MINUTA DO CONTRATO E SEUS ANEXOS
MINUTA DO CONTRATO E SEUS ANEXOS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCES- SÃO ADMINISTRATIVA PARA MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EX- PANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE BAURU
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Contrato de Concessão Administrativa para a Modernização, Efici- entização, Expansão, Operação e Manutenção do Parque de Ilumi- nação Pública de Bauru que entre si Celebram o Município de Bauru e a SPE (razão social)
As PARTES a seguir nomeadas e assinadas ao final, de um lado, o MUNI- CÍPIO de Bauru, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadas- tro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sob número 46.137.410/0001- 80, es- tabelecido na Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0-00, Xxxx Xxxxx, Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato pelo Senhor XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Prefeito Municipal, residente nesta cidade, doravante designado simplesmen- te MUNICÍPIO ou PODER CONCEDENTE, e, de outro lado (SPE - empre- sa ou consórcio), inscrita no CNPJ sob o nº ......, com sede em ....., repre- sentada por ....., doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA ou SPE, por meio deste instrumento, têm entre si ajustado o presente CON- TRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, consoante as seguintes cláu- sulas e condições.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Primeira – Das Definições
1. Sem prejuízo das demais definições constantes do instrumento convoca- tório e de seus anexos, os termos a seguir indicados terão o significado a se- guir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso: ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ADJUDICAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente do PODER CON-
CEDENTE conferirá ao LICITANTE vencedor o objeto da LICITAÇÃO. ADJUDICATÁRIA: LICITANTE à qual foi adjudicado o OBJETO da LICITA- ÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Órgãos ou entidades da Administração Públi- ca direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO que são Anexo 1 – Descrição Técnica, Anexo 2 – Cronograma da CONCESSÃO, Anexo 3 – Minuta de Contrato de Contrato de CONTA VINCULADA, ANEXO 4
– Sistema de Mensuração de Desempenho e Anexo 5 – Mecanismo de Cál- culo de Pagamento, Anexo 6 – Diretrizes do Verificador Independente;
ÁREA DA CONCESSÃO: área correspondente ao território do Município de Bauru, englobando a infraestrutura do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ATIVIDADE RELACIONADA: Exploração econômica da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e/ou de outros BENS VINCULADOS, realizada em paralelo e sem prejuízo à prestação dos SERVIÇOS, conforme regras previstas na Cláusula 27.
BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto de créditos co- locados à disposição do PODER CONCEDENTE para solicitação de demandas de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme regras previstas no ANEXO 1 e na Cláusula 17 do CONTRATO.
BENS PRIVADOS: Bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA que, não obs- tante serem BENS VINCULADOS, não são considerados BENS REVERSÍ- VEIS, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
BENS REVERSÍVEIS: Bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a, os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o CCO, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para con- trole e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLI- CA e veículos utilizados para a prestação dos SERVIÇOS.
BENS VINCULADOS: BENS PRIVADOS e BENS REVERSÍVEIS, que, em
conjunto, representam todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, conforme disposto na Cláusula 7 do CONTRATO. BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA (BCE): Bônus a que a CONCESSI-
ONÁRIA fará jus na hipótese de economia extra no consumo de energia elétri- ca da ILUMINAÇÃO PÚBLICA após o alcance da META DE EFICIENTIZA- ÇÃO, com base nas regras de cálculo e requisitos constantes da Cláusula 36 deste CONTRATO e do ANEXO 5.
CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Ca-
dastro inicial do conjunto de equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA apresentado pela CONCESSIONÁRIA, segundo as diretri- zes dispostas no ANEXO 5, para fins de cumprimento do disposto na Cláusula
14.2 do CONTRATO, que deverá ser devidamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Cadastro,
atualizado ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que reflete a compo- sição da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: Evento imprevisível, inevitável e irresis- tível, que afeta a execução contratual, tais como, sem se limitar a, inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ou CCO: local destinado ao mo- nitoramento e controle do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da infor- mação que permitam a gestão centralizada do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, de eventual medição remota do consumo de energia nos PONTOS DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências.
CGP: Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, situado à Rua Virgílio Malta, n. 17-6, Vila Mesquita, CEP: 17014-440, Bauru/SP.
CIP: Contribuição para o Custeio dos Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA de Bauru, instituída pela Lei Municipal nº 5.075, de 23 de dezembro de 2003, mo-
dificada pela Lei nº 6.475, de 16 dezembro de 2013, pela Lei nº 7.152, de 4 de dezembro de 2018 e pela Lei nº 7.176, de 14 de dezembro de 2018, que cus- teia os serviços públicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CLASSE: Categoria de classificação de determinada via de acordo com as dire- trizes previstas na Classificação Viária do Município, podendo ser X0, X0, X0, V4 ou V5 no caso das vias de veículos e P1, P2, P3 ou P4 no caso das vias de pedestres.
CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO: Classificação dos logradouros/ vias do MUNICÍPIO em classes de iluminação, sendo V1, V2, V3, V4 e V5 para vias de veículos e P1, P2, P3 e P4 para vias de pedestres conforme diretrizes e referências estabelecidas na Classificação Viária do Município.
COMISSÃO TÉCNICA: Cada uma das comissões compostas na forma estabe- lecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relati- vas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO. COMITÊ DE GOVERNANÇA: Comitê criado pelas PARTES para a coordena- ção, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVI- ÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusi- ve com relação à responsabilidade de atuação do PODER CONCEDENTE junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou outros órgãos competentes.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou CONCESSÃO: é a concessão de pres- tação dos SERVIÇOS e execução das OBRAS, de que os usuários são os cidadãos que se enquadram como contribuintes da CIP e nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída de acordo com este CONTRATO e sob as leis brasileiras, com o fim exclusi- vo de execução do OBJETO da CONCESSÃO.
CONTA RESERVA: Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDEN- TE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movi- mentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, cuja composição e recomposição do sal- do mínimo deve ser equivalente a 4 (quatro) vezes o valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
CONTA VINCULADA: conta especialmente destinada a viabilizar a discipli-
na dos fluxos dos recursos provenientes da arrecadação da CIP, destina- das a custear a presente CONCESSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: Valor efetivo que será pago men- salmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em razão da exe- cução do CONTRATO, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁ-
XXX, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, conside- rando a incidência do FATOR DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNI- ZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO apurados nos termos deste CONTRATO, confor- me regras e diretrizes apresentadas nos ANEXOS 1, 4 e 5.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: Valor apresentado na PROPOS- TA COMERCIAL.
CONTRATO: é o instrumento jurídico advindo deste processo licitatório que contém todas as condições de execução das OBRAS e SERVIÇOS, bem como todas as disposições que regularão a Concessão Administrativa.
CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: Contrato
celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INS- TITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a abertura da CONTA VIN- CULADA e da CONTA RESERVA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA: Contrato de fornecimen- to de energia para a ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO firmado entre o MUNICÍPIO e a EMPRESA DISTRIBUIDORA
CONTROLADA: Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo CONTRO- LE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
CONTROLADORA: Qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
CONTROLE: Poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe asse- gurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou en- tidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetiva- mente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de
outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência comple- mentar.
CRESCIMENTO VEGETATIVO VERTICAL: Ampliação ou necessidade de ampliação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA resultante do crescimento vertical da cidade, crescimento do tráfego e outras mudanças nas vias da cidade, de tal forma que demande melhorias, alteração de po- tência ou instalação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS.
CRONOGRAMA DA CONCESSÃO: é o ANEXO 2, documento que contém a organização temporal dos eventos físico-financeiros e a respectiva rela- ção de metas e obrigações a serem cumpridas pela CONCESSIONÁRIA, em relação à realização das OBRAS e de outras atividades definidas neste CONTRATO.
DATA DE EFICÁCIA: Data em que o CONTRATO tornar-se-á plenamente eficaz, com assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, na forma da Cláusula 13.1 do CONTRATO.
DEMANDA REPRIMIDA: Necessidade de adequação e/ou expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para o atendimento dos re- quisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANE- XO 1 nos LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES.
EDITAL: Edital de Licitação n° XX/20XX e todos os seus anexos. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ou EFICIENTIZAÇÃO: Redução do consumo de energia elétrica propiciado pela atualização da tecnologia de ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA ou por meio de sistemas de gestão do consumo de energia elétrica.
EMPREENDEDORES: Empreendedores, construtores, loteadores e demais terceiros autorizados pelo PODER CONCEDENTE, ou por outro órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, a instalar PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
EMPRESA DISTRIBUIDORA ou DISTRIBUIDORA: Empresa Concessioná- ria de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica e que é fiscali- zada pela ANEEL.
FATOR DE DESEMPENHO GERAL: Fator de ajuste da contraprestação ao desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL apurado no trimestre anterior ao pagamento, conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 4 e no ANEXO 5.
FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO – FME: Fator de ajuste
da contraprestação em função do cumprimento dos MARCOS DA CON- CESSÃO, apurado conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 1 e no ANEXO 5.
FINANCIADOR: Ente responsável pelo aporte total ou parcial de recursos atra- vés dos quais a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos relativos aos in- vestimentos para a execução das OBRAS. Caso a CONCESSIONÁRIA con- trate a obtenção de recursos com FINANCIADOR, o MUNICÍPIO reconhe- cerá este vínculo mediante a apresentação a secretaria municipal gestora des- te contrato, podendo o FINANCIADOR vir a integrar a relação contratual desta CONCESSÃO nos casos previstos nas Leis Federais 8.987/95.
FLUXO DE CAIXA MARGINAL: Projeção da variação no desempenho do fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações e investimentos decorrentes de um determina- do evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hi- póteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: Garantia do fiel cumprimen- to das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos defini- dos no CONTRATO.
ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE: Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA volta-
dos à valorização de equipamentos urbanos como pontes, viadutos, monu- mentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: o serviço público que tem por objetivo prover de cla- ridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia.
ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL – IDG: Índice apurado trimestralmente,
conforme explicações constantes do ANEXO 4, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA. O ÍNDICE DE DE- SEMPENHO GERAL determinará o valor do FATOR DE DESEMPENHO GE- RAL que impactará a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme es- pecificado no ANEXO 5.
INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Unidade composta pela(s) LUMINÁ- RIA(S) e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação (lâm- padas, luminárias, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos), bem como, quando for o caso, pelos postes de circuitos exclusivos para ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA e seus acessórios indispensáveis (postes, caixas de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais não citados, mas que integrem as instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA), independentemente do número de lâmpadas e LUMINÁRIAS nela instalada.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Qualquer instituição autorizada pelo Banco Cen- tral do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplica- ção de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou es- trangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em que será aber-
ta a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, contratada conjuntamente pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores utilizados na CON- CESSÃO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em favor da CONCESSIONÁRIA, e demais obrigações nos termos do presente CONTRATO.
INTERFERÊNCIAS: Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraes- trutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta na prestação dos SERVIÇOS. IPCA/IBGE: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no CONTRATO.
LEI DA CIP:
LEI DAS CONCESSÕES: Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e respectivas alterações e regulamentação.
LEI DE LICITAÇÕES: Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e respecti- vas alterações e regulamentação.
LEI DE PPP: Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e respectivas alterações e regulamentação.
LICITAÇÃO: Procedimento administrativo promovido pelo MUNICÍPIO para se- lecionar, dentre as PROPOSTAS COMERCIAIS apresentadas, a mais vantajo- sa para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Municipal, com base nos critérios previs- tos no EDITAL.
LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES: Vias, espaços públicos, ruas, ave- nidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados na ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o iní-
cio da Fase II. Esclarece-se que se apenas parte da via (ou rua, avenida etc.) contar com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, toda a extensão da via (ou rua, avenida etc.) deverá ser incluída no CADASTRO BASE DA REDE MUNICI- PAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS: Vias, espaços públicos, ruas, ave- nidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados na ÁREA DA CONCES- SÃO, que contavam com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o iní-
cio da Fase II e que foram ampliados e/ou prolongados após o início da CON- CESSÃO, necessitando de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS: Vias, espaços públicos, ruas, avenidas, praças, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, qua- dras poliesportivas e pontes localizados na ÁREA DA CONCESSÃO, que não constavam no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚ-
BLICA aprovado para o início da Fase II e que foram regularizados pelo MUNI- CÍPIO e abertos para circulação de pessoas e/ou veículos após o início da CONCESSÃO, necessitando de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO CORRETIVA: Manutenção que visa restaurar ou corrigir o fun- cionamento do equipamento após eventuais falhas ou danos.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL: Manutenção demandada nos casos de inci- dentes que exijam atuações imediatas, em razão do elevado impacto desses in- cidentes no dia-a-dia do cidadão.
MANUTENÇÃO PREDITIVA: Acompanhamento direto e constante do estado de funcionamento dos equipamentos associados à ILUMINAÇÃO PÚBLICA por meio de medições e aferições, a fim de se preverem possíveis falhas e danos físicos/elétricos nos equipamentos, reduzindo necessidade de intervenções.
MANUTENÇÃO PREVENTIVA: Manutenção realizada com a intenção de redu- zir ou evitar o dano ou a queda no desempenho do equipamento. Para isso, uti- liza-se um plano de manutenção antecipado com intervalos de tempo definidos. Neste tipo de manutenção, os cuidados preventivos visam evitar danos, físicos (quebras) ou elétricos (queima), os quais acarretam as falhas.
XXXXXX DA CONCESSÃO: Conjunto de entregas previstas para MODERNI- ZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLI-
CA bem como para implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e para as obras para ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 1.
META DE EFICIENTIZAÇÃO: Meta de EFICIENTIZAÇÃO da REDE DE ILUMI-
NAÇÃO PÚBLICA INICIAL estabelecida no ANEXO 1 e que impacta diretamen- te o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA.
MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO: Obras e serviços de engenharia que envolvem a atualização da tecnologia de iluminação e melhorias na infraestrutu- ra da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme dispo-
sições expressas no ANEXO 1.
MUNICÍPIO: é o Município de Bauru – Estado de São Paulo. Fica determinado que a gestora deste CONTRATO será a Secretaria Municipal de XXXXXX. ORDEM INICIAL DE SERVIÇO: Comunicado enviado pelo PODER CONCE- DENTE à CONCESSIONÁRIA para que esta inicie a prestação dos SERVIÇOS, na forma da Cláusula 13 do CONTRATO.
PARTES: PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA
PARTES RELACIONADAS: Em relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pes- soa controladora, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim
consideradas pelas normas contábeis em vigor.
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO: Plano a ser
elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição detalhada dos SER- VIÇOS e obras para implementação do SISTEMA DE TELEGESTÃO, conforme as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 1.
PLANO DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO: Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS e obras para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, conforme as diretrizes e es- pecificações técnicas previstas no ANEXO 1.
PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO: Plano elaborado pela CONCES- SIONÁRIA descrevendo seu planejamento, estratégia e demais pontos relevan- tes para a execução dos SERVIÇOS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 1.
PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO: Plano a ser elaborado pela CON- CESSIONÁRIA contendo a estratégia de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA,
de acordo com as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 1. PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL: Plano a ser elaborado pela CON- CESSIONÁRIA contendo a estratégia de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, de acordo com as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 1.
PODER CONCEDENTE: Município de Bauru.
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto composto por módulo emissor de luz ou lâmpada, e componente responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle, abrangendo também postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚ- BLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL. PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADO: PONTO DE ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MODERNIZADA E EFICIENTIZADA cujas especificações técnicas atendam às exigências do ANEXO 1.
POPs: Procedimentos Operacionais Padrão, reunidos em documento estrutura-
do, no qual são descritas as etapas de um procedimento específico, de forma a padronizá-lo entre todos os colaboradores que executarem tal procedimento.
PRAZO DA CONCESSÃO: Prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, admitida a sua eventual alteração na forma prevista no CONTRATO.
PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR: Projeto de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de um EMPREENDEDOR.
PROPONENTE: Qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar participante da LICITAÇÃO, isoladamente ou em consórcio, de acordo com o disposto no EDITAL.
PROPONENTE VENCEDOR: PROPONENTE declarado vencedor por ter apre- sentado a PROPOSTA COMERCIAL mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL, ao qual foi adjudicado o objeto da LICITAÇÃO. PROPOSTA COMERCIAL: Proposta contida no ENVELOPE 2 (conforme defini- do no EDITAL), na qual foi apresentado o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ofertado pelo PROPONENTE VENCEDOR, conforme regra- mento do EDITAL.
RECEITAS, ACESSÓRIAS: as receitas percebidas pela CONCESSIONÁRIA que não resultaram da prestação de serviços públicos de ILUMINAÇÃO PÚ- BLICA.
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, inclu- indo todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, quadros de comandos, braços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais equipamentos exclusivos de ILU- MINAÇÃO PÚBLICA, inclusive a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLI- CA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente na DATA DE EFICÁCIA.
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIEN- TIZADA: Parcela da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos pa-
râmetros luminotécnicos, METAS DE EFICIENTIZAÇÃO e SISTEMA DE TELE- GESTÃO estejam plenamente atendidos de acordo com os requisitos fixados no CONTRATO e nos ANEXOS.
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES: Relatório entregue ao VERIFI- CADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁ-
RIA, contendo a memória de cálculo dos indicadores aferidos pela CONCESSI- ONÁRIA a serem utilizados na determinação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma do ANEXO 4.
REMUNERAÇÃO: a CONCESSIONÁRIA faz jus a receber como remuneração a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada conforme estipulado no Anexo 4 deste CONTRATO.
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: Revisão do CONTRATO para fins de recompo- sição do seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposições previstas no CONTRATO.
REVISÃO ORDINÁRIA: Revisão do CONTRATO, realizada a cada 5 (cinco) anos, com o escopo de rever os parâmetros e adaptar as condições da CON- CESSÃO às necessidades que tenham sido percebidas neste período, confor- me disposto no CONTRATO.
SERVIÇOS: Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO, incluídos a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficienti- zação, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA conforme disposto no CONTRATO e nos ANEXOS.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: Serviços prestados pela CONCESSIONÁ- RIA em atendimento às solicitações feitas pelo PODER CONCEDENTE para: (i) instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRA- DOUROS PÚBLICOS NOVOS ou LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS,
exceto se motivada por alteração de CLASSE da via que observe os critérios previstos na Classificação Viária do MUNICÍPIO; (ii) instalação ou realocação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS
EXISTENTES, ressalvado o disposto na Cláusula 17.6 deste CONTRATO; (iii) operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA insta- ladas por EMPREENDEDORES; ou (iv) adequação de PONTOS DE ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos requisitos luminotécni- cos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1.
SISTEMA CENTRAL DE GESTÃO OPERACIONAL – SCGO: Sistema informa-
tizado de gestão da operação e manutenção de ativos urbanos (equipamentos
de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de sinalização semafórica, de vídeo monitoramento e de redes de energia elétrica integrado a solução de TELEGESTÃO).
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: Conjunto de critérios e es- pecificações técnicas constantes do ANEXO 4, referentes às metas de qualida- de da prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para calcular o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, e, conseqüentemente, apurar a remuneração devi- da à CONCESSIONÁRIA.
SISTEMA DE TELEGESTÃO: Sistema a ser implantado pela CONCESSIONÁ- RIA para tráfego de informações, controle e gestão remota de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, descrito no ANEXO 1.
SPE: Sociedade de Propósito Específico, formada especialmente para a exe- cução do objeto deste CONTRATO. É constituída conforme seu contrato so- cial, que deve espelhar a composição social da proponente vencedora do processo licitatório, cuja cópia deverá ser entregue ao MUNICÍPIO para correta qualificação da SPE, após registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLI- CA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA: Termo emitido pelo PODER CONCE-
DENTE após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO, que atesta o recebimento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS: Documento assinado pelas PAR- TES por meio do qual se formaliza a transferência de BENS REVERSÍVEIS, pelo PODER CONCEDENTE, para a CONCESSIONÁRIA.
TERMOS DE ACEITE: Documento emitido pelo PODER CONCEDENTE para recebimento dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto no CONTRATO e nos ANEXOS.
TERMO DE CESSÃO PARCIAL: Termo de cessão, para a CONCESSIONÁ- RIA, de parte dos direitos, obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDEN- TE relativos ao CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
TRIBUNAL ARBITRAL: Tribunal arbitral designado para solução das controvér- sias sujeitas à arbitragem, nos termos do CONTRATO.
USUÁRIOS: são todos os cidadãos enquadrados como contribuintes da
CIP, sejam consumidores de energia elétrica ou sejam proprietários de lotes de terreno sem ligação de energia elétrica.
VALOR DO CONTRATO: Valor correspondente ao somatório das receitas to- tais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento das CONTRA- PRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, tendo como referência a CONTRAPRES- TAÇÃO MENSAL MÁXIMA e assumindo o atendimento do SISTEMA DE MEN- SURAÇÃO DO DESEMPENHO e cumprimento dos MARCOS DA CONCES- SÃO nos prazos previstos no CONTRATO.
VERIFICADOR INDEPENDENTE: Entidade privada independente, contratada pelo PODER CONCEDENTE, com competências técnicas especializadas para avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA, conferindo imparcialidade ao processo.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Período de tempo compreendido entre a DATA DE EFICÁCIA e a extinção do CONTRATO.
1.1. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
1.1.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
1.1.2. As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento incluem eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
1.1.3. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
1.1.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
1.1.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emiti- dos pelo PODER CONCEDENTE;
1.1.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CON- CEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
1.1.7. As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO de- verão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substitui-lo.
1.2. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CON-
TRATO, nos ANEXOS, no instrumento convocatório da CONCESSÃO, na docu- mentação e propostas apresentadas, bem como na legislação e regulamenta- ção brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCES- SÃO.
Cláusula Segunda –
Das Normas e Princípios Aplicáveis
O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
2.1. Constituição Federal, em especial o art. 37, inciso XXI, e o art. 175;
2.2. Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
2.3. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
2.4. Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1999.
2.5. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
2.6. Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2.7. Lei Orgânica do Município de Bauru;
2.8. Lei Municipal nº 6.787, de 12 de maio de 2016;
2.9. Lei Municipal nº xxx, xx de xx de 2019, que autorizou e fixou os termos da presente concessão;
2.10. Decreto Federal nº, 8.428, de 2 de abril de 2015;
2.11. Decreto Municipal nº 13.377, de 7 de abril de 2017;
2.12. Decreto Municipal nº 13.831, de 5 de julho de 2018;
2.13. Condições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e nos anexos; Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula Terceira –
Do Regime Jurídico Da Concessão Administrativa
e dos Anexos
3.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil e é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da
Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam es- pecíficas.
3.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDEN- TE as prerrogativas de:
• alterá-lo, em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA, para me- lhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
• promover sua extinção, em caso plena e legalmente justificável;
• fiscalizar sua execução;
• aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previs- tas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
3.3. Trata-se de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, assim entendida a con- cessão de serviços públicos que trata a Lei Federal nº 11.079, de 30 de de- zembro de 2004 e a Lei Municipal nº 6.787/16 que envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
3.4. Na prestação do serviço público de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CON- CESSIONÁRIA se compromete com a prestação do serviço adequado, tendo ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, materi- al e tecnologia, observadas as prescrições mínimas deste CONTRATO e das normas legais, técnicas e regulamentares aplicáveis, assim como as instru- ções do PODER CONCEDENTE.
3.5. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser
compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemen- te ou modifique.
3.6. Caso haja FINANCIADOR reconhecido pelo PODER CONCEDENTE como parte deste CONTRATO, este deverá ser consultado e anuir formalmente acerca de qualquer alteração que eventualmente venha a ser proposta.
3.7. Caso ocorra a discordância da CONCESSIONÁRIA ou do FINANCIA- DOR acerca de eventual alteração deste CONTRATO, o MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA deverão discutir os pontos de discordância até a obten- ção de consenso, de maneira que a alteração em questão venha a preservar os interesses de ambas as partes na relação contratual.
3.8. Caso o MUNICÍPIO venha a optar pela faculdade prevista de promover a extinção da Concessão, deverá instaurar processo administrativo compe- tente, constituindo comissão especial para esse fim, a qual oferecerá possibili- dade de contraditório e ampla defesa à CONCESSIONÁRIA.
3.9. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS: ANEXO 1 – DESCRIÇÃO TÉCNICA
ANEXO 2 – CRONOGRAMA DA CONCESSÃO ANEXO 3 – CONTRATO DE CONTA VINCULADA
ANEXO 4 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO ANEXO 5 – MECANISMO DE CÁLCULO DO PAGAMENTO ANEXO 6 – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
CAPÍTULO II –
ELEMENTOS DA CONCESSÃO
Cláusula Quarta - Do Objeto Do Contrato
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão admi- nistrativa, da prestação dos SERVIÇOS, sem prejuízo, na forma do CONTRA- TO, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do de- sempenho, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades inerentes, acessórias ou complementares, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS.
4.2. O objeto acima será implementado observando as seguintes fases:
4.2.1. FASE PRELIMINAR – PREPARAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DOS SERVI- ÇOS
4.2.2. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A FASE II
4.2.3. FASE II – IMPLANTAÇÃO DA MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO
4.2.4. FASE III – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO APÓS MODERNIZAÇÃO
4.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar ATIVIDADES RELACIONADAS vi- sando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO.
4.4.
Cláusula Quinta – Do Prazo
6.1. O CONTRATO terá o prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.1.1. A DATA DE EFICÁCIA será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, nos termos da Cláusula 13.1.
6.2. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado apenas para fins de re- composição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 44, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse públi- co, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.2.1. Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a re- composição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será consi- derada prorrogação.
Cláusula Sexta – Do Valor
7.1. O VALOR DO CONTRATO é R$ [●] ([●]).
7.2. O valor contemplado na Cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposi- ção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
Cláusula Sétima – Dos bens que integram a Concessão Adminis-
trativa
8.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
7.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE ou à sua administração indireta e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado na forma da Cláusu- la 14.3;
7.1.2. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CON- CESSIONÁRIA, mas não constem do CADASTRO BASE DA REDE MUNICI- PAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
7.1.3. Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
7.2. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são consi- derados BENS REVERSÍVEIS, com exceção dos BENS PRIVADOS.
7.3. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentado, até o primei- ro dia útil do mês de maio de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS.
7.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade no rela- tório, deverá notificar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente.
7.3.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do re- cebimento da notificação do PODER CONCEDENTE, para promover os ajustes necessários no relatório.
7.3.3. Em caso de discordância das PARTES com relação ao relatório, a con- trovérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 48.
7.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
7.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o CONTRATO, incluindo as ATIVIDADES RELACIONADAS.
7.5.1. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDA- DES RELACIONADAS, observados os termos da Cláusula 27.
7.6. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar as MANUTENÇÕES PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambi- ental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.6.1. No caso de quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCES- SIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 1.
7.7. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária a sua substituição por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA de- verá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou supe-
rior.
7.8. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de pos- se dos BENS VINCULADOS, desde que a CONCESSIONÁRIA proceda, no caso dos BENS REVERSÍVEIS, a sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e no ANEXO 1.
7.8.1. Para a alienação dos bens e equipamentos que lhe tenham sido cedi- dos pelo PODER CONCEDENTE e que venham a se tornar inservíveis à CON- CESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um plano de alienação (“Plano de Alienação”), a ser aprovado em até 30 (trinta) dias pelo PODER CONCEDENTE, que apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
7.8.2. A alienação de que trata a Cláusula 7.8.1 deverá ser realizada pelo va- lor de mercado dos bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO.
7.8.3. O PODER CONCEDENTE fará jus a 50% (cinquenta por cento) do ga- nho econômico apurado pela CONCESSIONÁRIA com as alienações de que trata a Cláusula 7.8.1.
7.8.3.1.O ganho econômico da CONCESSIONÁRIA, para fins da Cláusula 7.8.3, será o valor obtido com a venda do bem ou equipamento, (i) menos o va- lor contábil do bem ou equipamento após depreciação ou amortização, confor - me a normativa contábil aplicável, (ii) menos o valor dos dispêndios razoáveis para colocação do referido ativo à venda; e, antes da aplicação dos tributos so- bre o lucro.
7.8.4. O Plano de Alienação deverá indicar (i) os tipos de bens que serão alie- nados, (ii) os procedimentos que serão adotados para efetivar a sua venda, (ii) os documentos que serão apresentados para a comprovação das transações realizadas, e (iii) a forma pela qual será feito o compartilhamento da receita com o PODER CONCEDENTE.
7.8.5. A alienação dos demais BENS VINCULADOS que não tenham sido ce- didos pelo PODER CONCEDENTE não se sujeita ao disposto nas Cláusulas
7.8.1 a 7.8.4 e não é considerada ATIVIDADE RELACIONADA.
7.9. Nos últimos 6 (seis) meses da CONCESSÃO, a alienação ou transfe- rência de posse dos BENS REVERSÍVEIS somente será permitida se previa- mente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, desde que não comprometa a continuidade dos SERVIÇOS e demais regras de reversibilidade dos bens des-
critas na Cláusula 50.
7.10. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁ- RIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
7.11. Todos os contratos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação des- tes bens à CONCESSÃO.
7.12. Todos os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, indepen- dentemente do momento de sua realização, incluindo as obrigações de investi- mentos previstas no ANEXO 1 e os BENS VINCULADOS adquiridos ou cons- truídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, consideram-se in- tegralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não ca- bendo qualquer indenização ou pleito de recomposição do equilíbrio econô- mico-financeiro do CONTRATO no advento do termo contratual.
CAPÍTULO III
– DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Xxxxxxxx Xxxxxx – Licenças e Autorizações
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária e submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licen- ças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CON- CESSÃO, além de acompanhar todo o processamento do pedido até a sua re- gular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigi- das, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
9.2. O PODER CONCEDENTE e demais entes da ADMINISTRAÇÃO PÚ- BLICA deverão envidar todos os esforços para analisar e expedir as licenças, autorizações e alvarás que lhe forem solicitados pela CONCESSIONÁRIA no prazo máximo estabelecido na lei ou, na falta deste, naquele estabelecido pe- las autoridades competentes; ou ainda, não sendo estabelecido um prazo, no prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes.
Cláusula Nona – Relacionamento com a Empresa Distribuidora
10.1. Por meio do TERMO DE CESSÃO PARCIAL, o PODER CONCEDEN- TE cederá para a CONCESSIONÁRIA os direitos, obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativos à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
9.1.1. Com a cessão de que trata a Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA atu- ará junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio, devendo observar todas as obrigações e procedimentos aplicá - veis previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
9.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá negociar e celebrar diretamente com a EMPRESA DISTRIBUIDORA novos acordos relativos à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto na Cláusula 9.1.5.
9.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE cópia de todos os novos acordos ou termos aditivos, que porventura venham a ser celebrados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em até 15 (quinze) dias da data de sua (s) assinatura (s).
9.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PO- DER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente da cessão dos direitos, das obrigações e prerrogativas a que se refere a Cláusula 9.1.1 e dos acordos previstos na Cláusula 9.1.2.
9.1.4.1. Da mesma forma, o PODER CONCEDENTE deverá desonerar e man- ter indene a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilização decorrente dos direitos, das obrigações e prerrogativas não cedidas relacionados com a EM- PRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.5. A assunção de responsabilidades adicionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA que gerem ou possam gerar quaisquer riscos ou ônus supervenientes ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante a autorização prévia deste.
9.1.5.1. A CONCESSIONÁRIA responderá integralmente pelos riscos e ônus gerados ao PODER CONCEDENTE decorrentes de quaisquer acordos firma- dos entre a CONCESSIONARIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA sem a obser- vância da Cláusula 9.1.5.
9.1.6. Todos os documentos, estudos e solicitações emitidos pela CONCESSI- ONÁRIA relacionados com o CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA deverão ser remetidos ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após sua entrega à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar nos documentos, estudos e soli- citações a sua aderência às regras previstas no CONTRATO DE FORNECI- MENTO DE ENERGIA.
9.1.6.2. Caso o PODER CONCEDENTE identifique alguma irregularidade nos documentos, estudos e solicitações de que trata a Cláusula 9.1.6, deverá infor- mar tal fato para a CONCESSIONÁRIA, para que esta tome as providências cabíveis para sanar a irregularidade no prazo acordado pelas PARTES.
9.1.6.3. Caso as PARTES não cheguem a um acordo sobre a questão de que trata a Cláusula 9.1.6.2, a controvérsia deverá ser solucionada nos termos da Cláusula 48.
9.1.7. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange ao CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive com medidas judiciais, se for o caso.
9.1.8. A assunção de direitos, obrigações e prerrogativas operacionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, na forma prevista nesta Cláusula 9, é parte do escopo do CONTRATO e não ensejará a revisão de equilíbrio econômico-financeiro.
9.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.1, o CONTRATO DE FORNECI- MENTO DE ENERGIA, bem como a responsabilidade pelo pagamento das contas de energia correspondentes, permanecerão sob a titularidade do PO- DER CONCEDENTE.
9.2.1. O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA poderá ser alterado ou substituído mediante acordo entre o PODER CONCEDENTE e a EMPRESA DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto na Cláusula 9.2.2.
9.2.2. Nos casos de alteração ou substituição do CONTRATO DE FORNECI- MENTO DE ENERGIA que afetem os direitos, obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE cedidos para a CONCESSIONÁRIA por meio do TER- MO DE CESSÃO PARCIAL, o PODER CONCEDENTE deverá, antes de forma- lizar a respectiva alteração ou substituição do CONTRATO DE FORNECIMEN- TO DE ENERGIA, enviar para a CONCESSIONÁRIA a proposta de alteração ou substituição em negociação com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, para que a CONCESSIONÁRIA se manifeste previamente sobre a proposta, a favor ou contra, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Décima – Responsabilidade Urbanística e Ambiental
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFI- CÁCIA será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descar- te, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resí- duos originados na CONCESSÃO, inclusive os decorrentes da logística rever- sa, observado o quanto determinado no ANEXO 1, bem como nos dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quan- to aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusi- ve a licença ambiental prévia, se aplicável.
10.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos a terceiros, e, em especial, aos prédios e monumentos de- clarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
Cláusula Décima Primeira Desapropriações, Servidões e Limitações Adminis-
trativas
11.1. A responsabilidade pelos custos, indenizações e atos executórios, incluin- do a emissão da declaração de utilidade pública, relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. Também será responsabilidade do PODER CONCEDENTE a avaliação dos imóveis a serem expropriados.
11.2. Até 30 (trinta) dias após a DATA DE EFICÁCIA, e, anualmente, na mes- ma data, quando aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a progra- mação anual das demandas de desapropriações, servidões e/ou limitações ad- ministrativas (“Programação Anual”), com estimativas das áreas a serem desa- propriadas ou objeto de servidões ou limitações administrativas.
11.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da programação anu- al, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar, fundamentadamente, as adequações necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
11.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, da Programação Anual ajus- tada, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-la ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a de- finitiva aprovação do documento.
11.2.3. Em caso de discordância das PARTES com relação à Programação Anual, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 48.
11.2.4. Após a aprovação da Programação Anual, o PODER CONCEDENTE deverá executar as medidas necessárias para implementar em tempo hábil as desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas previstas na Progra- mação Anual, visando o atendimento ao cronograma de obras.
11.2.5. Em caso de mudança no cronograma de obras, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE os ajustes necessários na Progra- mação Anual, que serão definidos pelas PARTES em comum acordo, observa- do o disposto na Cláusula 11.2.3.
CAPÍTULO IV –
DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula Décima Segunda – Preparação para a As- sunção dos Serviços
12.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato, as PARTES darão início às providências prévias listadas abaixo e aos procedimentos necessários à assunção dos SERVIÇOS, conforme descrito nas Cláusulas a seguir.
12.2. Em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação do extrato do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCE- DENTE o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, elaborado na forma do ANEXO 1.
12.2.1. Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o PODER CON- CEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERA- CIONAL, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstran- do, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
12.2.1.1. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA de- verá realizá-las em até 15 (quinze) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o pra- zo de até 15 (quinze) dias para aprovar o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACI- ONAL reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorro- gados mediante solicitação.
12.2.1.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIO- NAL, este será considerado aprovado.
12.2.1.3. Após aprovado, o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO emitido pela CONCES- SIONÁRIA.
12.3. Em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRA- TO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar:
i) A contratação das apólices de seguro previstas na Cláusula 26 e no ANEXO 1; e
ii) A implantação do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL provisório, com as condições mínimas previstas no ANEXO 1.
12.4. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da efetiva comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da contratação dos seguros e da implantação de CEN- TRO DE CONTROLE OPERACIONAL provisório, na forma da Cláusula 12.3, e, desde que o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL tenha sido aprovado, na forma da Cláusula 12.2, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar:
i) Assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁ- RIA, conforme Cláusula 38 e ANEXO 3, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada;
ii) Transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CON- CESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, de TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS;
iii) Depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na CONTA RESERVA adminis- trada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
iv) Assinatura do TERMO DE CESSÃO PARCIAL, caso este ainda não tenha sido assinado pelas PARTES;
v) Rescisão dos contratos administrativos firmados com terceiros, relacionados com a manutenção e operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚ-
XXXXX, que porventura ainda estejam em vigor; e
vi) Emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, após providenciadas, pelo PODER CONCEDENTE, as condições previstas nos itens i), ii), iii), iv) e v) des- ta Cláusula.
12.4.1. Caso a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS não seja emitida pelo PODER CONCEDENTE no prazo e conforme as condições acima, a CONCESSIONÁ- RIA poderá rescindir este CONTRATO de pleno direito, sem qualquer penalida- de ou pagamento de indenização ao PODER CONCEDENTE, mediante o en- vio de notificação para o PODER CONCEDENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de rescisão.
12.4.1.1. Caso a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS seja emitida pelo PODER
CONCEDENTE até a data de rescisão prevista na notificação da CONCESSIO- NÁRIA, e, desde que as demais condições previstas na Cláusula 12.4 tenham sido cumpridas, a CONCESSIONÁRIA não poderá rescindir o CONTRATO com base na Cláusula 12.4.1.
12.4.1.2. Eventual atraso na emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS por parte do PODER CONCEDENTE, considerando os prazos e condições acima, ensejará REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos da Cláusula 44, que deve- rá ser implementada por meio de alteração do PRAZO DA CONCESSÃO.
12.4.1.3. A rescisão na forma prevista na Cláusula 12.4.1 não poderá ser deter- minada pela CONCESSIONÁRIA caso as condições indicadas nos itens i), ii) e/ ou iv), da Cláusula 12.4, não sejam cumpridas em decorrência de fatos imputá- veis à CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Décima Terceira Data de Eficácia
13.1. Após a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, o PODER CONCE- DENTE efetuará a respectiva publicação do extrato do CONTRATO, sendo que a DATA DE EFICÁCIA para todos os fins deste CONTRATO será a data da pu- blicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS.
13.1.1. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o CONTRATO será considerado plena- mente vigente, iniciando-se a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO.
Cláusula Décima Quarta –
Assunção dos Serviços e Planejamento para a Fase
II
14.1. Na DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, confor- me previsto em seu PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL e em observân- cia às obrigações e especificações deste CONTRATO e dos ANEXOS.
14.2. Em até 90 (noventa) dias da DATA DE EFICÁCIA, ou, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO, o que ocorrer por último, a CONCESSIONÁRIA deverá:
a. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE o PLANO DE MODERNI- ZAÇÃO E OPERAÇÃO, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, con- forme previsto no ANEXO 1, observadas a legislação e as normas técnicas apli- cáveis, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e nos ANEXOS;
b. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
c. Comprovar a integralização adicional do capital social da SPE, em moeda corrente nacional, para atendimento do montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
d. Comprovar a implantação e operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL definitivo, conforme previsto no ANEXO 1.
14.3. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar os documentos a que se refere a Cláusula acima ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, con- forme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados da data de sua respectiva apresentação.
14.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias contados da respectiva solicitação.
14.3.1.1. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO DE MODERNI- ZAÇÃO E OPERAÇÃO e/ou do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ajustados para atendimento de solicitações do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
a. Considera-se que o PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE BAURU possui 44.880 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta) PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Uma variação maior que 10% para mais ou para menos verificada no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA será ob- jeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14.3.1.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos
prazos previstos para aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERA- ÇÃO e do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLI-
CA, estes serão considerados aprovados.
14.3.2. Após aprovados, o PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA passa- rão a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
14.3.3. Caso o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA indique a existência de BENS VINCULADOS do PODER CONCE- DENTE que (a) devem ser transferidos para a CONCESSIONÁRIA ou (b) que foram transferidos para a CONCESSIONÁRIA mas não foram arrolados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS previsto na Cláusula 12.4, ii), o referi- do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS deverá ser atualizado pelas PAR- TES após a aprovação do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILU- MINAÇÃO PÚBLICA.
14.4. Como condição para início da FASE II, após as aprovações e comprova- ções a que se referem as Cláusulas 14.2 e 14.3, o PODER CONCEDENTE de- verá, em até 15 dias, em complemento ao montante previsto na Cláusula 12.4, iii), realizar o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor correspon- dente a 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na CONTA RESERVA administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
14.5. Caso se identifique uma incongruência no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não identificada à época de sua apro- vação, o PODER CONCEDENTE poderá pleitear a sua revisão à CONCESSIO- NÁRIA e a atualização correspondente do CADASTRO BASE DA REDE MUNI- CIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Cláusula Décima Quinta Implantação da Modernização e Eficientização
21.1. Após cumprimento das atividades previstas para a FASE I e cumpridos os requisitos para início da FASE II, descritos na Cláusula 14.4, a CONCESSIO- NÁRIA dará início à execução dos SERVIÇOS de MODERNIZAÇÃO E EFICI-
ENTIZAÇÃO e de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e da ILUMINA- ÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 1 e no PLANO DE MODERNIZA- ÇÃO E OPERAÇÃO .
21.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar ao PODER CON- CEDENTE antes do início de cada etapa do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO, o (i) projeto básico de modernização da etapa respectiva, e, pos- teriormente, o (ii) projeto executivo, conforme condições previstas no CONTRA- TO e no ANEXO 1.
15.2.1.1. Para o projeto básico, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados do recebi- mento do projeto básico, para se manifestar acerca de sua aprovação ou solici- tar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, e/ou de disposições do CONTRATO e dos ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 5 (cinco) dias.
15.2.1.2. Para o projeto executivo, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados do recebi- mento do projeto executivo, para se manifestar acerca de sua aprovação ou so- licitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventu- ais falhas e/ou o não atendimento do projeto básico aprovado, da legislação, das normas aplicáveis, e/ou de disposições do CONTRATO e dos ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 5 (cinco) dias.
15.2.1.3. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto básico reformu- lado ou do projeto executivo reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o pra- zo de até 5 (cinco) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
15.2.1.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos básicos e/ou executivos, estes se- rão considerados aprovados.
15.3. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução do PLANO DE MO- DERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA
sempre que entender que o cronograma para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos da Cláusulas 46 e 47.
15.3.1. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de plano de ação para a recuperação de atrasos em relação aos prazos previs- tos para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO.
15.3.2. Quando exigidos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os planos mencionados na Cláusula 15.3.1 no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da exigência feita pelo PODER CONCEDENTE.
15.4. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com o disposto no ANEXO 5, a CONCESSIO- NÁRIA deverá enviar notificação ao PODER CONCEDENTE, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros de que trata a Cláusula 26.2.3.
15.4.1. A notificação de que trata a Cláusula acima deverá ser emitida quando da conclusão de cada etapa intermediária e no final da implementação de cada um dos MARCOS DA CONCESSÃO, observados o disposto no ANEXO 5.
15.4.2. Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula acima, o PO- DER CONCEDENTE deverá agendar e realizar vistoria às instalações e equipa- mentos, no prazo de até 15 (quinze) dias, observados os critérios previstos no ANEXO 1.
15.4.3. Após a realização da vistoria indicada na Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, emitir o TER- MO DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA vistoriados ou indi- car as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
15.4.3.1. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a de- cisão do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ACEITE de- verá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICA- DOR INDEPENDENTE sobre o tema. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para emissão do parecer, sendo que o prazo do PODER CONCEDENTE previsto na Cláusula 15.4.3 começara a
fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CON- CESSIONÁRIA.
15.4.4. Após a emissão de cada TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente no CADASTRO DA REDE MUNICI- PAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e informá-la ao PODER CONCEDENTE e à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
15.5. Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODER- NIZADA E EFICIENTIZADA.
Cláusula Décima Sexta
Operação e Modernização Após Modernização
23.1. Após a conclusão dos MARCOS DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁ- RIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO que se fizerem necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
23.2.
Cláusula Décima Sétima Execução de Serviços Complementares
17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCE- DENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 5 deste CONTRATO, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar
os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, me- dido em créditos, conforme especificado no ANEXO 1.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCES- SIONÁRIA.
17.3. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLI- CA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, encami- nhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do PODER CONCE- DENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: (i) o saldo exis- tente de créditos; (ii) o montante de créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PO- DER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de créditos.
17.4. No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrega dos proje- tos básicos conforme Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as ade- quações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CON- TRATO.
17.4.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 5 (cinco) dias para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová-lo ou so- licitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprova- ção.
17.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos
prazos previstos para aprovação do projeto básico, este será considerado apro- vado.
17.4.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE jul- gou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLE- MENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILU- MINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da compro- vação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 26.2.3 e no ANEXO 1, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria, e, em 5 (cinco) dias úteis após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ordem de serviços para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁ- RIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILU- MINAÇÃO PÚBLICA.
17.5.1. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a deci- são do PODER CONCEDENTE sobre a emissão do TERMO DE ACEITE deve- rá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o pra- zo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para emissão do parecer, sendo que o prazo do PODER CONCEDENTE para emissão do TERMO DE ACEITE, previs- to na Cláusula 17.5, começara a fluir após a entrega do parecer do VERIFICA- DOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CON- CEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚ- BLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a insta- lação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA em (i) LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para (a) atendimento aos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO pre- vistos no ANEXO 5, (b) adequações, com base nos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, em virtude de alterações na CLASSE das vias ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO e (c) resolução da
DEMANDA REPRIMIDA, e em (ii) LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e
LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS para adequações, com base nos requisi- tos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, em virtude de alterações na CLASSE das vias ao longo do PRAZO DA CONCES- SÃO.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a ope- ração e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em con- formidade com as exigências do ANEXO 1, e, em seguida, comunicar ao PO- DER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no prazo de até 15 (quin- ze) dias: (i) o saldo existente de créditos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo rema- nescente de créditos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIO- NÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço corres- pondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CA- DASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâme- tros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de ade- quação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos limites máximos de créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 1 ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, ob- servadas as disposições da Cláusula 44.
Cláusula Décima Oitava
Atualizações e Inovações Tecnológicas e Alterações nos Parâmetros Técnicos
18.1. Por ocasião dos processos de REVISÃO ORDINÁRIA, o PODER CONCE- DENTE poderá, exclusivamente para fins de assegurar a Atualidade Tecnológi- ca (conforme definida abaixo) dos SERVIÇOS, rever unilateralmente as especi- ficações e os parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacio- nados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
18.1.1. Entende-se como Atualidade Tecnológica o padrão de desenvolvimento tecnológico dos SERVIÇOS adotado, à época do início do processo de REVI- SÃO ORDINÁRIA, pelos principais parques do país, em mais da metade de seus respectivos parques de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
18.1.2. O PODER CONCEDENTE não poderá impor alterações unilaterais às especificações e aos parâmetros técnicos da CONCESSÃO que estejam em desacordo com o critério previsto na Cláusula 18.1.1.
18.1.3. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão se aplicarão a todos os equipamentos que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, observado o disposto na Cláusula 43.4.
18.1.4. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão não se aplicarão aos equipamentos que se encontrem operacionais por ocasião do término do processo de revisão.
18.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorpo- ração de inovação tecnológica em desacordo com o critério previsto na Cláusula
18.1 somente será implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará, se for o caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.3. A eventual alteração de tecnologia por iniciativa da CONCESSIONÁRIA não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto básico e os equipamentos
para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicadores e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRA- TO e dos ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do for- necimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.5. Os procedimentos para aprovação dos projetos básicos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos que os previstos na Cláusula 15 e no ANEXO 1.
18.6. Após a emissão do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Cláusula Décima Nona Responsabilidades na Prestação dos Serviços
19.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA é res- ponsável pela execução dos SERVIÇOS, observando as diretrizes, especifica- ções e parâmetros de qualidade mínimos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDEN- TE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, dos materiais de consu- mo e dos BENS VINCULADOS.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as obrigações previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS, incluindo, mas não se limitando a:
19.2.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e le- gais relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
19.2.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
19.2.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regula- mentação vigente;
19.2.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorren- tes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente im-
putáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
19.2.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, arbitral ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilização do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defe- sa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
19.2.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
19.2.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em propor- ção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referên- cia à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos emprega- dos da CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação, sítios eletrônicos e de- mais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura do MUNICÍPIO e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação da Assessoria de Comunicação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
19.2.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e mode- los de gestão conforme as normas e padrões previstos no CONTRATO e nos ANEXOS;
19.2.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no MUNICÍPIO e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desem- penho previstos no CONTRATO e nos ANEXOS;
19.2.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacita- da para exercer as atividades de sua responsabilidade, inclusive com relação aos POPs de cada uma das categorias de SERVIÇOS previstas no ANEXO 5;
19.2.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
19.2.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigen- te, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
19.2.13. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Me- dicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
19.2.14. Fornecer, orientar, treinar e exigir o uso pelo seu pessoal dos Equipa- mentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs necessários para o de- sempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDEN- TE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
19.2.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE ou a pessoa por ele autorizada, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCES- SIONÁRIA, para fiscalização do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho;
19.2.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS em perfeitas condições de uso;
19.2.17. Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição neces- sários à execução dos SERVIÇOS;
19.2.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais de todos os equipamentos e sistemas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, promo- vendo as substituições e os reinvestimentos que se fizerem necessários;
19.2.19. Permitir a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos termos das Cláusulas 7.6 e 27;
19.2.20. Instalar, operar, realocar e/ou manter os novos PONTOS DE ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA demandados pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO;
19.2.21. Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazena- gem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa,
observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações fe- deral, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamen- tos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambi- entais, se aplicáveis, e observar, especialmente quanto à alienação a terceiros, o disposto na Cláusula 7;
19.2.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos e realizar INTERFERÊNCIAS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, visando ao correto desenvolvi- mento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
19.2.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deterio- rações parciais e/ou completas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, in- clusive nos casos de atos praticados terceiros, identificados ou não, atos de vandalismo e outros desta espécie;
19.2.24. Adotar as medidas necessárias para, nos termos da Cláusula 8.1 deste CONTRATO, obter junto ao ente público estadual ou federal que detenha bens públicos no âmbito do MUNICÍPIO, autorização para a instalação e manutenção da ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE nos referidos bens;
19.2.25. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental re- lacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à DATA DE EFICÁ- CIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamen- tos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decor- rentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
19.2.26. Reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expen- sas, em prazo razoável fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defei- tos verificados na prestação dos SERVIÇOS;
19.2.27. Fornecer trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. O forne- cimento trimestral deste relatório será dispensado caso a CONCESSIONÁRIA disponibilize em tempo real, via acesso online, tais informações para o PODER CONCEDENTE;
19.2.28. Elaborar um caderno padrão com as especificações técnicas dos mate- riais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINA- ÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA por EM- PREENDEDORES ou por outros órgãos públicos, inclusive, mas não se limitan- do, a EMPRESA DISTRIBUIDORA, siga os requisitos luminotécnicos e de efi- ciência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, devendo ser dada ampla pu- blicidade a tal documento.
19.2.29. Atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚ- BLICA nos casos previstos neste CONTRATO, no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo, maior ou menor, tiver sido estabelecido nos ANEXOS;
19.2.30. Encaminhar ao PODER CONCEDENTE e à EMPRESA DISTRIBUIDO- RA, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório das atualizações do CADAS- TRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA realizadas no mês an- terior. O fornecimento mensal deste relatório será dispensado caso a CONCES- SIONÁRIA disponibilize em tempo real, via acesso online, tais informações para o PODER CONCEDENTE e para a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
19.3. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realiza- dos, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19.4. Considerando que (i) o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, pode autorizar a instala- ção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA diretamente por EMPREENDE- DORES em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e/ou LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS; (ii) o PO- DER CONCEDENTE pode, nos termos da Cláusula 17.7, determinar que a CONCESSIONÁRIA realize a operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES; e, (iii) há previ- são no CONTRATO para a utilização de créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚ- BLICA instalados por EMPREENDEDORES aos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, fica acordado entre as PAR-
TES o seguinte:
(i) o PODER CONCEDENTE poderá submeter para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES elaborados por EM- PREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, quanto ao aten- dimento pelos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES dos re- quisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula 19.2.28;
(ii) a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR, para analisar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e in- dicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO pre- vistos no ANEXO 1;
(iii) após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, a CONCESSIONÁRIA deverá aprovar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar carta ao PODER CONCEDENTE com a aprovação;
(iv) caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚ- BLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA com base na Cláusula 19.4(iii), a CON- CESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCE- DENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização de créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou a instauração de processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA para adequação dos novos PON- TOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com base no argumento de que estes não atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, salvo se demonstrado pela CONCESSIONÁRIA que os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não foram instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CON- CESSIONÁRIA.
19.4.1. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INS-
TALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competen- tes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal.
19.4.2. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDO- RES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDO- RES e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajus- tes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Vigésima
Obrigações de Apoio do Poder Concedente
20.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na pres- tação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRA- TO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas Cláusulas subseqüentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
20.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos téc- nicos referenciais em sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA;
20.1.2. Interceder junto às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS;
20.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁ- RIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, onde se encontrem instalados equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS;
20.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a implementação de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento e que possam interferir no objeto do CONTRATO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
20.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser ne-
cessários para operação dos SERVIÇOS;
20.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável;
20.1.7. Realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 6; e,
20.1.8. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da CONCESSIONÁRIA para tratar com tais autori- dades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos re- lacionados com a prestação dos SERVIÇOS.
Cláusula Vigésima Primeira Contratação de Terceiros pela Concessionária
33.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá contra- tar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais con- tratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS e a terceiros.
21.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempe- nho de suas atividades.
21.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natu- reza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDEN- TE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer
em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de ad- vogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Cláusula 21.5.
21.7. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECU- ÇÃO DO CONTRATO para o recebimento dos valores a que faça jus em decor- rência da aplicação das Cláusulas 21.5 e 21.6.
21.7.1. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o ressarci- mento ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com par- celas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão para a INSTITUI- ÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor e número de par- celas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
Cláusula Vigésima Segunda Prestação de Informações
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
22.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qual- quer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de al- gum modo, prejudique a adequada execução dos SERVIÇOS;
22.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5 do CONTRATO;
22.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, ou aos órgãos de controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo por estes estabelecido, informações adi- cionais ou complementares que venham a solicitar;
22.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os
comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for fei- ta para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho;
Cláusula Vigésima Terceira Declarações
23.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe for fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má-fé, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a ve- rificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe for forne- cida.
23.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
23.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assu- midos no CONTRATO;
23.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOS- TA COMERCIAL;
23.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em considera- ção todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO;
23.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em função dos MARCOS DA CONCESSÃO e dos parâme- tros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e reconhece ser este um mecanismo pactuado entre as PARTES para manuten-
ção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remune- ração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista eventual desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
23.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
Cláusula Vigésima Quarta – Da Fiscalização
24.1. A fiscalização da execução do CONTRATO, abrangendo todas as ativida- des da CONCESSIONÁRIA, desde a assinatura do CONTRATO e durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que terá no exercício das suas atribuições livre acesso, em qualquer época, aos da- dos relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômi- cos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, e poderá contar com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos desse CONTRATO.
24.1.1. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qual- quer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, inclu- indo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e, prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representan- tes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá reali- zar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as ca- racterísticas dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCES- SÃO.
24.3. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apura- das pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalida- des previstas neste CONTRATO, redução da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA pela aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e
eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regulari- zação ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavra- tura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de pena- lidades previstas no CONTRATO.
24.4. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especifi- car, em qualquer caso não inferior a 15 (quinze) dias, que a CONCESSIONÁ- RIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspen- der ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
24.4.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação previs- ta nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 47, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, direta- mente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
24.4.2. Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devi- das a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
Cláusula Vigésima Quinta Do Verificador Independente
25.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação in- dependente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DE- SEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na for- ma da Cláusula 36 e dos ANEXOS 4 e 5, e na aferição do cumprimento das de- mais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo o VERIFICA- DOR INDEPENDENTE auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual aferição de valores relativos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e a indenizações devidas pelas PARTES.
25.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessá- rias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CON- CEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CON- CESSÃO.
25.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE caberá ao PODER CONCEDENTE, e os custos relacionados caberão à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 6.
25.1.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relató- rios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requi- sitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO 4.
Cláusula Vigésima Sexta Dos Seguros
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de se- guro, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam suficientes para ga- rantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme as diretrizes gerais especifica- das no ANEXO 1.
26.1.1. Os valores dos seguros contratados deverão ser reajustados anualmen- te, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto na Cláusula 37.
26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renova- ções, prorrogações e atualizações necessárias.
26.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia di- gital, devidamente certificadas.
26.2.2. Após a publicação do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá com- provar a contratação dos seguros previstos neste CONTRATO e no ANEXO 1
no prazo indicado na Cláusula 12.3.
26.2.3. Deverá, ainda, a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE previstos nas Cláusulas 15.4 e 17.5, comprovar a contra- tação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatí- veis, conforme as diretrizes gerais especificadas no ANEXO 1.
26.2.4. Igualmente, na ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a compro- vação da vigência das apólices dos seguros exigidos nesta Cláusula e no ANE- XO 1 será condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE correspondentes.
26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRA- TO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
26.3.1. Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora tam- bém não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido da- nificados ou inutilizados.
26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
26.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indeni- zação um ou alguns dos FINANCIADORES.
26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDEN- TE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, vi- sando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras in- formarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos con- tratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspen- são, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situa- ções que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dentro das condições
da apólice.
Cláusula Vigésima Sétima Das Atividades Relacionadas
27.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCE- DENTE e que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogá- veis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação de explora- ção feita pela CONCESSIONÁRIA.
27.1.1.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos es- tudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresen- tados, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula 27.1.1 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação fei- ta pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do pla- no de negócios proposto;
(ii) inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RE- LACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipó- tese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(v) inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CON-
TRATO; e,
(vi) razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportu- nidade do PODER CONCEDENTE.
27.1.1.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Cláusula 27.1.1, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.1.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDA- DES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica firmado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CON- CEDENTE de quaisquer custos.
27.1.3. Para autorização das ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIO- NÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estra- tégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investi- mentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execu- ção da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
27.1.4. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
27.1.5. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Cláusula 27.3, e, ressalvado o disposto na Cláusula 27.1.5.1.
27.1.5.1. Quando o PODER CONCEDENTE for o cliente da ATIVIDADE RELA- CIONADA, o compartilhamento previsto na Cláusula 27.3 não será aplicável.
27.2. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA po- tenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, assinalando
prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Cláusula 27.1.3, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simpli- ficada, para posterior detalhamento.
27.2.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Cláusula
27.1.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA res- pectiva é viável.
27.2.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou a ausência de manifestação no pra- zo estabelecido conforme a Cláusula 27.2, desde que decorridos no mínimo 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA.
27.2.2.1. A remuneração referida na Cláusula 27.2.12 será fixada por acordo entre as PARTES, ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDEN- TE e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de merca- do, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por concessionárias de serviços públicos de iluminação pública que atuam em outras cidades.
27.2.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem exe- cutadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, inde- pendentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais de- verão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de confli- tos previstos na Cláusula 48.
27.2.2.3. A execução direta ou indireta das atividades por parte do PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.2.2.4. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Cláusula 27.2.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limita- do ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não
assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
27.3. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PO- DER CONCEDENTE.
27.3.1. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Cláusula 27.3 poderão ser negociados entre as PARTES, mediante a estipulação de um prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na explora- ção da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua explora- ção.
27.4. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Cláu- sula 27.3 deverão ser acordadas entre as PARTES.
27.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
27.6. A CONCESSIONÁRIA, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, poderá executar as ATIVIDADES RELACIONADAS por meio de sociedades CONTROLADAS.
27.6.1. Após a autorização prevista na Cláusula 27.6 acima, a CONCESSIONÁ- RIA também necessitará de autorização específica do PODER CONCEDENTE para admitir o ingresso de novos sócios nestas sociedades CONTROLADAS.
27.7. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONA- DAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
27.8. Todos os riscos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONA- DAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o disposto na Cláusula 40.1.14.
27.9. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acor-
dadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS,
(ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
27.10. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indeniza- ções por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes in- vestimentos.
27.11. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS os acordos com órgãos públicos ou demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS.
Cláusula Vigésima Oitava Dos Direitos dos Usuários
28.1. Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei, são direitos dos USUÁ- RIOS:
28.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIO- NÁRIA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
28.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIO- NÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVI- ÇOS prestados;
28.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
28.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 1; e
28.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no dis- posto no ANEXO 4.
Cláusula Vigésima Nona Do Comitê de Governança
29.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 90 (noventa) dias conta- dos da publicação do extrato do CONTRATO, um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido de acordo com as disposições abaixo.
29.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter-relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCE- DENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
29.2.1. Atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA de que trata a Cláusula 9, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS es- tabelecidos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
29.2.2. Acompanhamento da elaboração e atualização do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, bem como identificação de eventuais erros e falhas, e estabelecimento de medidas e procedimentos neces- sários à sua correção pela CONCESSIONÁRIA;
29.2.3. Eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
29.2.4. Instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
29.2.5. Registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
29.2.6. Identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
29.2.7. Acompanhamento da execução dos SERVIÇOS durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
29.2.8. Programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVI- ÇOS;
29.2.9. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
29.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA possuirá até 4 (quatro) integrantes e será composto por representantes das PARTES em números iguais.
29.3.1. Eventualmente, especialistas poderão ser convocados pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA caso exista necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos específicos da CONCESSÃO.
29.3.2. As PARTES, por intermédio dos seus representantes no COMITÊ DE GOVERNANÇA, poderão convidar a EMPRESA DISTRIBUIDORA a indicar 2 (dois) representantes para o COMITÊ DE GOVERNANÇA, que poderão partici- par das discussões envolvendo temas que possuam interface com a EMPRESA DISTRIBUIDORA. Os representantes indicados pela EMPRESA DISTRIBUIDO- RA não votarão sobre as matérias de competência do COMITÊ DE GOVER- NANÇA.
29.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no CONTRATO e nos ANE- XOS.
29.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e no CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de to- dos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão da COMISSÃO TÉCNICA, arbitral ou judicial sobre o tema.
29.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA que afetem o equilíbrio eco- nômico-financeiro do CONTRATO deverão ser formalmente submetidas ao PO- DER CONCEDENTE e previamente aprovadas por este.
29.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afas- tam as obrigações, as penalidades e a aplicação do SISTEMA DE MENSURA- ÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS.
29.8. As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
Cláusula Trigésima
Da Estrutura Jurídica e Operacional da SPE
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, alterações na sua composição societária em re - lação ao quadro social anterior, apresentando os documentos societários perti- nentes, observadas as restrições definidas no CONTRATO.
30.2. A partir da assinatura do CONTRATO e até o final de sua vigência, toda e qualquer transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE da CONCESSIO- NÁRIA somente poderá ocorrer se houver prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da lei, e desde que não se coloque em risco a exe- cução do objeto contratual, observadas as condições fixadas neste CONTRA- TO.
30.2.1. A transferência de que trata a Cláusula 30.2 somente poderá ocorrer após transcorridos 12 (doze) meses do integral cumprimento de todos os MAR- COS DA CONCESSÃO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvadas as hipóteses de:
a) insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, e/ou, no caso da transferência de CONTROLE indireto da CONCESSIONÁRIA, insolvência dos seus acionistas diretos, desde que tais insolvências sejam devidamente de- monstradas; e
b) assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, conforme descrito na Cláusula 33.
30.3. As condições e o prazo previstos na Cláusula 30.2.1 aplicam-se também à redução da participação societária ou retirada do quadro social da CONCES- SIONÁRIA, por qualquer razão, do acionista detentor dos atestados de capaci- dade técnico-operacional previstos no EDITAL.
30.4. Não são consideradas transferências , para fins das Cláusulas 30.2 e 30.3, a transferência da participação de acionista da CONCESSIONÁRIA para outras sociedades CONTROLADORAS, CONTROLADAS ou sob CONTROLE comum, direto ou indireto, deste mesmo acionista.
30.4.1. A transferência acionária realizada com base na Cláusula 30.4 deverá ser notificada ao PODER CONCEDENTE no prazo previsto na Cláusula 30.1.
30.5. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também
deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modifica- ções no respectivo estatuto social que envolvam:
i. a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
ii. a alteração do objeto social da SPE; e
iii. a emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas ini- cialmente.
30.6. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trin- ta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e do- cumentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convo- car os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências conside- radas adequadas.
30.7. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
i. atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmen- te ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularida- de jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCES- SÃO, conforme previstas no EDITAL;
ii. prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
iii. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
30.8. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CON- CESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implica- rá a imediata caducidade da CONCESSÃO.
Cláusula Trigésima Primeira – Do Capital Social da SPE
31.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 52 abaixo, a CONCES - SIONÁRIA deverá comprovar, como condição para o início da FASE II, confor- me a Cláusula 14.2, “14.2”, “c, um capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
31.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido para aquém do valor mínimo previsto na Cláusula 31.1 nos casos autorizados pela legislação aplicá- vel, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PO- DER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério.
31.2.1. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou
superior ao patamar mínimo previsto na Cláusula 31.1 não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula Trigésima Segunda Do Financiamento da SPE
32.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE có- pia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que ve- nha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
32.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCE- DENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos finan- ciamentos por ela contratados. Os comprovantes deverão ser enviados ao PO- DER CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do res- pectivo pagamento.
32.2.2. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para forne- cimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de finan- ciamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas pre- vistas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CON- CESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Cláusula 32.2.
32.3. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a le- gislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o di- reito de assumir o CONTROLE ou a administração temporária da CONCESSI- ONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remedi- ado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a
regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁ- RIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da Cláusula 33 abaixo.
32.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obriga- ção dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CON- CEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
32.4.1. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comuni- car imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES.
32.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCE- DENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua emissão, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIA- DORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
32.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Cláusula 32.4 acima, concomitante- mente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no con- trato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
32.6.1. Além dos documentos referidos acima, os FINANCIADORES poderão solicitar, ao PODER CONCEDENTE, cópias dos seguintes documentos produ- zidos durante as atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE: (i) rela- tórios emitidos sobre os MARCOS DA CONCESSÃO; (ii) comunicações sobre o potencial atraso pela CONCESSIONÁRIA na entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO; (iii) relatórios emitidos sobre o cumprimento dos índices de de-
sempenho pela CONCESSIONÁRIA; e, (iv) comunicações sobre a potencial ou efetiva instauração de processo para apuração de eventual descumprimento contratual e para aplicação de penalidades. Os documentos aos quais os FI- NANCIADORES poderão ter acesso são aqueles que o PODER CONCEDEN- TE já elaboraria durante o curso da CONCESSÃO.
32.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembol- so dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obriga- ções assumidas no CONTRATO.
32.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos con- tratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na Cláusula 32.9, desde que não comprometa a operaciona- lização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS ob- jeto da CONCESSÃO.
32.9. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos FINANCIADORES, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
(iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRA- TO, e (iv) demais pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO.
32.10. Caso a CONCESSIONÁRIA decida refinanciar os financiamentos de lon- go prazo contratados para a execução do CONTRATO, e, caso o PODER CONCEDENTE tenha contribuído para a redução do risco de crédito da CON- CESSIONÁRIA, as PARTES compartilharão os ganhos econômicos decorren- tes da redução do risco de crédito no Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo.
32.10.1. Para os fins desta cláusula, considera-se:
(i) Financiamento de Longo Prazo: significa a operação contratada pela CON- CESSIONÁRIA, como devedora, para obter recursos de terceiros para a execu- ção de suas obrigações contratuais e cujas obrigações de pagamento do princi- pal pela CONCESSIONÁRIA tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos; e,
(ii) Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo: significa a operação contratada pela CONCESSIONÁRIA que altere as condições do Financiamento de Longo Prazo em vigor ou acarrete a contratação de novo Financiamento de Longo Prazo por meio de pré-pagamento do financiamento anterior para redu- zir os juros, taxas e encargos devidos pela CONCESSIONÁRIA aos FINANCIA- DORES.
32.10.2. Será considerado que o PODER CONCEDENTE contribuiu para a re- dução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA caso:
(i) na data de assinatura dos contratos definitivos do Refinanciamento, o PO- DER CONCEDENTE esteja adimplente com todas as suas obrigações de pa- gamento (CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA) e, o saldo mínimo da CONTA RESERVA esteja com- pleto;
(ii) ao longo da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não tenha estado inadimplente com suas obrigações de pagamento (CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA) por prazo su- perior a 30 (trinta) dias nem o saldo mínimo da CONTA RESERVA tenha sido descumprido por prazo superior a 90 (noventa) dias;
(iii) as condições mais favoráveis do Refinanciamento dos Financiamento de Xxxxx Xxxxx não decorram exclusivamente da prestação de garantias adicio- nais pela CONCESSIONÁRIA ou por seus acionistas; e,
(iv) na data de assinatura dos contratos definitivos do Refinanciamento, o PO- DER CONCEDENTE esteja adimplente com os prazos previstos na Cláusula 44.5.
32.10.3. Os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no âmbito dos Refinanciamentos serão calculados tomando-se por referência o custo total do Refinanciamento e do Financiamento de Longo Prazo em vigor.
32.10.3.1. Para o cálculo do custo total de cada uma das operações, serão considerados os juros, taxas e encargos devidos aos FINANCIADORES pela CONCESSIONÁRIA, previstos nos contratos entregues ao PODER CONCE- DENTE, conforme Cláusula 32.2.
32.10.3.2. O cálculo dos ganhos econômicos será feito pela CONCESSIONÁ- RIA e submetido para aprovação do PODER CONCEDENTE, que deverá se
manifestar em até 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar aprovado o cálcu- lo da CONCESSIONÁRIA, e apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
32.10.3.3. Caso o PODER CONCEDENTE recuse o cálculo formulado pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES buscarão um acordo sobre o tema durante o prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão do PODER CONCEDENTE de re- jeição do cálculo.
32.10.3.4. Caso as PARTES não cheguem a um acordo, a questão será decidi- da nos termos da Cláusula 48.
32.10.4. O PODER CONCEDENTE fará jus a 20% (vinte por cento) dos ganhos econômicos na hipótese prevista nesta Cláusula.
32.10.5. A parcela dos ganhos econômicos devida ao PODER CONCEDENTE será abatida da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sendo o valor de cada abatimento igual à divisão do valor do ganho econômico a que tem direito o PODER CONCEDENTE pelo número de meses faltantes para a amortização do Refinanciamento dos Financiamentos de Xxxxx Xxxxx.
32.10.6. Em hipótese alguma a CONCESSIONÁRIA poderá ser obrigada pelo PODER CONCEDENTE a refinanciar o Financiamento de Xxxxx Xxxxx em vi- gor, sendo tal decisão privativa da CONCESSIONÁRIA.
32.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
32.11.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADO- RES;
32.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto:
32.11.2.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
32.11.2.2. Redução do capital, respeitado o previsto na Cláusula 31.2;
32.11.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
32.11.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços.
Cláusula Trigésima Terceira –
Da Assunção do Controle da Concessionária pelos Fi-
nanciadores
33.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos FINAN- CIADORES a administração temporária ou assunção do CONTROLE da CON- CESSIONÁRIA nos seguintes casos:
33.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financia- mento; ou
33.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
33.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à admi- nistração temporária ou à assunção de CONTROLE prevista na Cláusula 33.1, os FINANCIADORES deverão notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIO- NÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
33.3. Para que possam assumir a administração temporário ou o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
(i) Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO e dos ANE-
XOS; e
(ii) Comprovar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal ne- cessários à assunção dos SERVIÇOS.
33.3.1. A análise do PODER CONCEDENTE sobre o cumprimento das exigên- cias previstas na Cláusula 33.3 acima deverá ser emitida no prazo improrrogá- vel de até 30 (trinta) dias.
33.4. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta Cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus contro- ladores perante o PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 33.4.1.
33.4.1. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIA- DORES acarretará a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos de aplicação de penalidades eventualmente abertos contra a CONCESSIONÁ- RIA em decorrência de descumprimentos contratuais, incluindo eventual pro- cesso de caducidade da CONCESSÃO (“Prazo de Transição do Controle para
o Financiador”).
33.4.2. Os FINANCIADORES, por intermédio da CONCESSIONÁRIA, poderão propor ao PODER CONCEDENTE plano de transição visando facilitar a trans- ferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA para os FINANCIADORES (“Plano de Transição do Financiador”) sob a perspectiva do adimplemento das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA. O Plano de Transição do Fi- nanciador deve apresentar os MARCOS DA CONCESSÃO que serão cumpri- dos pela CONCESSIONÁRIA durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, além das demais medidas que serão implementadas pelos FI- NANCIADORES visando o restabelecimento das condições econômico-finan- ceiras da CONCESSIONÁRIA necessárias para a prestação dos SERVIÇOS nos padrões previstos no CONTRATO (“Plano de Transição do Financiador”).
33.4.2.1. O Plano de Transição do Financiador poderá ser apresentado ao PO- DER CONCEDENTE antes da assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁ- RIA pelos FINANCIADORES.
33.4.2.2. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para anali- sar o Plano de Transição do Financiador, sendo que eventuais ajustes solicita- dos deverão ser atendidos no prazo de até 5 (cinco) dias.
33.4.2.3. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do Plano de Transição do Financiador reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou rejeitá-lo de forma definitiva.
33.4.2.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do Plano de Transição do Financiador, este será considerado reprovado.
33.4.2.5. O Plano de Transição do Financiador não é condição para a assun - ção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES, prevale- cendo, no caso de não apresentação ou rejeição do plano, as obrigações con - tratuais e os prazos de entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO previstos no CONTRATO.
33.4.3. Durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, o ÍNDI- CE DE DESEMPENHO GERAL será calculado normalmente, considerando as regras previstas no ANEXO 8, e, caso um Plano de Transição do Financiador tenha sido aprovado pelo PODER CONCEDENTE, o FATOR DE MODERNIZA-
ÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO será calculado de acordo com o cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO previstos no Plano de Transição do Financiador.
33.4.4. Após o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO voltará a ser calculado consideran- do os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no ANEXO 5.
33.4.5. Caso, durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, a CONCESSIONÁRIA sane os inadimplementos que embasaram os processos de aplicação de penalidades, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO, suspensos durante o Prazo de Transição do Controle para o Fi- nanciador, tais processos serão cancelados pelo PODER CONCEDENTE. Caso isto não ocorra, os processos voltarão a tramitar normalmente após o Prazo de Transição do Controle para o Financiador.
33.5. Os FINANCIADORES poderão assumir a administração temporária, nos termos artigo 5o-A, da LEI DE PPP.
33.5.1. A administração temporária da CONCESSIONÁRIA deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
33.6. O PODER CONCEDENTE poderá assinar com os FINANCIADORES, com a interveniência da CONCESSIONÁRIA, acordos diretos para o detalha- mento dos direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis para os casos de assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
33.7. A transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIA- DORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDEN- TE, sendo aplicável ao caso o disposto na Cláusula 30.7.
Cláusula Trigésima Quarta
Da Governança Corporativa e da Escrituração Con-
tábil
34.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Cor- porativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis pa- dronizadas, conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
34.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a legislação aplicável, as deli- berações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplo- mas, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil.
34.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um modelo de plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
34.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
34.4.1. Transações com PARTES RELACIONADAS;
34.4.2. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
34.4.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
34.4.4. Relatório da administração;
34.4.5. Parecer dos auditores externos e do conselho fiscal, se houver;
34.4.6. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital so- cial integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO V - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
Cláusula Trigésima Quinta Contraprestação Mensal Efetiva e Bônus Sobre a
Conta de Energia
35.1. De acordo com a forma e procedimentos previstos no ANEXO 3, o PO- DER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁ- RIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETI- VA e o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, calculados com base nas disposições desta Cláusula e dos ANEXOS 4 e 5.
35.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRA- PRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁ- RIA e ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, por meio do envio de rela- tório específico.
35.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor da CONTRA- PRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será informado à INSTITUIÇÃO FINANCEI- RA DEPOSITÁRIA pela CONCESSIONÁRIA por meio do envio do RELATÓ- RIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, conforme a Cláusula 36.3.3.
35.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realiza- do mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, no dia 15 (quinze) de cada mês, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCES- SIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata a Cláusula 36.3.3, no valor indicado pela CON- CESSIONÁRIA no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
35.3.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir da DATA DE EFI - CÁCIA.
35.3.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma esca- lonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS e poderá vari - ar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, conforme disposto no ANEXO 5.
35.3.3. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega de XXXXX DA CONCESSÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MEN- SAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE.
35.3.4. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
35.3.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTA- ÇÃO MENSAL EFETIVA previsto na Cláusula 36.3 não seja encerrado antes da data de pagamento prevista na Cláusula 35.3, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o trimestre an- terior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao va- lor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRES- TAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
35.4. Uma vez realizada a apuração do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENER - GIA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou a CONCESSIONÁRIA na hipótese prevista na Cláusula 36.7.3, informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
35.5. Caso o valor apurado do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA seja positivo, o pagamento será realizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPO- SITÁRIA em até 15 (quinze) dias contados da emissão de fatura pela CON- CESSIONÁRIA, devendo ser efetuada a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indi- cado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata a Cláusula 36.7.3, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Trigésima Sexta –
Da Apuração da Contraprestação Mensal Efetiva e do Bônus Sobre a Conta de Energia
36.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, corresponden- te a R$ [●] ([●]) (valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL).
36.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO e aplicação trimestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS.
36.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO
MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte: 36.3.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre em que ocorram os SERVIÇOS apurados, a CON- CESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR IN- DEPENDENTE o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a
apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO relativo ao referido trimestre, e, se for o caso, a comprovação do cumprimento de XXXXX DA CONCESSÃO no tri- mestre em referência. 36.3.1.1. Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá
encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco) dias conta- dos do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, mani- festação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA. 36.3.1.2. As solicitações de desconsideração apresenta- das pela CONCESSIONÁRIA e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas e decididas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE. 36.3.1.3. Eventuais questionamentos das PARTES relativos à decisão do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a desconsideração de itens da amostra ficarão sujeitos ao disposto na Cláusula 36.5. 36.3.1.4. Na hi- pótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, prevalecerá a decisão do PO- DER CONCEDENTE quanto aos pedidos de desconsideração de itens da amostra.
36.3.2. Independentemente do disposto nas Cláusulas 36.3.1.1 e 36.3.1.2, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da documentação referida na Cláusula 36.3.1, para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu rela- tório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDEN- TE e à CONCESSIONÁRIA, a respeito do cumprimento dos parâmetros de de- sempenho constantes do ANEXO 8, e, se for o caso, do cumprimento de MAR-
CO DA CONCESSÃO, indicando a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
para o trimestre seguinte ao da apuração, calculada na forma do ANEXO 5.
36.3.3. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICA- DOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não en- tregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSI- TÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o paga- mento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá ser realizado com base no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CON- CESSIONÁRIA, salvo no que toca à parcela referente a desconsiderações de itens da amostra, para a qual valerá o disposto na Cláusula 36.3.1.4, e à com- provação do cumprimento de XXXXX DA CONCESSÃO, que dependerá de manifestação do PODER CONCEDENTE ou da comprovação de que este, ins- tado a se manifestar pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 15 (quinze) dias contados de notificação para tanto. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE- POSITÁRIA deverá complementar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA no que toca à parcela referente a desconsiderações de itens da amostra e à comprovação do cumprimento de MARCO DA CONCES- SÃO, conforme indicados no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
36.3.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações indicadas no RELATÓRIO TRIMES- TRAL DE INDICADORES.
36.3.4. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICA- DORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, e/ou inexistindo, no período, o referido relatório, deverá ser observado o disposto nas Cláusulas 36.4.2 e 36.4.3.
36.4. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE e da fatura da CONCESSIONÁRIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizará a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado no relatório para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no prazo indi- cado na Cláusula 35.3, independentemente de qualquer manifestação prévia
do PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO 2 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
636.4.1. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independente da instau- ração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma da Cláusula 48.1.
36.4.2. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICA- DORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, o FATOR DE DE- SEMPENHO GERAL – FDG, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,8 (oito décimos), até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuí- zo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
36.4.3. Os valores eventualmente recebidos a menor pela CONCESSIONÁRIA na hipótese da Cláusula 36.4.2 não serão pagos pelo PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA após a regularização do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
36.5. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimi- das por meio da atuação da COMISSÃO TÉCNICA de que trata a Cláusula 48.
36.5.1. A convocação da COMISSÃO TÉCNICA poderá ser realizada por qual- quer das PARTES em até 6 (seis) meses do envio do relatório do VERIFICA- DOR INDEPENDENTE de que trata a Cláusula 36.3.2 ou, na hipótese da Cláu- sula 36.3.3, do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
36.5.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá indicar pessoa distinta dos seus quadros para figurar como membro neutro eventual da COMISSÃO TÉC- NICA.
36.5.3. O valor indicado no relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPEN- DENTE ou, na hipótese da Cláusula 36.3.3, pela CONCESSIONÁRIA, será pago regularmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na forma da Cláusula 36.4, do ANEXO 2 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FI- NANCEIRA DEPOSITÁRIA, independentemente da existência das divergên- cias de que trata a Cláusula 36.5.
Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFE- TIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apon- tadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediata- mente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção mone- tária calculada pela variação do IPCA, observando-se para tanto o período cor- respondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
36.7. O processo de apuração e determinação do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA obedecerá ao seguinte: 36.7.1. Até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de 12 (doze) meses contados da data do cumprimento do 3º MARCO DA CONCESSÃO, e anualmente no mesmo prazo, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICA- DOR INDEPENDENTE o cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para o período em referência, conforme fórmula constante do ANEXO 5, acom- panhado de todos os documentos pertinentes.
36.7.2. A partir do recebimento da documentação referida na Cláusula 36.7.1, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCE- DENTE e à CONCESSIONÁRIA.
36.7.3. Caso ocorra atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDEN- TE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir o relatório sob a sua responsabilidade, o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA dependerá de manifestação do PODER CONCEDEN- TE ou da comprovação de que este, instado a se manifestar pela CONCESSI - ONÁRIA, não o fez em 30 (trinta) dias contados de notificação específica. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previs- to, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá realizar o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA conforme cálculo produzido pela CONCESSIONÁRIA.
36.7.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações apresentadas. 36.7.4. Salvo se o descumprimento decorrer no não recebimento de informações que deveriam ser passadas pelo PODER CONCEDENTE, na hipótese do não cumprimento do disposto na Cláusula 36.7.1 pela CONCESSIONÁRIA no prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA perderá qualquer direito à percepção de BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA em relação ao período em referência. 36.7.5. Aplica- se às divergências relativas ao valor apurado para o BÔNUS SOBRE A CON- TA DE ENERGIA o disposto nas Cláusulas 36.5 e 36.6.
36.8. Em qualquer caso, ficará assegurada a qualquer das PARTES o direito à utilização da via arbitral, nos termos da Cláusula 48 do CONTRATO.
Cláusula Trigésima Sétima
Do Reajuste da Contraprestação Mensal Máxima e De- mais Valores Monetários
64.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, in- clusive aqueles referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação da seguinte fórmula:
CPMAXi=CPMAX
i−1
×( Í ndiceInf i
Í ndiceInf i−1
), onde:
CPMAXi: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA corrigi- do na data i;
CPMAXi-1: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na data i-1;
ÍndiceInfi: número índice cumulativo do Índice Nacional de Preços ao Consumi- dor Amplo – ("IPCA") divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísti - ca – IBGE na data i.
ÍndiceInfi-1: número índice cumulativo do IPCA na data i-1. i: data do reajuste atual
i-1: data do reajuste anterior, ou, caso ainda não tenha ocorrido o primeiro rea- juste, data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL prevista no
EDITAL.
37.1.1. O número índice de inflação é um índice calculado a partir do IPCA, de forma que
Í ndiceInf i=Í ndiceInf i −1 ×(1+ IPCA per í odo i−1 at é i ), onde:
IPCAperíodo i-1 até i: IPCA, medido em variação percentual, da data i-1 até a data i. No caso de a data não coincidir com o período de inflação medido pelo IPCA, será adotado o valor pro-rata dia do IPCA do mês em questão.
37.2. O primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data limite para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, prevista no EDITAL, e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data limite de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
37.3. A data do primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
37.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial para reajustamento do valor remanescente.
37.5. O cálculo e a aplicação dos reajustes a que se refere a Cláusula 36.1 não dependerão de homologação por parte do PODER CONCEDENTE.
Cláusula Trigésima Oitava
Da Vinculação da CIP e Pagamento por Meio da Conta
Vinculada
38.1. O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP e da 6celebração de CONTRATO COM A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 2.
38.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação da CIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do ANEXO 2 e o CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a ser celebrado, a LEI DA CIP e a Lei Complementar Municipal nº 840, de 27 de dezembro de 2018.
38.3. A vinculação referida na Cláusula 38.1 abrangerá a integralidade dos recursos arrecadados com a CIP até o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA, na forma do ANEXO 2 do CONTRATO.
38.4. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da CIP seja insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA de pagamento a que faz referência a Cláusula anterior.
38.5. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
38.5.1. O débito será corrigido monetariamente pela variação do IPCA, e, em seguida, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
38.5.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
638.6. A vinculação da CIP e a criação da CONTA VINCULADA poderão ser substituídas ou complementadas por quaisquer outras modalidades de
pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
38.6.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
38.7. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelos FINANCIADORES, obrigando- se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
Cláusula Trigésima Nona
Da Garantia de Execução do Contrato
39.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a R$ [●] (10% do valor do CONTRATO).
39.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula 37.
39.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Cláusula 39.1.
39.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: Caução em dinheiro;
39.3.2. Fiança bancária, em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 1;
39.3.3. Seguro-garantia, em favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação
da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 1; ou
39.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
39.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante o prazo previsto na Cláusula 39.1, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
39.4.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
39.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros- garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da Cláusula 39.1.1.
39.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
39.6.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
39.6.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
39.6.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade
com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
39.6.4. Na declaração de caducidade, na forma da Cláusula 52.
39.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto na Cláusula 50.7.
39.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da LEI DE LICITAÇÕES.
39.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na Cláusula 50.6.1.
CAPÍTULO VI - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Cláusula Quadragésima – Da Alocação de Riscos
40.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO:
40.1.1. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações e prerrogativas operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas na Cláusula 9;
40.1.2. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e dos ANEXOS;
40.1.3. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam a incorporação de inovação tecnológica na forma da Cláusula 43.1.2
deste CONTRATO;
40.1.4. Solicitações de SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos pontos previstos no BANCO DE CRÉDITOS ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
40.1.5. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA;
40.1.6. Atrasos na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou à EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais entes deixem de observar o prazo máximo estabelecido na lei ou, (i) na falta deste, o estabelecido pelas autoridades competentes; ou, (ii) na falta deste, o prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes; Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
40.1.8. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO;
40.1.9. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da EMPRESA DISTRIBUIDORA que impactem o CONTRATO;
40.1.10. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que a EMPRESA DISTRIBUIDORA deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação;
40.1.11. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver
previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
40.1.12. Impacto no ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG em decorrência de (i) atrasos ou não realização de podas em árvores e/ou de liberação de vias, que sejam atribuíveis à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, (ii) falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional e (iii) catástrofes consideradas calamidades públicas;
40.1.13. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam 6passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro. O parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro disponível no mercado brasileiro é o indicado na Cláusula 42.1.3.1;
40.1.14. Riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS pelo PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 27.2.2;
40.1.15. Riscos relacionados à utilização da infraestrutura física dos postes exclusivos de que trata a Cláusula 7.6;
40.1.16. Eventual alteração de CLASSE de LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS ou LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS a pedido do PODER PÚBLICO, fora dos critérios técnicos definidos no ANEXO 14.
40.2. A materialização de quaisquer dos riscos descritos na Cláusula 40.1 poderá ensejar REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou, quando cabível, ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma da Cláusula 36.3.1.1, observado o disposto na Cláusula 40.2.1.
40.2.1. Quando a compensação para a CONCESSIONÁRIA puder ser feita tanto por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou quanto por meio de ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, a compensação deverá ser feita preferencialmente via ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL.
40.3. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso. 40.3.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com base na Cláusula 40.3 também é cabível nos casos de:
(i) alteração legislativa, inclusive por meio da atribuição de natureza coercitiva a normas técnicas, que resulte na imposição de exigências mais ou menos gravosas à prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em relação às regras previstas no ANEXO 1;
(ii) superveniência de quaisquer restrições advindas de órgãos ou entidades do patrimônio histórico que ensejem a adaptação, supressão e/ou refazimento de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADOS pela CONCESSIONÁRIA e aceitos pelo PODER CONCEDENTE mediante a emissão do TERMO DE ACEITE; e/ou,
(iii) superveniência, por motivos alheios à CONCESSIONÁRIA, de cobrança (a) de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; e/ou, (b) de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS.
Cláusula Quadragésima Primeira Dos Riscos da Concessionária
41.1. Com exceção dos riscos descritos nas Cláusulas 40.1 e 40.3, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os
riscos a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso venham a se materializar:
41.1.1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO, ressalvado o disposto na Cláusula 40.1.6;
41.1.2. Obtenção das autorizações previstas nos acordos operacionais com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e eventuais atrasos decorrentes, salvo na hipótese de não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações e prerrogativas operacionais previstas na Cláusula 9;
Erros e omissões no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou na CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO;
41.1.4. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
41.1.5. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
41.1.6. Estimativa incorreta ou elevação dos custos de instalação, operação e/ou manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (i) nos LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para resolução da DEMANDA REPRIMIDA ou para adequação em função da alteração da CLASSE da via em decorrência de aumento de tráfego ou utilização (respeitados os critérios de classificação previstos na Classificação Viária do Município), inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO, e (ii) nos LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS, para adequação em função da alteração da CLASSE da via em decorrência de aumento de tráfego ou utilização (respeitados os critérios de classificação previstos na Classificação Viária do Município);
41.1.7. Custos com os SERVIÇOS COMPLEMENTARES solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no CONTRATO e no ANEXO 1;
41.1.8. INTERFERÊNCIAS nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços na ÁREA
DA CONCESSÃO;
41.1.9. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
41.1.10. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
41.1.11. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, ressalvadas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
41.1.12. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA;
41.1.13. Erro em seus projetos, falhas na prestação dos SERVIÇOS, ressalvado o disposto na Cláusula 40.1.1, e erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
41.1.14. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
41.1.15. Aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS;
41.1.16. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos indicadores de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 8;
41.1.17. Atendimentos às METAS DE EFICIENTIZAÇÃO prevista neste CONTRATO e nos ANEXOS e demais eficientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
41.1.18. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS;
41.1.19. Obsolescência, instabilidade e mau funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO;
41.1.20. Danos materiais, morais e quaisquer outros prejuízos causados a USUÁRIOS e terceiros ou ao meio ambiente decorrentes da prestação dos SERVIÇOS pela 6CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
41.1.21. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
41.1.22. Todos os riscos relacionados às ATIVIDADES RELACIONADAS exploradas pela CONCESSIONÁRIA;
41.1.23. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
41.1.24. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO;
41.1.25. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas;
41.1.26. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS transferidos à CONCESSIONÁRIA;
41.1.27. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
41.1.28. Variação das taxas de câmbio;
41.1.29. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
641.1.30. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
41.1.31. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
41.1.32. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
41.1.33. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
41.1.34. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
41.1.35. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
41.1.36. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
41.1.37. Atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto na Cláusula 40.1.6;
41.1.38. Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica;
41.1.39. Custos decorrentes da REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO, exceto na hipótese prevista na Cláusula 43.1.2;
641.1.40. Prejuízos que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo as despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o PODER CONCEDENTE venha a arcar em função das ocorrências;
41.1.41. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado. O parâmetro a ser considerado para
verificação da existência de seguro disponível no mercado brasileiro é o indicado na Cláusula 42.1.3.1;
41.1.42. Outros riscos operacionais inerentes à execução do CONTRATO não especificados acima.
Cláusula Quadragésima Segunda Caso Fortuito e Força Maior
42.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
42.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, observado o disposto na Cláusula 42.1.3, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
42.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
42.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
42.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO:
(i) a indenização devida à CONCESSIONÁRIA cobrirá as parcelas indicadas nas Cláusulas 51.2.1, 51.2.2 e 51.2.3; e, (ii) a CONCESSIONÁRIA arcará com os demais danos emergentes que sofrer em decorrência evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
42.1.2.3. Caso as PARTES optem pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
42.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a
cobertura de suas conseqüências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
42.1.3.1. Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
CAPÍTULO VII –
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Cláusula Quadragésima Terceira Revisões Ordinárias dos Parâmetros da Concessão
43.1-A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES rea- lizarão processo de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
43.1.1. Alteração das especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base no critério de atualidade tecnológica, nos termos da Cláusula 18.1;
43.1.2. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE, observando-se o quanto disposto na Cláusula 18.2;
43.1.3. Definição do consumo médio de energia por PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para o quinqüênio seguinte;
43.1.4. Revisão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO, na forma do ANEXO 1.
43.2. Os parâmetros de que trata a Cláusula 43.1 permanecerão válidos até o término do processo de REVISÃO ORDINÁRIA subseqüente.
43.3. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO será iniciada e concluída no quinto ano da CONCESSÃO, contado da DATA DE EFICÁCIA, e as subsequentes a cada período de 5 (cinco) anos, tendo sempre o início e encerramento no quinto ano de cada período.
43.4. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
43.5. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
43.6. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 45 (quarenta e cinco) dias contados dos marcos para revisão previstos nas Cláusulas 43.1 e 43.3.
43.7. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se julgar prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
43.8. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
43.9. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
43.10. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
43.11. Exceto na hipótese prevista na Cláusula 43.1.2, a REVISÃO ORDINÁRIA não ensejará direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
Cláusula Quadragésima Quarta Da Revisão Extraordinária
44.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela
PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
44.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Cláusula 44.2.1.
44.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
44.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
44.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
44.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
44.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
44.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
44.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
44.5. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em até 60 (sessenta) dias, prazo prorrogável uma vez por até 30 (trinta) dias, sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
44.5.1. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a decisão do PODER CONCEDENTE sobre o reequilíbrio do CONTRATO deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para emissão do parecer, sendo que o prazo de decisão do PODER CONCEDENTE previsto na Cláusula 44.5
começara a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
44.6. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
44.6.1. Indenização;
44.6.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
44.6.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
44.6.4. Alteração dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO;
44.6.5. Combinação das modalidades anteriores;
44.6.6. Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável.
44.7. Caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
44.8. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme hipóteses previstas na clausula 44.6:
44.8.1. A taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a Cláusula 44.8 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex- ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 171,70% a.a. (cento e setenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
t −(n−1)
∑
a=1
VPLFCMa=0
VPLFCM
FCMa
=
, onde:
sx
a (1+ NTNB SPREAD)a
t −(n−1)
∑
a=1
VPL : Somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem
do evento de recomposição ao último ano do fluxo de caixa Marginal [t-(n-1)]; FCMa(FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no ano “a”, considerando a soma entre; (i) fluxo marginal resultante do evento que deu origem à recomposição e (ii) fluxo marginal necessário para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
a: Ano de origem do evento de recomposição;
n: Ano da concessão quando ocorre o desequilíbrio observado; t: Ano de término da concessão;
NTNBs: Valor médio dos últimos 12 meses das Notas do Tesouro com juros semestrais com vencimento em 15/08/2050, ou equivalente;
SPREAD ou Sobretaxa de Juros: Incide sobre a taxa de juros NTB-B semestral (171,70%).
44.8.2. A taxa de desconto indicada na Cláusula 44.8.1 deverá, para todos os efeitos, ser considerada em termos reais, isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
44.8.3. Para apuração do resultado do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá ser utilizado o fluxo de caixa livre da CONCESSIONÁRIA em termos reais e utilizada moeda constante vigente à época do pleito de recomposição.
44.9. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
44.10. Cada uma das PARTES arcará com os seus custos para a instrução do processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
44.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE
poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
44.12. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
CAPÍTULO VIII –
DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
Cláusula Quadragésima Quinta –
Das Disposições Gerais Sobre as Sanções Contratu-
ais
45.1. O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO, dos ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
45.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
45.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 46;
45.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
45.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
45.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
45.2.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA;
45.2.2. A infração terá gravidade média quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA e não afetar de forma
relevante a prestação dos SERVIÇOS;
45.2.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
45.2.3.1. Má-fé na atuação da CONCESSIONÁRIA;
45.2.3.2. Reincidência da CONCESSIONÁRIA na infração de gravidade média; ou
45.2.3.3. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
45.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
45.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
45.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO, principalmente na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
45.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 39, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
45.3.1. A natureza e a gravidade da infração;
45.3.2. Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
45.3.3. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
45.3.4. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
645.3.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
45.3.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
45.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas nas Cláusulas 45.2.1 e
45.2.2.
45.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na Cláusula 46.6.
45.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas Cláusulas 45.2.3 e 45.2.4.
45.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na Cláusula 45.2.4.
45.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
45.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
Cláusula Quadragésima Sexta – Das Multas
46.1-Observados os critérios previstos na Cláusula 45, nenhuma multa aplica- da à CONCESSIONÁRIA será superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de re- ais).
46.2-No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior a R$ 6.570.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta mil reais).
46.3-As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e não se con- fundem com a aplicação do FATOR DE DESEMPENHO GERAL na CONTRA- PRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
46.4-As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.