PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Celulose de Três Lagoas Rua Xxxxxxx Xxxxxx, 2580 – Nova Três Lagoas II – Três Lagoas/MS Fone: (00) 000000000 e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx - site: xxxxxxxx.xxx.xx
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Proposta para negociação de Acordo Coletivo de Trabalho com a Empresa International Paper do Brasil Ltda, unidade de Três Lagoas, com vigência de 1º de agosto/2020 a 31 de julho/2021.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO ATUAL
Todas as cláusulas do acordo vigente, bem como a data base sejam mantidas até que se firme o novo Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021.
Parágrafo Único: Que seja garantida a estabilidade do empregado até o fechamento e firmamento do acordo 2020/2021.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COM ALTERAÇÃO
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA
As condições de trabalho do presente Acordo Coletivo se iniciam, retroativamente, à data de 1º de agosto de 2020 e terminam na data de 31 de julho de 2021, que serão objeto de negociação coletiva entre as partes.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 1,953,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e três reais) por mês ou R$8,88 por hora.
CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, será concedido em 1° de agosto de 2020, um reajuste de 3% (Três por cento) de aumento real, mais o INPC (inflação) do período, sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2020.
CLÁUSULA 11ª - ABONO EXTRAORDINÁRIO
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado dentro dos princípios da livre negociação, será pago, excepcionalmente neste ano de 2020, um abono indenizatório no valor de R$2700,00 (Dois Mil e Setecentos Reais), sendo que parte deste abono poderá ser incorporada ao ticket alimentação, devendo ocorrer o pagamento até o dia 31 de dezembro de 2020.
a) Farão jus a este abono todos os empregados admitidos até 31 de julho de 2020.
b) Por ser extraordinário, o presente abono não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 12ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (Cem por cento), sobre o valor da hora normal
CLÁUSULA 13a. TRABALHO NOTURNO
O trabalho executado entre as 22 horas de um dia e até às 5 horas do dia seguinte (horário noturno), terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, o salário terá adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora diurna.
Parágrafo primeiro: Fica a Empresa autorizada a remunerar as horas de trabalho, no período noturno, com o coeficiente de 0,5999 (zero vírgula, cinqüenta e nove, nove e nove), aplicado sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo segundo: O coeficiente previsto no parágrafo primeiro remunera o adicional noturno (60%) e os minutos da conversão da hora diurna (60 minutos) para a hora noturna (52m30s).
CLÁUSULA 14a. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 40 ANOS
Para os empregados com idade igual ou superior a 40 anos, nos casos de rescisão sem justa causa, além do aviso prévio legal, previsto pela Lei 12.506/11, será paga uma indenização com valor equivalente a 02 (dois) dias de salário para cada ano trabalhado na empresa, limitado a 20 (vinte) dias.
Lembrando que em Mogi Guaçu e Xxxx Xxxxxxx já são 20 dias.
CLÁUSULA 15ª. - CESTA DE ALIMENTOS
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados cestas de alimentos, vale-compra ou tíquete alimentação de, no mínimo, R$ 600,00 (Seiscentos reais).
§ 1º: O valor previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
§ 2º: O valor pago ao empregado será integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 3º: Os empregados afastados por doença, licença maternidade ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, por todo o período de afastamento. (No momento em que o trabalhador mais precisa).
§ 4º: Será concedido um 13º crédito extra no dia 15 de dezembro de 2020 no mesmo valor de um ticket alimentação para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA 16a. AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa reembolsará aos seus empregados, pai ou mãe, os valores despendidos com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais.
Parágrafo primeiro: Igualar o valor da convenção de São Paulo mais o INPC (inflação) do período mais 3% (Três por cento) de aumento real limitado a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) mensais, e por filho.
Solicitamos a exclusão do Parágrafo segundo: O reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas.
Parágrafo terceiro: Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS, instituições especializadas ou profissional médico.
Parágrafo quarto: Na ausência dos pais, fará jus a este reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção, autorizadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo quinto: Ao empregado, pai ou mãe com ficho com deficiência, mesmo estando afastado por doença, licença maternidade ou acidente de trabalho, ficará assegurado o recebimento do respectivo auxílio.
Parágrafo sexto: O auxílio do filho excepcional concedido nestas condições não integra o salário para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 20ª. AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará a sua família um auxílio equivalente a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mais o translado se necessário.
Parágrafo 1º: O valor estabelecido no caput desta cláusula será revisto anualmente por ocasião da renovação do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 2º: O auxílio previsto nesta cláusula poderá ser substituído por seguro contratado com seguradora e não integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.
Incluir um parágrafo constando uma data limite para o pagamento.
CLÁUSULA 21a. REEMBOLSO-CRECHE
Fica a Empresa autorizada a adotar o sistema de reembolso-creche a todos os empregados (as), com até 96 (noventa e seis) meses de idade, para cobrir gastos e assistência de seus filhos com até 96 (noventa e seis) meses de idade.
Excluir o Parágrafo primeiro e terceiro.
Parágrafo segundo: Igualar o valor do reembolso-creche com a convenção de São Paulo mais o INPC (inflação) do período mais 3% (Três por cento) de aumento real limitado a R$ 700,00 (Setecentos e reais) mensais, por filho.
Incluir parágrafo com a seguinte reivindicação: Fica assegurado ao trabalhador (a), mesmo estando afastado (a) por doença ou acidente de trabalho, o recebimento do respectivo auxílio creche.
CLÁUSULA 22a. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU ÓBITO
Incluir um parágrafo constando uma data limite para o pagamento.
BENEFÍCIO EXISTENTE PARA INCLUIR NO ACORDO
CESTA DE NATAL
A empresa concederá a todos os empregados uma cesta de natal e os itens constantes serão negociados ou um ticket a ser negociado o valor, creditado até 15 de dezembro de 2020.
GRATIFICAÇÃO À BRIGADA DE EMERGÊNCIA
A empresa fará uma gratificação trimestral no valor de 1 (um) ticket alimentação para cada funcionário que fizer parte da brigada de emergência, a título de reconhecimento.
ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE
I) A empresa fornecerá alimentação, direta ou indiretamente, aos seus funcionários lotados em sua unidade industrial e escritórios, gratuitamente e mantendo-se a qualidade atual.
II) A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados (as) meios de transporte de sua residência para o trabalho e vice-versa, gratuitamente.
CLÁUSULA NOVA PARA INCLUIR NO ACORDO
CONVÊNIOS COM FARMÁCIA E ÓPTICAS
A empresa deverá viabilizar direta ou indiretamente convênios com farmácias e ópticas para aquisição, mediante a apresentação da respectiva receita médica, exclusiva de medicamentos e óculos, tanto os seus empregados quanto os seus dependentes legais, c/ desconto de 50% do valor da receita médica.
GRATIFICAÇÃO POR RETORNO DE FÉRIAS
A empresa pagará uma gratificação no valor de 40 horas do salário nominal de seus empregados no primeiro dia de retorno das férias, cujo valor será denominado gratificação por retorno de férias.
Este valor de 40 horas é referente aos 5 meses de 31 dias que os trabalhadores mensalistas recebem somente 30 dias (5 dias x 8 horas = 40 horas).
HORA DE EMERGÊNCIA
Fica assegurado a todos os funcionários que forem chamados a trabalhar fora de sua jornada normal de trabalho, o pagamento de 2 (duas) horas extra “de emergência” a título de indenização pelo chamado, independente das horas trabalhadas.
PLANTÃO NAS FOLGAS, FINS DE SEMANA E FERIADOS
A empresa pagará ao seu funcionário que for designado pela empresa a ficar de plantão em sua residência, nas folgas, finais de semana e feriados, o mesmo valor do dia trabalhado.
AUXÍLIO EM TRABALHO HOME OFFICE / TELE TRABALHO
A Empresa poderá, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o tele trabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O trabalhador destinado a este fim receberá um auxílio mensal de R$600,00 reais referente a gastos com: Energia Elétrica, Alimentação, Internet e outros.
PARÁGRAFO 1º: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do tele Trabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Fica assegurado a todos os trabalhadores desligados de suas funções o direito de homologar a sua rescisão com a assistência do sindicato e na sede do sindicato.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA / TAXA NEGOCIAL
A empresa empregadora deverá proceder ao desconto de 0,5% (Meio por cento), conforme deliberação de sua respectiva assembleia geral da Pauta de Reivindicação para o Acordo Coletivo de data base da categoria. A contribuição está prevista no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, e devida por todos os trabalhadores beneficiados pelo presente acordo, sendo desconto mensalmente de Agosto/2020 à Julho/2021, com o teto de R$50,00 (Cinquenta Reais).
Fica garantido o direito de oposição a ser manifestado pessoalmente e por escrito de próprio punho, perante o respectivo Sindicato, no prazo de até 10 dias a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo.
CONTRIBUIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE RECREAÇÃO
A empresa deverá recolher ao sindicato, as suas expensas, a importância de R$130,00 (Cento e trinta reais) por empregado.
Parágrafo 1º: O valor previsto no caput dessa cláusula se destinará a construção e manutenção do Centro de Recreação;
Parágrafo 2º: O recolhimento da importância será feito, em uma parcela única, através de depósito em conta bancária da entidade sindical, até o dia 31/12/2020.
Três Lagoas - MS, 24 de junho de 2020.
ALMIR MORGÃO
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel e Celulose de Três Lagoas - MS