÊNCIA DA GARANTIA
Esta garantia é válida a partir do momento em que o Titular contratar a viagem e até a finalização da mesma.
D.5.4 COMPROMISSO DA GARANTIA
Até o montante máximo indicado em seu voucher ASSIST CARD.
Quando o cancelamento da viagem for produzido por algum dos motivos indicados abaixo, a indenização a pagar será a indicada no parágrafo anterior.
a) Morte ou enfermidade grave do Titular, que tenha caráter de urgência (não preexistente no momento da emissão do certificado e quando ainda for desconhecida do gerador do sinistro) e que motive a internação ou iniba a circulação, gerando um estado de prostração no Titular e que impossibilite o início e/ou o prossegui- mento da viagem do Titular.
b) Morte ou internação hospitalar por mais de 3 (três) dias em caso de acidente ou enfermidade, declarada de forma repentina e aguda do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Titular. A enumeração é taxativa e não enunciativa.
c) Quando o Titular receber notificação irrefutável para comparecer perante a justiça, tendo recebido dita noti- ficação após a contratação do serviço.
d) Quando o Titular for declarado em quarentena por autoridade sanitária competente após a contratação da viagem.
NOTA: A cobertura, sob as hipóteses previstas nos pontos b), c) e d) acima, se estenderá da mesma maneira ao cônjuge e filhos do Titular, caso os mesmos viajem com o Titular e sempre que também sejam Titulares e, por falecimento, acidente, enfermidade, notificação judicial e/ou declaração de quarentena, os acima mencio- nados devam também cancelar a sua viagem.
IMPORTANTE: Quando o cancelamento da viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados nos itens a), b), c) e d) anteriores, se deduzirá da soma a pagar uma franquia de 25% (vinte e cinco por cento) do Titu- lar. A franquia será aplicada sobre a perda irrecuperável dos depósitos gastos e pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as condições gerais do contrato subscrito pelo Titular junto a Agência de Viagens e/ou Operador Turístico.
D.5.5 VALOR MÁXIMO DE CANCELAMENTO POR QUALQUER MOTIVO OU INTERRUPÇÃO POR MÚL- TIPLOS FATORES
O valor segurado é por Titular. No entanto, nos casos que envolvam mais de um Titular e seja qual for a quan- tidade de Titulares envolvidos nos mesmos, a responsabilidade máxima por todos os titulares afetados não deve exceder o montante máximo indicado em seu plano pelo mesmo sinistro. Caso a soma das indenizações a pagar exceda os montantes acima, cada indenização individual será efetuada proporcionalmente à respon- sabilidade máxima definida em seu plano.
D.5.6 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “GARANTIA DE CANCELAMENTO POR QUALQUER MOTIVO (ANY REASON) E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM”
Quando o Titular tiver escolhido ou adquirido o serviço adicional (Upgrade) “GARANTIA DE CANCELAMEN- TO POR QUALQUER MOTIVO (ANY REASON) E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM”, o mesmo substituirá a
Garantia de Cancelamento Any Reason e Interrupção da viagem incluído no seu serviço de assistência forne- cido pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não incluísse esta garantia, o presente upgrade per- mite-lhe adicionar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
A adquisição do upgrade indicar-se-á no seu voucher sob a cláusula “D.5.4 GARANTIA DE CANCELAMEN- TO POR QUALQUER MOTIVO (ANY REASON) E INTERRUPÇÃO DA VIAGEM” e estará regulamentada
pelas Condições indicadas na presente Cláusula D.5.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA SE- GURADORA CORRESPONDENTE AO UPGRADE ADQUIRIDO POR V. SA.
Os upgrades supracitados nesta cláusula D.5 são comercializados por um Broker de Seguros e são aplicáveis exclusivamente aos produtos de validade internacional.
D.5.7 EXCLUSÕES
D.5.7.1 Cancelamento de Viagem Any Reason:
a) Eventos não denunciados em até 24 hs após a ocorrência do evento que motivou o cancelamento.
b) Participação em ato criminal.
c) Feridas que o Titular infligir a si mesmo.
d) Alcoolismo.
e) Uso de drogas, toxicomania ou utilização de medicamentos sem ordem médica.
f) A indenização tampouco corresponderá a pessoas de 75 anos ou mais de idade na data da contratação da viagem.
g) Casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de entrada ao país de destino, o qual deve ter sido emitido com data anterior à ocorrência do fato que tenha dado origem ao cancelamento.
h) Quando o cancelamento for resultado de um voo fretado cancelado.
D.5.7.2 Interrupção de Viagem: Não corresponderá à indenização sob esta cobertura quando a interrupção se produzir como consequência de:
a) Enfermidades crônicas ou preexistentes padecidas antes da data da emissão do certificado – conhecidas ou não pelo causador do evento (seja o Titular ou seu cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s)) – assim como suas intensificações, consequências e sequelas.
b) Acidentes causados direta ou indiretamente pela prática de esportes perigosos, tais como, mas não limita- dos a alpinismo, esqui fora de pistas regulamentadas, esqui aquático, moto de neve e/ou snow cat, automobi- lismo, motociclismo, boxe, paraquedismo, parasail, asa-delta e todo outro exercício ou prova atlética ou de acrobacia ou que tenha por objeto provas de caráter excepcional ou enquanto participe em viagens ou excur- sões a regiões inexploradas.
c) Participação em ato criminal.
d) Xxxxxxx que o Titular inflija a si mesmo.
e) Alcoolismo.
f) Uso de drogas, toxicomania ou utilização de medicamentos sem ordem médica.
g) Xxxxxxxx (salvo se comprovado o início após a reserva da viagem).
h) Qualquer tipo de enfermidade mental.
i) A indenização tampouco corresponderá a pessoas de 75 anos ou mais de idade na data da contratação da viagem.
D.5.8 SUB-ROGAÇÃO
O Titular cede à Seguradora todos os direitos e ações contra pessoas físicas ou jurídicas por danos e prejuí- zos que lhe tenham causado, até a soma que a seguradora abonar em razão de reembolso por evento.
D.5.9 REQUISITOS PARA O ACESSO À INDENIZAÇÃO
Além da notificação oficial à ASSIST CARD prevista na Cláusula D.5.2.1 item c) acima, o Titular, sob a pena de anulação da garantia, deverá fornecer à ASSIST CARD os seguintes elementos: 1) passagens de ida e volta completas, e comprovante da anulação total dos mesmos; 2) Cópia do passaporte; 3) Plano ASSIST CARD com certificado de garantia de Cancelamento e Interrupção de Viagem incluído; 4) Faturas e recibos originais dos pagamentos efetuados à Agência de Viagens onde os serviços foram contratados. Estas faturas e recibos devem ser consistentes com as declarações efetuadas pela Agência de Viagens à Seguradora; 5) Em caso de acidente ou doença, documentação médica completa. No caso de acidente, deve-se incluir o boletim de ocorrência correspondente; 6) Em caso de falecimento, deve-se fornecer uma cópia devidamente autenticada do certificado correspondente; 7) Comprovante de vínculo familiar; 8) Carta de Penalidade emitida pela Agência de Viagens e/ou Operador Turístico acompanhada pela política de cancelamento incluída pela referida Agência e/ou Operador no contrato assinado pelo Titular; 9) A pedido da ASSIST CARD, uma cópia do visto de entrada no país de destino.
D.5.10 REEMBOLSOS
A Seguradora ressarcirá o Titular na mesma moeda em que este houver pago a Viagem, de acordo com a informação constante nos recibos outorgados pela Agência. Se existir impedimentos legais para efetuar os pagamentos em moeda estrangeira, deve ser feito em moeda local pela taxa de câmbio do dia anterior.
As passagens aéreas obtidas por meio do resgate de milhas não serão reembolsáveis; nem a penalidade resultante da reprogramação total ou parcial da viagem.
D.6 SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA
ESTE SEGURO NÃO É APLICÁVEL A ALGUNS PRODUTOS ASSIST CARD. VERIFIQUE EM SEU VOU- CHER AS CARACTERÍSTICAS E O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA SEGURADORA CORRESPONDENTE AO PRODUTO ASSIST CARD QUE VOCÊ ADQUIRIU. SE EM SEU VOUCHER NÃO CONSTA ESTE ITEM, É PORQUE O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO POR VOCÊ NÃO DISPÕE DESTE SERVIÇO.
D.6.1. PESSOAS SEGURADAS
O Titular de um cartão ASSIST CARD está segurado automaticamente e sem custo adicional, quando o vou- cher correspondente ao produto ASSIST CARD adquirido indicar esta cobertura.
D.6.2 RISCO SEGURADO
Roubo ou danos materiais acidentais ocasionados aos Bens Segurados, por uma causa externa diferente das excluídas na Cláusula D.6.9, que tenham sido adquiridos durante a vigência do cartão ASSIST CARD e sem- pre que o Titular estiver em viagem, e que tenham sido pagos com cartão de crédito, e o roubo ou dano que ocorrer durante a vigência do cartão ASSIST CARD.
D.6.3 BENS SEGURADOS
Será considerado Bem Segurado qualquer bem móvel adquirido pelo Titular, conforme o estipulado na cláusu- la D.6.2, com as exceções detalhadas na cláusula D.6.9.
D.6.4 VALIDADE TERRITORIAL DA COBERTURA
Para nenhum efeito a cobertura não terá validade dentro do país de residência do Titular, nem dentro do país de emissão do Cartão ASSIST CARD, nem dentro do país onde estiver o Titular no momento de adquirir o mesmo.
D.6.5 SOMA SEGURADA
A indenização sob responsabilidade da seguradora será calculada sobre o custo da reposição ou reparação do Bem Segurado e até o montante máximo indicado em seu voucher ASSIST CARD.
IMPORTANTE: Será deduzida da indenização correspondente uma franquia de 10% (dez por cento) por evento, de responsabilidade do Titular.
D.6.6 INDENIZAÇÃO
D.6.6.1 A Companhia Seguradora se reserva o direito de abonar a reposição do Bem Segurado ou indenizar monetariamente a perda do mesmo.
D.6.6.2 A franquia cobrada do Titular será aplicada por evento.
D.6.6.3 A garantia da Seguradora por danos acidentais ou materiais sofridos por qualquer Bem Segurado compreenderá o custo total de reparo destes e, como máximo, o preço de compra do Bem Segurado.
D.6.6.4 As reclamações por bens que formem pares, jogos ou conjuntos serão liquidadas conforme o preço total de compra do par, jogo ou conjunto e caso os bens danificados sejam insubstituíveis individualmente, tornando o restante do conjunto inutilizável.
D.6.6.5 A presente cobertura atuará única e exclusivamente em caso de falta ou insuficiência de qualquer outro seguro que exista ou possa existir sobre os mesmos Xxxx Xxxxxxxxx, contratado pelo próprio Titular como tomador do mesmo ou qualquer outro tomador em benefício do Titular.
D.6.6.6 O Titular deverá comunicar a ASSIST CARD com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no máximo em 24 horas (vinte e quatro horas), sob pena de perda da garantia, da existência ou possível existên- cia de sinistro, comunicando as circunstâncias exatas em que houver ocorrido ou roubo ou dano.
D.6.6.7 Todas as compensações e/ou indenizações descritas serão pagos na moeda local do país em que se efetuem os pagamentos. O tipo de cambio a aplicar será o mesmo vigente a data da emissão do cartão AS- SIST-CARD do Titular.
D.6.7 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
D.6.7.1 Em caso de Roubo: Boletim de Ocorrência Policial original, Fatura da compra original, Resumo de despesas do Cartão de Crédito, Passaporte, voucher ASSIST CARD com a constância da Cobertura. É obri- gação do Segurado apresentar a fatura detalhada do estabelecimento onde efetuou a compra quando houver adquirido mais de um bem através de apenas um cupom de compra.
D.6.7.2 Em caso de dano: Orçamento para reparo, fatura de compra original, resumo de despesas do Cartão de Crédito, passaporte, voucher ASSIST CARD com a constância da Cobertura. É obrigação do Segurado apresentar a fatura detalhada do estabelecimento onde efetuou a compra quando houver adquirido mais de um bem através de apenas um cupom de compra.
Nota: Em caso de dano material sofrido pelos Bens Segurados, é facultado à Seguradora requerer do Titular o envio dos objetos sinistrados, ao local indicado, para a verificação e valoração do dano. Os gastos de envio, sempre que não sejam desproporcionais ao valor dos Bens Segurados, serão responsabilidade do Titular.
D.6.8 SERVIÇO ADICIONAL (UPGRADE) “SEGURO DE COMPRA PROTEGIDA”
Quando o Titular tiver escolhido ou adquirido o serviço adicional (Upgrade) “SEGURO DE COMPRA PRO- TEGIDA”, o mesmo substituirá o seguro de Compra Protegida incluído no seu serviço de assistência forneci- do pela ASSIST CARD. Se seu serviço ASSIST CARD não incluísse esta garantia, o presente upgrade permi- te-lhe adicionar este benefício às Condições Específicas do mesmo.
A adquisição do upgrade indicar-se-á no seu voucher sob a cláusula “D.6.5 SEGURO DE COMPRA PROTE- GIDA” e estará regulamentada pelas Condições indicadas na presente Cláusula D.6.
VERIFIQUE EM SEU VOUCHER O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA SE- GURADORA CORRESPONDENTE AO UPGRADE ADQUIRIDO POR V. SA.
Os upgrades supracitados nesta cláusula D.6 são comercializados por um Broker de Seguros e são aplicáveis exclusivamente aos produtos de validade internacional.
D.6.9 EXCLUSÕES
D.6.9.1 Não serão indenizáveis pela Seguradora o roubo ou dano produzido como consequência de:
D.6.9.1.1 Guerra declarada ou não, invasão, rebelião ou insurreição, hostilidades de qualquer tipo, confisco ou apreensão por ordem de autoridades públicas ou governos, legítimos ou não, contrabandos e atos ilícitos.
D.6.9.1.2 Uso normal e desgaste natural.
D.6.9.1.3 Contaminação radioativa.
D.6.9.1.4 Danos provenientes de vícios próprios do Bem Segurado.
D.6.9.1.5 Inundação e terremoto.
D.6.9.2 Não serão considerados como Bens Segurados, em nenhum caso:
D.6.9.2.1 O dinheiro em efetivo ou em qualquer de suas formas, os cheques de viagem, bilhetes e passagens.
D.6.9.2.2 Os animais e plantas naturais.
D.6.9.2.3 As joias, objetos de valor, pedras preciosas e relógios nas bagagens, a menos que sejam levados consigo pelo Titular e se encontrem a todo o momento sob sua custódia ou a de seus acompanhantes, conhe- cidos previamente por ele.
D.6.9.2.4 Os despachados para seu transporte em voo, mesmo quando os mesmos forem despachados em voos internacionais.
D.6.9.3 Tampouco serão indenizáveis sob as garantias das presentes condições as reclamações formuladas em consequência de:
D.6.9.3.1 Danos materiais diretos causados aos Bens Segurados por culpa grave ou dolo do Titular.
D.6.9.3.2 Danos materiais diretos ocasionados aos bens adquiridos ilicitamente.
D.6.9.3.3 O furto, a perda e/ou o extravio dos Bens
D.6.9.4 Outras exclusões.
D.6.9.4.1 É obrigação do Segurado apresentar a fatura detalhada do estabelecimento comercial onde efetuou a compra quando houver adquirido mais de um bem através de apenas um cupom de compra.
D.6.9.4.2 Não estão amparadas pela cobertura da presente apólice as compras efetuadas através de extorsão e/ou qualquer outro vício da vontade e/ou consentimento do titular.
D.6.9.4.3 Não estão amparados os vícios próprios do produto que derivem de uma fabricação defeituosa ou que gerem a responsabilidade da garantia do fabricante e/ou vendedor.
IMPORTANTE: os seguros indicados são amparados por apólices contratadas em empresas de seguros lo- cais, cujos dados e número de apólice são mencionados nas Condições específicas.
D.7. SEGURO DE BOLSA PROTEGIDA
ESTE SEGURO NÃO É APLICÁVEL A ALGUNS PRODUTOS DA ASSIST CARD. VERIFIQUE NO VOUCHER AS CARACTERÍSTICAS E O LIMITE DE RESPONSABILIDADE ECONÔMICA ASSUMIDA PELA SEGURA-
DORA CORRESPONDENTE AO PRODUTO ASSIST CARD ADQUIRIDO POR VOCÊ. SE ESTE ITEM NÃO CONSTAR NO VOUCHER, O CARTÃO ESCOLHIDO E ADQUIRIDO NÃO DISPÕE DESTE SERVIÇO.
D.7.1 RISCO COBERTO
A seguradora indenizará ao titular os gastos incorridos para a substituição dos seus Pertences Pessoais em caso de perda ou dano sofrido como consequência de roubo ocorrido na vigência da presente cobertura e sob os limites e as condições estabelecidos nas presentes Condições Gerais.
Para os efeitos da presente cobertura, entende-se que os Pertences Pessoais compreendem, ainda que ape- nas na medida em que forem expressamente indicados nas Condições Particulares com sua respectiva quan- tia assegurada, os objetos a seguir:
- Documentos Pessoais: documentos do Titular que foram emitidos em seu nome por autoridades do seu país de residência habitual, limitando-se exclusivamente aos seguintes:
• Documento Nacional de Identidade;
• Cédula de Identidade;
• Passaporte;
• Registro ou Carteira de Habilitação;
• Documento do veículo e/ou Título de Propriedade de Automóvel.
- Cartões: cartões de Compra, Débito ou Crédito emitidos em nome do Titular por entidades financeiras, comerciais ou bancárias do seu país de residência habitual.
- Chaves: chaves do Titular correspondentes ao seu domicílio particular e ao seu veículo.
- Carteira/Bolsa: Compreende a carteira, bolsa ou mochila utilizada para transportar ou guardar Pertences Pessoais.
- Outros pertences: outros objetos pessoais que se encontram dentro da Carteira/Bolsa do Titular e que não se encontram mencionados expressamente nos Pertences Pessoais descritos nos pontos precedentes, os quais estão cobertos sob as condições e os limites determinados especificamente para eles.
Além disso, e no caso de esta cobertura ser expressamente indicada nas Condições Particulares, a segurado- ra reembolsará ao Titular qualquer gasto de transporte incorrido para transportar-se do local onde ocorreu o roubo até sua residência particular.
D.7.2 LIMITES DE INDENIZAÇÃO
A responsabilidade total assumida pela seguradora perante o Titular pela presente cobertura limita-se a:
- Documentos pessoais e cartões: a tarifa alfandegária ou as tarifas alfandegárias pagas pelo Titular às autori- dades ou entidades emissoras de tais documentos para sua substituição;
- Chaves: o custo de reposição das chaves roubadas ou furtadas e os respectivos gastos de serralheria rela- cionados com tal roubo, incluindo a substituição de fechaduras;
- Carteira/Bolsa e Outros Pertences: o valor de reposição dos artigos que tiverem sido roubados ou furtados, conforme a declaração efetuada pelo Titular.
- Gastos de Transporte: a quantia paga para este efeito.
D.7.3 BENS NÃO ASSEGURADOS
Para os efeitos desta cobertura, não constituem bens objeto do seguro, exceto seja acordado o contrário, os itens a seguir:
a) Bens consumíveis ou perecíveis (incluindo, entre outros, alimentos, medicamentos, perfumes, combustí- veis, explosivos). Não obstante, os itens de maquiagem serão cobertos.
b) Dentaduras ou pontes dentárias, membros ortopédicos, aparelhos auditivos de qualquer tipo e, em geral, qualquer equipamento médico que seja usado por razão de saúde pelo Titular.
c) Moeda (em papel ou metal), na medida em que não for expressamente coberta; ouro, prata e outros metais preciosos; pérolas e pedras preciosas não engastadas; joias; manuscritos, documentos, documentos comerci- ais, títulos, ações, bonificações e outros valores.
D.7.4 EXCLUSÕES
Fica expressamente entendido e acordado que a seguradora não indenizará a perda prevista na cobertura quando ela for ocasionada como consequência de:
a) Terremoto, meteorito, maremoto, erupção vulcânica, tornado, vendaval, furacão ou ciclone, granizo ou inundação.
b) Transmutações nucleares.
c) Atos de guerra civil ou internacional, rebelião, sedição ou motim, tumulto popular, comoção civil, vandalis- mo, guerrilha ou terrorismo, greve ou lock-out.
d) Sequestro, confiscação, incautação ou confisco ou outras decisões, legítimas ou não, da autoridade ou de quem as adotar.
e) Xxxx ou culpa grave do Assegurado.
f) OFAC: A cobertura proporcionada por esta apólice será absolutamente anulada se violar uma sanção eco- nômica ou comercial dos EUA, incluindo, não taxativamente, as sanções cujo cumprimento o Departamento de Controle de Ativos Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control - OFAC) do Ministério da Fazenda dos EUA administrar e controlar.
A cobertura de seguro outorgada por carta de cobertura, certificado de seguro ou outro documento de seguro que violar as sanções econômicas ou comerciais dos EUA, conforme definido acima, será absolutamente anu- lada. De maneira semelhante, toda reclamação que surgir sob uma apólice, carta de cobertura, certificado de seguro ou outro documento de seguro emitido a qualquer parte, entidade ou beneficiário que violar as sanções econômicas ou comerciais dos EUA será anulada de acordo com os requisitos da referida sanção.
Esta exclusão será aplicada pari passu à cobertura afetada diretamente por sanções emitidas por qualquer outro país.
Os sinistros enunciados nos incisos a) a c) ocorridos no local e em ocasião dos acontecimentos enumerados são considerados como consequência dos referidos acontecimentos enumerados, exceto em caso de com- provação contrária pelo Titular.
Ficam também excluídos da cobertura:
g) Pertences Pessoais que não se encontram dentro da definição da Cláusula “Risco Coberto” das presentes Condições Gerais.
h) Documentos Pessoais ou Cartões que se encontram vencidos ou sem validade no momento do sinistro.
i) Quando o delito for instigado ou cometido por ou em cumplicidade com qualquer membro da família do Titular ou pessoas próximas.
j) Extravio.
k) Pertences Pessoais que foram abandonados e descuidados em um local de acesso ao público em geral.
l) Pertences Pessoais que se encontram sem custódia pessoal direta em um veículo de transporte público ou privado, exceto no caso de estarem no porta-malas ou em outro compartimento semelhante devidamente fechado com chave e no caso de não puderem ser vistos do exterior.
D.7.5 OBRIGAÇÕES DO ASSEGURADO
Adicionalmente ao estabelecido nas Condições Gerais, fica entendido e acordado que, sob pena de caducida- de dos direitos indenizatórios que a presente cobertura outorga, o Titular deverá cumprir com as seguintes obrigações:
a) Tomar medidas de segurança razoáveis para prevenir o sinistro.
b) Denunciar sem demora às autoridades policiais o acontecimento do sinistro, detalhando cada um dos obje- tos subtraídos.
c) Uma vez efetuada a substituição dos Pertences Pessoais sinistrados, conservar e fornecer para a segura- dora os respectivos comprovantes de pagamento.
D.7.6 DENÚNCIA DO SINISTRO
O Titular deverá denunciar a ocorrência do sinistro dentro de três dias após tomar conhecimento do sinistro, fornecer os comprovantes de pagamento e formular as denúncias previstas na Cláusula precedente, sob pena de perder o direito a ser indenizado, exceto no caso de ser considerado caso fortuito, força maior ou impossi- bilidade de ação sem culpa ou negligência.
Além disso, o Titular tem a obrigação de fornecer à seguradora as informações necessárias para verificar o sinistro ou a extensão da prestação sob sua responsabilidade e de permitir à seguradora fazer as indagações necessárias para tal finalidade.
A seguradora poderá requerer comprovação instrumental conforme for razoável para o Titular fornecê-la.