REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EBSERH - RLCE
Regulamento de Licitações e
Contratos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh
Revisado em 24/09/2019
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EBSERH - RLCE
Regulamenta as licitações e contratos para aquisição de bens e serviços pela Ebserh, e dá outras providências.
O Conselho de Administração, em face da deliberação favorável expressa na Resolução nº 71, de 28 de junho de 2018, aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir e disciplinar o procedimento das licitações e contratações de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição, à locação, à alienação de bens e execução de obras, bem como de administração de contratos no âmbito da Ebserh, nos termos da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto nº 8.945/2016.
Art. 2º As contratações são precedidas de licitação, ressalvado o disposto no art. 8º e os casos de dispensa e inexigibilidade, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, observados os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e do formalismo moderado.
Art. 3º Nas licitações e contratos deve-se observar o planejamento de aquisições da Ebserh e as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 78, incisos I e II;
IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada Pregão, na forma eletrônica, em portais de compras de acesso público na internet;
V - utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas licitações com etapas de lances;
VI - observância de políticas de compras sustentáveis, de relacionamento com fornecedores e de integridade.
Art. 4º As contratações devem observar, no que couber para cada tipo de objeto, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela Ebserh;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A contratação da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de prévia autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da Ebserh, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Administração Pública – Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas, sendo a Ebserh integrante da Administração Pública Indireta;
II - Agente de Licitação – Empregado público ou servidor público cedido ou em exercício na Ebserh responsável pela condução da Licitação, na forma eletrônica ou presencial;
III - Alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
IV - Anteprojeto de Engenharia – Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico;
V - BDI – Bonificações e Despesas Indiretas – É um percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas;
VI - Cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita da posse e integral assunção das responsabilidades inerentes ao bem por parte de quem o receber;
VII - Compra Compartilhada - estratégia de compra na qual a EBSERH e suas filiais realizam um único processo de compras para atendimento a demandas comuns, objetivando auferir maior economicidade e eficiência;
VIII - Contratação Integrada – Regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
IX - Contratação por Empreitada Integral – Regime de execução em que há a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
X - Contratação por Preço Global – Regime de execução em que a contratação se formaliza por preço certo e total;
XI - Contratação por Preço Unitário – Regime de execução em que a contratação se formaliza por preço certo de unidades determinadas;
XII - Contratação por Xxxxxx – Regime de execução em que há contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
XIII - Contratação Semi-integrada – Regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a préoperação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XIV - Contrato - instrumento pelo qual a Administração firma ajuste com o particular ou com outra entidade da Administração Pública, com vistas à regulação das relações jurídicas obrigacionais recíprocas, para consecução de objetivos de interesse público;
XV - Critérios de Sustentabilidade - parâmetros utilizados para especificação, avaliação de bens materiais, obras ou serviços, em função do seu impacto ambiental, social e econômico, com vistas a incrementar a utilização de Compras Públicas Sustentáveis (CPS).
XVI - Diálogo competitivo: contratação em que a Administração Pública realiza diálogos com interessados previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades.
XVII - Dirigente Xxxxxx xx Xxxxxx – Autoridade com maior poder de decisão, conforme competências definidas no Estatuto da EBSERH;
XVIII - Edital – Também chamado de instrumento convocatório, documento pelo qual a Ebseh divulga o objeto a ser licitado e a minuta de contrato, bem como regula o procedimento licitatório a ser realizado, estabelecendo todas as condições de participação e o critério de julgamento adotado.
XIX - Equipe Técnica – equipe, composta por profissionais da Ebserh, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pelas análises técnicas que devem subsidiar as decisões do Agente de Licitação, especificamente as referentes à análise e ao julgamento da proposta, da habilitação e de eventuais recursos, bem como à resposta a esclarecimentos e impugnações;
XX - Fornecedor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços e que sejam beneficiários de atas de registro de preços ou contratos junto à Administração Pública.
XXI - Licitação – É o procedimento formal em que se convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços;
XXII - Licitação deserta – Situação na qual não acudiram interessados ao certame;
XXIII - Licitação fracassada – Situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas;
XXIV - Matriz de Riscos – Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto de engenharia ou no projeto básico da licitação;
c) Estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto de engenharia ou no projeto básico da licitação;
XXV - Material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de aproveitamento econômico;
XXVI - Modelos Padronizados – Modelos de editais e contratos elaborados pela área de contratações da Ebserh contendo as cláusulas básicas que são adotadas nas licitações e contratações;
XXVII - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XXVIII - Pequenas despesas de pronta entrega e pagamento – contratações até o valor definido nos incisos I e II do art. 78, conforme o caso;
XXIX - Pesquisa de Preços – procedimento prévio e indispensável para estimativa do custo do objeto para fins de análise quanto à existência de recursos orçamentários suficientes para cobrir despesas decorrentes da contratação e servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas quando da aceitação das propostas;
XXX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço ou objeto de aquisição, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo e o prazo de execução, quando se tratar de execução de obras e prestação de serviços;
XXXI - Projeto Executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), cuja elaboração é de responsabilidade do contratado;
XXXII - Reajuste - instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta ou orçamento a que ela se referir;
XXXIII - Repactuação - espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;
XXXIV - Revisão - instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
XXXV - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: conserto, instalação, limpeza e conservação, impressão gráfica, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
XXXVI - Sobrepreço - quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada; Superfaturamento - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços.
XXXVII - Termo de Referência - documento onde serão apresentados de forma precisa e detalhada as especificações e demais informações pertinentes ao objeto da contratação, os critérios para a
aceitação do bem ou serviço, especificando os deveres do contratado, os procedimentos de fiscalização, prazo de execução do contrato, sanções aplicáveis, entre outras, devendo, ainda, propiciar a avaliação do custo pela Administração, com base em levantamento ou estimativa de preços praticados no mercado local, regional ou nacional, de acordo com a natureza do objeto licitado.
XXXVIII- Unidade Demandante: unidade integrante da estrutura da Ebserh que solicita a realização do procedimento licitatório, responsável por coordenar, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, a gestão da demanda, a definição do objeto, a justificativa de necessidade, a elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência, conforme o caso.
TÍTULO II
DOS MECANISMOS DE POSICIONAMENTO CONCORRENCIAL
CAPÍTULO I DO PATROCÍNIO
Art. 6º Para realização de patrocínio, a Ebserh poderá celebrar convênio ou contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca.
§ 1º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas obedecerá, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
§ 2º A realização de patrocínio poderá ser regulamentada por meio de normativo específico.
Art. 7º O patrocínio de inovação tecnológica tem por objetivo a procura, a descoberta, as experimentações, os desenvolvimentos, a imitação ou a adoção de novos produtos, processos, formas de organização, metodologias, entre outros, cujo objetivo final possa agregar valor à Ebserh.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE FINALÍSTICA E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS
Art. 8º Para as hipóteses a seguir descritas, será definido procedimento específico em normativo interno e não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com o objeto social da Ebserh;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada as suas características particulares, vinculadas às oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do caput, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
TÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 9º As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Ebserh.
§ 1º Poderão ser homologadas pela assessoria jurídica da Ebserh minutas-padrão de editais e instrumentos contratuais.
§ 2º A Diretoria Executiva ou o Colegiado Executivo, no âmbito de sua competência e com base na avaliação da maturidade da gestão administrativa, poderá dispensar a análise jurídica de processos em caso de utilização de minutas-padrão, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos homologados.
Art. 10 Os profissionais envolvidos nos procedimentos disciplinados por este Regulamento, notadamente os que desempenhem funções técnicas, deverão possuir capacidade, condizente com a natureza e complexidade do objeto, para o exercício das atividades.
Art. 11 Os profissionais envolvidos nos procedimentos disciplinados por este Regulamento deverão, nos limites das respectivas atribuições, prestar informações com vistas a subsidiar manifestações no âmbito de ações judiciais, representações junto ao Tribunal de Contas da União, inquéritos administrativos, notificações, petições, solicitações de auditoria ou ouvidoria e de procedimentos análogos, atuando de modo cooperativo e responsável.
Art. 12 As licitações serão processadas e julgadas por Agente de Licitação, agente público designado por ato da autoridade competente, devidamente publicado em instrumento interno.
§ 1º O Agente de Licitação poderá ser auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitações complexas, o Agente de Licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 13 O valor estimado do procedimento licitatório será sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, mediante justificativa.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório.
Art. 14 Os contratos admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - Contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III - Contratação por Xxxxxx, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - Contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - Contratação Semi-integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia cuja execução possa ser realizada com diferentes metodologias ou tecnologias, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
VI - Contratação Integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Art. 15 Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, como base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pela Ebserh no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela Ebserh para a respectiva contratação, contemplando:
I – Os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; e II – As faixas de remuneração.
Art. 16 Poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, desde que:
I - haja justificativa expressa;
II - não implique perda de economia de escala;
III - seja mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados;
IV - o edital estabeleça os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
Art. 17 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui- se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil da localidade da unidade da Ebserh responsável pela contratação.
Art. 18 O instrumento convocatório deverá conter Matriz de Risco para obras e serviços de engenharia, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.
§ 1º Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 2º A matriz de risco conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto de engenharia ou no projeto básico da licitação;
III - estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto de engenharia ou no projeto básico da licitação.
Art. 19 Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Ebserh a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja integrante de órgão estatutário, empregado, servidor cedido ou em exercício na Ebserh;
II - suspensa pela Ebserh;
III - declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação das pessoas elencadas no inciso I do caput, como pessoa física, bem como à participação delas em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - à contratação de empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja integrante do Ministério da Educação ou de Instituições Federais de Ensino Superior e congêneres signatárias de contratos de gestão com a Ebserh;
III - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) integrantes de órgãos estatutários da Ebserh;
b) empregado, servidor cedido ou em exercício na Ebserh cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Ministério da Educação;
d) autoridade das Instituições Federais de Ensino Superior signatárias de contratos de gestão com a Ebserh.
IV - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Ebserh há menos de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Seção I
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 20 Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada, quando o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - Inovação tecnológica ou técnica;
II - Possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado; III - Possibilidade de execução com diferentes metodologias.
Parágrafo único. Na contratação integrada a Ebserh elabora o anteprojeto de engenharia, ficando sob a responsabilidade da contratada a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
Art. 21 As contratações semi-integradas e integradas observarão os seguintes requisitos: I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto de engenharia ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
Art. 22 No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto de engenharia da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no Anteprojeto de engenharia da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 23 No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, deverá ser utilizada a contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias, podendo ser utilizadas outras modalidades, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§1º Na contratação semi-integrada a elaboração do projeto básico é de responsabilidade da Xxxxxx, ficando sob a responsabilidade da contratada a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré- operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
§2º Não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 24 Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à Ebserh, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
Art. 25 É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime adotado.
Art. 26 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:
I - De pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto de engenharia ou o projeto básico da licitação;
II - De pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do Anteprojeto de engenharia ou do projeto básico da licitação;
III - De pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto de engenharia ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º A vedação do caput não se aplica aos seguintes casos:
a) Manifestação de interesse privado, respeitado o disposto no art. 83 e seguintes;
b) Participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Ebserh.
§2º Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados para a Ebserh no curso da licitação.
Seção II
Das Normas Específicas para Aquisição de Bens
Art. 27 O planejamento de aquisição de bens deve considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material; V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às aquisições de bens, devem ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o aproveitamento das particularidades do mercado local, visando à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do mesmo item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. Art. 28 O planejamento de aquisição de bens deverá considerar ainda:
I - indicação do produto, a partir do catálogo definido como padrão pela Administração, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido;
II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas; III - locais de entrega dos produtos;
IV - regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso; V - indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas;
VI - detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
Art. 29 A Ebserh, na licitação para aquisição de bens, poderá, de forma motivada: I - Indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) Em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) Quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) Quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II - Exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
III - Exigir carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor;
IV - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2º No interesse da Administração, as amostras poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no instrumento convocatório.
Seção III
Das Contratações Internacionais
Art. 30 Para participação de empresas estrangerias nos procedimentos de contratação em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:
I - Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II - Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional, quando for possível;
III - Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 31 Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
§ 1º Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, desde que inexistam conflitos com os princípios que regem a Administração Pública, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual
poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§ 2º As normas e procedimentos operacionais citados no §1º deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento quando compatível.
Art. 32 Poderá ser previsto em norma operacional específica procedimento simplificado e excepcional para compra internacional de medicamentos decorrente de decisão judicial.
Art. 33 Poderá ser editada norma operacional versando sobre os procedimentos de contratação em que a execução do objeto se dê em território estrangeiro, respeitadas as diretrizes deste Regulamento.
Seção IV Da Alienação
Art. 34 A alienação de bens pela Ebserh será precedida de:
I - Avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do artigo 78;
II - Licitação, ressalvado o previsto nos incisos I e II, do artigo 8º.
