ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO 019/2022-GRI/SUPCOM
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO 019/2022-GRI/SUPCOM
Processo n° 18278/2022 GOVADM
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO E A FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXX FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (FUNDACENTRO), VISANDO O INTERCÂMBIO TÉCNICO E CIENTÍFICO ENTRE AS PARTES PARA O DESENVOLVIMENTO E REALIZAÇÃO DE PROJETOS VOLTADOS À ATIVIDADES EDUCATIVAS COM TEMAS VOLTADOS À SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO
PAULO, instituído pelo Decreto Federal n.° 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e mantido pela Lei Federal n.° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com sede e foro na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx x.X 0.000, xxxxxx xx Xxxxxxxxx, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob n.° 60.985.017/0001-77, neste ato representado por seu Presidente, o Engenheiro de Telecomunicações VINICIUS MARCHESE XXXXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.° 34.123.915-X SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.° 000.000.000-00, doravante denominado CREA/SP e a FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX DE SEGURANÇA
E MEDICINA DO TRABALHO, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP.: 05409-002, inscrita no CNPJ. n° 62.428.073/0001-36, neste ato representada por sua Presidente XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, portadora da cédula de identidade RG n.° 23.827.786 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob n.° 000.000.000-00, doravente denominado FUNDACENTRO:
CONSIDERANDO que a competência para a aplicação do que dispõe a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como para orientar e fiscalizar o exercício das atividades das profissões do engenheiro, engenheiro-agrônomo, geólogo, meteorologista, geógrafo e tecnólogo é atribuída a este Conselho Regional Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, nos termos do seu art. 24;
CONSIDERANDO que a sua condição de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, constitui serviço público federal, o que implica no atendimento ao interesse público, e deve ser mantida uniformidade de ação;
CONSIDERANDO que, no mesmo diploma supracitado, estão previstas ações conjuntas, com a colaboração das sociedades de classe, das escolas ou faculdades de engenharia e a agronomia, previsto na letra” j” e o cumprimento por todos de toda a legislação, que de alguma forma afete ao Sistema, como disposto na letra “k” do artigo 34, da lei n° 5.194/66, nos assuntos relacionados na mesma Lei, podendo, portanto, serem consideradas canais de transmissão do conhecimento do Sistema CONFEA/CREA;
CONSIDERANDO que a Fundação Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO é fundação de natureza jurídica de direito público de pesquisa e estudos relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho, que possui como objetivo produzir conhecimento aplicado para subsidiar políticas públicas que promovam o trabalho seguro, saudável e produtivo com integridade científica, profissionalismo, transparência, cooperação e inovação;
CONSIDERANDO que, para a consecução de sua finalidade, a FUNDACENTRO poderá celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as universidades e os estabelecimentos de ensino e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência, nos termos de seu Estatuto (aprovado pelo Decreto n° 10.096, de 6 de novembro de 2019);
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras (NR) dispostas complementarmente ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina no Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei n° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho;
CONSIDERANDO que o CREA/SP e a FUNDACENTRO têm como objetivos comuns o zelo pelo cumprimento da legislação vigente e pelas boas práticas para uma gestao transparente, eficiente e eficaz, em busca da capacitação técnica e o aprimorame tO profissional;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I do artigo 7º da Lei 13.709/2018 acerca do tratamento de dados pessoais;
CONSIDERANDO a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, respondendo por si, seus prepostos, funcionários e terceiros postos a seu serviço;
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, regido nos termos da sua legislação específica, mediante as seguintes cláusulas e condições, e inteira submissão às disposições da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, o que segue documentado no Processo n° 18278/2022 GOVADM.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica a ação conjunta entre as partes visando o intercâmbio técnico e científico para o desenvolvimento de projetos voltados à atividades educativas objetivando promover a sensibilização, formação e capacitação técnica dos profissionais registrados e regulares do Sistema CONFEA/CREA no que se refere às Normas Regulamentadoras (NR), especialmente voltadas à Segurança e Saúde do Trabalho, no âmbito do Estado de São Paulo e demais regiões do Brasil.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO
2.1 O objetivo deste Acordo de Cooperação Técnica é ampliar os conhecimentos dos profissionais acerca dos agentes de riscos ocupacionais nas áreas aletas ao Sistema CONFEA/CREA, incentivando a busca do conhecimento, da avaliação e do controle, por meio das seguintes ações:
2.1.1 Desenvolver e realizar cursos relativos à segurança do trabalho em suas
diversas modalidades;
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2.1.2 Promover, por meio deste Acordo, atividades técnico-científicas entre as instituições, mediante disponibilidade de meios alusivos ao objeto de cooperação técnica;
2.1.3 Contribuir para a formação de agentes multiplicadores e a socialização de informaşões, na busca pela redução ou eliminação dos acidentes de trabalho;
2.1.4 Fomentar estudos, pesquisas e ações educativas com à área de segurança e saúde do trabalho nas áreas afetas ao Sistema CONFEA/CREA;
2.1.5 Elaborar publicações e materiais didáticos sobre segurança e saúde no trabalho;
2.1.6 Atualizar empresas e trabalhadores a respeito dos mais recentes processos de modernização e harmonização das Normas Regulamentadoras (NR), com vistas ao atendimento pleno da legislação pertinente à segurança e saúde no trabalho;
2.1.7 Desenvolver e aprimorar o programa CREA/SP CAPACITA, que visa contribuir com a atualização e formação na área tecnológica, objetivando ampliar os conhecimentos e promovendo o crescimento, a valorização e aprimoramento dos profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA que prestam serviços na área tecnológica e possibilitando a educação e ampliando o conhecimento com comprometimento perante os objetivos pessoais e com as organizações.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
3.1 lntegram este Acordo de Cooperação Técnica, independente de transcrição, o Anexo I - Piano de Trabalho, aprovado pelo CREA/SP e pela FUNDACENTRO, o Anexo II — Termo de Adesão e toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados nele contidos acatam os partícipes.
3.2 Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteraçäo do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente das partes. '
CR E FUNDACENTRO
CLAUSULA QUARTA • DAS OBRIGAÇOES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1 Constituem obrigações das Partes respeitar e fazer cumprir rigorosamente a legislação e normativos vigentes, assim como as determinações das autoridades públicas competentes, em tudo o que diga respeito à execução das atividades alcançadas pelo presente Acordo de Cooperação Técnica.
4.2 As partes se comprometem a envidar seus melhores esforços no sentido de atingir a plena realização do objeto.
4.3 O CREA/SP e a FUNDACENTRO não responderão por quaisquer compromissos assumidos pela outra Parte com terceiros, bem como por qualquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, cujas responsabilidades caberão exclusivamente à parte que assumiu o compromisso.
4.4 As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltem recursos humanos, materiais e instalações, conforme exigências do Plano de Trabalho.
4.5 A FUNDACENTRO compete:
4.5.1 Desenvolver e realizar cursos teóricos e práticos voltados aos profissionais registrados e regulares do Sistema CONFEA/CREA objetivando a capacitação em temas inerentes às Normas Regulamentadoras (NR) relativas a saúde e segurança do trabalho e suas atualizações;
4.5.2 Realizar outras ações voltadas à capacitação profissional acerca dos temas objetos deste Acordo, tais como webinars, videoaulas, material expositivo, debates, palestras, oficinas, entre outros, podendo ser na modalidade on-line ou presencial;
4.5.3 Produzir todo o material necessário a ser disponibilizado aos participantes dos cursos;
4.5.4 Desenvolver ferramentas, atividades e materiais atraentes e interativos que propiciem o despertar do interesse e contribuam para a compreensão do conteúdo proposto e a construção sólida do conhecimento adquirido;
4.5.5 Prover espaço fisico e os recursos de infraestrutura para suportar o desenvolvimento das atividades relativas à parceria, conforme especificado no Plano de Trabalho;
4.5.6 Responsabilizar-se pelos Recursos Humanos, Financeiros e Materiais alocados as suas atividades relativas à parceria, conforme especificado no Plano de Trabalho;
4.5.7 Atender à legislação e aos normativos inerentes ao tema dos cursos, inclusive garantindo a qualificação técnica dos instrutores responsáveis por ministrarem a formação presencial e/ou a distância;
4.5.8 Disponibilizar canais de suporte técnico integral para solução de problemas durante todo o período de vigência da parceria;
4.5.9 Prover meios necessários para atender a trilha de aprendizagem, geração de conteúdo, interatividade sincrona e assíncrona, controle de participação e avaliação formativa do aluno, entre outros;
4.5.10 Disponibilizar, em formato eletrônico, a Revista Brasileira de Saúde Ocupacional - RBSO, com link de acesso no website do programa CREA/SP CAPACITA, para divulgação das publicações e edições, objetivando a difusão de artigos originais de pesquisas sobre Segurança e Saúde do Trabalho (SST), cujo conteúdo venha a contribuir para o entendimento e melhoria nas condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças do trabalho e para subsidiar a discussão e a definição de políticas públicas relacionadas;
4.5.11 Disponibilizar livros, manuais, guias, normas, notas e recomendações técnicas, cartilhas, folhetos e histórias em quadrinhos produzidas pelo corpo técnico da FUNDACENTRO, por meio de link de acesso on-line e de forma gratuita, a partir de qualquer dispositivo com conexão à internet e habilitado para leitura e visualização de arquivos em formato PDF, com link de acesso no website do CREA/SP CAPACITA;
da
4.5.12 Disponibilização de acesso ao canal do youtube, onde estão disponíveis vídeos sobre diversas temáticas que envolvem o vasto campo segurança e saúde ocupacional, com link de acesso no website CREA/SP CAPACITA;
4.5.13 Disponibilizar no site da FUNDACENTRO área específica para divulgação desta parceria, bem como identificação dos cursos, contendo a logomarca do CREA/SP, bem como nos materiais de divulgação (folders, panfleto, site, etc.);
4.5.14 Apresentar, semestralmente, relatório de desenvolvimento das ações;
4.6 AO CREA/SP compete:
4.6.1 Identificar os temas prioritários para subsidiar a preparação de materiais e ações de capacitação pela FUNDACENTRO;
4.6.2 Colaborar na elaboração do material e nas ações de capacitação realizadas;
4.6.3 Ceder espaço em seus veículos de comunicação para fins de divulgação de matérias relacionadas às ações relativas a este Acordo e demais temas de interesses dos profissionais nas áreas de Engenharia e Agronomia e outros abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREA, relativos ao objeto desde Acordo;
4.6.4 Participar dos debates, palestras, oficinas, encontros, ou quaisquer outros eventos realizados pela FUNDACENTRO relativos ao objeto deste Acordo;
4.6.5 Colaborar na divulgação deste Acordo e ações dele provenientes para todo o Estado de São Paulo e demais regiões do Brasil, por meio de:
4.6.5.1 Publicação na mídia digital através de website, webinars, redes sociais e através de seu website oficialt
4.6.5.2 Divulgação nas Unidades de Atendimento, sendo os materiais de divulgação a cargo da FUNDACENTRO e aprovados pelo Conselho;
4.6.5.3 Divulgação, sempre que possível, da parceria durante palestras, congressos, videoconferência e demais eventos realizados, sendo que todo e qualquer material a ser divulgado deverá ser encaminha
previamente ao Conselho para análise e aprovação da equipe responsável;
4.6.5.4 Utilização do material para divulgação fornecido pela FUNDACENTRO exclusivamente de acordo com os ditames do presente Acordo de Cooperação Técnica;
4.6.7 Prover o espaşo físico e os recursos de infraestrutura para suportar o desenvolvimento das atividades relativas à Parceria, conforme especificado no Plano de Trabalho;
4.6.8 Autorizar a utilização de logotipo exclusivamente no material de divulgação da parceria mediante análise prévia e aprovaçäo;
4.6.9 Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de realizaçäo das ações;
4.6.10 Realizar, sempre que possível, pesquisa de satisfação junto ao público- alvo quanto aos benefícios alcançados e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientaçäo e no ajuste das metas e atividades definidas;
4.6.11 Certificar os cursos desenvolvidos em conjunto com a FUNDACENTRO
via programa CREA/SP CAPACITA;
4.6.12 Designar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, Comitê de Monitoramento incumbido de coordenar a execução deste Acordo.
4.6.13 Fomentar a participação dos demais Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) na consecução do objeto de e Acordo, por meio do Termo de Adesão, Anexo II deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA — DOS DIREITOS INTELECTUAIS
5.1 Os direitos intelectuais decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação especifica.
5.2 Mediante instrumento próprio, deve ser acordado entre as partes o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
5.2.1 O conteúdo e materiais elaborados em conjunto pelas partes terão os direitos conferidos igualmente aos partícipes, salvo se estipulado de forma diversa.
5.2.2 A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA — DA ADESÃO
6.1 Outros Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA) poderão aderir ao presente Acordo, mediante Termo de Adesão a ser firmado nos termos do Anexo II deste instrumento, desde que exista prévia anuência entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 As Partes deverão fornecer ou providenciar as informações pertinentes e necessárias para levar a bom acordo os projetos e atividades deste Acordo de Cooperação Técnica.
7.2 É de responsabilidade de cada Parte assegurar que todas as pessoas por ele designadas para trabalharem em projetos e/ou atividades oriundos deste Acordo de Cooperação Técnica e Termo Aditivos aceitem, explicitamente, as condições estabelecidas neste instrumento e nos respectivos Termos Aditivos.
7.3 A tolerância, por quaisquer das partes, no descumprimento de qualquer cláusul deste instrumento, significará mera liberalidade, não implicando em novação o
em sua desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de pleitear futuramente a execução total de cada uma das obrigações.
7.4 A renúncia expressa ou tácita, por quaisquer das partes, a qualquer direito ou prerrogativa oriunda deste Acordo näo será considerada como novação ou renúncia permanente aos mesmos e não se estenderá às demais disposições deste Acordo.
7.5 O presente Acordo obriga as partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de quaisquer das partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, sub-roga-se a entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Acordo, desde que com expressa anuência da parte contrária, e desde que neste caso a entidade sucessora entregue à outra parte uma declaração de que permanece responsável por qualquer descumprimento das suas obrigações ou das obrigaşões da entidade sucedida decorrente deste Acordo.
7.6 Qualquer alteraşão deste Acordo somente produzirá efeito jurídico se efetuada por escrito e assinada pelos representantes legais de ambas as partes.
7.7 As partes são entidades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário ou empregatício entre as partes, bem como entre os empregados de uma parte, e a outra parte.
7.8 Em nenhuma hipótese, o presente Acordo de Cooperação Técnica terá o efeito de criar qualquer relação de uma das Partes para com os empregados ou contratados da outra, assim como a obrigação com o pagamento de quaisquer outras despesas decorrentes, direta ou indiretamente, da execução do objeto do presente Acordo de Cooperaşão Técnica, incluindo, mas não se limitando, aos encargos sociais e trabalhistas.
7.9 Fica ciente o CREÆSP que, o advento da extinção do presente Acordo, por qualquer modalidade, rescisão, resilişão ou encerramento regular da vigência, extingue de maneira imediata eventuais descontos ou quaisquer outros direitos concedidos aos beneficiários.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONFIDENCIALIDADE/SIGILO RELATIVAS AO US PROTEÇÃO DOS DADOS.
8.1 Os dados pessoais fornecidos para o adequado desenvolvimento das ações e atividades constantes deste Acordo de Mútua Cooperação estão sujeitos às disposições da Lei Federal 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
8.2 A guarda das informações será realizada por meio de hospedagem, ficando a sua gestão a cargo de cada PARTÍCIPE.
8.3 A totalidade das informações armazenadas (as fornecidas pelas partícipes, as coletadas por terceiros e aquelas geradas) serão de propriedade de cada PARTICIPE.
8.4 No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução do presente ajuste, as Partes observam escrupulosamente o regime legal da proteção de dados pessoais, empenhando-se em proceder a todo o tratamento de dados que venha a mostrar-se necessário ao desenvolvimento do Acordo no estrito e rigoroso cumprimento da Lei.
8.5 Ao abrigo do disposto no item anterior, as Partes obrigam-se, nomeadamente:
a) Tratar e usar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos, em especial recolhendo, registrando, organizando, conservando, consultando ou transmitindo os mesmos, apenas e somente nos casos em que o seu titular tenha dado o consentimento inequívoco ou nos restantes legalmente previstos;
b) Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para os quais tenham sido recolhidos;
c Conservar os dados apenas durante o período necessário à prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, garantindo a sua confidencialidade;
d) Observar as orientações técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;
e) Informar imediatamente a outra Parte, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada, caso exista alguma quebra de segurança, ou suspeita a mesma, independentemente de colocar ou não em causa a segurança integridade dos Dados Pessoais;
f) Garantir o exercicio, pelos titulares, dos respectivos direitos de informação, acesso e oposição;
g) Assegurar que os respectivos colaboradores ou os prestadores de serviços externos por si contratados e que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto do Contrato cumprem as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelos respetivos titulares.
CLAÚSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS E DO FORO
9.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente acordo de cooperação técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
9.2 Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste acordo de cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
CLAÚSULA DÉCIMA — DA GESTÃO, DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A gestão do Acordo é de competência mútua e será de responsabilidade da Gerência de Relaşões lnstitucionais-GRl, subordinada a Superintendência de Comunicação do CREA/SP e pela FUNDACENTRO, às quais são responsáveis por tomar as medidas necessárias ao fie cumprimento da avença administrativa, pois Ihe incumbem as estraté ia
CgE FUNDACENTRO
de gestão, tais como as questões relacionadas, emitir parecer e relatório técnico de monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas com base nos relatórios de fiscalização, onde são averiguadas e constatadas as atividades realizadas e resultados alcançados.
10.2 A fiscalização técnica do cumprimento do objeto da parceria é de competência da Gerência de Relações Institucionais-GRI, subordinada à Superintendência de Comunicação, a quem a mesma deverá reportar-se quanto aos assuntos oriundos da execução do objeto, e a qual fica encarregada da parte operacional, ou seja, da execução do plano de trabalho e acompanhamento da execução do Acordo, cabendo-lhe verificar o cumprimento dos prazos e de outras condições estabelecidas pelas obrigações assumidas entre as partes, verificar a veracidade dos documentos apresentados, notificar o fiscal/gestor da parceria, representante da FUNDACENTRO, sobre a necessidade de realizar o devido Termo Aditivo do Acordo, evitando a execução de itens não previstos no ajuste do instrumento jurídico para que o gestor juntamente com a Administração se certifique que está sendo executado o que efetivamente fora pactuado. Além de se responsabilizar pela elaboração de relatório técnico de acompanhamento e avaliação da parceria, avaliar o andamento da parceria e/ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, as metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente, e analisar os dados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
10.3 O Relatório Técnico de conclusão e avaliação da parceria deverá ser elaborado de acordo com os critérios estabelecidos entre as partes e deve conter os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que Ihe forem pertinentes:
10.3.1 Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto durante o período de vigência, com base no plano de trabalho;
10.3.2 Demonstrar a necessidade ou não de continuidade da par‹ /a estabelecida e definição de novo plano de trabalho, caso necessári‹*
CRE FUNDACENTRO
10.4 E prerrogativa do CREA/SP e da FUNDACENTRO assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará por 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, prorrogado automaticamente por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
12.1 Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias) dias após o encerramento da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA PENALIDADE
13.1 Na hipótese de as Partes incorrerem no descumprimento de qualquer das suas obrigações previstas nesse instrumento, ocorrerá a resolução contratual, sem prejuízo de pleitear perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
14.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolverá transferência de recursos entre os partícipes, mas apenas o compromisso de
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ações nele previstas, no que concerne às s
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE
15.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica é firmado em caráter não exclusivo, podendo o CREA/SP, bem como a FUNDACENTRO, firmar outros instrumentos semelhantes com entes diversos da administração e/ou particulares, visando à instalação de outros centros de mediação e arbitragem, assegurada a execução dos termos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA PUBLICAÇÃO
16.1 Este Acordo de Cooperação será publicado no Diário Oficial da União, sob a forma de extrato, às expensas de cada Instituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
17.1 Fica estabelecido que o presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado ou rescindido por acordo entre os partícipes ou unilateralmente, por qualquer deles na ocorrência das seguintes hipóteses:
17.1.1 Deliberação de quaisquer das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência minima de 60 (sessenta) dias, preservados os direitos e obrigações já assumidas;
17.1.2 Inadimplência de qualquer das cláusulas ou condições, a critério da parte não inadimplente, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
17.1.3 Fatos imprevisíveis que impossibilitem sua execução;
17.1.4 Superveniência de norma legal que o torne materialment õu formalmente impraticável; e
17.1.5 Resguardo do interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
18.1 Pelo presente Acordo, as Partes se comprometem a observar as normas legais vigentes no país, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/2013), bem como se obrigam a agir em consonância às suas políticas internas.
18.2 As Partes declaram, por livre manifestação, não estarem envolvidas, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, sócios, consultores ou partes relacionadas, em qualquer atividade ou prática que caracterize infração administrativa nos termos da Lei Anticorrupção.
18.3 As Partes declaram que, direta ou indiretamente, não forneceram, pagaram ou autorizaram o pagamento, nem concordaram em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar-se ilicitamente e se comprometem a não o fazer durante toda vigência do presente Acordo.
18.4 As Partes se comprometem a não contratarem como empregados ou firmarem qualquer forma de relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro.
18.5 As Partes se obrigam a notificar, imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações vigentes, bem como em casos em que obtiver ciência acerca de qualquer prática de suborno ou corrupção.
CLAÚSULA DÉCIMA NONA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA/DIGITAL
19.1 As Partes afirmam e declaram que o presente Instrumento poderá ser assinado eletrônica ou digitalmente, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes, ainda que sejam certificados eletrôni s não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10 § 2º, da Medi a Provisória nO 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nO 2.200-2").
19.2 As Partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento jurídico, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.
E, por estarem de comum acordo com todas as cláusulas e condições antes estipuladas, assinam o presente documento, para todos os fins de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas signatãrias, para que se produzam os necessários efeitos jurídicos e legais, que também o assinam.
Eng. Telecom. NICIUS MARCHESE XXXXXXXXX
Presidente dó CREA/SP
XXXXXXX XXXXXXX SIQUEIRA
Presidénte da FUNDACENTRO
Testemunhas: