ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001834/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035060/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.103167/2021-27
DATA DO PROTOCOLO: 12/08/2021
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SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu ; E
RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA , CNPJ n. 11.143.106/0001-60, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx/XX e São João do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º de maio de 2021 até 30 de Abril de 2022:
MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO I | R$ 2.472,00 |
MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO II | R$ 2.339,00 |
MOTORISTA DE MICRO ÔNIBUS E VANS | R$ 2.151,00 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO LEVE COM CABINE SUPLEMENTAR PARA TRANSPORTE DE OPERÁRIOS | R$ 1.606,39 |
MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO GUINCHO/MUNCK | R$ 1.606,39 |
MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO PARA TRANSPORTE DE OPERÁRIOS | R$ 1.606,39 |
MECÂNICO | R$ 2.151,55 |
PISO NORMATIVO | R$ 1.403,00 |
Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
Fixam-se os sala´rios normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1o de Julho de 2021 ate´ 30 de Abril de 2022:
MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO I | R$ 2.562,00 |
MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO II | R$ 2.424,00 |
MOTORISTA DE MICRO ÔNIBUS E VANS | R$ 2.230,00 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO LEVE COM CABINE SUPLEMENTAR PARA TRANSPORTE DE OPERÁRIOS | R$ 1.665,20 |
MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO GUINCHO/MUNCK | R$ 1.665,20 |
MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO PARA TRANSPORTE DE OPERÁRIOS | R$ 1.665,20 |
MECÂNICO | R$ 2.230,00 |
PISO NORMATIVO | R$ 1.454,00 |
Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Para fins deste acordo O MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO I é
aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e/ou fretamento eventual e contínuo,sem limite de quilometragem diária, com capacidade de 33 (trinta e três) passageiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Para fins deste acordo O MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO IIé
aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e/ou fretamento eventual e contínuo,com limite de até 500km por dia, com capacidade de 33 (trinta e três) passageiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Por MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS,entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e/ou fretamento eventual e contínuo, com capacidade de até 32 (trinta e dois) passageiros.
PARÁGRAFO QUARTO:Por MOTORISTA DE VAN,entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e/ou fretamento eventual e contínuo, com capacidade de até 21 (vinte e um) passageiros.
PARÁGRAFO QUINTO: Por MOTORISTA DE CAMINHÃO COM CABINE SUPLEMENTAR, entende-se
aquele trabalhador que labora como motorista em caminhões com cabine suplementar com capacidade de até 8 (oito) lugares, para transportar operários até os seus postos de trabalho, e carroceria para transportar ferramentas e material de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: Por MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO GUINCHO/MUNCK, entende-
se aquele trabalhador que labora como motorista e operador de caminhões com equipamento de guincho e/ou munck, com ou sem cabine suplementar com capacidade de até 8 (oito) lugares e carroceria para transportar operários até os seus postos de trabalho, ferramentas, veículos(plataforma) e material de trabalho.
PARÁGRAFO SETIMO: Por MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO E UTILITÁRIO entendem-se os
veículos de passeio e utilitários, nas modalidades de turismo e/ou fretamento eventual e contínuo, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, para transporte de operários até os seus postos de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Nas atividades em que exista sazonalidade ou demanda extraordinária, num limite de até 90 (noventa) dias no ano, na hipótese do empregado motorista ser deslocado de uma função para outra entre as especificadas nos parágrafos primeiro a sexto desta cláusula, fica ajustado que:
I) em caso de exercer função de maior remuneração perceberá salário e reflexos da função maior até o retorno para a função anterior, sem incorporação ao conjunto remuneratório;
II) em caso de exercer função de menor remuneração, será mantido o valor já percebido anteriormente pelo emprego, sem que isso caracterize direito de equiparação aos demais da função transitória.
PARÁGRAFO NONO: A empresa RHYNO TRANSPORTES E SERVIÇOS poderá contratarempregados contratados em REGIME DE TRABALHO PARCIAL, nos termos do art. 58-A da CLT, com jornada de 30 (trinta) horas semanais (150h mês), 26 (vinte e seis) horas semanais (130h mês) e de 25 (vinte e cinco) horas semanais (125h mês).
PARÁGRAFO DECIMO: Para os empregados contratados em REGIME DE TRABALHO PARCIAL/HORISTA, será devido o valor da hora proporcionalmente ao piso estipulado no CAPUT.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Poderá o EMPREGADOR, alterar os contratos de trabalho vigentes sob-regime MENSALISTA, para contratos sob-regime como HORISTA, desde que tenha a concordância do empregado, ficando desde já ciente de que tal alteração não ocasionará prejuízos ao empregado, nos termos do Art. 468 da CLT. (Essa clausula
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: É permitido à RHYNO TRANSPORTES E SERVIÇOS adotar o regime de jornada de trabalho de 6 horas em pegada única, 36 horas semanais, 180 horas mensais, o qual será devido o valor da hora proporcionalmente ao piso estipulado no CAPUT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional tera~o uma correc¸a~o salarial de 7,6% (sete vi´gula seis por cento) aos sala´rios de maio/2021, sendo 3,8% (tre^s vi´rgula oito por cento) concedido a partir de 01 de maio de 2021, ate´ 30 de junho de 2021 e 3,8% (tre^s vi´rgula oito por cento) aplicados a partir de 01 de julho de 2021 ate´ 30 abril 2022.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As partes convencionam que no me^s de Maio/2022 devera´ ser aplicado sobre os sala´rios dos trabalhadores e nos pisos salariais previstos neste instrumento de Abril/2022, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflac¸a~o do peri´odo, um reajuste na~o inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no peri´odo de 01.05.2021 a` 30.04.2022, com negociac¸a~o, em Termo Aditivo, de qualquer acre´scimo adicional.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS.
Nos termos do artigo 462 e seu parágrafo primeiro da CLT, bem como nos moldes da Lei 13.103 de 2015,poderá a Empresa descontar dos seus empregados em folha de pagamento ou em rescisão de contrato detrabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por atodoloso ou de desídia do empregado. Em vindo o empregado a ser financeiramente responsabilizado, aEmpresa não poderá realizar descontos superiores a 30% da remuneração mensal, até a devidaamortização integral do seu débito. No caso de rescisão do contrato de trabalho a importância a serdescontada não poderá ser superior ao valor equivalente a um mês de sua remuneração, respeitando-se oexarado no art. 477, e de acordo como funcionar sem prejuízo da cobrança pelas vias ordinárias.
PARAGRAFO PRIMEIRO:Para efeito da Lei Federal nº 10.820 de 17/12/2003 e artigo 462 da CLT a Empresa poderá descontar daremuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizados, parcelas relativas aempréstimos dos convênios MTB/CEF, instituições financeiras e Sindicato Profissional, bem como,convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidade de seguro devida além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais ou Empresa desde queautorizados, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, exceto porempréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, arevogação terá efeito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
É assegurado a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) para cada 3 (três) anos de serviço prestado na mesma empresa, calculado sobre o salário normativo enquadrado na data da aquisição do direito.
Parágrafo Primeiro - Estabelece-se como teto para este benefício o percentual de 3% (três por cento), mantendo-o inalterado e sem evolução a partir do 9º (nono) ano de trabalho na mesma empresa.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
É permitido ao EMPREGADOR adotar indicadores para REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, com base na apuração de desempenho, entregas, metas e objetivos, determinando períodos de início e fim se assim o desejar, com base no Art. 457, §2º da CLT, redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de PREMIAÇÃO e ou BÔNUS, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato e trabalho e não constituem base de incidência de qualquer cargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro ao empregado, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, sem descontos, mensal e antecipadamente, auxílio alimentação no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), por meio de TICKET ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ALELO, e este que não integrará a remuneração salarial do empregado para qualquer fim, portanto não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda ou do FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O TICKET ALIMENTAÇÃO deverá ser disponibilizado, até o 5º (quinto dia útil) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado que o TICKET ALIMENTAÇÃO à que se refere esta cláusula não terá qualquer natureza salarial, pois assim é expressamente reconhecido pelas entidades convencionadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício será oferecido de acordo com a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) do Governo Federal, autorizado o desconto em folha de pagamento do valor da participação do trabalhador prevista nessa legislação
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que se encontrem afastados por motivo de auxilio doença e auxílio acidentário será concedido o TICKET ALIMENTAÇÃO a que se refere a presente cláusula, nos 06 (seis) primeiros meses de afastamento, para todos os demais casos de afastamentos superior a 15 (quinze) dias, não será concedido o TICKET ALIMENTAÇÃO.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores definidos pelo caput desta cláusula aplicam-se a jornadas de trabalho de 8h diárias/44 semanais, para as demais jornadas o benefício será pago proporcionalmente.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados contratados na modalidade intermitente, o beneficio do TICKET ALIMENTAÇÃO, será proporcional a quantidade de dias laborados, considerando o valor previsto no caput
PARÁGRAFO SÉTIMO: As partes convencionam que no me^s de Maio/2022 devera´ ser aplicado sobre o Auxi´lio Alimentac¸a~o de Abril/2022, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflac¸a~o do peri´odo, um reajuste na~o inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no peri´odo de 01.05.2021 a` 30.04.2022, com negociac¸a~o, em Termo
Aditivo, de qualquer acre´scimo adicional.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA DE CUSTO PARA O TRANSPORTE.
Fica assegurado o vale-transporte a todos os trabalhadores nas condições estabelecidas pela lei 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87, cobrirá a despesa de transporte referente ao percurso casa/empresa e vice-versa.
Serão descontados do salário do trabalhador 6% (seis por cento), excluindo-se a incidência sobre outras vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso o trabalhador utilize veículo automotor (carro, moto, etc.), o empregador fornecerá ticket combustível ou pagará em espécie, nunca em valor superior ao que seria o valor do vale-transporte equivalente ao seu salário. Fica expresso nesta ACT, que o empregador poderá pagar o vale-transporte de seus trabalhadores, em espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício concedido no parágrafo primeiro tem natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados, quando em serviço, na sua sede de trabalho, a empresa poderá fornecer alimentação através de refeitório próprio ou em locais designados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados motoristas em serviço fora de suas bases, será ressarcido as despesas efetuadas e comprovadas, para a cobertura de despesas de alimentação e hospedagem. O valor será concedido por adiantamento em espécie, cartão débito empresarial, e similares ou reembolso de despesas mediante apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
a) café da manhã R$ 16,53
b) almoço: R$ 22,00
c) janta: R$ 16,53
d) hospedagem: R$ 66,15
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em Relação a tais valores o empregado deverá comprovar os gastos mediante recibos e notas fiscais, devolvendo o valor remanescente ou sendo reembolsado dos gastos excedentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica definido que estes valores não terão qualquer natureza salarial, pois assim são expressamente reconhecidos pelas entidades acordantes como verbas de natureza indenizatória.
PARÁGRAFO QUINTO: - Os valores definidos pelo caput desta cláusula aplicam-se a jornadas de trabalho de 8h diárias/44 semanais, para as demais jornadas o benefício poderá ser pago proporcionalmente.
PARÁGRAFO SEXTO: - As partes convencionam que no me^s de Maio/2022 devera´ ser aplicado sobre as dia´rias dos trabalhadores de Abril/2022, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflac¸a~o do peri´odo, um reajuste na~o inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no peri´odo de 01.05.2021 a` 30.04.2022, com negociac¸a~o, em Termo Aditivo, de qualquer acre´scimo adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTES.
O fornecimento de transporte gratuito, ainda que em local servido ou não de transporte público, não terão qualquer conotação de natureza salarial, portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
É permitido ao EMPREGADOR adotar a modalidade de contrato intermitente, nos moldes do Art. 443 e 452- A da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/17.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado fará jus ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, na proporção do piso estabelecido na cláusula terceira para a função exercida.
PARAGRAFO SEGUNDO: O empregado fará jus ao recebimento dos benefícios de Vale Alimentação e Vale Transportes, proporcionalmente aos dias efetivamente laborados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá o EMPREGADOR, alterar os contratos de trabalho vigentes sob-regime MENSALISTA, para contratos sob-regime de INTERMITENTE, desde que tenha a concordância do empregado, ficando desde já ciente de que tal alteração não ocasionará prejuízos ao empregado, nos termos do Art. 468 da CLT.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO REMOTO, TELETRABALHO OU HOME OFFICE.
O EMPREGADOR poderá adotar o regime de TRABALHO REMOTO, TELETRABALHO E OU HOME OFFICE com fulcro no Art. 75-A da lei 13.467, a qual considera teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do EMPREGADOR, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O EMPREGADOR será responsável pelo fornecimento de equipamentos necessários ao desempenho das atividades, sendo estes: Impressoras, computadores (desktops ou notebooks), celular corporativo e material de escritório.
PARÁGRAFO SEGUNDO: é de responsabilidade do EMPREGADO o cuidado pelos equipamentos utilizados durante sua atividade, bem como, comunicar ao EMPREGADOR sempre que houver necessidade de manutenção nos equipamentos, reposição de material de escritório em tempo hábil para que não prejudique as atividades, roubos ou extravios.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando necessário a aquisição de material extraordinário pelo EMPREGADO, desde que devidamente autorizado pelo EMPREGADOR, este será reembolsado pelo EMPREGADOR mediante crédito em conta e ou em sua folha de pagamento durante o mês vigente, mediante apresentação da nota fiscal ou documento legal que comprove o gasto.
PARÁGRAFO QUARTO: Os equipamentos e materiais fornecidos não se equiparam para todos os fins como parte do salário, inclusive os reembolsos ora realizados por necessidade imperiosa, os quais não terão incidência para fins de previdências, FGTS e Imposto de renda retido.
PARÁGRAFO QUINTO: O EMPREGADOR não tem responsabilidade sobre o local e estrutura escolhida pelo EMPREGADO para o desempenho de suas atividades, ficando a cargo do mesmo a definição de local, mobiliário, energia, internet e outros itens não previstos no parágrafo primeiro deste caput.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DANOS EM VEICULOS, ACESSÓRIOS EQUIPAMENTOS E OUTROS.
Em caso de dano causado pelos empregados em geral, em veículos, acessórios ou outros equipamentos das empresas ou de terceiros, e ou outros prejuízos ocasionados, no exercício de suas funções, por negligência, imprudência, imperícia ou ainda no caso de dolo, inclusive as multas no caso dos motoristas que os mesmos derem origem no desempenho da função, as empresas ficam autorizadas a efetuarem o desconto em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados, no limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo do motorista, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da C.L.T.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os orçamentos, referentes aos danos causados, serão sempre elaborados em dois estabelecimentos distintos, que deverão ser apresentados ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa comunicará aos empregados, quando da ocorrência de multas, apresentando cópia dos autos de infração, desde que decorrentes do exercício de sua atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os autos de infrações referentes as multas, deverão ser fornecidas aos empregados dentro do prazo para recorrer, ou seja, no mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento, limitados estes a até 02 (dois) dias úteis em casos especiais justificados; ocasião em que os empregados poderão solicitar às empresas à apresentação de recurso.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão efetuar o desconto do valor das multas, somente quando as mesmas decorrerem de falha do empregado. Os descontos serão realizados após a decisão de indeferimento do recurso, pelo valor efetivamente pago ao Órgão de Trânsito e deverão constar nos recibos de pagamento desconto referente a multa de trânsito.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes da decisão do recurso, as empresas poderão fazer o desconto referente a multa questionada e futuramente quando sair a decisão do recurso e este for pelo cancelamento da multa, as empresas farão o ressarcimento ao empregado, cujo valor será devidamente atualizado com base nos índices de variação do reajuste salarial e proporcional aos meses que transcorreram entre o período do desconto até a data do efetivo reembolso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO.
A empresa abrangida por este instrumento normativo, opera no seguimento de transporte de passageiros: sob regime de fretamento eventual e contínuo, transporte escolar e turístico; cujos horários adotados dos tomadores de serviço (obras, rodovias, ferrovias, empresas e indústrias em geral, estudantes e
turistas) acabam obrigando, via de consequência, que a jornada de trabalho do motorista seja desdobrada em vários turnos ao longo do dia e/ou cumprida em escalas de trabalho diferentes ao longo da semana.
A jornada dos motoristas obedecem aos horários prefixados pelo(s) contratante(s), obrigando o desmembramento inevitável e alheio à vontade da EMPREGADOR, por conseguinte, o intervalo entre o horário de chegada nas dependências das empresas dos contratantes, escolas e demais destinos e o horário de retorno dos passageiros, intervalo este que o motorista estará livre para ir e vir podendo realizar qualquer atividade de natureza pessoal, não será computado na duração da jornada de trabalho, nos termos do caput da cláusula 19ª abaixo, não configurando este intervalo como horas extras e excesso previsto no parágrafo 4ª do art. 71 da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Conforme descrito na clausula anterior, nos intervalos que o motorista estiver isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda do veículo e desobrigado, com liberdade pessoal para ir e vir, não será computado como tempo de atividade ou à disposição, para fins de contagem e de registro da duração da jornada de trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho no período em que o motorista ficar no veículo a
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, descanso, deslocamento casa/trabalho e vice-versa, atenderá a interpretação predominante ao disposto na Lei 13.103/2015 como TEMPO DE ESPERA.
PARAGRAFO TERCEIRO: As horas relativas ao TEMPO DE ESPERA atendem integralmente o teor da legislação normativa vigente e serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
PARAGRAFO QUARTO: Considerando as peculiaridades do setor de transportes por fretamento de pessoas e levando em conta que a jornada pode, eventualmente, sofrer alterações em razões múltiplas, tais como: esporádicas solicitações, emergências e/ou situações extraordinárias na operação do cliente, contratante ou tomador de serviço, acidente de transito, congestionamentos, quebra ou defeito nos veículos, ocorrências de casos fortuitos ou de força maior, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada conforme o CAPUT da clausula sobre compensação de jornada deste acordo, remuneradas conforme previsto abaixo.
PARAGRAFO QUINTO: A jornada de trabalho e o tempo de direção deverão ser controlados de maneira fidedigna pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, ou por meio eletrônico idôneo, instalado pelo empregador nos veículos. Citam-se como exemplo: Tacógrafos; Rastreadores; Controles eletrônicos de tempo de direção; Softwares de controle de jornada instalados em smartphones, etc.
PARAGRAFO SEXTO: A jornada de trabalho será efetivamente computada no momento da chegada nas dependências do tomador de serviço ou do EMPREGADOR, e findará no momento de saída das dependências do TOMADOR DE SERVIÇO e ou do EMPREGADOR, não sendo computado como jornada de trabalho o deslocamento de sua casa ao local da prestação de serviço e vice-versa, mesmo que esteja utilizando para este deslocamento veículo cedido pelo EMPREGADOR, nos moldes do Art. 58 da CLT inciso 2º: “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
PARÁGRAFO SETIMO: O período em que o empregado estiver em repouso normal no alojamento da empresa, em sua residência, não se conta como serviço efetivo à disposição desta, tampouco sobreaviso ou espera, podendo o obreiro realizar qualquer outra atividade de seu interesse.
PARÁGRAFO OITAVO: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o EMPREGADO, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
Considerando que a jornada diária é de 08 (oito) horas, admitindo-se a prorrogação por até 02 (duas) horas extraordinárias, fica previsto no presente acordo em casos excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a possibilidade de se elevar o tempo de direção em até 04 (quatro horas) extraordinárias quando for necessário para se chegar a um local seguro para o descanso do trabalhador ou ao seu destino, conforme disposição dos artigos 235-C e D, §6º da CLT e em caso de necessidade imperiosa e força maior conforme parâmetros do art. 61 da CLT, considerando que, em situações que fogem ao controle do empregador, é impossível cumprir a jornada contratual sem extrapolação.
a) Nestas situações as horas extras que extrapolarem as duas normais por dia, e que não forem compensadas, serão remuneradas com o adicional de 50%.
b) Fica certo e combinado que a jornada de trabalho será aferida, e as horas efetivamente trabalhadas que excederem e que não forem compensadas, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal calculada de acordo com o salário base mensal, conforme disposto no art. 59, §2 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitido ao EMPREGADOR adotar o regime de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, para os empregados que exerçam as funções de motoristas com fulcro no artigo 235-F da CLT, desde que obedecidos os intervalos para repouso ou alimentação, bem como de descanso semanal remunerado, conforme estabelecido em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá adotar a jornada 5x1 (cinco por um) retroativa para os motoristas que transportam equipes de trabalho em turnos ininterruptos, ou seja, cumprirão cinco jornadas totalizando 36:40 (trinta e seis horas e quarenta minutos) em seguida terão 01 (uma) folga, sendo que o início da folga somente poderá ocorrer após chegarem na sede e cumprirem o repouso interjornada de 8 (oito) horas art. 67-C, parágrafo 3º da lei 13.103 de 2015, devendo uma folga coincidir com o domingo pelo menos 01 (uma) vez a cada 7 (sete) semanas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa poderá adotar a jornada 2x1 (dois por um) para os motoristas que transportam equipes de trabalho em turnos ininterruptos, ou seja, cumprirão duas jornadas totalizando 17:36 (dezessete horas e trinta e seis minutos) em seguida terão 01 (uma) folga, sendo que o início da folga somente poderá ocorrer após chegarem na sede e cumprirem o repouso interjornada de 8 (oito) horas art.
67-C, parágrafo 3º da lei 13.103 de 2015, devendo uma folga coincidir com o domingo pelo menos 01 (uma) vez a cada 7 (sete) semanas.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa poderá adotar a jornada 10x4 (dez por quatro) para os motoristas que transportam equipes de trabalho com esta mesma escala de revezamento, ou seja, cumprirão dez jornadas totalizando 88 (oitenta e oito) horas em seguida terão 04 (quatro) folgas, sendo que o início da folga somente poderá ocorrer após chegarem na sede e cumprirem o repouso interjornada de 8 (oito) horas art.67-C, parágrafo 3º da lei 13.103 de 2015, devendo uma folga coincidir com o domingo pelo menos 01 (uma) vez a cada 7 (sete) semanas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida a possibilidade de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser, de acordo com a necessidade do serviço, superiores a 2 (duas) horas, cada um, tendo em vista a possibilidade facultada pelo artigo 71, da CLT, sendo certo que nos intervalos que separam os períodos de trabalho, não serão computados para efeito de tempo de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O intervalo expresso no artigo 71, da CLT poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º da referida lei poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho que são submetidos estritamente os motoristas, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de transporte de passageiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O intervalo expresso no artigo 71 da CLT poderá ser reduzido, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas de acordo com a lei 13.467/2017, artigo 611-A da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Dentro de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo das horas remanescentes, mesmo que de forma fracionada, deverão ser concedidas nas 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, de acordo com a lei 13.103/2015, e artigo 235-C da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O EMPREGADO declara estar ciente de que ao realizar o transporte de funcionários de empresas contratantes do EMPREGADOR, incumbe-se em levá-los até a sede da contratante no início da jornada de trabalho e posteriormente buscá-los ao final do turno, podendo ainda optar em permanecer na sede da contratante usufruindo este tempo de intervalo com ampla liberdade e como melhor lhe convier, não se considerando tempo de trabalho efetivo.
PARÁGRAFO QUARTO: O EMPREGADO declara estar ciente de que nos casos em que for autorizado a utilização do veículo do EMPREGADOR para seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, estacionando-o em via pública próxima e/ou dentro de sua propriedade se assim optar entre um dia e outro de trabalho e finais de semana, estará isento de quaisquer responsabilidades sobre a guarda, segurança, manutenção, reparos de qualquer natureza e limpeza do veículo durante o gozo do seu período de descanso.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS FRACIONADAS.
Fica autorizado o EMPREGADOR as férias normais em até 3 períodos; sendo que um dos períodos não deve ser inferior a 14 (quatorze) dias consecutivos, os demais com pelo menos 05 (cinco) dias consecutivos, todos os períodos de concessão para gozo, deverão ser concedidos dentro do prazo legal para a concessão do gozo das férias.
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FERIAS COLETIVAS.
Em caso de férias coletivas na empresa tomadora de serviço, fica o EMPREGADOR autorizado a conceder férias coletivas por igual período ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTANCIAS NOCIVAS.
As empresas poderão implantar programas internos de prevenção e de combate ao uso de álcool, substâncias fumígeras, entorpecentes, tóxicas, estimulantes ou de efeitos análogos, além de campanhas específicas sobre estes temas, sendo autorizado o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados e ou parceiros comerciais envolvidos nas operações de transporte.
PARAGRAFO ÚNICO: Em respeito às Leis 11.705/2008 e 13.103/2015, que representam a legislação preventiva a saúde do trabalhador e a segurança pública, as partes acordam, que não poderão ser considerados constrangedores ou ofensivos os atos a que são submetidos – exames e testes mencionados
– para auferir o reconhecimento das perfeitas condições do operador de transporte.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ACESSO DO SINDICATO.
A empresa permitirá que as pessoas credenciadas pelo sindicato dos empregados ingressem em suas instalações de trabalho para procederem aos recebimentos de mensalidades de seus associados, fazer filiação de funcionários desde que previamente avisado e que isto não ocasione prejuízos nos serviços.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
As empresa descontara de todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento coletivo de trabalho sob responsabilidade do Sindicato Laboral, conforme aprovado na assembléia geral extraordinária da entidade profissional, o percentual de 3,00% (três por cento) da remuneração base de seus funcionários até o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em 06 (seis) parcelas de 0,5% (zero virgula cinco por
cento), nos meses de Julho/2021, Setembro/2021, Novembro/2021, Janeiro/2022, Março/2022 e Maio/2022 para serem aplicados no atendimento social do Sindicato, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, até o 10° dia posterior ao desconto, através de guia por este fornecida, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 10 (dez) de Agosto de 2021.
§ 1º - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina, e divulgação do referido instrumento pelo Sindicato Profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
§ 2º - Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no caput deste cláusula será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu odesconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que a empresa é mera repassadora, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma estabelecida no presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA SOCIAL.
A empresa se obriga a transferir, mensalmente, para custear despesas com assistência social a seus filiados, o correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será transferida ao sindicato profissional por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 (quinze) de julho de cada ano. As empresas terão que enviar ao sindicato profissional cópia de folha de pagamento usada para o cálculo do recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FECTROESC.
Visando possibilitar o custeio na realização de cursos profissionalizantes e de capacitação aos integrantes da categoria profissional de todo o Estado, as empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a transferir em favor da Federação dos Trabalhadores (FECTROESC), mensalmente e em guias próprias fornecidas pela entidade, uma contribuição de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) sobre a folha de pagamento bruta mensal, devendo tal importância ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trabalhado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergência suscitadas em torno das cláusulas ora acordadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que produza seus efeitos jurídicos.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA EFICACIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO.
O presente Acordo tem eficácia legal com base nas disposições contidas no artigo 59 e 611 da CLT, combinado com as disposições contidas no inciso XXVI do artigo 7° da CF que trata do reconhecimento dos acordos coletivos.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
XXXXXXX XXXX XX XXXXXX
Sócio
RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA