CADERNO DE ENCARGOS
CADERNO DE ENCARGOS
CONCESSÃO
“P039/2024 - Concessão do direito de uso privativo de espaço público, para a instalação de 12 pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, em locais públicos de acesso público no Concelho de Ourém”
CONCURSO PÚBLICO
ÍNDICE
PARTE I - CLÁUSULAS JURÍDICAS 4
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 1.ª - OBJETO E ÂMBITO DO CONCURSO 4
CLÁUSULA 2.ª - CONTRATO 4
CLÁUSULA 3.ª – PRAZO DA CONCESSÃO 5
CLÁUSULA 4.ª – REGRAS DE INTERPRETAÇÃO 5
CLÁUSULA 5.ª – EXTINÇÃO DA LICENÇA 5
CLÁUSULA 6.ª – FISCALIZAÇÃO 7
CAPÍTULO II – OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 7
CLÁUSULA 7.ª - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 7
CLÁUSULA 8.ª - OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE 10
CLÁUSULA 9.ª - ENCARGOS COM DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL OU INDUSTRIAL 10
CLÁUSULA 10.ª – PREÇO CONTRATUAL 10
CLÁUSULA 11.ª - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE 11
CLÁUSULA 12.ª – OBRIGAÇÕES DIVERSAS 12
CLÁUSULA 13.ª - PRAZO DE INSTALAÇÃO 12
CAPÍTULO III - SANÇÕES CONTRATUAIS 12
CLÁUSULA 14.ª - SANÇÕES CONTRATUAIS 12
CLÁUSULA 15.ª – FORÇA MAIOR 12
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 14
CLÁUSULA 16.ª – CESSÃO DA POSIÇÃO 14
CLÁUSULA 17.ª – FALSIDADE DE DECLARAÇÕES 14
CLÁUSULA 18.ª - FORO COMPETENTE 14
CLÁUSULA 19.ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 14
CLÁUSULA 20.ª - CONTAGEM DOS PRAZOS 15
CLÁUSULA 21.ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 15
PARTE II – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 16
ANEXO I – QUADRO GERAL DAS LOCALIZAÇÕES/QUANTIDADES/N.º TOMADAS E PLANTA GERAL POR LOTES
ANEXO II – LOTES A CONCURSO E LOCALIZAÇÕES ESPECÍFICAS
ANEXO III – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS À SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL
CADERNO DE ENCARGOS
PARTE I - CLÁUSULAS JURÍDICAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1.ª
OBJETO E ÂMBITO DO CONCURSO
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, para a Concessão do direito de uso privativo de espaço público para a instalação de 12 pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em locais públicos de acesso público no Concelho de Ourém, de acordo com as especificações técnicas do presente Caderno de Encargos.
2. O objeto do contrato será dividido em 3 lotes, devidamente identificados nos ANEXOS I e II, da Parte II do presente Caderno de Encargos.
CLÁUSULA 2.ª CONTRATO
1. O contrato é constituído pelo respetivo clausulado e seus anexos.
2. Xxxxx parte integrante do contrato os seguintes documentos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelo(s) concorrente(s), desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos prestados pela Concessionária sobre as propostas adjudicadas.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é
determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (doravante designado CCP) e aceites pela Concessionária nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo código.
CLÁUSULA 3.ª PRAZO DA CONCESSÃO
1. O Concessão do direito de uso privativo de espaço público para a instalação de 12 pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em locais públicos de acesso público no Concelho de Ourém é concedido por 8 (oito) anos, prorrogável por mais 2 (dois).
2. A extinção da licença de operador de pontos de carregamento faz extinguir igualmente a licença de utilização privativa do domínio público objeto do presente procedimento.
3. Findo o prazo, ou extinguindo-se, por qualquer razão, a licença de operador e, concomitantemente, a de utilização privativa, o titular do direito deve retirar os equipamentos de que é proprietário e desocupar todos os espaços correspondentes ao lote, garantindo que estes fiquem livres e em bom estado de conservação, sem que haja direito a indemnização, seja a que título for.
CLÁUSULA 4.ª REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Os casos não previstos nos documentos contratuais serão resolvidos mediante recurso às normas aplicáveis aos casos análogos, designadamente, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e, supletivamente, à lei geral.
CLÁUSULA 5.ª EXTINÇÃO DA LICENÇA
1. O Município de Ourém poderá extinguir a licença de utilização em caso de incumprimento grave das obrigações da concessionária, designadamente, nos casos a seguir indicados:
a) Cumprimento defeituoso do contrato: quando se verificar que o objeto do contrato não corresponde às características e especificações que lhe são atribuídas na proposta e restante documentação apresentada pela concessionária;
b) Atraso na instalação dos pontos de carregamento e respetiva sinalética objeto da concessão superior a 30 dias a contar da data de término do prazo para instalação definido na cláusula 7.ª do presente Caderno de Encargos. A não instalação de um ponto de carregamento e/ou respetiva sinalética, será considerada como não instalação de todos os postos de carregamento do respetivo lote.
c) Não manutenção das infraestruturas instaladas em perfeitas condições de conservação ou aplicação de mais de três sanções, conforme previsto na Cláusula 14ª do presente Caderno de Encargos, durante o decurso do prazo de vigência do contrato;
d) Incumprimento do contrato, quando a concessionária faltar culposamente ao cumprimento do objeto do contrato, ou quando o mesmo se torne impossível, por causa que lhe seja imputável;
e) Cessão da posição contratual ou subcontratação sem obtenção prévia de autorização escrita da entidade adjudicante;
f) Recusa na entrega da informação referente à faturação operada entre a concessionária e o comercializador de energia elétrica em regime de mercado contratualizado por si, quando para tal tenha sido instado pelo Município de Ourém, designadamente para efeitos de controlo dos valores devidos pelo uso privativo;
g) Não cumprimento das obrigações de comunicação de informação definidas na cláusula 7.ª do presente Caderno de Encargos;
h) Declaração de insolvência da Concessionária;
i) Desvio do objeto da concessão;
j) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pela Concessionária das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
k) Em geral, a falta de cumprimento de qualquer obrigação imposta por lei, pelos regulamentos aplicáveis ou pelo presente Caderno de Encargos;
2. O direito de resolução, referido no número um desta cláusula, exerce-se mediante declaração escrita enviada por correio com aviso de receção ou por meio de transmissão eletrónica (correio eletrónico com aviso de entrega), com aviso prévio de 30 (trinta) dias contínuos, a contar da verificação da violação da obrigação, nos termos referidos no número anterior.
3. Nos casos em que a resolução tenha com fundamento o por incumprimento grave das obrigações da concessionária, o Município de Ourém acionará obrigatoriamente a(s) cauções apresentadas por este para garantir o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, exigida nos prontos 14 e 15 do Programa do Procedimento.
CLÁUSULA 6.ª FISCALIZAÇÃO
Durante a execução do contrato, o Município de Ourém utilizará os serviços e recursos de que dispõe na realização de ações de vistoria, fiscalização e controlo, a qualquer momento e sempre que o entender.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 7.ª OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
1. A concessionária fica obrigada, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao fornecimento, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
2. Sem prejuízo de outras obrigações contidas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos, nas cláusulas contratuais, no CCP e na demais legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para a Concessionária as seguintes obrigações principais:
a) Instalar, a expensas próprias e de acordo com as respetivas especificações técnicas, em cada uma das localizações aproximadas identificadas nos Anexos I e II, da Parte II que fazem parte integrante do presente Caderno de Encargos e de acordo com a proposta apresentada;
b) Xxxxxxxx e instalar os pontos de carregamento elétricos (PCE`s) indicados na proposta a concurso, nos 90 (noventa) dias (seguidos) subsequentes à data da assinatura do contrato;
c) Instalar toda a sinalização vertical e horizontal obrigatória, de acordo com os pressupostos vertidos no Anexo III, da Parte II do presente Caderno de Encargos, devidamente homologada, no mesmo prazo previsto na alínea anterior;
d) Após a conclusão da instalação dos pontos de carregamento e respetiva sinalização entregar ao Concedente as Telas finais, com relatórios e montagens fotográficas pormenorizadas de todo o trabalho efetuado;
e) Proceder à conservação corrente e manutenção dos pontos de carregamento objeto de concessão, evitando a degradação das infraestruturas e dos equipamentos, e efetuar a substituição dos elementos construtivos e de equipamento que se degradem ou danifiquem;
f) Proceder à conservação corrente e manutenção de toda a sinalização vertical e horizontal, evitando a sua degradação, e efetuar a sua substituição quando a mesma se degrade ou danifique;
g) Explorar ininterruptamente o objeto da concessão durante todo o período da mesma, nos termos das Especificações Técnicas constantes da Parte II do presente Cadernos de Encargos;
h) Não utilizar o espaço destinado à instalação dos postos para outros fins;
i) Proceder ao pagamento dos valores devidos pela concessão, nos termos da cláusula 10ª do presente Cadernos de Encargos;
j) Após o fim da concessão, desocupar os espaços e retirar os postos de carregamento e respetiva sinalização vertical e horizontal, garantindo que o espaço público fica em perfeito estado de conservação e limpeza;
k) Sempre que instado, entregar a informação referente à faturação operada entre si e o respetivo comercializador de energia elétrica em regime de mercado, designadamente para efeitos de controlo dos valores devidos pelo uso privativo;
l) Disponibilizar, em permanência, à Concedente, através de aplicação própria, os dados relativos à eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento elétrico objeto de concessão, bem como, ao estado de funcionamento e conformidade dos mesmos, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;
m) Assegurar a continuidade de funcionamento dos pontos de carregamento objeto de concessão, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens, e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
n) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento rápido objeto de concessão com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho e respetiva legislação complementar;
o) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento rápido objeto de concessão, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre os pontos de carregamento rápido, os sistemas de gestão, as marcas e os sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;
p) Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a Concedente, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas, sempre que solicitado;
q) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014 de 11 de junho;
r) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a Concedente, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
s) Cumprir toda a legislação aplicável às atividades compreendidas na exploração da concessão, designadamente sobre segurança, salubridade, preservação do ambiente, trabalho e segurança social;
t) Divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela Direcção-Geral de Energia e Geologia e pela Concedente a adotar pelos utilizadores dos veículos para acesso a serviços de mobilidade elétrica;
u) Disponibilizar nos pontos de carregamento, de forma clara, visível e em momento prévio à utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de veículos elétricos;
v) Estabelecer limites de tempo em que, uma vez terminado o carregamento, o veículo elétrico seja retirado do local, de forma a estimular a disponibilidade dos pontos de carregamento, em função do período do dia em causa e da utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respetivamente, sendo que findo o período de extensão estipulado, o proprietário do veículo encontra- se em situação de estacionamento indevido, devendo as entidades fiscalizadoras dispor dos mecanismos necessários à sua verificação;
w) Assegurar que o utilizador e as entidades fiscalizadoras são informados da situação de incumprimento referida na alínea anterior, devendo os pontos de carregamento elétricos estarem corretamente sinalizados, podendo distinguir se um veículo está em infração da seguinte forma:
- Luz vermelha ou outra, Veículo elétrico (VE) em infração;
- Luz azul, Veículo elétrico (VE) em carga.
x) Disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos livro de reclamações ou, na ausência de estabelecimento físico com caráter permanente que permita atendimento ao público com contacto direto, disponibilizar no seu sítio de internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como pode ser processada as reclamações;
y) Não afixar, ou permitir a afixação sem prévia autorização da Concedente, de publicidade de qualquer tipo ou em qualquer suporte, com exceção da que for colocada por interesse da Concedente;
z) Inserir/ afixar nos equipamentos (PCE`S) o logotipo institucional do Município de Ourém:
aa) Assegurar a segurança das infraestruturas concessionadas;
bb) Cumprir toda a legislação em vigor no que respeita à atividade que vai desempenhar.
3. O titular do direito atribuído é responsável pela construção e instalação, no bem dominial em causa, de todos os equipamentos e edificações necessários ao exercício da atividade de operação de pontos de
carregamento, incluindo o procedimento e obras relativo ao ramal de fornecimento de eletricidade dos lotes.
4. A título acessório, a Concessionária fica ainda obrigada a:
a) Recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados quer à prestação do serviço de instalação, quer à exploração da concessão, quer, ainda, ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo;
b) Que todos os equipamentos instalados, ou seja, todos os pontos de carregamento elétrico (PCE`s) sejam compatíveis com a generalidade das marcas de veículos elétricos comercializados.
CLÁUSULA 8.ª OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
1. Para além das obrigações decorrentes do estrito cumprimento do Contrato, constituem obrigações da Concedente:
a) Garantir, no prazo contratual, a exploração dos pontos de carregamento por parte da Concessionária, em regime de exclusivo;
b) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pela Concessionária e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as suas atribuições e deveres;
2. A Concedente não se responsabiliza por limitações, condicionantes ou recursos de autorização ou licenciamentos que sejam da competência de outras entidades relativamente às atividades a desenvolver.
CLÁUSULA 9.ª
ENCARGOS COM DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL OU INDUSTRIAL
São da responsabilidade da Concessionária quaisquer encargos decorrentes da utilização, no âmbito do contrato, de direitos de propriedade intelectual ou industrial.
CLÁUSULA 10.ª PREÇO CONTRATUAL
1. Pela atribuição do direito de uso privativo de espaço público para instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público, além do valor
constante na proposta escolhida, expresso em percentagem do preço arrecadado pelo operador de pontos de carregamento junto do comercializador de energia elétrica em regime de mercado, e o qual será confirmado através da informação disponibilizada pela Mobi.E Mobilidade Elétrica, são ainda devidas as taxas de utilização privativa de domínio público, nos termos previstos no ponto 15 “Outras ocupações não especialmente contempladas nos números anteriores”, do artigo 8.º, da Tabela Geral das Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, em vigor, por ano e por metro quadrado.
2. Para efeitos do presente procedimento considera-se que cada ponto de carregamento elétrico ocupa a área efetiva de 1 m2 e que cada lugar de estacionamento ocupa a área efetiva de 12,5 m2.
3. Até ao 10.º dia do 1.º mês subsequente a cada ano de contrato, a concessionária apresenta ao concedente a informação relativa ao valor arrecadado pelo primeiro em resultado da concessão efetuada no último ano em referência. Até ao 30.º dia do mês atrás referenciado, a concessionária entregará os valores resultantes da aplicação da percentagem indicada na proposta.
4. As taxas devidas pela utilização privativa são pagas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, à data em vigor.
CLÁUSULA 11.ª
XXXXXX E CONFIDENCIALIDADE
1. As partes contraentes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos respeitantes ao objeto do contrato e a tratar como confidencial toda a informação e documentação técnica e não técnica, comercial ou outra a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que as partes envolvam.
2. Excluem-se do âmbito do número anterior, toda a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pela Concessionária ou que esta seja legalmente obrigada a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
3. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo da concessão, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente à proteção de segredos comerciais e da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
CLÁUSULA 12.ª OBRIGAÇÕES DIVERSAS
A Concessionária facultará o acompanhamento da instalação dos equipamentos, com a obrigação de comunicar previamente o calendário desta execução, bem como prestar toda a informação necessária ao representante da Concedente designado para o efeito.
CLÁUSULA 13.ª PRAZO DE INSTALAÇÃO
1. O prazo de instalação do equipamento é de 90 dias, a contar da data de celebração do contrato.
2. O incumprimento do prazo contratual de instalação dos equipamentos pode determinar a extinção da licença ou a aplicação de sanções contratuais expressamente previstas no presente Caderno de Encargos.
CAPÍTULO III SANÇÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 14.ª SANÇÕES CONTRATUAIS
1. Pelo incumprimento das datas e prazos de execução da instalação de cada um dos pontos de
carregamento e respetiva sinalização objeto do contrato, ou das especificações técnicas definidas para os mesmos, a Concedente pode exigir da Concessionária o pagamento de uma multa diária no montante de
€ 300,00 (trezentos euros) por cada dia que durar a situação de incumprimento.
2. Pelo incumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais previstas no presente Caderno de Encargos, a Concedente pode exigir da Concessionária o pagamento de uma multa de montante não inferior a € 500,00 (quinhentos euros), nem superior a € 5.000,00 (cinco mil euros), a fixar em função da gravidade daquele.
3. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Concedente exija uma indemnização pelo dano excedente, nos termos legais aplicáveis.
4. A aplicação de sanções contratuais é precedida de audiência prévia escrita à Concessionária, o qual, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, podepronunciar-se.
CLÁUSULA 15.ª
FORÇA MAIOR
1. Não podem ser aplicadas sanções contratuais à Concessionária, nem é havida como incumprimento de qualquer das partes, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer delas que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade das partes, que as mesmas não pudessem conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhes fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Desde que verificados os requisitos do número anterior, podem constituir força maior, designadamente:
a) Tremores de terra;
b) Inundações;
c) Incêndios;
d) Epidemias;
e) Sabotagens;
f) Embargos ou bloqueios internacionais;
g) Atos de guerra ou terrorismo;
h) Motins; e
i) Determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da Concessionária, na parte em que os mesmos intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades da Concessionária ou a grupos de sociedades em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pela Concessionária de deveres ou ónus que sobre ela recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Concessionária de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da Concessionária cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos da Concessionária não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 16.ª
CESSÃO DA POSIÇÃO
O direito de uso privativo do espaço público atribuído é pessoal e intransmissível.
CLÁUSULA 17.ª FALSIDADE DE DECLARAÇÕES
A prestação culposa de falsas declarações na proposta ou em quaisquer dos documentos que a instruam, bem como a falsificação de documentos, para além de sujeitar os responsáveis à respetiva responsabilidade criminal, legalmente prevista, determina, consoante a fase em que se encontre o processo de concessão, a respetiva rejeição, exclusão do concorrente ou a invalidade da concessão e dos atos subsequentes.
CLÁUSULA 18.ª FORO COMPETENTE
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato, fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 19.ª COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra
parte.
CLÁUSULA 20.ª CONTAGEM DOS PRAZOS
Os prazos previstos no contrato contam-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os prazos começam a contar a partir do momento da comunicação da ocorrência efetuada pela Concedente à Concessionária;
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados ou em dia em que os serviços da Concedente, por qualquer causa, se encontremencerrados.
CLÁUSULA 21.ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Para toda a restante matéria não expressamente regulada, relacionada com o procedimento de concessão e ao cumprimento do objeto do presente Caderno de Encargos, observar-se-á o disposto na legislação portuguesa, nomeadamente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, nomeadamente a Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto, que estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa de domínio público para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em locais públicos de acesso público no domínio público.
PARTE II - Especificações Técnicas
1. A Concessionária obriga-se a instalar, no local indicado, os pontos de carregamento elétrico com as especificações técnicas constantes deste anexo ao presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.
2. Quanto à instalação dos pontos de carregamento objeto da concessão, a Concessionária obriga-se especificamente a:
a) Instalar os pontos de carregamento elétricos nos locais identificados no Anexos II, devendo, pelo menos 50% do número total de postos a instalar, por lote, serem do tipo “rápidos” ou “ultra-rápidos”;
b) Integrar os pontos de carregamento na rede MOBI.E;
c) Suportar os custos com a infraestrutura, cablagem e a alimentação elétrica dos equipamentos, nomeadamente com a construção de ramal e do maciço para colocação do posto, assim como a fixação e ligação do posto à rede elétrica, no local indicado;
d) Verificar as condições técnicas e de segurança do posto instalado;
e) Verificar que o ponto se encontra em funcionamento, devidamente ligado à rede MOBI.E, no prazo de 5 dias úteis após a instalação.
3. Durante todo o período da concessão, a concessionária obriga-se a cumprir, pelo menos, com os seguintes níveis de serviço mínimos:
a) Garantir que não existem tomadas inoperacionais por um período superior a 72 horas;
b) Assegurar um tempo de resolução de situações que impliquem a impossibilidade de remoção do veículo elétrico do ponto de carregamento num tempo máximo de 4 horas;
c) Disponibilizar à Concedente, para efeitos de intervenções urgentes nos pontos de carregamento, um contacto de e-mail e de telemóvel, disponíveis e acessíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana;
d) Garantir, a todo o momento, uma potência contratada para alimentação do ponto de carregamento elétrico de acordo com a especificidade do ponto de carregamento instalado;
e) Que todos os equipamentos instalados, ou seja, todos os pontos de carregamento elétrico (PCE`s) sejam compatíveis com a generalidade das marcas de veículos elétricos comercializados.
f) As localizações escolhidas para a instalação dos PCE`s devem assegurar, quando instalados nos
passeios, as larguras mínimas previstas na legislação e regulamentos em vigor de modo a que os passeios fiquem libertos.
g) Quando se torne necessário a intervenção em pavimento betuminoso, a concessionária fica obrigada, consoante o estado do mesmo, à reposição de maior ou menor área desse tipo de pavimentos.
ANEXO I – Quadro Geral das localizações/quantidade/n.º tomadas
LISTA DE LOCAIS DEFINIDOS PARA A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE CARREGAMENTO ELÉTRICO | |||||
Ponto | Zona de Interface (ZI) | Freguesia | Coordenadas (ETRS89) | Quantid. | Nº lugares estacionamento / tomadas |
1 | Fátima – Cova da Iria – Rotunda dos Peregrinos | Fátima | -8,6144; 39,6345 | 2 | 4 |
2 | Fátima - Cova da Iria - Av, Irmã Xxxxx xx Xxxxx (junto à Igreja e Freguesia) | Fátima | -8,6530; 39,6177 | 1 | 2 |
3 | Fátima – Cova da Iria - Av. D. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (junto ao estacionamento do comboio turístico) | Fátima | -8,6666; 39,6259 | 2 | 4 |
4 | Fátima – Cova da Iria - Av. Xxxxx Xxxx (junto ao n.º 276B) | Fátima | -8,6750; 39,6370 | 1 | 2 |
5 | Ourém – Rua Xxxx Xxxxxxxx (Junto Terminal Rodoviário) | Nossa Senhora da Piedade | -8,5775; 39,6548 | 1 | 2 |
6 | Ourém – Rua Dr. Xxxxxxxxx xx Xx Xxxxxxxx (junto ao “Cantinho”) | Nossa Senhora da Piedade | -8,5717; 39,6547 | 2 | 4 |
7 | Freixianda – Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (Largo da Feira) | Freixianda | -8,4584; 39,7593 | 1 | 2 |
8 | Caxarias –Xxx xxx Xxxxxxxxxxx | Xxxxxxxx | -0,0000; 39,7136 | 1 | 2 |
9 | Vilar dos Prazeres – Rua da Indústria (Zona Industrial) | Nossa Senhora das Misericórdias | -8,5714; 39,6218 | 1 | 2 |
Quantid. | Nº lugares estacionamento / tomadas | ||||
Total Pontos Carregamento | 12 | 24 |
Nota: A cada local equivale um ponto de carregamento elétrico e dois lugares de estacionamento contíguos, à exceção dos pontos 1, 3 e 6 que correspondem a dois pontos de carregamento elétrico e quatro lugares de estacionamento contíguos.
As localizações aproximadas são as previstas, podendo as mesmas sofrerem alterações devido a pequenos constrangimentos infraestruturais no subsolo.
Planta geral a concurso e localizações específicas por lotes
ANEXO II – LOTES A CONCURSO E LOCALIZAÇÕES ESPECIFICAS
LOTE 1 | |||||
Ponto | Zona de Interface (ZI) | Freguesia | Coordenadas (ETRS89) | Quantid. | Nº lugares estacionamento / tomadas |
1 | Fátima – Cova da Iria – Rotunda dos Peregrinos | Fátima | -8,6144; 39,6345 | 2 | 4 |
5 | Ourém – Rua Xxxx Xxxxxxxx (Junto Terminal Rodoviário) | Nossa Senhora da Piedade | -8,5775; 39,6548 | 1 | 2 |
7 | Freixianda – Largo Juvêncio Figueiredo (Largo da Feira) | Freixianda | -8,4584; 39,7593 | 1 | 2 |
Quantid. | Nº lugares estacionamento / tomadas | ||||
Total Pontos Carregamento | 4 | 8 |
Localizações aproximadas/ previstas
LOTE 1 – 3 pontos de carregamento/ 4 carregadores/ 8 lugares de estacionamento
1. Fátima – Cova da Iria - Rotunda dos Peregrinos
5. Ourém - Rua Xxxx Xxxxxxxx (Junto Terminal Rodoviário)
19
7. Freixianda – Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (Largo da Feira)
LOTE 2 | |||||
Ponto | Zona de Interface (ZI) | Freguesia | Coordenadas (ETRS89) | Quantid. | Nº lugares estacionamento / tomadas |
3 | Fátima – Cova da Iria - Av. D. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (junto ao estacionamento do comboio turístico) | Fátima | -8,6666; 39,6259 | 2 | 4 |
6 | Ourém – Rua Dr. Xxxxxxxxx xx Xx Xxxxxxxx (junto ao “Cantinho”) | Nossa Senhora da Piedade | -8,5717; 39,6547 | 2 | 4 |
Quantid. | Nº lugares estacionamento / tomadas | ||||
Total Pontos Carregamento | 4 | 8 |
Localizações aproximadas/ previstas
LOTE 2 – 2 pontos de carregamento/ 4 carregadores/ 8 lugares de estacionamento
3. Fátima – Cova da Iria - Av. D. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (junto ao estacionamento do comboio turístico)
6. Ourém - Rua Dr. Xxxxxxxxx xx Xx Xxxxxxxx (junto ao “Cantinho”)
20
LOTE 3 | |||||
Ponto | Zona de Interface (ZI) | Freguesia | Coordenadas (ETRS89) | Quantid. | Nº lugares estacionamento / tomadas |
2 | Fátima- Cova da Iria - Av, Irmã Lúcia de Xxxxx (junto à Igreja e Freguesia) | Fátima | -8,6530; 39,6177 | 1 | 2 |
4 | Fátima – Cova da Iria - Av. Xxxxx Xxxx (junto ao n.º 276B) | Fátima | -8,6750; 39,6370 | 1 | 2 |
8 | Caxarias – Xxx xxx Xxxxxxxxxxx | Xxxxxxxx | -0,0000; 39,7136 | 1 | 2 |
9 | Vilar dos Prazeres – Rua da Indústria (Zona Industrial) | Nossa Senhora das Misericórdias | -8,5714; 39,6218 | 1 | 2 |
Quantid. | Nº lugares estacionamento / tomadas | ||||
Total Pontos Carregamento | 4 | 8 |
Localizações aproximadas/ previstas
LOTE 3 – 4 pontos de carregamento/ 4 carregadores/ 8 lugares de estacionamento
2. Fátima – Cova da Iria - Avenida Irmã Xxxxx xx Xxxxx (junto à Igreja e Freguesia)
4. Fátima – Cova da Iria - Av. Xxxxx Xxxx (junto ao n.º 276B)
8. Caxarias – Rua dos Combatentes
9. Vilar dos Prazeres – Rua da Indústria (Zona Industrial)
ANEXO III – Especificações técnicas sinalização vertical e horizontal
Especificações para a reserva de Estacionamento para Carregamento de Veículos elétricos (VE) em Via Pública
SINALÉTICA - Estacionamento no local objeto da licença de utilização privativa de espaço público
1. Deve ser devidamente identificada, no local objeto da licença de utilização privativa de espaço público, a área para estacionamento durante o carregamento dos veículos elétricos, nos termos definido no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, sendo proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse efeito;
2. A identificação prevista no número anterior deve ser realizada mediante a utilização dos sinais de informação definidos no n.º 2 do artigo 55.º, e no Anexo II, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos -Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho;
Sinalização Vertical – 1. Sinal de informação de parque, com superfície pintada com a Referência 5017 e retrorrefletor, nos termos da legislação em vigor; 2. Dois adicionais, um com a simbologia oficial de veículo elétrico em carga, com a informação “… em carga…” por cima do símbolo e o outro com a informação “…2 (ou 4) lugares…”
1.
2. Adicionais
2 lugares
em carga
* Placas exemplificativas
Sinalização horizontal – Pavimento pintado em azul (RAL 5017) com a simbologia oficial de veículo elétrico em carga (a tinta utilizada deve ser resistente, própria para pavimento).
1. Exemplificação da sinalização horizontal pretendida no pavimento