MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DA AMAZÔNIA S.A., A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO -...
MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM ADESÃO, RESSALVA, SUBSTITUIÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, CELEBRADO ENTRE O BANCO DA AMAZÔNIA S.A., A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF/CUT, A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO NA REGIAO CENTRO NORTE – FETEC-CUT/CN E O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ – SEEB/PA.
PREÂMBULO
Acordam os signatários, à vista do considerando e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, em conciliar os artigos constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho no Banco da Amazônia S/A, a viger de 01.09.2022 a 31.08.2023.
CONSIDERANDO:
1. Que os artigos e condições aqui estabelecidos são oriundos da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
2. O interesse das partes de que o Banco da Amazônia sujeite-se à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN CONTRAF/CUT 2022/2023, observadas as ressalvas de alguns artigos e condições que se mostram necessárias;
3. Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente acordo coletivo importa em mútuo acordo de vontades entre os pactuantes.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES:
O presente acordo é constituído de 4 (quatro) partes dispostas da seguinte forma:
PARTE I. ARTIGOS DA MINUTA GERAL RESSALVADOS: Indica, expressamente, os artigos da Minuta Geral da Categoria FENABAN/CONTRAF/CUT 2022/2023 a que o banco não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-los.
PARTE II. ARTIGOS DA MINUTA GERAL COM TEXTOS SUBSTITUTOS: indica,
expressamente, os textos substitutivos aos artigos da Minuta Geral da Categoria
FENABAN/CONTRAF/CUT 2022/2023, artigos que os signatários comprometem-se a observar durante a vigência do presente acordo.
PARTE III. ARTIGOS ADITIVOS À MINUTA GERAL FENABAN/CONTRAF/CUT 2022/2023:
Apresenta, em nova seqüência numérica, os dispositivos constantes do presente documento, artigos que os signatários comprometem-se a observar durante a vigência do presente acordo.
PARTE IV. REIVINDICAÇÕES PÓS-REFORMA TRABALHISTA. Apresenta as propostas de reivindicações cujo objeto versa sobre a reforma trabalhista.
ARTIGO 1º. EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E EMPREGADAS:
O Banco da Amazônia compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2022/2023, naquilo que não colidir com o presente instrumento, aplicando-se, sempre, o princípio da norma mais favorável.
ARTIGO 2º. ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
Os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho devem ser aplicados de forma aditiva à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF/CUT 2022/2023 a todos os empregados do Banco da Amazônia S/A.
PARTE I. ARTIGOS DA MINUTA GERAL RESSALVADOS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS) ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
SALÁRIO DO SUBSTITUTO ABONO DE FÉRIAS
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
AUXÍLIO REFEIÇÃO
AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ DESPESAS COM TRANSPORTE
AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO TERCEIRIZAÇÃO
ABONO ASSIDUIDADE
ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL
DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS AOS EMPREGADOS ATIVOS QUE RECEBEM APOSENTADORIA PELO INSS
DO ACIDENTE DE TRABALHO DAS CIPAS
FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS SINDICALIZAÇÃO
DELEGADO SINDICAL
DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES
PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PARTE II. ARTIGOS DA MINUTA GERAL COM TEXTO SUBSTITUTOS ARTIGO 3º. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR).
O Banco da Amazônia implementará, na vigência do presente acordo, novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
PARÁGRAFO 1º. As alterações feitas no PCCR deverão ser discutidas com as entidades representantes da categoria e, após, aprovadas em assembleia.
PARÁGRAFO 2º. Para fins de progressão no PCCR, serão considerados, dentre outros, critérios de antiguidade e merecimento, observadas as peculiaridades do quadro de apoio, técnicos científicos e técnicos bancários.
PARÁGRAFO 3º. Será mantido o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de interstício entre as faixas salariais, assegurada condição mais benéfica hoje praticada pelo Banco da Amazônia nos cargos de XX0, XX0, XX0 e TC2.
PARÁGRAFO 4°. O Banco da Amazônia desmembrará a função de Gerente de Suporte Operacional em Supervisão de Atendimento e Supervisão Administrativa, nas unidades com previsão da referida função.
PARÁGRAFO 5º. O banco se obriga a desmembrar as funções cumulativas e/ou as que tenham sofrido fusão, seja por reorganização administrativa ou dotação de pessoal por nível de classificação de agências;
PARÁGRAFO 6º. O banco se obriga a manter em suas agências, e a suprir àquelas onde ainda não exista, a função de tesoureiro.
ARTIGO 4º. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO.
O Banco da Amazônia concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, inclusive para os empregados que gozarem férias em janeiro de cada ano, com crédito sendo efetuado até 3 (três) dias antes do gozo das férias. Pagará a segunda parcela até o dia 20 de novembro de cada ano, ambas com base nas tabelas de vencimento dos respectivos meses.
PARÁGRAFO 1º. A quitação da verba que trata este artigo, com dedução dos adiantamentos concedidos, com os devidos acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada até o dia 20 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO 2º. O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade.
ARTIGO 5º. SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Quando da ausência do titular de qualquer função, o Banco da Amazônia providenciará o preenchimento da respectiva função por empregado da mesma dependência, sendo garantido ao substituto o mesmo salário do substituído enquanto estiver na condição de interinidade, resguardado o direito cumulativo, se for maior o salário do substituto.
PARÁGRAFO 1º. Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao empregado que vier substituindo função comissionada, será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
PARÁGRAFO 2º. Na utilização de licença-prêmio, ao empregado que vier substituindo função comissionada será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a
que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
PARÁGRAFO 3º. Os empregados que exercerem função comissionada como substitutos por 90 (noventa) dias serão efetivados nesta comissão, desde que não haja na função titular afastado para tratamento de saúde.
PARÁGRAFO 4º. O Banco da Amazônia se compromete a fornecer às entidades sindicais lista com todos os empregados que desempenham função interina, bimestralmente, a partir da assinatura do presente acordo.
ARTIGO 6º. DAS FÉRIAS.
É facultado ao empregado, a título de remuneração de férias de que trata o artigo 145 da CLT1, a antecipação de 01 (uma) remuneração vigente na época da concessão das férias, assegurando-lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subsequente à concessão das férias, desde que requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do início do gozo de férias.
PARÁGRAFO 1º. A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá, exclusivamente, ao empregado.
PARÁGRAFO 2º. Fica garantido ao empregado o direito à conversão em espécie de 1/3 (um terço) de suas férias, inclusive para empregados não abrangidos pelo regime do PCCR.
ARTIGO 7°. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Fica instituído o anuênio, a título de adicional por tempo de serviço, cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento) por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO 1º. O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um 1 (ano) de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
PARÁGRAFO 2º. Esse adicional é extensivo a todos os empregados, inexistindo diferenciação entre os empregados admitidos antes ou depois de 14.10.1996.
ARTIGO 8°. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
O banco pagará a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de
1 CLT. ARTIGO 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.
serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Necessário observar que essa gratificação semestral nada tem a ver com a Gratificação Especial, calculada na base de 1/3 (um terço) das verbas de caráter salarial pagos pelo Banco da Amazônia a título de Vantagem Pessoal em razão da supressão de 4 (quatro) salários pagos por ano (de 14º a 17º salário).
ARTIGO 9°. AUXÍLIO REFEIÇÃO
O Banco da Amazônia pagará aos seus empregados, mensalmente, inclusive inativos, auxílio refeição no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), sem descontos, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 52,70 (cinquenta e dois reais e setenta centavos), facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento, concedendo-se, também, em caso de gozo de licença maternidade/adoção e/ou de férias.
PARÁGRAFO 1º. O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, junto com o pagamento dos salários dos empregados, inclusive nos períodos de licença maternidade, paternidade e adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo.
PARÁGRAFO 2º. Não haverá, em hipótese alguma, restituição, dedução, compensação e/ou devolução dos valores já percebidos, a título de tíquete refeição.
PARÁGRAFO 3º. O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de recebimento do benefício, por receber o benefício previsto neste artigo juntamente com o benefício auxílio cesta-alimentação, sendo possível mudar a opção a qualquer tempo.
PARÁGRAFO 4º. Na localidade onde os estabelecimentos comerciais tiverem dificuldades ou não tiverem disponibilidade em aceitar a contraprestação por meio eletrônico, o Banco da Amazônia garantirá aos empregados o direito de optar em receber o referido benefício em espécie.
PARÁGRAFO 5º. O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/19762, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria do MTE nº 03/20023, com as alterações dadas pela Portaria do MTE nº 08/20024.
PARÁGRAFO 6º. Durante o processo licitatório ou contratação da empresa, o banco se comprometerá a realizar o pagamento em espécie, até a normalização do serviço.
ARTIGO 10. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco da Amazônia, mensalmente, concederá aos seus empregados, inclusive inativos, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do auxílio refeição previsto no artigo anterior, concedendo-se, também, em caso de gozo de licença maternidade/adoção e/ou de férias.
PARÁGRAFO 1º. O banco concederá aos empregados que possuírem dependentes legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.
PARÁGRAFO 2º. O mesmo benefício previsto no caput será concedido aos empregados afastados por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho, inclusive aqueles com data de afastamento anterior a 01.09.2022 e que ainda estejam percebendo a complementação prevista na minuta geral de reivindicações da categoria.
PARÁGRAFO 3º. Na localidade onde os estabelecimentos comerciais tiverem dificuldades ou não tiverem disponibilidade em aceitar a contraprestação por meio eletrônico, o banco garantirá aos empregados o direito de optar em receber o referido benefício em espécie.
ARTIGO 11. XXXXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXX
O pagamento do auxílio-creche/babá que, a critério do empregado, poderá ser revertido para complementação do pagamento de empregadas domésticas independentemente de comprovação, será de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), por filho de bancário ou bancária, filho adotivo, enteado ou menor sob guarda ou tutela (estas duas últimas mediante documento judicial), devidamente registrado no banco, observando-se o lapso temporal de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, excetuado do limite de tempo ali previsto o filho portador de enfermidade mental e/ou física incapacitante.
2 LEI Nº 6.321/1976. Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
3 MTE. PORTARIA Nº 03/2002. Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
4 MTE. PORTARIA Nº 08/2002. Retifica o disposto nos arts. 2º e 17 e altera a redação do art. 20 da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002.
PARÁGRAFO 1º. Fica estendido o direito de auxílio-creche/babá, em dobro, aos filhos com vírus HIV e neoplasias malignas, devendo, neste último caso, haver apresentação anual de laudo médico.
PARÁGRAFO 2º. No caso de filho portador de enfermidade mental e/ou física incapacitante será assegurado o valor de 02 (duas) vezes o auxílio-creche/babá.
PARÁGRAFO 3º. Não será admitido o pagamento de mais de uma quota/mês pelo mesmo filho, filho adotivo ou menor sob guarda ou tutela.
PARÁGRAFO 4º. No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção) e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial.
PARÁGRAFO 5º. Em quaisquer casos, o benefício de que trata este artigo só será pago a partir da data do requerimento do empregado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios das situações acima mencionadas.
ARTIGO 12. DESPESAS COM TRANSPORTE
O banco concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418/19855, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/19876.
PARÁGRAFO 1º. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO 2º. O banco não realizará o desconto previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/1985, arcando totalmente com as despesas referentes ao vale transporte.
PARÁGRAFO 3º. O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, paternidade ou adoção, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.
PARÁGRAFO 4º. Para efeito de aplicação desta cláusula, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, sendo o empregado ressarcido no prazo de até 24 horas.
5 LEI Nº 7.718/1985. Institui o vale-transporte.
6 DECRETO Nº 95.247/1987. Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale- transporte.
ARTIGO 13. AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de quaisquer despesas com transporte de ida ao trabalho e retorno à residência, o banco pagará aos seus empregados, que iniciem ou encerrem suas atividades em período por este acordo considerado noturno, as despesas efetuadas com o deslocamento, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO 1º. Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho inicie ou termine entre vinte e duas horas e sete horas.
PARÁGRAFO 2º. O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte, independentemente do horário de prestação de trabalho.
PARÁGRAFO 3º. A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
PARÁGRAFO 4º. As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pelo banco.
PARÁGRAFO 5°. O Banco da Amazônia disponibilizará veículo próprio para transporte de empregado em serviço noturno.
ARTIGO 14. TERCEIRIZAÇÃO.
O banco suspenderá a implantação e execução de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO 1º. Fica vedada a terceirização no Ramo Financeiro, sem exceção, especialmente nos setores de tecnologia da informação, jurídico, engenharia, compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking, autoatendimento, teleatendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda, concessão de crédito e atendimento ao cliente com produtos e serviços bancários.
PARÁGRAFO 2º. Havendo serviços terceirizados nos setores descritos no Parágrafo 1º, o banco, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reassumirá as atividades e contratará imediatamente os empregados para executá-los.
PARÁGRAFO 3º. Nos demais setores do banco, os empregados terceirizados deverão ser substituídos por novos empregados, a partir da data de assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO 4°. Havendo serviços terceirizados no banco, o Departamento de Sistemas de Informação criará senhas, com autorização e limitação específica das funções, na GERPJ, para terceirizados da OCIP AmazonCred acessarem o sistema bancário, com a proibição dos empregados compartilharem suas senhas.
ARTIGO 15. ABONO ASSIDUIDADE.
A partir da data de aniversário da admissão do empregado, serão asseguradas 10 (dez) faltas abonadas, conversíveis em espécie, acumuláveis.
PARÁGRAFO 1º. É vedado qualquer tipo de compensação de dias de licença saúde com os dias concedidos a título de abono assiduidade.
PARÁGRAFO 2º. O banco concederá aos seus empregados 01 (um) dia de folga, referente a data de seu aniversário, independentemente desta data cair em dia não útil ou dia útil não trabalhado, que poderá ser convertido em espécie e será gozada em data escolhida pelo empregado.
PARÁGRAFO 3º. Em caso de dispensa do empregado sem que tenha usufruído o benefício, os dias não gozados serão indenizados.
ARTIGO 16. ISENÇÃO DE TARIFAS E JUROS.
O banco isentará os empregados do pagamento de quaisquer tarifas bancárias e juros.
ARTIGO 17. DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E À VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL.
O banco coibirá situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado. Para tanto deverá implantar programa com o acompanhamento das entidades sindicais, SESMT e CIPA que inclua as seguintes medidas:
I. Realização de cursos e seminários periódicos sobre o tema voltados aos empregados e administradores;
II. Produção de materiais de orientação aos gestores e esclarecimentos aos bancários;
III. Criação de manual de conduta que coíba pratica de gestão que afrontem a dignidade dos empregados;
IV. Inclusão nos cursos para gestores treinamento específico sobre o tema;
V. Realização de campanha interna com cartazes, folders, cartilhas e outros materiais;
VI. Normatização dessas práticas como passíveis de punição;
VII. Inclusão nos critérios de promoção, no caso de funções que envolvam gerenciamento de pessoas, a avaliação de habilidades comportamentais, de liderança e de relacionamento interpessoal;
VIII Criação de mecanismos que possibilitem a denúncia, garantida a preservação do denunciante;
IX. Avaliação dos resultados da aplicação do programa, com a participação das entidades e do banco.
PARÁGRAFO 1º. Caberá ao empregador, SESMT, CIPA e às entidades sindicais, averiguar a prática de assédio moral e outras formas de violência organizacional, tomando as medidas necessárias para coibi-las, mediante:
I. Apresentação de denúncia devidamente fundamentada por parte do empregado ao seu sindicato;
II. Apresentação pelo sindicato, à diretoria do banco, da denúncia formalmente recebida;
III. Apuração será de responsabilidade do Banco da Amazônia, mediante constituição de comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da denúncia, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, com emissão de parecer sobre a ocorrência, do qual deverá ser encaminhada cópia ao empregado, SESMT, CIPA e entidades sindicais.
PARÁGRAFO 2º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa).
PARÁGRAFO 3º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por 02 (dois) anos.
ARTIGO 18. DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO E GARANTIA CONTRATUAL
Fica assegurada ao empregado, suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, tais como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do benefício.
PARÁGRAFO 1º. O banco continuará a realizar o pagamento da remuneração total aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.
PARÁGRAFO 2º. Quando o empregado abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio- doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção da remuneração total até o término do tratamento.
PARÁGRAFO 3º. Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário a ser concedido pela Previdência Social, o Banco se compromete a pagar, a título de adiantamento, a remuneração bruta do empregado, ficando o mesmo ciente e obrigado a devolver os valores recebidos da previdência, no ato de seu recebimento.
PARÁGRAFO 4º. É devido em todos os casos anteriores o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração.
PARÁGRAFO 5º. O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade, continuará a receber, como se na ativa estivesse, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte.
PARÁGRAFO 6º. Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que for realizado o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa, inclusive o 13º salário.
PARÁGRAFO 7º. O banco manterá o pagamento da remuneração total ao empregado cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno, ficando o trabalhador desobrigado de efetuar a devolução dos pagamentos feitos, salvo no caso de haver posterior reconhecimento da inaptidão pelo INSS, com o respectivo pagamento do benefício.
PARÁGRAFO 8º. Aos trabalhadores que recebem aposentadoria por invalidez do INSS, inclusive decorrente de acidente de trabalho, será mantido o pagamento da remuneração total como forma de complementação da renda, além das demais verbas previstas no presente artigo.
PARÁGRAFO 9º. O banco manterá o ressarcimento de Programa de Educação Continuada também para empregados inativos em razão de qualquer natureza.
PARÁGRAFO 10º. Quando do retorno ao trabalho, após qualquer modalidade de afastamento para atenção ou tratamento de saúde, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, garantido à CIPA e às entidades sindicais o acompanhamento do retorno do empregado ao ambiente de trabalho.
PARÁGRAFO 11º. No caso de empregado aposentado pelo INSS e que continue trabalhando no Banco, ficam resguardados os mesmos direitos acima, sendo que a diferença paga pelo Banco será apurada entre a diferença da aposentadoria recebida do INSS e a remuneração da ativa. Devendo o empregado apresentar, conjuntamente com o Atestado Médico, o extrato do pagamento da aposentadoria atualizado.
PARÁGRAFO 12º. Fica garantida a manutenção da função/gratificação da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até 01 (um) ano após o parto.
PARÁGRAFO 13º. Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde;
PARÁGRAFO 14º. Serão reembolsados os medicamentos de uso contínuo para todos os empregados e dependentes, desde que apresentado receituário médico.
PARÁGRAFO 15º. As empresas garantirão o pagamento integral do salário e benefícios, como se estivesse em pleno exercício, até o seu retorno ao trabalho, aos empregados ativos que recebem aposentadoria pelo INSS, e que se afastem por mais de 15 (quinze) dias, em virtude de doença ou acidente de trabalho.
ARTIGO 19. DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
O banco obriga-se a fornecer mensalmente às entidades sindicais as listagens com nome e lotação dos empregados que retornaram de licença médica, através de meios físicos ou digitais, no formato “.pdf-A”.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nessa listagem, necessariamente, deverá conter a data inicial de afastamento, se por doença ocupacional ou não.
ARTIGO 20. DO ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta Convenção, não só o acidente típico, como também doenças virais e transmissíveis, as de origem ocupacional, aí incluídas as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o sofrimento mental desencadeado por assédio moral e outras formas de violência organizacional e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de sequestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto sofridos, inclusive por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
PARÁGRAFO 1º. É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, com a devida emissão da CAT, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
PARÁGRAFO 2º. Para efeito de doença de origem ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia do fato gerador ou o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, conforme artigo 23 da Lei 8.213/1991.7
PARÁGRAFO 3º. O Banco da Amazônia se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, sendo garantido à CIPA e às entidades sindicais, acesso à todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças de origem ocupacional e acidentes do trabalho sofridos pelos
7 LEI Nº 8.213/1991. ARTIGO 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
empregados, devendo mensalmente serem encaminhados aos sindicatos signatários cópias das CAT’S emitidas, e trimestralmente as informações do relatório estatístico.
PARÁGRAFO 4º. O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, quando não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NR’s da Portaria 3.214/78 do MTE8.
PARÁGRAFO 5º. O Banco da Amazônia responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao empregado vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas havidas com hospitalização, tratamento fisioterápico, consultas médicas ambulatoriais, assistência psicológica e outras julgadas necessárias, tais como deslocamento, medicamentos e tratamentos alternativos.
PARÁGRAFO 6º. Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, garantido à CIPA e às entidades sindicais o acompanhamento da reabilitação.
PARÁGRAFO 7º. O empregado que, em razão de seqüela resultante de acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, preferencialmente, a critério do empregado, na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde. Essa readaptação será sem a perda de quaisquer direitos e sem quaisquer prejuízos salariais, especialmente quanto aos adicionais, gratificações e comissões percebidas na data do acidente.
PARÁGRAFO 8º. Caso o empregado não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para outra lotação, mediante sua concordância.
PARÁGRAFO 9º. Será garantida a estabilidade no emprego e na função comissionada dos empregados que retornarem por problemas de saúde, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses para licenças comuns e 2 (dois) anos para acidente de trabalho.
PARÁGRAFO 10. A CIPA participará, conjuntamente com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e o Serviço Médico do Banco da Amazônia, da implementação de políticas e ações de prevenção às doenças e acidentes do trabalho. Serão objetos de investigação e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos e máquinas utilizadas pelos empregados. O Banco se encarregará de proceder a mudança ou reforma e adaptação das máquinas que propiciem a eclosão de doenças ocupacionais.
PARÁGRAFO 11. O Banco da Amazônia elaborará os relatórios do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, semestralmente ou sempre que seja necessário, e
8 MTE. PORTARIA Nº 3.214/ 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
disponibilizará cópias dos mesmos às CIPA’s e às entidades sindicais com o respectivo cronograma de implementação, até o final de dezembro e julho de cada ano, conforme prevê a NR 9 do MTE.
PARÁGRAFO 12. O Banco da Amazônia realizará medição e adequação obrigatória dos índices de ruídos, luminosidade, temperatura, umidade e demais condições ambientais de trabalho, a cada 3 (três) meses, de acordo com a NR 15 do MTE.
PARÁGRAFO 13º - As empresas abrangidas por esta Convenção se obrigam a considerar como doenças do trabalho, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.
PARÁGRAFO 14º - As empresas abrangidas por esta Convenção permitirão que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta Convenção para serem solucionadas.
PARÁGRAFO 15º -Será garantida a participação dos representantes dos trabalhadores, por meio de seus sindicatos, em todas as políticas de saúde e segurança nos locais de trabalho.
PARÁGRAFO 16º - As empresas abrangidas por esta Convenção se comprometem a desenvolver campanha de prevenção a doenças do trabalho, formuladas com o acompanhamento de sindicatos, da CONTRAF e CIPAS.
PARÁGRAFO 17º - Os tratamentos psicológicos e fisioterápicos serão realizados durante o horário comercial, ocasião em que as ausências deverão ser abonadas pelas empresas.
PARÁGRAFO 18º - Será compreendido e aceito pelo empregador o roteiro que o trabalhador declarar ter realizado, para deslocamento à residência, ou ida ao local de trabalho, para fins de comprovação da caracterização do acidente de trajeto, em relação aos funcionários de quem se exija mudança constante de rota para referidos deslocamentos, em virtude da natureza do trabalho realizado.
PARÁGRAFO 19º - Padronização pelas empresas da nomenclatura das atividades bancárias de modo a permitir a identificação de nexo causal em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças de caráter ocupacional.
ARTIGO 21. DAS CIPAS.
O banco promoverá a constituição das CIPA’s por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, estendidas a todos, inclusive suplentes e trabalhadores que se encontrarem em trabalho híbrido, remoto e ou teletrabalho, as prerrogativas previstas nos itens 5.8 e 5.9 da NR 5 do MTE.
PARÁGRAFO 1º. As eleições terão a participação das entidades sindicais, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de 5 (cinco) dias da comunicação.
PARÁGRAFO 2°. As eleições das CIPA’s serão feitas por unidade, independente da quantidade mínima de empregadas e empregados.
PARÁGRAFO 3º. A participação dos sindicatos, prevista no parágrafo anterior, está garantida inclusive no caso de novas dependências que ainda irão constituir CIPA pela primeira vez.
PARÁGRAFO 4º. As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.
PARÁGRAFO 5°. Aos candidatos não eleitos será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de 12 (doze) meses após a apuração dos resultados da eleição.
PARÁGRAFO 6º. Nos locais onde não haja dimensionamento para constituição de CIPA o representante deverá ser eleito.
PARÁGRAFO 7º. O Banco da Amazônia garantirá o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras CIPAS e orientações aos empregados, entre outras atividades.
PARÁGRAFO 8º. A CIPA deve ter acesso a todos os locais de trabalho, sendo que nas áreas de segurança a serem definidas pelo Banco da Amazônia, serão discutidas durante as negociações permanentes as condições de sua acessibilidade, sendo vedado ao banco impedir, limitar ou inibir suas ações, que redundem em prejuízo ao seu trabalho. Será permitido também o acesso da CIPA a todos os relatórios dos corpos de bombeiros civil e militar e da segurança patrimonial.
PARÁGRAFO 9º. O banco se compromete, de acordo com o calendário de reuniões encaminhado ao MTE ou quando solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pela coordenação da CIPA, a disponibilizar sala, computador e impressora para a realização de suas reuniões.
PARÁGRAFO 10. O banco incluirá na programação de treinamento dos cipeiros, palestra inicial e/ou reciclagem, momento destinado às entidades sindicais.
ARTIGO 22. COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a instalação da Comissão Bipartite de Segurança Bancária.
PARÁGRAFO 1º. A comissão também deverá elaborar plano com medidas específicas, objetivando proteger a vida, prevenir assaltos, seqüestros e extorsões e que visem a segurança e a integridade física e psicológica dos empregados, bem como apresentar proposta de solução dos problemas afetos aos mesmos, em decorrência de assaltos e seqüestros já ocorridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A referida comissão criará calendário de reuniões, em conjunto com as entidades sindicais, no intuito de fomentar as informações referentes à segurança bancária.
ARTIGO 23. FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e secretários representantes junto à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO – FETEC/CN e sindicatos filiados, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, porém, observados para cada entidade, a irredutibilidade do número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas no presente acordo aditivo em suas particularidades.
PARÁGRAFO 1º. O banco garantirá o regime de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho Fiscal de sindicatos, FETEC Centro Norte, Confederação Nacional de Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT e central sindical afiliada, função que exercem no banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante no artigo 5439 da CLT.
PARÁGRAFO 2º. Os dirigentes sindicais eleitos, que não forem contemplados pela freqüência livre prevista no caput, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, desde que o Banco da Amazônia seja previamente avisado, por escrito, pela respectiva entidade sindical.
PARÁGRAFO 3º. O Banco da Amazônia comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput ou no parágrafo 1º desta cláusula, com pelo menos 1 (um) dia útil anterior à data do evento previsto.
PARÁGRAFO 4º. Para efeito de freqüência livre, os diretores de entidades sindicais que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam funcionários, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição. O Banco da Amazônia promoverá a liberação do ponto para empregados que estiverem adstritos ou não ao seu regulamento de pessoal.
PARÁGRAFO 5º. Fica assegurada ao funcionário liberado, quando do seu retorno ao sistema de freqüência controlada, a localização nas seguintes condições:
I. O Banco da Amazônia assegurará, em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos empregados liberados na forma do parágrafo 1º.
9 CLT. ARTIGO 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
II. Se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical, com a concordância expressa do empregado;
III. Se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra unidade de escolha do empregado.
PARÁGRAFO 6º. As liberações serão consideradas como dias de trabalho efetivos para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO 7º. Para efeito de não discriminação da atividade sindical, serão revisados todos os normativos internos que consideram frequência livre como cessão, tornando os empregados liberados, para todos os fins, como força de trabalho real.
PARÁGRAFO 8º. Valorização dos dirigentes sindicais:
I. Todos os dirigentes sindicais, liberados ou não, terão acesso às instruções normativas do Banco da Amazônia, sendo assegurado aos dirigentes sindicais liberados o acesso via internet, intranet e correio eletrônico, a qualquer hora ou dia.
II. Aos dirigentes sindicais asseguram-se todos os direitos à participação em quaisquer cursos, sejam eles presenciais ou não, bem como o direito a participarem do processo seletivo de bolsas de graduação e pós-graduação, sendo-lhe garantido o direito à notificação prévia.
III. Os dirigentes sindicais em seus mandatos devem receber exatamente o mesmo valor de PLR recebido pelos bancários em relação à função que exerciam quando foram liberados.
IV. Fica assegurada ao dirigente sindical, liberado ou não, livre visitação a qualquer dependência do Banco da Amazônia, sem nenhum tipo de restrição.
PARÁGRAFO 9°. Assegura-se ainda a previsão de valorização da atividade sindical na forma das condições estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho aditivas, sendo voluntária a adesão ou não por cada entidade sindical.
PARÁGRAFO 10º - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das Entidades, a estas caberão designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.
ARTIGO 24. DELEGADO SINDICAL.
Em cada unidade, os empregados, conjuntamente com a entidade sindical respectiva, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
PARÁGRAFO 1º. A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
I. nas unidades com até 50 empregados, 1 (um) delegado sindical;
II. nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados, 2 (dois) delegados sindicais;
III. nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados, 3 (três) delegados sindicais;
IV. nas unidades com mais de 200 empregados, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;
PARÁGRAFO 2º. As eleições serão realizadas em qualquer época e os mandatos dos delegados serão de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO 3º. Para cada titular poderá ser eleito um suplente de delegado sindical.
PARÁGRAFO 4º. Fica assegurado aos delegados sindicais de base a garantia do emprego e da função comissionada, sendo vedada a alteração de seu contrato de trabalho sem sua anuência expressa, nos termos já previstos no artigo 543 da CLT, a partir da inscrição e até um ano após o mandato, com a renovação automática da contagem dos respectivos prazos em caso de reeleição.
PARÁGRAFO 5º. O Delegado Sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, respeitado o limite de 5 (cinco) dias úteis por ano, na vigência deste acordo coletivo, desde que o gestor de sua unidade seja comunicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. No caso da Direção Geral, o comunicado deve ser feito à GEPES, excluído o dia do evento, e autorize previamente o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
PARÁGRAFO 6º. O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo I).
ARTIGO 25. DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
O Banco da Amazônia colocará à disposição das entidades profissionais convenentes quadro de avisos, correio eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para divulgação de comunicados oficiais de interesse dos empregados abrangidos por este acordo.
PARÁGRAFO 1º. O serviço de som interno também poderá ser utilizado pelas entidades sindicais para se comunicarem com os demais empregados, porém, limitados aos locais onde esse tipo de serviço já tenha sido instalado.
PARÁGRAFO 2º. O banco também disponibilizará suporte específico nas dependências internas da agência ou posto bancário, em local de acesso à circulação dos clientes, para que os sindicatos abrangidos por essa convenção possam disponibilizar também para a leitura pública, exemplares do jornal emitido pela respectiva entidade local ou federação.
ARTIGO 26. SINDICALIZAÇÃO
O Banco da Amazônia
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, o Banco da Amazônia facilitará às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, inclusive nas dependências do banco, e colocará à disposição das entidades sindicais profissionais convenentes, local de grande afluxo dos trabalhadores, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização.
PARÁGRAFO 1º. O Banco da Amazônia informará, mensalmente e sempre que solicitado, às entidades sindicais:
I. Relação de empregados demitidos;
II. Relação de empregados admitidos;
II. Relação de empregados transferidos de município;
IV. O número de empregados efetivos no início do período;
V. O salário médio da instituição.
PARÁGRAFO 2º. A relação deverá conter ainda o número da matrícula no banco, lotação e tempo de serviço de cada empregado.
PARÁGRAFO 3º. O banco se obriga a repassar aos sindicatos profissionais signatários do presente instrumento, as respectivas mensalidades sindicais dos empregados sindicalizados que se afastem por doença ou acidente do trabalho.
Parágrafo 4º - O banco garantirá a continuidade e permanência da sindicalização do empregado afastado quando do seu retorno.
Parágrafo 5º - A sindicalização poderá ser feita, por exclusiva opção da entidade sindical, por meio eletrônico, que terá idêntico valor para todos os efeitos.
Parágrafo 6º - Na hipótese de transferência do bancário para outro município, que implique alteração de base sindical, as empresas obrigam-se a informar tal fato ao trabalhador, para as providências que este entender pertinentes.
Parágrafo 7º - O banco se obriga a enviar mensalmente, no mesmo dia do crédito do referido repasse, sendo enviado por meio eletrônico através de e-mail fornecido pelos sindicatos profissionais signatários, a listagem das mensalidades recolhidas no mês com os seguintes dados: Empresa, Lotação, Nome, Funcional e Valor, o arquivo deverá ser enviado em extensões, Word, PDF, XLSX e/ou TXT.
ARTIGO 27. PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Em hipótese alguma haverá descontinuidade no pagamento da complementação dos benefícios previdenciários pelo Banco da Amazônia S.A., patrocinador do plano.
PARÁGRAFO 1º. Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência deste acordo, será submetida à votação direta de todos os participantes.
PARÁGRAFO 2º. A gestão dos fundos de previdência criados ou que vierem a ser criados, sob o patrocínio do Banco da Amazônia, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 3º. A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos.
PARÁGRAFO 4º. Para o fundo de previdência complementar administrado pela CAPAF o banco garantirá a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipuladas no contrato inicial, firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, mantendo as condições mais vantajosas aos participantes.
PARÁGRAFO 5º. O plano de previdência terá contribuição do patrocinador e dos empregados. A contribuição do patrocinador será, no mínimo, paritária.
PARÁGRAFO 6º. O plano de previdência preverá contribuição mínima.
PARÁGRAFO 7º. O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço.
PARÁGRAFO 8. O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida, em caso de desligamento do plano.
ARTIGO 28. PREVAMAZÔNIA
Aos ingressantes no PrevAmazônia admitidos após o concurso de 1998, que não tiveram acesso a plano de previdência complementar antes da implementação do PrevAmazônia, o banco garantirá a possibilidade de contribuição por tempo passado.
PARTE III. ARTIGOS ADITIVOS À MINUTA GERAL FENABAN/CONTRAF/CUT 2022 ARTIGO 29. QUADRO DE APOIO. PROMOÇÃO
O Banco da Amazônia ajustará o PCCR com a inclusão dos empregados do quadro de apoio, de forma a reparar o tempo em que não houve crescimento na tabela salarial.
PARÁGRAFO 1º. O reenquadramento do Quadro de Apoio, no ajuste do PCCR, na forma do artigo referido, será feito de acordo com o tempo de serviço do empregado no Banco da Amazônia, da seguinte forma: uma promoção a cada dois anos de serviço na empresa.
PARÁGRAFO 2º. O Banco da Amazônia procederá a elaboração dos respectivos normativos internos para o cumprimento do presente artigo.
ARTIGO 30. ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO
Fica mantido, aos empregados admitidos até 02.10.1996, período anual de aquisição da licença- prêmio, inclusive após o 30º ano de serviço, observada a seguinte forma de concessão: proporção de 18 (dezoito) dias úteis (optantes pelo PCS/94) ou 24 (vinte quatro) dias úteis (não optantes pelo PCS/94), ambos corridos, para cada ano de efetivo exercício.
PARÁGRAFO 1º. Para efeito de utilização em descanso dessa vantagem, o total de dias adquiridos ou saldo superior a 5 (cinco) dias úteis optantes e 8 (oito) dias úteis não optante poderá ser fracionado em até cinco períodos, condicionando para fracionamento o retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO 2º. Para os empregados com total de dias adquiridos ou com saldo inferior/igual a 5 (cinco) ou 8 (oito) dias úteis (conforme o caso), a utilização deverá ocorrer de uma única vez, a critério do empregado.
PARÁGRAFO 3º. A aquisição anual da licença prêmio é considerada vantagem pessoal.
PARÁGRAFO 4º. O Banco da Amazônia estenderá aos empregados admitidos após 02.10.1996 os benefícios de anualização de licença prêmio conferido aos empregados optantes pelo PCS/94, podendo o empregado optar pela conversão do benefício em espécie.
PARÁGRAFO 5º. O benefício de que trata este artigo não poderá ser utilizado pelo empregado para suprir ausências abonadas.
ARTIGO 31. ASSISTÊNCIA A DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
O Banco da Amazônia abonará totalmente as faltas do empregado que se ausentar do trabalho para acompanhamento de dependentes com deficiência a profissionais ou serviços ligados à melhoria da qualidade de vida e condições de saúde do dependente, conforme definido no artigo 61 do Decreto Federal nº 5.296/200410, sem prejuízo da remuneração dos empregados.
10 DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. ARTIGO 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
ARTIGO 32. AUSÊNCIAS ABONADAS.
A partir da data de aniversário da admissão dos empregados admitidos a partir de 14.10.1996, serão asseguradas 6 (seis) ausências abonadas por ano de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. As ausências citadas no caput, além de utilizadas em descanso, podem ser convertidas em espécie e em faltas justificadas não abonadas, quando solicitado pelo empregado.
ARTIGO 33. CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA.
Será facultada, a critério do empregado, a conversão de faltas justificadas não abonadas, em dias de licença prêmio adquiridos.
ARTIGO 34. INCORPORAÇÃO ANUAL DE 10% DA COMISSÃO.
O Banco da Amazônia garantirá ao empregado a incorporação da comissão da função desempenhada ao salário base do empregado a cada 1 (um) ano, no percentual de 10% (dez por cento), até o teto do valor da comissão exercida, considerando-se, para todos os fins, as repercussões na verba gratificação (rubrica 015).
ARTIGO 35. FIM DA LATERALIDADE
O Banco da Amazônia compromete-se a extinguir a lateralidade, imediatamente, reconhecendo o direito de percepção retroativamente à data de sua implantação, a contar da assinatura do presente acordo.
ARTIGO 36. REVOGAÇÃO DA NP 118.
O banco compromete-se a revogar a NP 118, em sua totalidade.
ARTIGO 37. BENEFÍCIO ESPECÍFICO DO DESLOCAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
O Banco da Amazônia garantirá a todos os empregados que estiverem servindo em agências situadas em localidades carentes de infraestrutura básica ou que vierem a ser transferidos para uma dessas unidades, o direito a concessão de passagens, por ocasião da utilização de férias, para si, seu cônjuge e seus dependentes.
ARTIGO 38. PISO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR.
O Banco da Amazônia pagará aos seus empregados remuneração básica não inferior ao salário profissional da categoria a que pertençam, para jornada de trabalho respectiva, respeitadas suas variantes e condições, como o valor do vencimento básico de ingresso de todos os técnicos científicos, contratados após a aprovação em concurso público, ressalvados os pisos e condições específicas mais vantajosas de categorias profissionais diferenciadas.
PARÁGRAFO 1º. Para os TC’s vinculados ao CREA e veterinários, o Banco da Amazônia se compromete a estabelecer o salário-mínimo profissional previsto na Lei n° 4.950-A/196611.
PARÁGRAFO 2º. No caso dos demais cargos de nível superior, que estão contemplados no plano de cargos e salários do seu quadro funcional, o banco se compromete a cumprir os pisos de mercado praticado pelos demais bancos federais.
PARÁGRAFO 3º. O banco compromete-se a remunerar os engenheiros que exercem funções de oito horas de acordo com a Lei n° 4.950-A/1966.
ARTIGO 39. SALÁRIO INICIAL.
I. O banco irá ajustar o piso atual dos técnicos bancários para o piso de R$ 6.535,40 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), tendo como base o valor do salário mínimo apresentado pelo DIEESE em maio de 2022.
II. O Banco da Amazônia ajustará salário de ingresso atual dos técnicos científicos para o valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais), além de gratificação no percentual de 1/3, perfazendo o salário no valor de R$ 9.696,00 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais).
ARTIGO 40. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PARA OS TC’S e TB’s.
O Banco da Amazônia ajustará o atual PCCR, permitindo que os técnicos científicos e técnicos bancários – Nível 1 (TC 1 e TB 1), inclusive os engenheiros, sejam automaticamente promovidos em 1 (um) nível, sem prejuízo do processo de sistema de gerenciamento de desempenho – SGD.
ARTIGO 41. ISONOMIA ENTRE SUPERVISORES.
O Banco da Amazônia garantirá a isonomia de pagamento de salário e jornada de seis horas para os supervisores de agência, matriz, centrais e segurança do trabalho.
ARTIGO 42. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO.
O Banco da Amazônia garantirá estabilidade provisória no emprego ao empregado:
I- gestante: desde a concepção até 05 (cinco) meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
11 LEI Nº 4.950-A/1966. Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
IV- em pré-aposentadoria: durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os empregados que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o Banco da Amazônia, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quanto ao disposto no inciso IV deste artigo, deve se observar ainda que a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, acompanhada dos documentos comprobatórios.
ARTIGO 43. DESCOMISIONAMENTO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
O banco observará 6 (seis) ciclos avaliatórios consecutivos de SGD com desempenhos insatisfatórios, como requisito para descomissionamento de empregado.
PARÁGRAFO 1º. O banco adicionará ao sistema de avaliação de desempenho a possibilidade do subordinado avaliar seu gestor hierárquico.
PARÁGRAFO 2º. O Banco da Amazônia adotará as seguintes providências, em caso de descomissionamento de empregado, em razão de processo administrativo ou baixo desempenho funcional:
I. Manutenção do valor da comissão por período não inferior a doze meses, contados a partir do descomissionamento efetivo;
II. Retorno à atividade desempenhada antes da nomeação da função exercida.
ARTIGO 44. AUSÊNCIAS AUTORIZADAS.
Sem prejuízo da respectiva remuneração, serão concedidas aos empregados as seguintes ausências:
I. FALECIMENTOS:
a) de parentes do empregado(a):
1. xxxx, padrasto, madrasta, filhos e enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no banco ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos, xxxxxx e noras – 6 dias úteis consecutivos;
2. cunhados, tios e sobrinhos – 3 (três) dias úteis consecutivos;
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no banco ou no INSS:
1. filhos, enteados, tutelados, avós, xxxx, netos, xxxxxx e xxxxx – 6 (seis) dias úteis consecutivos;
2. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 3 (três) dias úteis consecutivos;
c) de parentes por afinidade do empregado(a), incluindo padrasto e madrasta, inscritos no banco ou no INSS. O banco criará no cadastro geral do empregado código específico para registro de padrasto e madrasta com posse do estado de filho, conforme legislação vigente.
II. CASAMENTO E CELEBRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, 8 (oito) dias úteis consecutivos;
III. NASCIMENTO DE FILHOS. 180 (cento e oitenta) dias, concedidos após o término da licença maternidade;
IV. ADOÇÃO DE MENORES. 180 (cento e oitenta) dias úteis consecutivos ao pai e/ou mãe adotante, no transcurso do primeiro ano contado da data de comprovação da adoção;
V. DOAÇÃO DE SANGUE. Abono de até 4 (quatro) dias por ano para doadores de sangue, observadas as recomendações médicas.
VI. INTERNAÇÃO HOSPITALAR, enquanto perdurar a internação do dependente financeiro.
VII. XXXXXXXXXX XXXXX OU DEPENDENTE EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO- ODONTOLÓGICO;
VIII. ACOMPANHAR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO;
IX. COMPARECIMENTO A JUÍZO, nos termos do artigo 47312, VIII, da CLT;
X. PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA, o empregado que for convocado para integrar Seleção Brasileira, Seleção Estadual, Seleção Municipal ou equipe esportiva do Sindicato dos Bancários do Pará tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.
XI. EM CASOS DE DOENÇAS GRAVES, acompanhamento de cônjuge/parceiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, doenças assim consideradas no artigo 15113 da Lei nº 8.213/91;
12 CLT. ARTIGO 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
13 LEI Nº 8.213/1991. ARTIGO 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
XII. ABORTO OU MORTE DE XXXX, descanso remunerado de 60 (sessenta) dias para a mulher, comprovados por atestado médico.
PARÁGRAFO 1º. Para efeito deste artigo, sábado é considerado dia não útil.
PARÁGRAFO 2º. Quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.
ARTIGO 45. ACESSO ÀS FUNÇÕES COMISSIONADAS PELOS MEMBROS DO QUADRO DE APOIO.
O Banco da Amazônia garantirá oportunidade de acesso às funções comissionadas pelos membros do Quadro de Apoio, permitindo sua participação nos processos seletivos, sem distinção de função, desde que esses atendam os pré-requisitos de conhecimento e competência para a função.
ARTIGO 46. ISONOMIA DE TRATAMENTO.
O Banco da Amazônia garantirá a isonomia de tratamento entre os empregados admitidos até outubro de 1996 e após essa data.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Banco da Amazônia e as entidades sindicais constituirão uma comissão de estudos para levantar os direitos diferenciados entre os antigos e novos empregados, seus impactos na folha de pagamento e nas melhorias das condições de vida e trabalho da categoria, com objetivo de implementar essa isonomia independentemente de sanção de lei.
ARTIGO 50. CONCORRÊNCIA SELETIVA PARA CARGOS COMISSIONADOS.
O Banco da Amazônia se compromete a realizar concorrência seletiva para o preenchimento de cargos comissionados, disponível a todos os seus empregados, pautando o processo seletivo em critérios objetivos, transparentes e debatidos com as entidades sindicais, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação.
PARÁGRAFO 1º. O Banco da Amazônia divulgará, antes de iniciar o processo seletivo, os critérios objetivos de julgamento que serão utilizados em cada etapa da seleção, divulgando a classificação, por etapa, dos candidatos inscritos, com suas respectivas médias.
PARÁGRAFO 2º. O Banco da Amazônia disponibilizará aos candidatos vista do processo seletivo, especialmente das provas e notas, 30 (trinta) dias antes da conclusão da seleção.
PARÁGRAFO 3º. Fica assegurado ao candidato recorrer do resultado ou da sua nota, para a Gerência de Pessoas - GEPES, com comunicação às entidades sindicais.
PARÁGRAFO 4º. É vedada a exigência de tempo mínimo de vínculo com a empresa para que o empregado possa participar de processos seletivos para cargos e/ou funções comissionadas.
PARÁGRAFO 5º. Fica vedado ao Banco promover processo seletivo interno utilizando como único critério de seleção nota individual ou nota geral do empregado.
PARÁGRAFO 6º. É vedado ao banco implementar, praticar, instruir, orientar e/ou se obriga a coibir quaisquer tipo segregação, discriminação, meios e formas de cerceamento à progressão funcional dos seus empregados dirigentes e delegados sindicais, liberados ou não; em razão de suas atividades sindicais e em prol dos direitos e garantias de todos os empregados.
ARTIGO 47. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL.
I. Na movimentação de pessoal em vagas abertas em suas unidades, seja na matriz, nas agências da região metropolitana de Belém ou em outros municípios ou estados, o banco se compromete a movimentar os empregados previamente cadastrados no banco de movimentação.
II. O Banco da Amazônia, nas transferências a pedido para dependências com vaga e localizadas em outro município, garantirá o ressarcimento das despesas com transporte de móveis e passagens, bem como abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, além de um crédito equivalente a 30 (trinta) diárias para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
III. Além do valor equivalente a 30 (trinta) diárias asseguradas no parágrafo anterior, o Banco efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) diárias aos empregados excedentes ou oriundos de unidades com excesso, removidos no curso do ano letivo e desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental ou filhos excepcionais de qualquer idade, que estejam sob acompanhamentos especializados.
IV. As regras para transferências dos empregados inscritos no banco de movimentação referido no caput deste artigo serão fixadas, em conjunto, entre o banco e as entidades sindicais.
ARTIGO 48. PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NO COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS E RELAÇÕES SINDICAIS (COMIR e CICOR).
O Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais (COMIR e CICOR) será constituído paritariamente entre os representantes do Banco da Amazônia e de empregados e terá um caráter mais preventivo do que punitivo, assegurando-se aos empregados amplo direito de defesa.
PARÁGRAFO 1º. O número definitivo de membros nesse comitê será definido pela comissão de negociação permanente, não sendo em nenhuma hipótese inferior ao atual número de participantes.
PARÁGRAFO 2º. O banco garantirá a participação de todos os representantes dos empregados em todas as reuniões da COMIR e CICOR.
PARÁGRAFO 3º. Na constituição desse comitê deverá ser respeitada a paridade entre os gêneros.
PARÁGRAFO 4º. Se entre os primeiros colocados nesse processo de escolha de representantes dos empregados não for atingido a cota referida no parágrafo 3º, dentre os eleitos os que tiverem menor percentual de votos serão substituídos pelo outro gênero mais votado, assim sucessivamente até o alcance da cota.
PARÁGRAFO 5º. Fica a critério do empregado arrolado em quaisquer processos no COMIR dispor de acompanhamento jurídico, inclusive nas reuniões, com direito a voz para encaminhar sua defesa.
PARÁGRAFO 6º. O banco adequará a composição do COMIR e CICOR, com vistas a atingir a paridade prevista neste artigo, durante a vigência do presente acordo.
ARTIGO 49. COMITÊ DE PLANEJAMENTO.
O Banco da Amazônia garantirá a participação, de forma paritária, dos representantes dos empregados no Comitê de Planejamento das Unidades, sendo estes representantes eleitos pelos colegas nas unidades.
ARTIGO 50. NEGOCIAÇÃO PERMANENTE.
Fica instituído o processo de negociação permanente, com composição paritária de empregados e o Banco da Amazônia, por meio do qual as partes, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.
PARÁGRAFO 1º. Serão realizadas reuniões ordinárias, mensalmente.
PARÁGRAFO 2º. Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas sempre que for necessário e urgente o encaminhamento de assuntos em discussão nas reuniões ordinárias mensais.
PARÁGRAFO 3º. Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo, inclusive a metodologia de funcionamento da mesa.
ARTIGO 51. DAS MESAS PARITÁRIAS ESPECÍFICAS.
Sem prejuízo da instituição da mesa de que trata os artigos anteriores, o Banco da Amazônia compromete-se a criar mesas específicas, com a participação das entidades sindicais, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do ajuste preliminar, para tratar dos seguintes assuntos:
I. Debater e estabelecer os critérios de avaliação de desempenho dos empregados do banco;
II. Debater as especificidades do controle de jornada de seus empregados, visando a homologação do Ponto Eletrônico junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
ARTIGO 52. PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS.
O banco se compromete a estender o ressarcimento do plano de saúde para aposentados não assistidos pela CAPAF e seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ressarcimento referido no caput será nos mesmos valores reembolsados aos empregados da ativa, aposentados e dependentes, que percebem complementação de seus proventos pela CAPAF.
ARTIGO 53. PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA.
O Banco da Amazônia se compromete a custear integralmente, para todos os empregados, programas para prática de atividade diversas, que visem o aprimoramento da qualidade de vida, dentro e fora das instalações do banco.
PARÁGRAFO ÚNICO. Trimestralmente, o Banco da Amazônia se compromete a promover outras atividades que busque a qualidade de vida, tais como passeios ecológicos, orientação nutricional, exercícios aeróbicos e cursos motivacionais e de conscientização.
ARTIGO 54. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO.
O Banco da Amazônia patrocinará o plano de saúde e odontológico dos seus empregados, nos mesmos modelos apresentados pelo Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o empregado, ou seus dependentes, já possuam plano de saúde em condições mais vantajosas do plano patrocinado pela empresa, o banco arcará com o reembolso, no mesmo valor que pagaria para que o empregado usufruísse do serviço disponibilizado mediante comprovante de pagamento, inclusive os planos de saúde do âmbito regional.
ARTIGO 55. EXAME PERIODICO.
O banco se compromete a submeter todos os seus empregados a exames médicos periódicos à cada 12 (doze) meses, devendo fornecer ao sindicato, ao fim de cada semestre, listagem contendo o nome de todos os empregados que foram submetidos a exames naquele período, salvo situações específicas que exijam periodicidade inferior.
ARTIGO 56. MELHORIA DA INFRAESTRUTURA NAS UNIDADES.
O Banco da Amazônia reformulará as unidades físicas de trabalho, com base em critérios ergonômicos, de higiene e demais normas do MTPS, num prazo de 90 (noventa) dias após assinatura deste acordo coletivo.
PARÁGRAFO 1º. O banco garantirá a criação de espaços físicos e infraestruturas necessárias para o descanso e a realização pelos empregados, além de garantir a criação de refeitórios dentro de cada unidade.
PARÁGRAFO 2º. Fica assegurado 15 (quinze) minutos para a realização dessas atividades, gozados dentro da jornada de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO 3°. O Banco da Amazônia promoverá a renovação do sistema de climatização em todas as suas unidades.
ARTIGO 57. JORNADA DE TRABALHO.
O banco compromete-se a aplicar aos seus empregados, sem distinção, o intervalo de 1 (uma)hora para descanso e alimentação, dentro da jornada normal de trabalho, sem necessidade de compensação em jornada extra, para todos os empregados.
PARÁGRAFO 1º. As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO 2º. O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.
PARÁGRAFO 3º. Para o cálculo das horas extras o divisor a ser observado será obtido a partir da multiplicação da jornada real semanal por 5 (cinco).
PARÁGRAFO 4º. Todas as horas extras, realizadas antes da assinatura do presente acordo, serão pagas na próxima folha de pagamento, subseqüente à celebração do acordo.
ARTIGO 58. SEGUROS DE VIDA, DE ACIDENTES PESSOAIS E DE ASSISTÊNCIA FUNERAL.
O Banco da Amazônia ressarcirá aos empregados por ocasião do pagamento mensal dos salários, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição que fizerem para Apólice de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, de que participarem, com capital básico mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), à escolha dos próprios empregados.
ARTIGO 59. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA.
O Banco da Amazônia liberará do expediente de trabalho 02 (dois) diretores da Associação de Empregados do Banco da Amazônia (AEBA), durante a vigência do respectivo mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O banco assegurará aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AEBA os mesmos direitos e vantagens concedidos na liberação de dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AEBA, não liberados para regime de livre frequência, poderão deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades da Associação, respeitado o limite de 2 (dois) dias úteis por ano, na vigência deste acordo coletivo, desde que o gestor de sua unidade seja comunicado com antecedência mínima de 03 dias úteis. No caso da Direção Geral o comunicado deve ser feito a GEPES, excluído o dia do evento, e autorize previamente o empregado. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, quando de seu retorno ao banco.
ARTIGO 60. REUNIÕES COM ENTIDADES SINDICAIS.
O Banco da Amazônia cederá espaço para permitir reuniões de interesse dos empregados, em dia e horário previamente comunicados ao banco, nos locais de trabalho, com a participação das entidades representativas dos empregados.
ARTIGO 61. CUSTEIO DO VALOR DA ANUIDADE PROFISSIONAL.
O Banco da Amazônia custeará o valor da anuidade junto aos conselhos profissionais (CREA, OAB, CRA, CRC, CORECON, etc.) de todo seu quadro técnico científico.
ARTIGO 62. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS E IMÓVEIS PARA OS EMPREGADOS.
O Banco da Amazônia criará linhas de crédito, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da assinatura do ajuste preliminar, para seus empregados, sem taxas e juros, para financiamento de veículos e imóveis, salvo condição mais favorável.
PARÁGRAFO ÚNICO. Tais créditos com isenção de taxas e juros também serão estendidos para os créditos pessoais.
ARTIGO 63. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA DIRETORIA.
O banco instituirá a Diretoria Representativa dos Empregados garantindo, o assento dos trabalhadores na direção da empresa.
PARÁGRAFO 1º. A escolha do representante será feita através de processo eleitoral com votos de todos os empregados.
PARÁGRAFO 2º. O processo eleitoral será encaminhado pelo Banco da Amazônia em parceria com as entidades sindicais.
ARTIGO 64. RETENÇAO DA POUPANÇA REGIONAL.
O banco criará mecanismos de retenção da poupança regional, como preceitua o artigo 19214 da CF/88.
ARTIGO 65. EM DEFESA DO BANCO.
O Banco da Amazônia compromete-se junto aos seus empregados e à sociedade a defender a missão desenvolvimentista a fim de acelerar a redução de pobreza e a desconcentração da renda a nível intraregional em sua área de atuação, tomando as seguintes medidas:
I. Aumentar a capilaridade abrindo agências e postos de serviço nas áreas de menor desenvolvimento e até mesmo instituir a categoria de agentes de desenvolvimento volantes;
II. Focar principalmente metas de crédito de fomento:
III. Avançar o apoio aos arranjos produtivos locais;
IV. Expandir o microcrédito e o crédito solidário;
V. Atuar como prestador de serviços empresariais na identificação e formação de empreendedores;
VI. Agilizar o sistema operacional de deferimento do crédito de fomento;
ARTIGO 66. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
O Banco da Amazônia se compromete a constituir, em até 90 (noventa) dias após a assinatura do acordo, Grupo de Trabalho Paritário, no sentido de identificar perdas salariais ocorridas ao longo dos anos e elaborar proposta de recomposição salarial.
ARTIGO 67. PROGRAMA DE INCENTIVO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
O Banco da Amazônia custeará, a título de incentivo à formação profissional, cursos de nível superior para todos os empregados do banco, garantindo o pagamento integral do curso de formação profissional no nível superior e pós-graduação para os seus funcionários, em todas áreas do campo de conhecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco concederá licença remunerada a todos os empregados que estiverem cursando cursos de nível superior e pós-graduação, lato e strictu sensu.
ARTIGO 68. CURSOS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
14 CF/88. ARTIGO 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Os cursos patrocinados pelo Banco da Amazônia devem acontecer no horário de trabalho do empregado, preferencialmente fora do banco.
PARÁGRAFO 1º. Se o curso for em outra cidade, o Banco da Amazônia se responsabilizará por diárias, estadias e demais despesas decorrentes da participação do empregado no curso oferecido.
PARÁGRAFO 2º. Se o curso for realizado em outro horário ou dia de trabalho do empregado, serão pagos horas extras e adicionais pertinentes à extrapolação da jornada de trabalho.
ARTIGO 69. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
O Banco da Amazônia disponibilizará o texto do presente acordo coletivo no ambiente do amazonianet, após a sua assinatura.
ARTIGO 70. DO PONTO ELETRÔNICO.
O Banco manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, nos termos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO terá as seguintes
premissas:
1. Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho dos empregados, para o registro dos horários de trabalho e consulta;
2. Identificação do Banco e dos empregados nos registros de ponto;
3. Possibilidade de extração eletrônica e impressa pelo empregado, Banco e órgãos fiscalizadores, a qualquer tempo, dos registros realizados pelo empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comportará em sua operacionalização:
1. Restrição ao registro do ponto pelo empregado,
2. Registro automático do ponto;
3. Autorização prévia ao empregado para registro de sobrejornada;
4. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando decorrente de erro, será permitida a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob a justificação formal do empregado ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
PARÁGRAFO QUARTO -A entidade sindical, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião sempre que houver denúncia quanto a procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxxxx a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula, uma vez constatadas as denúncias, deverão as partes, estabelecer prazo razoável para solução de todas as pendências, sob pena de ajuizamento de ação de descumprimento pela Entidade Sindical, Federações ou Confederações.
PARÁGRAFO SEXTO - O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO inibirá até a marcação inicial da jornada, bem como o bloqueará após o término, o acesso aos sistemas internos e rede do Banco;
PARÁGRAFO SÉTIMO - As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP.
PARÁGRAFO OITAVO - O Banco se compromete a disponibilizar, quando solicitado pelas entidades sindicais, os registros de jornada dos empregados.
O Banco da Amazônia se compromete a homologar o sistema de registro de controle de jornada, junto ao Ministério do Trabalho, até o fim da vigência do presente instrumento, nos moldes das portarias 1.510/2012 e 373/2011 do MTE.
ARTIGO 71. GRATIFICAÇÃO POR PÓS-GRADUAÇÃO.
O Banco da Amazônia pagará aos empregados que possuírem pós-graduação gratificação específica que terá como base a remuneração do empregado, na seguinte proporção:
I. 25% (vinte e cinco por cento), por cada especialização;
II. 30% (trinta por cento), por cada mestrado;
III. 55% (cinqüenta e cinco por cento), por cada doutorado.
ARTIGO 72. AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS.
O Banco da Amazônia contratará mais empregados, através de certame ou nomeando concursados, ampliando o quadro de empregados em, no mínimo, 10% (dez por cento) do quadro efetivo, até o final da vigência deste acordo coletivo.
ARTIGO 73. EXTENSÃO DO PROGRAMA “VER-O-PESO”.
O Banco da Amazônia possibilitará a participação no referido programa de todos os empregados.
ARTIGO 74. ABONO ATIVIDADE FÍSICA.
Com o intuito de prevenir doenças e valorizar a saúde e o bem estar de seus empregados, inclusive para aposentados, o banco reembolsará o valor pago pelos empregados no desenvolvimento de atividades físicas, mediante comprovação da despesa realizada para esse fim.
ARTIGO 75. TÍQUETE NATALÍCIO.
O Banco da Amazônia concederá aos seus empregados tíquete extra, no mês de aniversário do bancário, no valor correspondente ao mesmo valor percebido de forma ordinária.
ARTIGO 76. CONCESSÃO DE TÍQUETE “CIRIANA”.
O Banco da Amazônia concederá aos seus empregados tíquete extra, no mês do círio de Nazaré, no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
PARÁGRAFO ÚNICO. O benefício disposto no caput será concedido até o 5º(quinto) dia útil do mês de outubro.
ARTIGO 77. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO.
O Banco da Amazônia garantirá às empregadas lactantes a redução de sua jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia para a amamentação de seu filho, enquanto durar o período de lactação.
PARÁGRAFO 1º. O referido benefício poderá ser fracionado em dois turnos de 30(trinta) minutos.
PARÁGRAFO 2º. O benefício disposto no caput será concedido também ao pai, em caso de falecimento da mãe da criança.
ARTIGO 78. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O Banco da Amazônia digitalizará toda a documentação física, com o intuito de eliminar a circulação de documentos entre as unidades do banco, de acordo com a resolução BACEN Nº 4.480/2016.
ARTIGO 79. DA REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DO BANCO.
O Banco da Amazônia comunicará às entidades representativas de classe e aos empregados, em prazo não inferior a 6 (seis) meses, para discutir e negociar a respeito de quaisquer reestruturação organizacional de funções e cargos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Banco da Amazônia concederá aos seus empregados opção de adesão à nova função estabelecida, em caso de reestruturação.
ARTIGO 80. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PARA OS TC’s, TB’S E QUADRO DE APOIO.
O banco adotará o interstício de 2(dois) anos para promoção por antiguidade nos cargos de Técnico Científico, Técnico bancário e Quadro de Apoio, de forma automática a partir do nível 2 da tabela do PCCR.
PARÁGRAFO ÚNICO. O interstício será aplicado de forma retroativa aos empregados que possuem mais de 2(dois) anos de serviço, efetuando o enquadramento na tabela do PCCR atual.
ARTIGO 81. OUVIDORIA INTERNA.
O Banco da Amazônia criará e garantirá o funcionamento de canal de comunicação para registro pelos empregados das reclamações referentes a condições de trabalho.
ARTIGO 82. DESPESAS PARA DESLOCAMENTO.
O banco realizará o adiantamento de todos as despesas, incluindo diárias e indenização por quilometragem, para o deslocamento do empregado que utilizar veículo próprio
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco disponibilizará ao empregado veículo para o empregado realizar o serviço, caso esse opte por não utilizar o veículo próprio.
ARTIGO 83. REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DOS ESPAÇOS DE TRABALHO.
O banco adequará a estrutura de seus estabelecimentos, realizando as reformas necessárias e a manutenção devida, em consonância com a legislação trabalhista pertinente a segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO 1º. O banco reformulará as unidades físicas de trabalho, com base em critérios ergonômicos, de higiene e demais normas da SRTE, no prazo de 90(noventa) dias após assinatura do acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO 2º. O banco apresentará o cronograma da obra, bem como o mapa de risco acatando as propostas dos empregados.
PARÁGRAFO 3º. O banco cumprirá com o disposto no prazo máximo de 30(trinta) dias após a assinatura deste acordo.
ARTIGO 84. DO HOME OFFICE
O banco custeará, em favor do empregado, todos as despesas decorrentes das atividades realizadas em regime de home office.
PARÁGRAFO 1º. O banco implementará registro eletrônico de jornada a todos os empregados que estiverem em regime de home office.
PARÁGRAFO 2º. Os trabalhadores que possuem baixa imunidade, como os transplantados e pessoas com HIV ou outras doenças que afetem sua imunidade, ou seja enquadrado como pessoas com deficiência, devem trabalhar em home office, preferencialmente. A decisão do teletrabalho, para esses trabalhadores, fica a cargo do empregado não do empregador.
PARTE IV. REIVINDICAÇÕES PÓS-REFORMA TRABALHISTA.
ARTIGO 85. NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM AS ENTIDADES SINDICAIS.
As partes ajustam entre si que todas as negociações, que tenham como objeto o contrato de trabalho dos empregados, serão feitas exclusivamente com as entidades sindicais representativas da categoria dos bancários, sendo estas a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ.
ARTIGO 86. EFEITO DAS NORMAS COLETIVAS.
As partes ajustam entre si que todas as normas coletivas de trabalho, que transigem sobre os direitos da categoria bancária, são válidas para todos os empregados do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., independente de faixa de escolaridade e de remuneração em que se enquadram.
ARTIGO 87. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E HOMOLOGAÇÃO.
As partes ajustam entre si que todas as homologações dos desligamentos serão realizadas no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará e, na impossibilidade de serem realizadas na referida entidade, por questões exclusivamente de natureza geográfica, as homologações deverão ser realizadas, obrigatoriamente, na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima da residência do empregado.
ARTIGO 88. JORNADA DE TRABALHO.
As partes ajustam entre si que o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. não irá firmar nenhum contrato de trabalho por intermédio de contratos de autônomos, de contratos intermitentes, de contratos temporários, de contratos a tempo parcial e de contratos a regime 12x36, sob nenhuma hipótese ou justificativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As partes ajustam entre si que jornada, pausas e intervalos serão consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As partes ajustam entre si que os intervalos de repouso e de alimentação terão duração mínima de quinze minutos, aos empregados que possuem jornada de seis horas, e uma hora, aos empregados que possuem jornada superior a seis horas.
ARTIGO 89. ACESSO DOS REPRESENTANTES SINDICIAS.
As partes ajustam entre si que os dirigentes terão livre acesso a todas as unidades e estações de trabalho da empresa.
ARTIGO 96. DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA.
O banco distribuirá aos seus empregados o valor correspondente a 9,25% do lucro auferido no exercício, sem atrelamento a metas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O montante da distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados para os empregados do Banco da Amazônia S/A., será de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo:
I. Módulo Básico – até 6,25% do Lucro Líquido;
II. Módulo Social – até 3,00% do Lucro Líquido.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O montante relativo à PLR apurado será distribuído da seguinte forma:
I. 40% (quarenta por cento) de forma linear;
II. 60% (sessenta por cento) proporcional à remuneração.
ARTIGO 90. DA NULIDADE DA RESCISÃO POR COMUM ACORDO.
As partes ajustam entre si que não será feita rescisão de contrato de trabalho de comum acordo, nos moldes previstos na Lei Nº 13.467/2017.15
ARTIGO 91. BANCO DE HORAS.
As partes ajustam entre si que não haverá compensação de banco de horas sem negociação coletiva.
ARTIGO 92. DO PARCELAMENTO DAS FÉRIAS.
As partes ajustam entre si que as férias anuais não serão parceladas em mais de duas vezes.
ARTIGO 93. DA LIBERDADE SINDICAL.
15 LEI Nº 13.467/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
As partes ajustam entre si que não será utilizado o disposto no Título II-A da CLT, quando a discussão sobre o dano extrapatrimonial versar sobre a liberdade de expressão dos sindicatos e dos trabalhadores individualmente.
ARTIGO 94. DA VEDAÇÃO DE PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE.
As partes ajustam entre si que a remuneração do empregado não será paga sob a forma de prêmios ou por produtividade.
ARTIGO 95. DA NULIDADE DE QUITAÇÃO ANUAL DE PASSIVO TRABALHISTA.
As partes ajustam entre si que não farão a quitação anual de passivos na forma prevista no artigo 507-B da CLT.
ARTIGO 96. DA REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DE EMPREGADOS.
As partes ajustam entre si que não serão constituídos representantes de empregados não vinculadas às entidades sindicais com o objetivo de negociar diretamente com o BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
ARTIGO 97. GRUPO DE TRABALHO SOBRE A REFORMA TRABALHISTA.
As partes ajustam entre si que constituirão o Grupo de Trabalho permanente para avaliar e conter os impactos nas relações de trabalho advindas das mudanças previstas nas Leis da Reforma Trabalhista.
ARTIGO 98. DA IMPLEMENTAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
As partes ajustam entre si que o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. não implementará plano de reestruturação ou plano de cargos e salários, que alterem os contratos de trabalho dos empregados, sem a negociação das entidades sindicais na elaboração dos referidos programas.
ARTIGO 99. VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo aditivo à convenção coletiva de trabalho da FENABAN 2022/2023 terá vigência no período compreendido entre 01.09.2022 a 31.08.2023.