PAUTA PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
PAUTA PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
I – DA TRANSIÇÃO
CLÁUSULA 1ª – DO DIREITO PERSONALÍSSIMO
Considerando,
(i) que houve a licitação promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) nos termos do Edital de Leilão nº 2/2011, que desestatizou a prestação dos serviços públicos de administração Aeroportuária;
(ii) que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão do serviço de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura Aeroportuária do complexo Aeroportuário no dia 15 de novembro de 2012;
(iii) que este é o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes;
(iv) que a CONCESSIONÁRIA foi constituída especificamente para a finalidade decorrente do contrato de concessão firmado em 14 de junho de 2012;
(v) que por força do contrato de concessão aos Aeroportuários oriundos dos quadros de Aeroportuários da Infraero, o Edital de Licitação determinou que se assegurassem a esses Aeroportuários, condições de trabalho equivalentes àquelas existentes ao tempo do vínculo de emprego com a Infraero;
(vi) que as Partes comungam do interesse que essa transição não acarrete perda de Direitos adquiridos destes trabalhadores oriundos dos quadros de Aeroportuários da Infraero adquiridos destes trabalhadores oriundos dos quadros de Aeroportuários da Infraero;
(vii) que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e auto composição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e CONCESSIONÁRIA;
Acordam as partes manter, quando for o caso e exclusivamente para os Aeroportuários egressos da INFRAERO à época de assinatura do referido contrato de concessão e que mantinham, no dia imediatamente anterior à data de sua admissão na CONCESSIONÁRIA, vínculo de emprego com a INFRAERO, o ADICIONAL PERSONALÍSSIMO, instrumento fruto de processo negocial entre os acordantes, dando cumprimento à equivalência prevista no contrato de concessão acima referido, composto pelas verbas abaixo descritas:
a) gratificação de função no mesmo valor por ele percebido na Infraero;
b) adicional de tempo de serviço, no mesmo valor recebido pelo Aeroportuário da Infraero, acrescido de 17% (dezessete por cento) aplicados sobre o valor percebido de adicional por tempo de serviço na data da transferência para a CONCESSIONÁRIA;
c) adicional de incentivo ao estudo no mesmo valor recebido da Infraero;
d) diferença de valor de Adicional de Férias (abono pecuniário de férias), que será o resultado da aplicação de 1/12 avos de 18% (dezoito por cento) sobre o mesmo valor base praticado pela Infraero. Este cálculo será realizado através da aplicação do percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração utilizada pela Infraero como base de cálculo de férias.
Parágrafo Único - Este Adicional, a ser pago mensalmente, será considerado para o cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, quaisquer adicionais, horas extras e demais consectários legais; e será corrigido nos mesmos percentuais que forem adotados para a correção dos salários da categoria, quer por força de sentença normativa, acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, quer em decorrência de reajuste espontâneo.
II – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os salários vigentes em 30/04/2022 serão reajustados em 01/05/2022 com aplicação de 15,00% (quinze por cento).
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
Fica garantido aos Aeroportuários, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial de R$1.973,47 (um mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) por mês, partir de 01/05/2022.
Parágrafo 1º - Este piso salarial será proporcional para empregados que sejam contratados com jornadas de trabalho parciais e em tempo reduzido.
Parágrafo 2º - O piso salarial não será aplicado para os integrantes do Programa de” Jovem Aprendiz”.
CLÁUSULA 4ª – DATA PARA PAGAMENTO DE SALARIOS
O pagamento do salário mensal dos Aeroportuários será efetuado até o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único – A ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o Aeroportuário para fins de data de pagamentos de salários acordada nesta clausula, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será adotada automaticamente pela Concessionária.
CLÁUSULA 5ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
CONCESSIONÁRIA e o SINA, realizarão negociações para formalização de Programas de Participação nos Resultados, que serão negociados, em cada um dos períodos anuais, abrangidos por este Acordo Coletivo, segundo a lei 10.101 de 19/12/2001.
Parágrafo Único – Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes, CONCESSIONÁRIA e SINA, negociarão Acordos Coletivos de Participação de Resultados, sempre que os indicadores e metas previstas apresentem condições favoráveis. Os
instrumentos de Acordo, serão preferencialmente, celebrados ao longo do segundo semestre do ano anterior de referência.
III – DAS VANTAGENS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 6ª - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A CONCESSIONÁRIA estabelecerá meios e condições que permitam aos Aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, no aeroporto.
Parágrafo 1º – Que não ocorram atrasos no recebimento de salários.
Parágrafo 2º – A concessionária disponibilizará aos Aeroportuários, até a data de pagamento mensal, por meio eletrônico, suas informações constantes da folha de pagamentos.
CLÁUSULA 7ª- INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, a Concessionária assegurará o reembolso ao Aeroportuário prejudicado, até o limite de pagamento do salário do mês subsequente.
Parágrafo Único – Pagamentos recebidos a maior pelo Aeroportuário lhes serão descontados pela Concessionária a partir da próxima data de pagamento dos salários, respeitando o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do mês. Quando a incorreção superar 10% (dez por cento), a menor, da remuneração média mensal do Aeroportuário, a Concessionária providenciará um adiantamento correspondente por conta da incorreção, para ser descontado por ocasião do respectivo pagamento.
CLÁUSULA 8ª-ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário será paga na folha de pagamento do mês de julho ou quando o Aeroportuário sair em férias, a seu critério. No caso do recebimento por ocasião das férias o aeroportuário deverá requerer o pagamento da 1ª parcela de 13º salário, por ocasião da programação de férias.
Parágrafo Único – O aeroportuário que não quiser receber a primeira parcela do 13º (decimo terceiro) salário em julho de cada ano, deverá se manifestar até 30 de junho do ano corrente, devendo a Concessionária providenciar a devida divulgação desta faculdade entre os meses de maio e junho.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, formal e expressamente designadas pela CONCESSIONÁRIA, que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, desde o início do período de substituição, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído, e também que essas substituições sejam por um período igual ou superior a 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das Horas Extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda- feira a sábado. E com o adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas nos domingos ou feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 1º - Os Aeroportuários que trabalham em escala terão as horas extraordinárias remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas nos dias considerados de trabalho normal. Com o adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em feriados e dias de folga, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 2º - A jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo 3º -O Aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para participar de reuniões ou reciclagens exigidas para o exercício de suas atividades, fora do horário de trabalho, fará jus ao pagamento do período que efetivamente participar do evento, como horas extras, nos mesmos percentuais estabelecidos nesta Cláusula, respeitados os intervalos de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho.
Parágrafo 4º – O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses dos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 5º – O aeroportuário convocado para pela Concessionária para realizar exame médicos, laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dia previstos no caput desta cláusula e respeitado o intervalo de descanso de 11(onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho.
Parágrafo 6º – A supressão pela CONCESSIONÁRIA em horas extras prestadas com habitualidade durante pelo menos 1 ano, assegurara ao Aeroportuário, o direito a indenização correspondente ao valor de 1 mês de horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviços acima da jornada normal. O cálculo observara a média das horas extras efetivamente trabalhadas dos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão.
CLÁUSULA 11 – TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA ao transferir o Aeroportuário nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 469 da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do Aeroportuário e de seus dependentes, segundo política interna de transferência.
Parágrafo 1º - Ao Aeroportuário transferido nos termos do Caput desta Cláusula, fica garantido o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo 2º -Ao Aeroportuário transferido por iniciativa própria, fica garantido o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar sua mudança.
Parágrafo 3º - No caso de aeroportuário transferido, na forma do Caput desta cláusula, fica assegurada a transferência do seu cônjuge ou companheiro (a), desde que este (a) seja aeroportuário (a) da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 12 –ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, prestada das 22:00 horas às 05:00 horas, será remunerada com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se apenas às horas de trabalho noturno, o adicional previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º – No caso de uma jornada de trabalho se estender além das 5 horas, até que esta jornada termine, será devido o adicional previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 13 – JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA será de 8 horas diárias e carga horária de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica.
CLÁUSULA 14 – DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Para os efeitos deste acordo, respeitando o horário contratual de trabalho, adotar-se-á o horário flexível diário, que permita ao Aeroportuário, antecipar ou postergar o início ou término da jornada de trabalho em até 20 (vinte) minutos.
Parágrafo 1º O(A) Aeroportuário(a) deverá estar no seu local de trabalho durante o “horário núcleo”, entendido como os horários de trabalho de cada um, permitida a flexibilização da jornada de trabalho, respeitando-se o intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo 2º -A flexibilização de horários não se aplica aos Aeroportuários sujeitos à jornada especial de trabalho, em escala de trabalho ou que cumpra jornada não superior a seis horas diárias exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada seja regulada por legislação específica.
CLÁUSULA 15 - VIAGEM A SERVIÇO
A Concessionária arcará com as despesas de viagem a serviço do Aeroportuário, desde que autorizada pelo gestor imediato, segundo Política interna de Viagens a serviço da Concessionária.
Parágrafo Único – A antecipação de despesas de viagem, bem como os reembolsos das despesas de viagem não possuem natureza salarial e não se incorporam aos salários para
efeito de formação de remuneração, assim como não servem de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA 16 – LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade assegurada conforme a lei e será concedida à Aeroportuária, incluindo os períodos de repouso de 2 (duas) semanas, antes do parto, mediante apresentação de atestado médico específico.
Parágrafo 1º - Facultar-se-á à Aeroportuária solicitar a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença de que trata o caput desta cláusula, desde que requerido pela Aeroportuária à área de Recursos Humanos da Concessionária, até o trigésimo dia após o parto.
Parágrafo 2º – Durante o período de prorrogação previsto no item anterior, a aeroportuária terá direito a sua remuneração.
Parágrafo 3º - No período de prorrogação previsto no parágrafo 1º acima, a aeroportuária não fará jus ao benefício da Xxxxxx, como também ao auxílio babá, descrito na cláusula de “Auxílio Creche”, deste acordo Coletivo de Xxxxxxxx, relativo a criança fruto desta licença.
Parágrafo 4º – A Aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança terá assegurada a concessão da licença adotante, de 120 (cento e vinte) dias, na forma da lei.
Parágrafo 5º – A prorrogação de que trata os parágrafos 1º e 4º acima será igualmente garantida ao Aeroportuária que adotar ou obtiver guarda judicial, mesmo que provisória para fins de adoção de criança, desde que requerido pela Aeroportuária, até o décimo dia após a adoção ou guarda judicial, na forma da legislação vigente à época da expedição do termo de adoção.
CLÁUSULA 17 – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe que tenha filho na idade de amamentação terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 1(uma) hora por dia, durante 60(sessenta) dias, contados do retorno ao trabalho. O dito período poderá ser prorrogado, desde que comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade de amamentação.
Parágrafo Único – A redução, a critério da Aeroportuária, poderá ser fracionada em 2(dois) períodos de 30(trinta) minutos.
CLÁUSULA 18 – HORÁRIO DE SAIDA PARA GESTANTES
As aeroportuárias gestantes, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 19 – FALTAS ABONADAS
O Aeroportuário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 04 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã), companheiro(a), mesmo que de sexo idêntico;
b) por 2(dois) dias, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento sogro(a), genro ou nora;
c) por 5 (cinco) dias úteis não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil ou celebração de união estável em cartório de notas para aeroportuários(as) de mesmo sexo ou não. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono será iniciado a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o Aeroportuário sob regime de turno de serviço;
d) Por 1(um) dia para internação e 1 (um) dia para alta médica de filho(a), enteado(a), companheiro(a), Pai e Mãe do Aeroportuário, não coincidindo o dia da para a alta médica com o dia da internação;
e) Até 7(sete) dias, durante o semestre, comprovado por atestado ou declaração médica, para xxxxxxxxxx xxxxx(a), enteado(a), esposa(o), em tratamento médico, facultando-se a um dos cônjuges utilizar este benefício se ambos forem aeroportuários da Concessionária. O disposto nesta não se aplica cumulativamente ao disposto na alínea “d” acima.
f) Por 1 (um) dia para apresentação de reservista, mediante comprovação;
g) Por 8 (oito) dias corridos quando do nascimento de filho(a), dentro das 3 (três) primeiras semanas do nascimento ou em caso de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória;
h) Por um dia para doação de sangue, a cada seis meses, devidamente atestado e comunicado a Concessionária, no prazo de 72 (setenta e duas) horas
i) No dia de ausência ao serviço pela necessidade de obtenção de CTPS, cédula de identidade, Atestado de Reservista, Carteira Nacional de Habilitação, se exigida para o exercício da atividade do aeroportuário. Desde que comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e comprovado após 72 (setenta e duas) horas.
j) Nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de enchente, que impeça seu deslocamento para o trabalho.
k) Até 7 (sete) dias durante o semestre para acompanhar pai, mãe, cônjuge, companheiro, em tratamento médico, comprovado por atestado ou declaração médica, facultando-se a um dos irmãos utilizar este benefício se ambos forem aeroportuários da Concessionária.
Parágrafo Único – Nos dias de provas escolares, a Concessionária procurará facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta clausula.
CLÁUSULA 20– FÉRIAS
O adicional de férias conterá 1/3(um terço) do valor da remuneração percebida pelo Aeroportuário no mês de gozo das férias anuais.
a) o início das férias regulamentares não poderá coincidir com os dois dias antecedentes ao descanso semanal remunerado, feriados, ponto facultativo autorizado pela CONCESSIONÁRIA ou dias de compensação de horas anteriormente trabalhadas.
b) O gozo das férias adquiridas pelo Aeroportuário poderá, ser fracionada em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias consecutivos. Facultada essa opção, inclusive, aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade e aqueles aeroportuários em regime de escala de serviço, sem a garantia do abono que trata essa cláusula.
CLÁUSULA 21 – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
No retorno das férias, integrais ou parciais, o Aeroportuário poderá optar pelo recebimento de até 30% (trinta por cento por cento) de um salário nominal a título de empréstimo.
Parágrafo 1º - Esse empréstimo, quando concedido, terá sua devolução em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no mês subsequente ao do término das férias.
Parágrafo 2º - O empréstimo será concedido em uma única vez, por período aquisitivo de férias, mesmo em caso de fracionamento, e a opção pelo recebimento deverá ser manifestada na oportunidade da programação anual de férias.
Parágrafo 3º - O Aeroportuário somente poderá optar por um novo empréstimo caso tenha quitado o empréstimo anterior.
CLÁUSULA 22 – AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa será assegurado o período de aviso prévio, conforme tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Xxxxx Xxxxxx (dias) |
Até 1 ano | 30 |
Até 2 anos | 33 |
Até 3 anos | 36 |
Até 4 anos | 39 |
Até 5 anos | 42 |
Até 6 anos | 45 |
Até 7 anos | 48 |
Até 8 anos | 51 |
Até 9 anos | 54 |
Até 10 anos | 57 |
Até 11 anos | 60 |
Até 12 anos | 63 |
Até 13 anos | 66 |
Até 14 anos | 69 |
Até 15 anos | 72 |
Até 16 anos | 75 |
Até 17 anos | 78 |
Até 18 anos | 81 |
Até 19 anos | 84 |
Até 20 anos | 87 |
Por 20 anos ou mais | 90 |
CLÁUSULA 23 – CARTA-AVISO PRÉVIO OU SUSPENSÃO
Ao aeroportuário advertido por motivo disciplinar ou sob a acusação de prática de falta grave deverá ser avisado, por escrito, citando os artigos da CLT, e as razões determinadas de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência indevida ou suspensão injusta.
CLÁUSULA 24 – CÁLCULO DE SALÁRIO
A média das horas extras e do adicional noturno integra para efeito de cálculo da remuneração:
a) das férias e seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo:
b) do 13º salário por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
c) do descanso semanal remunerado;
d) do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 25 – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Aeroportuário.
CLÁUSULA 26 – DIREITO A INFORMAÇÃO
A Concessionária assegurará ao aeroportuário o acesso à informação constante de sua pasta funcional, fornecendo-lhes cópia de seu interesse, desde que requerido por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 27 – DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A CONCESSIONÁRIA, quando solicitado por escrito pelo Aeroportuário, fornecerá no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do Aeroportuário, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, destinado a prestar informações ao INSS com base no Laudo Técnico devidamente aprovado pela CONCESSIONÁRIA, quando assim a função/cargo se justificar.
CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTANDO
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego ou salário nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a complementação de tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social aos Aeroportuários que tiverem um mínimo de 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com a CONCESSIONÁRIA, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º -Cabe ao Aeroportuário comprovar à CONCESSIONÁRIA por ocasião de um eventual Xxxxx Xxxxxx, o tempo de serviço restante para a sua aposentadoria.
Parágrafo 2º -O direito que trata esta cláusula não substitui, altera, modifica ou exclui qualquer outra estabilidade prevista nos Editais e Contratos de Concessão do Aeroporto.
CLÁUSULA 29 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A concessionária assegurará garantia de emprego ou salário à gestante, desde a concepção, pelo período de prorrogação da licença maternidade, descrita na clausula de Licença maternidade, desde Acordo Coletivo, e:
a) de 6 (seis) meses após o parto para a aeroportuária que não exercer o direito a opção pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
b) de 07(sete) meses após o parto para a aeroportuária que optar pela prorrogação da licença maternidade.
CLÁUSULA 30 – ESTÁGIO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer oportunidades para os Aeroportuários estudantes para que estes possam participar de processo de seleção de estágio profissional, em cursos regulares compatíveis com atividades existentes na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 31 – JORNADA PARA DIGITAÇÃO
Os (as) Aeroportuários(as) submetido(as) à atividades de digitação superior a 60’ (sessenta minutos) contínuos terão um descanso de 00h10 (dez minutos) para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que os intervalos para descanso não podem ser deduzidos da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º As partes acordam que não haverá necessidade de formalização de controle de registro para a concessão do intervalo de descanso que trata esta cláusula.
Parágrafo 2º - A Concessionária realizará programas internos de conscientização e orientação quanto à prevenção da DORT – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, no decorrer da validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 32 – INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Ficam garantidos intervalos para descanso ou refeições. Estes intervalos, não serão considerados como horário de trabalho e ocorrerão da seguinte forma:
No mínimo de 1(uma) hora, para jornadas de trabalho maiores que 6:00 (seis horas) até 8:00 (oito horas) contínuas.
Parágrafo 1º -A CONCESSIONÁRIA dispensará o registro de ponto para todos os Aeroportuários, nos intervalos da jornada de trabalho para descanso ou refeição.
Parágrafo 2º - Caso o Aeroportuário venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, será remunerado como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o Aeroportuário registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle fornecido pela Concessionária.
Parágrafo 3º - Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos.
CLÁUSULA 33 – DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa por cometimento de falta grave, a mesma será especificada em carta dirigida exclusivamente ao Aeroportuário, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 34 – TURNOS DE SERVIÇO: FIXO E REVEZAMENTO
A jornada máxima de trabalho do aeroportuário que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento será de 6 (seis) horas contínuas e de no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitando intervalo intrajornadas de 15 (quinze) minutos, suprindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. O período que ultrapassar 36 (trinta e seis) horas semanais deverá ser pago como horas extras.
Parágrafo 1º - A Concessionaria fornecerá ao SINA cópia de todas as escalas de serviço em vigor, no prazo de 15(quinze) dias a contar da data da solicitação.
Parágrafo 2º -Será permitida a troca de turno previsto na escala, mediante concordância escrita entre as partes interessadas e o Gestor imediato, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, respeitados, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre uma e outra jornada diária de trabalho e o descanso semanal remunerado.
Parágrafo 3º -Em hipótese alguma haverá custos adicionais de pessoal e tampouco de horas extras ou excedentes à jornada de trabalho, em decorrência do disposto na troca de turno descrita no item anterior.
Parágrafo 4º - Concessionária e Xxxx poderão firmar por instrumento próprio de negociação coletiva de trabalho, acordos coletivos específicos para escala de turno de trabalho, constante do caput desta clausula a fim de atender as peculiaridades de cada atividade e de interesse dos aeroportuários.
Parágrafo 5º – Não será considerado revezamento de horários de trabalho para troca de turnos de serviço do aeroportuário sempre que:
a) Ocorra para promover aperfeiçoamento e ou treinamento do aeroportuário.
b) Substituição de aeroportuário em folga, férias e afastado por qualquer motivo.
c) As trocas de turnos de serviço citadas nas letras “a” e “b” acima não serão praticadas sempre com um mesmo aeroportuário.
CLÁUSULA 35 – ASSÉDIO MORAL
A CONCESSIONÁRIA, dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos Aeroportuários rejeita quaisquer condutas que possam levar a caracterização de assédios sexual ou moral e se compromete a estabelecer ações para prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio sexual ou moral, nos termos do Código de ética da Concessionária.
CLÁUSULA 36 – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo Aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo 1º -Na eventualidade do Aeroportuário ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra, nas mesmas bases estabelecidas na cláusula de “Horas Extras”, deste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado tratado como horas extras.
Parágrafo 2º - A convocação do Aeroportuário em regime de xxxxxxxxxx, para comparecimento ao trabalho, poderá ser realizada por meio de ligação telefônica ou outra forma similar.
Parágrafo 3º - O mero uso de celulares, notebooks, similares, sem que o Aeroportuário tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, não caracterizará o direito ao pagamento do adicional de que trata esta cláusula, nem mesmo a horas excedentes a jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA 37 – QUEBRA DE CAIXA
A Concessionária garantirá, hipótese de ocorrer diferença de caixa negativo, o reembolso da mesma diferença, a título indenizatório, até o limite mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, e não integrará o salário por se tratar de reembolso de natureza indenizatória e eventual.
Parágrafo 1º - Este reembolso somente será pago ao Aeroportuário em efetivo exercício nos seguintes casos:
a) nos serviços de tesouraria;
b) no recebimento de tarifas de estacionamento de veículos;
c) no recebimento de tarifas aeronáuticas;
d) no recebimento de tarifas de carga aérea.
Parágrafo 2º - A concessionária fica obrigada a reembolsar ao Aeroportuário, nos termos do caput desta clausula, no caso de ocorrência da diferença negativa. Nesta hipótese de caixa negativo o Aeroportuário deverá ressarcir a Concessionária imediatamente após a confirmação dos valores pelo Banco e sua correspondente análise.
Parágrafo 3º - A Concessionária se compromete a realizar treinamentos de identificação de notas falsas, voltados exclusivamente aos Aeroportuários diretamente envolvidos com o recebimento de dinheiro em espécie, sob pena de não poder descontar nenhum valor relacionado ao recebimento de notas.
IV – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 38 - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do Aeroportuário no valor de R$ 260,82 (duzentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo 1º - Serão beneficiários exclusivamente os dependentes que estejam matriculados no ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2022, não tenham completado 15 anos de idade.
Parágrafo 2º –O reembolso máximo de reembolso será de R$ 782,44 (setecentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), para cada Aeroportuário beneficiado.
Parágrafo 3º - O auxílio de que trata esta Cláusula será pago ao Aeroportuário na forma de reembolso, excepcionalmente entre os meses de janeiro a março dos anos de 2021 e 2022, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovação de matrícula;
b) nota fiscal de compra.
Parágrafo 4º - Na hipótese do pai e da mãe trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 5º -Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de Aeroportuários de zero a dois anos, e será concedido aos Aeroportuários que percebam salário nominal de até R$ 4.959,59 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) reajustado, a partir de 01/05/2022, para cada Aeroportuário beneficiado.
CLÁUSULA 39 – VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus Aeroportuários com salário base de até R$ 4.959,59 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a
partir de 01/05/2022, um Vale Alimentação no valor mensal de R$156,45 (cento e cinquenta e seis reais e quarente e cinco centavos).
Parágrafo 1º - Os vales de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º - A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) nas férias regulamentares
b) no período de licença maternidade
c) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício.
d) no período em durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio acidente do trabalho, reconhecido pelo INSS, por até 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales-Alimentação aos Aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 40 – VALE REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente ao Aeroportuário 22 (vinte e dois) unidades de Vale Refeição, mensalmente, no valor unitário de R$ 51,29 (cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), a partir de 01/05/2022.
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive no período de:
a) no período de férias regulamentares.
b) no período de licença maternidade
c) no período de afastamento por auxílio doença por até 180(cento e oitenta) dias, a partir da concessão do benefício pelo INSS.
d) no período de afastamento por auxílio acidente do trabalho, por até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão do benefício pelo INSS.
Parágrafo 2º - Sobre o valor total recebido haverá a participação do Aeroportuário no custo dos Vales, com o desconto em folha de pagamento da seguinte forma, a partir de 01/05/2022:
a) Aeroportuários com salário base mensal entre o Piso salarial, previsto neste acordo coletivo, até R$ 4.959,59 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), terão participação igual a 3% (três por cento) do valor do benefício;
b) Aeroportuários com salário base mensal de R$ 4.959,60 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) até R$ 8.266,91 (oito mil e duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) terão participação igual a 5% (cinco por cento) do valor do benefício;
c) Aeroportuários com salário nominal acima de R$ 8.266,92 (oito mil e duzentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) terão participação igual a 6% (seis por cento).
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do Vale Refeição aos Aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 4º -Os vales de que tratam as cláusulas “Vale Alimentação” e “Vale Refeição” do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser entregues em cartão eletrônico; sendo certo que, a critério do Aeroportuário, os valores referentes aos Vales Alimentação e aos Vales Refeição poderão ser creditados num ou noutro cartão, desde que não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor de cada benefício.
CLÁUSULA 41 – ASSISTENCIA JURÍDICA
A Concessionária disponibilizará assistência jurídica gratuita na esfera civil e criminal aos Aeroportuários, se por estes solicitada, em razão de fatos ocorridos no exercício das atividades profissionais a serviço da Concessionária, desde que a atuação do Aeroportuário esteja sustentada por instrução de trabalho, ou por ordem de superior hierárquico.
CLÁUSULA 42 – VALE TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos Aeroportuários vale-transporte, nos termos das disposições a seguir, observada a lei 7.418 de 17/12/1985.
Parágrafo 1º - Sobre o Valor do benefício será efetuado o desconto em folha de pagamento, a título de coparticipação, observadas as seguintes condições, a partir de 01/05/2022:
a) Aeroportuários com salário base mensal entre o Piso salarial, previsto neste acordo coletivo e R$ 4.959,59 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) terão desconto igual a 3% (três por cento) do valor do benefício;
b) Aeroportuários com salário base mensal R$ 4.959,60 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) até R$ 8.266,91 (oito mil e duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), terão participação igual a 5% (cinco por cento) do valor do benefício;
c) Aeroportuários com salário nominal acima de R$ 8.266,91 (oito mil e duzentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) terão desconto igual a 6% (seis por cento) do valor do benefício.
Parágrafo 2º - Na utilização de vale-transporte, transporte da CONCESSIONÁRIA ou por ela fretado, também haverá participação do empregado nas condições estabelecidas nos itens “a”, “b” e “c” do Parágrafo 1º, acima.
Parágrafo 3º - O Vale Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) Quando o empregado, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) No deslocamento do empregado para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) Quando o empregado tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso.
d) A CONCESSIONÁRIA concederá ainda vale-transporte, com a participação do aeroportuário, através de outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica.
e) Os casos excepcionais, não abrangidos pela alínea anterior, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-Transportes aos empregados que se utilizam deste benefício, através de crédito em cartão magnético próprio, até a mesma data de pagamento dos salários.
Parágrafo 5º - O empregado poderá alterar a forma de benefício Vale-Transporte de ônibus de linha regular para ônibus fretado, e vice-versa, semestralmente, nos meses de julho e dezembro, salvo por mudança de residência comprovada.
CLÁUSULA 43 – XXXXXXX XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá Xxxxxxx Xxxxxx ao Aeroportuário(a) que tenha filho(a), enteado(a) ou menor sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, de conformidade com os valores da tabela adiante, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, desta cláusula.
FAIXAS ETÁRIAS | VALORES | PARTICIPAÇÃO DO AEROPORTUÁRIO |
a) De 0 a 2 anos | R$ 488,94 | ISENTO |
b) De 2 anos e 1 dia a, 6 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 488,94 | 6% (seis por cento) no valor do benefício |
Parágrafo 1º - Para a aeroportuária mãe que tenha filho(a) na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) anos, 11 (onze) meses, 29 (vinte e nove) dias, a Concessionária concederá o Auxílio Creche mensal, isenta de participação nos custos dos benefícios.
Parágrafo 2º - O Aeroportuário ou a Aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho(a) com deficiência, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao
valor mensal do reembolso do auxílio creche ou do auxílio babá, de valores e datas de vigência contidos no caput desta cláusula, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3º -O Aeroportuário ou a Aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do(s) seu(s) filhos(as), na faixa etária entre 0 (zero) a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante: o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social; o recibo de pagamento e o recolhimento de valores devidos ao INSS, fará jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado os limites máximos mensais segundo valores e prazos contidos no caput desta cláusula, não cumulativo com o benefício de Auxílio Creche de que trata esta cláusula.
Parágrafo 4º -A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos do caput desta cláusula.
Parágrafo 5º -O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, nos afastamentos por licença maternidade, licença remunerada concedida pela concessionária, nas licenças por auxilio doença, auxilio acidente do trabalho, por até 2 (dois) anos, respeitado os limites de idade dos benefícios de Xxxxxxx Xxxxxx e babá.
Parágrafo 6º - Quando ambos os cônjuges forem Aeroportuários da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) Aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA 44 – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA manterá a prestação de Assistência Médica, hospitalar aos Aeroportuários e seus dependentes, nos termos e condições do Plano de Saúde existente na CONCESSIONÁRIA, com participação do aeroportuário.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os Aeroportuários, seu cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 26 anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo 2º - Para os Aeroportuários oriundos da INFRAERO fica mantida a cobertura para os dependentes constantes em seu Plano de Saúde.
Parágrafo 3º - A inclusão de novas vidas cobertas pelo plano de saúde está restrita ao Aeroportuário, esposa/companheira e seus dependentes descendentes diretos.
CLÁUSULA 45 – AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao Aeroportuário ou a seus dependentes, o reembolso de despesas de funeral, não cobertas pelo Seguro de Vida, até o limite de até R$ 8.481,53 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), a partir de 01/05/2022.
Parágrafo Único - Considerar-se-á como dependente do Aeroportuário, para efeito deste benefício:
a) O cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
b) Filho(a) solteiro(a), e/ou menor sob guarda ou tutela do Aeroportuário;
c) Enteado(a) solteiro(a), dependente, sob responsabilidade do cônjuge ou companheiro (a) do Aeroportuário;
x) Xxxxx(a) inválido(a), incapaz para o trabalho, sem limite de idade.
CLÁUSULA 46 – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCESSIONÁRIA assegurará a prestação de Assistência Odontológica aos Aeroportuários e seus dependentes, nos termos e condições do Plano existente na CONCESSIONÁRIA, com participação do aeroportuário, sendo facultativa a adesão ao plano.
Parágrafo Único - Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os Aeroportuários, seu cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior(es) inválido(s), (físico e mental), declarado judicialmente e sem rendimentos.
CLÁUSULA 47 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONCESSIONÁRIA concederá para todos os seus Aeroportuários o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, com as seguintes coberturas:
a) em caso de morte natural: 20 (vinte) vezes o salário base;
b) em caso de morte acidental: 40 (quarenta) vezes o salário base;
c) em caso de invalidez permanente: 20 (vinte) vezes o salário base.
Parágrafo Único - Fica convencionado entre as partes que, por força do que dispõe expressamente os artigos 7º, incisos VI, e XXVI, e 8º, incisos I, III e VI, todos da Constituição Federal, bem como a Portaria nº 865/95, o benefício acima não se constitui em salário indireto, via de consequência não servindo de base salarial para efeito de recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA 48 – TRANSPORTE DE SOCORRO
A Concessionária transportará para local apropriado, podendo ser em ambulância, se existir, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências ocorram durante a jornada de trabalho ou em decorrência desta, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho.
CLÁUSULA 49 – PARCEIRO(A) DE MESMO SEXO
A concessionária continuará assegurando ao(à) parceiro(a) de mesmo sexo, considerando-o para todos os fins como companheiro(a) os benefícios constantes do presente instrumento, desde que declarado pelo aeroportuário(a) em escritura cartorial que deverá ser entregue a Concessionária.
CLÁUSULA 50 – PROCESSOS JUDICIAIS
A empresa reconhece, nos termos da legislação aplicável, a legitimidade processual do SINA para atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
V – DA SEGURANÇA E MEDICINA DE TRABALHO CLÁUSULA 51 – GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos Aeroportuários será atribuída, nesta ordem: ao SESMT; na sua falta, aos membros da CIPA; na sua ausência, ao vice-presidente da CIPA. Não será permitido submeter o Aeroportuário a qualquer sanção disciplinar, caso ele se recuse a realizar trabalho por ausência das condições de segurança.
CLÁUSULA 52 – UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela CONCESSIONÁRIA serão gratuitamente por ela fornecidos, exceto em caso de extravio ou mau uso pelo Aeroportuário.
Parágrafo 1º - A concessionária fornecerá gratuitamente Equipamento de Segurança Individual – EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da Concessionária, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º – O Aeroportuário será treinado no início do efetivo de suas atribuições, por meio do gestor imediato e com apoio da área de segurança do trabalho, tomando conhecimento dos riscos e das medidas preventivas que estará exposto, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º - Faculta-se ao Aeroportuário comunicar ao Gestor imediato, à área de segurança do trabalho ou à CIPA se o EPI utilizado atende as suas necessidades da adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomarem as providencias cabíveis, inclusive, se for o caso, orientarem ao Aeroportuário quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo 4º - A Concessionária fará constar dos contratos mantidos com empresas prestadoras de serviços, o disposto na presente cláusula.
Parágrafo 5º - Enquanto o Aeroportuário no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de instrumento que permita uso coletivo dos Aeroportuários no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 53 - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A CONCESSIONÁRIA procurará priorizar o uso de profissionais da própria CONCESSIONÁRIA, permitindo acompanhamento por outros profissionais especializados indicados pelo SINA.
Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, podendo, mediante a negociação com o SINA, restrita a retroação até a data que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão, as parcelas que porventura forem devidas, desde o momento em que o Aeroportuário passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre, devendo o Aeroportuário escolher qual adicional será aplicado.
Parágrafo 2º - Para base de cálculo do adicional de insalubridade, considerar-se-á o valor do Piso Salarial determinado neste Acordo Coletivo.
Parágrafo 3º - Ocorrendo mudanças do Aeroportuário, em suas atividades e/ou área de trabalho, e caso a nova situação esteja contemplada no último Laudo existente como área perigosa e insalubre, a CONCESSIONÁRIA manterá o pagamento do adicional ao Aeroportuário até a realização de novos Laudos no Ambiente de Trabalho. Contudo, cessado a condição perigosa ou insalubre no local de trabalho ou inexistente essas situações nas atividades e/ou área de trabalho para qual foi transferido, o Aeroportuário perderá o direito ao recebimento dos respectivos adicionais que porventura estiver recebendo.
CLÁUSULA 54 - EXAMES MÉDICOS PERIODICOS
Todos os Aeroportuários serão submetidos, por convocação da Concessionária, a exame periódico, orientado para o seu cargo/função e idade, em consonância com a lei.
Parágrafo 1º -O médico do trabalho poderá a seu critério, quando da realização dos exames periódicos, solicitar exames específicos de acordo com o cargo/função do aeroportuário.
Parágrafo 2º - Nos exames periódicos de que trata esta cláusula, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação do aeroportuário.
Parágrafo 3º - A Concessionária promoverá campanhas de prevenção ao câncer, ao estresse, à hipertensão, a diabetes, hepatite “C”, AIDS e distúrbios osteomusculares, alcoolismo, tabagismo, relacionados ao trabalho, COVID-19, contando com o apoio do QSMS, SESMT e CIPA.
Parágrafo 4º - A concessionária dará ampla divulgação ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como o Programa de Riscos Ambientais – PPRA e Mapeamento de Riscos Ambientais para todos os Aeroportuários.
CLÁUSULA 55 – INSPEÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SINA poderá, acompanhado por representante do SESMET, realizar visitas periódicas aos locais de trabalho, de acordo com as necessidades apuradas pelo representante sindical,
observando-se o disposto no Parágrafo 1o desta cláusula, sem interferência e respeitando as atividades profissionais desempenhadas nas áreas.
Parágrafo 1º - A Concessionária deverá ser previamente notificada por escrito, pelo menos 10 (dez) dias antes da visita, sendo que cumprida esta formalidade, e não comparecendo o representante do SESMT, não haverá impedimento para a realização da inspeção de trata esta cláusula.
Parágrafo 2º -Caso ocorra indícios de risco iminente à integridade física dos trabalhadores, a comunicação poderá ser feita no ato da visita técnica em virtude da urgência e excepcionalidade requerida.
Parágrafo 3º -Os Aeroportuários e as instituições SINA e CIPA serão informados das medidas de proteção existentes no PPRA, PPA, PCA E PCMSO de cada dependência da Concessionária, que sendo solicitada formalmente pelo SINA, fornecerá uma cópia dos documentos citados nesta clausula, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de recebimento do pedido.
CLÁUSULA 56 - PROTEÇÃO À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegura à Aeroportuária gestante o imediato remanejamento para outro local de trabalho no aeroporto, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a quaisquer condições insalubres ou perigosas, devidamente atestado pelo Médico do Trabalho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 57 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
A Concessionária implantará, a partir da vigência deste instrumento coletivo, licença remunerada de até 15 (quinze) dias, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a licença, a trabalhadora deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial que comprove a causa prevista, ou na ausência, de um certificado emitido pela autoridade competente.
Parágrafo 1º - Os dias de licença de que trata esta cláusula não serão descontados dos períodos de férias e 13º salário.
Parágrafo 2º - Será assegurada à empregada vítima de violência doméstica, a manutenção de seu vínculo trabalhista por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, por decisão judicial, a partir da notificação dessa decisão, nos termos da Lei 11.340/2006 (Lei Xxxxx xx Xxxxx).
Parágrafo 3º - Será assegurado ainda o acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração pública direta ou indireta, na forma da Lei 11.340/2006.
Parágrafo 4º - A empresa se compromete com a celebração de convênios protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais e
entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo 5º - A empresa deverá desenvolver conjuntamente com a entidade sindical uma Campanha contra a Violência Doméstica em suas dependências, incluindo divulgação e materiais tais como bottons, banners, adesivos, dentre outros, assim como proporcionar palestras direcionadas ao tema, que serão ministradas pela própria entidade sindical, em conjunto com a empresa e também farão parte do processo introdutório para a emissão de credenciamento (crachá) à todos da comunidade aeroportuária aptos a laborar nas dependências do aeródromo.
CLÁUSULA 58 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais ocorridos nas dependências da Concessionária, o SINA deverá ser comunicado imediatamente. Na ocorrência de acidente fatal de trajeto, o SINA será comunicado tão logo a Concessionária tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 59 - PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A Concessionária manterá plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus aeroportuários
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA viabilizará a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, mediante ajuste entre as partes.
CLÁUSULA 60 - LICENÇA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA considerará o Aeroportuário em licença médica quando apresentar atestado, emitido por profissional devidamente registrado no conselho de sua profissão (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo) em formulário próprio ou receituário que contenha:
a) Nome do Aeroportuário;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo Aeroportuário;
d) Data do atendimento;
e) Nome, assinatura e o número de registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou o atendimento.
Parágrafo 1º -Os atestados médicos deverão ser entregues ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA pelo próprio aeroportuário no prazo de 2 (dois) dias a partir da data de afastamento.
Parágrafo 2º -Quando não for possível ao Aeroportuário levar o atestado ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser
mantido o prazo para entrega do atestado que, nesse caso, poderá ser feita por terceiros ou por meios eletrônicos.
CLÁUSULA 61 – PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A Concessionária não se opõe a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT agendadas pela Concessionária.
CLÁUSULA 62 –DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida a sua realização e convocação, ambas, pela entidade sindical.
CLÁUSULA 63 - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato, em se tratando de distribuição de informativo do SINA, que sejam dos interesses dos aeroportuários, garantir-se-á, os meios de acessos dos dirigentes sindicais, durante o horário de funcionamento do Aeroporto, comunicada a Concessionária.
Parágrafo Único - A Concessionária e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão reciprocamente espaços para colocação de quadros de avisos nos seus estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários as quais serão limitadas a assunto de interesse da categoria, zelando pela conservação e não violação dos mesmos, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político partidária.
CLÁUSULA 64 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O Aeroportuário, da CONCESSIONÁRIA, eleito para cargo da Diretoria Executiva do Sindicato representativo de aeroportuários, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, Conselho de representantes, titulares e suplentes e até 6(seis) delegados sindicais, gozarão de estabilidade no emprego, na forma da lei, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, e até 01 (um) ano após o final do seu mandato, nos termos do artigo 543, parágrafo 3º da CLT.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, perderá a garantia de que trata esta Cláusula o ocupante do cargo eletivo especificado no Caput desta Cláusula.
Parágrafo 2º -Por meio de ofício se compromete o SINA a informar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de eleição, renúncia ou a exclusão.
CLÁUSULA 65 – GARANTIA DE EMPREGO PARA DIRETORES DA AEROCRED
A Diretoria e o Conselho fiscal da Aerocred gozarão de estabilidade de emprego até um ano após o término de seu mandato. A Aerocred deverá imediatamente informar nomes e cargos de todos os seus dirigentes.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda de mandato por qualquer motivo o aeroportuário eleito para cargos efetivos da diretoria executiva, titulares e suplentes e de
cargos eletivos, especificada no Caput, perderá a garantia de que trata esta clausula, o mesmo ocorrendo, em caso de substituição do aeroportuário eleito, antes do termino do mandato, com base em dispositivos regulamentares da cooperativa.
Parágrafo 2º - Por meio de ofício, Aerocred se compromete a informar a Concessionária, de imediato, a ocorrência de eleição, renúncia, exclusão ou substituição de aeroportuários envolvidos nas ocorrências de que trata este parágrafo.
CLÁUSULA 66 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho, com mais de 1(um) ano de serviços prestados para Concessionária, serão efetuadas, preferencialmente pelo SINA, na sua subsede localizada no aeroporto, ou mesmo na sede do SINA.
Parágrafo 1º – As homologações serão realizadas:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
b) Até o 10º (décimo) dia subsequente à data da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento;
c) A Concessionária deverá agendar junto ao Sina, com no mínimo 3(três) dias corridos de antecedência enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários para a realização das homologações;
d) O Sina se obriga a fornecer no ato da homologação, por escrito, a eventual recusa de homologação.
Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo 1º, ressalvados aqueles que as partes comprovem a impossibilidade de homologação sujeitará a CONCESSIONÁRIA ao pagamento, em favor do Aeroportuário, do valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido para a data do efetivo pagamento, nos termos do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Parágrafo 3º-O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao demitido o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar.
Parágrafo 4º - Poderá o (a) aeroportuário (a) exercer a opção de não ter a homologação de sua rescisão de contrato homologada pelo SINA, devendo nestes casos apontar sua opção no campo de ressalvas do Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.
CLÁUSULA 67 – MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar da folha de pagamentos de seus Aeroportuários sindicalizados, desde que devidamente autorizada, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, assim considerados além salário nominal todas as verbas recebidas com incidência
da Previdência Social, as mensalidades associativas em favor do SINA, obrigando-se ainda, a recolher em favor desta entidade sindical o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a colher do Aeroportuário, se assim concordar, por ocasião de sua admissão na CONCESSIONÁRIA, a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º - O Aeroportuário que vier associar-se ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a sua desfiliação ao SINA.
Parágrafo 3º -O SINA deverá informar a desfiliação de seu associado à CONCESSIONÁRIA até o dia 10 de cada mês, para processamento na folha de pagamento. Ultrapassado este prazo a desfiliação se dará na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 4º -O valor limite contido no caput da presente cláusula será reajustado anualmente sempre pelo índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 68 – COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
Quando de quaisquer recolhimentos, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao sindicato relação nominal dos Aeroportuários constando: declaração de somatório da contribuição e nome do Aeroportuário contribuinte.
CLÁUSULA 69 – RELAÇÃO DE AEROPORTUÁRIOS
CONCESSIONÁRIA enviará ao SINA, uma vez por ano e desde que por este solicitado, a relação dos Aeroportuários pertencentes à categoria, contendo nome, cargo, matrícula e data de nascimento.
Parágrafo Único - A cada 03 (três) meses a CONCESSIONÁRIA enviará ao SINA o nome dos Aeroportuários admitidos e dos desligados no trimestre anterior, com data de admissão e demissão, bem como, informará os afastamentos e altas de auxílio doença deferidos pelo INSS.
CLÁUSULA 70 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CONCESSIONÁRIA se compromete em liberar, até 2 (dois) dirigentes do SINA, desde que eleito, lotado no aeroporto de Guarulhos, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens do cargo que exercia na ocasião da liberação.
Parágrafo Único –Caberá ao Sindicato a definição do dirigente eleito a ser liberado, necessitando para tanto, informar o nome do dirigente para a CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima necessária de 30 dias antes dos efetivos períodos de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob a responsabilidade dos mesmos.
CLÁUSULA 71 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 8º, IV, da CF e do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela CONCESSIONÁRIA no contracheque dos trabalhadores no mês imediatamente subsequente à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do aeroportuário, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput corresponderá a um único dia de salário do trabalhador, limitado ao máximo de R$ 292,60 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), a ser descontado de uma única vez, no mês imediatamente subsequente ao período de oposição.
Parágrafo 2º- Poderá o aeroportuário (a) se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, apresente carta de oposição, de próprio xxxxx, enviada à subsede do SINA no Aeroporto de Guarulhos.
Parágrafo 3º- A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao Sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários
CLÁUSULA 72 – COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS AEROPORTUÁRIOS
A CONCESSIONÁRIA manterá convênio com AEROCRED, para permitir que sejam efetuados descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados, bem como as mensalidades associativas, devidamente autorizados pelo Aeroportuário, devidas a AEROCRED.
CLÁUSULA 73 – CIPA – CONSTITUIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter uma CIPA de acordo com a legislação vigente (Norma Regulamentar NR5 e comunicar ao SINA, além de divulgar entre os seus Aeroportuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as eleições da CIPA.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA enviará no prazo de 30 (trinta) dias à sede ou à subsede do SINA, aos respectivos representantes sindicais, o edital da eleição e a ata de posse dos Aeroportuários eleitos, titulares e suplentes da CIPA.
Parágrafo 2º - A Concessionária, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo, desenvolverá um curso de noções de rádio proteção, a ser ministrado aos aeroportuários membros da CIPA, titulares e suplentes. Será elaborado pelos membros da CIPA, o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado à Gerência Regional do Trabalho e ao Sina. Caso necessário a CIPA poderá rever o calendário que da mesma forma será enviado na Gerência Regional do Trabalho ao Sina.
VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁSULA 74 - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter o Plano de Previdência Complementar Fechado da INFRAPREV, nos termos e condições a serem pactuadas, estabelecido no Contrato de Concessão, para todos os Aeroportuários oriundos da INFRAERO que vieram para os quadros de Aeroportuários da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único – CONCESSIONÁRIA e SINA poderão estabelecer estudos visando analisar a possibilidade da portabilidade de Previdência Privada dos Aeroportuários oriundos da Infraero, para outro plano equivalente.
CLÁUSULA 75 – DATA-BASE
Fica assegurado pelo Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da data-base da categoria Aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 76 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL – DESLIGAMENTOS NO PERÍODO ANTERIOR À DATA BASE.
É devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa sem justa causa, ocorrida no 30 (trinta) dias que antecedem a data base, nos termos do artigo 9º da lei 7.328 de 29/10/1.984.
CLÁUSULA 77 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este acordo abrange todos os Aeroportuários que mantenham vínculo de emprego com a CONCESSIONÁRIA, durante o período de sua vigência.
CLÁUSULA 78 – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Ficará a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos Aeroportuários e aqueles previstos no Contrato Individual de Trabalho. Os demais, como mensalidades sindicais, associações de aeroportuários, benefícios com coparticipação e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo Aeroportuário interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber.
CLÁUSULA 79 – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A concessionária assegura a frequência livre dos delegados sindicais, membros do Conselho Fiscal e dos membros da direção do SINA, efetivos ou suplentes, quando designados para realizar Seminários. Encontros Nacionais organizados pelo SINA e Assembleias dos Aeroportuários, observado ainda o seguinte:
Parágrafo 1º -Cada um dos detentores de cargo eletivo do SINA de que trata o caput desta cláusula, efetivo, terá assegurado a frequência livre de até 24 (vinte e quatro) dias por ano, respeitado o limite máximo de até 5 (cinco) dias por mês, para participação em reuniões realizadas pelo SINA, observado ainda o seguinte:
Parágrafo 2º -Os membros da direção do SINA e os delegados sindicais terão abono de que trata esta cláusula, para participarem de um Encontro Anual e do Encontro Nacional promovidos pelo SINA.
Parágrafo 3º -Para as reuniões de negociações de data-base da Concessionária, poderá o SINA convocar até 3(três) aeroportuários, membros da direção do SINA, ou do conselho fiscal ou do corpo de delegados sindicais.
Parágrafo 4º -Para ser deferido o abono de que trata esta cláusula o Presidente do SINA ou um diretor executivo por ele autorizado deverá protocolar comunicação formal na concessionária com antecedência de 2(dois) dias uteis.
CLÁUSULA 80 – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa, por descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, em favor do Aeroportuário prejudicado.
CLÁUSULA 81 – VIGÊNCIA
O período de vigência das Cláusula: 2ª – Reajuste dos Salários, 3ª - Piso Salarial; 38 - Material Escolar; 39 - Vale Alimentação; 40 - Vale Refeição; 42 – Vale Transporte; 43 - Auxílio Creche e 45 - Auxílio Funeral será até 30/04/2023. As demais cláusulas terão vigência até 30/04/2024.
Parágrafo 1º – As diferenças dos salários e benefícios corrigidos por este Acordo Coletivo, a partir de 01/05/2022, serão pagas aos Aeroportuários, ao fim do mês em que este instrumento coletivo seja celebrado, desde que esta data ocorra até o dia 15.
Parágrafo 2º – Permanecem vigentes as cláusulas do acordo coletivo 2020/2022 e seus aditivos, aplicados pela Concessionária no período de 01/05/2022 até a data de celebração deste Acordo Coletivo 2022/2024.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente