CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
Categoria Econômica: Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado do Paraná - SINDEPARK-PR, CNPJ nº 73.747.826/0001-92, Registro Sindical nº 002.152.90265-8, neste ato representado pelo seu vice-presidente, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, xx. 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
Categoria Profissional: Sindicato dos Motoristas, Manobristas e Lavadores em Estacionamentos do Estado do Paraná - SINTRAMOC, CNPJ nº 01.802.619/0001-82, Registro Sindical nº 008.241.90165-6, neste ato representado pelo seu presidente, Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, xxxx 00-00, Xxxxxxxx, Xxxxxx, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
01. Prazo de Vigência:
A vigência desta convenção de trabalho é de 24 (vinte e quatro meses) meses, a contar de 1º de junho de 2019 até 31 de maio de 2021.
02. Categorias Abrangidas:
A presente convenção coletiva de trabalho aplica-se a todos os trabalhadores em empresas de garagens, estacionamentos e de limpeza e conservação de veículos, representadas pelo Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado do Paraná – SINDEPARK-PR e vinculadas ao Sindicato dos Motoristas, Manobristas e Lavadores em Estacionamentos do Estado do Paraná – SINTRAMOC (excetuando-se as categorias econômicas e profissionais que se regulam por instrumentos normativos específicos), representados na base territorial deste último, conforme segue:
Curitiba, Agudos do Sul, Xxxxxxx Xxxxxx, Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo do Tenente, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curiúva, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piraquara, Piên, Pinhais, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul e Tijucas do Sul.
Parágrafo único: O sindicato profissional convenente assume total responsabilidade pela base territorial indicada e trabalhadores abrangidos pela presente convenção.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
03. Piso Salarial:
I - Assegura-se a partir de 1º de junho de 2019, para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas, aos empregados maiores de dezoito anos, abrangidos por esta CCT o piso salarial de R$ 1.216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais) mensais.
II – Em 1º de junho de 2020 o piso salarial de que trata o inciso I será corrigido pela aplicação do INPC integral acumulado no período de 01.06.2019 a 31.05.2020.
Na ocasião as partes assinarão termo aditivo com os novos valores e data.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
04. Reajuste Salarial:
I - A partir de 1º de junho de 2019, os empregados abrangidos por esta CCT, terão um reajuste salarial de 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento), a incidir sobre os salários do mês de junho/2018, ou proporcionalmente, em se tratando de admissão posterior (conforme quadro abaixo), compensando-se as antecipações salariais espontâneas concedidas no período, sendo vedado o pagamento de qualquer remuneração inferior ao piso estabelecido na cláusula 03.
II – Em 1º de junho de 2020, os salários reajustados na forma do inciso I serão corrigidos pela aplicação do INPC integral acumulado no período de 01.06.2019 a 31.05.2020, obedecendo diretrizes análogas ali estabelecidas
Na ocasião as partes assinarão termo aditivo com os novos valores e data.
Mês de admissão | Fator de reajuste |
junho-18 | 1,0478 |
julho-18 | 1,0437 |
agosto-18 | 1,0397 |
setembro-18 | 1,0356 |
outubro-18 | 1,0316 |
novembro-18 | 1,0276 |
dezembro-18 | 1,0236 |
janeiro-19 | 1,0196 |
fevereiro-19 | 1,0157 |
março-19 | 1,0117 |
abril-19 | 1,0078 |
maio-19 | 1,0039 |
Parágrafo único: Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de junho/2019
serão satisfeitas quando do pagamento dos salários do mês de julho/2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
05. Adiantamento de Salário/Vale:
As empresas concederão aos seus empregados adiantamento de salários nas seguintes condições:
a) o pagamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) o pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder ao dia do pagamento normal;
c) o adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
d) poderão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis;
e) em não havendo possibilidade de a empresa manter o adiantamento salarial/vale aqui acordado, deverá entrar em contato com o sindicato obreiro, a fim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
06. Pagamento do Salário/Vale:
As empresas que não efetuarem o pagamento do salário ou do vale em moeda corrente devem proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo- se os horários de refeição.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
07. Trabalho por Xxxxxx
Fica estabelecido que, em caso de realização de eventos, os empregadores poderão contratar empregados para atender a esses serviços. O empregado será remunerado sendo fixado o valor de R$ 74,63 (setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) por tarefa. Nesta hipótese, os serviços prestados não configuram a participação excedente ao horário normal de trabalho do empregado como horas extras ou qualquer violação ao art. 59, parágrafo segundo da CLT, e nem prejudicam o seu descanso semanal remunerado.
