CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Vigência de 1º de outubro de 2023 e término em 30 de setembro de 2024)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – SINDCONAM-SP, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho processo nº 46219.00616/2010-14 e inscrito no CNPJ nº 11.423.907/0001-80 e com base no Estado de São Paulo, com sede a Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - XXX XXXXX
- SP, nesta Capital, por seu presidente, XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE
PRESIDENTE XXXXXXXX - XXXXXXXXXXXX, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 46000.017764/02-13, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.832.108/0001-64, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 – xxxx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - XX, por seu Presidente infra-assinado, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável a todo o PROFISSIONAL CONDUTOR DE
AMBULÂNCIA e afins (Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Motorista de ambulância), abrangendo todos aqueles que exercem suas atividades em empresas privadas, contratados, terceirizados, cooperados, prestadores de serviços, com abrangência territorial em todo o estado de São Paulo, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante e as empresas representadas pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
- SINDPRUDENTE, para vigorar a partir de 1º de outubro de 2023, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão o salário em 4,51% (quanto inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), sobre os salários de maio de 2023, corrigidos na forma da Convenção anterior, a ser aplicado da seguinte forma:
a) As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste, correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial.
b) A partir de janeiro de 2024, o índice será incorporado aos salários.
Parágrafo 1º: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 7.507,49, que corresponde a um teto da Previdência Social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador.
Parágrafo 2º - Serão compensadas antecipações salariais concedidas espontaneamente, entre 1º de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho poderão ser quitadas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, juntamente com a folha de pagamento de competência janeiro de 2024, ou seja, até o 5º dia útil de fevereiro de 2024.
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL
As partes CONVENENTES estabelecem SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL) no valor de R$ 1.620,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que o piso salarial pactuado foi ajustado mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior.
a) As diferenças correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial.
b) A partir de janeiro de 2024, o valor do piso acima previsto será pago como salário.
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho poderão ser quitadas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, juntamente com a folha de pagamento de competência janeiro de 2024, ou seja, até o 5º dia útil de fevereiro de 2024.
CLÁUSULA 3ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados mensalmente demonstrativo de pagamento com clara discriminação das importâncias pagas e debitadas, inclusive o valor recolhido a título de FGTS.
CLÁUSULA 4ª – CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA 5ª – AVISO PRÉVIO
Concessão de aviso prévio na forma da Lei no 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua.
CLÁUSULA 6ª – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, já inclusos domingos e feriados, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.
Parágrafo 1º: Os empregadores poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo 2º: Fica facultado ao empregador anotar os intervalos de descanso, desde que pré- assinalados no controle de ponto.
CLÁUSULA 7ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
Parágrafo 1º: Fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo 2º: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22h (vinte e duas) horas de um dia até às 5h (cinco) horas do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 20% (vinte) por cento, calculado sobre o valor da hora diurna do obreiro.
CLÁUSULA 9ª – GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 10 – GARANTIA DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO
Garantia de igualdade de oportunidade/salário e remuneração para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça, religião e cor.
CLÁUSULA 11 – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Fica estabelecido que os funcionários chamados para substituir outro com o salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens, desde que haja a substituição por mais de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 12 – VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
Os estabelecimentos de serviços de saúde situados em bases territoriais, em que a categoria preponderante tenha o benefício, concederão, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, com a mesma composição da fornecida nos moldes daquela.
Parágrafo 1º: Ao estabelecimento de serviço de saúde fica facultada a concessão de vale-cesta, ou ticket-cesta, ou ordem de retirada similar, em valor correspondente à cesta básica em questão.
Parágrafo 2º: A cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do condutor de ambulância, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo 3º: Fica condicionada a concessão do benefício ao condutor de ambulância que não apresentar mais do que 3 (três) faltas injustificadas no mês.
Parágrafo 4º: Aos empregados afastados pela Previdência Social fica garantida a concessão de cesta básica pelo prazo de 1 (um) mês a contar da data do afastamento, a partir da presente norma coletiva, sem qualquer modificação para aquelas entidades que já a concedem, ainda que em prazo superior.
Parágrafo 5º: Sobre o benefício social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 6º: Os empregadores que optarem pela concessão de benefício de vale-refeição em valor diário ou fornecerem refeições aos empregados no local de trabalho ou local conveniado, ficam desobrigados a concessão da cesta-básica.
CLÁUSULA 13 – GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos e menos de 5 (cinco) anos de atividades laborais desenvolvidas na mesma entidade e que estejam a menos de 24 (vinte e quatro) meses do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo 1º: Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, e que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo 2º: Para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar a empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 45 (quarenta e cinco) dias após adquirir as condições para a concessão da garantia.
Parágrafo 3º: A empresa também poderá encaminhar o empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do encaminhamento.
Parágrafo 4º: Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, o período faltante para complemento da estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser indenizado.
CLÁUSULA 14 – ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 15 – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se a morte for motivada por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
Parágrafo único: Estará isento do pagamento do auxílio funeral nas condições mencionadas, o empregador que conceder o referido auxílio inserido em contrato de seguro de vida, garantido o valor mínimo do caput da cláusula.
CLÁUSULA 16 – UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes quando exigir o seu uso.
CLÁUSULA 17 – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 18 – FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL AO TRABALHO
Os empregadores fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
CLÁUSULA 19 - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e nos dias já compensados, observando-se ainda, o prazo de dois dias que antecedem feriados e dias de repouso remunerado, enquanto vigente o disposto no artigo 134, §3º da CLT, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Para os empregados que trabalham na jornada especial de trabalho, 12 x 36 (doze por trinta e seis), o início das férias somente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA 20 – LOCAL PARA REFEIÇÃO
A teor da Norma Regulamentar nº. 24 do M.T.E, as empresas deverão assegurar aos trabalhadores refeitórios em condições dignas e suficientes para a realização das refeições, salvo para as empresas optantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/76.
CLÁUSULA 21 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas farão o pagamento do adicional de insalubridade nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA 22 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato profissional e agregados, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social e seja validado pelo Médico do Trabalho da Empresa.
Parágrafo Único: No caso das empresas que mantém serviços médicos e assistenciais aos seus empregados, também serão aceitos atestados quando expedidos por eles ou seus conveniados.
CLÁUSULA 23 – QUADROS DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos no local de prestação de serviços, cujo teor deverá ser previamente analisado e deliberado pelo empregador.
CLÁUSULA 24 – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes, por qualquer meio, inclusive eletrônico e desde que seja feita solicitação.
CLÁUSULA 25 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários de seus empregados, a importância correspondente à 2,5% (dois e meio por cento) mensalmente, sobre o salário bruto (total dos vencimentos), referente à Contribuição Assistencial, mediante autorização expressa do sindicalizado, conforme Art. 578, da CLT. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da Categoria Profissional, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subsequente.
CLÁUSULA 26 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da norma coletiva, o infrator pagará multa de 2% (dois por cento) do salário normativo, por violação única ou continuada, ao empregado, ao empregador ou à entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada, exceto quando a cláusula violada prever cominação específica.
CLÁUSULA 27 - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria PROFISSIONAL CONDUTOR DE AMBULÂNCIA e afins (Condutor de transporte de pacientes, Condutor de veículos ambulatoriais, Motorista de ambulância), abrangendo todos aqueles que exercem suas atividades em empresas privadas, contratados, terceirizados, cooperados, prestadores de serviços, com abrangência territorial em todo o estado de São Paulo.
CLÁUSULA 28 – DATA-BASE
A data-base da categoria, para fins de negociação é 1º de outubro.
CLÁUSULA 29 – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva tem vigência de 1(um) ano para todas as cláusulas, com início em 1º de outubro de 2023 e término em 30 de setembro de 2024.
E assim, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Presidente Prudente, 11 de dezembro de 2023.
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_ SUSCITANTE: XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00
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_ SUSCITADO: XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX