CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 296/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 296/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° PR2022.08/CLHO-04246 PREGÃO ELETRÔNICO N° 018/2022 – SRP
ADESÃO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE COELHO NETO - MA E A EMPRESA 3XP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, QUE TEM POR OBJETO O FIM ADIANTE ESPECIFICADO, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS A SEGUIR AJUSTADAS.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO, estado do Maranhão, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 05.281.738/0001-98, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx, s/n, Centro, Coelho Neto – MA, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF n° 000.000.000-00.
CONTRATADA: 3XP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 08.617.042/0001-88, sediada na Xxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxx Xxxx, inscrito(a) no CPF sob o n° 000.000.000-00.
O CONTRATANTE e a CONTRATADA, tendo entre si justo e avençado, celebram o presente ajuste oriundo do Pregão Eletrônico n° 018/2022 - SRP, instruído através do Processo Administrativo n° 030/2022 – CPL/PMP, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei n° 8.666/93 e demais legislações pertinentes, nos termos das cláusulas adiante esposadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste ajuste a Contratação de empresa para Serviços de Manutenção e Recuperação de Estradas Vicinais no Município de Coelho Neto - MA, por meio da execução das obras e serviços, conforme especificações constantes neste Contrato Administrativo.
Parágrafo Primeiro – Os serviços serão realizados em rigorosa observância ao Projeto e seus detalhes, bem como estrita obediência às prescrições e exigências contidas na descrição do objeto contratado, presentes nos anexos do edital e as normas vigentes que a eles se aplicarem.
Parágrafo Xxxxxxx – Xxxx e qualquer alteração dos serviços ora contratados somente poderá ser executada mediante aprovação prévia por parte do Contratante, devendo ser efetivada por meio de Instrumento Aditivo a este Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS PARTES COMPLEMENTARES
São partes complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, o Processo do Pregão Eletrônico n° 018/2022 - SRP, a proposta comercial apresentada pela Contratada, seus anexos, os detalhes executivos, especificações técnicas, despachos e pareceres que o encorpam.
Parágrafo Único – Integram este Instrumento, independentemente de transcrição, a Lei Federal n° 8.666/93 e a legislação complementar, que a Contratada, desde já, aceita e declara conhecer, bem como a Proposta da mesma, apresentada no correspondente Processo Administrativo, ficando, porém, ressalvadas, como não transcritas, as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APARELHAGEM E DO MATERIAL NECESSÁRIO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX TOME:02572727390
TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:24:27 -03'00'
A aparelhagem e o material necessários à execução dos trabalhos serão de responsabilidade e ônus exclusivamente da Contratada, ficando estabelecido que o ente Contratante não emprestará nem fornecerá quaisquer ferramentas, aparelhos ou veículos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS NORMAS E ESPECIFICAÇÕES DOS BENS E DA EXECUÇÃO
As obras e serviços ora contratados obedecem às especificações as quais fazem parte integrante do edital do Pregão Eletrônico n° 018/2022 - SRP, reservado a Contratante o direito de rejeitar as obras ou serviços que não estiverem de acordo com as referidas especificações, sem que caiba à Contratada direito a qualquer reclamação ou indenização.
CLÁUSULA QUINTA – DA APROVAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratada declara conhecer perfeita e integralmente, as especificações e demais elementos técnicos referentes à execução dos serviços. Declara, ainda, que conhece perfeitamente todas as condições e locais de execução dos serviços, tudo o que foi previamente considerado quando da elaboração da proposta que apresentou na licitação de que decorre este contrato, em razão do que declara que nos preços propostos estão incluídos todos os custos, despesas e encargos que terá que suportar, representando aqueles preços a única contraprestação que lhe será devida pelo Município de Xxxxxx Xxxx - MA pela realização do objeto deste contrato.
Parágrafo Xxxxx – O representante da Contratada, acima identificado, declara sob as penas da lei que dispõe de poderes suficientes à celebração deste contrato e para obrigar de pleno direito à mesma Contratada. Assim sendo, os termos deste contrato obrigam as partes de pleno direito.
CLAUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES DOS DETALHES EXECUTIVOS
O Município Contratante se reserva o direito de, em qualquer fase ou ocasião, fazer alterações nos detalhes executivos, seja reduzindo ou aumentando o volume de serviços das obras, na forma prevista na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor deste Contrato é de R$ 3.096.116,24 (Três Milhões, Noventa e Seis Mil, Cento e Dezesseis Reais e Vinte e Quatro Centavos), que representa o montante da proposta da Contratada, baseada nas planilhas de quantitativos que acompanham o edital e multiplicado pelos respectivos preços unitários.
Parágrafo Único – Nos preços unitários estão incluídos todos os custos de transporte, carga e descarga de materiais, despesas de materiais, despesas de execução, mão-de-obra, leis, encargos sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços, bem como despesas de conservação até o seu recebimento definitivo pelo Município de Coelho Neto - MA.
CLAÚSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se obriga a:
a) Executar os serviços segundo as especificações aprovadas e de acordo com a melhor técnica cuidando, ainda, em adotar soluções técnicas que conduzam a economicidade dos serviços e a funcionalidade de seu resultado;
b) Xxxxxx e prever técnicas e métodos construtivos dos serviços tão econômicos quanto possíveis, sem descuidar em nenhuma hipótese da segurança e qualidade da obra;
c) Xxxxxx, durante todo o período de realização dos serviços objeto do contrato, as mesmas condições de capacitação técnica que apresentou ao participar da licitação de que resulta este contrato, bem como as mesmas condições de habilitação;
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX TOME:02572727390
TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:24:50 -03'00'
d) Administrar com zelo e probidade a execução dos serviços, respeitando com absoluto rigor o orçamento aprovado e evitando a prática de atos e a adoção de medidas que resultem em elevação de custos dos serviços, inclusive no que respeita à arregimentação, seleção, contratação e administração de mão-de-obra necessária à realização dos serviços;
e) Atender prontamente às recomendações regulares da fiscalização;
f) Zelar pelos interesses do Município de Coelho Neto - MA relativamente ao objeto do contrato;
g) Substituir prontamente qualquer preposto, empregado ou pessoa que, a juízo da fiscalização, seja inconveniente aos interesses do Município de Coelho Neto - MA relativamente aos serviços;
h) Manter permanentemente nos locais de realização dos serviços um representante com plenos poderes para representar e obrigar a Contratada frente ao Município de Coelho Neto - MA;
i) Executar o objeto deste contrato de acordo com os projetos e especificações fornecidos pelo Município de Coelho Neto - MA e as normas aprovadas ou recomendadas pela ABNT.
j) Adquirir e fornecer Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e Equipamentos de Proteção Individual
– EPI, a todos os empregados, bem como orientá-los quanto a necessidade e obrigatoriedade de seu uso em serviço. A Contratada responde solidariamente, no caso de subempreitada.
l) Manter a Regularidade Fiscal, inclusive do recolhimento do ISSQN ao município do local de Prestação do Serviço durante toda execução do contrato;
m) Observar as normas, critérios e procedimentos ambientais para a gestão dos rejeitos provenientes da obra.
Parágrafo Primeiro – A Contratada estará, durante todo o período de execução deste contrato, sujeita à fiscalização do Município de Coelho Neto - MA, quer seja exercida por servidores do quadro da própria Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Obras, quer por terceiros especialmente contratados para este fim.
Parágrafo Segundo – As determinações da fiscalização obrigam a Contratada, respeitados os limites deste contrato e o orçamento aprovado, à elaboração de detalhamentos dos projetos e à realização de atividades específicas. Nos casos em que a Contratada não concordar com as recomendações ou ordens da fiscalização, delas poderá recorrer ao titular do Município de Coelho Neto - MA, tendo este recurso efeito suspensivo da ordem fiscal.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A Contratante se obriga a:
a) Disponibilizar o local das obras;
b) Aprovar as medições em tempo hábil;
c) Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, conforme estabelecido na cláusula sétima deste Contrato;
d) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
e) Notificar a Contratada, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do contrato;
f) Reter os tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, conforme legislação;
g) Aplicar penalidades, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação dos serviços de que trata este processo licitatório correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
0701 Sec. Mun. de obras e infr. SEMOBI
26 782 0260 1.018 Constr. e Conserv. de Estradas Vicinais, Pontes e Bueiros 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica
1500000000 Recursos não Vinculados de Impostos DAYANE DIAS
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX TOME:02572727390
TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:25:09 -03'00'
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento do preço contratual deverá guardar estreita relação com a execução dos serviços contratados e apresentação de seus efeitos ou resultados nos termos estabelecidos nos documentos da licitação em especial no cronograma físico-financeiro.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos dos serviços serão feitos por medições mensais pelo Município de Xxxxxx Xxxx, estado do Maranhão, em moeda legal e corrente no País, através de ordem bancária em parcelas compatíveis com o Cronograma Físico e Financeiro, contra a efetiva execução dos serviços e apresentação de seus efeitos, tudo previamente atestado pelo setor competente do Município de Coelho Neto - MA mediante apresentação, no que couber, dos seguintes documentos:
I – Carta da Contratada encaminhando a medição; II – Memória de cálculo;
III – Planilha de medição atestada e boletim de faturamento;
IV – Certificado de medição, definindo o período correspondente; V – Cronograma executivo (físico) realizado;
VI – Quadro resumo financeiro;
VII – Relatório fotográfico, contendo comentários por foto;
VIII – Cópia do diário de obras referente aos dias de execução dos serviços objetos da medição, assinada pelo engenheiro responsável (da Contratada) e pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização;
IX – Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND;
X – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
XI – Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos estaduais e à Dívida Ativa do Estado sede da Contratada;
XII – Certidão Negativa de Débitos junto ao governo municipal do domicílio ou sede da Contratada, na forma da lei;
XIII – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
XIV – Relação dos trabalhadores constantes na SEFIP; XV – Guia de recolhimento do FGTS;
XVI – Guia de recolhimento previdenciário – GFIP; XVII – Comprovante de pagamento do ISS;
XVIII – Relatório pluviométrico, quando couber;
XIX – Planta iluminada contendo trechos realizados na medição atual (cor amarela), nas medições anteriores acumuladas (cor azul) e trecho restante (cor vermelha), quando se tratar de obras de característica unidimensional;
XX – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Parágrafo Segundo – Os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V e VII deverão estar assinados pela empresa Contratada e pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização.
Parágrafo Terceiro – Além dos documentos elencados no caput do subitem, deverão constar da primeira medição:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – dos responsáveis técnicos pela execução da obra, com o respectivo comprovante de pagamento;
II – cópia da ordem de serviço;
III – matrícula no cadastro específico do INSS (CEI).
Parágrafo Quarto – Para a última medição, além dos documentados discriminados no caput, serão exigidos:
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX TOME:02572727390
TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:25:27 -03'00'
I – baixa da matrícula no cadastro específico do INSS (CEI); II – termo de recebimento definitivo.
Parágrafo Quinto – As medições de pagamento seguirão a programação do Cronograma Físico- Financeiro da obra ou serviço, suas etapas, sub etapas e respectivas porcentagens.
Parágrafo Sexto – Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa no Cronograma Físico Financeiro estiverem executados em sua totalidade e aceitos pela fiscalização do Município de Coelho Neto - MA.
Parágrafo Sétimo – A Contratada poderá apresentar a Contratante para pagamento, fatura ou documento equivalente. Recebida, a fatura ou cobrança será examinada pelo Município de Coelho Neto - MA durante, no máximo, 10 (dez) dias. No exame, preliminarmente, verificará e certificará a efetiva execução dos serviços indicados na fatura e a regular entrega de seus efeitos. Estando tudo em ordem, o pagamento será feito em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo de exame da fatura, sem nenhum acréscimo ou agregado financeiro. Havendo correção a fazer, caso o pagamento seja efetuado a partir do 15º dia após o vencimento, a fatura retificada ou ajustada será processada como nova fatura, quanto aos prazos aqui estabelecidos.
Parágrafo Oitavo – Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe caiba, sem prejuízo do que a referida obrigação pendente poderá ser descontada do pagamento devido pela Prefeitura Municipal, pagando-se então, apenas o saldo, se houver.
Parágrafo Nono – Serão retidos na fonte os demais tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, conforme legislação.
Parágrafo Décimo – No caso de atraso de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Décimo Primeiro – O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM
= Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) 365 I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
Parágrafo Décimo Segundo – Entende-se por atraso imputável ao Poder Público, para fins do parágrafo anterior, o não pagamento do preço ou de parcela deste, conforme acordado neste instrumento contratual e desde que admissível a divisão da prestação devida pelo contratado em tantas quantas sejam as etapas da obra, serviço ou fornecimento contratado, por mais de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento devidamente atestado por servidor ou comissão responsável.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Caso a execução dos serviços se estenda por mais de um ano, os preços da proposta vencedora poderão ser reajustados segundo índice que reflita o incremento de custos setoriais da Contratada, a cada período anual, conforme fixado na cláusula referente a reajustamento de preço, desde que não tenha dado causa ao atraso.
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX TOME:02572727390
TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:25:44 -03'00'
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A primeira fatura a ser paga deverá estar acompanhada da ART expedida pelo CREA da região onde estarão sendo executados as obras e serviços, comprovando o registro do Contrato naquele Conselho.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – O pagamento da instalação do canteiro, mobilização e desmobilização serão no valor do preço apresentado na proposta, conforme especificado abaixo:
a) Instalação e manutenção do canteiro de acordo com o cronograma financeiro proposto;
b) Mobilização: serão medidos e pagos 50% do valor proposto para o item na primeira medição. Os 50% restantes serão medidos e pagos após efetiva mobilização de suas máquinas e equipamentos conforme programado no Cronograma;
c) Desmobilização: após a total desmobilização, comprovada pela Fiscalização;
d) Administração Local e Manutenção de Canteiro (AL) – será pago conforme o percentual de serviços executados no período, conforme a fórmula abaixo, limitando-se ao recurso total destinado para o item:
% AL = (Valor da Medição Sem AL / Valor do Contrato (incluso aditivo financeiro) Sem AL).
Parágrafo Décimo Sexto – Administração Local e Manutenção de Canteiro (AL) terão como unidade na planilha orçamentária “global” e será pago o quantitativo do percentual em número inteiro em valor absoluto com no máximo duas casas decimais.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Caso haja atraso no cronograma, por motivos ocasionados pela Prefeitura Municipal de Coelho Neto - MA, será pago o valor total da Administração Local e Manutenção de Canteiro (AL) prevista no período da medição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Os preços contratuais propostos não serão reajustados.
Parágrafo Primeiro – Para os contratos com prazo inferior a um ano o reajustamento somente será admitido se, após prorrogação, a vigência do ajuste for superior a 12 (doze) meses, em atendimento aos termos do art. 2º da Lei n° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde a empresa não tenha dado causa ao atraso.
Parágrafo Segundo – Caso o período de execução do contrato exceda a um ano contado a partir da data da apresentação das propostas na licitação, os preços serão reajustados respeitados a normas contratuais, pela variação de Índices Nacionais, calculados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e publicados na seção de Índices Econômicos da revista “Conjuntura Econômica” da FGV, pela seguinte fórmula:
Sendo:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual da obra/serviço a ser reajustado;
Io = Índice inicial - refere-se ao índice de custos do mês correspondente à data fixada para entrega da proposta, pro rata dia;
I = Índice relativo à data do reajuste, pro rata dia.
Parágrafo Terceiro – O índice de reajuste empregado na fórmula acima será o Índice Nacional da Construção Civil – utilizados para o setor rodoviário, calculado e publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx na revista Conjuntura Econômica.
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX TOME:02572727390
TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:26:01
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Parágrafo Quarto – Ocorrendo a hipótese de alteração do prazo de reajuste estabelecido neste edital, o Contrato decorrente deste Pregão Eletrônico, se adequará de pronto às condições que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo ou Legislativo, no tocante à política econômica brasileira, se delas divergentes.
Parágrafo Quinto – Em caso de atraso na execução das obras/serviços atribuível à licitante adjudicatária, os preços contratuais serão reajustados pela fórmula estabelecida no subitem precedente, obedecendo- se os seguintes critérios:
a) Se os índices aumentarem prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que a etapa das obras/serviços seria realizada de conformidade com o programado no cronograma físico-financeiro;
b) Se os índices diminuírem prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que as obras/serviços forem executados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS TRIBUTOS
Todos os tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre este ajuste ou sobre os serviços contratados, correrão por conta exclusiva da Contratada e deverão ser pagos nas épocas devidas.
Parágrafo Único – No caso de criação de novos tributos ou alteração nas alíquotas de tributos existentes, os preços sobre os quais incidirem esses tributos serão revistos a partir da época em que ocorrer a alteração da legislação tributária, aumentando-se ou reduzindo-se aqueles preços da maneira apropriada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo para execução das obras e serviços de que trata este Contrato é de 12 (doze) meses,
contados a partir da data de recebimento pela Contratada da Ordem de Serviços emitida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro – O início da vigência contratual ocorrerá a partir da data da assinatura deste contrato. Parágrafo Segundo – O presente contrato terá vigência até 20 de setembro de 2023.
Parágrafo Terceiro – Os prazos poderão ser prorrogados, mantidas as demais cláusulas desta avença e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico financeiro, de conformidade com o disposto no § 1° do art. 57, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, desde que justificado por escrito e devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
A Contratada assume inteira responsabilidade profissional pela execução das obras e serviços contratados, obrigando-se, ainda a comunicar à Prefeitura Municipal, a designação do dirigente técnico, cabendo a esse a responsabilidade total de agir em nome da Contratada, acumulando, se for o caso, as responsabilidades administrativas decorrentes, bem como comunicar previamente todas as substituições que vier a operar em sua equipe técnica alocada aos trabalhos objeto do presente Contrato.
Parágrafo único – A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Contratada assume inteira responsabilidade por danos e prejuízos causados à Contratante ou a terceiros na execução das obras e serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições, parciais ou totais, a pessoas, materiais ou coisas, isentando o Município de todas as reclamações que
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX TOME:02572727390
TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:26:21 -03'00'
possam surgir em consequência deste Contrato, ainda que tais reclamações resultem de atos de prepostos seus ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas na execução dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A Contratada obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em consequência da execução dos trabalhos. Será de exclusiva responsabilidade da Contratada a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
Parágrafo Primeiro – A Contratada será única, integral e exclusivo responsável em qualquer caso por todos os prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Município ou, ainda, a terceiros, em decorrência da execução das obras e serviços objeto do Contrato, respondendo por si e por seus sucessores.
Parágrafo Segundo – A Contratada será, também, responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes à legislação social, trabalhista, fiscal, securitária ou previdenciária, bem como todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno ou noturno), inclusive despesas com instalações e equipamento necessários às obras e serviços e, em resumo, todos os gastos e encargos de material e mão-de-obra necessários à completa realização do objeto do Contrato e sua entrega perfeitamente concluída.
Parágrafo Terceiro – A Contratada deverá:
a) Providenciar, às suas expensas, cópias dos elementos que venham a ser necessários à assinatura do Contrato, como também no decorrer da execução das obras e serviços;
b) Registrar o Contrato no CREA e apresentar, à Fiscalização, o comprovante de pagamento da “Anotação de Responsabilidade Técnica”;
c) Responsabilizar-se pela efetivação de seguros para garantia de pessoas e bens;
d) Xxxxxxxx e colocar no Canteiro de Obras as placas ou outras formas de divulgação das fontes de financiamento e de coordenação das obras e serviços, conforme modelos estabelecidos pela Fiscalização;
e) Manter permanentemente no local das obras e serviços, equipe técnica composta de profissionais habilitados e de capacidade comprovada, que assuma perante a Fiscalização a Responsabilidade Técnica pelas obras e serviços, até a entrega definitiva do objeto do Contrato, inclusive com poderes para deliberar determinações de emergência caso se tornem necessárias;
f) Facilitar a ação da Fiscalização na inspeção das obras e serviços em qualquer dia ou hora, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive de ordem administrativa;
g) Obedecer às normas de higiene e prevenção de acidentes, no sentido de garantir a salubridade e segurança no canteiro de obras e serviços;
h) Quando, por motivo de força maior, houver necessidade de aplicação de material “similar” ao
especificado, submeter, previamente e por escrito à Fiscalização, a pretendida substituição;
i) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, os defeitos ou incorreções verificadas nas obras ou serviços, resultantes de execução irregular, do emprego de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Alterações do contrato original que venham a ser necessárias serão incorporadas ao Contrato durante sua vigência, mediante termos aditivos com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pelo Município de Coelho Neto - MA:
a) Quando, por sua iniciativa, houver modificações dos detalhes executivos ou das especificações, para melhor adequação técnica do objeto;
TOME:02572727390
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX
TOME:02572727390
Dados: 2022.09.20 11:26:38 -03'00'
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto até o limite permitido na forma do artigo 65, § 1º, da Lei n° 8666/93, do valor inicial do contrato ou instrumento equivalente.
II - por acordo entre as partes:
a) Quando houver a substituição de garantia de execução, por deliberação conjunta das partes;
b) Quando necessária à modificação do regime de execução, em fase de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos do contrato original;
c) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância superveniente, mantido o valor inicial atualizado, vedada à antecipação do pagamento com relação ao Cronograma Financeiro fixado, sem correspondente contraprestação da execução do objeto.
Parágrafo Primeiro – Os serviços adicionais cujos preços unitários não são contemplados na Proposta inicial serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos na letra “b”, do inciso I.
Parágrafo Segundo – No caso de supressão de parte do objeto do Contrato, se a Contratada já houver adquirido os materiais, ou se já os tiver adquirido e posto nos locais de trabalhos, este deverão ser pagos pelos custos de aquisição, transporte e outros regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos, eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Parágrafo Terceiro – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data de apresentação da Proposta de Preços, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão desses, para mais ou para menos, conforme o caso.
Parágrafo Quarto – Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos da Contratada, o Município deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico e financeiro inicial.
Parágrafo Xxxxxx – A Contratada se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram necessários na contratação, na forma do artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93, do valor inicial do contrato.
Parágrafo Sexto – Durante todo o período de execução do contrato será exercida estrita observância ao equilíbrio dos preços fixados no neste Contrato em relação à vantagem originalmente ofertada pela empresa vencedora, de forma a evitar que, por meio de termos aditivos futuros, o acréscimo de itens com preços supervalorizados ou eventualmente a supressão ou modificação de itens com preços depreciados viole princípios administrativos.
Parágrafo Sétimo – A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamento que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo Oitavo – A diferença a que se refere no parágrafo sétimo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência na forma do Decreto n° 7.983/2013, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX TOME:02572727390
TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:26:56 -03'00'
Parágrafo Nono – A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo Município de Coelho Neto - MA, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução das obras e serviços será feita pela Secretaria de Infraestrutura ou outra designada pela Prefeitura Municipal, através de seus representantes, equipes ou grupos de trabalho, de forma a fazer cumprir rigorosamente os detalhes executivos, as especificações, os prazos, as condições do edital, a proposta de preços e as disposições do Contrato.
Parágrafo Primeiro – Fica reservado à fiscalização o direito e a autoridade para resolver, no Canteiro de Obras, todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso não previsto no edital, nas especificações, nos detalhes executivos, nas leis, nas normas do Município de Coelho Neto - MA, nos Regulamentos e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com as obras e serviços em questão e seus complementos, ouvida a autoridade do órgão.
Parágrafo Segundo – Compete, ainda, especificamente à fiscalização:
a) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular o prazo para a sua retirada da obra;
b) Exigir a substituição de técnico, mestre ou operário que não responda técnica e disciplinarmente às necessidades da obra, sem prejuízo do cumprimento dos prazos e condições contratuais;
c) Decidir quanto à aceitação de material “similar” ao especificado, sempre que ocorrer motivo de força
maior;
d) Exigir da Contratada, o cumprimento integral do estabelecido na Cláusula Décima Sexta deste Contrato;
e) Indicar à Contratada, todos os elementos indispensáveis ao início das obras, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de emissão da Ordem de Execução de Serviços;
f) Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela Contratada;
g) Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à Contratada;
h) Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
i) Promover, com a presença da Contratada, as medições de obras e serviços executados.
j) Transmitir, por escrito, as instruções e as modificações dos detalhes executivos que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser feitas, bem como alterações de prazos e de cronogramas;
k) Dar ao Município imediata ciência dos fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a Contratada ou mesmo à rescisão do Contrato;
l) Relatar oportunamente ao Município ocorrência ou circunstância que acarretar dificuldades no desenvolvimento das obras e serviços em relação a terceiros;
m) Examinar os livros e registros.
Parágrafo Terceiro – A substituição de qualquer integrante da equipe técnica da Contratada, durante a execução das obras e serviços, dependerá da aquiescência da Fiscalização quanto ao substituto apresentado.
Parágrafo Quarto – Com relação ao “Diário de Ocorrência”, compete à Fiscalização:
a) Pronunciar-se sobre a veracidade das anotações feitas pelo licitante Contratado;
b) Registrar o andamento das obras e serviços, tendo em vista os detalhes executivos, as especificações, os prazos e cronogramas;
c) Fazer observações cabíveis, decorrentes dos registros da Contratada no referido Diário;
d) Dar solução às consultas feitas pela Contratada, seus prepostos e sua equipe;
e) Registrar as restrições que pareçam cabíveis quanto ao andamento dos trabalhos ou ao procedimento da Contratada, seus prepostos e sua equipe;
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TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:27:13 -03'00'
f) Determinar as providências cabíveis para o cumprimento dos detalhes executivos e especificações;
g) Anotar os fatos ou observações cujo registro se faça necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS PENALIDADES
As penalidades administrativas aplicáveis à Contratada, por inadimplência, estão previstas nos artigos 81, 87, 88 e seus parágrafos, todos da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – A multa de mora a ser aplicada por atraso injustificado na execução do contrato, será calculada sobre o valor dos serviços não concluídos, competindo sua aplicação ao titular do órgão Contratante, observando os seguintes percentuais:
a) de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso até o limite correspondente a 15 (quinze) dias;
b) de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o limite correspondente a 30 (trinta) dias; e
c) de 1,0% (um por cento), por dia de atraso a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o limite correspondente a 60 (sessenta) dias, findo o qual a Contratante rescindirá o contrato correspondente, aplicando-se à Contratada as demais sanções previstas na Lei n° 8.666/93.
Parágrafo Segundo – Será aplicada multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da contratação, quando a Contratada:
a) Prestar informações inexatas ou criar obstáculos ao acesso à fiscalização da Prefeitura Municipal de Coelho Neto - MA, no cumprimento de suas atividades;
b) Desatender às determinações da fiscalização do Município; e
c) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida.
Parágrafo Terceiro – Será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contratação quando a Contratada:
a) Executar os serviços em desacordo com o projeto básico, normas e técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias, às suas expensas;
b) Não iniciar, ou recusar-se a executar a correção de qualquer ato que, por imprudência, negligência imperícia dolo ou má fé, venha a causar danos à Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados;
c) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos à Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
Parágrafo Quarto – A aplicação da penalidade de advertência será efetuada nos seguintes casos:
a) Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou nas licitações, desde que acarretem pequeno prejuízo ao Município, independentemente da aplicação de multa moratória ou de inexecução contratual, e do dever de ressarcir o prejuízo;
b) Execução insatisfatória do objeto contratado, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nos casos de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade;
c) Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento das atividades do Município, desde que não sejam passíveis de aplicação das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
Parágrafo Xxxxxx – A suspensão do direito de licitar e contratar com o Município de Xxxxxx Xxxx - MA pode ser aplicada aos licitantes e contratados cujos inadimplementos culposos prejudicarem o procedimento licitatório ou a execução do contrato, por fatos graves, cabendo defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento da intimação. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Coelho Neto - MA nos seguintes prazos e situações:
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a) Por 06 (seis) meses nos seguintes casos:
a.1) Atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente e na licitação que tenha acarretado prejuízos significativos para o Município de Coelho Neto - MA;
a.2) Execução insatisfatória do objeto deste ajuste, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência.
b) Por 01 (um) ano quando a Contratada se recusar a assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo Município.
c) Por 02 (dois) anos, quando a Contratada:
c.1) Não concluir os serviços contratados;
c.2) Prestar os serviços em desacordo com as especificações ou com qualquer outra irregularidade, contrariando o disposto no edital de licitação, não efetuando sua substituição ou correção no prazo determinado pelo Município;
c.3) Cometer quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízos ao Município, ensejando a rescisão do contrato ou frustração do processo licitatório;
c.4) Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
c.5) Demonstrar não possuir idoneidade para licitar e contratar com o Município, em virtude de atos ilícitos praticados;
c.6) Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio do Município.
Parágrafo Sexto – A declaração de inidoneidade será proposta pelo agente responsável pelo acompanhamento da execução contratual ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura ou ao Prefeito Municipal se constatada a má fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do Município, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao ente público Contratante ou aplicações sucessivas de outras sanções administrativas.
a) A declaração de inidoneidade implica proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante o Secretário de Obras e Infraestrutura, após ressarcidos os prejuízos e decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
b) A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com toda a Administração Pública será aplicada à Contratada nos casos em que:
b.1) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b.2) praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
b.3) demonstrar não possuir idoneidade para licitar e contratar com o Município de Coelho Neto - MA, em virtude de atos ilícitos praticados;
b.4) reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão de execução deste contrato, sem consentimento prévio do Município, em caso de reincidência;
b.5) apresentar ao Município qualquer documento falso, ou falsificado no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação, ou no curso da relação contratual;
b.6) praticar fato capitulado como crime pela Lei n° 8.666/93.
c) Independentemente das sanções a que se referem os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, o licitante ou contratado está sujeita ao pagamento de indenização por perdas e danos, podendo ainda o Município propor que seja responsabilizada:
c.1) civilmente, nos termos do Código Civil;
c.2) perante os órgãos incumbidos de fiscalização das atividades Contratadas ou do exercício profissional a elas pertinentes;
c.3) criminalmente, na forma da legislação pertinente.
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Parágrafo Sétimo – Nenhum pagamento será feito ao executor dos serviços que tenha sido multado, antes que tal penalidade seja descontada de seus haveres.
Parágrafo Oitavo – As sanções serão aplicadas pelo Município Contratante, facultada a defesa prévia da interessada, no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com exceção da declaração de inidoneidade, cujo prazo de defesa é de 10 (dez) dias da abertura de vista, conforme § 3º do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo Nono – As multas administrativas previstas neste instrumento, não têm caráter compensatório e assim, o seu pagamento não eximirá a Contratada de responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O Contrato a ser celebrado poderá ser rescindido:
I - Administrativamente, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, de especificações, dos detalhes executivos ou de prazos;
b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de especificações, dos detalhes executivos ou de prazos;
c) Lentidão no seu cumprimento, levando ao Município de Coelho Neto – MA a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) Xxxxxx injustificado no início das obras, serviços ou fornecimentos;
e) A paralisação das obras, dos serviços ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação;
f) A Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do licitante contratado a outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação do licitante contratado, que não é admitido pelo Município;
g) Desatendimento às determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
h) Cometimento reiterado de faltas na execução do objeto contratado;
i) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil em condições que, a juízo da Prefeitura Municipal, ponham em risco a perfeita execução das obras e serviços;
j) Dissolução da sociedade Contratada;
k) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do licitante contratado que, a juízo da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, prejudique a execução do Contrato;
l) Razões de interesse do serviço público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinada pela Prefeitura Municipal e exaradas no processo administrativo referente ao Contrato;
m) Supressão de obras e serviços que acarretem modificações do valor inicial do Contrato além do limite imposto ao contratado;
n) Suspensão de sua execução, por ordem escrita do Município por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações. É assegurado ao licitante contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
o) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Município de Coelho Neto - MA, em razão da execução do objeto do Contrato, ou parcelas destes, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao licitante contratado, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
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TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:28:10 -03'00'
p) Não liberação, pelo Município de Coelho Neto - MA, de área ou local para execução dos serviços, nos prazos contratuais, assegurado ao licitante contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
q) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que seja impeditivo da execução do Contrato.
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
II - Amigavelmente pelas partes. III - Judicialmente.
Parágrafo Primeiro – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Segundo – No caso de rescisão administrativa embasada em razões de interesse do serviço público, prevista nas letras “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q”, do inciso I sem que haja culpa do licitante contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovado, tendo ainda direito a:
I - Devolução da garantia prestada;
II - Pagamento devido pela execução do Contrato até a data da rescisão; III - Pagamento do custo de desmobilização.
Parágrafo Terceiro – A rescisão administrativa elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” “i”, “j”, “k” “l” e “q”, poderá acarretar as seguintes consequências, aplicáveis segundo a ocorrência que a justificar, sem prejuízos das sanções previstas:
I - assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Município;
II - ocupação e utilização, nos termos da legislação vigente, do local, instalação, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessário à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação na forma do inciso V do Art. 58, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações;
III - execução de garantia contratual, para ressarcimento o Município dos valores das multas e indenizações a ela devida;
IV - retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados ao Município.
Parágrafo Quarto – A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior fica a critério da Prefeitura Municipal de Coelho Neto - MA, que poderá dar continuidade às obras e serviços por execução direta ou indireta.
Parágrafo Quinto – O presente Contrato poderá ser rescindido, ainda, pelo Município de Xxxxxx Xxxx - MA, se a Contratada transferir a terceiros, no todo ou em parte, a execução das obras e serviços contratados.
Parágrafo Sexto – Não poderão ser invocados como motivo de força maior ou caso fortuito, senão aquele previsto no art. 393 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Sétimo – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo Oitavo – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
Concluídos os serviços, após comunicação formal por escrito do adimplemento total da conclusão pelo contratado, a Prefeitura Municipal procederá ao recebimento provisório do objeto, pela Fiscalização,
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TOME:02572727390 Dados: 2022.09.20 11:28:28 -03'00'
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita ao contratado.
Parágrafo Primeiro – O Município de Coelho Neto - MA receberá os serviços em caráter definitivo em prazo não superior a 90 (noventa) dias do recebimento provisório. Durante o período compreendido entre o recebimento provisório e o recebimento definitivo, ficará a Contratada obrigada a efetuar reparos que, a juízo da Contratante se fizerem necessários quanto à qualidade e segurança do objeto.
Parágrafo Segundo – Encerrado o prazo fixado no parágrafo anterior, o objeto será recebido definitivamente por uma comissão designada para tal fim, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, desde que se comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, conforme o disposto no art. 69 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, sem prejuízo das sanções civis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e os que se tornarem controvertidos serão decididos pela Lei n° 10.520/02 e Lei n° 8.666/93, garantido à Contratada o contraditório e ampla defesa de seus interesses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA EFICÁCIA
A validade deste instrumento decorrerá de sua assinatura, tornando-se eficaz a partir da publicação, em extrato, na Imprensa Oficial, que será providenciada pela Prefeitura Municipal de Coelho Neto - MA nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA CISÃO, INCORPORAÇÃO OU FUSÃO
Em havendo a cisão, incorporação ou fusão da Contratada, a aceitação de qualquer uma destas operações ficará condicionada à análise por esta Administração Pública Contratante do procedimento realizado, tendo presente a possibilidade de riscos de insucesso na execução do objeto contratado, ficando vedada a sub- rogação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Xxxxxx Xxxx - MA, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução deste Contrato.
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes.
Xxxxxx Xxxx – MA, 20 de setembro de 2022
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
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BASTOS:47060654372 Dados: 2022.09.20 11:37:20
-03'00'
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO CONTRATANTE
XXXXXX XXXX
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3XP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
CONTRATADA