§ 1º Incidirão sobre as verbas do trabalho por tarefa os encargos como FGTS, INSS, Xxxxxx e 13º salário.
§ 2º Fica assegurado ao funcionário neste dia o fornecimento de lanches e vale transporte para deslocamento.
DESCONTOS SALARIAIS
08. Desconto em Folha de Pagamento:
Para efeitos do artigo 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos mensais na folha de pagamento, desde que previamente autorizados por escrito pelo empregado, referentes à mensalidade de associação ao sindicato, convênios, seguros, alimentação, associação de funcionários, empréstimos de qualquer natureza, planos médico-odontológicos, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, firmado perante a empresa ou o sindicato profissional.
§ 1º Uma vez autorizado o desconto por escrito, individual ou coletivo, não mais poderá o empregado pleitear a sua devolução.
§ 2º Fica ressalvado o direito de o empregado reconsiderar a qualquer momento a autorização anteriormente firmada, desde que por escrito e que não existam débitos pendentes.
09. Danos em Veículos
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de salários dos danos causados ao patrimônio, inclusive veículos, da empresa e de seus clientes (terceiros), pelo empregado em caso de culpa ou dolo.
§ 1º O desconto somente poderá ser procedido, após apurada a responsabilidade do empregado pela empresa, mediante a admissão de culpa, ou na falta desta, a comprovação do ato danoso praticado pelo mesmo através de prova, seja esta testemunhal ou digital, como registro de imagem através de câmeras de vigilância.
§ 2º O desconto dos valores atualizados monetariamente será efetuado em até oito parcelas mensais não superiores a 30% (trinta por cento) do salário do empregado. Quando o valor superar o percentual referido, será dilatado o prazo para desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
10. Empresas Concordatárias e Falidas:
As empresas concordatárias e a massa falida que continuarem a operar, bem como as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas, poderão previamente negociar com a entidade sindical dos empregados condições para pagamentos dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
11. Promoções:
A promoção e o aumento salarial dela decorrente devem ser anotados na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
12. Comprovante de Pagamento:
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário aos seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
As empresas devem obedecer ao conteúdo previsto no Art. 464 da CLT (o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo).
13. Multa por Atraso no Pagamento de Salários:
Descumprido o prazo para pagamento dos salários fixado no parágrafo único do artigo 458 da CLT (5º dia útil do mês subsequente ao vencido) e persistindo a mora após o 5º (quinto) dia útil do prazo legal para pagamento, fica estabelecido o pagamento de multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o saldo salarial, revertida ao empregado prejudicado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
14. Cesta Básica:
As empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), sem nenhum custo ao empregado, sendo tal concessão vinculada à assiduidade ao trabalho, deixando de ter direito ao benefício o empregado que faltar injustificadamente no mês anterior à sua concessão.
§ 1º O fornecimento da cesta básica poderá, alternativamente e a critério da empresa, ser cumprido mediante a entrega de ticket/vale/cheque-alimentação em valor equivalente.
§ 2º Por se tratar de benefício que auxiliará no sustento dos empregados e seus familiares, resta estipulado que o valor mensal da cesta básica não terá caráter salarial e, portanto, não integrará a remuneração mensal do empregado, exceto em caso de exclusão do benefício sem autorização coletiva firmada com o sindicato profissional.
15. Vale Refeição:
As empresas concederão aos seus empregados com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, vale refeição no valor mínimo de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) por dia trabalhado, podendo referido auxílio ser concedido, alternativamente, através do fornecimento de alimentação por refeitório próprio ou terceirizado.
Parágrafo único. Por se tratar de benefício que auxiliará no sustento dos empregados, resta estipulado que o valor do vale refeição não terá caráter salarial e, portanto, não integrará a remuneração mensal do empregado, exceto em caso de exclusão do benefício sem autorização coletiva firmada com o sindicato profissional.
SEGURO DE VIDA
16. Seguro:
Fica estipulada a contratação obrigatória de seguro de vida com as seguintes coberturas:
I – O valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) para morte acidental em serviço ou fora dele;
II – O valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para morte natural ou invalidez permanente.
§ 1º O custo mensal do seguro será pago exclusivamente pelo empregador, sem direito a qualquer desconto nos salários do empregado.
§ 2º Os valores de cobertura mencionados nesta cláusula são mínimos e não limitam, sob qualquer hipótese, o valor de eventual indenização a ser pleiteada judicialmente pelos familiares do empregado.
§ 3º As empresas fornecerão cópia da apólice dos seguros sempre que solicitado pelos empregados ou pelo sindicato profissional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
17. Teste Admissional:
A realização de testes de prática operacional não poderá ultrapassar 1 (um) dia.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
18. Multa do FGTS:
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observarão o disposto no artigo 18, § 1º, da lei nº 8.036/1990, no que diz respeito à incidência da multa sobre o montante dos depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria.
AVISO PRÉVIO
19. Xxxxx Xxxxxx:
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o período referente ao mesmo será trabalhado ou indenizado.
RELAÇÕES DO TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇOES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
20. Anotação da Função na Carteira Profissional:
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida pelo empregado.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
21. Preenchimento de Vagas:
As empresas darão preferência ao remanejamento de seus empregados em atividade para preenchimento de vagas de níveis superiores.
Recomenda-se às empresas que deem preferência ao encaminhamento dos funcionários ao balcão de emprego do sindicato obreiro, para fins de capacitação, principalmente quando da admissão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
22. Preenchimento de Formulário para Previdência:
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 20 (vinte) dias úteis.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
23. Compensação da Jornada de Trabalho/Banco de Horas:
Para as empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho o horário será o seguinte:
I – extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, com o acréscimo de até 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais contratadas, respeitados os intervalos da lei;
II - extinção parcial do trabalho aos sábados: às horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior;
III - competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados dentro das normas estabelecidas, sendo desnecessária qualquer formalidade de homologação perante o sindicato profissional;
IV – alternativamente aos itens I e II as empresas poderão estabelecer/adotar através de Acordo Coletivo de Trabalho, regime de compensação de horas, conhecido como” Banco de Horas”, seguindo os ditames legais constantes da Lei 9601/1998 e legislação pertinente.
V – as empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval.
VI – quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) pagar o excedente como extraordinário;
c) incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
24. Jornadas de Trabalho Especiais:
a) Jornada 12x36: Fica instituída facultativamente a jornada especial compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, subordinada as seguintes diretrizes:
I – a jornada de trabalho da categoria, alternativamente à jornada de trabalho fixada no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser pactuada no
regime 12x36, onde a cada 12 horas de trabalho corresponderão 36 horas de descanso, observando-se a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora;
II – o implemento da referida jornada fica legitimado pelo presente instrumento normativo, condicionando-se sua validade a ajuste expresso entre empregador e empregado;
III – convenciona-se que a hora noturna será considerada como 60 (sessenta) minutos, assegurando-se o pagamento do adicional noturno respectivo;
IV – em face às peculiaridades da jornada especial ora estabelecida, fica convencionado que o labor em domingos já se encontra devidamente remunerado, em face à concessão de 36 horas de descanso após o término da jornada de 12 horas, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
b) Jornada 5x1: Faculta-se aos empregados e empregadores estabelecerem jornada no regime 5x1 (cinco por um), ou seja, a cada cinco dias trabalhados será concedida uma folga correspondente a 1 (um) dia de descanso, assegurando-se, outrossim, ao empregado, no mínimo uma folga mensal coincidente obrigatoriamente com domingo no mês. Respeitando-se sempre as normas legais aplicáveis a matéria, mormente no que diz respeito a jornada semanal de 44 horas e 220 mensais.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÁO DE FÉRIAS
25. Opção pelo Período de Gozo das Férias:
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração pela empresa da respectiva escala. A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no artigo 136 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
26. Água Potável:
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d’água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único: O resultado do exame anual deverá ser fixado no quadro de avisos da empresa.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
27. Uniformes, Ferramentas e EPI’S:
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços;
a) o fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá prescrição médica à melhor adaptação ao empregado;
b) o empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, indenizando a empresa por extravio ou dano desde que se comprove o caráter doloso;
c) extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa;
d) a empresa fará entrega do equipamento de proteção no primeiro dia de trabalho do empregado, treinando-o quanto ao uso adequado, a manutenção e cuidados necessários com o mesmo, dando-lhe conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;
e) as ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das peças.
EXAMES MÉDICOS
28. Exames Médicos:
Será obrigatório e gratuito o exame médico por ocasião da admissão, o periódico (inclusive no retorno ao trabalho depois de afastamento por período igual ou superior a trinta dias, por motivo de parto, doença ou acidente de natureza ocupacional ou não), e demissional, respeitados os prazos legais.
§ 1º Será fornecido ao empregado, quando por este ou seu médico for requerido, o resultado dos exames mencionados no caput desta cláusula.
§ 2º A segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue ao empregado, mediante recibo na primeira via.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
29. Atestado Médico:
As faltas ocorridas por motivo de doenças poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição conveniada ou contratada pela empresa ou pelo sindicato profissional, e, na falta desta, pelo INSS ou de médico a serviço de representação pública federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único: Será fornecido o CID (Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize.
RELAÇÕES SINDICAIS
30. Quadro de avisos sindicais:
As empresas se obrigam a manter quadro de avisos em local visível e de fácil acesso aos empregados, onde deverá ser afixada a presente convenção coletiva de trabalho, bem como outros comunicados de interesse da categoria.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
31. Liberação de Dirigentes Sindicais:
O dirigente sindical eleito e pertencente ao sindicato profissional, limitado a 1 (um) por empresa, no exercício de seu mandato, será liberado por até 20 (vinte) dias, sucessivos ou alternados, no prazo da vigência dessa convenção para que, sem prejuízo dos seus salários na empresa onde seja empregado, possa comparecer a assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja comunicação prévia formalizada pelo sindicato profissional, no prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
32. Contribuição Assistencial/Cota Negocial Patronal:
A Assembleia Geral Extraordinária do SINDEPARK-PR - Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado do
Paraná, realizada no dia 11/06/19, devidamente convocada por meio do edital publicado em 29/05/19, no Diário Oficial do Estado do Paraná, página 42, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente convenção coletiva de trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 15/07/19 a contribuição assistencial/cota negocial patronal criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2019.
§ 1º A contribuição assistencial/cota negocial patronal será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente convenção coletiva de trabalho firmada, da seguinte forma:
a – Para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual (MEI) a com contribuição assistencial/cota negocial patronal é estipulada no valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) com adicional, por empregado, no valor de R$ 10,00 (dez reais);
b – Para as médias e grandes empresas - a contribuição assistencial/cota negocial patronal corresponde ao valor de R$ 600,00, dividido em três parcelas, iguais e consecutivas, vencíveis em 15/07/2019, 15/08/2019 e 15/10/2019, no valor de R$ 200,00 cada;
b.1 – A cota poderá ser paga em uma única vez, com desconto, até o dia
15/07/2019, no valor de R$ 500,00;
§ 2º Todas as empresas representadas pelo SINDEPARK se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611- A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
§ 3º O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
§ 4º As contribuições devem ser recolhidas em nome do SINDEPARK, na conta corrente nº 100.255-6, Agência nº 1525, da Caixa Econômica Federal, em Curitiba, mediante depósito bancário, com identificação do pagador, cuja cópia deverá ser encaminhada por e-mail ao SINDEPARK-PR, para baixa na Tesouraria.
Será enviado o boleto bancário via e-mail, se assim solicitado pelo representado.
§ 5º O recolhimento efetuado fora do prazo implicará na multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
§ 6º As empresas constituídas após a assinatura da presente convenção recolherão a cota até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento comercial.
33. Fundo Assistencial de Contribuição Permanente:
A título de fundo assistencial de contribuição permanente/assistência odontológica com a finalidade de custear despesas com dentistas para os trabalhadores da base, as empresas recolherão, mensalmente, em favor do sindicato profissional, a quantia correspondente a R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) por trabalhador e custeada integralmente pela empresa, com recolhimento até o dia 10 (dez) de cada mês, em nome do SINTRAMOC-PR, via boleto emitido no site do SINTRAMOC xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx .
§ 1º Os serviços odontológicos previstos nesta cláusula são os seguintes: evidenciação de placa bacteriana, profilaxia e polimento coronário, fluorterapia, aplicação de selante, teste de flúor salivar, extração simples, restauração provisória, emergência, capeamento pulpar direito direto (excluindo restauração final), pulpotomia, raspagem supra gengival e polimento coronário.
§ 2º O recolhimento fora do prazo implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
34. Reversão Salarial:
Por decisão da assembleia geral do sindicato profissional, fica instituído a título de reversão salarial o desconto de 1 (um) dia de trabalho na folha de junho/2019 de cada empregado abrangido por esta convenção coletiva de trabalho, e que deverá ser recolhido ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) de julho/19, via boleto disponível no site do SINTRAMOC xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, assegurando-se ao trabalhador o direito de oposição ao desconto no salário (v. nota abaixo).
“Conforme acordado em mediação junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, e de acordo com a Nota Técnica nº 1, de 27/04/18 da Conalis/MPT, e com base no artigo 611 da CLT, que trata do negociado sobre o legislado à Luz da Lei 13.467/2017 (Nova Legislação Trabalhista), as partes pactuam o que segue: Parágrafo Primeiro: Fica instituída nos termos da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a reversão salarial/Negocial no valor único de 1 dia de trabalho, a ser pago por todos os empregados ao sindicato laboral SINTRAMOC, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto nos salários no mês de Julho/2018, e o repasse a ser efetuado até o dia 10/08/2018. Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ser efetuado através de guias específicas encaminhadas pelo SINTRAMOC. Parágrafo Terceiro: O atraso no recolhimento incorrerá em multa de: A) até 15 (quinze) dias de atraso 2% (dois por cento); B) até 30 (trinta) dias de atraso 4% (quatro por cento); C) até 60 (sessenta) dias de atraso 8% (oito por cento); D) até 90 (noventa) dias de atraso 12% (doze por cento); E) acima de 90 (noventa) dias de atraso 24% (vinte e quatro por cento); F) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei. Parágrafo Quarto: Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, de forma individual, entregue diretamente na sede do sindicato convenente, até dez dias após o registro desta convenção na SRTE/PR, conforme entendimento do TST e do MTE, não sendo aceitas, em hipótese alguma documentos via sistema eletrônico (e-mails), tampouco de forma coletiva. Parágrafo Quinto: Por ocasião do desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial, as empresas se obrigam a remeter ao SINTRAMOC a relação dos empregados que tiveram o desconto no prazo máximo de
15 (quinze) dias após o recolhimento. Parágrafo Sexto: As eventuais reclamações ou pedidos de
esclarecimentos deverão ser encaminhadas ao SINTRAMOC. Parágrafo Sétimo: Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata da Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial/Negocial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada em Assembleia Geral da Categoria, nos Termos da Lei 13.467/2017”.
§ 1º O sindicato profissional assume inteira e exclusiva responsabilidade pelo desconto da reversão salarial, sendo que caso o empregado venha a postular a devolução do valor descontado em Juízo e obtenha êxito, a entidade sindical compromete-se a efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes suportados pelos empregadores, após o trânsito em julgado da decisão, convencionando-se expressamente que tal responsabilidade somente é devida se o empregador acionado der ciência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência inaugural, de forma a possibilitar ao sindicato profissional o direito de intervir como terceiro interessado no feito.
§ 2º O recolhimento fora do prazo implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
35. Contribuição Assistencial Empregado:
Por deliberação da assembleia geral do sindicato profissional, todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da Assembleia Geral Extraordinária da entidade profissional, contribuirão com valor mensal a título de contribuição assistencial, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, no equivalente a 1% (um por cento) do salário base e que deverá ser recolhido ao sindicato profissional até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, via boleto disponível no site do SINTRAMOC xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, assegurando-se ao trabalhador o direito de oposição ao desconto no salário (v. nota abaixo).
“Conforme acordado em mediação junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, e de acordo com a Nota Técnica nº 1, de 27/04/18 da Conalis/MPT, e com base no artigo 611 da CLT, que trata do negociado sobre o legislado à Luz da Lei 13.467/2017 (Nova Legislação Trabalhista), as partes pactuam o
que segue: Parágrafo Primeiro: Fica instituída nos termos da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a reversão salarial/Negocial no valor único de 1 dia de trabalho, a ser pago por todos os empregados ao sindicato laboral SINTRAMOC, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto nos salários no mês de Julho/2018, e o repasse a ser efetuado até o dia 10/08/2018. Parágrafo Segundo: O recolhimento deverá ser efetuado através de guias específicas encaminhadas pelo SINTRAMOC. Parágrafo Terceiro: O atraso no recolhimento incorrerá em multa de: A) até 15 (quinze) dias de atraso 2% (dois por cento); B) até 30 (trinta) dias de atraso 4% (quatro por cento); C) até 60 (sessenta) dias de atraso 8% (oito por cento); D) até 90 (noventa) dias de atraso 12% (doze por cento); E) acima de 90 (noventa) dias de atraso 24% (vinte e quatro por cento); F) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei. Parágrafo Quarto: Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, de forma individual, entregue diretamente na sede do sindicato convenente, até dez dias após o registro desta convenção na SRTE/PR, conforme entendimento do TST e do MTE, não sendo aceitas, em hipótese alguma documentos via sistema eletrônico (e-mails), tampouco de forma coletiva. Parágrafo Quinto: Por ocasião do desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial, as empresas se obrigam a remeter ao SINTRAMOC a relação dos empregados que tiveram o desconto no prazo máximo de
15 (quinze) dias após o recolhimento. Parágrafo Sexto: As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhadas ao SINTRAMOC. Parágrafo Sétimo: Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não trata da Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial/Negocial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada em Assembleia Geral da Categoria, nos Termos da Lei 13.467/2017”.
§ 1º O sindicato profissional assume inteira e exclusiva responsabilidade pelo desconto da contribuição assistencial, sendo que caso o empregado venha a postular a devolução do valor descontado em Juízo e obtenha êxito, a entidade sindical compromete-se a efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes suportados pelos empregadores, após o trânsito em julgado da decisão, convencionando-se expressamente que tal responsabilidade somente é devida se o empregador acionado der ciência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência inaugural, de forma a possibilitar ao sindicato profissional o direito de intervir como terceiro interessado no feito.
§ 2º O recolhimento fora do prazo implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
36. Relação de empregados:
As empresas deverão fornecer ao Sindicato obreiro nos dez dias subsequentes ao do registro desta convenção a relação dos funcionários que contarem com mais de 60 (sessenta) dias no emprego, cujo objetivo é manter atualizado o seu cadastro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
37. Câmara de Conciliação:
Os sindicatos convenentes não possuem Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista, tendo a presente cláusula eficácia liberatória da obrigação fixada no artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho.
38. Foro:
Fica eleito o foro do sindicato profissional para dirimir conflitos oriundos do presente instrumento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
39. Penalidades:
Fica instituída multa por infração as disposições pactuadas nesta convenção, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
Curitiba, 24 de junho de 2019.