Nº 46218.013862/2010-38
Nº 46218.013862/2010-38
Entidade (s) Profissional (is): Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul Entidade (s) Patronal (is): Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Estado do Rio Grande do Sul Categoria: Empregados de Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring
Abrangência: Estado do Rio Grande do Sul
Espécie: Convenção Coletiva/DRT
Vigência: 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO, com abrangência territorial em RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais vigentes a partir do mês de julho de 2010:
A) Empregados em geral - R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais);
B) Empregados ocupados em serviço de limpeza e em função de Office-Boy- R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante em 1º de julho de 2010 serão reajustados no percentual de 6,78% (seis virgula setenta e oito por cento) a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada na data-base anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário de admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade social do sindicato dos empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção as antecipações salariais, concedidas durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - CÓPIAS DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
CLÁUSULA NONA - CAIXAS CAIXAS
Os empregados que exerçam a função de caixa, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, à título de "quebra de caixa", ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
A conferência de caixa será efetuada a vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AS HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRIÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, a cada 3 (três) anos de efetivo trabalho para o mesmo empregador, tendo como limite máximo de pagamento o valor de 2 (dois) salário mínimo profissional dos empregados em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas, mediante concordância expressa do trabalhador, poderão descontar as comissões pagas antecipadamente ao empregado, após a liquidação dos títulos, relativamente a títulos impagos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, a partir de julho de 2010, vales- refeição/alimentação em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 12,00(doze reais), desde que o funcionário cumpra, no mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias, exceto nas férias e décimo-terceiro salário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ficam excluídos da presente cláusula os empregadores que ofereçam serviço próprio de refeição, distribuem alimentos ou mantém convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
É devido ao empregado, desde que este comprove a sua condição de estudante, um auxílio escolar, a ser pago nos meses de agosto de 2010 e março de 2011, equivalente, cada um, a 15% (quinze por cento) do Salário Mínimo Profissional fixado para os empregados em geral, conforme estabelecido na cláusula quarta da presente convenção, ficando ajustado que os valores pagos não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal, na forma do inciso II do parágrafo segundo do art. 458 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador ficará obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo, correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo profissional dos empregados em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, aos seus empregados, auxílio mensal em valor equivalente 15% (quinze) do salário mínimo profissional, por filho até 6 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS
Os empregados das empresas de factoring com curso de operador de factoring, ministrados pela ANFAC e ou SINFAC/RS, perceberão um adicional mensal no valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo da categoria, à título de gratificação, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior de 30 (trinta) dias, devendo a empresa fornecer cópias do mesmo ao empregado, no ato de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS
Fica restringida a admissão ou aceitação de estagiários a 10% (dez por cento) do número total de empregados, por estabelecimento, e desde que não impliquem em demissão de empregados, restando assegurado o direito à contratação de um estagiário, para as Empresas que possuem menos de dez empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIADE GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprovatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30(trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária, ou por idade, ao empregado que trabalhar há mais de 2 (dois) anos na mesma, empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador, e que não seja motivada por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por até três dias, por internação hospitalar de filhos com até seis anos ou inválido, mediante comprovação. Nesta hipótese, o não comparecimento ao serviço será considerado falta justificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada o abono de ponto à empregada gestante no caso de consulta médica, imediatamente comprovada, no limite de duas consultas mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e sessenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão o ingresso da Entidade da categoria nas suas dependências para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional, quando houver local específico para reuniões e fora do horário de expediente.
PARAGRAFO ÚNICO:
As empresas permitirão a divulgação, em quadro mural com acesso aos empregados, de editais, avisos, notícias sindicais, editados pela entidade suscitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção coletiva, a contribuição assistencial no valor correspondente a 12% (doze por cento) da remuneração, sendo 4% (quatro por cento) das remunerações dos meses de outubro de 2010, dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, sendo a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEAACOM/RS,
até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de cominações do art. 600 da CLT;Para os empregados que recebam remuneração acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a incidência do desconto referido no item "a".
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto assistencial em até dez dias após o recebimento do primeiro salário reajustado pela presente convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito via protocolo do pedido diretamente na sede do sindicato, ou poderá ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos os membros da categoria residentes nas cidades onde não há sub-sede do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão, no prazo de 30 dias do vencimento do pagamento da contribuição assistencial em beneficio do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes com suas respectivas remunerações e cópia do comprovante de pagamento da guia de arrecadação da contribuição
assistencial, sob pena de multa fixada no valor de três vezes o piso mínimo da categoria por descumprimento da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ficam obrigadas a recolher, contribuição assistencial fixada pela assembléia da categoria, independente de ser associados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de julho de 2009, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicato patronal, cópias da guia de Contribuição Sindical acompanhada de relação nominal dos empregados, caso hajam, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição prevista no "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARGOS E SALÁRIOS
Os sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo Sindicato Suscitante, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que
seja.