ANEXO XI
ANEXO XI
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº /2020.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2020 - PROCESSO Nº 1013/2020
Aos ( ) dias do mês de de 2020, no Paço Municipal de Rio Grande da Serra, compareceram as partes entre si, justas e contratadas, as partes abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.522.975/0001-80, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx X, 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx – Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Sr. Prefeito XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx RG nº. 22.149.068-77, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado, simplesmente “CONCEDENTE”;
Empresa , com sede na _ , nº.
, Bairro , Cidade , Estado , inscrita no CNPJ/MF sob o nº. , Inscrição Estadual nº. , neste ato representada por , portador da Cédula de Identidade RG nº. , inscrito no CPF/MF nº. , residente e domiciliado na
, doravante denominada simplesmente “CONCESSIONÁRIA”;
As quais, perante testemunhas adiante nomeadas e assinadas, resolvem firmar o presente Contrato de Concessão, mediante as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente Concessão a CONCESSÃO ONEROSA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS INFRATORES A LEGISLAÇÃO, COMPREENDENDO AS AÇÕES DE REMOÇÃO DOS VEÍCULOS INFRATORES E SUA CONDUÇÃO AO(S) DEPÓSITOS(S) PARA GUARDA; A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS DEPÓSITO(S)/ PÁTIO(S) E SUPORTE AS ATIVIDADES DE LEILÃO DOS VEÍCULOS CUSTODIADOS NOS PÁTIOS NÃO RETIRADOS PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS APÓS TRANSCORRIDO OS PRAZOS LEGAIS, COMO TAMBÉM A OFERTA DE SUPORTE AS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EXERCIDAS PELO ESTADO.”, conforme especificações e detalhamento contidos no:
• Anexo I - Termo de Referência do Edital de Licitação;
• Anexo II - Lei Municipal n° 2.322, de 23 de Agosto de 2019;
• Anexo III - Plano de Negócios Proposta da Concessionária;
• Proposta da Concessionária.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DA CONCESSÃO
2.1. O prazo da Concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, por uma só vez e, no máximo, por igual período, conforme estabelecido na legislação pertinente, e a critério da CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA– DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As condições da concessão estão especificadas no Termo de Referência, que faz parte integrante do Edital.
3.2. A Concessionária assume integral responsabilidade pelo pagamento de qualquer encargo decorrente da execução do contrato de concessão, encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e outros que decorram dos compromissos assumidos neste contrato, não se obrigando o Poder Concedente a fazer-lhe restituições ou reembolso de qualquer valor despendido com estes pagamentos.
3.3 Os serviços deverão ser prestados de acordo com as especificações constantes do contrato, no ato convocatório e na forma prevista na proposta, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de incorrer a Concessionária, as sanções previstas.
3.4. As responsabilidades das partes na execução do Contrato são as comuns nele implícitas ou expressas, com base na Lei de Licitações, e aos demais instrumentos legais que regem o assunto.
3.5 A CONCESSIONÁRIA não poderá reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão de execução dos serviços objeto deste contrato, sem o consentimento formal da CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA– DO PERCENTUAL DE REPASSE
4.1. O percentual de repasse à Administração será de % ( ) do valor estimado com a arrecadação dos serviços outorgados.
CLAUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. A Concessionaria fara jus a receber a título de remuneração as tarifas dos serviços prestados, diretamente dos usuários, de acordo com a legislação de regência.
5.2. Caberá a Concessionaria repassar mensalmente à Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, o valor corresponde a outorga ofertada, que será calculado sobre as receitas totais da concessão.
5.3. O valor de outorga deverá ser calculado sobre a receita bruta auferida da prestação dos serviços concessionados.
5.4. O valor da outorga decorrente da concessão, deverá ser depositada na conta corrente do Fundo Municipal de Trânsito, que ocorrerá de acordo com as seguintes etapas:
5.4.1. Os serviços serão medidos mensalmente pela concessionária;
5.4.2. A concessionária deverá emitir relatório gerencial de medição dos serviços, até o 5º(QUINTO) dia útil do mês subsequente ao período medido, constando todos os serviços executados, as movimentações de entrada e saída de veículos do pátio e a movimentação financeira decorrente, bem como documentos acerca da regularidade fiscal, certidão negativa de tributos federal, municipal e FGTS.
5.4.3. Após a aprovação da medição pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, a Concessionária deverá efetuar a remuneração devida ao Poder Concedente, até o 15º (décimo quinto) dia útil subsequente ao da aprovação, que corresponderá ao valor obtido pela multiplicação do percentual contratado (repasse) sobre a receita bruta auferida no mês.
5.5. O atraso injustificado no cumprimento do prazo sujeitará a concessionária à multa incidente sobre a receita bruta mensal sem prejuízos das demais penalidades previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, até o limite de 10 (dez) dias contados a partir do término dos prazos estipulados.
CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
6.1. A fiscalização do cumprimento do contrato caberá ao Município de Rio Grande da Serra.
6.2. A Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, caberá:
a. Fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
b. Modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
c. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
d. Fixar as tarifas da prestação dos serviços; aplicar o reajustamento anual com base na variação IPCA; estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
e. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
f. Estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
g. Intervir na prestação do serviço retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em Lei e no contrato; e
h. Aplicar as penalidades legais e contratuais.
CLAUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
7.1. São Obrigações da Concessionária:
a. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o tratamento, destinação e descarte adequado, sob o aspecto ambiental, usando as técnicas de descontaminação, de acordo com a legislação vigente, dos veículos em estado descarte, esgotados os trâmites para a localização e responsabilização dos proprietários, incluindo a hasta pública, em área de abrangência, ou no pátio, considerando uma área para esse fim. Essas atividades atenderão especialmente as exigências da Lei Federal nº 12.305/2010 resíduos sólidos, a Lei Federal nº 12.977/2014, desmontagem de veículos automotores terrestres, resolução nº 530/15 a qual regulamenta a lei 12.977, resolução CONAMA nº 362/2005 e alterações, que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como Instrução 01/2013 do IBAMA que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
b. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação, cumprindo todas as exigências do edital e termo de referência;
c. Na seleção dos profissionais que empregará na execução dos serviços, atentar para o nível de qualificação técnico-profissional exigido nesse Termo de Referência, de modo a resguardar a qualidade dos serviços a serem prestados;
d. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste termo;
e. Manter sob sua posse, durante a concessão, veículos em número suficiente e em grau de qualidade exigível na prestação dos serviços, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias a obediência à composição da frota;
f. Operar os serviços de remoção e guarda dos veículos de acordo com o objeto do edital de concessão durante todo o período de vigência do contrato;
g. Manter durante toda a execução do contrato, apólice de seguro para os veículos guinchados e sob sua guarda;
h. Guardar, conservar, manter, reparar e remover os veículos de sua frota, incluídos os de reserva, previstos para a operação , observadas as normas técnicas;
i. Manter os motoristas oportunamente informados e orientados sobre o funcionamento dos serviços;
j. Observar os princípios da continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, bem como, ainda:
j.1) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
j.2) Cobrar as tarifas, conforme fixadas na presente licitação e pelo PODER CONCEDENTE;
j.3) Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
j.4) Xxxxxx em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
j.5) Xxxxxx regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento pelos encarregados da fiscalização;
k. Apresentar sempre que exigido pelo agente fiscalizador do PODER CONCEDENTE, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA;
l. Oficiar ao DETRAN, ao final de 30 (trinta) dias a contar da expedição da Guia de Recolhimento de Veículos, solicitando a realização de leilão do veículo não resgatado pelo condutor/proprietário nesse prazo, para pagamento da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques e encargos legais. O disposto nesse item não se aplica aos veículos recolhidos ao pátio por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial, à exceção de expressa autorização conferida pela autoridade judiciária competente;
m. A CONCESSIONÁRIA, por si, seus sócios e respectivos parentes até o 3º grau, não poderão arrematar veículos no leilão.
n. Todas as despesas de estadias e remoções, provenientes de apreensão por determinação judicial serão ressarcidos pelos proprietários dos veículos ou deduzindo-se do valor arrecadado o montante das dívidas relativa aos serviços de remoção, estadia, multas, tributos e encargos legais através de hasta pública (leilão);
o. Todas as despesas referentes à implantação (serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, com subseqüente suporte para realização de leilões públicos dos veículos não reclamados no prazo legal), operação (funcionários e suas respectivas operações trabalhista, material de consumo, etc.) e manutenção decorrente do longo da concessão, são de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA
p. Fica expressamente proibida a utilização dos veículos depositados no pátio de recolha por parte dos responsáveis por sua guarda, ou a permissão para que outrem o faça, sob pena de Inquérito Administrativo, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas.
q. A CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do Termo de Concessão, será a única responsável perante a Administração e terceiros pelos atos praticados por si, seus empregados ou prepostos e pelo uso de equipamentos, excluindo o PODER CONCEDENTE de quaisquer reclamações e/ou indenizações, sendo de sua inteira responsabilidade todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento de todos e quaisquer danos causados, ainda que as respectivas conseqüências sejam verificadas após o encerramento do presente ajuste.
r. Prestar contas dos serviços, bem como fornecer informações econômico financeiras e operacionais ao PODER CONCEDENTE, obrigando-se, ainda, a publicar as demonstrações financeiras periódicas, nos termos do art. 23, inc. XIV, da Lei nº 8987/1995.
s. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a remuneração devida ao PODER CONCEDENTE, através de depósito em conta bancária, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sob pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor devido, ao mês, em razão da inadimplência.
CLAUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n˚ 8.078, de 11 de setembro de 1.990, são direitos e obrigações dos usuários:
8.1. Receber serviço adequado;
8.2. Receber da concedente e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
8.3. Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
8.4. Comunicar às autoridades competentes, os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço (se houver);
8.5. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados serviços.
CLAUSULA NONA – DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
9.1. O gerenciamento do contrato de concessão será de inteira competência da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil ou outro órgão que vier a
substituí-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
9.2. A CONCESSIONÁRIA colocará à disposição da fiscalização municipal, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que lhe sejam solicitados, para fins de controle e fiscalização.
9.3. A fiscalização a que se refere a presente cláusula será realizada por Comissão a ser nomeada pela autoridade superior, aos quais a CONCESSIONÁRIA proporcionará todas as facilidades que, para esse efeito, se tornem necessárias.
9.4. Quando da verificação, se os serviços não atenderem às especificações solicitadas, serão aplicadas as sanções previstas neste edital e na legislação pertinente.
CLAUSULA DÉCIMA- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. São aplicáveis as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, e demais normas pertinentes, a seguir indicadas:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
10.2. A multa pela recusa da adjudicatária em assinar o Contrato de Concessão, dentro do prazo estabelecido neste Edital será de 10% (dez por cento) do faturamento bruto total estimado, sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
10.3. Multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do faturamento bruto mensal estimado, por dia que exceder o prazo para início dos serviços outorgados pelo presente contrato, sem que haja motivo devidamente justificado e aceito pelo Poder Concedente;
10.4. Multa 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, em caso de atraso injustificado no cumprimento do prazo indicado no subitem 12.4, incidente sobre a receita bruta mensal sem prejuízos das demais penalidades previstas na Lei 8666/93 e suas posteriores alterações até o limite de 10 (dez) dias contados a partir do término dos referidos prazos.
10.5. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da remuneração mensal devida ao Município, por dia de interrupção, caso a concessionária suspenda a operação de qualquer área sob seu controle, sem as devidas justificativas apresentadas ao Poder Concedente e por este aceitas.
10.6. Multa de 10% (dez por cento) do valor do faturamento bruto total estimado, pela rescisão imotivada ou rescisão provocada por ato de uma das partes, caberá a parte prejudicada o direito a multa indenizatória.
10.7. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
10.8. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13.2, será a Concessionária intimada da intenção da Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra quanto à aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do art. 87, §2º e §3º da Lei 8.666/93.
10.9. Não sendo apresentada a defesa prévia pela Concessionária ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Administração providenciará a notificação da Concessionária quanto à aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 109, I, “f” da Lei no 8.666/93.
10.10. Decorridas as fases anteriores, o prazo para pagamento das multas será de 3 (três) dias úteis a contar da intimação da Concessionária. A critério da Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, o valor poderá ser inscrito em dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
10.11. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato de Concessão, deixar de entregar documentação exigida para a sessão pública ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, no Contrato e nas demais cominações legais.
10.12. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão, nos casos previstos no art. 78, no modo previsto pelo art. 79, com as consequências previstas no art. 80, todos da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTERVENÇÃO, ENCAMPAÇÃO E DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA CONCESSÃO
11.1. DA INTERVENÇÃO - Sem prejuízo das sanções previstas, fica garantido à Concedente, no caso da rescisão ser motivada pelo disposto nos inciso I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, cujo direito a Concessionária reconhece expressamente, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Concedente.
11.1.1. A CONCEDENTE poderá intervir na Concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
11.1.2. A intervenção se dará em caráter excepcional, nos casos previstos no Edital, com o fim exclusivo de assegurar a regularidade e a adequação na execução do serviço, o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais e regulamentares pertinentes.
11.1.3. A intervenção far-se-á por portaria da concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
11.1.4. Declarada a intervenção, a concedente deverá, no prazo de 30 (trinta dias), instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
11.1.5. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
11.1.6. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
11.1.7. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
11.1.8. A extinção da concessão poderá ocorrer nas hipóteses previstas nos artigos 35 a 39 da Lei Federal nº 8987/95.
11.2. DA ENCAMPAÇÃO - A encampação se dará quando, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização, com base na expectativa de receita prevista pelo tempo de Contrato remanescente, e na forma do dispositivo no artigo 36 da Lei 8.987/95.
11.3. DA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA CONCESSÃO - A inexecução total do Contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração da caducidade da concessão, ou aplicação das sanções contratuais.
11.3.1. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente, quando:
a) A Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
b) A Concessionária não atender a intimação do Poder Concedente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da intimação, no sentido de regularizar a prestação dos serviços e
c) A Concessionária for condenada, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
11.3.2. A declaração de caducidade de concessão deverá ser precedida na verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito da ampla defesa.
11.3.3. Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à Concessionária os descumprimentos contratuais havidos, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
11.3.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso de prazo.
11.3.5. A indenização acima tratada será devida na forma do prescrito no artigo 36 da Lei 8.987/95 e do Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
11.3.6. Declarada a caducidade, não resultará, para o Poder Concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados na Concessionária.
11.3.7. A transferência da Concessão ou controle societário da Concessionária, sem prévia anuência do Poder Concedente, acarretará a caducidade da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. A presente Concessão reger-se-á segundo as disposições contidas:
I. Lei nº 8.666/1.993 – Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
II. O artigo 24, inciso XI, da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, determina a responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, de arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos.
III. Lei Federal nº 13.160/2015 – Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.
IV. Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, como regulamentar o serviço concedido, fiscalizar permanentemente a sua execução e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
V. Lei Municipal n° 2.322 de 23 de Agosto de 2019 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo com o fito de realizar serviços de “remoção e pátio de veículos infratores a legislação” de competência do Estado, assim como autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder os serviços de remoção e pátio de veículos infratores à legislação para a iniciativa privada.
VI. Demais normas regulamentadoras aplicáveis à espécie, bem como as condições estabelecidas no Edital.
VII. Pelas Cláusulas deste Contrato de Concessão, pelo Edital de Licitação e pela Proposta da Concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. O foro competente para dirimir qualquer dúvida ou ação decorrente do presente Contrato de Concessão é o foro da Comarca de Rio Grande da Serra, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Nada mais havendo a ser declarado, vai assinada pelas partes e testemunhas a tudo presente e de tudo cientes, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os regulares efeitos de Lei e de Direito.
Rio Grande da Serra, de de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas: