CONTRATO N. 2024/020842
CONTRATO N. 2024/020842
CONTRATO | DE | PRESTAÇÃO | DE |
SERVIÇOS | DE | CONSULTORIA | E |
ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA SUPORTE AO DESENVOLVIMENTO DE PROPOSTAS INICIAIS DE INVESTIMENTO (EARLY BUSINESS CASES) DE PROJETOS DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Contrato celebrado entre Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do(a) Secretaria de Parcerias e Concessões - SEPAR, situada na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, 00x xxxxx, nesta capital, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 49.367.500/0001-55, representada neste ato pelo Secretário de Estado Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, Aloísio Zimmer Advogados Associados, sociedade de advogados registrada na OAB/RS 5512, inscrita no CNPJ nº 23.150.413/0001-58, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 00, xx. 0000, xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, representada neste ato por seu sócio-administrador Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, na forma de seu estatuto social, doravante denominada CONTRATADA, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto e do Termo de Referência, de que tratam os processos administrativos nº 23/0000-0000000-0 e 24/0000-0000000-0, mediante as cláusulas e condições que seguem:
O presente contrato tem seu respectivo fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, no Decreto Estadual n° 57.034/23, na legislação pertinente, bem como, nas condições estabelecidas no Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada para suporte ao desenvolvimento de Propostas Iniciais de Investimento (Early Business Cases) de projetos de concessões e parcerias público-privadas
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dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, cadastrados no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 01/2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 5 de setembro de 2023, decorrente do Programa Impulsiona RS - Municípios em Expansão, instituído pelo Decreto nº 57.168 de 31 de agosto de 2023, conforme as especificações técnicas constantes no Termo de Referência do Credenciamento, parte integrante deste instrumento.
1.2. Para todos os efeitos, para melhor caracterização da prestação dos serviços, bem como para definir os procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contratadas, o Termo de Referência é parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição.
1.3. Os serviços do presente contrato são relativos ao projeto “Parque Saint’ Hilaire - Viamão/RS”, conforme ATA DE DISTRIBUIÇÃO DAS INICIATIVAS CREDENCIADAS, no âmbito do Edital de Credenciamento Nº 0001/2024 (PROCESSO ADMINISTRATIVO N0 23/0400-0000574-0), publicada no DOE de 26 de fevereiro de 2024, fl. 19.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Fica estabelecido, para fins deste CREDENCIAMENTO, o valor unitário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago pelo CONTRATANTE, para a entrega do relatório de execução dos workshops realizados em cada iniciativa cadastrada, e o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para o serviço de elaboração de uma Proposta Inicial de Investimento da respectiva iniciativa, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte programação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 04.10
Atividade/Projeto: 5993 Natureza da Despesa: 3.3.90.35 Recurso: 0001
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CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Os pagamentos serão efetuados mediante Nota de Xxxxxxx, a ser expedido quando da Autorização de Início, em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, discriminada, contendo o detalhamento dos serviços executados e cumpridas as demais exigências constantes do contrato.
4.2. O pagamento pelos produtos e pelos serviços contratados e especificados no Termo de Referência estará condicionado às efetivas entregas e execuções discriminadas nas Ordens de Serviço, respeitando-se o prazo final da entrega definido no Anexo I-A – Cronograma de Atividades, Anexo II-B - Composição da Remuneração e no item 10 do Termo de Referência. A aprovação dos documentos por parte da SEPAR ocorrerá no momento do ateste.
4.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento da CONTRATADA identificado para a formalização do credenciamento. Nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
4.3.1. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial da CONTRATADA.
4.4. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do contratado.
4.5. O pagamento será efetuado por serviço, efetivamente prestado e aceito;
4.5.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
4.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
4.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
4.6. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
4.6.1. O contratante poderá reter, do valor da fatura do contratado, a importância correspondente ao inadimplemento contratual, até a regularização das obrigações assumidas pelo contratado.
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4.7. É condição para o pagamento da nota fiscal/nota fiscal fatura, a apresentação de prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, devidamente atualizados;
4.7.1. As certidões entregues serão validadas pelo CONTRATANTE nos respectivos endereços eletrônicos dos Órgãos responsáveis. Em caso desta validação resultar de forma negativa, o pagamento da nota fiscal/fatura/duplicata ficará condicionado à regularização da situação por parte da CONTRATADA, correndo recontagem dos vencimentos dispostos neste contrato, sem qualquer tipo de ônus financeiro para o CONTRATANTE.
4.7.2. A não observância do disposto na presente cláusula quanto ao preenchimento da nota fiscal, nos termos da Cláusula 4.9.1, e apresentação dos documentos exigidos, implicará na devolução do documento e na recontagem do prazo de pagamento, que reiniciará a partir da nova protocolização, sem nenhum tipo de ônus financeiro para o CONTRATANTE.
4.8. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da redação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 92, inciso XVI, da Lei Federal nº 14.133/2021;
4.8.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
4.8.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurado ao contratado a ampla defesa.
4.9. A nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada dos documentos comprobatórios de realização dos serviços.
4.9.1. Deverão constar, obrigatoriamente, no corpo da nota fiscal/fatura/duplicata, as seguintes informações:
I. tipo de serviço:
II. n° do Contrato;
IV. n° do CNPJ do CONTRATANTE;
V. n° da Inscrição Estadual do CONTRATANTE;
VI. data do vencimento;
VII. competência: (mês e ano de efetivação dos serviços);
VIII. quantidade, descrição e valor dos serviços por atividade técnica.
4.10. Os pagamentos a serem efetuados em favor do CONTRATADO, quando couber, estarão sujeitos às retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
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4.10.1. Caso a CONTRATADA seja dispensada de retenções deverá entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, assinada pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
CLÁUSULA QUINTA– DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
5.1 Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 A vigência desta contratação é de 12 (doze) meses.
6.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará após a assinatura do contrato e sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
6.3. O objeto do contrato será executado nos locais indicados no Termo de Referência, quando couber.
6.4. O presente contrato se encerra com o aceite definitivo do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. O preço é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA OITAVA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. Caso o contratado pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica o contratante obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento.
8.1.1. O não cumprimento do prazo constante na subcláusula 8.1 não implica em deferimento do pedido por parte do contratante.
8.2. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento.
8.3. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
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9.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.3. Notificar ao contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
9.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, de acordo com as condições estabelecidas na cláusula quarta e no Termo de Referência do Credenciamento;
9.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente;
9.6. Supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades da CONTRATADA sobre eles; e
9.7. Permitir amplo e livre acesso às localidades para execução dos serviços, observando as normas internas de segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Executar os serviços, conforme especificações contidas no Termo de Referência, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além do fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários;
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
10.3 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do contratante, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a
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execução deste contrato, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
10.7. Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
10.8 Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela Administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço;
10.9 Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
10.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato;
10.11. Manter preposto formalmente designado nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber;
10.12. Responder, nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
10.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução;
10.14. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
10.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato;
10.16 Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados;
10.17 Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão;
10.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados;
10.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados;
10.20. Assumir todas as responsabilidades e adotar as medidas necessárias ao
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atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto;
10.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios;
10.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante;
10.23. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
10.24. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.25. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.26. Informar endereço eletrônico para recebimento de correspondência oficial;
10.27. Atender às seguintes obrigações, decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD:
10.27.1. garantir que a gestão dos dados pessoais decorrentes do contrato ocorra com base nas Diretrizes e Normas Gerais da LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
10.27.2. garantir que os dados pessoais envolvidos no objeto deste contrato não serão utilizados para compartilhamento com terceiros alheios ao objeto de contratação, tampouco utilizados para finalidade avessa à estipulada por este documento, salvo casos previstos em lei;
10.27.3. garantir que os dados regulamentados pela LGPD estarão armazenados dentro do território nacional, salvo exceções de comum acordo com o contratante;
10.27.4. se abster de analisar o comportamento dos titulares dos dados regulados pela LGPD, com o objetivo de divulgação a terceiros, conduta esta que é expressamente vedada pelo presente contrato;
10.27.5. garantir que a execução do objeto da contratação esteja plenamente adequada à LGPD, permitindo auditorias solicitadas pelo contratante;
10.28. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
10.29. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a
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causar ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.30. atender, imediatamente, solicitação de substituição de empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados, pelo CONTRATANTE, prejudiciais, inadequados, inconvenientes ou insatisfatórios para a prestação dos serviços, sem que lhe assista qualquer direito ou reclamação;
10.31. fornecer as ferramentas e materiais necessários à prestação dos serviços, responsabilizando-se pela perfeita execução dos referidos serviços;
10.32. assegurar a precisão e confiabilidade das informações recebidas, processadas e transmitidas, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes de eventuais erros de informações e por eventuais danos materiais que possam vir a sofrer, tanto nas esferas cíveis, penais e administrativas;
10.33. assegurar a estrutura operacional completa para a realização dos serviços, objeto deste contrato;
10.34. fornecer à CONTRATANTE toda e qualquer informação operacional e gerencial, que permita à CONTRATANTE acompanhar a execução do objeto, sem nenhum ônus adicional;
10.35. executar perfeita e integralmente, os trabalhos conforme formulários, orientações, rotinas e prazos estabelecidos pelo CONTRATANTE, os quais serão disponibilizados para a CONTRATADA, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitados;
10.36. corrigir, gratuitamente, os serviços que apresentem incorreções e imperfeições, no prazo fixado, sem quaisquer ônus ao CONTRATANTE e sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis;
10.37. não se pronunciar em nome do CONTRATANTE, a terceiros sobre quaisquer assuntos relativos à sua atividade, bem como sobre os serviços a seu cargo;
10.38. não utilizar, fora dos serviços contratados, nem divulgar ou reproduzir os documentos e materiais encaminhados pelo CONTRATANTE;
10.39. manter sempre atualizado perante o CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, endereço comercial completo, endereço eletrônico, telefone, fax e nome dos representantes para fins de comunicação e encaminhamento de informações e documentos;
10.40. comunicar ao CONTRATANTE a extinção ou alteração da sociedade ou qualquer outro fato relevante que acarrete a incapacidade à execução do objeto deste instrumento, devolvendo imediatamente os documentos confiados pelo CONTRATANTE;
10.41. arcar com os gastos referentes à realização das atividades previstas no
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contrato, correspondentes a taxas, ART/RRT, emolumentos, cópias, fotos e quaisquer outras despesas vinculadas ao objeto contratado;
10.42. a CONTRATADA assume o compromisso de indenizar o CONTRATANTE por quaisquer importâncias que este seja compelido a desembolsar em favor dos empregados dela, seja a que título for, inclusive em se tratando de reclamatória trabalhista, promovida em função do presente ajuste;
10.43. Será permitida a subcontratação de fração não principal do objeto, com autorização prévia e expressa da CONTRATANTE; e
10.44. A CONTRATADA deverá indicar a equipe de Coordenação Técnica, responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos contratados, devendo a equipe técnica que irá elaborar cada projeto ser coordenada por profissional com experiência e disponibilidade para deslocamento aos locais cujas informações se mostrem necessárias ao bom resultado do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. É vedada a subcontratação dos serviços, exceto para serviços acessórios, os quais dependerão de prévia e expressa autorização do CONTRATANTE, condicionada à observância da correspondência ao limite de 30% (trinta por cento) do objeto total deste Contrato.
11.1.1. A subcontratação parcial dos serviços, devidamente autorizada pelo CONTRATANTE, que avaliará a capacidade técnica do subcontratado, não escusará a CONTRATADA da responsabilidade pela perfeita execução deste contrato, inclusive do cronograma do projeto, incumbindo-lhe de coordenar e supervisionar a realização de tais atividade.
11.1.2. Na hipótese de subcontratação parcial dos serviços, incumbirá exclusivamente à CONTRATADA arcar com os ônus correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Das Infrações Administrativas:
12.1.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado que:
12.1.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
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12.1.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
12.1.1.4. enseje o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato, sem motivo justificado, o qual se configura quando o contratado:
12.1.1.4.1. deixe de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
12.1.1.4.2. deixe de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.1.1.5. apresente declaração ou documentação falsa, ou preste declaração falsa durante a execução do contrato;
12.1.1.6. pratique ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.1.7. comporte-se de modo inidôneo ou cometa fraude de qualquer natureza; ou
12.1.1.8. pratique ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
12.2 Do Processo Administrativo e das Sanções Administrativas:
12.2.1. A aplicação de quaisquer das penalidades aqui previstas realizar-se-á em
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, na Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021.
12.2.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, as seguintes sanções:
12.2.2.1. advertência, para a infração prevista na subcláusula 12.1.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
12.2.2.2. multa, nas modalidades:
12.2.2.2.1. compensatória, de até 10% sobre o valor da parcela inadimplida, para quaisquer das infrações previstas nas subláusulas 12.1.1.1. a 12.1.1.8;
12.2.2.2.2. moratória, pelo atraso injustificado na execução do contrato, de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
12.2.2.3. impedimento de licitar e contratar, para as infrações previstas nas subcláusulas 12.1.1.2. a 12.1.1.4, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e
12.2.2.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar, para as infrações previstas nas subcláusulas 12.1.1.5. a 12.1.1.8.
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12.3. Da Aplicação das Sanções
12.3.1. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.3.2. A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.3.2.1. O valor previsto a título de multa compensatória será tido como mínimo da indenização devida à título de perdas e danos, competindo ao contratante provar o prejuízo excedente, nos termos do art. 416 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.
12.3.3. A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste contrato.
12.3.4. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
12.3.5. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados nos incisos do caput do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.
12.3.6. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme o disposto no seu art. 30, nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou na Lei estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, em especial seu art. 41.
12.3.7. Serão reputados como inidôneos atos como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
12.3.8. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão do licitante no CFIL/RS.
12.3.9. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Contrato.
12.3.10. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO ANTECIPADA
13.1. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da Administração nas hipóteses do art. 137 com as consequências previstas no art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a decisão ser formalmente motivada, assegurando-se ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
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13.2. O presente Contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da CONTRATADA nas hipóteses do art. 137, §2º, com as consequências previstas no art. 138,
§2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.3. A extinção antecipada do contrato deverá observar os seguintes requisitos:
13.3.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.3.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
13.3.3. apuração de indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA
14.1. Não será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VEDAÇÕES
15.1. É vedado ao contratado:
15.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
15.1.2. interromper a execução dos serviços, sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EFICÁCIA
16.1. O presente contrato somente terá eficácia após a assinatura das partes e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
16.2. Nos casos de urgência, a eficácia se dará a partir da assinatura das partes, permanecendo a exigência da divulgação no PNCP no prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
17.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
19.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
19.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
19.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
19.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
19.5. Todos os estudos técnicos, relatórios, avaliações e os demais trabalhos realizados pela CONTRATADA, no âmbito da execução contratual, passarão a ser de propriedade do CONTRATANTE, podendo ser utilizados, a qualquer tempo, para qualquer finalidade, sem necessidade de autorização da CONTRATADA.
19.6. A CONTRATADA deverá dar caráter confidencial a todos os serviços executados no âmbito deste Contrato, salvo expressa anuência da CONTRATANTE.
19.7. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do ajuste, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE cópia de Termo de Confidencialidade, assinado por todos os integrantes de seu corpo técnico e diretivo, contendo disposição de vedação ao uso de informações privilegiadas, documentos e conhecimento técnico elaborados e utilizados no âmbito da contratação, bem como vedação de prestar serviços, pelo período de 6 (seis) meses, contado após o desligamento, diretamente relacionados ao projeto de parceria, de forma a evitar prejuízos à Administração Pública e favorecimento a terceiros, conforme modelo disposto no Anexo V – MODELOS DE DECLARAÇÕES E TERMOS DA LICITAÇÃO do Edital de Credenciamento.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
20.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, 05 de março de 2024.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Estadual de Parcerias e Concessões
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Aloísio Zimmer Advogados Associados
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Nome do arquivo: Minuta_Contrato_Aloisio_Zimmer_ParqueSH_Viamao_ Autenticidade: Documento íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR TIPO ASSINATURA
Xxxxxxx Xxxxxx Junior
09/04/2024 11:02:19 GMT-03:00 64651649068 Assinatura válida
....................................................................................................................................................................................................................................................................................
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx 10/04/2024 07:17:18 GMT-03:00 05227920656 Assinatura válida
Conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, o documento eletrônico assinado digitalmente tem comprovação pela cadeia da ICP-Brasil com a assinatura qualificada ou com a assinatura avançada pela cadeia xxx.xx regulada pela Lei nº 14.063 de 23/09/2020.
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