CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo nº 51/2018 Licitação: Tomada de Preço nº 01/2018
Contrato nº 22/2018
Termo de Contrato que entre si celebram a Câmara Municipal de Alfenas e a empresa XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX ME , Execução
indireta de obra de engenharia, objetivando a reforma de parte, obra localizada na Xxxxx Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx, 00 - Xxxxxx, no prédio da Câmara, com fornecimento de material, mão de obra, transporte e equipamentos apropriados; conforme projeto básico, planilha técnica orçamentária, projeto arquitetônico, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro global, que são partes integrantes do edital da TP 001/2018 vinculado a este contrato.
CLÁUSULA I - PARTES E FUNDAMENTO
1.1 São partes contratantes a Câmara Municipal de Alfenas, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade, à Praça Xxxxxx Xxxxxxxx nº 85, CNPJ 04.372.444/0001-09 e a empresa Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx ME, denominada CONTRATADA, estabelecida à Xxxxxxx XX 000, 0000, xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Elói Mendes, Estado de Minas Gerais, CNPJ/MF nº 07.016.283/0001-09, através de seu(s) representante(s) no final nomeado(s).
1.2 O presente contrato tem por fundamento a TOMADA DE PREÇOS - Edital nº 001/2018, adjudicada pela Comissão de Licitações e homologada pelo Presidente desta Câmara Municipal.
CLÁUSULA II -OBJETO DO CONTRATO. REGIME LEGAL.
2.1 Execução indireta de obra de engenharia EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL,
obtido pelo menor preço, objetivando a reforma de parte, obra localizada na Xxxxx Xx.
Xxxxxx Xxxxxxxx, 00 - Xxxxxx, no prédio da Câmara, com fornecimento de material, mão de obra, transporte e equipamentos apropriados; conforme projeto básico, planilha técnica orçamentária, projeto arquitetônico, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro global que são partes integrantes do edital da TP 001/2018 vinculado a este contrato.
2.2 O presente contrato se rege pelas normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, no que forem aplicáveis, Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, do Edital e sua Especificação Particular e, no que couber, o Regulamento de Adjudicação de Serviços e Obras – RASO, Normas Técnicas e Instruções Normativas.
CLÁUSULA III -PREÇOS, MEDIÇÕES e PAGAMENTO
3.1. Mensalmente, até o último dia do mês, a fiscalização da Câmara Municipal de Alfenas efetuará a medição dos serviços realizados naquele período;
3.2 A apuração do serviço executado, deverá corresponder ao período do primeiro ao último dia de cada mês, sendo possível, excepcionalmente, apurar-se período inferior a 30 (trinta) dias, desde que no primeiro ou no último mês de vigência do contrato, e, ainda em casos de suspensão temporária dos serviços;
3.3 O prazo previsto para a execução total da obra é de 180(cento e oitenta) dias, sendo que a medição da execução total da obra devera ocorrer neste período e o pagamento das parcelas será liberado de acordo com a medição;
3.4 O pagamento somente será liberado mediante a apresentação pela contratada dos documentos abaixo discriminados e de conformidade com as disposições instituídas pela legislação e normas em vigor:
a) GFIP relativa ao período de execução do serviço medido.
b) Cópias das Notas Fiscais, Faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por sub-empreiteiros, com vinculação inequívoca à obra, e dos comprovantes dos documentos de arrecadação de retenção acompanhada das informações específicas do tomador da obra;
c) CND do INSS e CRF do FGTS;
CLÁUSULA IV - VALOR E DOTAÇÃO
4.1 O valor deste contrato é de R$ 258.255,82 ( duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) igual ao valor da proposta vencedora.
4.2 As despesas correspondentes à realização do certame correrão à conta da dotação orçamentária 01.01.01.01.031.0100.3002.4.4.90.51.00 ficha 02 do Orçamento da Câmara Municipal de Alfenas, para o exercício de 2018 e a correspondente para outro exercício conforme especificado no edital, durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA V - GARANTIA DE EXECUÇÃO
5.1. Como garantia de execução da obra, a adjudicatária deverá entregar na Câmara Municipal de Alfenas , até o 10º dia útil da assinatura do contrato, a quantia de
R$ 12.912,79 (doze mil novecentos e doze reais e setenta e nove centavos), equivalente a 5% (cinco por cento), do valor contratual, em uma das modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93. (preferência por seguro caução)
5.2. A Garantia de Execução responderá pelo inadimplemento das obrigações assumidas, sem prejuízo das multas legais aplicadas à contratada em razão da execução do contrato;
5.3. A Garantia de Execução deverá ser atualizada quando das alterações no contrato;
5.4. A Garantia será liberada após o cumprimento total do contrato e emissão do Termo de Recebimento Definitivo - TRD.
CLÁUSULA VI - DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
6.1. O prazo de execução das obras é estabelecido em 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados até o 5º dia subsequente a entrega, pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS, da Ordem de Início e na forma do cronograma apresentado pela CONTRATADA em sua proposta.
6.2. O prazo de execução a que se refere a sub-cláusula anterior é passível de alteração se ocorrer algum dos seguintes motivos (Lei nº 8.666, de 21.06.93, art. 57, § 1º):
6.3. Alteração do projeto ou das especificações pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS;
6.4. Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
6.5. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem da CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS e conveniência administrativa;
6.6. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites legalmente permitidos;
6.7. Impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS, em documento contemporâneo à sua ocorrência, é causa impeditiva da execução do contrato.
6.8. Omissão ou atraso de providência a cargo da CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
6.9. Observadas as disposições anteriores desta Cláusula, o contrato terá vigência por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua assinatura e publicação no Diário Oficial, poderá se do interesse público ser prorrogado somente quando ocorrem situações previstas no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações referentes ao objeto deste.
CLÁUSULA VII - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
7.1 O presente contrato poderá ser alterado, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2 A alteração de quantitativo, acréscimo ou redução, só será autorizada e considerada posteriormente na medição, após aprovação da Presidência da Câmara, à vista de justificativa técnica e econômica, observado o limite legal, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS.
7.3 Durante as obras, poderá a CONTRATADA sugerir alternativas construtivas para melhor adequação técnica do projeto, desde que não exceda o prazo e o custo apresentado na proposta inicial, obedeça ao escopo inicial do projeto, não alterando a qualidade e estética. As alternativas propostas não poderão causar impacto ambiental. As alternativas construtivas serão submetidas à análise e aprovação da CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS e deverão obedecer rigorosamente as normas e padrões vigentes.
CLÁUSULA VIII – EQUIPAMENTO
8.1 A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS poderá determinar à CONTRATADA reforço do equipamento ou substituição de unidade defeituosa, caso venha a constatar que o mesmo é insuficiente para dar aos trabalhos o andamento previsto. A substituição é por conta da contratada sem ônus para a Câmara.
CLÁUSULA IX - FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
9.1 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS, especialmente designado, de acordo com a legislação vigente.
9.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato poderão ser complementados por serviços de apoio de empresa consultora contratada pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS para este fim. (se for o caso)
9.3 A empresa contratada para este fim será responsável pelo acompanhamento, controle tecnológico e geométrico dos serviços. O responsável técnico da empresa vencedora emitirá documento declaratório de qualidade dos serviços executados, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA.
9.4 A empresa contratada para este fim será responsável pelo acompanhamento, controle tecnológico e geométrico dos serviços. O Responsável Técnico da CONTRATADA emitirá, quando da medição final, documento declaratório da qualidade dos serviços executados, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA.
9.5 A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS exercerá a fiscalização dos controles tecnológicos e geométricos dos serviços, podendo, para este fim, utilizar as instalações e instrumentos técnicos da CONTRATADA.
CLÁUSULA X - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Providenciar para que a obra tenha instalações necessárias, tais como: barracões para depósito de materiais; sanitários e tapumes; ferramentas e equipamentos necessários e suficientes a uma boa execução da obra;
10.2. Executar, dentro da melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente as normas da ABNT, especificações, projetos e instruções da fiscalização da Câmara Municipal de Alfenas;
10.3. A contratada deverá fornecer a todos os operários 2 (dois) uniformes, jaleco e calça. Os valores referentes ao fornecimento dos uniformes deverão estar incluídos no custo composto e ofertado pela Contratada. A utilização de uniformes ou epi´s é obrigatória.
10.4. Manter vigilância permanente no canteiro de obras;
10.5. Assegurar até o recebimento definitivo da obra pela Câmara Municipal de Alfenas, a proteção e conservação de tudo que já tiver sido executado, vigências das apólices de seguro de que trata o item 16 e da garantia de execução de que trata o item 17.2, deste Edital;
10.6. Executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços sob sua responsabilidade, apontados ou não pela fiscalização da Câmara Municipal de Alfenas.
10.7. Permitir e facilitar à fiscalização da Câmara Municipal de Alfenas, a inspeção das obras ou serviços no horário normal de trabalho, prestando todas as informações solicitadas pela mesma;
10.8. Providenciar a colocação de placas na obra, conforme modelos fornecidos pela Câmara Municipal de Alfenas,
10.9. Informar à fiscalização da Câmara Municipal de Alfenas a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra, dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas para corrigir a situação;
10.10. Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela qualidade, resistência e estabilidade dos serviços que executar, respondendo, inclusive, pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos que a informam, sejam eles elaborados ou não pela Câmara Municipal de Alfenas
10.11. Ser responsável civil pela obra e ter, como responsável(is) técnico(s), o(s) detentor(es) do(s) atestado(s) referido(s) no "Documento H-3".
10.11.1. Só será aceita a substituição do(s) responsável (is) técnico(s) por outro(s) responsável(is) técnico(s) que preencha(m) todos os requisitos exigidos no "Documento H-4".
10.12. Estabelecer normas de segurança e tomar as providências que visem à total segurança dos operários e de terceiros no perímetro da obra;
10.13. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação da obra, bem como pelo registro do contrato da obra junto ao CREA/MG;
10.14. Preencher, diariamente, onde lhe for reservado, o Diário de Obra, de acordo com as instruções ali contidas;
10.15. Apresentar a Câmara Municipal de Alfenas, quando houver necessidade de extensão das redes públicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início da obra, o comprovante do pedido feito à concessionária do serviço. (Se for o caso).
10.15.1. Concluídos os serviços de extensão de redes públicas, antes do recebimento definitivo da obra, a contratada deverá promover as respectivas ligações e testes de funcionamento. (Se for o caso).
10.16. Ser responsável pelo acompanhamento e controle tecnológico dos serviços, conforme previsto nas especificações técnicas particulares da obra, normas da Câmara Municipal de Alfenas e normas técnicas brasileiras.
10.16.1. O responsável técnico da contratada deverá, quando solicitado pela Câmara Municipal de Alfenas, emitir mensalmente documento de qualidade dos serviços executados, respondendo pela contratante, durante o período estipulado pela legislação vigente;
10.16.2. A Câmara Municipal de Alfenas poderá aferir os testes e ensaios de controle tecnológico, utilizando-se das instalações e instrumentos da contratada.
10.17. Providenciar, junto aos órgãos competentes, por sua conta exclusiva, o pagamento de taxas e emolumentos, incumbindo-se de aprovação das licenças necessárias a sua execução;
10.18. Responsabilizar-se por todo o transporte dos materiais e entulhos, quer para o local da obra, quer para outro local;
10.19. Encaminhar, a Câmara Municipal de Alfenas, até 5 (cinco) dias após o recebimento da Ordem de Início, uma cópia da ART - Anotação da Responsabilidade Técnica da obra no CREA/MG;
10.20. Programar, quando solicitado, visitas ao local da obra em conjunto com a fiscalização da Câmara Municipal de Alfenas;
10.21. Xxxxxx à frente dos trabalhos um responsável técnico com total poder para representá-la junto à fiscalização da Câmara Municipal de Alfenas;
10.22. Retirar ou substituir, qualquer funcionário que não esteja atendendo a contento fiscalização da Câmara Municipal de Alfenas, que lançará a devida justificativa no diário de obra;
10.23. Responsabilizar-se, além dos serviços específicos da obra, pelas ligações provisórias e definitivas de água, esgoto, instalações de luz e força, de modo que, ao ser dada por concluída, possa a obra entrar em funcionamento imediatamente.
10.23.1. Concluída a obra, a contratada terá que apresentar prova de quitação das contas de água, luz e telefone, e da transferência das ligações para a Câmara Municipal de Alfenas. (se for o caso).
10.24. Promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a averbação da obra edificada ou do acréscimo concluído. (se for o caso).
10.24.1. A apresentação da certidão própria será documento exigível para a liberação do Termo de Recebimento Definitivo - TRD.
10.25. Apresentar ao final da obra o as built completo, em meio magnético e uma cópia plotada e assinada pela responsável técnico da contratada;
10.26. Acatar toda orientação advinda da Câmara Municipal de Alfenas com relação à obra.
10.27. Utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou plantada que tenha procedência legal.
CLÁUSULA XI – EMPREGO SOCIAL
11.1 A Contratada deverá reservar uma vaga para emprego social no seu quadro de empregado, pessoa esta que será indicada pela contratante através do relatório de risco social, expedido pela Coordenadoria de Ação Social do Município.
CLÁUSULA XII – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1 Fornecer as especificações, normas e localização que se fizerem necessárias para a execução completa e perfeita dos serviços;
12.2 Elaborar mensalmente a medição dos serviços executados e emitir Boletins de Medição;
12.3 Notificar, por escrito a licitante, irregularidades encontradas na execução dos serviços, determinando prazos para sua correção;
12.4 Providenciar, junto aos órgãos competentes, por sua conta exclusiva, a aprovação das licenças necessárias à execução da obra da Câmara.
CLÁUSULA XIII – NORMAS AMBIENTAIS
13.1. A contratada deverá cumprir os procedimentos de proteção ambiental, responsabilizando-se pelos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente, independentemente do detalhamento e/ou da especificação do projeto;
13.2. A contratada responderá pelos crimes ambientais que praticar nos termos da legislação vigente;
13.3 A contratada deverá observar, sempre que houver, os procedimentos estabelecidos nos estudos apresentados para o licenciamento, bem como as condicionantes estabelecidas pelo COPAM;
13.4 Os prejuízos causados por embargos pelo órgão de controle ambiental, devido a danos decorrentes da execução dos serviços, serão de responsabilidade da contratada, bem como os autos de infração lavrados que gerarem pagamentos de multas;
13.5 As licenças ambientais existentes para a obra, não dispensam nem substituem a obtenção pela contratada, de certidões, ou outras licenças, de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal no decorrer do contrato.
CLAUSULA XIV- SINALIZAÇÃO
14.1 A CONTRATADA se obriga a instalar e manter na obra, durante a execução do contrato, sinalização de acordo com a Norma Técnica 02.27-B e conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 88, parágrafo único, 95, § 1º e Resolução nº 160, de 22.04.04, do CONTRAN, ficando responsável por acidente decorrente de sua omissão.
CLAUSULA XV – NOVAÇÃO
15.1 Toda e qualquer tolerância por parte da CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem, muito menos, a extinção da respectiva obrigação, que poderá ser exigida qualquer tempo.
XXXXXXXX XXX - RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO
16.1. O objeto deste contrato será recebido pela Câmara Municipal de Alfenas, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
a) Provisoriamente, através de Termo de Recebimento Provisório - TRP;
b) Definitivamente, através de Termo de Recebimento Definitivo - TRD, mediante apresentação, pela contratada, da respectiva certidão de averbação.
16.1.1. O recebimento definitivo dar-se-á após o decurso de prazo necessário à observação ou vistoria que comprove adequação do objeto aos termos contratuais.
16.1.2. O prazo de trata o item 16.1.1 não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA XVII - SUBCONTRATAÇÃO
17.1 A critério exclusivo da CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS e mediante prévia e expressa autorização, por escrito, do Presidente, a CONTRATADA poderá, nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 8.666/93, subcontratar parte da obra ou serviço.
CLÁUSULA XVIII – SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
18.1 O descumprimento de prazo ou de condição do contrato implicará as sanções previstas nos artigos 81 a 88 da Lei Federal n° 8.666/93.
18.2 Durante a execução do contrato, aplicar-se-ão as seguintes multas:
0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor dos serviços previstos no cronograma físico não executados;
0,1% ( um décimo por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso na entrega dos serviços;
18.3 Persistindo os atrasos citados nos sub-itens anteriores, além do 60° (sexagésimo) dia, o contrato será rescindido.
18.4 As multas de que tratam os itens anteriores são entendidas como independentes.
18.5 A multa será aplicada após autuação, seguida de notificação para defesa, que deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias úteis para decisão final do Presidente da CÂMARA DE ALFENAS.
18.6 As multas deverão ser recolhidas na Tesouraria da CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS.
18.7 As multas decorrentes de atraso injustificado na execução do contrato, aplicadas após regular processo administrativo, serão descontadas da garantia contratual.
18.8 Se a multa aplicada for de valor superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
18.9 As demais multas estipuladas no item 18.2 aplicadas após regular processo administrativo, serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Câmara ou cobradas judicialmente.
18.10 Não constituirá motivo para aplicação de multa o atraso decorrente de prorrogações compensatórias expressamente concedidas pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS, ou resultante de fato superveniente excepcional e imprevisível, estranho à vontade da CONTRATADA, tais como o estado de calamidade pública, guerra, comoção interna e outros que apresentem as mesmas características.
CLÁUSULA XIX – RESCISÃO
19.1 Este contrato poderá ser rescindido nos casos previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, observadas as disposições contidas nos artigos 79 e 80, da mesma lei.
19.2. Formalizada a rescisão, que vigorará a partir da data de sua comunicação à CONTRATADA, esta entregará a documentação correspondente aos serviços executados que, se aceitos pela Fiscalização, serão pagos pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALFENAS.
CLÁUSULA XX - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO:
20.1 O contratante providenciará a publicação do resumo do presente Contrato, no D.O.E, no prazo previsto no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA XXI- DAS DESPESAS DO CONTRATO:
21.1 Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução do seu objeto.
CLÁUSULA XXII - DO FORO:
22.1 Fica eleito o foro de Alfenas para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação deste contrato em renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
22.2 Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado este contrato que, depois, de lido e achado de acordo, será assinado pelas partes contratantes e dele extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor original.
Xxxxxxx (MG), 30 de novembro de 2018.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Presidente
Câmara Municipal de Alfenas
_ Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx ME Representante legal
TESTEMUNHAS: C.P.F.:
TESTEMUNHAS: C.P.F.: