Contract
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E O ESTADO DO ACRE, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE INTERESSE RECÍPROCO. E-PROCESSO Nº 10265.140062/2024-81.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pela Secretária Especial Adjunta da Receita Federal do Brasil, senhora XXXXXXX XXXXX XXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, nomeada pela Portaria Casa Civil nº 209, de 20 de fevereiro de 2024, publicada na Seção 2, Edição nº 35, página 1, do Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2024, e o ESTADO DO ACRE, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21, doravante denominado TJAC, sediado na Rua Desembargador Xxxxx Xxxxxx, s/n, Portal da Amazônia, Rio Branco-AC, CEP: 69915-631, neste ato representado por sua Presidente, senhora Desembargadora REGINA XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 19 e 20, de 17 de fevereiro de 1998, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Xxxxxxxx que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto o estabelecimento de condições que possibilitem o intercâmbio de informações de interesse recíproco entre os convenentes, observado, no que couber, o disposto nas Instruções Normativas SRF nos 19 e 20, de 17 de fevereiro de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES DA RFB PARA O TJAC
A RFB fornecerá ao TJAC as informações referentes ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), previstas no Anexo Único, parte integrante deste Convênio para todos os fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento de informações de que trata o Anexo Único, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da RFB, será operacionalizado junto às bases de dados da RFB localizadas nos prestadores de serviços de Tecnologia da Informação (TI) da RFB, e somente será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB e mediante supervisão da Cotec.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O TJAC arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações de que trata o Anexo Único, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotado, não cabendo qualquer ônus à RFB.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando que as bases de dados da RFB estão localizadas nos prestadores de serviço de TI, o TJAC firmará contrato com os respectivos prestadores de serviço de TI, para fins de ressarcimento dos custos de acesso às informações indicadas no Anexo Único, devidos aos referidos prestadores de serviços de TI.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES DO TJAC PARA A RFB
Ressalvados os casos de segredo judicial, o TJAC fornecerá à RFB toda e qualquer informação ou documento de que disponha, de interesse da Administração Tributária Federal, em especial:
I - número do processo judicial; II - tipo de ação;
III - assunto de que trata a ação;
IV - nome completo das partes e de seus respectivos advogados;
V - número do CPF/CNPJ das partes e de seus respectivos advogados; VI - endereço completo das partes e de seus advogados;
VII - valor atribuído à causa;
VIII - data do protocolo da” ação;
IX - andamento atualizado do processo;
X - valor final apurado no processo, como de direito das partes e/ou de seus respectivos advogados, para fins de levantamento ou da promoção de competente processo de execução;
XI - data da apuração descrita no item “X” supra;
XII - data do levantamento dos valores a que se refere o item “X” supra;
XIII - valor dos honorários periciais;
XIV - data de levantamento dos honorários periciais;
XV - valor ou percentual dos honorários contratados entre as partes e seus respectivos advogados, bem assim data do pagamento, se disponíveis tais informações nos autos e/ou nos sistemas informatizados do Tribunal;
XVI - valor ou percentual calculado sobre os valores de que trata o item “X” supra,
para fins de redução e recolhimento a título de Imposto de Renda;
XVII - valor ou percentual calculado sobre os valores de que trata o item “XV” supra,
para fins de retenção e recolhimento a título de Imposto de Renda; XVIII - alvará de movimentação/levantamento de depósito;
XIX - valor da efetiva execução via precatório; e
XX - inteiro teor das decisões de Primeiro e Segundo Graus e do relatório (quando não disponíveis na Internet).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações e documentos de que trata esta cláusula poderão ser fornecidos à RFB mediante acesso online, em meio magnético ou eletrônico, em papel impresso ou por qualquer outra modalidade que venha a ser definida de comum acordo pelos partícipes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento de documentos em papel impresso somente se realizará mediante solicitação formal e específica.
CLÁUSULA QUARTA – DA UTILIZAÇÃO E DO SIGILO DOS DADOS OU INFORMAÇÕES
Os convenentes se comprometem a utilizar os dados ou informações que lhe forem fornecidos somente nas atividades que, em virtude de lei, sejam de sua competência. Comprometem-se, ainda, mesmo após o término do presente Xxxxxxxx, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidos em razão do presente instrumento, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com a expressa autorização, por escrito, do outro partícipe.
PARÁGRAFO ÚNICO - As operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito deste Convênio ocorrerão de acordo com a legislação brasileira sobre proteção de dados pessoais e com o disposto neste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente instrumento tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
Este Convênio poderá ser alterado por consenso, por meio de termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, reputando-se extinto trinta dias após o recebimento da comunicação de qualquer dos convenentes, sem que disso resulte ao convenente denunciado o direito a reclamação ou indenização pecuniária.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO ÚNICO – O TJAC poderá providenciar, às suas expensas, outra publicação que julgar necessária.
XXXXXXXX XXXX – DAS CONTROVÉRSIAS
Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas à Consultoria-Geral da União da Advocacia- Geral da União, por intermédio da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e, caso não haja resolução da pendência, ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Xxxxxxxx, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.
Brasília - DF, 09 de maio de 2024.
REGINA XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por REGINA XXXXX XXXXXXX
LONGUINI:44623089991 LONGUINI:44623089991
Dados: 2024.05.09 14:34:43 -05'00'
XXXXXXX XXXXX REGO Desembargadora REGINA XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretária Especial Adjunta da Receita Federal do Brasil
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Testemunhas:
1) Nome: Xxxxx xx Xxxxx x Xxxxx,
.
2) CPF: 000.000.000-00 e assinatura:
3) Nome: _ , CPF: _ . _. -_ e assinatura: .
ANEXO ÚNICO – DAS INFORMAÇÕES DA RFB PARA O TJAC
1. Dados do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
1 | Dados básicos |
1.1 | Número de inscrição |
1.2 | Nome |
1.3 | Nome da mãe |
1.4 | Situação cadastral |
1.5 | Data de nascimento |
1.6 | Data de inscrição do CPF (se houver) |
1.7 | Data da última operação de atualização |
1.8 | Sexo |
1.9 | Ano do óbito |
1.10 | Indicativo de estrangeiro |
1.11 | Naturalidade (Município/UF) |
1.12 | Nacionalidade |
1.13 | Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação) |
1.14 | Código do País, caso seja residente no exterior |
1.15 | Nome do País, caso seja residente no exterior |
1.16 | Nome Social |
1.17 | Data da Situação Cadastral |
2 | Localização |
2.1 | Tipo/Nome Logradouro |
2.2 | Número da Habitação |
2.3 | Complemento |
2.4 | Bairro |
2.5 | Município |
2.6 | UF |
2.7 | CEP |
2.8 | Unidade administrativa |
3 | Ocupação |
3.1 | Ocupação Principal |
3.2 | Natureza da Ocupação |
3.3 | Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal |
4 | Contatos |
4.1 | Telefone |
4.2 | |
4.3 | DDI (DDD) nº telefone |
Ministério da Fazenda
PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO
O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.
A página de autenticação não faz parte dos documentos do processo, possuindo assim uma numeração independente.
Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.
Histórico de ações sobre o documento:
Documento juntado ao processo em 17/05/2024 17:09:02 por Xxxxxxx Xxxxx Xxxx. Documento assinado digitalmente em 17/05/2024 17:09:02 por XXXXXXX XXXXX XXXX.
Esta cópia / impressão foi realizada por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX em 27/05/2024.
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1) Acesse o endereço:
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