CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048108/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 30/08/2023 ÀS 11:56
SIND.DOS TRAB.INST. EM AUTO ESCOLA CENTRO DE FORM DEB XXXX.XXXX.XXX.XX TRANSP.ESC.E XX.XX GUARULHOS E REGIAO, CNPJ
n. 04.366.609/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
E
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.290.275/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Instrutores em Auto escolas, Centro de Formação de Condutores, com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Biritiba Mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Canas/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Igaratá/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Poá/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Silveiras/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Os pisos salariais mensais serão reajustados a partir de 1 de maio de 2023, com base no índice INPC (acumulado de maio de 2022 a abril de 2023) 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), retroativo a maio de 2023.
b) Fica convencionado que o reajuste deverá ser aplicado em agosto de 2023, sendo que os retroativos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, deverão ser quitados em até 5 (cinco) parcelas, a partir de setembro de 2023.
FUNCÃO Reajuste 3,83%
INSTRUT. A/B | R$ 2.934,51 |
INSTRUT. C/D | R$ 2.957,62 |
INSTRUT. E | R$ 2.975,17 |
INST. TEÓRICO | R$ 2.934,51 |
DIRETORES | R$ 2.934,51 |
AUX. ESCRIT | R$ 1.464,89 * |
AUX. ADM | R$ 1.464,89 * |
DEMAIS EMPREGADOS | R$ 1.464,89 * |
* Referidos pisos não poderão ser inferiores ao salário mínimo de São Paulo - R$ 1.550,00
c) Quando o instrutor de pratica de direção veicular ministrar aulas em mais de uma categoria, o salário será praticado da seguinte maneira:
1- O instrutor que eventualmente der aula em categoria inferior a sua categoria normal de trabalho, não terá proporcionalidade, devendo ser garantido o piso salarial da sua categoria pela qual foi contratado;
2- O instrutor que eventualmente ministrar aula em categoria superior a sua categoria normal de trabalho, receberá o salário de forma proporcional as horas ministradas em cada categoria;
d) Todos os trabalhadores empregados comissionados deverão ter suas férias e décimo terceiro salários calculados sobre a média salarial dos últimos 12 (doze) meses;
e) Os pisos salariais convencionados terão validade até 30/04/2024;
f) Aos empregados que recebem valores salariais superiores aos pisos acima, fica convencionada a correção em 3,83% (três virgula oitenta três por cento) a ser aplicado em 1º de maio de 2023, sendo que os retroativos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, deverão ser quitados em até 5 (cinco) parcelas a partir de setembro de 2023;
g) Fica consignado que os pisos salariais aqui negociados jamais poderão ser inferiores ao salário mínimo do Estado de São Paulo;
h) Para o cargo de Instrutor Teórico/Técnico, poderá haver a contratação por hora desde que obedecido as seguintes regras:
1) Deverá ser garantido uma jornada mínima diária de 04 horas, ficando expressamente vedada a extrapolação de jornada destes trabalhadores, sob pena de ser descaracterizado a contratação por tempo parcial e configurado jornada normal de trabalho com o pagamento do piso integral para este trabalhador;
2) O empregador deverá anotar, nos termos do artigo 29 da CLT, a jornada diária do trabalhador bem como seu horário de cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale) até o dia 20 de cada mês, de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil medianamente anterior se este recair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo primeiro: O adiantamento acima convencionado não será devido ao empregado que tenha faltado, sem justificativa, 5 (cinco) vezes ou mais, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
Parágrafo segundo: O pagamento do adiantamento será devido, inclusive nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° salário.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados comprovantes de pagamentos salarial (holerite), com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade do empregador na utilização dos trabalhos de seus empregados nesses dias, desde que remunerados em 100% (cem por cento) sobre a hora normal e avisada previamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DSR'S
O atraso ao trabalho desde que não ultrapasse a 0:20 (vinte) minutos consecutivos no mês, não acarretará o desconto no Descanso Semanal Remunerado correspondente. Nessa hipótese, a empresa não deverá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão enriquecidas com o adicional legal, ou seja, 50% (cinquenta por cento). As horas extras que excederem à segunda diária serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Ao empregado admitido para as funções de outro dispensado fica assegurado o salário na função, mais o convênio médico sem consideração de vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTA SALÁRIO OU CONTA CORRENTE
a) As empresas, independentemente do número de empregados, ficam obrigadas a efetuar os pagamentos de seus empregados, a que título for, mediante depósito em conta-salário, de acordo com a resolução 3.402/06, concomitante com a resolução 3.424/06 do Conselho Monetário Nacional / BACEN;
b) A conta-salário é um tipo especial de conta, prevista em Lei, que não está sujeita aos regulamentos aplicáveis ás demais contas de depósitos, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título. A conta-salário não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. O instrumento contratual é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora;
c) Poderá, ainda, ser efetuado o pagamento em conta corrente indicada pelo empregado
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A) O Trabalhador terá direito a um adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) sobre o piso salarial quando completar 04 (quatro) anos na mesma empresa, 2% (dois por cento), quando completar 08 (oito) anos, 3% (três por cento) quando completar 12 (doze) anos, 4% (quatro por cento) quando completar 16 (dezesseis) anos, e 5% (cinco por cento) quando completados 20 (vinte) anos na mesma empresa.
B) O adicional será devido a partir do mês em que for completado o quadriênio correspondente, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
C) O empregado que tiver de 1 (uma) a 6 (seis) faltas na mesma semana, perderá 25% (vinte e cinco por cento) do prêmio por semana;
D) O prêmio a ser aplicado não é cumulativo, devendo sempre ser incidindo sobre o piso salarial;
E) Nos termos da Súmula 203 TST, o prêmio por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
O auxilio alimentação será reajustado em 3,83% (três virgula oitenta e três por cento) a partir de agosto de 2023, para pagamento em setembro de 2023, passando ao valor de R$ 524,39 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), por mês.
a) O valor aqui definido só será devido para jornada superior a 05 horas de trabalho.
b) O valor aqui definido não é devido no período de férias, faltas injustificadas, afastamentos médicos e/ou previdenciários, sendo devido apenas por dias efetivamente trabalhados. Ocorrendo faltas injustificadas a empresa poderá efetuar o desconto no mês seguinte na proporção devida.
d) De maio a julho de 2023, o valor deste benefício será o mesmo da CCT anterior;
e) Esclarecem as partes que este benefício foi criado a pedido do sindicato profissional em substituição ao benefício da cesta básica existente até a CCT de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores se comprometem a efetuar o desconto relativo ao vale transporte estabelecido pela lei 7.418/85 e regulamentado pelo decreto 95.247/87, até o máximo de 6%, ficando facultado aos mesmos, o fornecimento do vale referido em dinheiro, sendo que neste caso, deverá ser efetuado o pagamento juntamente com o salário do mês
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
Os empregadores subsidiarão o convênio médico aos seus empregados, pagando a quantia no valor de R$ 111,13 (cento e onze reais e treze centavos), por mês, a partir de agosto de 2023. O convênio médico será indicado exclusivamente pelo sindicato profissional, salvo outra escolhida pela empresa que tenha melhor custo benefício.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do subsídio em questão não poderá ser interrompido pelo empregador em caso de suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: De maio a julho de 2023 o valor deste benefício será o mesmo da CCT anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
O empregador pagará mensalmente a cada empregado o valor de R$ 34,38 (trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), a partir de agosto de 2023, para subsídio de convênio odontológico nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: O Sindicato dos empregados será responsável pelo gerenciamento do serviço odontológico, podendo a entidade manter consultório próprio para este atendimento;
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que nos locais que a entidade não tiver ou não puder ter consultório próprio poderá contratar profissional ou empresa para prestar esse serviço, sendo de sua responsabilidade exclusiva;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA SAUDE DO TRABALHADOR
Fica estabelecido, que as partes estudarão a possibilidade de implementação, na próxima convenção coletiva, do benefício de PROGRAMA SAUDE DO TRABALHADOR, que substituirá os benefícios de Xxxxxxxx Xxxxx e Convenio Odontológico, por empresa indicada pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de auxilio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais do empregado. Este benefício só será devido se trabalhador que falecer tiver mais de 12 meses de trabalho na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
Fica estabelecido, que as partes irão estudar a possibilidade de implementação, na próxima convenção, do benefício de CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, sendo que, o SINTRAADETE celebrará convênio(s) com instituição (ões) financeira(s) para
possibilitar a concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento para trabalhadores da categoria, instituição que será indicada exclusivamente pelo SINTRAADETE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 anos ininterruptos de trabalho na empresa, fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ou será aplicada a legislação vigente a matéria, quando esta lei for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO ESPECIAL DE INSTRUTOR DE PRÁTICA VEICULAR
Para o cargo de Instrutor Prático, poderá haver a contratação por hora, desde que obedecido as seguintes regras:
a) As empresas deverão ter em seu quadro funcional pelo menos dois instrutores práticos registrados com jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
b) Deverá ser garantida uma jornada mínima diária de 04 (quatro) horas;
c) O empregador deverá anotar, nos termos do artigo 29 da CLT, a jornada diária do trabalhador, bem como seu horário de cumprimento.
Parágrafo Único: Na modalidade de contratação pela jornada mínima de 04 (quatro) horas, ficam mantidos todos os benefícios desta convenção que serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento), exceção do vale refeição/Alimentação o qual o empregado só terá direito se trabalhar acima de 5 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN
Recomenda-se às empresas que, sempre que possível, subsidiem a realização dos cursos exigidos pelo Detran para seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há pelo menos dois anos da aposentadoria, e desde que o mesmo esteja trabalhando há mais de dois anos, ininterruptamente, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário pelo período faltante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da jornada diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal em instrumento individual ou plúrima, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outro dia, desde que obedecidas as condições dos parágrafos 2° e 3° do artigo 59 da CLT, em vigor;
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinquenta por cento);
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00hs (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso do artigo 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 135 da CLT, as férias só poderão ter início em dias úteis; e havendo preferência do empregado com relação ao período de gozo, deverá o mesmo informar ao empregador, por escrito e com antecedência de 180 dias, dos períodos de sua preferência, sendo um principal e outro alternativo, a fim de que o mesmo possa programar - se devendo em qualquer caso ser concedidas as férias dentro do prazo solicitado, seja principal ou alternativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIO E ARMÁRIOS
Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pelo empregador, ficam estes obrigados a fornecê- los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio e/ou mau uso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTIBUIÇÃO SINDICAIS
Os empregadores esclarecerão aos empregados que o desconto da Contribuição Sindical é facultativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Partes fixam a contribuição confederativa/associativa/assistencial dos trabalhadores que forem beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, atendendo o disposto no artigo 611 B, XXVI da CLT, inclusive os trabalhadores temporários, 2% (dois por cento) do salário bruto nominal, ao mês, do trabalhador filiado a categoria, sob a rubrica de Contribuição Assistencial/Negocial a favor do SINDICATO PROFISSIONAL, conforme decisão tomada em assembleia.
Parágrafo Primeiro: A referida contribuição será dividida em 12 (doze) parcelas iguais, de 2% (dois por cento), incidindo respectivamente sobre os salários de todos os trabalhadores. A referida contribuição deverá ser paga mensalmente até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ser efetuado em Agência Bancária por impresso próprio que será fornecido ao Empregador pela Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição assistencial/negocial profissional, efetuado pelo Empregador fora do prazo será acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Para os descontos da referida contribuição deverão ser respeitadas as disposições contidas no artigo 611 B, XXVI da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO
Fica assegurado, pelo Sindicato SINTRAADETE, o direito do trabalhador associados de se opor, a todo e qualquer desconto criado por meio de instrumentos coletivos que venham a ser celebrados pelo sindicato, na forma da Legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO E EMPRESA
O Empregador se obriga a enviar, quadrimestralmente, ao Sindicato Profissional a relação de Empregados, com respectivos cargos e remunerações, e a guia de recolhimento da Previdência Social, nos termos e para os efeitos do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994, que regulamenta a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 e Nota Técnica/SRT/MTE nº 2002/2009, de 10 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, os dias úteis que não foram laborados pelos empregados, estes não poderão sofrer descontos ou abatimentos nas férias dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregador abonará, mediante comprovante apresentado, 01 dia de ausência do empregado em caso de internação hospitalar da esposa ou filhos, e desde que haja impossibilidade de comparecimento ao serviço, em razão da incompatibilidade de horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEICULO
As partes definem que o ato da entrega da direção do veículo de auto escola, pelo seu motorista instrutor, a qualquer outro condutor que não seja o aluno devidamente matriculado em condições de receber aulas práticas, sendo que este deverá obrigatoriamente portar a licença de aprendizagem LADV, se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
Parágrafo único: As partes definem que o ato comprovado de instrução ou acompanhamento de alunos que estejam em processo de habilitação, em outros veículos que não sejam do Centro de Formação de Condutores registrados no Detran ISP em que o aluno está matriculado, se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "c", da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DOS INSTRUMENTOS
Em caso de acidente de trânsito e multas, comprovada a culpa do instrutor, este irá reembolsar a empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE AULAS
Fica estabelecido que o registro das aulas pelos instrutores e/ou diretores, com seu cartão e-CPF, no sistema informatizado do DETRAN-SP (e-CNHsp), deverá ser realizado dentro do horário de trabalho do empregado e/ou entre o espaço de tempo existente entre o atendimento de um aluno e outro, sendo que estes períodos não são destinados a descanso.
Fica estabelecido que o acesso ao sistema informatizado do DETRAN (e-CNHsp) para lançamento das aulas ministradas pelo funcionário instrutor é de caráter personalíssimo e sigiloso, e em caso de descumprimento dos lançamentos e do horário de trabalho fixado para tal ação a empresa ficará desobrigada de quaisquer pagamentos de horas extras ou reflexos destas.
O lançamento com erros e inconformidades das aulas realizadas pelos instrutores no sistema e-CNHsp importará, além das sanções administrativas, infração nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT, por ato de indisciplina, servindo como prova o confrontamento da agenda de aulas e o posterior registro no sistema e-CNHsp.
Fica estabelecido pelas partes que por se constituir em ato personalíssimo do empregado- instrutor credenciado no DETRAN-SP o lançamento e registro de aulas deverá ser feito com seu cartão e-CPF, no ato da abertura e encerramento da aula. O descumprimento dessa cláusula será caracterizado como ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
Com a implantação pelo DETRAN-SP do e-CNHsp e com a obrigatoriedade das Autoescolas/CFC’s em aderir ao sistema de controle biométrico, os empregados instrutores deverão cumprir fielmente as normativas do DETRAN-SP, procedendo corretamente os registros e zelando pela conservação dos equipamentos eletrônicos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - USO DO CELULAR, RADIO, FONES DE OUVIDO OU MEIO TELEMÁTICO
É vedado a todo empregado e principalmente os instrutores de trânsito e diretores durante a jornada de trabalho a utilização de rádio, tocadores de música, fones de ouvido, telefone celular ou qualquer outro meio telemático de comunicação ou acesso a rede de computadores, internet, salvo para o exercício das suas atividades ou comunicação com o empregador, sob pena de praticar a conduta prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT
– ato de indisciplina
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos da presente convenção coletiva aos seus representantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GRUPO DE ESTUDO PARA A PRÓXIMA CCT
As partes convencionam que para a próxima CCT (2023/2024) irão criar um grupo de estudo para a análise e viabilidade de possível alteração na forma de remuneração de instrutores de prática de direção veicular e instrutores teóricos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL E GÊNERO
As empresas não adotarão quaisquer práticas gerenciais e de organização de trabalho que possam caracterizar assédio moral aos seus empregados, entendido como tais todas as formas de constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação perpetrada em face dos seus empregados, desde que decorrentes da relação de trabalho, e de que possa resultar sofrimento psicológico para os mesmos com reflexos na saúde física, mental e moral.
As empresas ratificam seus compromissos em cumprimento da legislação relativa a quaisquer discriminações relativas a sexo, idade, cor, religião, estado civil, etnia, número de filhos, tanto para admissão como para preenchimento de cargos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORMULARIO
Os empregadores, desde que solicitados, fornecerão aos seus empregados os documentos necessários, relativos ao vinculo laboral, para obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INADIMPLÊNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS
Fica estipulada a multa no valor correspondente a 20% do piso salarial do trabalhador estabelecido nesta convenção, por infração, por trabalhador, dobrada na reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, independentemente da natureza jurídica da obrigação. O beneficiário desta multa é o trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO PELO DETRAN E CIRETRAN
Fica estabelecido que caso o DETRAN/CIRETRAN suspenda o instrutor/diretor, suspenda a renovação do credenciamento ou a cancele, a empresa nesse período poderá seu arbítrio não pagar os salários e demais verbas contratuais, relativos ao período da suspensão ou cancelamento. A mesma regra se aplica em caso de suspensão ou cancelamento da CNH
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ORIGAÇÕES NA FISCALIZAÇÃO DE DENUNCIAS
Ao Sindicato dos Trabalhadores compete fiscalizar e denunciar junto as autoridades competentes todas as irregularidades cometidas pelos profissionais ligados ao processo de habilitação, em especial a contravenção penal tipificada como exercício ilegal da profissão e a prática de corretagem para capitação de matriculas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo estabelecido em lei, devendo o empregador, no mesmo prazo entregar todos os documentos para liberação do FGTS e seguro-desemprego, em caso de dispensa imotivada.
Parágrafo único: No mesmo prazo acima, o empregador deverá entregar ao trabalhador documento de baixa junto ao órgão de trânsito no caso de DIRETOR GERAL, DE ENSINO, INSTRUTOR PRATICO E TEORICO.
São Paulo, 30 de agosto de 2023.