CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001005/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/08/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046049/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.017279/2011-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/08/2011 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46205023678201126e Registro n°: CE001366/2011
Processo n°: e Registro n°:
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO
ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.967.052/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA;
E
SINDICATO DOS MOTORISTAS, MOTOQUEIROS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS , CNPJ n. 13.254.861/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANÇAS CARGAS BENS OU LOGISTICA DO PLANO DA
CNTT, com abrangência territorial em Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Xxxx/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Ibiapina/CE, Independência/CE, Irauçuba/CE, Itapagé/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Xxxxx/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Xxxxxxx/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Pacujá/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Xxxxxx/CE, Tamboril/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados os pisos salariais mensais nunca inferiores aos valores expressos abaixo, para os empregados que exerça as respectivas funções laborais, com vigência nas datas abaixo, aplicada a
correção mencionada nesta convenção, com embasamento na política de correção salarial vigente no país:
A) DE JUNHO A JULHO DE 2011:
I - MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS
a) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE
11 a 18 TONELADAS................................... R$ 774,49
b) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE
ACIMA DE 18 TONELADAS.............................. R$ 907,50 II - DEMAIS FUNCIONÁRIOS POR FUNÇÃO DENOMINADA
a) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE
ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E MOTOQUEIRO R$ 596,13
b) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE
12 A 18 TONELADAS................................ R$ 714,87 c)MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA
DE 18 TONELADAS.................................. R$ 847,71
d) AUXILIAR DE ESCRITÓRIO......................... R$ 551,62
e) CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL...... R$ 551,62 ACRESCIDO DE GRATIFICAÇÃO POR TONELADA TRABALHADA..R$ 0,50
f) COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS. R$ 545,00
g) MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO. R$ 796,11
h) MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO ........ R$ 796,11
B) DE AGOSTO DE 2011 A MAIO DE 2012
I - MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS QUÍMICAS E INFLAMÁVEIS
a) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE
11 a 18 TONELADAS................................... R$ 804,56
b) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE
ACIMA DE 18 TONELADAS.............................. R$ 942,74 II - DEMAIS FUNCIONÁRIOS POR FUNÇÃO DENOMINADA
a) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE
ATÉ 11 TONELADAS, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E MOTOQUEIRO R$ 636,00
b) MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE DE
12 A 18 TONELADAS................................ R$ 749,63 c)MOTORISTA DE VEÍCULOS COM CAPACIDADE ACIMA
DE 18 TONELADAS.................................. R$ 888,94
d) AUXILIAR DE ESCRITÓRIO......................... R$ 583,00
e) CARREGADORES OU CHAPAS EM GERAL...... R$ 583,00 ACRESCIDO DE GRATIFICAÇÃO POR TONELADA TRABALHADA..R$ 0,53
f) COZINHEIRO, CONTÍNUO E SERVIÇOS GERAIS. R$ 545,00
g) MOTORISTA DE VEÍCULOS DE COLETA DE LIXO. R$ 834,82
h) MOTORISTA DE MUNCK, RETROESCAVADEIRA, DESOBSTRUIDORA DE FOSSA E ESGOTO ........ R$ 834,82
§ 1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, as empresas fornecerão adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do salário base da função do empregado.
§ 2º. A comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos carregadores ou chapas em geral prevista na letra “e”, do inciso II, desta cláusula, será calculada tomando-se a soma da tonelagem recebida ou exportada no mês pela empresa multiplicada por R$ 0,53, com o resultado dividido igualmente para todos os arrumadores, batedores de carga, carregadores ou chapas em atividade no estabelecimento da empresa.
§ 3º. Os motoristas de veículos articulados (os bitrens ou os rodotrens) terão direito a uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do salário/hora do motorista de veículo com capacidade acima de 18 (dezoito) toneladas, por cada hora trabalhada nos citados veículos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
Os integrantes da categoria profissional, observado o disposto na cláusula anterior, terão os seus salários reajustados sobre o estabelecido na Convenção Pretérita, tendo por base o salário de Novembro/2010, em 6% (seis por cento), já compreendidos neste percentual o ganho de produtividade e todo e qualquer resíduo por ventura existente, e vigorará a partir do mês de Agosto/2011.
PARÁGRAFO 1º. Para os meses de Junho e Julho de 2011, as empresas anteciparão um reajuste de 4% (quatro por cento) calculados sobre a folha salarial do mês de Junho/2010.
PARÁGRAFO 2º. A diferença salarial dos meses de Junho e Julho/2011, ocasionada em virtude de não aplicação da antecipação de 4% (quatro por cento) autorizada para junho de 2011, será acrescida de forma especificada na folha de Agosto de 2011.
PARÁGRAFO 3º. Os trabalhadores que exercem função não especificada na cláusula 3ª desta convenção, terão os seus salários atualizados na forma da presente cláusula.
PARÁGRAFO 4º. Os aumentos espontâneos superiores ao do percentual constante do caput desta cláusula concedido pelas empresas a seus empregados, não poderão ser reduzidos para a equiparação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Ficam permanentemente proibidos descontos nos salários dos trabalhadores em transporte rodoviário pelas empresas empregadoras, de qualquer quantia resultante de danos causados pelo mesmo, sem que haja legítima comprovação da responsabilidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DO DIREITO ADQUIRIDO
Todas as cláusulas não econômicas inseridas nesta Convenção ficam incorporadas aos direitos das categorias convenentes na presente Convenção na condição de direitos adquiridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
A empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente, salvo acordo de compensação.
As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Caso a empresa que já remunere as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no
sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo único: Em se tratando de hora extraordinária praticada em dias santificados, feriados civis ou religiosos e domingo ou outro dia de folga, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22:00h de um dia e às 5:00h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 30% (trinta por cento).
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional, venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$31,80 (Trinta e Um Reais e Oitenta Centavos), por dia.
§ 1°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinqüenta por cento) da citada ajuda de custo.
§ 2º. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro dos municípios que compõem a base territorial do sindicato obreiro – Sintro Sobral.
§ 3°. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula será fornecida sem prejuízo do fornecimento do vale refeição.
§ 4°. Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
§ 5°. Os motoristas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo prevista no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas) horas, a partir do quarto dia.
§ 6º. As empresas que lançarem como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta cláusula repassarão tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos decorrentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE REFEIÇÃO E/OU VALE ALIMENTAÇÃO E SEU
FORNECIMENTO
As empresas que já possuem restaurante próprio, ou que mantém contrato de fornecimento, proporcionarão aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado.
§ 1º - As empresas que não preencham os requisitos do caput desta cláusula ficam obrigadas a fornecer Vale Refeição e/ou Vale Alimentação, no valor mínimo correspondente a R$ 6,50 (Seis Reais e Cinquenta Centavos)), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês.
§ 2º - Terá direito ao Vale Refeição e/ou Vale Alimentação, em substituição ao fornecimento da alimentação, o trabalhador da empresa enquadrada no caput desta cláusula, quando estiver em trabalho fora do local do refeitório ou do fornecimento da alimentação, no horário destinado à refeição.
§ 3.º - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
A empresa empregadora fornecerá a seus empregados mensalmente, desde que o empregado beneficiado não tenha nenhuma falta injustificada no mês, uma cesta básica que deverá conter, pelo menos, os seguintes produtos com as respectivas quantidades:
cinco kg de arroz, cinco kg de açúcar, cinco kg de feijão, dois kg de farinha, um kg de massa de milho, meio kg de café, dois pacotes de macarrão, dois pacotes de bolacha, duas latas de óleo e meio kg de leite em pó.
§ 1º. As faltas justificadas, nos termos da legislação e desta convenção, não serão computadas para efeito do caput desta cláusula.
§ 2º. Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
§ 4º. O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à cesta básica.
§ 5º. A empregada em gozo de licença–maternidade não terá prejudicado o direito à cesta básica.
§ 6º.Os produtos especificados no caput da presente cláusula poderão ser substituídos por valor correspondente em moeda corrente por acordo individual entre o trabalhador e a empresa empregadora.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas reduzirão, sem que haja nenhum prejuízo da lei, a participação de seus empregados, nos custos do vale transporte de 6% (seis por cento) para 5% (cinco por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor para custeio dos vales transportes a serem utilizados pelo trabalhador no
mês poderá ser fornecido pela empresa empregadora em moeda corrente mediante recibo próprio.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 5 (cinco) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
§ 1º. Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do seguro será de 10 (dez) salários mínimos.
§ 2º. As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
§ 3º. As empresas darão preferência a plano de seguro que mantenha convênio com o SETCARCE, visando a redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empresa empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir a remuneração integral percebida pelo mesmo, a partir do 16º (décimo sexto) dia do seu afastamento até o seu retorno à empresa, limitando-se o período desta complementação ao prazo máximo de 12 (doze) meses ou sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função
efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo mais comissão, o percentual a ser apurado e sua base.
Parágrafo único: Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO A PRAZO - LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98
As empresas de transportes de cargas, devidamente sindicalizadas e em dia com as suas obrigações para com a sua entidade, e os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva poderão firmar contrato por prazo determinado, mediante Acordo Coletivo, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando da demissão sem justa causa, o direito a uma indenização, em pecúnia, correspondente ao valor do aviso prévio, independente dessa verba, desde que tenha 5 (cinco) ou mais anos de serviços na empresa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - ART. 59 DA CLT LEI Nº 9.601/98
As empresas abrangidas por esta Convenção, que sejam sindicalizadas e estejam em dia com as suas obrigações perante a sua entidade, ficam autorizadas a criar com seus empregados, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as mesmas horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho.
Denominar-se-á de “ Banco de Horas” o sistema adotado conforme esta cláusula.
§ 1º - O prazo de duração dos acordos individuais ou coletivos, para se fazer a composição, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse o prazo de 06 (seis) meses. Ao final de cada período, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional extra previsto neste instrumento.
§ 2º - Para cada hora extra trabalhada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum.
§ 3º - Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas. Havendo crédito do trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com o adicional correspondente; havendo crédito em favor do empregador, as horas não compensadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.
§ 4º - As empresas que estabelecerem o “Banco de Horas”, nos termos da presente cláusula, emitirão um demonstrativo mensal da conta corrente do citado banco para cada empregado, em duas vias, uma para a empresa e outra para o trabalhador, onde fique especificado o saldo, em quantidade, de horas a serem compensadas.
§ 5º - A compensação a ser efetuada deverá ser comunicada ao empregado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para evitar o deslocamento desnecessário do empregado à empresa.
§ 6º - Não se compensará as horas extras sujeitas à adicional noturno, nem as trabalhadas nos dias 1º
de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro e 25 de dezembro.
§ 7º - Não se aplica o “Banco de Horas” em relação ao trabalho do empregado menor de 16 anos.
§ 8º - Fica facultado às empresas mencionadas no caput desta cláusula o estabelecimento de jornada de trabalho em domingos ou feriados, com a devida compensação, nos termos desta cláusula.
§ 9º - Fica acordado que a quantidade máxima de horas acumuladas no “Banco de Horas” não poderá exceder a trinta e seis (36) horas mensais e/ou duzentas (200) no semestre. O excedente, se houver, será pago, na folha do mês seguinte, como hora extra.
§ 10 - O limite semestral para controle do saldo de horas no Banco é o sétimo mês em relação a cada mês de saldo acumulado, devendo o saldo ser pago na forma do parágrafo anterior, observado o mês de julho para o acumulado em janeiro; agosto para o de fevereiro; setembro para o saldo de março, e assim por diante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela Previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde que possua no mínimo 06 (seis) anos de empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção.
§ 1°. Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratados ou que vierem a ser contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT.
§ 2°. A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT.
§ 3°. As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
§ 4º. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, em substituição ao estabelecido pela Portaria MTE nº1510, de 31 de agosto de 2009, desde que tais sistemas não admitam:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§5º. Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos, previstos no parágrafo anterior, deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único: Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária efetivadora do pagamento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado que as empresas concederão as férias de seus empregados até no máximo 10 (dez) meses após a data da aquisição do direito, sob pena de pagá-la em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO
As empresas que, de conformidade com suas normas, exigirem fardamento para os seus empregados, serão obrigadas a custearem integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
Insalubridade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam funções com substância tóxicas fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei (Enunciado TST n.º 228 e Artigos 76 e 192, da CLT).
Periculosidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham em veículos de transporte de óleo diesel, óleo industrial, álcool e gasolina, bem como os demais trabalhadores que lidam diretamente com esses produtos, terão um
acréscimo em seus salários correspondentes ao adicional de 30% (trinta por cento).
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO/DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria Executiva do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Parágrafo único: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL (ART. 513, CLT)
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em maio de 2011, para fazer face às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas descontarão de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, em folha de pagamento, o equivalente a 2% (dois por cento) do salário base já reajustado por esta Convenção Coletiva, na folha do mês de Setembro/2011, repassando aos cofres do SINTRO SOBRAL até o dia 5 (cinco) de outubro próximo, conforme artigo 513, da CLT.
§ 1º: Terá direito ao ressarcimento do valor descontado a título da contribuição prevista nesta cláusula, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido, junto à Tesouraria da entidade profissional, no prazo dez dias, contados a partir da data do repasse das contribuições pelo sindicato patronal.
§ 2º: As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (ART.513, CLT)
A contribuição assistencial patronal, na forma aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária, será recolhida pelas empresas de transportes de cargas e logística, da seguinte forma: a) empresas associadas: R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais); b) empresas não associadas: R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), ambos com vencimento somente no dia 30/09/2011.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, inclusive o 13º salário, valor este a ser repassado para o SINTRO SOBRAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
§ 1º - O SINTRO SOBRAL deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
§ 2º - O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINTRO SOBRAL, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Na empresa com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um
representante, com as garantias do Artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas e empregados que deram causa à violação sujeitos à penalidade de multa de R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais), cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os acordos coletivos a serem firmados entre o sindicato obreiro e as empresas abrangidas por esta Convenção necessitam da participação do sindical patronal.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§ 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (12) parcelas mensais.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários do presente instrumento comprometem-se a instituir, para atuar por prazo indeterminado, a Comissão de Conciliação Prévia intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei n.º 9.958/2000.
Parágrafo 1º. A Comissão de Conciliação Prévia mencionada no caput desta cláusula poderá ser regida como Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído como sociedade simples sem fins lucrativos, com estatuto próprio e com personalidade jurídica, com base territorial nos municípios Sobral, Acaraú, Alcântara, Bela Cruz, Cariré, Crateús, Cruz, Carnaubal, Camocim, Chaval, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Independência, Irauçuba, Itarema, Ibiapina, Itapipoca, Itapajé, Monsenhor Tabosa, Morrinhos, Xxxxx, Massapê, Martinópole, Meruoca, Mucambo, Miraíma, Xxxxxxx, Nova Russas, Novo Oriente, Oiticica, Pacujá, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará e Varjota, todos no Estado do Ceará, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e as demais normas aplicáveis à matéria.
Parágrafo 2º. Os sindicatos convenentes farão divulgar junto às categorias representadas a possibilidade de conciliação dos litígios individuais entre trabalhadores e empresas perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficando vedada a utilização da arbitragem para tais casos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que as empresas pagarão dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas e motoqueiros, a todos os funcionários motoristas e/ou motoqueiro, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único: Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao
SINTRO SOBRAL a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Valores, Logística, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto estabelecidas na base territorial do sindicato obreiro convenente no Estado do Ceará.
§ 1º. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei nº 11.442/2007), às empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida.
§ 2º. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias, porventura, resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através da Comissão de Conciliação Prévia e na forma da Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA DATA BASE DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigor e validade no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012, mantendo-se a data base da categoria no dia 1.º de junho.
CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA
Presidente
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO CEARA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, MOTOQUEIROS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS