ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000050/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/02/2018 MR074935/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.000278/2018-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/01/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000050/2018
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SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
VJ FARMA LTDA, CNPJ n. 01.693.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MAIRA DE XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão De Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Xxxxx/PB, Araruna/PB, Areia De Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía Da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra De Santa Rosa/PB, Barra De Santana/PB, Barra De São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém Do Brejo Do Cruz/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito De Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo Do Cruz/PB, Brejo Dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira Dos Índios/PB, Cacimba De Areia/PB, Cacimba De Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé Do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx Do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité De Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral De Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Xxxx Xxxxxx/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco Do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa De Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe D'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Xxxx/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho D'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras De Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço De Xxxx Xx Xxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão Do Bacamarte/PB, Riachão Do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho De Santo Antônio/PB, Riacho Dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado De São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana De Mangueira/PB, Santana Dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos Do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João Do Cariri/PB, São João Do Rio Do Peixe/PB, São João Do Tigre/PB, São José Da Lagoa Tapada/PB, São José De Caiana/PB, São José De Espinharas/PB, São José De Piranhas/PB, São
José De Princesa/PB, São José Do Bonfim/PB, São José Do Brejo Do Cruz/PB, São José Do Sabugi/PB, São José Dos Cordeiros/PB, São José Dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel De Taipu/PB, São Sebastião De Lagoa De Roça/PB, São Sebastião Do Umbuzeiro/PB, São Vicente Do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra Da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Xxxxxx/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
Durante ao prazo de vigência desse acordo, aos domingos e feriados, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista,compreendido entre às 00:00 h do domingo e às 00:00 da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo:
Hora trabalhada Xxxxxxx Xxxxxx – R$ 30,24. Hora trabalhada Xxxxxxx Xxxxxxx – R$ 39,45 Hora trabalhada Feriado Diurno – R$ 35,51 Hora trabalhada Feriado Noturno – R$ 42,61
Parágrafo Segundo – excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, a hora será remunerada com adicional de 50%, conforme a CLT.
Parágrafo Terceiro – fica assegurado ao empregado plantonista as disposições da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2018
A empresa fornecerá 22 (vinte e dois) vales-refeições mensais de R$ 10,00 (dez) reais cada para os farmacêuticos por ela admitidos, abrangendo os plantonistas e os da jornada semanal normal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA DO FARMACÊUTICO PLANTONISTA
O gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71(caput) e seus parágrafos 1o e 3o da CLT, visa a saúde do trabalhador, tem natureza de Ordem Pública e é inegociável,ficando acordado que não poderá exceder a duas horas, nos termos do art. 71 (caput). O gozo do intervalo deverá ser no interior da Empresa, como costuma ocorrer com intervalos mais curtos de 15 minutos e 01 (uma) hora, ficando esta dispensada da exigência do registro em controle de jornada do intervalo intrajornada, nos termos da Portaria MTPS 3626, de 13 de Novembro de 1991, que revogou a Portaria MTPS3082/84, ficando obrigada , porém a pré- assinalação ou pré-anotação de tal descanso intervalar nos registros de ponto cumprida tal obrigação, restará presumido o gozo de intervalo em tais condições.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos profissionais farmacêuticos associados, de uma só vez, quando do pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento), a título de Contribuição Assistencial, do empregado, mediante recolhimento por boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de e-mail ou outro meio, no prazo de 30 (trinta) da data do recebimento dos
Parágrafo primeiro – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% a.m(um por cento ao mês)* sobre o valor devido à título de contribuição assistencial,atualizados monetariamente por índice oficial, caso não seja recolhida no prazo de 5(cinco) dias após o pagamento do salário reajustado ao empregado;
Parágrafo segundo – Nesse procedimento será sempre respeitado o direito de oposição por parte do empregado, que poderá exercê-lo no prazo de dez dias posteriores à notificação do respectivo empregador.
Parágrafo terceiro – O pagamento da contribuição assistencial não desobriga a empresa do recolhimento do imposto sindical legal para o SIFEP.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Sem prejuízo das penalidades legais fica instituída multa de cinqüenta por cento do piso salarial da categoria, pelo descumprimento de cada cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho em favor do sindicato prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As normas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria serão aplicadas aos empregados
regulamentadas, que a superará em todas e quaisquer normas equivalentes nela previstas.