RECURSO ADMINISTRATIVO
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIGUAÇU
EDITAL DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 134/2020 - PMB
FLUTSPUMA ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.777.835/0001-19, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxxxxxxxx/XX – CEP: 07041-030, por seu representante legal que ao final assina, vem à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, da Lei 10.520/02, artigo 4º, inciso XVIII; artigo 44º do decreto 10.024/19, subsidiariamente, a Lei 8.666/93, bem como, a seção XII - DO RECURSO, do Edital de Licitação supracitado, interpor o presente,
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da empresa vencedora participante do Pregão acima no item 21 – Flutuador (Life-Belt), confeccionado em espuma expandida microporosa de PVC, conforme descritivo do item 21, constante do termo de referência onde há as especificações técnicas, consubstanciado no seguinte assim aduzido:
Da Habilitação:
1. A comissão conforme legislação referente a licitações como a lei geral das licitações (8.666/93), lei dos pregões eletrônicos (10.520/02) e o decreto que regulamenta os pregões eletrônicos (10.024/19), fez a análise correta, porém somente formal das documentações apresentadas pelo licitante vencedor, sendo que a analise material da documentação de habilitação jurídica e técnica da empresa vencedora do item recorrido, não teve detida avaliação por parte desta comissão conforme alegações abaixo:
2. Conforme artigos 27 e seguintes da lei 8.666/93, a habilitação jurídica implica a participação de empresas cuja o nexo causal entre o objeto social esteja presente no contrato social (item 11.3.a. do edital), objetos que constam também do comprovante do CNPJ (item 11.3.j. do edital)
3. No cartão do CNPJ da recorrente, os códigos e descrições das atividades econômicas secundárias, já que o primário versa sobre componentes eletrônicos e
telefônicos, notamos que há os seguintes códigos dentre outros de varias espécies, como: 46.42-7-01 - comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; 46.42-7-02 - comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; 46.49-4-99 - comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; 46.63-0-00 - comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças. Nenhum desses códigos faz menção a equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, portanto não atende o objeto social da empresa.
4. Há vasta jurisprudência, já consolidada no TCU que o objeto social incompatível é causa de desclassificação, segue abaixo algumas decisões:
“1. Inviável a habilitação de licitante cujo objeto social é incompatível com o da licitação...” (Acordão nº 1.021/2007, Plenário, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx)
“Efeitos/Consequências do achado: Contratação de empresa de ramo de atividade estranho ao objeto licitado. (efeito real)
Conduta: Permitir a incompatibilidade entre o objetivo social de licitante e o objeto da licitação.
Nexo de causalidade: A aceitação de firma licitante com objeto social incompatível com o objeto da licitação resultou na contratação irregular, em afronta ao que determina o estatuto das licitações e contratos, bem assim o edital do certame.
Culpabilidade: Ao permitir a incompatibilidade entre o objetivo social da licitante e do objeto da licitação os responsáveis incorreram em grave ofensa ao estatuto de licitações e ao edital do certame.” (Acordão nº 2670/2017 – Plenário, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx)
“11.3. Do mesmo modo, esse entendimento estende-se à esfera pública. De acordo com o Acórdão 1.021/2007-Plenário, este Tribunal compreende ser inviável a habilitação de licitante cujo objeto social não seja compatível com o da licitação.
32. O objeto social da empresa delineado no contrato social devidamente registrado comprova não apenas o exercício da atividade empresarial requerida na licitação, mas também que a empresa o faz de forma regular. E nesse ponto ressalto que a Administração deve sempre prestigiar a legalidade. Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei.
39. Assim, ao exercer atividades em desconformidade com seu objeto social, devidamente registrado, a empresa também está agindo de forma contrária à lei, expondo a riscos todos os atores que com ela se relacionam.
48. Assevero, ainda, que o uso de atestados de serviços prestados na informalidade pode privilegiar empresas que, por exemplo, prestaram serviços fora do seu objeto social visando a obtenção indevida de regimes tributários mais favoráveis. Nesse caso, ao aceitar-se o atestado, poder-se-ia, além de convalidar uma irregularidade, estar inobservando o princípio da isonomia entre os licitantes, de grande importância nas licitações públicas, colocando no mesmo nível empresas em situação irregular e licitantes que cumprem ordinariamente suas obrigações tributárias.” (Acordão nº 642/2014 – Plenário, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx)
5.Caso a recorrente quisesse participar como por exemplo, com o produto protetor solar, estaria incorrendo em atitude inidônea ao ofertar produto fora de seu objeto
social e sem as regulamentações assim impostas a venda deste artigo. Portanto assim não o fez, por respeito ao princípio da vinculação ao edital que vincula a sua participação a aceitação tácita ou expressa de todas as condições e possíveis sanções em participar de maneira equivocada da venda de itens que não possa vender.
6. O atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante vencedora versando sobre venda de produto fora do seu objeto social (corda para bombeiro), além ter sido uma venda irregular (segundo o TCU), este documento é nulo e é imprestável como documentação e não pode ser aproveitada nesta licitação por esta comissão em nenhum dos itens que versam sobre equipamentos de segurança e salvamento.
7. Quanto a documentação técnica, perguntamos a esta comissão se foi analisado o catálogo do ponto de vista material quanto a sua veracidade?
Qual o CNPJ da fabricante marca CJ tech, pois no catalogo não possui? Foi verificado se há algum site desta empresa?
Existe o produto com a especificação no referido site?
As imagens estão editadas (a tarjas nas pontas dos flutuadores nas imagens do catalogo – similar as encontradas em flutuadores chineses em espuma de EVA que possuem cadarços que furam as peças) e não mostram os acessórios da peças, somente o corpo da peça...desta forma atende ao edital?
Fazemos tais alegações pois conforme item 11. Das amostras: “A(s) empresa(s) vencedora(s) poderá(ão) ser convocada(s) a apresentar Amostras de todos os itens e em situações em que o prospecto apresentado com a documentação de habilitação não atendam no todo ou em parte o descritivo técnico deste Termo de Referência, a amostra poderá ser solicitada também.” Perguntamos se as fotos atendem ao flutuador e se houve as verificações elencadas acima?
É preciso informar que não encontramos nada na internet sobre a CJ TECH, além do endereço da alegada empresa. Não localizamos nenhuma informação sobre o produto.
8. Se a comissão não tiver capacidade técnica para fazer a referida verificação, seria prudente que um componente do órgão requisitor que fez o termo técnico de referência, estivesse acompanhando a sessão e que pudesse fazer tal verificação. Isso se estende a todos os produtos da CJ Tech apresentados nesta licitação e não a sua adjudicação. Deve sempre o órgão publico se atentar ao principio que rege a licitações que é a vantajosidade, ou seja, deve-se buscar o melhor preço para o bem solicitado no termo de referencia e não simplesmente a busca pelo mais barato a qualquer custo, sem a menor verificação, pois trata-se de materiais para salvamento.
Como nos ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:” O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato possível: obter a maior qualidade, pagando o menor preço.” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 13 edição – São Paulo : Dialética, 2009, pag. 63)
Do Material do flutuador:
9. A empresa ora recorrente atua no segmento de fabricação de espumas, especificamente, “Espuma expandida microporosa de PVC”, produto objeto do certame e por estar no mercado há mais de 35 anos e em virtude da larga experiência, possui “know-how” e legitimidade para impugnar a empresa vencedora, no que tange tão somente a marca do produto “CJ TECH” haja vista conforme alegações abaixo:
10.Cabe salientar que o edital do Municipio de Biguaçu é claro quanto a descrição do produto “Confeccionado em espuma expandida microporosa de PVC ...”, não há alternativas ou possibilidade de aceitar qualquer outro material que não seja PVC.
11.É fato consumado que o edital pede é o que a administração central do CBMSC licita a mais de 25 anos e atende exatamente o que é oferecido no mundo inteiro, neste tipo de equipamento que é a espuma expandida microporosa de PVC, material consagrado e usado desde 1964, quando o tubo de Peterson (nome original do flutuador Life-belt/Rescue tube) foi aperfeiçoado, cuja criação remonta aos anos de 1932 nos Estados Unidos da América. Somos sabedores que o Municipio de Biguaçu tem autonomia para querer comprar qualquer tipo diferente de material, porém não foi o caso deste item, que seguiu rigorosamente o que a administração dos Bombeiros preconiza em seus pregões.
12.O flutuador tipo life-belt em espuma de polietileno é a nossa “jabuticaba”, material somente fabricado no Brasil, que nem a China tem a irresponsabilidade de fabricá-lo, pois, a sua durabilidade e perda das funções operacionais é flagrante, vide flutuabilidade. Também há o flutuador em espuma de EVA (etileno acetato de vinila), muito similar a foto editada encontrada no catalogo apresentado. Produto este chinês de baixíssima qualidade quanto aos requisitos de flutuabilidade, resistência e falta de flexibilidade, cuja cobertura não aceita cobertura em vinil, sendo que o mesmo se parte com facilidade. Além dos custos destas matérias primas serem severamente menores, verifique que a nossa empresa participou e ganhou de pregão eletrônico de nº 006/2018 realizado no ano passado na quantidade de 150 peças para o CBMBA, cujo valor ficou em R$ 180,95, sendo este, o valor de referência do órgão público, conforme documento acostado.
Da impossibilidade de o recorrido cumprir o descritivo do item:
13.É necessário informar que hoje no Brasil somente há 02 empresas, além de fabricantes estrangeiros, que fabricam e vendem os flutuadores em espuma de PVC, que são a Flutspuma e a Ultramar (que nacionaliza o produto importado). Portanto se faz impossível o cumprimento do descritivo pela Recorrida pois dentre os produtores/fabricantes do flutuador que atende ao edital, estava presente ao certame somente uma e o outro participante, cuja a cotação do produto estava
ofertando o produto da Flutspuma, qualquer afirmação diferente desta é preciso uma comprovação.
De outra licitação cujo o mesmo problema ocorreu:
14.Ressaltamos um caso recente que ocorreu no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 74/2020 , PREGÃO PRESENCIAL Nº 34/2020 realizado em Julho/2020 pela Prefeitura Municipal de Imbituba, prefeitura essa também localizada no estado de Santa Catarina, uma empresa ganhou o flutuador afirmando que era PVC, inclusive com um catalogo com similaridades, quanto ao erro material, apresentado pela recorrida. Após recurso impetrado por nós questionando o material usado e com o risco eminente de sanção por atitude inidônea e falsa afirmação que sujeitam além de punições a nível administrativo, também a nível penal, a recorrente afirmou categoricamente que não era espuma de PVC.
Da disparidade na disputa:
15.O flutuador ofertado pela empresa XXXXXX XXXXXX é comprovadamente em espuma de Polietileno ou de EVA, sendo que por ser um produto de menor custo como já informado no item “2” o mesmo “conseguiu” compor preços abaixo dos R$ 454,00 mesmo tendo de compra-lo de terceiros, competindo com a fabricante do produto.
16. A Recorrente produz o produto flutuador de polietileno, pois há localidades no Brasil que compram tal produto colocando esta especificação no edital, assim o valor ofertado pelo Recorrido representa uma afronta ao erário do Municipio de Biguaçu já que o produto polietileno possui custo muito inferior, pagando-se preço de “filé mignon” e levando “acém”. Caso o município se dispusesse a comprar o flutuador em Polietileno, que o colocasse no edital, para que houvesse paridade de armas.
17.Quanto ao flutuador de XXX, devido a ser altamente descartável, a Flutspuma se nega a produzi-lo e também se a Prefeitura de Biguaçu optasse por uma material para uso de apenas algumas semanas é prerrogativa também do Municipio colocar no edital que quer este tipo de material, fato este que também não ocorreu.
18.O preço do material em polietileno ou EVA são metade ou mais do preço que comprovadamente é de espuma microporosa de PVC , ou seja, não há milagre na composição de preços, pois trata-se de 02 matérias-primas com qualidades totalmente discrepantes, apresentando “gato por lebre”.
00.Xx a mesma empresa estivesse importando, com dólar na casa dos R$ 5,00, não conseguiria efetuar composição de preço apresentada sem haver efetuado evasão fiscal.
Da Impunidade da Empresa:
20.A empresa XXXXXX XXXXXX, usa a máxima “alea jacta est”, ou seja, “ se passar passou”, contando com a certeza da falta de diligencia desta comissão e dos responsáveis pela compra e naturalmente com a “liquida e certa” falta de punição, por isso a tentativa...vide que sem o nosso recurso, a recorrida seria adjucada.
21.Cediço informar que tal pratica é frequentemente usada, pois a identificação da diferença de materiais não pode ser efetuada a olho nu e a análise de flutuabilidade e operacionalidade iniciais não apresentam uma larga diferença, sua perda de flutuabilidade se apresenta com o tempo e o uso. A comprovação cabal e imediata da não utilização de PVC se daria por analise físico/química do produto.
22.O teste pratico de salvamento na agua é pontual e as vezes não irá demostrar que o flutuador de polietileno ou XXX tem durabilidade pelo menos “N” vezes menor que um similar em espuma microporosa de PVC apesar de possuir flutuabilidade inferior (não atingindo os 120 kg requeridos no descritivo), portanto é necessário questionar se uma busca por celeridade no processo licitatório (por necessidade dos demais produtos) justificaria a ausência da análise para o item 21 do pregão.
23. Cumpre reforçar a dificuldade de análise das diferenças dos materiais fora do laboratório municiado dos equipamentos necessários, estaremos disponibilizando, caso seja necessário, apresentação em conjunto com o presente recurso de uma amostra do produto feito em espuma de Polietileno, que não atende o edital mas que serve como base comparativa do alegado
24. Não obstante o caráter desleal da concorrência, o interesse público e o caráter vital da utilização do produto licitado, tanto para os guarda-vidas, como para os próprios acidentados como biguaçuenses, catarinenses, turistas brasileiros e estrangeiros, exige-se a qualidade do material solicitado em edital (PVC), posto que não fosse assim, também a recorrente teria preço melhor para qualquer outro produto similar, além disso, necessário se faz idoneidade de seus fornecedores, até porque a recorrente possui um bom nome a zelar em seu segmento e responsabilidade para com seus consumidores. Isto posto, informamos que somos fornecedores de longa data a Estados como o CBMSC, CBMRS, o CBMESP, CBMGO, CBMMA e CBMCE, com vários atestados de capacidade técnica em relação ao nosso produto de espuma de PVC.
Dos Pedidos
25. Destarte, instamos a esta comissão a desclassificar o primeiro colocado, por não atender os requisitos de habilitação referente a documentação jurídica (objeto social) e a habilitação técnica (catalogo com fragrantes inconsistências e atestado de capacidade nulo), pela impossibilidade de apresentar o material dentro do descritivo do Certame, ou ainda não entendendo serem as jurisprudências do TCU e alegações apresentadas como conclusivas, que solicite uma amostra do produto para fins de comprovação do alegado.
26. Sendo que a penalização do Recorrido será definida pela Comissão dentro dos ditames legais, em especial atenção ao artigo 49, incisos VIII e IX do decreto 10.024/2019, em estrito cumprimento ao princípio constitucional da vinculação ao edital, fato que não é um ato discricionário, pois é o cumprimento frio da norma vigente.
27. Caso ainda a comissão não entenda serem as medidas solicitadas cabíveis ou caso não forem identificadas diferenças, a empresa Flutspuma também solicita a esta comissão de licitação, que no ato da entrega do material efetivamente empenhado, sejam retiradas aleatoriamente do lote, duas peças de flutuadores, e que as mesmas devidamente identificadas sejam levadas a análise para comprovação das matérias primas empregadas, tudo por conta da Flutspuma Espumas Industriais Ltda e sem ônus para o Municipio de Biguaçu, afim de comprovar que se trata de espuma microporosa de PVC, sendo ainda que a Recorrente ofertará dois flutuadores dentro do descritivo para substituir as amostras de análise de forma a não acarretar em nenhum prejuízo ao erário do município.
Por todo o exposto, requer a Recorrente seja julgado PROCEDENTE o Recurso apresentado, pelas razões acima expostas.
WANDERLEY
Nestes termos, Pede deferimento.
Guarulhos, 28 de Setembro de 2020.
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX:53313470882
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
CINACHI:00000000000
BRANCO), ou=AR SERASA, cn=WANDERLEY CINACHI:53313470882
Dados: 2020.09.28 11:07:54 -03'00'
FLUTSPUMA ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA.
(Xxxxxxxxx Xxxxxxx – sócio proprietário)
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ESTADO DA BAHIA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA
E D I T A L- P A DR ÃO
C O N T R A T A Ç Ã O S I M P L I F I C A D A D E B E N S C O M U N S
(Conforme Matriz aprovada pela Portaria PGE no 021/2019)
PREÂMBULO
1. Regência legal:
Esta licitação obedecerá as disposições da Lei estadual no 9.433/05, da Lei Complementar no 123/06, das normas gerais da Lei no 8.666/93 e respectivas alterações, bem como a legislação específica.
2. Requisito de participação:
( X ) Participação restrita a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
3. Processo administrativo: 4. Órgão/entidade e setor: CBMBA/SUBCOMANDO GERAL
Nº SEI: 089.8515.2018.0001948-53 CBMBA/SUBCOMANDO GERAL-NUGAF
5. Modalidade/número de ordem: 6. Tipo de Licitação: Pregão Eletrônico
( X ) Pregão eletrônico nO 06/2018 ( X ) Menor Preço ( X ) Por item
( ) Menor Preço (maior desconto) ( ) Por lote
Nº BB 746258 ( ) Global
7. Objeto da licitação/Codificação no Certificado de Registro – SAEB:
Famílias: | Códigos: |
42.20 | 42.20.20.00.007577-9 |
42.40 | 42.20.20.00.015302-8 |
42.20.20.00.008571-5 | |
42.40.00.00.161414-2 | |
42.40.00.00.161415-0 | |
42.40.20.00.003313-8 |
8. Regime de execução/fornecimento:
( x ) Aquisição com fornecimento ( x ) único ( ) parcelado
9. Dotação orçamentária:
Unidade FIPLAN | Função | Subfunção | Programa | P/A/OE |
20602.0001 | 06 | 182 | 205 | 1095 |
Região/planejamento | Natureza da despesa | Destinação do recurso | Tipo de recurso orçamentário | |
9900 | 33903000 | 0.159.000000 | 1 |
10. Prazo para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente:
( X ) 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 124, §3o, da Lei estadual no 9.433/05.
11. Local, dia e hora para recebimento das propostas e documentos e início da sessão pública da licitação:
Site: xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
[Pregão eletrônico]
Tempo de disputa: 05 minutos mais o tempo aleatório do sistema
Recebimento das propostas: das 08:00 horas do dia 28/06/2019 às 08:00 horas do dia 03/07/2019 Início da sessão pública: às 10:00 horas do dia 03/07/2019
Pregão eletrônico no fls. 1/34
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12.2 nos casos em que a marca identifica o proponente, deve-se colocar expressão como “marca própria” ou “marca do fabricante”, sob pena de não admissão da proposta.
SEÇÃO II
TERMO DE REFERÊNCIA DO OBJETO DA LICITAÇÃO
1. Descritivo: A presente licitação tem por objeto a aquisição de Equipamentos para Atividade de Salvamento Aquático.
2. Especificações, características, quantitativos, cronograma/prazo de entrega e local de entrega:
ITEM
LOTE/ Código SIMPAS Descrição Sucinta
MASCARA, para mergulhador, com duas lentes, com volume interno medio de 105 cm3, com formato ergonomico adaptavel a qualquer tipo de
Unidade de Fornecimento (UF)
Quanti tativo
Cronograma
/Prazo
1 42.40.20.00.003313-8
2 42.20.20.00.007577-9
3 42.20.20.00.015302-8
4 42.20.20.00.008571-5
5 42.40.00.00161414-2
6 42.40.00.00161415-0
rosto, com borda de silicone anti-alergico, macio, com aba de vedacao aderente a pele. Com lentes simetricas para adaptacao individual e graduadas, vidros temperados e que suporte uma profundidade de 50 m, tamanho M.
BOIA, salva vidas, tipo Rescue Tube,vermelha, em polietileno emborrachado, na cor vermelha, com escrita "BOMBEIROS" na cor branca, com feixe regulavel, com alca em nylon na cor branca.
NADADEIRA, modelo Resgate em superficie, canaleta longitudinal em borracha macica, material em borracha, pala simétrica com bordas arredondadas, solado antiderrapante, leve e flutuavel, calcadeira com alca no calcanhar , TAMANHOS: XL (43-45); L(41-42); M (38-40); S (36-37).
SNORKEL, para mergulho, em silicone, comprimento de 300mm, diametro de 20mm, tipo liso, bocal em silicone, sem valvulas, em silicone, na cor preta.
MASCARA, de seguranca, de bolso tipo pocket, para ressuscitacao cardio-pulmonar, com vedacao estanque; valvula unidirecional descartavel para evitar a contaminacao cruzada, filtro e tira elastica ajustavel para cabeca; borda almofadada, VALVULA, para mascara ressuscitadora, tipo pocket, conector de 15 mm, para acoplar equipamentos de auxilio respiratorio, como ressuscitadores manuais e oxigenio, material livre de latex e atoxico.
UN 150 15 DIAS
UN 150 15 DIAS
PR 150 15 DIAS
UN 150 15 DIAS
UN 150 15 DIAS
UN 150 15 DIAS
2.1. Local de entrega: Praça dos Veteranos, s/nº - Barroquinha, CEP: 40.024-125 – Almoxarifado do NUGAF-I/SCG.
3. Garantia Técnica:
( X ) 3.1 O prazo legal de garantia técnica será de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis (art. 26, I e II do CDC).
3.2 O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada, bem como os ônus a cargo do Contratante, devendo ser entregue devidamente preenchido, pela Contratada, no ato do fornecimento, acompanhada de manual de instrução e, quando for o caso, do manual de instalação e uso do produto, em linguagem didática, com ilustrações (art. 50, parágrafo único, do CDC).
4. Responsável pelas informações constantes do termo de referência:
Servidor responsável: XXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX – MAJ BM
Lotação: 13º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MILITAR (13ºGBM)
Pregão eletrônico no fls. 5/34
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SEÇÃO III
ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA
Para efeito do art. 81, II, da Lei estadual no 9.433/05, o orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários é de:
AQUISIÇÕES | ||||||
LOTE/ ITEM | Código SIMPAS | Descrição Completa | Unidade de Fornecim ento (UF) | Quantita tivo | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO GLOBAL |
1 | 42.40.20.00.003313-8 | MASCARA, para mergulhador, com duas lentes, com volume interno medio de 105 cm3, com formato ergonomico adaptavel a qualquer tipo de rosto, com borda de silicone anti-alergico, macio, com aba de vedacao aderente a pele. Com lentes simetricas para adaptacao individual e graduadas, vidros temperados e que suporte uma profundidade de 50 m, tamanho M. | UN | 150 | R$ 243,33 | R$ 36.499,50 |
2 | 42.20.20.00.007577-9 | BOIA, salva vidas, tipo Rescue Tube,vermelha, em polietileno emborrachado, na cor vermelha, com escrita "BOMBEIROS" na cor branca, com feixe regulavel, com alca em nylon na cor branca. | UN | 150 | R$ 180,95 | R$ 24.142,50 |
3 | 42.20.20.00.015302-8 | NADADEIRA, modelo Resgate em superficie, canaleta longitudinal em borracha macica, material em borracha, pala simétrica com bordas arredondadas, solado antiderrapante, leve e flutuavel, calcadeira com alca no calcanhar , TAMANHOS: XL (43-45); L(41-42); M (38-40); S (36-37). | PR | 150 | R$ 221,25 | R$ 33.187,50 |
4 | 42.20.20.00.008571-5 | SNORKEL, para mergulho, em silicone, comprimento de 300mm, diametro de 20mm, tipo liso, bocal em silicone, sem valvulas, em silicone, na cor preta. | UN | 150 | R$ 68,67 | R$ 10.300,50 |
5 | 42.40.00.00161414-2 | MASCARA, de seguranca, de bolso tipo pocket, para ressuscitacao cardio-pulmonar, com vedacao estanque; valvula unidirecional descartavel para evitar a contaminacao cruzada, filtro e tira elastica ajustavel para cabeca; borda almofadada, pre inflada, macia, confeccionada em vinil que nao permita vazamento, moldavel aos contornos faciais de um adulto, crianca ou bebe; cupula transparente; lavavel; vavula conectora de 15 mm para acoplar equipamentos de auxilio respiratorio, como ressuscitadores manuais e oxigenio. acondicionada em estojo de plastico rigido, acompanha manual de instrucoes. As seguintes informacoes deverao ser impressas pelo fabricante, diretamente sobre a embalagem em que o produto esta acondicionado: nome/CNPJ do fabricante, marca do produto, endereco, composicao, data de fabricacao ou lote, prazo/data de validade, bem como sobre os riscos que apresentam a saude e seguranca dos consumidores e numero do Certificado de Aprovacao (CA) do Ministerio do Trabalho e Emprego. Atender a(s)norma(s)ABNT NBR vigente(s). Na data da entrega, o prazo de validade indicado para o produto, nao devera ter sido ultrapassado na sua metade, tomando-se como referencia, a data de fabricacao ou lote impresso na embalagem. | UN | 150 | R$ 37,98 | R$ 5.697,00 |
6 | 42.40.00.00161415-0 | VALVULA, para mascara ressuscitadora, tipo pocket, conector de 15 mm, para acoplar equipamentos de auxilio respiratorio, como ressuscitadores manuais e oxigenio, material livre de latex e atoxico. | UN | 150 | R$ 21,67 | R$ 3.250,50 |
VALOR ESTIMADO TOTAL: R$ 116.077,50 |
Pregão eletrônico no fls. 6/34