Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000139/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/05/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015598/2009 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.003777/2009-47 DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2009 SINDICATO DOS TRAB EM EST DE SERVDE SAUDE DE ITUB E REG, CNPJ n. 00.607.392/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXX; E SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM AUXILIARES DE ENFERMAGEM RECEPCIONISTA SERVIÇOS GERAIS, com abrangência territorial em Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Corumbaíba/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Xxxxxxxx/GO, Xxxxxxxxx/GO, Panamá/GO, Rio Quente/GO e Vicentinópolis/GO. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 6% (seis inteiros por cento), que incidirá sobre o salário base vigente em 01 de maio de 2008, a vigorar a partir de 01 de maio de 2009. § Primeiro - Os Salários Mínimos Profissionais passam a ser os seguintes: |
Técnicos de Enfermagem R$ 514,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 500,00
Recepcionistas R$ 490,00
Serviços Gerais R$ 477,00
§ Segundo - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/05/2008 à 30/04/2009.
§ Terceiro – Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo nacional, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ Quarto - Para os empregados que forem admitidos após a data-base, o percentual - de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial.
§ Quinto – Fica assegurado aos empregados com mais de 02 (dois) anos o direito de isonomia salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES EXTRAS
As gratificações por liberalidade, ou não especificadas, independente do nome que contenham, integrarão ao salário para todos os fins e efeitos. Excetuando-se deste procedimento os casos de substituições temporárias, as gratificações de função quando do retorno do empregado a função de origem.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregador pagará aos seus empregados, mensalmente, adicionais de tempo de serviço de 3% (três por cento) do salário base, para cada 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
I - Ao empregado que tenha ou venha completar 5 (cinco) anos de serviços, o empregador pagará mensalmente, adicional de qüinqüênio igual a 5% (cinco por cento) do salário base para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
II - Os pagamentos do triênio e qüinqüênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre a base de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) correspondente ao piso de serviços gerais.
§ Único – O adicional devido, em grau mínimo e médio, está englobado no caput, e o adicional em grau máximo, quando constatado por laudo técnico será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre a base de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), correspodentente ao piso de serviços gerais.
Prêmios CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
O empregado, que no mês de competência não tenha falta de qualquer natureza ao serviço, exceto as devidamente justificadas na lei os atestados médicos tem direito ao pagamento do prêmio Incentivo mensal no valor correspondente a 02 (dois) dias de seu salário base, exceto nos meses de Junho, Setembro e Dezembro de 2009, Abril de 2010, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia do seu salário base.
§ Único - O empregador repassará ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itumbiara e Região – SINTESSI, nos meses de Junho, Setembro e Dezembro de 2009, Abril de 2010 o valor correspondente a 01 (um) dia de salário base de cada empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão de contrato dos empregados, que tenham mais de um ano de trabalho, será realizada no Sindicato dos Empregados, órgão representativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - São documentos necessários para homologação de rescisões de
contrato de trabalho os previstos na I.N. SRT nº 04 de 08/12/2006, e os comprovantes de pagamento da contribuição sindical em favor dos sindicatos laboral e patronal em atraso dos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento desta cláusula implicará na não homologação da rescisão e, se expirar o prazo estipulado no ordenamento legal, o empregador arcará com as multas previstas em lei, se for o empregador a dar causa ao não acerto rescisório.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
Quando o empregador não puder apresentar o extrato do FGTS atualizado, deverá proceder o cálculo da multa de 40% (quarenta por cento) na dispensa sem justa causa na forma seguinte: Maior remuneração x (vezes) 8% (vezes) quantidade de meses trabalhados (exceto o mês da rescisão) + (mais) FGTS pago na rescisão x (vezes) 40% (quarenta por cento).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36
Fica estabelecido a permanência da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de 1(uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, sendo facultativo a assinalação do registro do ponto, do intervalo para repouso e alimentação.
I - Na semana que os plantões 12x36 ultrapassarem 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a semana seguinte.
II - Poderá ser estabelecida a redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de 1 (um) dia por semana com 12 (doze) horas de trabalho , sento facultativo a assinalação do registro do ponto do intervalo para repouso e alimentação.
III - A compensação de horário semanal para os empregados que cumprem jornada de 44 horas e não laboram aos sábados, deve ser ajustado em acordo individual, desde que haja conveniência para ambas as partes.
IV - A presente compensação não abrange os empregados já admitidos que por permissão da empresa não trabalham aos sábados, sem regime de compensação.
V - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento) calculados sobre a maior remuneração, os trabalhadores do período noturno nas horas efetivamente trabalhadas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizar o sistema de compensação de horas extraordinárias trabalhadas (Banco de Horas). A compensação poderá ser feita até um ano após ter-se dado o labor em sobrejornada.
§ Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se à esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - As empresas cederão locais em seus quadros de avisos e este sindicato para afixação de cartazes, panfletos e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e ou do sindicato. Desde que não firam o regulamento da empresa, após vistoriados e aprovados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme autorização da Assembléia Geral e previsão no Estatuto, as empresas aqui representadas, recolherão, com recursos próprios, ao Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção e com o processo de negociação coletiva, o valor de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento em 12 de maio de 2009.
§ Primeiro – A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal. A falta desse recolhimento, no prazo estabelecido, implicará em multa de 02% (dois por cento) e 01% (um por cento) de juro mensal.
§ Segundo – Tendo em vista que a referida obrigação emanada da Assembléia Geral da categoria encontra respaldo em decisões dos nossos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o não recolhimento no prazo legal, implicará nas medidas
judiciais cabíveis, conforme autorização da Assembléia Geral Extraordinária.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados além dos previsto em lei e regulamento interno das empresas, o seguinte:
I - Abono de falta com o conseqüente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos vestibulares, supletivos e concursos públicos, devendo interessado comunicar a empresa com antecedência de 72:00 (setenta e duas horas);
II - Direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para o uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, sendo que os mesmos serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa, devendo o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações;
III - No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado carta especificando os motivos da dispensa, sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa;
IV - Quando o empregado estiver trabalhando em regime de compensação de hora, deverá a empresa fornecer um lanche não se constituindo em salário “in natura”;
V - Acerto de rescisão de contrato de empregado que pedir demissão, for demitido, com ou sem justa causa, no primeiro dia após vencido o prazo do aviso e em 10 (dez) dias quando o aviso for indenizado ou dispensado do seu cumprimento, sob pena da lei;
a) Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa);
VI - Recebimento de 50% (Cinqüenta por cento) do salário a título de adiantamento 13º. Xxxxxxx, se solicitado pelo empregado quando retornar das férias, que será efetuado até o 10º dia, compensar o adiantamento em real no recibo final de quitação do 13º ou no recibo de quitação rescisória;
VII - As empresas se obrigam a pagar às empregadas mães, o equivalente a 50% (Cinqüenta por cento) do salário mínimo, por cada filho nascido na vigência do Contrato de Trabalho da empregada até 6 meses de idade, se a empresa habilitada, desde de que a empresa esteja enquadrada na determinação da lei.
VIII - Fica a empresa obrigada a fornecer aos plantonistas de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, uma refeição gratuitamente, não incorporando tal refeição aos salários como prestação “in natura”;
IX - Por força desta Convenção e nos termos do Art. 7º. Inciso VI da CF, não haverá diminuição ou redução salarial;
X - Recebimento da taxa de enfermagem para empregados que prestam serviços em centro Cirúrgicos, UTI’s, CTI’s, o equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO
Os empregadores se obrigam a descontar dos seus empregados, desde que haja autorização por escrito, no mês de referência até o limite máximo de 30% dos seus vencimentos os valores conferentes aos convênios firmados pelo sindicato obreiro, ou por este intermediado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DOS TRABALHADORES
Constitui deveres dos empregados, além dos prescritos em Lei e Regulamento da Empresa, desde que entregue mediante recibo;
I - Cumprir toda carga horária, estabelecida em lei e regulamento da empresa, Convenção ou acordo coletivo;
II - Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assuntos do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar ao superior imediatamente hierárquico os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funções, sem prévia permissão de seu chefe imediatamente hierárquico.
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa.
VII - Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda.
VIII - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadoria, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
IX - Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
X - Os empregados responsáveis pela féria diária, ou que trabalhem diretamente com o caixa da empresa, não pagarão pelos cheques recebidos sem previsão de fundos, roubados, clonados, caso o ato não incorra em dolo ou culpa do empregado. Para os empregados que recebem a referida gratificação será incorporada ao salário, ficando extinta a partir desta Convenção.
XI - Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa exigir uniforme.
XII – Informar quando solicitado pelo empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - O não cumprimento de qualquer cláusula desta CCT implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado, e de 2% (dois por cento) em favor do empregador calculado sobre o valor da maior remuneração do empregado.
Por estarem de comum acordo, assinam o presente em 3 vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinados uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 ano e 11 meses, iniciando-se em 01 de maio de 2009 e término em 31 de março de 2011. Sendo que até fevereiro de 2010 será discutido novo reajuste salarial.
XXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM EST DE SERVDE SAUDE DE ITUB E REG
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .