PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2023
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2023
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Pactuam as partes a concessão de reajuste aos empregados da IPLANRIO, a contar de 1o. de maio de 2022, no percentual de 10,39% (dez inteiros e trinta e nove centésimos por cento), que é o IPCA acumulado no período de 01.05.21 a 30.04.22, sobre o salário- base dos empregados, praticado em 30 de abril de 2022.
Parágrafo único: Após o reajuste acima, a IPLANRIO reajustará os salários de seus empregados, a contar de 1o. de maio de 2022, no percentual de 3,38% (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do o IPCA acumulado no período de 01.05.20 a 30.04.21.
Parágrafo segundo: Após os reajustes acima, a IPLANRIO reajustará os salários de seus empregados, a contar de 1o. de maio de 2022, no percentual de 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), que corresponde ao índice da inflação acumulada no período de 01.05.19 a 30.04.2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
A IPLANRIO se compromete a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º. dia útil do mês seguinte ao vencido, nos termos da lei.
Parágrafo Único A IPLANRIO se compromete, sempre que possível, a creditar os tíquetes refeição e vales transporte no último dia do mês trabalhado.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO compromete-se a disponibilizar, em ambiente on line, o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda, até o último dia do mês de fevereiro.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO.
CLÁUSULA SEXTA – ANUÊNIO
Fica convencionado que a empresa pagará anuênio - adicional de tempo de serviço, a ser contado anualmente para os empregados da empresa, pago mensalmente na base de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício sobre o salário-referência do empregado, constante da tabela salarial em vigor em 01.05.2022.
Parágrafo Único – Ficam resguardados os percentuais já adquiridos até 15 de agosto de 1999, relativos aos triênios, sendo certo que a contagem para a concessão do primeiro anuênio iniciou-se em 16 de agosto de 1999.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, retroagindo ao 1º dia da substituição, a IPLANRIO pagará gratificação de função de confiança ao empregado substituído.
Parágrafo Único - Nos casos em que o substituto já receba uma gratificação de função, a IPLANRIO pagar-lhe-á somente a diferença entre o valor desta e o da função atribuída ao empregado substituído.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA OITAVA - TÍQUETE REFEIÇÃO
A IPLANRIO fornecerá auxilio refeição aos empregados, na forma do PAT - Programa de Alimentação do Trabalho, através de 30 (trinta) tíquetes refeição ou correspondente em créditos no cartão alimentação magnético, no mês, na jornada diária normal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem desconto no salário dos empregados da IPLANRIO sobre o valor do benefício.
Parágrafo Primeiro - Tíquete adicional sempre que o empregado cumprir jornada que exceda em, no mínimo, 4 (quatro) horas da carga horária diária integral, fará jus a somente um tíquete adicional, no mesmo valor facial previsto no caput.
Parágrafo Segundo - Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO fornecerá tíquete refeição, nas condições previstas no caput, ao empregado licenciado por motivo de acidente do trabalho.
Parágrafo Terceiro - Fica pactuado pelas partes, exclusivamente, na vigência deste Acordo Coletivo, o crédito para todos os empregados da empresa do valor referente a 30 (trinta) tíquetes refeição ou o número correspondente aos dias de gozo de férias regulamentares entre a data da assinatura deste Acordo Coletivo e o término de sua vigência.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTES
A IPLANRIO concederá Vale Transporte a todos os empregados, na forma da legislação em vigor, cujo desconto sobre o salário, será limitado a 1% (um por cento).
Parágrafo Primeiro - Na vigência deste Acordo, em caso de aumento de tarifa do custo do transporte utilizado pelo empregado, a empresa complementará o valor dos vales já concedidos, com a concessão de vales necessários, de forma a garantir o novo valor, a partir de sua exigência pelo transportador.
Parágrafo Segundo - Na vigência deste Acordo, na primeira avaria, perda e/ou extravio de qualquer natureza do RIOCARD, a empresa arcará com tal custo, sendo os demais custeados pelo empregado. Em se tratando de roubo ou furto, a empresa arcará com os custos, desde que apresentado o Registro de Ocorrência Policial.
Parágrafo Terceiro - Na vigência deste Acordo Coletivo, a empresa concederá 2 (dois) vales transporte (ida e volta) por mês aos empregados que se deslocam à FETRANSPOR para fazer recarga do vale-transporte.
Parágrafo Quarto - Na hipótese em que haja necessidade de mais de um comparecimento, pelo empregado, à FETRANSPOR para a recarga do vale-transporte, esta será realizada pela Coordenação Técnica de Pessoas, mediante solicitação do mesmo.
Parágrafo Quinto - Considerando as peculiaridades do RIOCARD, a concessão dos vales, na forma do Parágrafo Terceiro, será feita na próxima recarga.
Parágrafo Sexto – A IPLANRIO fornecerá cartão provisório nos casos previstos no Parágrafo Segundo, até a entrega do cartão definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE APÓS 21 HORAS
A empresa concederá vale-taxi, ou outro meio de transporte, aos empregados que iniciam ou terminam a jornada de trabalho em horário a partir das 21 horas, para que possam chegar a local servido por transporte coletivo.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR
Na vigência do presente Acordo, a IPLANRIO emprestará aos seus empregados, o valor total de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por semestre, dividido em 2 (duas) parcelas de R$ 750,00, por semestre, por estudante, para aquisição de material escolar do próprio empregado-estudante e de filho/filha estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, que seja seu dependente.
Parágrafo Primeiro - A primeira parcela será paga como adiantamento, mediante apresentação pelo empregado da lista de material fornecida pelo estabelecimento de ensino, em papel timbrado, devendo constar nome, endereço e telefone do empregado e a segunda por reembolso, mediante comprovação do empregado através de apresentação de Nota Fiscal contendo a discriminação do material adquirido.
Parágrafo Segundo - Até o dia 10 do mês subsequente ao crédito do adiantamento da primeira parcela, o empregado estará obrigado a comprovar os gastos com aquisição de material, sob pena de ser descontado, de uma única vez, o valor do adiantamento, relativo à 1ª parcela e de não ser concedida a segunda parcela do empréstimo.
Parágrafo Terceiro - Comprovado o gasto, o valor do empréstimo será descontado em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subsequentes.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A IPLANRIO manterá Plano de Assistência Médica para seus empregados, sem participação no custeio, com as empresas contratadas, em razão do Edital de Chamamento Público realizado pela Administração Direta.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ser cancelado, por qualquer motivo, os Planos de Saúde mantidos pela Administração Direta, na forma do caput, a IPLANRIO manterá Plano de Assistência Médica para seus empregados até o término de vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de contratação, pela empresa, de plano de saúde independente, a IPLANRIO somente custeará o valor total envolvido no atual plano de saúde.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá optar, por ocasião da renovação dos contratos, pelo reembolso do valor de custeio, ou seja, valor atual pago por empregado, se comprovar a contratação de plano de saúde particular. Na hipótese do estabelecido no parágrafo anterior, cessará o reembolso previsto neste parágrafo.
Parágrafo Quarto - Na vigência deste Acordo, será permitido aos empregados demitidos sem justa causa e que se aposentarem a vinculação ao Plano de Saúde da IPLANRIO, após o seu desligamento da empresa, desde que o custeio integral deste plano seja suportado pelo ex-empregado e sejam observados os demais requisitos previstos na Lei n.º 9.656, de 03.06.1998, (artigos 30 e 31), e regulamentos existentes.
Parágrafo Xxxxxx – Para fazer jus ao benefício descrito no parágrafo anterior, o empregado deverá contribuir, pelo (s) período (s) previsto (s) na Lei n.º 9.656, de 03.06.1998, para o custeio do Plano de Saúde, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício concedido, por meio de desconto em seu salário, discriminado em rubrica própria no contracheque, mediante prévia autorização a ser entregue na Coordenação Técnica de Pessoas.
Parágrafo Sexto - Não fará jus ao benefício descrito no parágrafo quarto o empregado que optar pelo reembolso descrito no parágrafo terceiro desta Cláusula.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO concederá suplementação do auxílio-doença para todos os integrantes da categoria profissional, correspondente à diferença entre o benefício pago pela Previdência e a remuneração a que fariam jus como se em exercício estivesse, mediante requisição à Coordenação Técnica de Pessoas, anexando o correspondente documento emitido pelo INSS.
Parágrafo Primeiro Durante o período do auxílio doença, a empresa assegurará ao empregado os seguintes benefícios: tíquete-refeição, plano de saúde, seguro de vida, seguro funeral, reembolso creche e o auxílio ao filho portador de necessidades especiais.
Parágrafo Segundo – A IPLANRIO se compromete a celebrar convênio com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com o fim de implementar o sistema que garante a manutenção em folha de pagamento do benefício a que fizer jus o empregado.
Parágrafo Terceiro – Os empregados se obrigam a comunicar a concessão, prorrogação e cessão de benefícios imediatamente ao órgão de gestão de pessoas da IPLANRIO, sob pena de não o fazendo sujeitarem-se às sanções disciplinares e outras estabelecidas no contrato de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO FUNERAL
A IPLANRIO manterá a concessão de seguro funeral a todos os seus empregados, através de empresa seguradora.
Parágrafo Primeiro - O valor da indenização é de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), por falecimento do empregado.
Parágrafo Xxxxxxx - X seguro funeral não terá qualquer ônus para o empregado, facultado ao mesmo a inclusão dos ascendentes e descendentes mediante seu integral custeio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO FUNERAL
A IPLANRIO compromete-se a emprestar o valor correspondente às despesas devidamente orçadas e posteriormente comprovadas, relativas ao funeral dos ascendentes e dependentes de seus empregados, efetuando-se o desconto deste valor em dez parcelas iguais e sucessivas em folha de pagamento.
Parágrafo Único - Caso as despesas não sejam devidamente comprovadas, a devolução do empréstimo efetuar-se-á mediante desconto, em uma única vez, na folha de pagamento do mês de competência posterior ao do mês referente ao empréstimo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE / EDUCACAO
No período de vigência deste Acordo, a IPLANRIO concederá reembolso creche aos seus empregados que tenham filhos com idade de até 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias ATÉ 24 ANOS, mediante reembolso de despesas efetuadas com a guarda, assistência e educação pré-escolar, no valor mensal de R$ 650,13 (seiscentos e cinquenta reais e treze centavos). – R$ 1.212,00
Parágrafo Primeiro - Para tanto, o interessado deverá proceder a requerimento por escrito, com juntada de Certidão de Xxxxxxxxxx da criança, juntando a comprovação da guarda exclusiva dos filhos, através de cópia da sentença judicial ou declaração com termo de responsabilidade firmado pelo empregado de que tenha posse e guarda dos filhos, bem como que seu cônjuge não recebe benefício semelhante em seu próprio emprego, ficando acordado pelas partes que a ausência de xxxxxxxxxx desta declaração importará em falta grave, passível de demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo Na hipótese de o empregado não ter a posse e guarda dos filhos, mas estiver obrigado ao custeio de tal despesa, mediante declaração firmada pelo empregado de que é o responsável exclusivo pelo pagamento do benefício, por força de decisão judicial, deverá fazer a comprovação da mesma, juntando cópia da sentença judicial, bem como, de que seu ex-cônjuge não recebe benefício semelhante em seu próprio emprego, ficando acordado pelas partes que a ausência de veracidade desta declaração importará em falta grave, passível de demissão por justa causa.
Parágrafo Terceiro - A concessão do reembolso creche somente será devida, nas hipóteses previstas nesta cláusula, a partir do 90.º (nonagésimo) dia de nascimento da criança.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida para seus empregados nos valores abaixo, que serão reajustados de acordo com os índices indicados pela SUSEP:
Morte Natural R$ 26.193,99 Morte em Acidentes R$ 52.387,98
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (Res. SUSEP 302/05) R$ 26.193,99.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Na vigência deste Acordo, a empresa concederá aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais auxílio-mensal no valor de R$ 1.064,80 (um mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), por filho nesta condição.
Parágrafo Único - O pagamento deste auxílio far-se-á a requerimento do empregado à Coordenação Técnica de Pessoas, instruído com declaração de 2 (dois) médicos que justifiquem a sua percepção e atestem que o filho (a) é portador de necessidade especial, qualificando-a, bem como de laudo fornecido por médico credenciado pela empresa, na forma da legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
A IPLANRIO reembolsará aos seus empregados 80% (oitenta por cento) do valor das despesas com medicamentos de uso contínuo, utilizados no tratamento de doenças profissionais, por prescrição médica, aprovada pelo medico da empresa.
XXXXXXXX XXXXXXXX - EMPRÉSTIMO RECÉM-NASCIDO
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO emprestará aos seus empregados o valor de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), uma única vez e por dependente com até 6 (seis) meses de idade, para aquisição de material de higiene, vestuário e medicamento.
Parágrafo Único Comprovado o nascimento da criança, com a entrega da Certidão de Nascimento na Coordenação Técnica de Pessoas, será deferido o empréstimo que será descontado em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subsequentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
Na vigência deste acordo, no retorno das férias anuais, será concedido, se requerido, empréstimo, cuja base de cálculo será o valor correspondente ao da remuneração do mês em referência, que será pago mediante desconto em folha, mediante 06 (seis) ou 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, sendo que o vencimento da primeira parcela recairá no segundo mês após o retorno das férias, e as demais nos meses subsequentes, respeitada a margem consignável.
Parágrafo Único - O valor do empréstimo de que trata o caput ficará limitado ao valor correspondente ao número de dias de férias efetivamente gozadas ou, por escolha do empregado, a 50% (cinquenta por cento) destes dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
No período de vigência deste acordo, a Empresa pagará a seus empregados uma gratificação de férias no valor de 1/3 (um terço) da remuneração ou 70% (setenta por cento) sobre o salário-referência, já reajustado nos termos da cláusula 1ª deste Acordo Coletivo, sendo que a opção recairá sobre o valor que for maior, a título de gratificação de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO garantirá horário especial para intervalo de almoço, de 120 minutos, para os portadores de necessidades especiais, assim conceituados nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação à IPLANRIO da respectiva comprovação documental das necessidades especiais.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MARGEM CONSIGNÁVEL
Os empréstimos somente serão concedidos aos empregados desde que respeitada a margem consignável para os respectivos descontos.
Parágrafo Primeiro O empregado beneficiado por qualquer tipo de empréstimo, assinará Termo de Compromisso, onde se comprometerá, na hipótese de rescisão, a reembolsar a IPLANRIO dos valores devidos.
Parágrafo Segundo A soma dos descontos (de um ou mais empréstimos consignados) não pode exceder a 35% da remuneração disponível.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO
A IPLANRIO se compromete a apenas fazer admissões em seu quadro funcional mediante concurso público, na forma da lei, ressalvadas as contratações para emprego de confiança.
Parágrafo Único A IPLANRIO se compromete a prever, em seus Editais de Concurso, reserva legal para deficientes físicos, nos termos da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA
Em caso de despedida, será entregue ao empregado, pessoalmente ou através de carta registrada, o comunicado, com a data e o motivo da dispensa.
Parágrafo Primeiro - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que tiver sido cientificado, o empregado poderá solicitar à Coordenação Técnica de Pessoas a revisão de sua despedida, mediante requerimento escrito e conforme regulamento que constitui o Anexo I deste Acordo.
Parágrafo Segundo - Caberá recurso à Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que o empregado tiver sido cientificado da decisão da Coordenação Técnica de Pessoas.
Parágrafo Terceiro Para evitar problemas quanto ao cumprimento do prazo previsto no § 6º, do art. 477 da CLT, as partes acordam que, em caso de interposição de recurso contra despedida, a empresa, dentro do prazo legal, marcará a data para homologação perante o Sindicato, que fornecerá ressalva para evitar mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A IPLANRIO garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Xxx, serão realizadas no SINDPD-RJ.
Parágrafo Único A IPLANRIO se compromete a enviar mensalmente ao SINDPDRJ sua movimentação de pessoal, quando houver, bem como cópia dos TRCT s em que, porventura, a homologação da rescisão do contrato de trabalho não tenha sido realizada no Sindicato.
RELAÇÕES DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Na hipótese de a empresa fazer novo estudo para revisão do Plano de Cargos e Salários, deverá criar Comissão Paritária com a participação da representação dos trabalhadores.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPERADORES DE COMPUTADOR
Atendendo reivindicação dos Operadores de Computador, no sentido de folga em fins de semana alternados, as partes pactuaram específica jornada de trabalho para labor em finais de semana, sem cogitação de horas extras, a saber: das 6:00 às 18:00 horas e das 18:00 às 6:00 horas, com intervalo de 2 (duas) horas para descanso em quaisquer das hipóteses, ficando mantida a jornada contratual para o labor durante a semana.
Parágrafo Primeiro - A IPLANRIO pagará os dias feriados nacionais, estaduais e municipais, excluídos os pontos facultativos, com acréscimo de 100% (cem por cento), exclusivamente, para os empregados que ocupam o emprego de Operador de
Computador, lotados na Diretoria de Operações e que laboram sob o regime de escala, desde que não haja folga compensatória em outro dia da semana.
Parágrafo Segundo Esta cláusula se aplica exclusivamente aos Operadores de Computador da Diretoria de Operações da IPLANRIO.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES
A aplicação de quaisquer penalidades pelo superior hierárquico, no âmbito da IPLANRIO, deverá ser feita por escrito, contendo fundamentação sucinta que indique especificamente a conduta do empregado que deu ensejo à punição, conferindo-se a regular publicidade ao ato correspondente, conforme regulamento.
Parágrafo Primeiro - No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que tiver sido cientificado, o empregado poderá solicitar à Coordenação Técnica de Pessoas a revisão da penalidade, mediante requerimento escrito, devidamente protocolado, e conforme regulamento que constitui o Anexo Único deste Acordo.
Parágrafo Segundo - Caberá recurso à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que o empregado tiver sido cientificado da decisão da Diretoria de Administração e Finanças. Na eventualidade de cair em dia não útil, a data final será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS PREVENTIVAS QUANTO A ASSÉDIOS MORAL E SEXUAL
A empresa se compromete a promover palestras visando esclarecer aos participantes sobre os temas assédio moral e assédio sexual.
Parágrafo Único A IPLANRIO apurará todos os casos de discriminação praticados aos seus empregados no cumprimento das suas atividades dentro da empresa, sempre que a ela forem denunciados, tomando as providências necessárias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
A IPLANRIO, a título de aprimoramento e objetivando a melhoria da qualificação de seu quadro de pessoal, buscará os meios de viabilizar o estabelecimento de convênios com as entidades de ensino, inclusive com aproveitamento de propostas encaminhadas pelos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMAS DE TREINAMENTO
A IPLANRIO elaborará e implementará política de treinamento com o objetivo de requalificar e oferecer cursos técnicos aos seus empregados, observando, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, a competente previsão de recursos.
Parágrafo Primeiro - O prazo para a elaboração da política supracitada é de, no máximo,
6 (seis) meses após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e deverá observar critérios de acesso e transparência.
Parágrafo Segundo - A empresa compromete-se a efetuar treinamento aos seus empregados, dentro das necessidades e considerando as disponibilidades orçamentárias. Os empregados beneficiados pelo programa de treinamento xxxxxxx disseminar seus conhecimentos através de mecanismos de replicação, de acordo com a (s) norma (s) da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REALINHAMENTO TECNOLÓGICO
A IPLANRIO se compromete a realinhar tecnologicamente, conforme diretrizes e objetivos da empresa, o empregado afastado ou transferido, quando de seu retorno ao trabalho, desde que exista comprovada necessidade de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO A TEXTOS DIGITALIZADOS
A empresa manterá uma extranet, com controle de acesso por senha, para todos os empregados, por meio do endereço xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA VERIFICAÇÃO DE LOCAL INSALUBRE
A IPLANRIO compromete-se a realizar inspeção, com a participação do Sindicato e da CIPA, em caso de alegação de trabalho em local insalubre, no prazo de 15 (quinze) dias após a denuncia formalizada perante o Núcleo de Segurança do Trabalho - NSST.
Parágrafo Primeiro Caso a inspeção prevista no caput conclua pela existência de trabalho em condições de insalubridade, a empresa providenciará a realização de perícia, desde que autorizada pelo órgão/entidade onde estiver alocado o empregado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a adoção de medidas cabíveis, inclusive, modificação do local da prestação de serviços, caso tal mudança seja possível.
Parágrafo Segundo Havendo orientação e especificação do Núcleo de Segurança do Trabalho, a empresa providenciará as adequações necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CIPA
A IPLANRIO manterá a CIPA na empresa, em conformidade com a Portaria nº 3.214, de
08.06.78 e Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - A IPLANRIO convocará a eleição da CIPA na época devida, dando amplo conhecimento dos procedimentos a todos os empregados e ao SINDPDRJ, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo às representações dos trabalhadores, sempre que solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO assegurará aos seus empregados que se afastarem do trabalho em razão de acidente de trabalho o pagamento da diferença entre a sua remuneração na empresa e os valores pagos pela Previdência Social, mediante requisição à Coordenação Técnica de Pessoas, anexando o correspondente documento emitido pelo INSS, condicionada a manutenção do beneficio a exames periódicos, a serem feitos em hospitais e clínicas credenciadas pela empresa, para avaliação do estado de saúde do empregado.
Parágrafo Primeiro - Serão mantidos também, durante o período de recuperação, os seguintes benefícios e vantagens previstos neste acordo coletivo: reembolso-creche, ticket-refeição, plano de saúde, seguro funeral, seguro de vida e auxilio filho portador de necessidades especiais.
Parágrafo Segundo - A IPLANRIO seguirá sempre as indicações do laudo de readaptação e, dentro de suas possibilidades, dará condições de opção. Os casos controvertidos serão decididos pela CIPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NORMA REGULAMENTADORA Nº 17
A IPLANRIO continuará a manter as condições adequadas necessárias ao desempenho das atividades profissionais, com base nos termos da NR 17, da Portaria nº 3.214/78, aprovada pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A IPLANRIO garantirá ao empregado o acesso às respectivas informações funcionais, assegurando o direito a cópia e retificação de documentos, no prazo de 03 (três) dias úteis, exceto quanto ao que não for de competência da empresa.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DIVULGAÇÃO DE CALCULOS
Todo e qualquer cálculo que venha a interferir nas verbas salariais, deverá ter a sua formula divulgada a todos os empregados afetados, para que os mesmos possam conferir as suas contas e apurar quaisquer divergências, mediante solicitação individual encaminhada à Coordenação Técnica de Pessoas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado de acordo com a complexidade do caso concreto.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DOS TRABALHADORES EM INFORMÁTICA
É reconhecida a terceira segunda-feira do mês de outubro como Dia dos Trabalhadores em Informática, dia normal de trabalho.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Na vigência deste Acordo Coletivo, a IPLANRIO assegurará garantia de emprego aos empregados que se encontrarem nas seguintes situações e pelos prazos a seguir especificados:
a) Gestante: para a empregada gestante, desde que devidamente atestada por atestado médico, 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença prevista na alínea B, do art. 10, do ADCT da CF/88;
b) Paternidade: para o empregado pai, 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que comprovado através da entrega da respectiva certidão na Coordenação Técnica de Pessoas da empresa;
c) Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após a alta médica de licença, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
d) Membros eleitos da CIPA: durante o efetivo mandato e 12 meses após o término do mandato.
Parágrafo Único As hipóteses de garantia de emprego previstas no caput ficam afastadas em caso de demissão por justa causa do empregado.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CENTRAL DE ATENDIMENTO
A jornada de trabalho dos empregados que trabalham exclusivamente com atendimento de telefone na Central de Atendimento, da Diretoria de Operações, será de 6 (seis) horas, com concessão de intervalo legal.
Parágrafo Único - Esta jornada somente tem aplicação enquanto o empregado estiver laborando com atendimento de telefone na referida Central, não sendo aplicável em nenhuma outra hipótese, mesmo que em caso de nova lotação, caso em que será devida a jornada contratual, não constituindo em condição mais benéfica do contrato.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Na vigência deste Acordo, não havendo folga compensatória, as horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro Mediante acordo entre as partes, as horas trabalhadas nos domingos e feriados, ao invés da remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, poderão ser compensadas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 2 (duas) horas de descanso.
Parágrafo Segundo Esta cláusula não se aplica aos Operadores de Computador.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA NA ENTRADA DE DADOS
Fica estabelecido que a Jornada de Trabalho na Entrada de Dados será assim distribuída: 50 minutos de trabalho por 10 de descanso;
50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 40 minutos de trabalho por 20 de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 50 minutos de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Na vigência deste acordo a IPLANRIO abonará, a cada trimestre civil, uma falta do empregado com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço na empresa, não cumuláveis, para tratar de assunto particular, desde que não tenha tido falta injustificada no respectivo trimestre, mediante entendimento entre chefia e empregado.
Parágrafo Primeiro - Perderá o direito ao abono o empregado que tiver sofrido punição no período.
Parágrafo Segundo O empregado deverá gozar o dia abonado dentro do trimestre seguinte ao trimestre aquisitivo, sob pena de perda do abono. O dia abonado poderá ser utilizado nos dias úteis anterior e seguinte ao gozo do período de férias, desde que previamente solicitado pelo empregado e autorizado no requerimento de férias.
Parágrafo Terceiro Sem prejuízo do abono acima previsto, a IPLANRIO concederá (a) abono de horas e dias em caso de acompanhamento médico de dependentes (filhos, cônjuges e, excepcionalmente, pai e mãe) quando internados em unidade hospitalar, limitado a 40 (quarenta) horas por mês e (b) abono limitado a 12 (doze) horas por mês em caso de acompanhamento à consulta médica de filhos mediante entrega de atestado médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE SANGUE
Na vigência deste Acordo, a cada 2 (dois) meses de trabalho, em sendo homem, e a cada 3 (três) meses de trabalho, em sendo mulher, o(a) empregado(a) terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de trabalho quando da ausência para doação voluntária, sendo que a concessão de tal abono fica condicionada à comprovação da doação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE HORÁRIO DE EMPREGADO ESTUDANTE
Sem prejuízo da remuneração mensal, os empregados estudantes que estiverem cursando o ensino fundamental, ensino médio ou nível superior serão liberados de seu horário normal de ingresso ou saída do trabalho, de forma a garantir o seu comparecimento aos exames escolares desde que devidamente comprovada a sua realização e requerida a liberação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Entre o início e o término da prova e o horário de liberação deverá ter um intervalo mínimo de 02 (duas) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BANCO DE PERMUTA
A empresa concorda em instituir um banco de permuta de lotação onde constará manifestação do empregado quanto ao desejo de permuta de sua lotação, através de regulamento emanado da Presidência da empresa, que fixará suas condições e prazo de implantação, ficando pactuado, desde já, que a permuta somente ocorrerá por autorização escrita da Presidência da empresa, sendo que a mera criação do banco não gera direito adquirido à permuta, em nenhuma hipótese.
FÉRIAS E LICENÇAS REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS PARA MAIORES DE 50 (CINQUENTA) ANOS
As partes reconhecem o direito de os empregados maiores de 50 (cinquenta) anos fracionarem o período de férias, na forma do art. 134, §1.º da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO NAS FÉRIAS
Por ocasião das férias, a empresa antecipará o pagamento dos salários referentes ao mês em que forem as mesmas gozadas, nos termos do texto consolidado.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A partir da data de assinatura deste acordo e até sua vigência, a empresa poderá conceder licença sem vencimentos aos empregados, conforme Portaria IplanRio vigente, desde que seja formulado requerimento por escrito.
Parágrafo Único A formulação de tal requerimento não importa em expectativa de direito à licença pretendida pelo empregado.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE - AMAMENTAÇÃO
A partir da data de assinatura deste Acordo, às empregadas gestantes será concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. Após o retorno ao trabalho, as referidas empregadas, ainda em período de amamentação, poderão fazer uso para tal fim de 2 (dois) períodos diários de 30 (trinta) minutos, antes ou ao final da jornada de trabalho, até completar 8 (oito) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro A empregada poderá optar por um período de 1 (uma) hora, ou ainda a prorrogação da licença maternidade por um período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo A comprovação de aleitamento será feita mediante entrega de atestado médico na Coordenação Técnica de Pessoas.
Parágrafo Terceiro O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por determinação médica, caso em que será obrigatória apresentação de laudo médico, sendo certo que o deferimento do benefício somente ocorrerá caso o laudo apresentado seja validado pelo médico da empresa.
LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá licença paternidade a seus empregados pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, na hipótese prevista em lei.
LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ADOÇÃO
Na vigência deste Acordo, a empresa concederá licença adoção, nos termos do artigo 392, alíneas a, b, e c da CLT.
Parágrafo Único O direito somente será assegurado a partir da apresentação do termo judicial que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA LUTO
Serão concedidos aos empregados da IPLANRIO 5 (cinco) dias úteis de licença-luto por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, sogro ou sogra, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Xxxxxxxx e/ou Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo Único A concessão do benefício estabelecido no caput fica condicionada a entrega da Certidão de Óbito na Coordenação Técnica de Pessoas da IPLANRIO.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXAMES PERIÓDICOS
A IPLANRIO realizará exames periódicos em todos os seus empregados, em conformidade com a NR 7, com intervalo mínimo de 01 (um) ano e no máximo de 02 (dois) anos, e por ocasião da rescisão do contrato, salvo vigência do exame, firmando convênio se necessário, dando especial atenção aos aparelhos locomotores, auditivos, oftalmológicos, orientando e fiscalizando o serviço médico prestado.
Parágrafo Único A empresa convocará o empregado por ocasião do exame periódico a comparecer ao Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalho para que o médico do trabalho da empresa solicite a realização de exames complementares necessários à aferição da saúde do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO - REPRESENTANTES SINDICAIS
Os empregados poderão eleger representantes sindicais na proporção de 01 (um) representante para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados, ou fração, os quais, enquanto no exercício do mandato, só poderão ser despedidos por xxxxx causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
A IPLANRIO permitirá aos representantes do Sindicato, da CIPA e da ASSIPLAN o acesso aos locais de trabalho, para reuniões sobre assuntos de interesse dos empregados, mediante autorização prévia da empresa, condicionada à necessidade de serviço.
Parágrafo Único - Nas áreas de produção, as reuniões acima previstas deverão se realizar em local diverso, observando os turnos de revezamento dos empregados.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE DA ASSIPLAN E OLT (REPRESENTANTE SINDICAL)
Em até 5 (cinco) dias a cada mês, será liberado um empregado diretor-presidente da ASSIPLAN para exercício de compromissos inerentes à ASSIPLAN, desde que previamente solicitado à direção da empresa.
Parágrafo Primeiro - Em até 5 (cinco) dias a cada mês, um empregado da organização no local de trabalho para comparecer a compromissos com o Sindicato (reuniões, assembléias, etc.), mediante prévia comunicação à Direção da Empresa.
Parágrafo Segundo A IPLANRIO concederá interrupção da prestação de serviços para participação de um dirigente da ASSIPLAN e um da OLT nos eventos e encontros do âmbito da respectiva categoria profissional, ressalvada, sempre, a necessidade do serviço, sendo certo que o exercício do benefício previsto neste parágrafo exclui o exercício do benefício previsto no caput.
Parágrafo Terceiro Em casos excepcionais, será autorizada a liberação de todos os integrantes da OLT, nos termos do caput, ressalvada sempre a necessidade do serviço.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR DO SINDICATO
Na vigência deste Acordo, caso haja solicitação, será deferida licença, sem prejuízo da remuneração e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a 1 (um) empregado diretor eleito do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Em a cada 5 (cinco) dias ao mês, a IPLANRIO garantirá a liberação de um empregado diretor do SINDPDRJ para exercício de compromissos sindicais, desde que previamente solicitado à direção da empresa, sem prejuízo da remuneração e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Na vigência deste Acordo, caso haja solicitação, será deferida licença sem vencimentos a um empregado diretor eleito do Sindicato, sem qualquer ônus financeiro para a empresa, nos termos do § 2o. do art. 543, da CLT.
Parágrafo Terceiro A IPLANRIO concederá interrupção da prestação de serviços para participação de um diretor do Sindicato nos eventos e encontros do âmbito da respectiva categoria profissional, ressalvada, sempre, a necessidade do serviço, sendo certo que o exercício do benefício previsto neste parágrafo exclui o exercício do benefício previsto no caput.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
A IPLANRIO poderá liberar o empregado, mediante prévia solicitação deste, de acordo com a conveniência e oportunidade, para a participação em palestras, cursos, congressos e afins, que contribuam diretamente para o desenvolvimento técnico-profissional e/ou sindical.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – LICITAÇÕES
A IPLANRIO dará amplo conhecimento e transparência aos seus empregados das licitações que venha a realizar, observando as disposições constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A IPLANRIO garantirá a divulgação do presente Acordo Coletivo, individualmente, a todos os seus empregados no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva assinatura utilizando- se, inclusive, dos meios eletrônicos existentes.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO E ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS
A IPLANRIO manterá os descontos autorizados pelos empregados, em folha de pagamento, das mensalidades dos associados ao Sindicato e Associação de Empregados, conforme indicação das referidas entidades e mediante autorização dos empregados.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput desta cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar à Empresa a seguinte documentação, toda vez que forem alterados os valores das mensalidades:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A IPLANRIO efetuará o desconto, em folha de pagamento, de todos os seus empregados, com exceção dos sindicalizados, à razão de 1% (um por cento) do primeiro salário, após a assinatura deste Acordo Coletivo, em benefício do SINDPDRJ, conforme deliberação da assembléia dos trabalhadores, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto acima, através de documento escrito a ser protocolizado na sede do SINDPD- RJ, em duas vias de igual forma e teor, assinado e entregue pelo próprio empregado, no período de 15 dias a partir da assinatura deste instrumento coletivo. Para tanto, a empresa deverá, através de somente mensagem no contracheque, dar ciência desta cláusula aos seus empregados.
Parágrafo Segundo - A fim de viabilizar o repasse da verba descontada, o Sindicato fica obrigado a enviar, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo de oposição acima, à Coordenação Técnica de Pessoas da IPLANRIO, listagem contendo os nomes dos empregados que apresentaram oposição ao desconto da contribuição assistencial, acompanhada dos respectivos documentos.
Parágrafo Terceiro Os valores serão repassados ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias após o efetivo desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
A IPLANRIO compromete-se a manter, em suas dependências, local apropriado destinado à fixação de avisos do Sindicato e da ASSIPLAN, de interesse da categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os representantes sindicais terão acesso à lista de empregados da IPLANRIO, suas lotações e identificação dos empregos de confiança da empresa, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação.
Parágrafo Único Em caso de movimentações de pessoal, tais como transferências, cessões, alterações nas lotações, dispensas, demissões, aposentadorias e outras, estas serão mensalmente comunicadas ao Sindicato através de listagens ou meios magnéticos, mediante solicitação do Sindicato.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – SEMINÁRIO
A IPLANRIO compromete-se a realizar um seminário com a participação de autoridades competentes convidadas e representantes do SINDPD, para estudo de assuntos pertinentes à atividade da empresa, dentro de até 180 dias após o início da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - AMBIENTAÇÃO
Na vig阯cia deste Acordo, a empresa compromete-se a proceder ambienta玢o dos novos empregados, sempre com a participação do Sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho entre a IPLANRIO e o SINDPD-RJ.
Parágrafo primeiro Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento pelas partes das disposições contidas neste instrumento, será concedido à IPLANRIO um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária, podendo ser acordado prazo maior, tendo em vista a natureza da questão suscitada.
Parágrafo segundo A IPLANRIO reconhece e aceita a legitimidade processual do SINDPD/RJ para ajuizar ação de cumprimento de cláusulas do presente acordo, nos termos da legislação vigente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - MULTA
Pelo descumprimento das obrigações de fazer de exclusiva responsabilidade e iniciativa, a IPLANRIO ficará obrigada ao pagamento de multa, por descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, revertida em favor do empregado prejudicado, como assegura o Precedente 73, do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim atendida a exigência do Inciso VIII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO
O Sindicato efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo legal, em conformidade com o estabelecido no artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
Todas as cláusulas constantes do presente Acordo têm vigência somente por doze meses, a contar de 1º de maio de 2022 com término em 30 de abril de 2023, ressalvadas as exceções previstas de vigência a partir da assinatura do acordo, estando suprimidas as cláusulas que não estejam expressamente previstas neste instrumento.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADES E DE DESPEDIDA
Art. 1º - O pedido de revisão de despedida e de penalidades aplicadas no curso do contrato será formulado por escrito pelo empregado à Coordenação Técnica de Pessoas, no xxxxx xx 0 (xxxxx) x xx 00 (xxxxxx) dias, respectivamente, a contar da data em que lhe for comunicada a dispensa ou penalidade.
Art. 2º - O pedido será protocolado na Coordenação Técnica de Pessoas no prazo mencionado no art. 1º.
Art. 3º - O pedido será apreciado e decidido em conjunto por uma Comissão formada pelo Coordenador Técnico de Pessoas e pelo Diretor da área em que o empregado estiver lotado.
Parágrafo Único - Quando se tratar de empregado lotado na Coordenação Técnica de Pessoas ou na Presidência funcionará, além do próprio Coordenador Técnico de Pessoas, um segundo representante da empresa indicado por este Coordenador.
Art. 4º - Da decisão desta Comissão caberá recurso, em última instância, ao Presidente da empresa.
Art. 5º - Aplica-se o disposto no presente Regulamento, que passa a constituir o Anexo Único do Acordo Coletivo 2022/2023 entre a IPLANRIO e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a partir da data de sua publicação até 30 de abril de 2023 data do término da vigência do Acordo Coletivo.