CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000002/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/01/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070421/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.233941/2023-64
DATA DO PROTOCOLO: 20/12/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FED.DOS TRAB.EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO E.ESP.SANTO, CNPJ n. 36.009.868/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST
E FASTFOOD NO ES, CNPJ n. 19.937.306/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n.
36.404.374/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em bares, restaurantes, fast food (refeições rápidas), lanchonetes, churrascarias, pizzarias, barracas, botequins, bufês, boates, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de espetáculos, cerimonial, cervejarias, choperias, drive-in, fornecedores de alimentação preparada, pastelarias, quiosques, sorveterias, trailers e equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão em 01/01/2024, os salários dos trabalhadores em Bares, Restaurantes, FastFood, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias e similares (barracas, botequins, bufês, boates, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, cerimonial, cervejarias, choperias, drives-in, fast-food (refeições rápidas), lanchonetes, pastelarias, quiosques, sorveterias, trailers e equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada, no percentual de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários de dezembro de 2023.
Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais a vigorarem a partir de 01/01/2024, obedecerão aos seguintes valores:
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Piso salarial único ..................................................................................... R$ 1.485,00 (um mil
quatrocentos e oitenta e cinco reais).
§ 1º. Na hipótese de alteração da política salarial do Governo Federal, principalmente no que diz respeito às datas bases, esta convenção, terá que observar as premissas e condições da referida política.
§ 2º. Caso o salário mínimo seja igual ou superior aos pisos acima estabelecidos, obriga-se as partes retornarem a mesa de negociação.
§ 3º. Os empregados admitidos após 01/01/2024 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça na mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data base. Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa constituída após, será adotado o salário proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. Fica autorizada a compensação do aumento, espontâneo ou não, concedido no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
§ 4º. Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALARIOS
As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverão efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será antecipado quando o 1º (primeiro) dia útil ocorrer no domingo ou feriado.
Parágrafo Segundo: As empresas que optarem pela antecipação quinzenal poderão efetuar o pagamento da segunda parcela até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas forneceram contracheques/holerites mensais a todos os trabalhadores bem como recibos de quaisquer outros atos pertinentes aos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive pelo meio digital.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR INADIMPLENCIA DE CLIENTES/CHEQUES SEM FUNDOS
Não se descontará do salário do empregado as devoluções de cheques sem fundos ou preenchidos incorretamente, contas e cartões de crédito não pagos, "fuga de mesa", desde que não haja dolo, ou qualquer descumprimento das normas específicas do seu empregador.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO - QUEBRA DE MATERIAL
Ficam as empresas proibidas de efetuar descontos nos salários de seus empregados em virtude de quebra ou extravio de material ou mesmo de equipamento de trabalho, salvo na hipótese de dolo do empregado responsável pelo uso ou guarda do material ou equipamento extraviado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto, após 60 (sessenta) dias de substituição, será igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Único - Nos casos de substituição por motivo de férias de 30 (trinta) dias, os empregados substitutos farão jus ao salário do substituído
CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Os empregados admitidos para exercer as funções de outros demitidos, perceberão após o período da experiência, salário base igual ao dos empregados substituídos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO 13º SALARIO
A empresa fará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal no ano de 2024/2025, até o dia 20 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro do mesmo ano, com o salário da época do pagamento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA ADICIONAL
As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), calculadas sobre o valor da hora normal, ainda que pagas de forma indenizatória.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DECENAL
As empresas concederão aos trabalhadores a cada 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, um abono equivalente a 01 (um) salário contratual vigente na época.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
Será concedido a todo empregado um adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO ADICIONAL
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
As empresas pagarão adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, manuseiam lixo, em percentual de acordo com o laudo pericial idôneo, incidente sobre o piso admissional da categoria.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado, desde que no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente, a título de quebra de caixa, ao percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre o salário base, sem incorporação na remuneração, que cessará quando da sua transferência para novo cargo ou função.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS GORJETAS
As empresas só poderão acrescer nas despesas de sua clientela (a qualquer título) gorjeta só mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato Laborativa forma dos arts. 611-A inciso IX, 612, 613 e 614 da CLT, nos seguintes percentuais:
I – Para as empresas inscritas no Simples Nacional os critérios de retenção serão definidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato Laboral e as empresas, cuja retenção será de 20% (vinte por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores;
II – Para as empresas inscritas no Lucro Presumido ou Lucro Real os critérios de retenção serão definidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato Laboral e as empresas, cuja retenção será de 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores;
Parágrafo Primeiro – As gorjetas mencionadas no caput desta cláusula destinam-se integralmente aos empregados que exerçam suas atividades em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e serão distribuídas segundo critérios de rateio, definidos entre empregados e empregadores desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo Sindicato Laboral, de acordo com o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Para a celebração de Acordos Coletivos de Trabalho as empresas deverão obrigatoriamente negociar compensações salariais para seus empregados com o Sindicato Laboral;
Parágrafo Terceiro - A cobrança da taxa de serviço (10%) obrigará o empregador a proceder à anotação na CTPS, lançamento no contracheque e respectivos pagamentos aos empregados dos valores e/ou percentuais recebidos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente vencido;
Parágrafo Quarto - A não continuidade da cobrança da taxa de serviço (10 %) obrigará o empregador à fixação de um novo salário, com a incorporação da média das gorjetas recebidas pelo empregado nos últimos doze meses (Art. 457 da CLT, Súmula 354 do TST e demais normas legais).
Parágrafo Quinto –A gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor ou cobrada como serviço ou adicional na nota de consumo, não constitui receita própria das empresas e será distribuída a todos os empregados em sua integralidade.
Parágrafo Sexto - Para empresas com mais de 30 (trinta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade e cobrança da gorjeta, composta de 02 representantes eleitos pelo sindicato laboral, eleitos em assembleia geral convocada pelo sindicato laboral para esse fim e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sétimo – Após celebrado o Acordo Coletivo de trabalho das Gorjetas com o Sindicato laboral ficam as empresas obrigadas a fazerem o protocolo físico na sede da entidade patronal, para verificação de regularidade da empresa com o sindicato patronal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas que desejarem implantar o programa de participação de seus empregados nos lucros e/ou resultados, deverão atender os requisitos da Legislação Vigente, e receberão a anuência de ambos Sindicatos signatários da presente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores que não forneçam alimentação, ou ainda, nos contratos que não permitam que os empregados se alimentem da refeição que os mesmos produzem, concederão a todos os seus empregados uma ajuda de custo alimentação, que será distribuída sob forma de vale refeição (tickets), no valor diário de R$ 22,42 (vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) a partir de 01/01/2024, por dia trabalhado do mês, valor que será corrigido na data base da categoria.
§1° A ajuda de custo alimentação citada no caput da cláusula será concedida mediante desconto no salário do empregado correspondente no máximo de 2% (dois por cento) do valor da remuneração, não se incorporando para qualquer efeito ao salário do trabalhador.
§2° Fica assegurado como verdadeira alimentação a refeição costumeira do brasileiro tal como: arroz, feijão, salada, carnes (boi, porco, frango), macarrão, ovos e etc, de forma nutritiva e variada, para fins do caput desta cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas somente poderão efetuar o desconto de vale transporte no índice de 3% (três por cento) sobre o valor do salário base do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer condução própria ou contratada aos seus empregados que cumpram jornada de trabalho fora de horários de circulação das linhas de ônibus regulares.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, com mais de 30 mulheres, que não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão os trabalhadores com filhos (as) de até 06 (seis) anos de idade, em 30% (trinta por cento) do salário base por mês, para salário limitado ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acima deste valor as empresas reembolsarão 20% (vinte por cento), do salário base, por mês, para manutenção de cada filho (a) em creche de livre escolha.
Parágrafo primeiro: As empregadas com interesse neste reembolso, deverão comprovar tal situação através de certidão de nascimento do filho e declaração da xxxxxx.
Parágrafo segundo: Para recebimento do reembolso previsto no caput desta clausula a empregada deverá apresentar recibo de pagamento da creche no prazo máximo de 30 dias do respectivo pagamento.
Parágrafo terceiro: Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho convencionam que as concessões das vantagens contidas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula atendem as empresas que se enquadram no disposto nos parágrafos, primeiro e segundo do Art. 389 da CLT.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas, ao contratarem seus empregados, além de registrarem na CTPS o cargo e o salário, anotarão a contribuição sindical recolhida para o Sindicato profissional firmatário.
§ 1º. A não anotação na Carteira Profissional do empregado ou a oposição na data de admissão que não corresponda à época efetiva de início do contrato de trabalho, sujeitará o pagamento de multa aplicada pelo INSS
/ SRT-ES, recolhimento do FGTS retroativo, com multa e correção, recolhimento das parcelas referentes ao INSS com juros e correção, férias proporcionais, 1/3 das férias, 13º salário proporcional e demais penalidades previstas em Lei.
§ 2º. As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações), anotando também, os percentuais de comissões recebidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que o contrato de experiência a vigorar durante a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não poderá exceder 90 (noventa) dias, sendo fracionado em dois períodos, sendo o primeiro de 30 dias e o segundo de 60 (sessenta dias) dias.
Parágrafo Único - Fica vedada a celebração de Contrato de Experiência com o trabalhador readmitido na empresa para a mesma função.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões de contratos de trabalho serão feitas preferencialmente no Sindicato Profissional, sem prejuízo da competência do INSS/ SRT-ES.
Parágrafo Único – Fica instituída a taxa de homologação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelo empregador, por cada homologação de rescisão contratual de empregado não associado. No ato da homologação a empresa deverá apresentar comprovante de pagamento da referida taxa ou o comprovante de repasse da mensalidade sindical.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído na vigência da CCT 2024/2025 a contratação por prazo determinado de acordo com a Lei 9.601/98.
Parágrafo Único - As empresas que atenderem os requisitos da Lei 9.601/98, receberão a anuência de ambos Sindicatos signatário da presente.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
As empresas, representadas pelo Sindicato da Categoria econômica se comprometem a estudar a viabilidade de implantação do plano de cargos e salários, durante a vigência da presente Convenção.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPIS
O fornecimento de uniforme de trabalho para o empregado, inclusive calçados, quando exigidos pela empresa, ficará a cargo do empregador, no mínimo em número de dois ao ano.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Independentemente da garantia constitucional prevista na letra “b”, do inciso II, do art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida garantia Constitucional.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho, 45(quarenta e cinco) dias de garantia de emprego, contado a partir do término da estabilidade prevista na Lei 8213/91(Lei de Benefício da Previdência Social).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA APOSENTADO
Fica assegurado a garantia de emprego e salário para os trabalhadores que na vigência do presente instrumento estiverem a 12(doze)meses para aquisição da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO EMPREGADO DEMITIDO APOS TERMINO PREVIDENCIARIO
Fica assegurado a garantia de emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores após o término do benefício previdenciário superior a 15 (quinze) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada semanal de 44 horas ou 220 mensais, sendo facultado o trabalho aos domingos, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado as empresas de bares, restaurantes a prorrogar a jornada diária em até 02 (duas) horas de seus empregados, art. 59 da CLT, sem prejuízo das folgas e descanso semanal remunerado devendo, no entanto, o empregador que utilizar-se da prorrogação compensar as respectivas horas laboradas até o fim da primeira quinzena do mês subseqüente ao mês e em que as mesmas foram realizadas.
Parágrafo Segundo: O empregador que utilizar-se da prorrogação e compensação de jornada de trabalho e no elastecimento do intervalo intrajornada superior a 02 horas diárias nos termos do artigo 71 da CLT deverá proceder a comunicação por escrito para a anuência do Sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: Expirando o prazo para compensação e se essa não se realizar, deverá o empregador efetuar o pagamento das horas prorrogadas como extraordinárias, obedecendo ao percentual estipulado na norma coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos para os controles de ponto, seja manual, mecânicos ou eletrônicos, mais simplificados e adequados a realidade laboral de cada empresa.
Parágrafo Quinto: Para as empresas que optarem pelo uso de processamentos eletrônicos de dados, tanto para os empregados internos como externos, ficam as mesmas facultadas a emitir relatórios ou comprovante diário do ponto na forma impressa.
Parágrafo Sexto - Fica facultada as empresas a concessão do intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, devendo haver a compensação no início ou final do mesmo dia de trabalho, com a respectiva diminuição dos 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas só poderão, adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Laboral, sem redução do salário e respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1(uma) hora, compreendido dentro das 12 horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro: É devida a remuneração em dobro do trabalho em todas as escalas que o dia trabalhado for prestado nos dias destinado às folgas e feriados. (Acórdão do TRT da 17ª Região - 00052.2009.000.17.00.0)
Parágrafo Quarto: Não é permitida a adoção da jornada 12x36 nos setores/funções que sejam insalubres, perigosas e/ou de risco e que envolvam menores de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo Quinto: As empresas que adotarem a jornada 12x36, devem observar:
a) O pagamento do adicional noturno na forma prevista no inciso II, da Súmula 60/TST, isto é, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”;
b) Proibição da prática de horas extras e dobras, salvo o disposto no art. 61/CLT;
c) Observância do intervalo interjornada e intrajornada (art. 66/CLT);
d) Melhora do conforto do ambiente de trabalho para os trabalhadores que laboram em áreas externas (ex.: existência de proteção contra intempéries, banheiros, local para refeições etc, consoante o disposto na Norma Regulamentadora No24/PORTARIA no3214/78/MTE);
e) Garantia do piso salarial da categoria, sem diferença quanto à número da jornada mensal (220,200,180 etc).(Conforme TAC no 140/2014).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS NACIONAIS
Os feriados nacionais laborados e não compensados deverão ser pagos com o adicional de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como feriados nacionais os dias: 1º de Janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de Maio (dia do Trabalho),7 de Setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de Novembro (Proclamação da República) e 25 de Dezembro (Natal).
Parágrafo Segundo: Os demais feriados estadual e municipais serão respeitados de acordo com a sua decretação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, nos termos do Art.473 da CLT, as seguintes situações e períodos:
I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não , para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do Art. 65 da Lei nº 4375/64;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 01 (um) ano de serviço, o direito as férias proporcionais acrescidas de 1/3, desde que conte com o mínimo de 60 (sessenta) dias de trabalho.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante no dia de provas escolares, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, mediante a apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da secretaria.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MEDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos mantido elo INSS - SUS, particulares, Sindicato e seus conveniados, estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou dependentes previdenciários até 2(dois) anos ou incapazes ao médico.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para permitir o desempenho das suas funções de irigente sindical as empresas do ramo de Bares, Restaurantes, FastFood,Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, barracas, botequins, bufês,boates, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas,cerimonial, lojas de conveniência, cervejarias,choperias,drives-in, fornecedores de alimentação preparada, lanchonetes,pastelarias, quiosques, sorveterias, trailers e equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada e Similares, que possuam mais de 150 empregados,consentirão no afastamento de até três diretores, sendo um por empresa ou grupo econômico, a critério do Sindicato Profissional, sem prejuízo da remuneração
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE MEMBROS DA COMISSÃO
Fica assegurada a estabilidade no emprego, durante os meses de janeiro de 2024 à dezembro de 2026, aos seguintes membros da comissão de negociação coletiva: Xxxxx Xxxxxxxxxx, Wanderson Falção Rangel, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx da Conceição, Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Parágrafo único – Por se tratar de instrumento coletivo de trabalho, e pelas partes entenderem que não se trata de eleição sindical e tão pouca eleição de membro de CIPA, fica desobrigado pelo sindicato laboral a comunicação a empresa dos membros indicados à comissão de negociação.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Os delegados sindicais representantes diretos dos interesses da categoria junto as empresas, gozarão de estabilidade no emprego até de 01 (um) ano após o término do mandato, salvo para os casos de justa causa ou força maior.
Parágrafo Único - Esta cláusula só tem aplicação no caso de empresas que contem com no mínimo de 100 (cem) empregados, devendo a escolha ser feita mediante eleições convocadas e fiscalizadas pelo Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Sindicato Profissional - Por decisão da Assembleia Geral ficou deliberado que as empresas descontarão dos salários dos empregados associados ou não, na primeira folha de pagamento do mês de Janeiro de 2024, devidamente corrigidos, após assinatura do presente instrumento, 1 (um) dia de salário de todos os seus empregados, mediante recolhimento em folha de pagamento, a luz do que dispõe o art. 8º, inciso IV da CRFB/1988 e Estatuto Social, e conforme sedimentado pela REP. GERAL TEMA: 935 pelo STF e determinado nas ações de cumprimento de nº 0000402-94.2019.5.17.0009 e 0000389-86.2019.5.17.0012 e no mandado de segurança nº 0000223-90.2019.5.17.0000, e proferido nos autos do PAJ 000468.2007.17.000/6, a ser feito através de guias adquiridas através do SITE:XXX.XXXXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXXXX-XX, até o dia 05/02/2024, em favor da
entidade sindical de classe, ou depósito na conta nº 2305-5, da Caixa Econômica Federal, Agência: 0167, Vitória-ES, ficando as empresas obrigadas a fornecer relação nominal dos empregados e seus respectivos descontos, bem como comprovar o pagamento dos valores mediante envio dos comprovantes por e-mail (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx),sendo certo que,
no caso de eventuais atrasos no repasse, o empregador ficará sujeito a correção monetária de acordo com os índices oficiais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
Para o custeio da entidade sindical, os empregadores recolherão mensalmente e em folha o percentual de 2% (dois por cento), sobre o salário base dos funcionários associados, e repassarão ao sindicato profissional, até o 5º dia do mês subsequente, conforme determinado nas ações de cumprimento de nº 0000402-94.2019.5.17.0009 e 0000389-86.2019.5.17.0012 e no mandado de segurança nº 0000223-
90.2019.5.17.0000, mediante recolhimento feito através de guias adquiridas através do SITE:XXX.XXXXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXXXX-XX, em favor da entidade sindical de classe, ou depósito na conta nº 2305-5, da Caixa Econômica Federal, Agência: 0167, Vitória(ES), ficando as empresas obrigadas, até o dia 10 de cada mês, a fornecer relação nominal dos empregados e seus respectivos descontos, bem como comprovar o pagamento dos valores mediante envio dos comprovantes por e-mail (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), no caso de eventuais atrasos no repasse, o empregador ficará sujeito a correção monetária de acordo com os índices oficiais.
Parágrafo único - O empregador que descontar e não efetuar os repasses acima, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção ficará caracterizado como devedor principal, além de ser obrigado ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor originário, sem prejuízo da correção monetária e demais cominações legais, além de incorrer em práticas anti-sindicais nos termos da Convenção 98 da OIT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Ficam os sindicatos laborais obrigados a repassar mensalmente até o dia 15 do mês respectivo o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados à título de contribuições confederativas (desconto assistencial e mensalidade sindical) à FETTHEES - Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade no Estado do Espírito Santo, por meio de transferência bancária para a conta CAIXA, Agência 0167, Operação 003, Conta Corrente 2115-0, conforme estabelecido no art. 11, inciso II do Estatuto Social desta.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
Por esta cláusula os trabalhadores pertencentes à Categoria Profissional subordinadas a esse instrumento Coletivo, sindicalizados ou não, deverão receber o serviço benefício em caso de nascimento de filhos, incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme definição do Manual de Orientações e Regras (anexo/parte integrante deste instrumento coletivo), que será implantada, gerenciada e executada por organização gestora contratada pelo Sindicato Profissional, podendo haver indicação de empresas pelo Sindicato Patronal.
§ 1º. Ficam as empresas obrigadas, a efetuar o pagamento mensal, através de guia própria, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, sem ônus para o mesmo, até o dia 10 de cada mês, à gestora do benefício social familiar, tomando como base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados
do último dia do mês informado no E-SOCIAL e GFIP do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, à título de viabilizar financeiramente o benefício social.
§ 2º Obrigam-se as empresas a encaminhar até o dia 15 de cada mês o comprovante de pagamento dos boletos gerados e pagos junto a Gestora do benefício social familiar, para o Sindicato Profissional, através do e-mail(xxxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), para fins de comprovação de regularidade.
§ 3º. Ajustam as partes que as empresas, desde que cumpram, no prazo estabelecido e no valor fixado, o caput e parágrafo primeiro, ficarão isentas de qualquer responsabilidade civil, judicial ou extrajudicial quanto aos benefícios acima.
§ 4º. O sindicato patronal não terá qualquer responsabilidade solidária e/ou subsidiária pelos conflitos envolvendo os beneficiários/empregados, empregadoras e a empresa gestora da assistência social sindical e familiar. Sendo vedada a interferência e participação patronal na utilização dos recursos e/ou nos programas sociais em favor dos trabalhadores.
§ 5º. Ficam assegurados os benefícios e cláusulas sociais, em caso de nascimento de filhos, falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho conforme estabelecido no caput desta cláusula.
§ 6º. O empregador que estiver inadimplente será compelido ao pagamento da dobra dos benefícios pagos a família como penalidade a ser repassada a família do trabalhador beneficiado, através da Gestora do Benefício, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento de norma coletiva de trabalho.
§ 7º. Os eventos deverão ser comunicados formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se os itens I e seguintes do Manual de Orientação e Regras, (parte integrante deste instrumento).
§ 8º. O presente serviço social não tem natureza salarial nem se constitui em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório, mas é eminentemente assistencial.
§ 9º. No ato da homologação deverá o empregador comprovar a o pagamento do benefício social familiar através do Certificado de Regularidade disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
§ 10º.Os benefícios, convênios, requisitos, valores, penalidades, e forma da prestação do serviço assistencial, estão previstos no Manual de Orientações e Regras (anexo), parte integrante desta Convenção Coletiva.
§ 11º. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933 do Código Civil Brasileiro.
§ 12º - Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORUM DE ELEIÇÃO
Elegem as partes o foro da Justiça do Trabalho, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, observadas às normas legais.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO
Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por esta norma coletiva todos os direitos já conquistados nas convenções coletivas de trabalho, firmadas entre Sindbares e Sintrahoteis desde 01/01/1991, não podendo ser suprimidas por qualquer das partes, respeitando os arts 7º, caput, 114, §2º da CR e o art. 6º da LINDB.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As infrações relacionadas com o descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho serão notificadas ao infrator, formalmente,concedendo-se prazo de 20 (vinte) dias para entendimento entre as partes. Findo o prazo aplicar-se- à ao infrator multa de ½ (meio) piso admissional, por trabalhador em situação irregular, revertida ao sindicato profissional,corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais, apurados até a data do efetivo pagamento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO/MANUTENÇÃO
As partes retornarão à mesa de negociação em 04 de novembro de 2024, para revisão das Cláusulas Econômicas. As cláusulas Sociais permanecerão inalteradas.
E, por estarem justos e acertados, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que entrará em vigor no ato de sua assinatura.
Vitória/ES, 12 de dezembro de 2023.
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XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
FED.DOS TRAB.EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO E.ESP.SANTO
XXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE LABORAL
Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA AGE PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS - BSF (PARTE 01)
Anexo (PDF)
ANEXO IV - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS - BSF (PARTE 02)
Anexo (PDF)
ANEXO V - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS - BSF (PARTE 03)
Anexo (PDF)
ANEXO VI - MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS - BSF (PARTE 04)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.