TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001837/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041201/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.105638/2023-06
DATA DO PROTOCOLO: 27/07/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13068.104623/2022-31
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/07/2022
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA, CNPJ n. 76.700.350/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n.
03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO
BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR, CNPJ n. 76.695.709/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da construção civil, se estendendo a todos os empregadores e trabalhadores na indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva) , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Xxxxxx/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Morretes/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Sulina/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PISOS SALARIAIS
a - Na classificação profissional deste Instrumento considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
a.1 - SERVENTE E/OU AJUDANTE - é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais;
a.2 - MEIO PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre de Obras;
a.2.1 - A partir de 1°de maio de 2010, o trabalhador que contar com 18 meses na função de MEIO PROFISSIONAL, na mesma empresa, passará a ser classificado na função e salário de PROFISSIONAL;
a.3 - PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, calceteiro, cozinheiro(a), montador de guindastes, montador de estruturas metálicas, operador de equipamentos de terraplenagem, bate-estacas, perfuradeiras de solo para fundação e colocador de placa de gesso acartonado;
a.4 - CONTRAMESTRE OU FEITOR - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre de Obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste;
a.5 - MESTRE DE OBRAS - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função.
b - Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO PROFISSIONAL no presente instrumento aos vigias e também aos empregados em escritórios que não pertencem a outras categorias pela sua discriminação profissional. Quaisquer outros empregados que exerçam funções de auxiliar ou assistente administrativo terão direito aos pisos correspondentes aos da categoria de SERVENTE, à exceção de zeladores do setor administrativo, copeiros e office- boys, aos quais fica assegurada a percepção do piso regional equivalente e o recebimento do vale compras previsto na cláusula 6ª (benefício alimentação ou vale compras) do presente Instrumento. Para estas últimas atividades, as empresas deverão utilizar, preferencialmente, familiares de seus empregados.
c - A partir de 1º de junho de 2023, ficam mantidos os PISOS SALARIAIS POR HORA, para as categorias profissionais adiante relacionadas:
CATEGORIA | VALOR HORA | VALOR MÊS |
SERVENTE | R$ 8,34 | R$ 1.834,80 |
MEIO PROFISSIONAL | R$ 9,04 | R$ 1.988,80 |
PROFISSIONAL | R$ 11,80 | R$ 2.596,00 |
CONTRA MESTRE | R$ 16,67 | R$ 3.667,40 |
MESTRE DE OBRAS | R$ 22,69 | R$ 4.991,80 |
Parágrafo Primeiro: Caso durante a vigência deste instrumento seja decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); que os MEIO PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Caso entendam os sindicatos convenentes ser necessário qualquer ajuste no piso salarial ora fixado, promoverão aditamento ao presente instrumento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2023, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários de seus empregados sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2023, observados os parágrafos abaixo, da seguinte forma:
SALÁRIO | REAJUSTE JUNHO/2023 |
SALÁRIOS | 5% (cinco por cento) |
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 1º de junho de 2022 até a data do registro deste Instrumento no Ministério, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de dissídio coletivo, promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Quando o empregador realizar antecipações salariais, o Sindicato Profissional deverá ser comunicado, com o objetivo de esclarecer ao trabalhador que a referida antecipação será compensada com o reajuste salarial da categoria a ser negociado na próxima data-base.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empregadores constituídos após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I – sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II – sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Excetuados os pisos, a partir de 01/06/2023, os salários até R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão corrigidos pelo percentual de 5% (cinco por cento), conforme caput. Para os salários superiores a R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), vigentes em maio de 2023, será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
Eventuais diferenças salariais e dos benefícios econômicos constantes deste instrumento coletivo, retroativos à junho e julho/2023, poderão ser pagos juntamente com a folha de agosto/2023, sem acréscimos ou multa, considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste instrumento coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente, desde junho de 2023, a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) por mês, mediante recibo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste instrumento, qualquer desconto, mesmo que parcial, exceto aquele fundado em faltas ao trabalho sem justificativa legal.
Parágrafo Segundo: O valor do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será apurado de forma proporcional nos meses de admissão e demissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio- doença e auxílio-doença acidentário e licença-maternidade limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo Quarto: O benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras” será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contraprestativo, não se sujeitando à integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
Parágrafo Sexto: Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Sétimo: Para efeito de negociação na próxima data-base da categoria será considerado o valor dos pisos salariais e do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras”, na forma indicada no parágrafo décimo sétimo.
Parágrafo Oitavo: Os empregadores, exclusivamente no mês de dezembro/2023, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores, a título específico de abono natalino, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", nos valores de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais)para aqueles que tenham trabalhado 12 meses no ano, pagando-se proporcionalmente, na base de 1/12 aos demais, sem prejuízo do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" referente ao mês de dezembro/2023, este a ser entregue nos termos do parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Nono: Terá direito ao abono natalino, na proporção prevista no parágrafo anterior, o trabalhador que tiver laborado no mês de dezembro e/ou que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de dezembro, considerando-se, para fins de contagem do tempo de serviço, o aviso prévio trabalhado ou a projeção do indenizado, observada a proporcionalidade estabelecida na cláusula 20ª da CCT.
Parágrafo Décimo: Os empregadores concederão aos trabalhadores o benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras", no valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), nas férias a serem gozadas pelo empregado, excluindo férias indenizadas em rescisão contratual, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador.
Parágrafo Décimo Primeiro: Se o empregador se abstiver da inscrição no PAT (fato que lhe beneficia na esfera fiscal), não desnatura o caráter indenizatório do benefício ora estipulado.
Parágrafo Décimo Segundo: O “vale compras” fornecido pelo empregador deverá proporcionar ao empregado a escolha do fornecedor, que será no mínimo três, de modo a atender os interesses do trabalhador, a exceção daqueles locais de trabalho onde não exista mais de um estabelecimento comercial para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: O não cumprimento desta cláusula acarretará a incidência de multa de 80% (oitenta por cento) do valor do “vale compras” ao empregador a ser convertida em favor do empregado.
Parágrafo Décimo Quarto: Os sindicatos poderão fornecer aos empregadores os mercados conveniados onde os trabalhadores possam utilizar o “vale compras”.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Os comprovantes do “vale compras” ficarão à disposição para verificação quando solicitado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Décimo Sexto: O "vale compras" não poderá ser substituído por cesta básica ou benefício equivalente.
Parágrafo Décimo Sétimo: O “vale compras” aqui tratado é fixado para aquele empregado que cumpre a carga semanal de 44 horas, sendo devido na proporção àquele contratado para carga inferior.
CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecerão, aos empregados, nas obras em geral, inclusive obras de manutenção/reforma, CAFÉ DA MANHÃ, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por tíquete refeição no valor líquido de, no mínimo, R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por dia, desde 1º de junho de 2023.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
- Um capital básico de R$ 39.652,57 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) pela morte por qualquer causa;
- O mesmo capital para invalidez total permanente por acidentes;
- O mesmo capital para invalidez funcional permanente total por doença, conforme as normas estabelecidas pela SUSEP;
- Para invalidez parcial por acidente aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-DI (Índice Geral de Preço da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), em 01/06/2024. O mesmo critério será utilizado para atualizar o valor limite da participação do funcionário.
Parágrafo Segundo: A forma de custeio da presente cláusula será contributária, obedecendo o capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos funcionários em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado pela seguradora escolhida pelo empregador, limitada tal participação em R$ 9,48 (nove reais e quarenta e oito centavos) por funcionário.
Parágrafo Terceiro: A parcela contributária do empregado será descontada em folha de pagamento, desde que este não se oponha expressamente, por ocasião do segundo desconto, perante o sindicato respectivo.
Parágrafo Quarto: O empregado que exercer o direito de oposição somente fará jus à metade do benefício acima estipulado, não se incorporando ao salário, para nenhum efeito, o valor pago a tal título, pelos empregadores.
Parágrafo Quinto: Quando o empregado for afastado por acidente ou auxílio-doença, o empregador pagará a totalidade do prêmio do seguro, ou seja, a parcela contributária, ficando a critério da mesma o ressarcimento do respectivo valor junto ao empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS/NEGOCIAIS E CONTR. CONFEDERATIVA
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação dos instrumentos normativos para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe;
a) Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos na folha de pagamento dos empregados, em favor das entidades profissionais:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO –
SINTRACON/CURITIBA;
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2023, da remuneração de cada trabalhador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2023 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE XXXXXXXXX XXXXXXX;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador sindicalizado, no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador não sindicalizado, no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças. A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Contribuição Negocial: Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente: Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS DE
PONTA GROSSA, o desconto mensal será de R$ 40,00 (quarenta reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador, respeitado o direito de oposição estabelecido nesta cláusula. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2023.
a.1 - As empresas repassarão às entidades obreiras até o décimo dia útil após o mês do desconto, os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia da guia, relação dos empregados e dos valores descontados;
a.2 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição Negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado;
a.3 - Quanto ao desconto parcelado previsto nessa cláusula, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão;
a.4 - Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub- sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto;
a.5 - Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento;
a.6 - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula, inclusive em relação ao cumprimento de eventuais TAC´s firmados junto ao MPT.
b - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
De acordo com a manifestação das assembleias gerais, com respaldo no artigo 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão na folha de pagamento dos empregados, um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas na letra “d” desta cláusula. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. As entidades favorecidas enviarão às empresas as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.
ENTIDADE | PERCENTUAIS |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 1,5% (um e meio por cento) |
Guarapuava | 1,5% (um e meio por cento) |
Irati | 2,0% (dois por cento) |
Paranaguá | 1,5% (um e meio por cento) |
Pato Branco | 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00 |
Ponta Grossa | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 40,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
Telêmaco Borba | 1,5% (um e meio por cento) |
nião da Vitória | 1,5% (um e meio por cento) |
c - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES PARA O SINDICATO PATRONAL:
Fica igualmente estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral do Sindicato dos empregadores, a contribuição assistencial patronal a que se sujeitarão todos os empregadores, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDUSCON-PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO
PARANÁ, da contribuição consoante tabela a seguir transcrita. Referido recolhimento será efetuado em qualquer agência bancária, em guia própria, que será remetida pelo Sindicato. Os empregadores que vierem a se constituir durante a vigência deste instrumento, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição. A aludida contribuição deverá ser recolhida até o dia 31 de agosto de 2023.
FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) CONTRIBUIÇÃO (R$)
MICROEMPRESA Até R$ 5.000,00
R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00
R$ 15.001,00 a R$ 50.000,00
R$ 50.001,00 a R$ 150.000,00
R$ 150.001,00 a R$ 500.000,00
R$ 500.001,00 a R$ 1.500.000,00
R$ 1.500.001,00 a R$ 5.000.000,00
Acima de R$ 5.000.000,00
R$ 199,94
R$ 608,10
R$ 866,36
R$ 1.216,23
R$ 1.737,71
R$ 2.432,47
R$ 3.475,45
R$ 4.864,97
R$ 6.949,22
* Microempresas (Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006) e empresas com qualquer capital social que no exercício anterior tiveram faturamento inferior a R$ 360.000,00 (devidamente comprovado).
d - O pagamento das contribuições de que tratam as letras “a”, “b”, “c” desta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical e acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
e - Em caso de inadimplemento os Sindicatos patronal e de trabalhadores terão a faculdade de promover ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas.
f - Os descontos de que tratam as letras “a” e “b” desta cláusula, decorrem da decisão da categoria, deliberada em ages, e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a exclusiva responsabilidade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a empregadora, facultada a esta o direito de eventual ressarcimento à conta do desconto efetivado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente (Registro PR001817/2022), que não se contraponham a este termo aditivo.
}
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONCLUSÃO SINDUSCON PR 2023
Anexo (PDF)