REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS
REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS
ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, administradora de consórcios, autorizada pelo Banco Central do Brasil, autorização 03/00/188/89, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.375.243/0001-36, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Franca, Estado de São Paulo, gestora dos negócios do grupo e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos do art. 5º e §1º da Lei nº 11.795/08, na qualidade de ADMINISTRADORA e, de outro lado,
...o CONSORCIADO, pessoa física ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento deste, a fim de atingir integralmente os objetivos coletivos, devidamente qualificado na Proposta de Participação, têm, entre si, justo e contratado, além das condições especificas desta contratação, pormenorizadas na Proposta de Participação, o presente Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de Grupos de Grupos de Consórcio Para Aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços (Documento Registado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Franca/SP, sito à Rua Washington Luiz, nº 1.901, Jardim Boa Esperança).
SUMÁRIO
1. DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO 2
2. DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 3
3. DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 3
4. DO EXCLUÍDO 4
5. DOS PAGAMENTOS 5
6. DA DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO 8
7. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR 9
8. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 9
9. DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO 10
10. DA ALTERAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO REFERENCIADO 10
11. DA CONTEMPLAÇÃO 11
12. DO SORTEIO 11
13. DO LANCE 12
14. DO CRÉDITO E SUA UTILIZAÇÃO 15
15. DAS GARANTIAS 17
15.1. BEM MÓVEL 17
15.2. BEM IMÓVEL 18
16. DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO 19
17. DO FUNDO COMUM 20
18. DO FUNDO DE RESERVA 21
19. DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA 21
20. DOS PAGAMENTOS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS 21
21. DAS ASSEMBLEIAS 22
22. DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO 23
23. DO ENCERRAMENTO DO GRUPO 23
24. DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO 23
25. DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS 24
26. DAS DIPOSIÇÕES GERAIS 24
27. ANEXO I 26
28. ANEXO II 27
29. ANEXO III 28
30. ANEXO IV 29
31. ANEXO V 30
32. ANEXO VI 32
DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO
A proposta de Participação é o instrumento pelo qual o proponente, doravante denominado CONSORCIADO, formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá em contrato, criando vínculo jurídico obrigacional entre as partes e será regido pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª. Por ocasião da adesão ao grupo, o CONSORCIADO declara possuir situação econômico-financeira compatível com a sua participação, que não ultrapasse 30% da sua renda,
sem prejuízo da apresentação de documentos relativos às garantias para o recebimento do bem ou serviço, quando da contemplação.
Parágrafo único. A administradora poderá, a seu critério, definir percentual menor que 30% de não comprometimento da renda do consorciado em determinados grupos e/ou segmentos, sendo que o consorciado será informado quando da contemplação, ao receber o ‘check-list’.
Cláusula 2ª. A Proposta de Adesão pode ser realizada através de parceiros conveniados, eletronicamente ou via telefone, nos termos dos artigos 422, 427, 428 e 432 do Código Civil.
Parágrafo único. No caso de adesão eletrônica ou via telefone, com o pagamento da primeira parcela o CONSORCIADO expressa anuência às cláusulas da Proposta de Participação e do presente Regulamento.
Cláusula 3ª. Se a Proposta de Participação for firmada fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá desistir de sua participação no grupo, no prazo de 7(sete) dias, contados da assinatura da Proposta de Participação, desde que não tenha participado da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação.
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Cláusula 4ª. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no artigo 2º da Lei nº 11.795/08 e produzirá seus efeitos a partir da data de constituição do grupo.
Cláusula 5ª. O contrato de xxxxxx, após a contemplação do consorciado, é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, parágrafo 6°, da Lei 11.795/08, sendo documento hábil para o ajuizamento de ação judicial de execução.
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Cláusula 6ª. Considera-se constituído o grupo na data da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, com a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações via sorteio previstos contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo.
§1º. O grupo de consórcio será constituído na sede da ADMINISTRADORA ou local por ela indicado, através de convênios, parcerias, filiais e outros, comunicados previamente pela mesma.
§2º. O grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da ADMINISTRADORA.
§3º. O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO.
§4º. O prazo de duração do grupo é o estabelecido na Proposta de Participação, prazo este necessário para que todos os participantes adquiram os respectivos bens ou serviços, e sejam plenamente liquidadas as obrigações decorrentes deste contrato.
§5º. O grupo será formado por créditos diferenciados, sendo que, o crédito de menor valor, vigente ou definido na data de constituição do grupo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
§6º. O grupo será formado por taxas de administração diferenciadas, de acordo com prazo e plano do grupo.
§7º. A ata de constituição do grupo é o documento oficial, onde serão ajustadas todas as peculiaridades do grupo, entre elas:
a) Forma de reajuste específico do grupo;
b) Formas de contemplação específicas do grupo;
c) Valor dos créditos específicos do grupo;
d) Quantidade de participantes específicos do grupo;
e) Todas as demais peculiaridades do grupo.
§8º. A ata de constituição dos grupos faz parte dos documentos disponíveis no “boas vindas” dos consorciados, devendo os mesmos exigir sua posse diretamente no momento da venda, salvo quando se tratarem de grupos em formação, nesse caso o consorciado deverá consultar a ata diretamente no site da administradora, assim que disponível, ou solicitar entrando em contato com a administradora.
Cláusula 7ª. O percentual de cotas de um mesmo consorciado dentro de um único grupo fica limitado a 10% (dez por cento) em relação ao número de cotas de consorciados ativos do grupo.
Cláusula 8ª. O grupo será constituído nos termos do presente instrumento e legislação vigente, e, caso não ocorra a constituição no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do presente instrumento, as importâncias até então pagas serão restituídas a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao prazo limite estipulado para a referida constituição, acrescidas de rendimento líquido proveniente de aplicação financeira, se houver.
DO EXCLUÍDO
Cláusula 9ª. Considera-se excluído o consorciado:
(i) Não contemplado que deixar de efetuar o pagamento de 2 (duas) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, ou de montante equivalente, independentemente de notificação;
(ii) Não contemplado que manifestar sua intenção de desistir da participação no grupo de consórcios através de declaração formal, escrita ou verbal.
§1º. A falta de pagamento ou manifestação de desistência descritas na cláusula anterior caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para atingir integralmente os objetivos do grupo, arcando o consorciado excluído com multa de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal, a ser descontada do crédito de restituição a ser apurado, conforme previsão do artigo 10, §5º da Lei nº 11.795/08.
§2º. Do percentual estabelecido no parágrafo anterior, serão destinados 10% (dez por cento) para o grupo e 10% (dez por cento) para a ADMINISTRADORA.
Cláusula 10ª. O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída as importâncias que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária de Contemplação (sorteio dos excluídos), ou no encerramento do grupo caso não seja contemplado, respeitado o saldo do grupo para contemplação e deduzidos os valores devidos à título de multa contratual.
§1º A restituição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, calculada nos termos deste Regulamento, será considerada crédito parcial, uma vez que do crédito a ser restituído, poderão ser descontados as taxas de administração, de seguro e demais encargos, se houverem.
§2º O valor destinado ao fundo de reserva somente será restituído quando do encerramento do grupo, ainda que o consorciado tenha sido contemplado anteriormente no sorteio dos excluídos, e desde que o mesmo tenha algum saldo a receber.
§3º. O CONSORCIADO EXCLUÍDO obriga-se a manter atualizadas as suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial endereço, número de telefone, endereço eletrônico e dados relativos a conta bancária, a fim de facilitar o contato da Administradora, chegado o momento de restituição de eventual crédito pendente.
Cláusula 11ª. O CONSORCIADO EXCLUÍDO poderá restabelecer suas obrigações com o grupo a qualquer momento até o encerramento do mesmo, ou transferir os direitos relativos à sua cota de participação no grupo a terceiros, mediante anuência da ADMINISTRADORA e disponibilidade de vaga no grupo.
Parágrafo único. Caso o consorciado excluído deseje reativar a cota, a ADMINISTRADORA verificará se o número de cota que ele possuía inicialmente está disponível. Se não estiver, a reativação será realizada no mesmo grupo, porém, com um outro número de cota.
DOS PAGAMENTOS
Cláusula 12ª. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica determinada na constituição do grupo, cujo valor corresponderá à somatória dos valores do fundo comum do grupo, da taxa de administração, do fundo de reserva e do seguro (se houverem) e das demais obrigações pecuniárias previstas neste Regulamento.
§1º. A prestação mensal será calculada de acordo com o preço do bem ou serviço indicado na Proposta de Participação vigente na data de realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação.
§2º. Quando o CONSORCIADO efetuar a troca de bem, a prestação mensal será calculada de acordo o preço do novo bem, observando-se o quanto previsto no parágrafo anterior.
§3º. Após a sua contemplação, o CONSORCIADO contemplado também pagará os reajustes do preço do bem, quando houver reajuste no grupo ao qual pertence.
§4º Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança, o CONSORCIADO deverá providenciar o pagamento até a data de vencimento da parcela, diretamente por meio de boleto, nominal à ADMINISTRADORA, salvo boletos emitidos pelas empresas de cobrança parceiras, a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação e evitar a aplicação de juros e multa moratória e, ainda, honorários, nos casos de consorciados contemplados.
§5º. O CONSORCIADO poderá imprimir a 2ª (segunda) via do boleto através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou solicitá-lo através dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA.
Cláusula 13ª. As contribuições ao fundo comum do grupo, taxa de administração, fundo de reserva (quando cobrado) e seguros (quando cobrados), serão calculadas de acordo com os percentuais de amortização mensais previstos na Proposta de Participação, tomando-se como base de cálculo o preço do bem ou serviço vigente na data de realização da assembleia geral ordinária de contemplação, devendo resultar na divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses fixados para a duração do plano.
§1º. É facultado à ADMINISTRADORA estabelecer para efeito de cálculo do valor da prestação, percentuais variáveis, de acordo com o plano escolhido no contrato de participação, devendo sempre ao final do prazo resultar em 100% (cem por cento) de amortização.
§ 2º. É facultado à ADMINISTRADORA estabelecer critérios de antecipação da taxa de administração, desde que estabelecido na Proposta de Participação e na ata de constituição do grupo.
Cláusula 14ª. Para efeito de cálculo do valor da prestação e do crédito, considera-se o preço do bem móvel, imóvel, serviços ou conjunto de serviços, vigente na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária de Contemplação.
Cláusula 15ª. O bem ou serviço referenciado na Proposta de Participação poderá ter seu valor reajustado, dependendo da característica de seu grupo, de acordo com as seguintes hipóteses:
a) Nos bens referenciados em créditos para imóveis, de acordo com a variação do indicador econômico INCC (Índice Nacional de Construção Civil), em periodicidade estabelecida na assembleia de constituição do grupo.
b) Nos bens referenciados em créditos para bens móveis como veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas, equipamentos agrícolas, rodoviários, bens ou conjuntos de bens móveis duráveis, de acordo com a tabela de preços fornecida pelo fabricante e/ou concessionária e/ou parceira/conveniada à ADMINISTRADORA, periódicos de circulação nacional, ou de acordo com o que prevê a ata de constituição do grupo. Cumpre ressaltar que, quando o fabricante, concessionária ou parceiro conveniado não disponibilizar tabela de preços diretamente para a finalidade do consórcio, a ADMINISTRADORA poderá se basear nos preços divulgados nos sites oficiais das marcas, de concessionárias ou revendedores autorizados, a critério da mesma.
c) Nos bens referenciados a serviços de qualquer natureza ou em carta de crédito, de acordo com a variação do indicador econômico IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), a ocorrer em mês previamente fixado na assembleia de constituição do grupo.
Cláusula 16ª. Independente de quando o consorciado aderir ao grupo consorcial será observado, quando houver previsão na ata de constituição do grupo, o reajuste e variação dos índices mencionados na cláusula anterior. O reajuste passará a vigorar na assembleia geral ordinária do mês em que ocorrer, sobre a parcela do mês, vincendas, vencidas e eventuais diferenças.
Cláusula 17ª. Quando houver, o reajuste do valor do bem será aplicado tanto às cotas contempladas quanto às não contempladas, tendo o consorciado faturado ou não o crédito de direito, isto é, tendo o consorciado adquirido ou não o bem desejado, seja ele bem móvel, seja imóvel, ou seja o valor da carta de crédito.
Cláusula 18ª. O consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) – Prêmios de seguros de vida e outros que possam ser contratados, atendidas as condições previstas em apólice e aprovadas na assembleia de constituição do grupo;
b) – Despesas referentes ao registro e substituição das garantias prestadas, tais como Sistema Nacional de Gravames, ITBI, Cartórios, Registros de Imóveis, Certidões, Registros de Contrato de Alienação Fiduciária de Bem Móvel e Imóvel, Reconhecimentos de firmas, Consultas Cadastrais e quaisquer outras não exemplificadas, mas que sejam necessárias à efetivação das garantias e, ainda, relativas à cessão contratual;
c) – Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento, ressaltando-se que os valores recebidos a título de juros e multa serão destinados em igualdade ao fundo do grupo e à administradora;
d) – Despesas e honorários advocatícios referentes à cobrança judicial e/ou extrajudicial, a partir da primeira parcela vencida não paga pelo consorciado contemplado com crédito faturado;
e) – Taxa de administração antecipada, quando fixada na Proposta de Participação, denominada “adesão”, destinada ao pagamento das despesas imediatas decorrentes da comercialização da cota consorcial;
f) – Antecipação da taxa de administração em planos previamente estabelecidos desta forma;
g) – Diferença de parcela paga em valor menor do que o devido;
h) – Despesas com a entrega de segunda via de quaisquer documentos;
i) – Despesas decorrentes da elaboração dos instrumentos de alienação, hipotecas, escrituras, substituição, taxas, emolumentos e outros que se fizerem necessários, em casos de contemplação do crédito de imóvel;
j) – Taxa de desalienação (liberação do bem móvel ou imóvel);
k) – Despesas decorrentes da aprovação do crédito, tais como registro do contrato de alienação, avaliação do bem e outras.
l) - Despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel ou imóvel e ou frete se for o caso, em praça diversa daquela da constituição do grupo;
m) – IPVA, multas, impostos, taxas, vencidos ou não, bem como demais encargos decorrentes da busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária;
n) Xxxxxxxx, multas, taxas, vencidos ou não, bem como todo e qualquer encargo que a administradora venha a pagar em decorrência de normas/exigências Estaduais, mas que são de responsabilidade integral do consorciado;
o) – Taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito nos casos que o CONSORCIADO optar pela diluição do lance ou antecipação de parcelas no prazo do grupo ou da cota, desde que tal possibilidade esteja prevista na ata de constituição do grupo;
p) – Taxa de 1% (um por cento) sobre o valor do bem contratado em caso de transferência de cota ou substituição da garantia, além das despesas previstas nos demais itens desta cláusula;
q) - Taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados;
r) – Multa compensatória, denominada cláusula penal, nos termos previstos neste contrato, em decorrência da rescisão contratual.
DA DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO
Cláusula 19ª. A administradora, através do boleto de cobrança mensal, manterá o CONSORCIADO informado quanto à data e local de realização da assembleia geral ordinária de contemplação e data de vencimento da parcela, que será aquela indicada na Proposta de Participação e, caso não coincida com dia útil, passará para o primeiro dia de expediente bancário que se seguir.
Parágrafo único. As informações quanto à data e o local de realização da assembleia geral ordinária de contemplação, bem como a data de vencimento da parcela, também estarão sempre disponíveis para consulta no site da administradora, podendo o consorciado acessar tais informações em caso de eventual extravio do boleto de cobrança mensal ou outro imprevisto ocorrido com o mesmo.
Cláusula 20ª. O CONSORCIADO deverá atentar-se quanto a data de vencimento do grupo a que pertence, vez que o vencimento, em regra, não pode ser alterado individualmente, cabendo à administradora abrir exceções quando e se julgar conveniente.
Cláusula 21ª. O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação integral até o seu respectivo vencimento, ficará impedido de concorrer ao sorteio e de ofertar lance, sujeitando-se
à aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§1º. Em casos de consorciado contemplado, cujo crédito já tenha sido faturado, além da multa e juros moratórios acima descritos, serão cobrados honorários de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor da parcela, podendo, ainda, ser incluído como devedor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo excluído somente com o pagamento integral dos valores em atraso.
DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR
Cláusula 22ª. O CONSORCIADO que desejar antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, deverá o fazer das seguintes formas:
I – Por meio de lance vencedor;
II – Com parte do crédito, quando da aquisição do bem ou serviço inferior ao valor original do crédito;
III – Conforme dispuser a ata de constituição do grupo.
§1º. Vale ressaltar que a antecipação do saldo devedor ocorrerá de maneira inversa, ou seja, contará da última prestação para a prestação atual.
§2º. Cumpre esclarecer e reforçar que, a antecipação total de parcelas não dá ao consorciado o direito à liberação do seu crédito.
Cláusula 23ª. O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, eventuais diferenças e demais despesas previstas contratualmente.
Parágrafo único. A quitação total do saldo devedor pelo consorciado contemplado encerrará sua participação no grupo e consequente liberação das garantias ofertadas.
DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Cláusula 24ª. É facultado o pagamento antecipado das prestações posteriores às já pagas, na sequência, no limite máximo de 03 (três) prestações, ressaltando-se que o CONSORCIADO somente poderá fazer uma nova solicitação após o último mês de boleto antecipado. Caso o CONSORCIADO opte por antecipar na ordem inversa (da última prestação para primeira), não terá limites de parcelas.
Parágrafo Primeiro. O pagamento do lance não vale para regra acima, visto que o mesmo poderá ser amortizado somente na inversa (da última prestação para primeira).
Parágrafo Segundo. A assembleia geral de constituição do grupo deliberará sobre a faculdade disposta na cláusula acima, bem como a assembleia geral extraordinária deliberará acerca da suspensão desta faculdade, em caso de razões que assim recomende.
Cláusula 25ª. A antecipação de pagamento de parcelas pelo consorciado não contemplado não lhe dá o direito de exigir contemplação nem gera qualquer tipo de desconto no valor a ser pago, ficando o mesmo responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações previstas neste contrato.
DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
Cláusula 26ª. Havendo diferença entre o valor pago e o valor contratado da parcela mensal, a mesma deverá ser cobrada ou compensada até o vencimento da última parcela do plano.
Cláusula 27ª. A diferença de prestação pode ser decorrente, também, de variação do preço do bem referenciado, verificada no período entre o envio/recebimento da cobrança bancária e a próxima assembleia geral ordinária de contemplação.
Cláusula 28ª. As parcelas serão calculadas de acordo com o preço do bem escolhido no contrato de adesão. Havendo solicitação de troca de bem, as parcelas serão recalculadas em razão do preço do novo bem referenciado.
DA ALTERAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO REFERENCIADO
Cláusula 29ª. O CONSORCIADO não contemplado poderá, em única oportunidade, solicitar a mudança do bem referenciado na Proposta de Participação, por outro de menor ou maior valor, dentro do mesmo grupo, a critério da ADMINISTRADORA, desde que:
I – Pertencer à mesma categoria; II – Estar disponível no mercado;
III – Estar dentro dos limites de crédito do grupo;
IV – Equivaler, no mínimo, à metade do preço do bem referenciado inicialmente.
Cláusula 30ª. O CONSORCIADO contemplado, que tiver referenciado na Proposta de Participação um bem MÓVEL, IMÓVEL ou SERVIÇOS, poderá, no prazo de 24 horas após a divulgação do resultado da assembleia geral ordinária de contemplação, solicitar aumento do valor do seu crédito, no limite do maior crédito do grupo, desde que tal possibilidade esteja prevista na ata de constituição do grupo ao qual o CONSORCIADO participa.
§1º. Caso o CONSORCIADO optar pelo upgrade do valor do crédito de imóvel, as parcelas serão da mesma forma reajustada de acordo com o valor do novo crédito.
§2º. Optando o CONSORCIADO por solicitar aumento do valor do seu crédito, o lance ofertado deverá ser referente ao novo valor de crédito solicitado.
Cláusula 31ª. Fica à critério da ADMINISTRADORA analisar a viabilidade da troca para resguardar as disponibilidades financeiras e interesses do grupo.
Cláusula 32ª. O percentual do valor pago até a data da mudança, será recalculado em função do valor do novo bem ou serviço referenciado, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação anterior, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente.
§1º. O recálculo é feito considerando somente os percentuais pagos ao fundo comum. Não serão computados os percentuais ou valores pagos à taxa de administração, seguro, fundo de reserva ou quaisquer outras despesas previstas em contrato.
§2º. Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar a sua contemplação, por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma disposta neste contrato, até a data da respectiva efetivação do novo valor de bem referenciado.
DA CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 33ª. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para aquisição do bem ou serviço, bem como a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.
§1º. A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteio ou lance, sendo que a contemplação por lance somente ocorrerá após a contemplação por sorteio, ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
§2º. A ordem das contemplações seguirá o disposto na ata de constituição do grupo, à disposição do consorciado que pertencer ao mesmo, sempre que solicitada.
Cláusula 34ª. A contemplação do CONSORCIADO ATIVO OU EXCLUÍDO está condicionada a existência de recursos suficientes no grupo para a disponibilização do crédito referenciado na Proposta de Participação.
Parágrafo único. A ADMINISTRADORA que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficientes ficará responsável pelos prejuízos causados ao consorciado contemplado.
Cláusula 35ª. Somente concorrerá à contemplação de CONSORCIADO ATIVO aquele que estiver em dia com suas obrigações.
Parágrafo único. Em determinados grupos, a contemplação poderá ser mensal, bimestral, trimestral ou qualquer outro período, conforme constar no contrato de adesão e/ou na ata de constituição do mesmo.
DO SORTEIO
Cláusula 36ª. A realização do sorteio obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – Poderá ser feita na sede da ADMINISTRADORA, conveniadas, parceiras e/ou representações comerciais, ou ainda, em local a ser definido, na data e hora previamente designadas pela ADMINISTRADORA através do aviso de cobrança mensal ou divulgadas no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II – Através de globo giratório, onde serão colocadas bolas numeradas, que correspondem ao número individual de cada cota dos consorciados do grupo, ou;
III – Através do resultado da Loteria Federal, conforme critério de apuração previamente definido pela ADMINISTRADORA;
IV – Para efeito de resultado será considerado o número sorteado no grupo, desde que o saldo existente no fundo comum permita a atribuição do crédito;
§1º. Caso haja qualquer alteração no sistema ou local/data de sorteio aplicado pela ADMINISTRADORA, todos os consorciados serão devidamente comunicados, com prazo mínimo de 7 (sete) dias antecedentes à assembleia geral ordinária de contemplação.
§2º. Caso haja qualquer alteração no sistema ou local/data de sorteio aplicado pela ADMINISTRADORA, todos os consorciados serão devidamente comunicados, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes à assembleia geral ordinária de contemplação.
Cláusula 37ª. A cota ativa sorteada será desclassificada para efeito da assembleia mensal, sendo considerada a cota reserva para tanto, a ser selecionada da forma determinada na ata de constituição do grupo, nas seguintes hipóteses:
I – Cota não comercializada;
II – Pagamento da prestação mensal realizada fora da data de vencimento; III – Cota já contemplada;
IV – Consorciado inadimplente com as obrigações perante o grupo;
V – Consorciado inadimplente com as suas obrigações, mesmo que em relação a outro grupo;
VI – Devolução de cheque apresentado para pagamento de qualquer das obrigações perante o grupo.
DO LANCE
Cláusula 38ª. O lance poderá ser ofertado das seguintes formas:
I - Através de documento preenchido na sede da ADMINISTRADORA, conveniadas, parceiras, representações comerciais;
II – Através de mensagem eletrônica (e-mail), quando assim disponibilizado pela ADMINISTRADORA;
III – Através do endereço eletrônico (site), quando assim disponibilizado o serviço pela ADMINISTRADORA;
IV – Através de ligação telefônica, devidamente gravada, após as devidas confirmações dos dados pessoais do CONSORCIADO, caso em que para garantir a confirmação do registro da oferta o mesmo deverá solicitar o protocolo de atendimento;
V – Pelos representantes comerciais, quando autorizado pelo consorciado, através do acesso individual e exclusivo de parceiros.
Cláusula 39ª. O prazo para oferta do lance na assembleia geral ordinária de contemplação será estabelecido de acordo com o critério para sorteio determinado pela ata de constituição do grupo, assim sendo:
I – Nos casos de sorteio por globo giratório, até 01 (um) dia útil antes da assembleia geral ordinária.
II – Nos casos de sorteio pela Loteria Federal, até 1h antes do sorteio pela loteria.
§1º. Lances ofertados nas conveniadas, parceiras, representações comerciais, deverão ser recebidos na sede da ADMINISTRADORA até 05 (cinco) horas antes da realização da assembleia geral ordinária em casos de grupos sorteados por globo giratório ou até 1h antes do sorteio quando realizado pela Loteria Federal.
§2º. A oferta de lance não é fixada mensalmente, valendo exclusivamente para assembleia geral ordinária em que foi registrada.
§3º. Após a abertura dos lances do grupo, as ofertas não poderão ser alteradas.
Cláusula 40ª. Xxxxx admitidas ofertas de lance, nas formas a seguir descritas:
I - Em espécie, referente ao valor da parcela mensal ou percentual vincendo, conforme definido na ata de constituição, representativo de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do bem referenciado no plano, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação e no máximo correspondente ao saldo devedor da cota ofertante;
II – Mediante utilização de parte do valor do crédito, denominado LANCE EMBUTIDO, de acordo com os limites estabelecidos na ata de constituição o grupo;
III – Através dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), exclusivamente nos casos de cotas referenciadas em bem imóvel, observando-se as disposições do Conselho Curador do FGTS e Caixa Econômica Federal (vide Anexo III).
Parágrafo único. O valor total das parcelas já pagas NÃO será somado e considerado para oferta de lance em hipótese alguma.
Cláusula 41ª. A abertura dos lances ofertados será realizada de acordo com a modalidade de sorteio estipulada na ata de constituição do grupo, na seguinte forma:
I – Sorteio por Globo Giratório: os lances serão abertos no mesmo dia e hora marcados para assembleia geral ordinária de contemplação, imediatamente após a realização do sorteio;
II – Sorteio pela Loteria Federal: os lances serão abertos no primeiro dia útil subsequente à data da extração do resultado de sorteio pela Loteria, em horário estabelecido pelo aviso de cobrança mensal.
Parágrafo único. O resultado oficial poderá ser divulgado até o primeiro dia útil seguinte ao dos sorteios.
Cláusula 42ª. Para efeito de apuração do lance vencedor, ordem das contemplações, modalidades e critério de desempate e lance reserva, será observado o quanto previsto na ata de constituição do grupo, independentemente do mesmo ter créditos diferenciados.
Cláusula 43ª. Será considerado vencedor o lance que representar o maior número de prestações ou percentual dentre os ofertados, conforme estipulado na ata de constituição do grupo, independentemente do mesmo possuir créditos diferenciados, devendo o valor ofertado, quando somado ao saldo de caixa do grupo, ser suficiente à atribuição do crédito.
§1º. Os lances de quitação do plano terão prioridade e prevalecerão sobre os demais lances ofertados, desde que previsto na ata de constituição do grupo.
Cláusula 44ª. Será considerado como lance reserva aquele que representar o 2º (segundo) maior número de prestações ou percentual dentre os ofertados, ou pela sequência do sorteio realizado, em casos que este for o critério de desempate previsto pela ata de constituição.
Cláusula 45ª. O resultado da abertura de lances será provisório até que se apure se o saldo de caixa do grupo somado ao valor de lance ofertado é suficiente para contemplação da cota cuja a oferta de lance foi vencedora.
Cláusula 46ª. O consorciado contemplado por lance terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da ciência da contemplação principalmente por SMS, e-mail ou ligação, para efetuar o pagamento do lance ofertado, através de boleto ou depósito nominal à ADMINISTRADORA, após decorrido o prazo, a contemplação será cancelada e, quando assim previsto, convocado o lance reserva.
§1º. Em alguns grupos específicos a ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, permitir o parcelamento do pagamento do lance ofertado pelo CONSORCIADO. Nos grupos que tal parcelamento for permitido, assim ficará estipulado na sua ata de constituição/inauguração.
§2º. O consorciado que atrasar o pagamento de qualquer uma das parcelas do lance (conforme §1º) poderá ser descontemplado pela administradora, independentemente de anuência ou notificação prévia.
§3º. A contemplação será imediatamente cancelada em caso de devolução de cheque dado em pagamento do lance.
Cláusula 47ª. Em caso de desistência pelo consorciado, não será devolvido o valor ofertado pelo mesmo, pago com recursos próprios, vez que o lance caracteriza antecipação de parcelas e a devolução destes valores deve seguir os critérios de restituição previstos contratualmente.
Cláusula 48ª. À critério dos participantes, conforme definido na assembleia de constituição do grupo, o pagamento do lance e a amortização do saldo devedor correspondente as parcelas ou percentual ofertado serão realizados da seguinte forma:
I – Descontado do respectivo crédito o valor do lance ofertado em percentuais sobre o bem ou parcelas do plano.
II – Diluído em percentual a ser amortizado nas parcelas vincendas, com a consequente redução do percentual mensal, mantendo-se o número de meses estabelecido pelo prazo de duração da cota contratada, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo do grupo. Deve o consorciado neste caso, solicitar a diluição à administradora em até 30 (trinta) dias contados do faturamento do bem, sendo que a administradora, quando houver necessidade, poderá estabelecer um prazo inferior.
Parágrafo único. Serão definidos na constituição do grupo o limite de percentual ou quantidade de parcelas que poderão ser descontados do crédito, bem como da possibilidade de diluição do valor nas parcelas vincendas.
Cláusula 49ª. A ADMINISTRADORA divulgará o resultado oficial da assembleia geral ordinária de contemplação 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, ficando facultada à mesma a antecipação deste prazo.
Parágrafo único. O consorciado ausente à assembleia geral ordinária será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA, através de carta, ligação telefônica, correspondência eletrônica ou telegrama, no primeiro dia útil após a divulgação do resultado oficial.
DO CRÉDITO E SUA UTILIZAÇÃO
Cláusula 50ª. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o correspondente ao preço do bem ou serviço indicado na Proposta de Participação vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação, que será colocado à sua disposição até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à notificação da contemplação, desde que aprovado o crédito atendendo o quanto mencionado neste regulamento.
§1°. O valor do crédito será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado – permanecendo depositado em conta vinculada, aplicado na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil – compreendido entre a data em que foi colocado à disposição até o dia anterior ao de sua efetiva utilização.
§2°. Somente será transferido a terceiros os recursos do crédito para pagamento de bem ou serviço após a ADMINISTRADORA ser formalmente comunicada pelo CONSORCIADO sobre sua opção, ressaltando-se, ainda, que tal transferência dependerá de expressa autorização da ADMINISTRADORA.
Cláusula 51ª. O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, observado o quanto disposto contratualmente, inclusive, as deduções devidas à título de multa contratual.
Cláusula 52ª. Havendo alteração do crédito após a assembleia geral ordinária em que ocorreu a contemplação, nos casos de reajuste dos índices ou do valor do bem, quando houver, não terá o consorciado direito à utilização do crédito reajustado, prevalecendo àquele vigente na assembleia em que ocorreu a sua contemplação.
Cláusula 53ª. O consorciado ativo contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir bem referenciado na Proposta de Participação ou outro de valor igual, inferior ou superior, obedecendo as disposições adiante citadas:
I – Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, novos ou usados, se o contrato estiver referenciado em qualquer destes bens;
II – Qualquer bem ou conjunto de bens móveis duráveis novos, exceto os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado nestes bens;
III – Qualquer bem imóvel, novo ou usado, construído ou na planta, inclusive terreno, ou, ainda, optar por construção ou reforma, ou vinculado a empreendimento, desde que em município que a administradora opere ou se autorizado por essa, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
IV – Serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único. Pode ainda o consorciado contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços passíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
Cláusula 54ª. Para quitação de financiamento, para efeito do quanto disposto na cláusula anterior, o consorciado deverá comunicar a sua opção à administradora, formalmente, devendo constar desta comunicação a identificação completa do contemplado, do agente financeiro, bem como as características do bem ou serviço objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre o contemplado e o agente financeiro, devidamente acompanhada do respectivo contrato de financiamento.
Parágrafo Único. A utilização de crédito para quitação de financiamento dependerá da satisfação das exigências contidas neste contrato, e da apresentação dos documentos mencionados nos anexos, e desde que aprovado o cadastro pela administradora.
Cláusula 55ª. O pagamento do crédito somente será realizado após a apresentação da documentação e garantias exigidas contratualmente e, desde que devidamente aprovados pela administradora.
§1º. É facultada à administradora a liberação das garantias previstas, desde que a mesma se torne responsável, perante o grupo, por tal liberação.
§2º. Os documentos mencionados nos anexos são para o início da análise, sendo facultado à administradora solicitar outros documentos e garantias, caso entenda necessário.
§3º. Quando da contemplação do consorciado, a administradora enviará um checklist com maiores informações e explicações acerca dos documentos necessários, das garantias exigidas e dos procedimentos adotados.
§4º. Havendo alguma dúvida, por parte do consorciado, acerca do procedimento (etapas) adotado pela administradora, antes de chegada a sua contemplação e consequente envio do checklist mencionado, o consorciado deverá entrar em contato com a administradora para os devidos esclarecimentos.
Cláusula 56ª. O consorciado ativo contemplado que não adquirir o respectivo bem até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, poderá requerer a conversão de seu crédito em espécie, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo (pagamento total do saldo devedor).
Cláusula 57ª. Se o valor do bem ou serviço, em relação ao valor do crédito for:
I - SUPERIOR, o contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença;
II - INFERIOR, o contemplado destinará a diferença do crédito para pagamento de prestações vincendas, a contar da última parcela para a atual (regressivamente), ou, se quitado o saldo devedor, a mesma ser-lhe-á restituída.
Parágrafo único. O consorciado poderá utilizar a diferença para pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros, desde que devidamente comprovadas.
Cláusula 58ª. A utilização do crédito ficará condicionada a apresentação das garantias previstas neste instrumento.
Cláusula 59ª. Caso o consorciado contemplado, que ainda não utilizou o seu crédito, deixe de cumprir com quaisquer das obrigações devidas até as datas de seus respectivos vencimentos, a contemplação será automaticamente cancelada.
Cláusula 60ª. Se o crédito não for utilizado no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia do grupo, desde que o consorciado ativo contemplado tenha quitado integralmente suas obrigações perante o grupo, a administradora comunicará que o valor do crédito está à disposição, acrescido dos rendimentos financeiros.
DAS GARANTIAS BEM MÓVEL
Cláusula 61ª. Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigido do contemplado ativo que pertencer à classe de bem móvel, garantia de alienação fiduciária e os documentos constantes do respectivo ANEXO, não se admitindo a liberação do bem enquanto o consorciado não quitar seu saldo devedor.
Parágrafo único. A administradora, na qualidade de gestora dos negócios do grupo, poderá impor condições para aquisição do bem a ser dado em garantia, tais como ano de aquisição, laudos de avaliação por empresas especializadas e outras necessárias à manutenção das garantias aqui não exemplificadas.
Cláusula 62ª. Depois de apresentados todos os documentos pelo contemplado ativo, sem restar nenhuma pendência, a administradora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas.
Cláusula 63ª. A administradora efetuará o pagamento do bem móvel escolhido pelo contemplado ativo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, quando satisfeitas as exigências previstas nas cláusulas anteriores e com a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
– em nome do consorciado, constando a alienação fiduciária em favor da administradora e registrado o contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do consorciado.
BEM IMÓVEL
Cláusula 64ª. Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigido o pacto de alienação fiduciária do imóvel (Lei nº 9.514/97) e os documentos constantes do respectivo ANEXO, não se admitindo a liberação do bem enquanto o consorciado não quitar o saldo devedor.
Cláusula 65ª. Deverão também ser observados os seguintes procedimentos:
I – Se o consorciado optar pela construção em terreno de sua propriedade devidamente quitado, terá os valores correspondentes ao seu crédito liberado em parcelas, após a lavratura do pacto e alienação fiduciária do terreno, em favor da administradora, conforme execução do cronograma físico-financeiro da obra, devidamente vistoriada pela administradora.
II – Se o consorciado optar pela reforma, o crédito será liberado após a devida formalização da garantia com pacto de alienação fiduciária, em favor da administradora, sobre o imóvel a ser reformado.
III – Se o consorciado optar pela construção, poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do valor do crédito para a aquisição do terreno, ficando 20% (vinte por cento) do valor do crédito retido até a comprovação da averbação da construção perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Cláusula 66ª. Para fins de pagamento do crédito, será considerada a avaliação efetuada pela administradora através do laudo elaborado por engenheiro contratado pela mesma.
Cláusula 67ª. O contemplado ativo cujo bem imóvel a ser adquirido estiver vinculado a empreendimento imobiliário não poderá optar pela utilização do crédito para aquisição de bem imóvel diverso daquele indicado na Proposta de Participação.
Cláusula 68ª. Depois de apresentados todos os documentos pelo contemplado ativo, a administradora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, bem como das certidões e documentos necessários.
§1º. Os documentos solicitados pela administradora podem ser alterados, conforme a necessidade.
§2º. Após análise e aprovação, a documentação, para qualquer categoria, terá o xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sendo que após este prazo a documentação será descartada, sendo necessária nova apresentação dos documentos, ficando o consorciado responsável pelo pagamento de custas referentes à nova análise.
anteriores e apresentada a certidão da matrícula devidamente autenticada, comprovando o registro do pacto de alienação fiduciária.
Cláusula 70ª. O crédito não será liberado enquanto não apresentadas as garantias solicitadas e documentação pertinente a cada categoria, ou seja, a depender se for bem móvel, imóvel ou outros.
§1º. Sem prejuízo do quanto contido neste instrumento, a critério da administradora poderão ser exigidas garantias complementares, tais como garantias reais ou pessoais.
§2º. O bem entregue em garantia, em regra, é inegociável até total quitação do saldo devedor e liberação do mesmo, podendo, no entanto, ser substituído mediante prévia autorização da administradora.
Cláusula 71ª. O consorciado poderá a qualquer tempo transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcios, mediante prévia anuência da administradora, observando-se que:
I – A administradora somente efetuará a cessão da cota contemplada depois de satisfeitas as garantias previstas contratualmente e aprovado o cadastro pela mesma;
II – Além do cumprimento do quanto previsto nas cláusulas anteriores, a cessão somente ocorrerá se todas as obrigações da cota para com o grupo estiverem em dia, ou seja, se todas as prestações anteriores à cessão estiverem quitadas;
III – O consorciado contemplado no segmento de serviços ou no segmento de outros bens móveis, cujo crédito já tenha sido pago ao fornecedor, em razão do objeto, não poderá transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio.
Cláusula 72ª. Enquanto não houver aprovação da administradora em relação aos documentos apresentados pelo cessionário, o cedente ficará responsável pelas obrigações assumidas perante o grupo consorcial
Cláusula 73ª. O bem dado em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da administradora que responderá perante o grupo pelos prejuízos decorrentes da substituição. A substituição somente será autorizada após análise e aprovação dos documentos exigidos contratualmente.
§1º. Não havendo anuência do fiador na substituição de bem alienado, o consorciado deverá apresentar outro fiador, respeitando-se as garantias exigidas.
§2º. O bem somente será liberado da alienação fiduciária após a apresentação das garantias exigidas nas cláusulas anteriores, devidamente aprovadas pela administradora e após a apresentação do devido registro da garantia sobre o bem a ser dado em substituição.
DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO
Cláusula 74ª. A administradora, ao seu critério, poderá reprovar o cadastro do contemplado ativo e do cessionário nas seguintes hipóteses, entre outras:
a) se o mesmo ou seu cônjuge contiver restrições de crédito/negativações;
b) se o mesmo ou seu cônjuge tiverem um baixo ‘score’ perante o mercado;
c) o bem dado em garantia não for aprovado;
d) o consorciado ou cessionário não comprovar renda;
e) as garantias complementares forem insuficientes;
f) forem apresentados documentos inidôneos;
g) forem apresentadas informações falsas ou incompletas;
Parágrafo único. A apresentação dos documentos solicitados e das garantias complementares não implica obrigatoriedade da administradora em aprovar o cadastro do contemplado ativo e/ou do cessionário, sendo que a aprovação dependerá de toda a análise das referidas informações, documentações e garantias.
DO FUNDO COMUM
Cláusula 75ª. Considera-se fundo comum, os recursos destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados ativos para aquisição de bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos em contrato.
Cláusula 76ª. O fundo comum é constituído pelos seguintes recursos:
I – Provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através das prestações pagas pelo consorciado;
II – Oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III – Oriundos de pagamento, efetuado por consorciado admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas;
IV – Provenientes de juros e multas, na importância de 50%, uma vez que os outros 50% é destinado à administradora;
V – Oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito do excluído, nos termos e percentuais estabelecidos neste contrato.
Cláusula 77ª. Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I – Pagamento aos contemplados do preço do bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza;
II – Restituição aos consorciados excluídos;
III – Devolução das importâncias recolhidas a maior em função de escolha, em assembleia, de bem substituto àquele não mais fabricado, após a efetiva quitação da cota;
IV – Pagamento do crédito em espécie, nas hipóteses previstas neste contrato;
V – Restituição aos consorciados participantes, em caso de dissolução do grupo.
DO FUNDO DE RESERVA
Cláusula 78ª. O fundo de reserva, se previsto na Proposta de Participação, será constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação e as provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
Cláusula 79ª. Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para:
I – Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II – Pagamento de eventuais prêmios de seguro contratados conforme ata de constituição do grupo, em percentual previamente estabelecido;
III – Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
IV – Pagamento de débito do consorciado inadimplente, quando esgotados todos os meios de cobrança do mesmo;
V - Restituição aos consorciados excluídos quando por determinação judicial.
VI – Rateio no final do grupo, caso ainda tenha saldo após esgotados os itens acima.
Parágrafo único. O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
Cláusula 80ª. A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada na Proposta de Participação e pelas importâncias pagas a título de multas e juros na forma e percentuais estabelecidos neste contrato.
Cláusula 81ª. Caberá à administradora 10% (dez por cento) do redutor aplicado ao excluído pela rescisão do contrato, conforme estabelecido nos termos deste contrato.
DOS PAGAMENTOS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS
Cláusula 82ª. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem móvel, imóvel ou serviço objeto do contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente à do pagamento em atraso e ficará sujeita a juros e multa, bem como honorários, nos termos deste contrato
Parágrafo único. Os valores recebidos a título de juros moratórios e multa sobre a parcela em atraso serão destinados em igualdade ao grupo e à administradora.
Cláusula 83ª. A administradora deverá adotar, de imediato, todos os procedimentos legais e necessários à execução de garantias em caso de atraso dos pagamentos pelo consorciado contemplado.
DAS ASSEMBLEIAS
Cláusula 84ª. A assembleia geral ordinária de contemplação será realizada na periodicidade prevista na ata de constituição do grupo e destinar-se-á à prestação de contas pela administradora e realização de contemplações.
§1º. A assembleia geral ordinária será realizada em dia, hora e local informado pela administradora nos boletos de cobrança, independentemente do número de consorciados.
§2º. Na primeira assembleia geral ordinária do grupo a administradora deverá promover a eleição dos representantes do grupo, com mandado não remunerado, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 85ª. A assembleia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária.
Parágrafo único. Para fins do disposto nas cláusulas anteriores, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, ou seja, considera-se inativo o participante inadimplente não contemplado e o excluído, devidamente definido neste contrato.
Cláusula 86ª. A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§1º. O consorciado, quando ausente, outorga poderes à administradora para representá-lo na assembleia geral ordinária.
§2º. A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive, à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas a dia, hora e local de realização, além de assuntos a serem deliberados.
Cláusula 87ª. Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I – Suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II – Extinção de índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III – Encerramento antecipado do grupo ou fusão de grupos para fins de melhoria de saldo para contemplação;
IV- Assuntos de seus interesses exclusivos.
DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 88ª. Deliberada em assembleia geral extraordinária a substituição do bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza, nos termos da cláusula anterior, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I – As prestações dos contemplados, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com a variação que ocorrer no preço do objeto substituto;
II – As prestações dos não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado ou subtraído das prestações devidas;
III - Tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do objeto substituído vigente na data da assembleia geral extraordinária, o consorciado terá direito à aquisição de bem após a sua contemplação por sorteio e, eventual importância recolhida à maior será devolvida, independentemente de contemplação, conforme disponibilidade do caixa do grupo ou, quando for o caso, compensada nas parcelas vincendas.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Cláusula 89ª. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da última assembleia de contemplação do grupo, a administradora deverá comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
Cláusula 90ª. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula anterior, quando se procederá à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - As disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II – Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§1º. Os valores pendentes de recebimento uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para pagamento em espécie.
§2º. Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão, de qualquer tipo, do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data do encerramento do grupo.
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Cláusula 91ª. Será deliberada, em assembleia geral extraordinária, a dissolução do grupo:
I – Na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas a administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
II – No caso de exclusão de consorciado em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo.
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
Cláusula 92ª. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.
Parágrafo único. A administradora cobrará a taxa de permanência de 10% (dez por cento), a cada período de 30 (trinta) dias sobre os recursos não procurados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 93ª. O consorciado que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:
I – As prestações vincendas deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes.
II – As prestações vencidas deverão ser pagas até a data da contemplação, em única vez, podendo ser descontadas do próprio crédito contemplado.
Cláusula 94ª. O consorciado que aderir ao grupo através de cota de excluído fica obrigado a pagar as prestações já quitadas, no valor apurado na data da exclusão. As vincendas serão pagas nas respectivas datas de vencimento.
Cláusula 95ª. É facultado ao consorciado, no ato da assinatura deste instrumento, contratar SEGURO DE VIDA, desde que preencha todos os requisitos definidos pela apólice vigente.
Parágrafo primeiro. A análise de aprovação ou reprovação da indenização securitária, é de inteira responsabilidade da SEGURADORA. A ADMINISTRADORA participa apenas como intermediária das informações.
Parágrafo segundo. O seguro somente quitará o saldo devedor se o titular da cota, quando da ocorrência do sinistro, estiver em dia com suas obrigações e respeitadas as condições da apólice.
Cláusula 96ª. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a administradora deverá vendê-lo no mercado.
§1º. Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas, de quaisquer obrigações não pagas previstas contratualmente, bem como de tributos, taxas, multas e demais dívidas que atingem o bem.
§2º. Havendo saldo remanescente nos casos de venda do bem no mercado, o mesmo será devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, ficando este responsável pelo saldo negativo, se houver.
Cláusula 97ª. O contemplado ativo de imóvel oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas neste contrato, inclusive da parte que remanescer após a execução da garantia.
Cláusula 98ª. A administradora não se responsabiliza pela transferência de documentação de veículo comprado em outro Estado, que não seja o Estado natural do consorciado, desde que se verifique divergência entre os endereços informados à administradora e ao DETRAN daquele Estado.
Cláusula 99ª. Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela administradora, sujeitos à posterior aprovação em assembleia geral.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente este contrato a Lei nº 11.795/08 e Circular 3.432/09 do Banco Central do Brasil.
Cláusula 100ª. Não será divulgada qualquer informação ou dado pessoal referente ao participante como consorciado, atendendo assim às disposições da Lei 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados).
Parágrafo único. O consorciado, mesmo que excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a administradora, em especial endereço, endereço eletrônico, telefone de contato e dados relativos a conta para depósitos, se possuir.
Cláusula 101ª. A administradora possui um departamento de Compliance e Auditoria Interna, conforme exigência do Banco Central do Brasil.
Cláusula 102ª. De acordo com as determinações impostas pela Circular 3.978 de 23 de janeiro de 2020 do Banco Central do Brasil, os dados cadastrais dos CONSORCIADOS deverão ser atualizados anualmente ou sempre que necessário, sendo de responsabilidade do CONSORCIADO manter a administradora informada quando houverem alterações cadastrais.
Cláusula 103ª. O pagamento da primeira prestação implica na aceitação do presente contrato, bem como conhecimento de suas cláusulas.
Cláusula 104ª. Os anexos que acompanham o presente regulamento estão sujeitos a alterações, podendo haver, a qualquer tempo, modificação, inclusão ou exclusão de documentação, a fim de atender as exigências dos órgãos reguladores do sistema de consórcios.
Cláusula 105ª. Fica eleito o foro da Comarca de Franca para dirimir qualquer dúvida ou conflito acerca do presente instrumento.
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS
✓ CPF, RG ou CNH (cópia simples);
✓ Certidão de Estado Civil (Certidão de nascimento, casamento, união estável etc.);
✓ Comprovante de renda (consultar as categorias profissionais descritas no anexo V);
✓ Ficha cadastral;
✓ Renda que comprove garantir no mínimo até 3 (três) vezes o valor da parcela;
✓ Em caso de garantia de fiança, o fiador deverá apresentar os mesmos documentos acima citados.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL/MOTOCICLETA ZERO KM
✓ Solicitação de faturamento;
✓ Nota fiscal;
✓ Contrato de alienação;
✓ Processo original/físico;
✓ Documento do veículo (CRLV);
✓ Laudo de vistoria cautelar;
✓ Solicitação de alienação/gravame.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL/MOTOCICLETA SEMINOVOS
✓ Documento do veículo (CRLV);
✓ Laudo de vistoria cautelar;
✓ Solicitação de alienação/gravame;
✓ Tempo de uso (no máximo 10 anos para automóveis, e 5 anos para motocicletas, contados da data de fabricação).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO
✓ Recibo do veículo de compra e venda – DUT (cópia simples do recibo preenchido, assinado e com o reconhecimento de firma do comprador e do vendedor);
✓ Contrato de alienação;
✓ Carta de pagamento;
✓ Processo original/físico.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSORCIADO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
✓ CPF, RG ou CNH (cópia simples);
✓ Certidão de Estado Civil (Certidão de nascimento, casamento, união estável etc.);
✓ Comprovante de renda (consultar as categorias profissionais descritas no anexo V);
✓ Ficha cadastral;
✓ Renda que comprove garantir até 3 (três) vezes o valor da parcela;
✓ Em caso de garantia de fiança, o fiador deverá apresentar os mesmos documentos acima citados.
CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
✓ Certidão Negativa de Protesto (inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Certidão Negativa de Distribuições Cíveis, Criminais e Executivos Fiscais de competência da Justiça Comum (inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Certidão Negativa de Distribuições Cíveis e Criminais de competência da Justiça Federal (inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Certidões de Distribuições Trabalhistas (inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Caso conste alguma pendência, providenciar certidões esclarecedoras da mesma;
✓ Em caso de garantia de fiança, o fiador deverá apresentar as mesmas certidões acima citadas, inclusive o seu cônjuge, se for casado.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PREENCHIMENTO DO PROCESSO DE CONTEMPLAÇÃO
✓ Contrato de alienação (com reconhecimento de firma, inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Ficha cadastral (com a assinatura inclusive do cônjuge, se for casado);
DOCUMENTAÇÃO DO VENDEDOR (PESSOA FÍSICA E CÔNJUGE) NECESSÁRIA
✓ Cópia do CPF e RG;
✓ Certidão de Estado Civil;
✓ Certidão Negativa de Protesto (inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Certidão Negativa de Distribuições Cíveis, Criminais e Executivos Fiscais de competência da Justiça Comum (inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Certidão Negativa de Distribuições Cíveis e Criminais de competência da Justiça Federal (inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Certidões de Distribuições Trabalhistas (inclusive do cônjuge, se for casado);
✓ Ficha cadastral.
DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL NECESSÁRIA – RESIDENCIAL E COMERCIAL URBANO OU TERRENO
✓ Certidão de Matrícula atualizada (com negativa de ônus);
✓ Certidão Negativa de Tributos (obtida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel);
✓ Certidão do Valor Venal do Imóvel (obtida na Prefeitura Municipal);
✓ Fotos do imóvel (parte interna e externa);
✓ Certidão de Quitação de Despesas Condominiais.
DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL NECESSÁRIA – RURAL
✓ Certidão de Matrícula atualizada (com negativa de ônus);
✓ Certidão de Cadastro do INCRA;
✓ Certidão Negativa da Secretaria da Receita Federal;
✓ Comprovante (recibo) de entrega da declaração de ITR;
✓ Certidão Negativa de Débitos do IBAMA;
✓ Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais;
✓ Certidão Negativa de Tributos;
✓ Certidão do Valor Venal do Imóvel;
✓ Fotos do imóvel (parte interna e externa).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
✓ Certidão de Matrícula atualizada (com negativa de ônus);
✓ Certidão Negativa de Tributos (obtida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel);
✓ Certidão do Valor Venal do Imóvel (obtida na Prefeitura Municipal);
✓ Fotos do imóvel (parte interna e externa);
✓ Cópia da Planta do imóvel (devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, ou pelo órgão competente);
✓ Alvará de construção;
✓ Cronograma físico/financeiro feito pelo engenheiro responsável;
✓ Memorial descritivo da construção feito pelo engenheiro responsável.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REFORMA DE IMÓVEL
✓ Certidão de Matrícula atualizada (com negativa de ônus);
✓ Certidão Negativa de Tributos (obtida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel);
✓ Certidão do Valor Venal do Imóvel (obtida na Prefeitura Municipal);
✓ Fotos do imóvel (parte interna e externa);
✓ Cópia da Planta do imóvel (devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, ou pelo órgão competente);
✓ Alvará de construção;
✓ Cronograma físico/financeiro feito pelo engenheiro responsável;
✓ Memorial descritivo da construção feito pelo engenheiro responsável.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSORCIADO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
✓ CPF, RG ou CNH (cópia simples);
✓ Certidão de Estado Civil (Certidão de nascimento, casamento, união estável etc.);
✓ Comprovante de Endereço (Conta de água, luz ou telefone fixo em nome doconsorciado);
✓ Comprovante de renda (consultar as categorias profissionais descritas no anexo V);
✓ Ficha cadastral;
✓ Renda que comprove garantir até 3 (três) vezes o valor da parcela;
✓ Em caso de garantia de fiança, o fiador deverá apresentar os mesmos documentos acima citados.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO
✔ Nota fiscal (A nota deverá ser nominal ao consorciado e deverá constar a informação de Alienação Fiduciária à âncora Administradora de Consórcios S/A);
✔ Contrato de Confissão de Dívida (A administradora disponibilizará para que o consorciado assine e reconheça firma);
✔ Carta de Pagamento (Carta autorizando o pagamento do crédito constando dados bancários, deverá ser assinada e reconhecido firma por verdadeiro, a administradora disponibilizará);
✔ Processo Original Físico (Enviar para administradora através dos Correios todos os documentos enviados via digital).
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSORCIADO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÕES
✓ CPF, RG ou CNH (cópia simples);
✓ Certidão de Estado Civil (Certidão de nascimento, casamento, união estável etc.);
✓ Comprovante de Endereço (Conta de água, luz ou telefone fixo em nome doconsorciado);
✓ Comprovante de renda (consultar as categorias profissionais descritas no anexo V);
✓ Ficha cadastral;
✓ Renda que comprove garantir até 3 (três) vezes o valor da parcela;
✓ Em caso de garantia de fiança, o fiador deverá apresentar os mesmos documentos acima citados.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÃO ZERO KM
✓ Solicitação de faturamento;
✓ Nota fiscal;
✓ Contrato de alienação;
✓ Processo original/físico(Enviar para administradora através dos Correios todos os documentos enviados via digital);
✓ Protocolo Capitania dos Portos (Protocolo informando a entrada na transferência junto a Capitania dos Portos).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÃO SEMI NOVA
✔ Documento da embarcação/moto aquática.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO
✔ Recibo de Compra e Venda
✔ Contrato de Alienação;
✔ Carta de Pagamento (Carta autorizando o pagamento do crédito constando dados bancários, deverá ser assinada e reconhecido firma por verdadeiro, a administradora disponibilizará);
✔ Processo Original Físico (Enviar para administradora através dos Correios todos os documentos enviados via digital);
✔ Protocolo Capitania dos Portos (Protocolo informando a entrada na transferência junto a Capitania dos Portos).
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
1. Assalariado
Cópia dos 2 (dois) últimos holerites, mais cópia autenticada da Carteira de Trabalho, páginas:
foto, qualificação civil, último registro e última alteração salarial.
2. Aposentado
Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses constando o valor do benefício e o número do mesmo.
3. Produtor Rural
Cópia do cadastro do Incra ou Último ITR (Imposto sobre Território Rural) e cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal.
4. Autônomo (Apresentar uma das opções abaixo)
Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal.
Cópia do Contrato de Prestação de Serviços juntamente com o comprovante de recebimento
(recibo/nota fiscal, carnê INSS/ alvará de funcionamento.
Decore feito por contador, dos últimos três meses com firma reconhecida do contador.
Taxistas, apresentar *extrato bancário de conta corrente juntamente com CNH da categoria ealvará da Prefeitura.
5. Empresários / Proprietários de Empresas exceto MEI (Micro Empreendedor Individual) – (Apresentar uma das opções abaixo)
Cópia autenticada do contrato Social e sua última alteração, mais os três últimos pró- labores.
Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal.
6. Micro Empreendedor individual (MEI)
Requerimento de microempreendedor individual e última declaração anual de rendimentos com protocolo de entrega.
7. Funcionário Público (Apresentar uma das opções abaixo)
Documento de identificação ocupacional e cópia dos dois (2) últimos holerites.
Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal.
8. Locador de imóveis (Apresentar uma das opções abaixo)
Contrato de locação dentro da vigência com reconhecimento de firma e carnê de IPTU. Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue
dentro do prazo na Receita Federal.
9. Profissional Liberal
Cópia da Declaração de Imposto de renda ano vigente, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal.
* O Extrato Bancário de conta corrente para taxistas somente será aceito desde que tenha histórico deentradas dos últimos 90 dias. (Caso o extrato não seja retirado no terminaleletrônico, deverá terassinatura e carimbo do gerente).
ANEXO VI
REQUISITOS BÁSICOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA UTILIZAÇÃO DO FGTS
1) Ter pelo menos três anos de carteira assinada. Esse período não precisa ser contínuo, ou seja, a pessoa pode ter trabalhado um ano em 2002 e outros dois a partir de 2010, por exemplo.
2) Não ter financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em nenhuma parte do país.
3) Não ser proprietário de imóvel residencial no município onde pretende comprar o novo. Assim, se tem um apartamento em São Paulo, poderá comprar outro em Belo Horizonte, mas não na capital paulista.
4) Trabalhar ou morar no município em que fica o imóvel que pretende comprar usando o FGTS.