TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3/2019
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3/2019
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 12ª REGIÃO (Processo TST n.º 501.001-2019-0).
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
neste ato representado por seu Presidente, Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei n.º 8.666/93, quando cabível e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo tem por objeto firmar parceria entre os partícipes quanto ao desenvolvimento, manutenção (corretiva, adaptativa e perfectiva) e suporte do Sistema de Processo Administrativo Virtual e Ouvidoria da Justiça do Trabalho (PROAD-OUV) nas ações atinentes ao seu funcionamento em todos os procedimentos atinentes ao processamento de informações relacionadas ao protocolo, ao processo administrativo e à Ouvidoria no âmbito da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidos ou mantidos e suportados, de comum acordo entre os partícipes, módulos e/ou
subsistemas relacionados ao PROAD-OUV, mediante termo aditivo ao presente Acordo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):
I - Assegurar a participação de servidores na definição de regras de negócio e de requisitos a serem implementados no Sistema de Processo Administrativo Virtual e Ouvidoria da Justiça do Trabalho (PROAD-OUV) para atendimento de demandas comuns de caráter nacional;
II - assegurar aos representantes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região o compartilhamento dos conhecimentos tecnológicos, arquitetura e outros aspectos de sistemas nacionais que impactem na sua integração com o PROAD-OUV;
III - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o PROAD-OUV e outros sistemas nacionais;
IV - comunicar a existência de falhas ou modificações efetivadas em sistemas nacionais que demandem alterações no PROAD-OUV;
V - arcar com despesas de visitas técnicas de representantes do TRT da 12ª Região para a definição de requisitos, realização de atividades de treinamento e implantação de versões do Sistema PROAD-OUV, quando solicitado pelo CSJT, Comitê Gestor Nacional do Sistema PROAD-OUV (cgPROAD-OUV) ou gerente do programa PROAD-OUV, nos termos do Ato nº 163/CSJT.GP.SG.SETIC, de 16 de agosto de 2016;
VI - comunicar ao TRT da 12ª Região o lançamento de novas versões de sistemas nacionais que possam causar impacto no funcionamento do PROAD-OUV;
VII - reportar eventuais incompatibilidades de novas versões de sistemas nacionais com o PROAD-OUV, com vistas a permitir a sua adequação pelo TRT da 12ª Região, sob as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Coordenação Nacional Executiva do PROAD-OUV;
VIII - promover, quando necessário, reuniões entre as equipes responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do PROAD-OUV e seus módulos, bem como de outros sistemas nacionais;
IX - uniformizar e normatizar regras de negócio, processos de trabalho e outros temas afetos ao processamento de informações relacionadas ao protocolo, ao processo administrativo e à Ouvidoria da Justiça do Trabalho, indispensáveis à parametrização do PROAD-OUV e seus módulos.
CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao TRT da 12ª Região:
I - Exercer a Coordenação Técnica do PROAD-OUV, nos termos do art. 16, da Resolução CSJT nº 215, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre a política de concepção, manutenção e gestão dos sistemas corporativos nacionais adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
II - atender às convocações do Comitê Gestor Nacional do PROAD-OUV (cgPROAD-OUV) para reuniões de definição de regras de negócio a serem implementadas no Sistema PROAD-OUV;
III - garantir a participação de seus representantes em reuniões de definição de requisitos para o Sistema PROAD-OUV, bem como nas visitas técnicas aos locais de sua utilização;
IV - atender às demandas de desenvolvimento e/ou manutenção do Sistema PROAD-OUV, em consonância com as prioridades definidas;
V - propor e manter o processo de gestão de demandas relacionadas ao Sistema PROAD-OUV e seus módulos;
VI - utilizar ferramenta única para criação, acompanhamento e reporte de defeitos, atividades e tarefas relacionadas ao desenvolvimento e manutenção do Sistema PROAD-OUV e seus módulos;
VII - propor e manter a arquitetura de software, os padrões de infraestrutura, administração de dados, banco de dados, integração e revisão de código, testes, e de segurança adotados para o Sistema PROAD-OUV e seus módulos, promovendo o alinhamento com as diretrizes, padrões e conceitos definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VIII - definir e manter o processo de software do Sistema PROAD-OUV;
IX - elaborar e manter atualizada toda a documentação pertinente ao Sistema PROAD-OUV;
X - disponibilizar, em conjunto com os órgãos coparticipantes do Programa PROAD-OUV, toda documentação pertinente aos módulos do Sistema PROAD-OUV;
XI - zelar pela unicidade e sigilo do código-fonte do Sistema PROAD-OUV e seus módulos, franqueando o acesso a
terceiros desde que autorizado previamente pelo Comitê Gestor Nacional do Sistema PROAD-OUV;
XII - depositar o código-fonte, manuais e demais artefatos relativos ao Sistema PROAD-OUV nos meios eletrônicos indicados pelo CSJT, bem como garantir o versionamento e integridade desses ativos;
XIII - compartilhar informações necessárias à comunicação entre o Sistema PROAD-OUV e outros sistemas nacionais;
XIV - comunicar tempestivamente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao cgPROAD-OUV a existência de falhas ou modificações efetivadas no Sistema PROAD-OUV;
XV - preparar infraestrutura própria de tecnologia da informação e capacitar seus servidores para garantir a continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e manutenção do Sistema PROAD-OUV. É facultada a contratação de infraestrutura e pessoal terceirizado para desempenhar essas atividades;
XVI - indicar representantes para participarem das fases de homologação, validação e mapeamento de fluxos no Sistema PROAD-OUV, quando solicitado pela Coordenação Nacional Executiva do PROAD-OUV (CNE-PROAD-OUV);
XVII - disponibilizar a documentação, código-fonte e executável, bem como as informações necessárias à implantação e sustentação do Sistema PROAD-OUV;
XVIII - auxiliar as atividades de treinamento e implantação de versões do Sistema PROAD-OUV na Justiça do Trabalho;
XIX - manter a compatibilidade entre as versões do Sistema PROAD-OUV e os demais sistemas nacionais;
XX - planejar e coordenar tecnicamente o trabalho dos órgãos coparticipantes do Programa PROAD-OUV;
XXI - monitorar e controlar as ações e projetos priorizados pela CNE para atendimento de demandas de desenvolvimento do Sistema PROAD-OUV e seus módulos;
XXII - propor o planejamento de ações, projetos e a elaboração de cronograma para atendimento das demandas de manutenção adaptativa e/ou perfectiva do Sistema PROAD-OUV, em consonância com as prioridades definidas;
XXIII - observar os níveis de serviço estabelecidos no Acordo de Cooperação Técnica, quando da necessidade de manutenção corretiva no Sistema PROAD-OUV;
XXIV - propor ao CSJT a celebração de Acordos de Cooperação Técnica com outros órgãos coparticipantes para desenvolvimento, manutenção e suporte do Sistema PROAD-OUV e seus módulos, com vistas a aumentar a capacidade de evolução e sustentação;
XXV - gerenciar o modelo de dados do Sistema PROAD-OUV com ênfase na escalabilidade, melhoria de desempenho e garantia de integridade e segurança das informações;
XXVI - homologar tecnicamente as versões do Sistema PROAD-OUV e seus módulos ou subsistemas;
XXVII - implementar alterações nos mecanismos de intercâmbio de dados entre o Sistema PROAD-OUV e demais sistemas nacionais, após deliberação negocial do Grupo Nacional de Negócio do PROAD-OUV (GNN-PROAD-OUV), no tocante àquelas a serem implementadas no próprio Sistema;
XXVIII - efetuar homologação técnica da arquitetura, interface e protocolo de comunicação/integração do Sistema PROAD-OUV, seja no que se refere aos módulos/subsistemas que o compõem como em relação a outros sistemas nacionais;
XXIX - emitir homologação técnica mediante versionamento de itens de configuração do Sistema PROAD-OUV quando integrados a outros sistemas;
XXX - solicitar à CNE-PROAD-OUV a homologação funcional e negocial de novas versões do Sistema PROAD-OUV e seus módulos;
XXXI - garantir o funcionamento do Sistema PROAD-OUV desde que atendidos e garantidos os requisitos técnicos constantes da documentação oficial publicada;
XXXII - observar os níveis de serviço constantes da Cláusula Quarta deste instrumento, quando da necessidade de manutenção corretiva do Sistema PROAD-OUV;
XXXIII - providenciar as atualizações e a disponibilização de versões do Sistema PROAD-OUV e seus módulos;
XXXIV - reportar à CNE-PROAD-OUV eventuais problemas na infraestrutura de tecnologia da informação que suporta o Sistema PROAD-OUV;
XXXV - programar com antecedência adequada e mediante autorização prévia da CNE-PROAD-OUV, as intervenções e alterações na infraestrutura que suporta o Sistema PROAD-OUV.
DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA – Os partícipes celebram, de comum acordo, os seguintes níveis de serviço para a realização de manutenções
corretivas do PROAD-OUV:
Severidade | Características | Níveis de serviço | |
Prazo de Atendimento | Prazo para solução ou disponibilizaçã o de contingência | ||
1 - Extremamente Alta | Paralisação do módulo ou sistema ou comprometimento grave do ambiente, dados ou processo de negócio. | 24 horas | 2 dias |
2 – Alta | Sem paralisação do módulo ou sistema, porém com comprometimento significativo do ambiente, dados ou processo de negócio. | 2 dias | 5 dias |
3 - Moderada | Sem paralisação do módulo ou Sistema, porém, com comprometimento razoável do ambiente, dados ou processo de negócio. | 5 dias | 10 dias |
4 – Baixa | Sem paralisação do módulo ou sistema, com pequeno ou nenhum comprometimento do ambiente, dados ou processo de negócio. | 10 dias | 30 dias |
Parágrafo único. O órgão coparticipante do Programa PROAD-OUV se submete e aceita o acordo de nível de serviço previsto na Cláusula Quarta, sendo responsável solidariamente com o TRT da 12ª Região quanto ao seu fiel cumprimento, em especial, quanto aos módulos e/ou subsistemas que estejam sob a sua responsabilidade.
DA COPARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – Os Tribunais Regionais do Trabalho e demais órgãos, mediante assinatura de Acordo de Cooperação específico, celebrado entre o CSJT, o TRT da 12ª Região e o próprio órgão, poderão participar da execução do Programa PROAD-OUV, visando colaborar para o alcance dos seus objetivos.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua assinatura e vigência de doze meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA NONA – É facultado às partes promover o distrato do presente Acordo, por mútuo consentimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DEZ – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA ONZE – Em qualquer ação promocional relacionada ao objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.º da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DOZE – Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.º 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA TREZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pelo CSJT, de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei nº 11.419/2006, combinado com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA QUATORZE – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os celebrantes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília-DF, 26 de março de 2019.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
XXXX XXXXX XXXXXXXXXX
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região