ICMBIO
ICMBIO
Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade
CONCORRÊNCIA Nº [•]/2020
CONCESSÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À VISITAÇÃO DA FLORESTA NACIONAL DE CANELA E DA
FLORESTA NACIONAL DE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX
ANEXO V – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DA FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX
PREÂMBULO
Pelo presente Instrumento:
(a) INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE , autarquia federal, instituída e regida pela Lei nº 11. 516, de 28 de Agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e com sede à EQSW 103/ 104 , Bloco " C", Complexo Administrativo, Setor Sudoeste, Brasília/ DF, ora representada por seu [•], Sr. [•], portador da Cédula de Identidade n.º [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], doravante denominado "PODER CONCEDENTE" ou " ICMBio"; e
(b) [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o n.º [•], ora representada por seu [•], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], doravante denominada "CONCESSIONÁRIA";
CONSIDERANDO que o ICMBio, por intermédio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO nomeada nos termos da Portaria ICMBio nº [•], publicada na Imprensa Oficial da União em [•] de [•] de [•], realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, sob o critério do maior valor de OUTORGA FIXA, para contratação de CONCESSÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À VISITAÇÃO DA FLORESTA NACIONAL DE CANELA E DA FLORESTA NACIONAL DE
XXX XXXXXXXXX XX XXXXX, Unidades de Conservação (UCs) Federais regidas pela Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, cuja criação encontra- se disciplinada no Decreto Lei nº 3. 124, de 19 de março de 1941, e na Portaria do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal n º 561, de 25 de outubro de 1968;
CONSIDERANDO que, após processamento da CONCORRÊNCIA e HOMOLOGAÇÃO de seu resultado, sagrou-se vencedor do ITEM 2 , CONCESSÃO DA FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX, o [INSERIR
ADJUDICATÁRIO DO LOTE DE FLONAS], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [•] e publicado na Imprensa Oficial do União em [INSERIR], ficando autorizada, portanto, a celebração do presente CONTRATO; e
CONSIDERANDO , por fim, que a [SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO] foi constituída pelo ADJUDICATÁRIO [INSERIR], observando-se idêntica composição acionária à composição consorcial d o ADJUDICATÁRIO vencedor da LICITAÇÃO [texto alternativo, a depender da configuração de Xxxxxxxxx: " subsidiária integral do ADJUDICATÁRIO, na forma do EDITAL"] , tendo preenchido, tempestivamente, todos os requisitos prévios à celebração deste CONTRATO, na forma do EDITAL;
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA , doravante denominados em conjunto como "PARTES" e, individualmente, como "PARTE", RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, destinado à revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão de áreas da FLONA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, Unidade de Conservação ( UC) Federal regida pela Lei Federal nº 9 .985, de 18 de Julho de 2000 , cuja criação encontra-se disciplinada no Decreto Lei nº 3. 124, de 19 de março de 1941, e na Portaria do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal nº 561, de 25 de outubro de 1968.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES 8
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 20
CLÁUSULA 3ª – DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 20
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO 21
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 21
CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO DA CONCESSÃO 21
CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO 22
CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 23
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA 24
CLÁUSULA 8ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL 24
CLÁUSULA 9ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 26
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 28
CLÁUSULA 10ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 28
CLÁUSULA 11ª – DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 29
CLÁUSULA 12ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 36
CLÁUSULA 13ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 38
CLÁUSULA 14ª – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 40
CLÁUSULA 15ª – DO VALOR DO CONTRATO 40
CLÁUSULA 16ª – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 41
CLÁUSULA 17ª – DAS RECEITAS DA FLONA 42
CLÁUSULA 18ª – DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE 43
CAPÍTULO VI – DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 44
CLÁUSULA 19ª – DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 44
CLÁUSULA 20ª – DOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 45
CLÁUSULA 21ª – DA FISCALIZAÇÃO 45
CLÁUSULA 22ª – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 47
CAPÍTULO VIII – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
CLÁUSULA 23ª – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS DA CONCESSÃO 56
CLÁUSULA 24ª – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 57
CLÁUSULA 25ª – DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 59
CAPÍTULO IX – DAS REVISÕES CONTRATUAIS 63
CLÁUSULA 26ª – DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 63
CAPÍTULO X – DAS GARANTIAS E SEGUROS 65
CLÁUSULA 27ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PRESTADA PELA CONCESSIONÁRIA 65
CLÁUSULA 28ª – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 69
CAPÍTULO XI – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 77
CLÁUSULA 30ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 77
CLÁUSULA 31ª – DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 84
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 84
CLÁUSULA 32ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 85
CLÁUSULA 33ª – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 89
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 91
CLÁUSULA 34ª – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 91
CLÁUSULA 35ª – DA ARBITRAGEM 92
CAPÍTULO XIV – DA INTERVENÇÃO 95
CLÁUSULA 36ª – DA INTERVENÇÃO 95
CAPÍTULO XV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 98
CLÁUSULA 37ª – DOS CASOS DE EXTINÇÃO 98
CLÁUSULA 38ª – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 99
CLÁUSULA 39ª – DA ENCAMPAÇÃO 100
CLÁUSULA 40ª – DA CADUCIDADE 101
CLÁUSULA 41ª – DA RESCISÃO CONTRATUAL 104
CLÁUSULA 42ª – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 104
CLÁUSULA 43ª – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 105
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 105
CLÁUSULA 44ª – DA SUB-ROGAÇÃO 105
CLÁUSULA 45ª – DO ACORDO COMPLETO 106
CLÁUSULA 46ª – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 106
CLÁUSULA 47ª – DA CONTAGEM DE PRAZOS 106
CLÁUSULA 48ª – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 107
CLÁUSULA 49ª – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 107
CLÁUSULA 50ª – DO FORO 108
C A PÍ TU LO I – DA S DI SPO SI ÇÕES GE RA IS
C L ÁUS UL A 1 ª – DA S DE FI NI ÇÕ ES
1.1. Para os fins do presente EDITAL, de seus ANEXOS ou de qualquer outro documento relativo a este certame, os termos a seguir listados, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes deste subitem, salvo se do contexto resultar sentido claramente diverso:
ACORDOS DE COOPERAÇÃO: os ajustes bilaterais celebrados entre o ICMBio e particulares, vigentes na data de publicação do EDITAL, destinados à execução e manutenção de melhorias nas estruturas d a FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX, mediante sub- rogação integral dos direitos e deveres, na data de assinatura do CONTRATO;
ADJUDICAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE confere ao LICITANTE vencedor um dos ITENS DA LICITAÇÃO;
ADJUDICATÁRIO : LICITANTE ao qual tenha sido adjudicado um dos ITENS DA LICITAÇÃO, posteriormente constituído em SPE;
ANEXOS : cada um dos documentos que integram o presente CONTRATO, listados adiante;
ÁREA DA FLONA : área compreendida pelo perímetro da FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX, de acordo com de acordo com o Plano de Manejo da Floresta Nacional de Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, aprovado pela Portaria Nº 72, de 28 de janeiro de 2020 , no âmbito da qual deverão ser realizados os
INVESTIMENTOS e prestados os SERVIÇOS pel a CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do EDITAL e de seus ANEXOS, notadamente O ANEXO I – PROJETO BÁSICO DA FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX do EDITAL;
BENS REVERSÍVEIS : todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e
ADICIONAIS e bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS relacionados ao OBJETO DA CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término de seu prazo;
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens imóveis, infraestruturas e instalações necessários à execução do OBJETO DA CONCESSÃO;
CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR : eventos imprevisíveis e inevitáveis que impactem a execução do OBJETO DA CONCESSÃO, sendo CASO FORTUITO toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos, e FORÇA MAIOR toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos da natureza;
COBRANÇA DE INGRESSOS : atividade que se constitui em fonte de receitas à CONCESSIONÁRIA, conforme Anexo IV – Estudo de Viabilidade Econômico- Financeira (EVEF) da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL, disponível aos USUÁRIOS DA FLONA para entrada e acesso à FLONA DE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX, observado o regime e os patamares aqui estabelecidos;
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (CEL) : comissão instituída pela Portaria ICMBio nº [•], publicada na Imprensa Oficial da União em [•] de [•] de 2020, e que será responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e conduzir todos os procedimentos relativos à LICITAÇÃO;
COMITÊ ESPECIAL DE CONCESSÕES (CEC): comitê criado no âmbito do ICMBio, com a finalidade de impulsionar, desenvolver e monitorar os processos de concessão, conforme Instrução Normativa nº 9/ 2018/GABIN/ ICMBIO, de 10 de julho de 2018 , alterada pela Instrução Normativa nº 17/2018/ GABIN/ ICMBIO, de 07 de novembro de 2018 , ou qualquer outra que venha substitui- las;
COMITÊ GESTOR: órgão colegiado ao qual compete, dentre outras atribuições, assessorar o Presidente do ICMBio e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no pl anejamento estratégico e operacional, conforme Portaria nº 1.162, de 27 de dezembro de 2018, ou qualquer outra que venha a substituí -la;
CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico (SPE) signatária deste CONTRATO relativo à CONCESSÃO DA FLONA DE SÃO FRANCISCO
DE XXXXX, constituída de acordo com o disposto no EDITAL da LICITAÇÃO, sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO DA CONCESSÃO;
CONCESSÃO DA FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX: delegação
para realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS descritos no Anexo I – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL, a ser regida pelo presente instrumento contratual;
CONCESSÃO : compreende a CONCESSÃO DA FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
CONCORRÊNCIA : o certame realizado para a seleção das propostas mais vantajosas ao PODER CONCEDENTE para contratação de concessões para prestação de serviços de apoio à visitação da FLONA DE SÃO FRANCISCO
DE XXXXX e da Floresta Nacional de Canela, objeto da Concorrência nº [•]/2020;
CONSELHO CONSULTIVO DA FLONA: colegiado criado e regido pela Portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ( IBAMA) nº 57, de 1º de junho de 2004, ou outro ato que vier a substituí-la, com a finalidade de contribuir com as ações voltadas ao planejamento e desenvolvimento da FLONA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. Regido pela Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e pelo Decreto Federal nº 4. 340 , de 22 de agosto de 2002, suas funções e competências deverão ser respeitadas e integralmente mantidas no âmbito da CONCESSÃO, observados os mecanismos dispostos n este CONTRATO;
CONSORCIADO : sociedade, fundo e/ou pessoa jurídica integrante de CONSÓRCIO;
CONSÓRCIO(S): associação(ões) de sociedades, fundos e/ou entidades com o objetivo de participar conjuntamente da LICITAÇÃO, e que, sagrando -se vencedora de um dos itens do certame, deverá( ão) se constituir em SPE, segundo as leis brasileiras, de modo a executar o OBJETO DA CONCESSÃO;
CONTRATO : o presente instrumento jurídico que estabelece os termos da CONCESSÃO DA FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
CONTRATOS VIGENTES : os contratos administrativos acostados ao Anexo VIII – Acordos e Contratos Vigentes do EDITAL, celebrados entre o PODER CONCEDENTE e particulares, na forma da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, vigentes na data de publicação do EDITAL e destinados à realização de obras e prestação de serviços diversos no âmbito da FLONA DE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX, que serão integralmente assumidos pela
CONCESSIONÁRIA, mediante sub- rogação integral dos direitos e deveres, na data de assinatura deste CONTRATO;
CONTROLADA : qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE seja exercido por outra pessoa, física ou jurídica, ou fundo de investimento;
CONTROLADORA : qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou fundo de investimento, que exerça CONTROLE sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;
CONTROLE : o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente : (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar, conforme o caso, e/ou ( ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar;
CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS E
MODERNIZAÇÃO : cronograma físico para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações da FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX, previsto no Anexo II – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL;
DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data a partir da qual o CONCESSIONÁRIO deverá iniciar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e assumir os SERVIÇOS que compõem o objeto do CONTRATO, conforme ordem a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE, depois de publicado o Extrato do CONTRATO no Diário Oficial da União;
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: conjunto de documentos arrolados no EDITAL, destinados a comprovar, dentre outros, a Habilitação Jurídica, a Regularidade Fiscal e Trabalhista, a Qualificação Econômico - Financeira e a Qualificação Técnica dos LICITANTES;
EDITAL : o instrumento que instituiu as regras e condições necessárias à condução da LICITAÇÃO, objeto da Concorrência nº [•]/2020 ;
ENVELOPE Nº 3 : invólucro contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO do LICITANTE que foi apresentado na LICITAÇÃO;
ENCARGOS ACESSÓRIOS : conforme disposto na Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018, os encargos acessórios relacionam-se às ações e serviços de apoio à visitação, à proteção e a gestão da Unidade de Conservação a serem custeados pela CONCESSIONÁRIA;
EXECUÇÃO FINANCEIRA : representa o fluxo de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS efetivamente executados pela CONCESSIONÁRIA somado s aos valores de OUTORGAS FIXA e VARIÁVEL já repassadas ao PODER CONCEDENTE.
FINANCIADOR(ES): toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda ( ou pretenda - se que conceda) financiamento à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO DA CONCESSÃO;
FINANCIAMENTO : todo e qualquer financiamento eventualmente concedido à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida, para cumprimento das suas obrigações no âmbito deste CONTRATO;
FLONA: Floresta Nacional de São Francisco de Paula, equivalente à FLONA DE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX;
FLONA DE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX : Unidade de Conservação ( UC) Federal regida pela Lei nº 9. 985, de 18 de Julho de 2000, assim caracterizada por força do Decreto Lei nº 3.124, de 19 de março de 1941, e da Portaria do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal nº 561, de 25 de outubro de 1968, no âmbito da qual a CONCESSIONÁRIA deverá realizar os INVESTIMENTOS e prestar os SERVIÇOS que constituem o OBJETO DA CONCESSÃO;
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO : a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser prest ada e mantida em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;
HOMOLOGAÇÃO: ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, ratifica o resultado da LICITAÇÃO;
HOSPEDAGEM( NS): atividade que se constitui em fonte de receitas à CONCESSIONÁRIA, conforme Anexo IV – Estudo de Viabilidade Econômico- Financeira ( EVEF) da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL, disponível aos USUÁRIOS DA FLONA que queiram pernoitar em quaisquer dos tipos de hospedagem oferecidos na FLONA, observado o regime e os patamares aqui estabelecidos
IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE) ;
INDICADORES DE DESEMPENHO : conjunto de metas e padrões para avaliação da qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA,
conforme disposto neste CONTRATO, em especial no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
INVESTIMENTOS ADICIONAIS: investimentos não compreendidos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que poderão ser propostos pela CONCESSIONÁRIA nos termos e condições estabelecidos neste CONTRATO;
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS : os investimentos que constitu em obrigações da CONCESSIONÁRIA, conforme delimitado pelo Anexo II – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL;
ITENS DA LICITAÇÃO : o item 1 , Concessão da Flona de Canela, e o item 2, CONCESSÃO DA FLORESTA NACIONAL DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX ,
conforme disposto no EDITAL;
LICITAÇÃO : o procedimento administrativo conduzido pelo PODER CONCEDENTE por meio da Concorrência nº [•]/ 2020, destinado a selecionar, dentre as PROPOSTAS ECONÔMICAS apresentadas, a s mais vantajosas à Administração Pública para contratação de concessões para prestação de serviços de apoio à visitação da Floresta Nacional de Canela e da FLORESTA NACIONAL DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX , com base nos critérios estipulados no EDITAL e em seus Anexos;
LICITANTE(S): qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento ou CONSÓRCIO participante da LICITAÇÃO;
LICITANTE VENCEDOR : o LICITANTE que se sagrou vencedor de qualquer de um dos ITENS DA LICITAÇÃO e que deve constituir-se em SPE para a celebração do respectivo contrato com o PODER CONCEDENTE;
OBJETO DA CONCESSÃO : delimitado pela Cláusula 5ª e respectivas subcláusulas deste CONTRATO;
ORDEM DE INÍCIO: documento a ser emitido pelo PODER CONCEDENTE, posteriormente à DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, que fixará a data para o início dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
ÓRGÃO GESTOR: o Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade ( ICMBio), autarquia em regime especial, vinculado ao Minis tério do Meio Ambiente (MMA), integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Cabe ao Instituto executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União;
OUTORGA FIXA : valor devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, em contrapartida à delegação da exploração dos SERVIÇOS integrantes da CONCESSÃO e que resulta da PROPOSTA ECONÔMICA apresentada na LICITAÇÃO, observados os parâmetros mínimos estabelecidos no EDITAL;
OUTORGA VARIÁVEL : percentual da RECEITA OPERACIONAL BRUTA
(ROB) obtida pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO que é cabível ao PODER CONCEDENTE, conforme estipulado e disciplinado neste CONTRATO;
PARTE : o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA, quando referidos individualmente;
PARTES : o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, quando referidos conjuntamente;
PARTES RELACIONADAS : pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da CONCESSIONÁRIA, pessoa física que guarde parentes co até quarto grau com qualquer dirigente da CONCESSIONÁRIA ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça ou possa exercer, de alguma forma, influência significativa sobre a CONCESSIONÁRIA ou vice -versa.
PLANO DE MANEJO: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
PODER CONCEDENTE : a União Federal, t itular das Unidades de Conservação (UCs) Federais regidas pela Lei nº 9. 985, de 18 de julho de 2000, por intermédio do ICMBio, na forma da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007;
PROJETO BÁSICO : documento que contempla as diretrizes mínimas e obrigatórias a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA na condução dos INVESTIMENTOS e prestação dos SERVIÇOS que constituem OBJETO DA CONCESSÃO e que são discriminados o Anexo II – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL;
PROPOSTA ECONÔMICA : proposta apresentada pelo LICITANTE, no âmbito do ENVELOPE Nº 3 , de acordo com os termos e condições do EDITAL e seus Anexos;
RECEITAS ACESSÓRIAS: são aquelas provenientes da exploração de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao objeto de um contrato de concessão, diversas das atividades principais previstas em contrato e que podem facultativamente ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA mediante aprovação do PODER CONCEDENTE;
RECEITAS DA FLONA: todas as receitas obtidas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da operação da CONCESSÃO DA FLONA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, especialmente em decorrência da exploração dos SERVIÇOS nos termos, bases e condições descritos neste CONTRATO;
RECEITA OPERACIONAL BRUTA ( ROB): receita obtida pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, sem a incidência de nenhum desconto;
SERVIÇOS : os serviços que constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE e os USUÁRIOS D A FLONA, indicados no Anexo II – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL, cuja qualidade será constante e permanentemente aferida por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
SESSÃO PÚBLICA : sessão realizada em [•] de [•] de 2020, às [•] horas, em [•], sob a coordenação da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO instituída pela Portaria ICMBio nº [•]/20, na qual foram entregues os Envelopes contendo a garantia de proposta, a PROPOSTA ECONÔMICA e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, devidamente fechados e lacrados, na f orma do EDITAL;
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO : o sistema destinado à permanente e constante avaliação da qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO, por intermédio dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme disposto no ANEXO VI deste CONTRATO;
SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída p elo LICITANTE ou CONSÓRCIO vencedor de qualquer um dos ITENS DA LICITAÇÃO, anteriormente à assinatura do CONTRATO, exclusivamente para a execução de seu objeto;
SUSEP: a Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada e regida pelo Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS :
documento contendo as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término ou extinção da CONCESSÃO;
TERMO DE VISTORIA: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE a ser assinado pelas PARTES antes do início da CONCESSÃO e ao seu término, com o inventário dos bens e infraestruturas existentes informando o seu estado de conservação;
USUÁRIOS DA FLONA: todos e quaisquer visitantes da FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX, independentemente de origem, costumes, raça, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, cor, idade, renda ou quaisquer outras formas de discriminação vedadas pela Constituição Federal de 1988, os quais são titulares de iguais direitos e obrigações pe rante o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA no tocante ao uso, gozo e fruição das estruturas e belezas cênicas da FLONA, conforme disposto neste CONTRATO e seus Anexos;
VALOR DO CONTRATO : valor correspondente a R$ 7. 644.671, 00 (sete milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais ), resultante da projeção do somatório dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos ao longo da CONCESSÃO DA FLONA DE SÃO XXXXXXXXX XX XXXXX, somado à projeção das OUTORGAS FIXA e VARIÁVEL devidas ao longo de todo o prazo contratual, conforme PROPOSTA ECONÔMICA apresentada na LICITAÇÃO; e
VERIFICADOR(ES) INDEPENDENTE(S): pessoa(s) jurídica(s) a ser( em) contratada( s) pela CONCESSIONÁRIA e escolhida( s) pelo PODER CONCEDENTE para prestar apoio ao processo de monitoramento e fiscalização deste CONTRATO.
C L ÁUS UL A 2 ª – DOS DO CU ME NT OS I NTEG R A NTES D O C O NT RA TO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
• ANEXO I EDITAL DE LICITAÇÃO E ANEXOS ;
• ANEXO II PROPOSTA ECONÔMICA;
• ANEXO III MATRIZ DE RISCOS ;
• ANEXO IV GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ;
• ANEXO V APÓLICES DE SEGUROS ;
• ANEXO VI SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO ;
• ANEXO VII RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS ;
• ANEXO VIII AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS .
C L ÁUS UL A 3 ª – DA REG ÊN C IA E LEG ISL A ÇÃ O A PLI C Á VEL
3.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, sendo - lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos
Contratos e as disposições de direito privado , incidindo as disposições da Lei nº 8 .987 , de 13 de fevereiro de 1995, no que for aplicável.
3.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
C L ÁUS UL A 4 ª – DA IN TE RP RET A ÇÃ O
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na subcláusula 2.1.
4.1. 1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.2. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
C A PÍ TU LO II – DO OB JETO , P R AZO E TR A NS FE RÊN C I A D A C O NC ESS ÃO
C L ÁUS UL A 5 ª – DO OB JETO DA CO N CESS ÃO
5.1. Compreende objeto da presente CONCESSÃO a revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão de áreas da FLONA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, Unidade de Conservação ( UC) Federal
regida pela Lei nº 9. 985, de 18 de Julho de 2000, assim caracterizada por força do Decreto Lei nº 3.124, de 19 de março de 1941, e da Portaria do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal nº 561, de 25 de outubro de 1968 , no âmbito da qual a CONCESSIONÁRIA deverá realizar os INVESTIMENTOS e prestar os SERVIÇOS previstos neste CONTRATO.
5.2. A CONCESSÃO abrangerá todas as áreas regularizadas da FLONA, conforme disciplinado pelo Anexo II – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL, observadas as disposições do PLANO DE MANEJO vigente.
5.3. Mediante termo aditivo específico, a CONCESSÃO poderá incorporar outras áreas se, durante sua vigência, for concluída a regularidade fundiária dessas áreas.
5.4. As características e especificações referentes à execução do OBJETODA CONCESSÃO, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, SERVIÇOS, ENCARGOS ACESSÓRIOS e contrapartidas, são as indicadas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, observado o Anexo II
– Projeto Básico da Flona de Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx do EDITAL, bem como os INDICADORES DE DESEMPENHO fixados no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (ANEXO VI deste CONTRATO).
C L ÁUS UL A 6 ª – DO P R AZO DA CON C ESS ÃO
6.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 30 ( trinta) anos, contados da data de assinatura deste CONTRATO.
6.2. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado somente diante de situações extraordinárias, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, por no máximo 5 (cinco) anos, em decorrência de CASO
XXXXXXXX, FORÇA MAIOR, fato superveniente, fato da administração ou fato do príncipe ou, nos casos em que houver estudo ou licitaç ão em andamento para substituição de CONTRATO em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma seu objeto, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço.
C L ÁUS UL A 7 ª – DA T R A NSF ERÊ N CI A D A C ON CES SÃ O
7.1. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não se coloque em risco a execução do seu objeto.
7.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada depois de concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações constantes do Anexo II – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
7.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO DA CONCESSÃO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer- se a cumprir com todas as cláusulas deste CONTRATO.
7.4. A transferência, total ou parcial, da CONCESSÃO, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata cad ucidade da CONCESSÃO.
7.5. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, sol icitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas CONTROLADORES da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
7.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
C A PÍ TU LO II I – D A CO NC ESSI ONÁ R I A
C L ÁUS UL A 8 ª – DA FI N ALI D AD E E D O CA PI TA L S OC I AL
8.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de SPE (Sociedade de Propósito Específico), deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a execução do OBJETO DA CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
8.2. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ [•] ([•] reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no Anexo
IV – Estudo de Viabilidade Econômico - Financeira ( EVEF) da Flona de Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx do EDITAL, devendo permanecer sempre integralizado ao menos 50% ( cinquenta por cento) deste valor, desde a data de assinatura deste CONTRATO.
8.2. 1. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
8.2. 2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital referida nas subcláusulas anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
8.2. 3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital abaixo do valor mínimo estabelecido na subcláusula 8.2. deste CONTRATO.
8.2. 4. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
8.4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
8.5. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de São Francisco de Paula, Estado do Rio Grande do Sul .
C L ÁUS UL A 9 ª – DA T R A NSF ERÊ N CI A D O CO NT ROLE E D AS A LTE R A ÇÕES EST AT UT Á RI AS D A C ON CESS IO N ÁRI A
9.1. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da SPE até antes de concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações previstos neste CONTRATO, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do do presente CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
9.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO o controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, também sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
9.2. 1. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração do controle societário direto da SPE.
9.2. 2. A transferência ou alteração do CONTROLE indireto ou da participação acionária que não implique a transfer ência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação, observado, sempre, o disposto na subcláusula 9.1 acima.
9.3. A alteração do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução d este CONTRATO.
9.4. O pedido para autorização da alteração do controle societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela
CONCESSIONÁRIA ou pelo( s) FINANCIADOR(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem co mo elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
9.4. 1. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário direto da SPE, o ingressante deverá:
a) atender, conforme o caso, às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO DA CONCESSÃO; e
b) zelar pelo cumprimento de todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.4. 2. Para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário direto da SPE para os FINANCIADOR(ES), este s deverão:
a) atender às exigências de habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO DA CONCESSÃO;
b) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
9.5. O PODER CONCEDENTE examinará o( s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da presente cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao( s) FINANCIADOR( ES), e promover outras diligências consideradas adequadas.
9.5. 1. Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula anterior, o(s) pedido(s) submetido(s) pela CONCESSIONÁRIA será( ão) considerado(s) aceito(s).
9.6. A autorização para a transferência do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, i ndicando as condições e requisitos para sua realização.
9.7. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE; e
c) a redução de capital da SPE.
9.8. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 ( trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
C A PÍ TU LO I V – D A S O BR IG AÇ ÕES D AS P A RTES
C L ÁUS UL A 1 0 ª – D A S O BR IG AÇ ÕES GE R AIS D AS PA R TES
10.1. As PARTES comprometem- se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio mútuo necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO, de modo a otimizar a experiência dos USUÁRIOS DA FLONA.
10.2. As PARTES deverão realizar a vistoria das áreas da FLONA DE XXX XXXXXXXXX XX XXXXX, com as edificações nela incorporadas, mediante TERMO DE VISTORIA constante do Anexo VII – Modelos de Documentos da Licitação do EDITAL, logo após a assinatura deste CONTRATO e ao final de sua vigência.
C L ÁUS UL A 1 1 ª – D A S O BR IG AÇ ÕES E P ROI BI ÇÕES D A C O NC ESSI ON Á RIA
11.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, no EDITAL e seus Anexos, na PROPOSTA ECONÔMICA apresentada na LICITAÇÃO e na legislação brasileira, quanto à execução do OBJETO DA CONCESSÃO.
11.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA ECONÔMICA apresentada e dos documentos relacionados, submetendo -se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, ao PLANO DE MANEJO da FLONA, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ( INMETRO) ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do OBJETO DA CONCESSÃO;
b) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
c) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO DA CONCESSÃO;
d) assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJET O DA CONCESSÃO, inclusive quanto a terceiros, observados os seguros obrigatórios;
e) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidente s de trabalho na execução do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
f) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO ;
g) realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do Anexo II – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL;
h) responsabilizar-se, em qualquer caso, pelos danos causados, por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS DA FLONA ou terceiros, contratando os seguros obrigatórios descritos no ANEXO V deste CONTRATO;
i) cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação
aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
j) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
k) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO DA CONCESSÃO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
l) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere d e modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresent ando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situa ção;
m) comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do OBJETO DA CONCESSÃO;
n) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos USUÁRIOS DA FLONA, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
o) apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o quinto dia útil de cada mês da CONCESSÃO relatórios gerenciais: a) de fluxo de visitantes, contendo, no mínimo, as informações dos números de visitantes, de isenções e cortesias, horários e dias de pico; b) de fluxo de hóspedes, contendo, no mínimo, as informações dos números de hóspedes por tipo de HOSPEDAGEM da FLONA, quantidade de diárias consumidas, total e média por hóspede , horários e dias de pico; e c) do valor arrecadado com a COBRANÇA DE INGRESSOS, com a HOSPEDAGEM e com outras RECEITAS DA FLONA, juntando a íntegra dos contratos privados celebrados, se o caso, além de apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
p) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes, além de relatório a nual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; ( ii) das RECEITAS DA FLONA auferidas no período; (iii) dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e
desembolsos realizados; ( iv) das obras realizadas; ( v) das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas na FLONA; ( vi) dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e (vii) outros dados relevantes;
q) manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS da FLONA sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
r) cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE , bem como as atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO, permitindo irrestritamente o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO DA CONCESSÃO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e, tanto quanto possível, de sua s subcontratadas, nos termos dos itens “ o”, “p” e “q” acima;
s) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões , para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO perante o CONSELHO CONSULTIVO DA FLONA;
t) observar as regras de compartilhamento da RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB), nos termos deste CONTRATO, recolhendo o valor correspondente à OUTORGA VARIÁVEL devido ao PODER CONCEDENTE;
u) indicar e manter responsável técnico à frente dos trabalhos (ou mais de um), com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
v) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
w) manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
x) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos ( Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo , etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos neste CONTRATO;
y) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou mod ernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
z) manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
aa) contratar, manter e custear a Brigada de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, conforme previsão no Anexo I I – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL;
bb) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE até 50 ( cinquenta) cortesias e isenções ao mês, não cumulativos;
cc) As cortesias e isenções de que trata o item anterior não abrangem eventos de interesse do PODER CONCEDENTE ( seminários de pesquisa, reunião de conselho, entre outros), devendo estes
serem informados à CONCESSIONÁRIA com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e com número de cortesias/isenções previamente acordadas
dd) Manter, durante toda a execução d este CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
ee) Custear anualmente, conforme subcláusula 10. 1 do Anexo II – Projeto Básico da Flona de Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx do EDITAL, em valor correspondente a 2,0% (dois por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB) da CONCESSÃO, com prazo de
execução de até 2 ( dois) anos a partir do ano subsequente à receita gerada, ações nos seguintes macrotemas:
• Apoio ao Programa de Voluntariado da Unidade de Conservação;
• Apoio ao Monitoramento Ambiental e ao Manejo de Espécies; e
• Integração com o Entorno e Sensibilização Ambiental.
11.2.1. Em relação à alínea “ ee” da subcláusula anterior, a prestação de contas dos gastos referentes às ações nos macrotemas deverá ser apresentada a cada três anos. Caso a CONCESSIONÁRIA não utilize o valor apurado nos macrotemas no período estabelecido, o montante, atualizado pelo IPCA, deverá ser recolhido para a Conta Única da União.
11.3. Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a
título de distribuição de dividendos, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou SERVIÇOS junto a terceiros contratados, com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO; e
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
C L ÁUS UL A 1 2 ª – D A S O BR IG AÇ ÕES D O PO DE R CON C ED EN TE
12.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prej uízo de outras obrigações neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração das RECEITAS DA FLONA, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA FLONA para a execução do OBJETO DA CONCESSÃO, durante a vigência deste CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão necessários ao adequado desenvolvimento do OBJETO DA CONCESSÃO, desde a DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, livres e desimpedidos, no estado em que se encontram;
d) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações (inclusive no âmbito das Ações de Desapropriação em curso) e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, relacionados ao OBJETO DA CONCESSÃO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
e) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
f) fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
g) indicar formalmente o(s) agente( s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
h) indicar, dentre as propostas apresentadas pel a CONCESSIONÁRIA, aquela selecionada para a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO, observada a legislação aplicável;
i) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo- se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
j) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
k) emitir tempestivamente as autorizações que sejam necessárias à execução do OBJETO DA CONCESSÃO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente; e
l) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para o desempenho da CONCESSÃO junto aos demais órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
C L ÁUS UL A 1 3 ª – D OS D I REIT OS DA CO N CESS IO NÁR I A
13.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o OBJETO DA CONCESSÃO com l iberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e os princípios e regras aplicáveis ao PODER CONCEDENTE;
b) arrecadar as RECEITAS DA FLONA, na forma deste CONTRATO, exercendo, dentre outras atividades, a COBRANÇA DE INGRESSOS e a HOSPEDAGEM, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS;
c) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico -financeiro, na forma deste CONTRATO;
d) oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, como as RECEITAS DA FLONA, às quais fizer jus, e as indeni zações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO( S) obtido(s) para a consecução do OBJETO DA CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo( s) FINANCIADOR( ES), desde que isso não com prometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e do OBJETO DA CONCESSÃO;
e) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO DA CONCESSÃO e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, inclusive Organizações Sociais ( OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da legislação ;
f) explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, assim entendidas aquelas receitas provenientes de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao objeto deste CONTRATO, diversas das atividades principais aqui previstas e que podem facultativamente ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA ; e
13.1.1. Para fins do disposto na letra "e" da subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO DA CONCESSÃO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no EDITAL.
a) O conhecimento pelo PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com
subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
C L ÁUS UL A 1 4 ª – D A S PR ER RO GAT IV AS D O PO DER C O NC ED EN TE
14.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
a) intervir na prestação dos SERVIÇOS que compõem o OBJETO DA CONCESSÃO, retomá- los e extingui-los, nos casos e condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; e
b) delegar, total ou parcialmente, nos termos e limites da legis lação, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do CONTRATO a entidade da Administração Pública Indireta eventualmente criada para essa finalidade.
C A PÍ TU LO V – DO VAL OR DO CON T RA TO , DA REM U N ER A ÇÃ O D A CO NC ESSI ONÁ R I A E DOS P AGA M E NTOS A O POD E R
C O NC ED EN TE
C L ÁUS UL A 1 5 ª – D O V ALO R D O CO NT R ATO
15.1. O valor deste CONTRATO é de R$ 7.644. 671,00 ( sete milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais ) , que corresponde à projeção do somatório dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos ao longo da CONCESSÃO, somado à
projeção das OUTORGAS FIXA E VARIÁVEL devidas ao longo de toda a CONCESSÃO, conforme ANEXO II deste CONTRATO.
C L ÁUS UL A 1 6 ª – D A RE MU NE R A ÇÃ O D A CO N CESSI ON Á RI A
16.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá obter sua remuneração por meio da COBRANÇA DE INGRESSOS, das atividades de HOSPEDAGEM e da exploração das demais RECEITAS DA FLONA, as quais deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, na forma de OUTORGA VARIÁVEL, nos termos deste CONTRATO.
16.2. O valor do ingresso diário aplicado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da COBRANÇA DE INGRESSOS é limitado, durante todo o CONTRATO, a R$ 50,00 ( cinquenta reais), para cada USUÁRIO DA FLONA – Price Cap –, sendo terminantemente proibida à CONCESSIONÁRIA, em qualquer circunstância, a prática de valores superiores ao estabelecido, e permitida a adoção de valores inferiores e a concessão de descontos e práticas de incentivo à visitação d a FLONA, incluindo entrada franca.
16.2.1. É garantido à CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo d este CONTRATO, o reajuste anual do valor máximo fixado para o ingresso diário, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá após 01 (um) ano da data de assinatura deste CONTRATO.
16.2.2. O valor máximo do ingresso diário constante da subcláusula 16.2. será reajustado pelo IPCA mensal acumulado desde o mês de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO até aquele mais recente que estiver publicado pelo IBGE.
16.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE o valor máximo reajustado no prazo de 10 ( dez) dias após a data correspondente ao mesmo dia e mês da assinatura deste CONTRATO.
16.2.4. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí -lo, e, na falta deste, outro com função similar, conforme definido pelo PODER CONCEDENTE.
16.2.5. As PARTES reconhecem, mutuamente, que as regras de reajuste previstas neste CONTRATO são justas e suficientes para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, notadamente para viabilizar a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a regular prestação dos SERVIÇOS na FLONA sob CONCESSÃO.
16.3. A política de preços de ingressos deve ser amplamente divulgada pela CONCESSIONÁRIA.
C L ÁUS UL A 1 7 ª – D A S RE CEI TAS DA FLO N A
17.1. Além da COBRANÇA DE INGRESSOS disciplinada na cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar, nos termos deste CONTRATO, outras fontes de receitas, tais como HOSPEDAGEM, estacionamentos, lanchonetes, publicidade (inclusive eletrônica), dentre outras, caracterizadas, para todos os fins, como RECEITAS DA FLONA.
17.2. A implementação de novas fontes de RECEITAS DA FLONA ficará condicionada ao encaminhamento de solicitação por escri to da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE conforme disposto no ANEXO VIII – AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS deste CONTRATO.
17.3. Os contratos relacionados às fontes de RECEITAS D A FLONA que forem celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ultrapassar o prazo do presente CONTRATO, devendo os bens porventura integrados ou incorporados aos ativos da FLONA ser revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO.
17.4. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alie nação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO.
17.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar autorização prévia para alienação de BENS REVERSÍVEIS, caso a alienação ocorra nos últimos 02 (dois) anos da concessão ou em casos de risco de extinção antecipada da concessão.
17.4.2. O PODER CONCEDENTE terá 10 ( dez) dias úteis para se manifestar sobre as solicitações e demais informações a ele encaminhadas nos termos das subcláusulas anteriores, findos os quais serão consideradas aceitas as condições apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
C L ÁUS UL A 1 8 ª – D OS P AG A ME NTOS DE VI DOS A O P O DE R C O NC ED EN TE
18.1. Em contrapartida à delegação da exploração dos SERVIÇOS integrantes da CONCESSÃO, os seguintes pagamentos são devidos pel a CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE:
18.1.1. OUTORGA FIXA, no valor mínimo de R$ 84.707,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e sete reais), correspondente à PROPOSTA ECONÔMICA vencedora da LICITAÇÃO, já paga pelo ADJUDICATÁRIO ou pela CONCESSIONÁRIA, conforme [•]; e
18.1.2. OUTORGA VARIÁVEL, correspondente ao percentual de 1,10 % (um virgula dez por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB) mensal obtida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido via Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo PODER CONCEDENTE até o 10 º dia útil do mês subsequente.
a) O percentual de OUTORGA VARIÁVEL pode ser acrescido de até 1,5% (um virgula cinco por cento), nos termos do ANEXO VI – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO deste CONTRATO.
C A PÍ TU LO V I – D OS I N VESTI M EN TOS OB RI GA TÓR IO S
C L ÁUS UL A 19 ª – D OS I N VESTI M EN TOS OB RI GA TÓR IO S
19.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações previstos no Anexo II – Projeto Básico da Flona de São Francisco de Paula do EDITAL, respeitado o cronograma ali disposto.
19.1.1. A requisição, por parte do PODER CONCEDENTE, da realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou modernizações não previstas para a FLONA, exceto se comprovadamente necessário para atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO ora fixados, ensejará o direito à recomposição do equilíbrio econômico - financeiro em benefício da CONCESSIONÁRIA, observado o disposto n este CONTRATO.
C L ÁUS UL A 2 0 ª – D OS I N VESTI M EN TOS AD IC IO N AI S E R E CEIT AS ACE SSÓ R IAS
20.1. Durante o prazo de vigência deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
20.2. O PODER CONCEDENTE negará aprovação se a(s) proposta(s) não estiver(em) de acordo com o PLANO DE MANEJO vigente da FLONA.
20.3. O PODER CONCEDENTE, poderá negar aprovação de proposta(s), nos termos do ANEXO VIII – AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS deste CONTRATO.
20.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, juntamente com a proposta de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, a demonstração de fluxo de caixa marginal da intervenção.
20.5. Mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos , 12 (doze meses), obrigando-se à recomposição da área degradada.
C A PÍ TU LO V II – D A FIS C ALIZ A ÇÃ O E GER EN C IAM E NTO DA E XE C UÇ ÃO DO CO NT R ATO
C L ÁUS UL A 2 1 ª – D A FIS C ALIZ A ÇÃ O
21.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo deste CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE com a eventual assistência
técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
21.2. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
21.3. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo -se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, sempre que necessitar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco na FLONA, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS conforme INDICADORES DE DESEMPENHO ( ANEXO VI deste CONTRATO).
21.4. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de obras e a prestação dos SERVIÇOS na FLONA, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
b) proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) intervir, quando necessário, na execução dos SER VIÇOS da CONCESSÃO, nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
d) desde que devidamente fundamentados, determinar que sejam refeitas obras, atividades e SERVIÇOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previs tas neste CONTRATO.
21.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectiv os custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
21.6. As solicitações para o refazimento de obras e SERVIÇOS que estejam em consonância com os parâmetros e requisitos fixados neste CONTRATO e seus ANEXOS ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico - financeiro, em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
C L ÁUS UL A 2 2 ª – D O VE R IF IC A DOR IN DE PE N DEN TE
22.1. A partir da DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO até o término do seu prazo de vigência, o PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá -lo no acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, conforme cl áusula 22.2, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico - financeiro da CONCESSÃO e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
22.2. No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, constituem obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a) apurar mensalmente o valor a ser repassado para o PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
b) a pedido do PODER CONCEDENTE, avaliar o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e revisar fluxo s de caixa marginais;
c) realizar o cálculo dos reajustes de valores previstos n este CONTRATO;
d) validar os resultados do índice de satisfação dos visitantes a ser apurado pela CONCESSIONÁRIA, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO VI deste CONTRATO;
e) realizar, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, a verificação de conformidade da qualidade na gestão de resíduos da operação, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO VI deste CONTRATO;
f) realizar, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, a verificação de conformidade da manutenção e conservação das infraestruturas concedidas nas áreas das FLONAS, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO VI deste CONTRATO;
g) analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente aos termos
contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE.
22.2.1. Para realizar a verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO 1.1. 2 e 1. 1.3 contidos no ANEXO VI – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO deste CONTRATO, o VERIFICADOR
INDEPENDENTE deverá realizar no mínimo 1 (uma) visita in loco por semestre.
22.2.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar adicionalmente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE até 3 (três) diligências in loco por ano.
22.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, para exercício de suas atividade s, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, incluindo levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferiç ão de RECEITAS DA CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS DA FLONA, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, à FLONA e todas as suas instalações.
22.4. A seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE cabe ao PODER CONCEDENTE, mas sua contratação e custos relacionados caberão integralmente à CONCESSIONÁRIA.
22.4.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser selecionado dentre pessoas jurídicas a partir da comprovação da capacidade técnica para execução do serviço e total independência e imparcialid ade em relação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
22.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, como condição prévia à assinatura deste CONTRATO, para seleção pelo PODER CONCEDENTE, ao menos 3 (três) propostas de empresas ou consórcios de empresas que
reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.5.1. Apenas na impossibilidade de apresentação de 3 (três) propostas, que deverá ser fundamentada e aceita pelo PODER CONCEDENTE, poderá a CONCESSIONÁRIA apresentar 2 ( duas) propostas ao PODER CONCEDENTE.
22.5.2. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE rejeitar todas as pro postas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, com a devida fundamentação, será solicitada a apresentação de novas propostas.
22.5.3. As propostas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA para seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão compreender empresas ou consórcios de empresas que atendam aos seguintes requisitos:
b) não ser PARTE RELACIONADA à CONCESSIONÁRIA;
c) não estar submetida à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Especial Temporária (RAET), à falência ou à recuperação judicial; e
22.5.4. A experiência requerida no item “a” na subcláusula anterior poderá ser comprovada para a própria empresa ou consórcio de empresas ou, ainda, para os profissionais membros da equipe técnica.
22.5.5. Não poderão ser apresentadas pela CONCESSIONÁRIA para seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE pelo PODER CONCEDENTE
propostas das seguintes pessoas jurídicas e/ou consócios:
a) impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
c) que prestem serviço de auditoria independente no âmbito da CONCESSÃO;
d) que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, ainda que com objeto diverso; e
e) que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
22.6. As propostas entregues pela CONCESSIONÁRIA serão avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, que observará cumulativamente os seguintes critérios:
a) atendimento aos parâmetros estabelecidos neste CONTRATO;
b) preço compatível com o mercado; e
c) experiência e qualificação compatível com as atribuições previstas na subcláusula 22.2.
22.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
a) solicitar informações adicionais das empresas ou consórcios que apresentaram propostas; e
b) excluir empresas ou consórcios que possivelmente tenham interesses conflituosos com a prestação dos serviços, de modo a comprometer sua independência e imparcialidad e.
22.8. O PODER CONCEDENTE se manifestará, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura deste CONTRATO, acerca da adequação das empresas ou consórcios apresentados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo à CONCESSIONÁRIA formalizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura deste CONTRATO, a contratação de uma dentre as selecionadas pelo PODER CONCEDENTE para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.9. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído se, no curso deste CONTRATO, deixar de atender aos requisi tos indicados nesta Cláusula.
22.9.1. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
22.10. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE e qualquer outra despesa relacionada será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao PODER CONCEDENTE.
22.11. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, acessar informações ou solicitar esclarecimentos diretame nte ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.12. Caso a CONCESSIONÁRIA não contrate o VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado pelo CONCEDENTE ou não atenda aos prazos estabelecidos para tanto, ela estará sujeita às penalidades previstas neste CONTRATO.
22.13. A CONCESSIONÁRIA deverá, na forma estabelecida neste CONTRATO, elaborar e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE minuta de instrumento contratual a ser celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.13.1. A minuta do instrumento contratual a ser celebrado deverá prever que o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuará com independência e imparcialidade.
22.13.2. O PODER CONCEDENTE, que figurará como INTERVENIENTE da avença, poderá solicitar a inclusão na minuta d o instrumento contratual de obrigações previstas neste CONTRATO e não contempladas na redação e que devem serem cumpridas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.14. O trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE deve ser desenvolvido em parceria com o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, promovendo a integração das equipes e alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
22.15. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
22.16. Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
22.17. As aferições realizadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicid ade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no seu ANEXO VI
– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
22.18. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
a) confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) nome da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório; e
g) outras informações que entender relevantes.
22.19. O VERIFICADOR INDEPENDENTE apresentará ao PODER
CONCEDENTE relatório mensal do andamento dos trabalhos de operação da CONCESSÃO, devendo também, a qualquer tempo, fazer comunicações ou relatórios extraordinários referentes a quaisquer eventos relevantes.
22.20. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos em duas vias e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
22.21. O VERIFICADOR INDEPENDENTE goza de total independência técnica para realização dos serviços contratado s, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
22.22. As divergências quanto ao(s) relatório( s) emitido(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
22.23. A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das partes.
22.24. Após a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a destituição da empresa contratada caso identifique a ocorrência de quebra de confiança, não atendimento das demandas ou inoperância.
22.25. A empresa contratada como VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser destituída após recebidas 3 (três) advertências no período de um ano.
22.26. Uma mesma empresa poderá ser contratada para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE no âmbito da CONCESSÃO pelo período máximo de cinco anos, não sendo possível a recontratação para o período subsequente.
22.27. A critério do PODER CONCEDENTE, poderá ser revista a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE durante a execução de seu contrato com a CONCESSIONÁRIA, com a inclusão e exclusão de serviços, mediante termo aditivo, ou mesmo ser efetuada a dispensa do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
C A PÍ TU LO V III – D OS RIS CO S E DO EQ UI LÍB RI O EC O NÔ MI CO F I NA N CE IR O
C L ÁUS UL A 2 3 ª – D A ALO C AÇ ÃO DE R IS COS DA C ON C ESS ÃO
23.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado ou por qualquer outra pessoa f ísica ou jurídica a ela vinculada.
23.1.1. A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar em razão das hipóte ses previstas na subcláusula anterior.
23.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico - financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, tendo- se por base as consequências dos eventos para a continuidade do CONTRATO, observado o disposto no Capítulo XI II – da Solução de Conflitos.
23.2.1. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto nesta subcláusula, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme disposto neste CONTRATO, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA ao recebimento da indenização pela(s) parcela( s) dos investimentos relacionados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, os quais tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS concedidos.
23.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
23.4. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumi dos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
C L ÁUS UL A 2 4 ª – D O EQ UIL ÍB RIO E CO NÔ M IC O - FI NA N CE I RO
24.1. Sempre que atendidas as condições d este CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera -se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
24.2. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro por fatos e acontecimentos não incluídos dentro do risco da CONCESSIONÁRIA, que possam aumentar ou reduzir os custos por ela incorridos na execução do OBJETO DA CONCESSÃO, conforme Matriz de Risco ( ANEXO III), observado o procedimento definido neste CONTRATO.
24.3. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO, inclusive em relação aos casos de extinção,
isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que tenham repercussão positiva nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA.
24.4. A recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos, no âmbito do CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS E MODERNIZAÇÃO, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos no SERVIÇO prestado aos USUÁRIOS DA FLONA;
c) revisão dos valores aplicáveis à COBRANÇA DE INGRESSOS e demais RECEITAS DA FLONA, para mais ou para menos;
d) pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas;
e) revisão da proporção do compartilhamento da RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB), na forma de OUTORGA VARIÁVEL; ou
f) combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
24.5. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico - financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
C L ÁUS UL A 2 5 ª – D O P RO CE DI MEN TO P A RA A REC O MP OSI Ç ÃO D O EQ UIL ÍB RIO E CO NÔ M IC O - FI NA N CE I RO
25.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico -financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando - se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela parte interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
25.1.1. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a se rem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico -financeiro deste CONTRATO.
25.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico - financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar -se-á o que se segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública ou, ainda, por entidades independentes, incluindo o VERIFICADOR INDEPENDENTE; e
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter sugestão da forma de implementação do reequilíbrio (dentre as alternativas a cima apontadas), trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
25.2.1. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, ben s e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA no pedido de recomposição do equilíbrio econômico -financeiro que ela tiver apresentado.
25.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econ ômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, consignando-se a ela o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
25.3.1. A comunicação encaminhada à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE deverá estar acompanhada de cópia dos laudos e/ ou dos estudos realizados para a caracterização da situação que levaria à recomposição.
25.3.2. Findo o prazo de que trata a subcláusula 25.3 e não havendo manifestação da CONCESSIONÁRIA, será considerada aceita, de imediato, a proposta do PODER CONCEDENTE.
25.4. Para a confirmação de situações ensejadoras de desequilíbrio econômico - financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada contratada para essa finalidade, incluindo -se o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
25.5. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela parte que houver dado causa ao desequilíbrio ( ou à qual tenha sido atribuído contratualmente tal risco).
25.6. A recomposição do equilíbrio econômico- financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa estimado do projeto sem se considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, para o caso de eventos futuros, e/ou o fluxo de caixa observado, para o caso de eventos passados, tomando-se em conta o acontecimento que ensejou o desequilíbrio e a aplicação das modalidades de recomposição previstas n este CONTRATO.
25.7. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando- se por base as melhores referên cias de preço do setor público e/ ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo- se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
25.7.1. Na hipótese de novos INVESTIMENTOS ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente a o processo de recomposição do equilíbrio econômico -financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo a serem submetidos à sua análise, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou servi ço sobre as
receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
25.8. A recomposição do equilíbrio econômico - financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente l íquido da diferença entre os fluxo s estimado e projetado, conforme a subcláusula 25.6, na data da avaliação.
25.8.1. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2055 ( antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex- ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/ 05/2055 , publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
25.8.2. Para impactos futuros, a taxa de desconto real a nual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2055 ( antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05 /2055 , publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual .
25.8.3. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos t ítul os de que tratam as subcláusulas acima, as PARTES estipularão, de comum acordo, a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual.
25.8.4. As taxas de desconto descritas nas subcláusulas 25.8.1. e 25.8.2. deverão, para fins de apuração dos fluxos de caixa do negócio
incorporar o IPCA acumulado nos últimos 12 (doze) meses publicado pelo IBGE, ou outro que venha a substitui -lo.
25.9. A recomposição do equilíbrio econômico - financeiro deste CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 5 ( cinco) anos da data em que a PARTE interessada deles t iver tomado conhecimento.
25.10. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico -financeiro deste CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para complementação da instrução.
25.11. Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico- financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no Capítulo XI II – Da Solução de Conflitos.
C A PÍ TU LO I X – D A S RE VIS ÕES CO NT R AT UA IS
C L ÁUS UL A 2 6 ª – D A S RE VIS ÕES EX T RA OR D IN Á RIA S
26.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o OBJETO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos
SERVIÇOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
26.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
26.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
26.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, e o resultado obtido será submetido à ratificação do COMITÊ ESPECIAL DE CONCESSÕES ( CEC), que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
26.5. Do resultado do processo de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico - financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
C A PÍ TU LO X – DA S GA R A NTI AS E SEG U ROS
C L ÁUS UL A 2 7 ª – DA G A RA NT IA DE E XE CU Ç ÃO D O C ONT R ATO P R EST AD A PE LA C ON CESS IO N ÁRI A
27.1. De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o seu prazo, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO e acostada ao seu ANEXO IV, no montante inicial de R$ [•] ([•]) correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO.
27.2. O valor da garantia prestada será proporcionalmente reduzi do na medida em que o CONTRATO for executado, percentualmente até o limite de 20 % (vinte por cento) do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ( GEC), calculado a partir das seguintes expressões matemáticas:
Se o percentual de EXECUÇÃO FINANCEIRA ≤ 80%, então:
Garantia a ser prestada = [( 100% – (% de execução financeira)] * GEC Se o percentual de EXECUÇÃO FINANCEIRA > 80%, então:
Garantia a ser prestada = 20% * GEC
27.2.1. As reduções do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ocorrerão a cada 12 ( doze) meses, a partir da data da primeira garantia, quando se fará a renovação da garantia vigente.
27.3. Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o que foi executado de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, solicitando ao PODER CONCEDENTE o novo valor base.
27.4. Em relação aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o valor realizado será aquele constante nos documentos de aceite de obras relativos aos 12 ( doze) meses anteriores.
27.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada
anualmente, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí - lo.
27.5.1. O IPCA utilizado para cada reajuste anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será aquele acumulado nos últimos 12 meses mais recente que estiver publicado pelo IBGE na data correspondente ao mesmo dia e mês da assinatura deste CONTRATO.
27.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e/ ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA; e/ ou
b) o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 ( cinco) dias úteis da respectiva imposição, transitada em julgado administrativamente.
27.6.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
27.7. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTR ATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior.
27.7.1. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia( s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 27.2, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
27.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em moeda corrente do país;
b) caução em títulos da dívida pública brasi leira, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente;
c) seguro- garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "br AA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody' s, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
27.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações
e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
27.10. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
27.11. Caso seja utilizada a modalidade de seguro -garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
27.11.1. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
27.11.2. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
27.11.3. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro - garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena do disposto neste CONTRATO.
27.12. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez), dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar - se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
27.13. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
27.14. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido na subcláusula 27.2 , deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 ( cento e oitenta) dias após a extinção d este CONTRATO.
27.14.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
C L ÁUS UL A 28 ª – D A G A RA NT IA DE S ATIS F AÇ ÃO DO CRÉ D ITO D O F IN A NC I AD OR PE RA NT E A CON C ESSI ON Á RI A
28.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos artigos 28 e 28- A da Lei nº 8. 987 , de 13 de fevereiro de 1995 , os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
28.1.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no( s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO DA CONCESSÃO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.
28.1.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de
FINANCIAMENTO( S), ou como contra garantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes d este CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto neste CONTRATO.
28.2. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos decorrentes deste CONTRATO a terceiros, bem como a realização de pagamento direto, em nome do FINANCIADOR, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, tais como os relativos às indenizações eventualmente devidas a ela pelo PODER CONCEDENTE, inclusive por extinção antecipada do CONTRATO, e de quaisquer outros valores que a CONCESSIONÁRIA tenha direito a receber no âmbito da CONCESSÃO, inclusive a parcela que lhe cabe das RECEITAS DA FLONA.
28.3. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao( s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
28.3.1. A autorização do PODER CONCEDENTE para a assunção da CONCESSÃO de que trata a subcláusula anterior será outorgada mediante a comprovação, por parte do(s) FINANCIADOR(ES), de que atende(m) aos requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal aplicáveis, previstos no EDITAL.
28.3.2. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO, o pedido para a autorização da assunção do CONTROLE, que será apresentado por escrito pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR( ES), deverá
contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dent re os quais:
a) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
c) relatórios de auditoria;
d) demonstrações financeiras; e
e) outros documentos pertinentes.
28.3.3. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta Cláusula, não alterará, em nenhuma medida, as suas obrigações e de seus sócios ou acionistas controladores perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
28.4. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR( ES)
não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do CONTROLE da SPE.
28.4.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do CONTROLE da SPE pelo(s) FINANCIADOR( ES), além da demonstração cabal de que não preenche( m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 ( dez) dias para que o( s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta para a assunção do controle da SPE e/ ou a reestruturação da SPE, para que se torne adimplente com as suas obrigações.
C L ÁUS UL A 29 ª – D OS SEG U ROS
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação d os SERVIÇOS que constituem OBJETO DA CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 40ª.
29.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO V, deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
29.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição aut omática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
29.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as
obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
29.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se l imitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros :
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a) danos patrimoniais;
b) pequenas obras de engenharia;
c) tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e) danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
f) roubo e furto qualificado ( exceto valores);
g) danos elétricos;
h) vendaval, fumaça;
i) danos materiais causados aos equipamentos;
j) danos causados a objetos de vidros;
k) acidentes de qualquer natureza; e
l) alagamento, inundação.
b) Seguro de responsabilidade civil:
a) danos causados a terceiros;
b) cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c) acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
d) danos decorrentes de poluição súbita.
c) Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura ( construção instalações e montagem, englobando todos os testes de acei tação), bem como, no mínimo:
a) cobertura básica de riscos de engenharia;
b) danos ambientais causados pelas obras; e
c) danos patrimoniais.
29.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
29.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operaciona l expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da seguradora que emitir cada apólice.
29.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições
previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos des te CONTRATO.
29.5.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
29.6. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
29.7. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
29.8. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
b) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determ inado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
c) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos
que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
d) A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 ( trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
e) Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico - financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o serviço; e
f) As diferenças mencionadas no i tem ‘ e’ acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive INVESTIMENTOS ADICIONAIS que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralme nte pelas apólices.
29.9. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá -las conforme o desenvolvimento das atividades OBJETO DA CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
29.10. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia
seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
29.11. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE, ainda que cabíveis.
29.12. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pel a abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
29.13. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expens as da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 ( cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para
reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis .
C A PÍ TU LO X I – D O RE GI ME D E BE NS D A C ON CESS ÃO
C L ÁUS UL A 3 0 ª – D OS BE NS V IN C UL A DOS À CO NCESS ÃO
30.1. Integram a CONCESSÃO:
a) A área da CONCESSÃO, compreendida nos termos do ANEXO I deste CONTRATO, com todas as edificações e instalações nela existentes;
b) Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral, assim como todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do OBJETO DA CONCESSÃO;
c) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à área da CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios e que sejam utilizados na operação e manutenção do OBJETO DA CONCESSÃO;
d) Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e ADICIONAIS, inclusive os bens móveis necessários à exploração da área da CONCESSÃO a eles vinculados.
30.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste C ONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
30.3. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
30.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO,
durante a vigência deste CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previ stas nesta CONCESSÃO.
30.5. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
30.6. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do inventário dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos bens integrantes da CONCESSÃO, será considerada infração sujeita às penalidades descritas n este CONTRATO.
30.7. Os BENS DA CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
30.8. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as
disposições contratuais pertinentes.
30.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
30.9.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA apresentada na LICITAÇÃO, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dons BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
30.10. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim d e tal prazo, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
30.10.1. Na hipótese de extinção antecipada d este CONTRATO, a amortização dos investimentos da CONTRATADA observará o disposto no CAPÍTULO XVI.
30.11. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE e futuras sucessoras da CONCESSÃO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ ou revisão.
30.11.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
30.12. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando a manutenção da respectiva vida útil.
30.12.1. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência , de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
30.12.2. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência d este CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 16. 12, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
30.12.3. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
30.12.4. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA
pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos do prazo da CONCESSÃO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
a) O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido conferida a não objeção solicitada.
30.13. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do inventário e que não se qualifiquem como BENS
REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser l ivremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
30.14. Ressalvadas as hipóteses previstas na presente Cláusula, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO DA CONCESSÃO dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, na qual se de monstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
30.14.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO DA CONCESSÃO desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade da execução do CONTRATO e não reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
a) Para fins da autorização de que tratam as subcláusulas 30.14 e 30.14.1 , o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvid o e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub- rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cad a caso.
30.14.2. São bens que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 30.14, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática ( computadores, impressoras, projetores , etc.) e softwares ;
b) o(s) imóvel(is) destinado( s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outros serviços da SPE;
c) os veículos automotores (caminhões, automóvei s etc.) adotados na execução do OBJETO DA CONCESSÃO e à prestação dos SERVIÇOS, inclusive limpeza e conservação do verde n a FLONA; e
d) a infraestrutura de telecomunicação ( cabos, antenas, fibra -ótica, etc.) integrada a um outro serviço público e/ ou atividade econômica autônomos, eventualmente utilizada na CONCESSÃO.
a) Para fins do disposto na subcláusula anterior, letras “c” e “d”, a CONCESSIONÁRIA deverá prever mecanismos contratuais junto ao terceiro detentor/ fornecedor da infraestrutura utilizada, que assegurem a continuidade do contrato por ela celebrado e a sub-rogação dos direitos e obrigações dele decorrentes para o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados, sob pena de arcar com os prejuízo s e custos eventualmente incorridos pelo PODER CONCEDENTE na (re)contratação de serviços similares, pelo prazo correspondente.
30.15. A CONCESSIONÁRIA obriga- se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção deste CONTRATO.
C L ÁUS UL A 3 1 ª – D A RE VE RSÃ O DOS BE NS V I NC ULA D OS À C O NC ESS ÃO
31.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, ou efetuados com vistas ao atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
31.1.1. No prazo de 180 ( cento e oitenta) dias antes do termo final d este CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução deste CONTRATO.
31.1.2. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação previs ta na subcláusula anterior, admitir- se- á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
31.1.3. Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS.
31.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, a fim de que o PODER CONCEDENTE assuma a operação da FLONA.
C A PÍ TU LO X II – D A S S A NÇ ÕES E P E NAL I D A DES AP LI C ÁV EIS À S P AR TES
C L ÁUS UL A 3 2 ª – D A S S A NÇ ÕES AD M I NIS TR AT IV AS
32.1. O não cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a cominação, isolada ou concomitantemente, das penalidades fixadas nesta Cláusula.
32.2. A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
a) leve;
b) média;
c) grave; e
d) gravíssima.
32.2.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a prestação adequada e contínua do OBJETO DA CONCESSÃO.
a) O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
i. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
ii. multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses
consecutivos, no valor de até 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO.
32.2.2. A infração será considerada média quando de correr de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
a) O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
i. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
ii. multa no valor de até 0,1% ( zero vírgula um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
32.2.3. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e de má- fé da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
a) O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
i. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
ii. multa no valor de até 0,5% ( zero vírgula cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
iii. intervenção ou declaração da caducidade da CONCESSÃO; e/ ou
iv. suspensão temporária do direito de participação em l icitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos.
32.2.4. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público ou à incolumidade dos USUÁRIOS DA FLONA, bem como prejudicando o meio ambiente, o erário ou a própria continuidade do OBJETO DA CONCESSÃO.
a) O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
i. advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
ii. multa no valor de até 1% ( um por cento) do VALOR DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
iii. intervenção ou declaração de caducidade da CONCESSÃO;
iv. suspensão temporária do direito de participação em l icitações e impedimento de contratar com a Administr ação Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos; e/ ou
v. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
32.3. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0 ,000001% ( zero vírgula zero zero zero zero zero um por cento) e no máximo 0,000005% ( zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0, 000005% (zero vírgula zero zero zero zero zero cinco por cento) e no máximo 0,00001% ( zero vírgula zero zero zero zero um por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
32.4. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade de multa e das dosimetrias indicadas nas subcláusulas anteriores levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravida de da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração.
32.5. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento i lícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO D O CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
C L ÁUS UL A 3 3 ª – D O P RO CESS O AD M I NIS TR AT IV O DE A P LI CA Ç ÃO D AS PE N ALI D A DES
33.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
33.1.1. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 ( cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade de seus acionistas para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 ( dez) dias, consoante o disposto no art igo 87, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
33.1.2. O auto de infração deverá indicar prazo razoáv el, nunca inferior a 3 (três) dias úteis, em que a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
33.2. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência e/ ou p erícia, e poderá juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas i lícitas e/ ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
33.3. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para autoridade superior, no prazo de 05 ( cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
33.3.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidone idade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 ( dez) dias úteis, consoante previsto no artigo 109, inciso III, da Lei nº 8. 666 , de 21 de junho de 1993.
33.4. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 05 ( cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
33.4.1. A falta de pagamento da multa no prazo esti pulado acarretará a atualização monetária do débito pela variação do IPCA e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
33.5. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com o mecanismo de avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
33.6. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação dos SERVIÇOS;
b) dano grave aos direitos dos USUÁRIOS DA FLONA, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou
c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
C A PÍ TU LO X I II – D A SOL U ÇÃ O DE C ON FL ITOS
C L ÁUS UL A 3 4 ª – D O M EC A NIS M O D E SOL UÇ Ã O A MI GÁ VE L DE C O NF LITO S
34.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou a ele relacionados, poderão ser amigavelmente di rimidos entre as PARTES.
34.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à eventual recomposição do equilíbrio econômico - financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando -se do princípio da boa- fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
34.2.1. A comunicação de que trata a subcláusula anterior deverá ser enviada pela PARTE interessada, juntamente com todas as alegações referentes ao conflito ou controvérsia, devendo também estar acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou cont rovérsia.
34.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
34.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
34.3.2. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá a presentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução sugerida, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
34.3.3. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser agendada reunião presencial entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
34.4. No processo de solução amigável de que trata esta cláusula, as PARTES poderão contar com o apoio técnico de um mediador designado de comum acordo para auxilia-las no processo de negociação.
34.5. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo.
34.5.1. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser iniciado processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
C L ÁUS UL A 3 5 ª – D A AR BIT R AGEM
35.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com a Lei nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996 , especialmente no que toca às seguintes questões:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico - financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES;
b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
c) acionamento dos mecanismos de garantia previstos neste CONTRATO;
d) não aceitação, pelo PODER CONCEDENTE, de faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA;
e) valor da indenização, no caso de extinção antecipada do CONTRATO; e
f) desacordo sobre a mensuração de desempenho realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO.
35.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as P ARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições d este CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO DA CONCESSÃO, que deverão prosseguir normalmente, até que uma decisão final seja obtida.
35.3. A arbitragem será processada pela Corte [•], segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, observado o disposto na Lei nº 9. 307 , de 23 de setembro de 1996 e subsequentes alterações, assim como as disposições constantes deste CONTRATO.
35.3.1. As PARTES, por meio de acordo mútuo, poderão eleger distinta câmara para o processamento do procedimento de que trata esta cláusula,
desde que tal câmara possua reconhecida experiência em questões envolvendo entidades ou órgãos da Administração Pública no Brasil.
35.4. A arbitragem será processada e julgada no idioma da l íngua portuguesa, de acordo com o Direito Brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade.
35.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
35.5.1. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas .
35.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto na subcláusula anterior.
35.5.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
35.5.4. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
35.6. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro.
35.6.1. O árbitro Presidente será escolhido de comum acordo pelos dois coárbitros indicados pelas PARTES.
35.6.2. Caso uma PARTE deixe de indicar um árbitro ou caso os dois coárbitros indicados pelas PARTES não cheguem a um consenso quanto à indicação do árbitro Presidente, a nomeação faltante será feita de acordo com as regras do regulamento da câmara arbitral.
35.7. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de diver gências, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
35.7.1. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art igo 22, § 4º da Lei nº 9. 307 , de 23 de setembro de 1996.
35.8. Será competente o foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas na subcláusula 35.7, ou eventual ação de execução da sentença arbitral.
35.9. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
C A PÍ TU LO X IV – D A I NTE RV EN ÇÃ O
C L ÁUS UL A 3 6 ª – DA I NT ER VE N ÇÃO
36.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO a fim de assegurar a adequação da prestação dos SERVIÇOS que compõem este CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art igo 32 e seguintes da Lei nº 8 .987 , de 13 de fevereiro de 1995.
36.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação das atividades OBJETO DA CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) desequilíbrio econômico- financeiro decorrente de má- administração, que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) inadequações, insuficiências ou deficiên cias graves e reiteradas dos SERVIÇOS, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e demais atividades OBJETO DA CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos neste CONTRATO;
d) utilização da ÁREA DA FLONA para fins ilícitos ou não autorizados; e
e) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
36.3. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo Federal, o qual conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de no máximo 01 ( um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção; e
d) o nome e a qualificação do interventor.
36.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
36.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
36.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
36.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos l egais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização, na forma da legislação.
36.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO DA CONCESSÃO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
36.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da COBRANÇA DE INGRESSOS e/ou das demais RECEITAS DA FLONA,
serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO DA CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos custos de administração.
36.9.1. O eventual saldo remanescente, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
C A PÍ TU LO X V – D A E XT IN Ç ÃO DA CO N CESS ÃO
C L ÁUS UL A 3 7 ª – D OS C ASO S DE EX TI N Ç ÃO
37.1. A CONCESSÃO considerar- se- á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação; ou
f) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
37.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo- se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.
37.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do OBJETO DA CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
37.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer - se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.