CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CLIMATIZADOR & PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CLÁUSULAS GERAIS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CLIMATIZADOR & PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CLÁUSULAS GERAIS
Pelo presente instrumento contratual particular, de um lado CLIMATIZADORES BOM AR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 06.928.932/0001-85, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx X0, Xxxx 00/00, Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Trindade-GO, CEP: 75.384-618, denominada simplesmente BOM AR, e de outro lado, pessoa jurídica ou pessoa natural, identificada e qualificada no “ANEXO I – Termos de Ajustamento de Compra e Venda e Prestação de Serviços”, parte integrante deste contrato, denominada(o) simplesmente CLIENTE, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Climatizador e Prestação de Serviços - Cláusulas Gerais) (“Contrato”), mediante os itens e condições abaixo descritas:
1. Ao firmar este contrato, o(a) CLIENTE estará sujeito(a) tanto às cláusulas gerais aqui presentes quanto às cláusulas específicas delineadas no ANEXO I. Este anexo é parte integrante e indissociável das cláusulas gerais deste contrato, formando um único instrumento contratual.
2. DO OBJETO – O presente instrumento tem por objeto regular a venda e compra de climatizador(es), bem como a prestação dos serviços de entrega, montagem e assistência técnica desse(s) produto(s) durante a vigência da garantia legal, em conformidade com especificações apresentadas e discriminadas no ANEXO I.
2.1. O(s) produto(s) poderá(ão) ser comercializado(s) na modalidade “revenda”, ou seja, onde o CLIENTE compra produtos para revendê-los a consumidor(es) final(is). Nessa hipótese, não há prestação de serviços de entrega, montagem e assistência técnica, salvo estipulado em contrário.
2.2. O(s) produto(s) poderá(ão) ser comercializado(s) na modalidade “consumidor final”, ou seja, onde o
CLIENTE adquire o produto e os serviços como destinatário final, sendo a BOM AR sua fornecedora.
2.3. O CLIENTE está ciente de que a temperatura do ar de entrada no(s) climatizador(es) tem redução de temperatura a depender da umidade relativa (%RH), conforme tabela abaixo:
Temperatura do ar de entrada 🡻 | ||||
Capacidade do climatizador 🡺 | 26°C | 31°C | 36°C | 40°C |
Umidade relativa (%RH) 🡻 | Redução de Temperatura em ºC 🡻 | |||
29% | 8,4 | 9,5 | 10 | 11 |
40% | 7 | 8,1 | 8,6 | 9,2 |
50% | 5,6 | 6,4 | 6,9 | 7,5 |
62% | 4,3 | 4,8 | 5,3 | 5,6 |
72% | 2,8 | 2,9 | 3,3 | 4 |
2.4. Para a prestação dos serviços de instalação/montagem do(s) equipamento(s), o CLIENTE está ciente de que a BOM AR segue os seguintes parâmetros: (a) corte no teto de no máximo 20 (dez) centímetros de espessura sem que haja empecilhos (ex.: vigas, colunas ou tubulação); (b) não estão inclusos serviços de acabamento de pintura e nem serviço de acabamento no vidro em caso de esquadrias de vidro; (c) acabamento na parede será somente reboco com tubulação e fiação externa; (d) não estão inclusos o dimensionamento de rede e nem alterações no quadro de comando, devendo o CLIENTE dispor de espaço no quadro de comando para instalação dos disjuntores ou estes serão colocados em outro local
próximo ao equipamento; (e) referente a mão de obra e o material elétrico e hidráulico para puxar água e energia até o equipamento a distância máxima é de 6 metros, não incluindo a instalação de padrão de energia, nem registro ou reservatório d’água; (f) a instalação hidráulica será com cano PVC ou mangueira aparente (externo), quando não for possível com cano; (g) não está incluso o transporte vertical de equipamentos (guincho munck e/ou andaime).
3. DA RESERVA DE DOMÍNIO – Fica estabelecido que, até o cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas, com total ciência e anuência do CLIENTE, que este é mero(a) detentor(a) do(s) climatizador(es) a título precário, assumindo, sem nenhuma restrição, todas as responsabilidades civis, criminais que possam surgir como fiel depositário do(s) produto(s), sendo reservado a BOM AR, portanto, o domínio do(s) produto(s), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
3.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE, fica assegurado a BOM AR, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, o direito de reintegrar-se na posse do(s) bem(ns), podendo aliená-los a terceiros e aplicar o produto da venda para abater o débito pendente, entregando ao CLIENTE eventual saldo remanescente que porventura vier a ser apurado. Não bastando para pagar os seus haveres, o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento do saldo devedor remanescente, que se não honrado no prazo estipulado será acrescido dos encargos moratórios previstos neste Contrato.
4. DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Pelo(s) produto(s) adquirido(s) e o(s) serviço(s) prestado(s) será devido o valor discriminado no ANEXO 1, que poderá ser adimplido de forma integral ou parcelado, através de sinal no ato da sua assinatura, parcelamentos no cartão (crédito/débito), boleto, transferência e/ou depósito bancário (TED/DOC/PIX) ou por meio de cheques.
4.1. O inadimplemento dos valores pactuados, qualquer que seja, sujeitará o(a) CLIENTE, independentemente de qualquer aviso, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis, ao vencimento antecipado do débito e na aplicação das seguintes penalidades que incorrerá sobre as parcelas vencidas e vincendas: (a) 2% (dois por cento) de multa incidente sobre o total devido; (b) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor total da dívida, calculados pro rata die até a efetiva liquidação ou renegociação; (c) atualização dos valores pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data da efetiva liquidação do valor total; e (d) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do CLIENTE, inclusive honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo devedor, nos termos do art. 51, XII, da Lei nº 8.078/90.
4.2. É facultado ainda a BOM AR considerar antecipadamente vencida e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, independentemente de aviso ou notificação, tornando exequível todas as garantias outorgadas, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: (a) se o CLIENTE inadimplir quaisquer de suas obrigações; (b) se o CLIENTE sofrer legítimo protesto de título ou requerer a sua recuperação judicial ou falência; (c) se for movida qualquer medida judicial exigindo do CLIENTE o adimplemento de dívida superior àquela ora assumida neste Contrato.
5. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO – Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito, sucessivamente, a utilização dos serviços, se for o caso, e a aquisição do(s) climatizador(es).
6. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE – O presente compromisso é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os herdeiros e sucessores das partes a qualquer título a honrarem e cumprir fiel e integralmente as obrigações pactuadas neste instrumento, fazendo por tudo este compromisso valioso e para todos os efeitos de direito, pelo que renunciam expressamente à faculdade de arrependimento prevista no art. 420 do Código Civil Brasileiro.
7. DAS ARRAS OU SINAL – O valor pago a título de entrada terá natureza de garantia (arras confirmatórias), servindo como compensação por eventuais prejuízos sofridos pela BOM AR em caso de rescisão unilateral por parte do CLIENTE, sem prejuízo da BOM AR exigir a execução do contrato, com as perdas e danos.
8. CLÁUSULA PENAL – As partes contratantes concordam e estipulam, de comum acordo, que incidirá multa penal àquele que der causa ao descumprimento contratual, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente negócio, sem prejuízo de demais perdas e danos.
9. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (CLIENTE) – Além das responsabilidades previstas neste instrumento, caberá também ao CLIENTE:
(a) manter a área onde ocorrerá a instalação do(s) climatizador(es) limpa e desocupada. A BOM AR não assume responsabilidade pela retirada de quaisquer equipamentos ou outros pertences do CLIENTE;
(b) permitir o acesso pleno dos empregados da BOM AR aos imóveis onde serão realizadas as entregas, montagens ou prestações de serviços relacionadas ao presente Contrato;
(c) proibir que terceiros realizem assistência técnica nos produtos adquiridos, salvo mediante expressa autorização pela BOM AR, sob pena de anular automaticamente a garantia oferecida pela BOM AR;
(d) supervisionar a entrega, montagem e assistência técnica oferecidas pela BOM AR, se recusando a receber o(s) climatizador(es) quando detectado avarias e defeitos;
(e) fornecer todas as informações precisas e documentação necessária para a execução do contrato, incluindo, mas não se limitando a, dados de entrega, contatos e outros documentos pertinentes;
(f) manter o(s) produto(s) adquirido(s) em boas condições até o pagamento integral do Contrato;
(g) informar qualquer alteração de seu endereço ou outros dados fornecidos no Contrato, sob pena de serem consideradas válidas quaisquer condutas adotadas pela BOM AR, sejam judiciais ou extrajudiciais, que utilizaram-se dos dados originalmente fornecidos pelo CLIENTE.
9.1. No caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações por culpa exclusiva do CLIENTE, a BOM AR se resguarda no direito de reagendar a visita em até 180 (cento e oitenta) dias conforme seu exclusivo critério, sem que isso implique em qualquer responsabilidade adicional, desde que o CLIENTE arque previamente com os custos adicionais decorrentes dessa situação, tais como, deslocamento, alimentação, dentre outros, sem prejuízo das demais obrigações assumidas no presente Contrato.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (BOM AR) – Além das responsabilidades previstas neste instrumento, caberá também a BOM AR:
(a) entregar e, se for o caso, instalar os produtos na data e horário comercial no endereço indicado no ANEXO 1 deste Contrato. O CLIENTE declara ciente de que a BOM AR poderá prorrogar o prazo para entrega e montagem do(s) produto(s) em casos fortuitos ou de força maior ou eventos imprevistos que estejam além do seu controle razoável. Nestas circunstâncias, a BOM AR notificará prontamente o CLIENTE sobre a necessidade de prorrogação do prazo e negociará uma nova data de entrega e/ou montagem;
(b) executar a montagem do(s) climatizador(es), seguindo as normas técnicas e de segurança aplicáveis, garantindo a correta instalação e funcionamento dos equipamentos.
11. DA VIGÊNCIA – O presente Contrato terá vigor a partir da assinatura do ANEXO 1 até a data da entrega do(s) equipamento(s) e/ou até a realização da instalação e montagem, devidamente acompanhada de recibo de entrega (“checklist”).
12. DA GARANTIA DOS PRODUTOS – A BOM AR garante que os produtos comercializados estão livres de defeito de fabricação e materiais pelo período de 12 (doze) meses a partir da entrega ao CLIENTE, desde que cumpridos os subitens dessa Cláusula. Se ocorrer algum defeito durante este período, a BOM AR, a seu critério exclusivo e em até 180 (cento e oitenta) dias, reparará o produto utilizando peças novas ou recondicionadas ou substituirá o produto por um novo ou recondicionado, sem custos adicionais para o CLIENTE.
12.1. Esta garantia não se aplica a danos decorrentes de acidentes; uso indevido, incorreto ou inadequado; alterações realizadas por terceiros não autorizados; instalação incorreta; transporte ou armazenamento inadequado; fenômenos da natureza (raios, tensão elétrica etc.); adulteração, violação ou rasura do número de série e etiquetas que identificam o(s) bem(ns) e/ou seus acessórios (placas, bombas, motores, display LCD etc.); defeitos decorrentes do desgaste natural do(s) produto(s) ou falha ao seguir as instruções fornecidas pela BOM AR.
12.2. Para acionar a garantia do(s) equipamento(s), o CLIENTE se obriga a realizar manutenções preventivas (higienização e lubrificação) do(s) climatizador(es) a cada 6 (seis) meses, já que indispensáveis para seu correto funcionamento. Tais manutenções devem ser registradas através de relatório ou outro documento comprobatório e assinadas por um técnico autorizado pelo fabricante.
12.3. Os custos de deslocamento da BOM AR para atender as garantias (assistência técnica) ou solicitação da mudança do local de instalação não estão cobertos por esta garantia. O CLIENTE deve consultar a BOM AR previamente para obter informações sobre o valor da taxa de visita/deslocamento, a qual será integralmente arcada por ele.
13. CESSÃO DE CRÉDITOS – O CLIENTE declara ciente de que os direitos e obrigações constantes neste contrato poderão ser objeto de cessão civil ou endosso a terceiro, nos termos do Código Civil e da legislação cambiária, sem necessidade de consentimento prévio por parte do CLIENTE, tampouco sua notificação. O cessionária ficará sub-rogado em todos os direitos do cedente, podendo ter acesso a todas as informações relacionadas à contratação, inclusive aos dados pessoais do CLIENTE e dos coobrigados da operação.
14. TRATAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS – O CLIENTE declara ciente de que a BOM AR poderá manter e tratar, tanto eletrônica quanto manualmente, os dados pessoais relacionados ao CLIENTE ou de coobrigados e intervenientes signatários que sejam necessários para a execução deste Contrato ou para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, em observância aos princípios, requisitos e regras estabelecidas nas legislações de proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento a ser encaminhado por meio eletrônico, o direito de acesso facilitado às informações na forma estabelecida na LGPD.
15. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – O CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a BOM AR a, independentemente de prévio aviso, proceder a compensação, prevista no art. 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito da BOM AR, representando pelo saldo devedor total, e os créditos de qualquer natureza que o CLIENTE tenha ou venha a ter junto a BOM AR.
16. ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Em caso de alteração do objeto deste contrato, ambas as partes concordam em formalizar por escrito quaisquer mudanças acordadas, as quais deverão ser incorporadas a este
instrumento mediante aditivo contratual assinado por ambas as partes, estando o CLIENTE ciente de que nessa hipótese submeter-se-á às regras comerciais e creditícias vigentes quando da alteração.
17. DA NOVAÇÃO – Qualquer alteração do disposto neste instrumento, somente prevalecerá se efetuado por escrito e assinado por quem de direito, não sendo admitida a alegação de novação.
17.1. Se, por qualquer motivo, houver alguma tolerância da BOM AR, não será a mesma considerada como novação ou prorrogação do Contrato.
18. DA FIANÇA – Se o CLIENTE for pessoa jurídica, seu(s) sócio(s)-administrador(es) ou quem possuir poderes para assinar contratos, assina(m) também este Contrato na qualidade de fiador(es) e principal(ais) pagador(es), sendo esta fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o(s) fiador(es), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabiliza(m) pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) CLIENTE neste Contrato.
19. DO FORO – De comum acordo, as partes elegem o foto da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que o bom senso não consiga resolver.
20. DA ASSINATURA DAS PARTES – Este Contrato poderá ser assinado eletronicamente mediante utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou de qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (tais como mediante utilização dos aplicativos Docusign ou Adobesign), inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, o qual é admitido pelos signatários como válido, conforme parágrafo 2° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.