cf. art. 628-A a 628-E do RICMS/MT)
(cf. art. 628-A a 628-E do RICMS/MT)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A EMPRESA ARMAZENADORA.
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, adiante simplesmente denominada de SEFAZ, e de outro, a empresa: ____________________________________________________ , por seu estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o n°______________, Inscrição Estadual n° ____________,localizado _______________, bairro:__________, CEP ____________, município de __________________, doravante denominada ARMAZENADORA e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal.
Têm por justo e acordado a celebração deste TERMO DE ACORDO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto do presente TERMO DE ACORDO o credenciamento do contribuinte, para receber as remessas para armazenagem, com suspensão de ICMS, dos produtos Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e/ou Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, nas instalações do referido estabelecimento.
CLÁUSULA SEGUNDA Na hipótese prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, a autorização para armazenagem de AEAC e/ou de AEHC, com suspensão do ICMS, somente se aplica quando forem remetidas por estabelecimento de terceiro ou próprio que sejam detentores de credenciamento prévio na SEFAZ/MT, em conformidade com as regras dos artigos 628-A a 628-E do RICMS.
CLÁUSULA TERCEIRA O credenciamento da empresa ARMAZENADORA previsto neste TERMO DE ACORDO a obriga:
I – a manter regularidade e idoneidade fiscal das operações, com cumprimento da legislação tributária, em especial em relação às obrigações acessórias, dispostas nos artigos 628-A a 628-E do RICMS/MT;
II – a exigir o credenciamento prévio, perante a SEFAZ/MT da empresa REMETENTE/DEPOSITANTE, nos termos do artigo 628-C;
III – a efetuar o pagamento do imposto, se devido, na qualidade de responsável solidária, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando a empresa DEPOSITANTE não for detentora de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância do presente TERMO DE ACORDO ou das regras dispostas nos artigos 628-A a 628-E do RICMS/MT;
IV – a conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado;
V – a realizar o retorno dos produtos armazenados, ainda que simbólico, e o subsequente embarque do produto em operação interestadual, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de remessa para armazenagem pela empresa DEPOSITANTE;
VI – a demonstrar, pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros, mantidos em seu poder.
CLÁUSULA QUARTA A empresa ARMAZENADORA declara:
I – anuência à limitação das mercadorias e volumes definido no TERMO DE ACORDO celebrado no credenciamento da empresa DEPOSITANTE/REMETENTE;
II – que tem pleno conhecimento da legislação mato-grossense, inclusive quanto às obrigações acessórias relativas à emissão dos documentos fiscais pelas unidades credenciadas para as operações objeto deste TERMO DE ACORDO, em especial quanto ao que consta nos artigos 628-A a 628-E do RICMS/MT
III – ciência de que os estoques da DEPOSITANTE deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a remessa do produto para armazenagem;
IV – estar autorizado pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP a armazenar Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
V – estar apta a demonstrar a segregação dos estoques próprios, da DEPOSITANTE e de outros, mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente.
CLÁUSULA QUINTA Na hipótese da ocorrência de operação da qual resulte imposto a recolher, serão observadas a forma, as condições e o prazo estabelecidos na legislação do ICMS do Estado Mato Grosso.
CLÁUSULA SEXTA A empresa ARMAZENADORA deverá fazer constar em todas os documentos fiscais que acobertarem as operações que realizar ao amparo deste TERMO DE ACORDO a expressão: “OPERAÇÕES CONFORME TERMO DE ACORDO ICMS nº .../2022 - (cf. art. 000-X x 000-X xx XXXXX/00)”, xxxxxxxxx, em cada caso, o número do Termo de Acordo da empresa DEPOSITANTE, envolvida na respectiva operação.
CLÁUSULA SÉTIMA A empresa ARMAZENADORA fica obrigada a referenciar todas as NF-e anteriores emitidas ao amparo deste TERMO DE ACORDO nas Notas Fiscais Eletrônicas, conforme determina os artigos art. 628-A a 628-E do RICMS/14.
CLÁUSULA OITAVA Conforme determinam os artigos 628-A a 628-E do RICMS/2014, a empresa ARMAZENADORA fica obrigada a:
I – referenciar, em cada Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a operação subsequente à de recebimento do produto para armazenamento, na forma deste TERMO DE ACORDO, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, inclusive pela empresa DEPOSITANTE, para acobertar as operações anteriores com o referido produto;
II – exigir que a empresa credenciada como DEPOSITANTE, destinatária da operação de remessa com suspensão do imposto, ao amparo deste TERMO DE ACORDO, referencie, em cada Nota Fiscal Eletrônica que emitir para acobertar operação subsequente à remessa do produto para armazenamento, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas para acobertar as operações anteriores com o referido produto, inclusive as emitidas pela empresa ARMAZENADORA.
CLÁUSULA NONA Quando a empresa DEPOSITANTE ou a empresa ARMAZENADORA deixar de cumprir qualquer de suas obrigações tributárias e/ou fiscais, bem como qualquer das cláusulas do presente ou ainda, quando trouxer prejuízos ao Estado de Mato Grosso, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser suspenso ou revogado pela SEFAZ a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA Na hipótese de se tornar incompatível com a legislação tributária, o presente TERMO DE ACORDO ficará automaticamente revogado ou alterado, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente TERMO DE ACORDO:
I – para produção de efeitos deverá ser previamente registrado no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação – CREDESP, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II – vigorará em caráter precário e temporário;
III – produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado por meio de sistema informatizado pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO A empresa ARMAZENADORA declara ainda estar ciente que:
I – uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá requerer a obtenção do regime especial previsto nos artigos 628-A a 628- E do RICMS por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades;
II – transcorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo ou na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o presente TERMO DE ACORDO perderá efeito a partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SECUNDA Este TERMO DE ACORDO produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
E por estarem ajustados, o presente TERMO é assinado, mediante certificação digital, pela empresa ARMAZENADORA e registrado no CREDESP pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Cuiabá, ... de ... de 2022.
EMPRESA ARMAZENADORA
Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - 0.000,
Xxxxxx Político Administrativo
• CEP: 78049-936
• Cuiabá • Mato Grosso • xxxxx.xx.xxx.xx