§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo- se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - Incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da Ebserh;
II - Classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - Classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar 50 % (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - Classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte, não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - Custo de carregamento no estoque;
VI - Tempo de permanência do bem em estoque;
VII - Depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - Custo de oportunidade do capital;
IX - Outros fatores ou redutores de igual relevância.
§ 2º O desfazimento, o reaproveitamento, a movimentação e a alienação de materiais inservíveis serão regulados em normativo.
Art. 35 Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da Ebserh as normas da Lei nº 13.303/2016 aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Seção V
Das Contratações de Publicidade e Propaganda
Art. 36 A contratação de serviços de publicidade e propaganda observam as diretrizes e os procedimentos deste Regulamento e aqueles previstos em norma operacional específica.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
Art. 37 As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases: I - Preparação;
II - Divulgação;
III - Apresentação de Lances ou Propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - Julgamento;
V - Verificação de Efetivação dos Lances ou Propostas; VI - Negociação;
VII - Habilitação;
VIII - Interposição de Recursos; IX - Adjudicação do Objeto;
X - Homologação do Resultado ou Revogação do Procedimento.
Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder as fases referidas nos incisos III a VI do caput, desde que justificado no processo e expressamente previsto no instrumento convocatório.
Seção I
Da Preparação
Art. 38 As contratações no âmbito da Ebserh serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público
envolvido, como transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
Art. 39 O planejamento de cada nova contratação consistirá na instrução de processo administrativo contendo documentação capaz de materializar a realização de estudos preliminares, gerenciamento e riscos e documentos contendo as especificações técnicas da contratação, como anteprojeto de engenharia, Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do planejamento da contratação, no que couber.
§ 0x Xxxxx o gerenciamento de riscos relacionado à execução contratual, condução de estudos preliminares e gerenciamento de riscos ficam dispensadas quando se tratar de:
I - contratações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 78 deste Regulamento; ou
II - contratações previstas nos incisos XV do art. 78 deste Regulamento.
§ 3º No caso das contratações previstas no inciso XV, a instrução processual prevista no caput fica dispensada, salvo o gerenciamento de riscos relacionado à execução contratual, restando, ainda, necessária a elaboração de documentos contendo as especificações técnicas da contratação, como Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 40 Os procedimentos iniciais do planejamento da contratação consistem nas seguintes atividades:
I - elaboração de documento para formalização da demanda pelo setor requisitante da contratação, que contemple:
a) a justificativa da necessidade da contratação, considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;
b) a quantidade inicialmente estimada de bens ou serviços a ser contratada;
c) a previsão de data em que deve ser iniciada a execução do objeto; e
d) a indicação de colaboradores, entre empregados, servidores cedidos ou em exercício na Ebserh, para compor a equipe que irá conduzir o planejamento da contratação e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos contratos, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento, observado o disposto no § 1º do art. 41;
II - envio do documento de que trata o inciso I deste artigo à área de licitações; e
III - designação formal da equipe de planejamento da contratação pela autoridade competente da área de licitações.
Art. 41 Ao receber o documento de que trata o inciso I do art. 40, a autoridade competente da área de licitações poderá, se necessário, indicar colaboradores, entre empregados, servidores cedidos ou em exercício na Ebserh, que atuam no setor para compor a equipe de planejamento da contratação.
§ 1º A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de colaboradores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º A equipe de planejamento da contratação deverá acompanhar as fases da contratação, atuando, no caso de licitações, na pronta resposta a eventuais esclarecimentos e impugnações durante o certame.
§ 4º No caso de contratações envolvendo amostras, provas de conceito ou complexidades técnicas nas exigências de habilitação, a equipe de planejamento da contratação ficará responsável pelas análises técnicas devidas, podendo ser designada equipe técnica com essa finalidade no documento de formalização da demanda.
§ 5º A equipe de planejamento da contratação deve conduzir estudos de mercado para formalizar pesquisas de preços, devendo consultar o maior número viável de fontes e relatar o procedimento realizado.
§ 6º Mediante justificativa, poderá ser formalizada equipe de planejamento da contratação contendo somente um membro do setor requisitante da contratação.
Art. 42 Nas contratações em que a Ebserh for participante de um SRP ou aderir à Ata de Registro de Preços, a equipe de Planejamento da Contratação poderá instruir processo simplificado de preparação, contendo demanda e manifestação quanto à escolha da contratação pretendida, de forma justificada, tendo em vista que a instrução do processo licitatório de forma ampla deverá ser realizada pelo órgão gerenciador.
Parágrafo único. A formalização das contratações decorrentes de participação na origem de um SRP ou adesão à Ata de Registro de Preços, previstas no caput, deverá respeitar a vantajosidade, as condições de habilitação, os impedimentos e demais disposições previstas neste regulamento.
Art. 43 O planejamento observará, dentre outros, os seguintes pressupostos: I - Identificação da necessidade;
II - Estudo de mercado;
III - Definição do modelo de contratação;
IV - Apresentação da relação custo/benefício da contratação;
V - Demonstração de compatibilidade das necessidades da Ebserh com a futura contratação; VI - Justificativa de preço.
Seção II
Da Divulgação
Art. 44 O aviso com o resumo do edital da licitação, o extrato do contrato e aditivos dele decorrentes deverão ser publicados no Diário Oficial da União e em Portal eletrônico mantido pela Ebserh na internet.
§ 1º Demais atos e procedimentos do processo, serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos definidos no instrumento convocatório.
§ 2º Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - Para aquisição e alienação de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - Para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 3º No caso de inversão de fases, os prazos mínimos citados no parágrafo anterior devem ser utilizados como referência para a abertura da fase de habilitação.
§ 4º As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Seção III
Da Apresentação de Lance ou Proposta e do Modo de Disputa
Art. 45 Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
Art. 46 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - A apresentação de lances intermediários, quais sejam:
a) Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II - O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Art. 47 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Seção IV
Dos Critérios de Julgamento
Art. 48 Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - Menor Preço;
II - Maior Desconto;
III - Melhor combinação de técnica e preço; IV - Melhor Técnica;
V - Melhor Conteúdo Artístico; VI - Maior Oferta de Preço;
VII - Maior Retorno Econômico;
VIII - Melhor Destinação de Bens Alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Art. 49 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Ebserh, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo Único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Art. 50 O critério de julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 2º Para os demais objetos, o desconto linear, total ou parcial, poderá ser exigido conforme definido no instrumento convocatório.
Art. 51 O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
§ 1º No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 2º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 4º O instrumento convocatório pode estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 52 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 53 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Ebserh.
§ 1º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da Ebserh caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
§ 3º Os bens e direitos a serem licitados pelo critério de maior oferta serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação.
§ 4º Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até 01 (um) dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação, salvo se o instrumento convocatório prever de forma diferente.
§ 5º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), no prazo referido no parágrafo anterior, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda, em favor da Ebserh, do valor já recolhido.
§ 6º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 54 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Ebserh decorrente da execução do contrato.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 2º Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
§ 3º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada sanção prevista em contrato.
§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 5º Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 55 Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo Único. O descumprimento da finalidade a que se refere o caput deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da Ebserh, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção V
Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas
Art. 56 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - Contenham vícios insanáveis;
II - Descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - Apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - Se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, quando for o caso; V - Não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigida;
VI - Apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º A Ebserh poderá realizar diligências para aferir a efetividade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, bem como para facultar a correção de vícios sanáveis, sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado para a contratação; ou
II - valor do orçamento estimado para a contratação.
§4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Seção VI Da Negociação
Art. 57 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a Ebserh deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º Ainda que a proposta do primeiro classificado esteja abaixo do orçamento estimado, deverá haver negociação com o licitante para obtenção de condições ainda mais vantajosas.
§ 2º A negociação de que trata o parágrafo primeiro deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 3º Se depois de adotada a providência referida no parágrafo segundo deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Seção VII Da Habilitação
Art. 58 Na habilitação a Ebserh deverá exigir a documentação apta a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante, dividindo-se em:
I - jurídica;
II - fiscal, social e trabalhista;
III - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
IV - capacidade econômica e financeira;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, no caso de licitação cujo critério de julgamento for o de maior oferta.
§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º Na hipótese do § 1o, reverterá a favor da Ebserh o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Seção VIII
Dos Recursos e da Adjudicação
Art. 59 Após declaração do licitante vencedor, será aberta fase recursal.
Parágrafo único. Na ausência de interposição de recurso, o objeto será adjudicado pelo Agente de Licitação.
Art. 60 Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única. Parágrafo único. Na hipótese de inversão de fases, o prazo recursal será aberto:
I - Após a habilitação;
II - Após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo os atos decorrentes do julgamento.
Art. 61 Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no instrumento convocatório sob pena de preclusão do direito de recorrer.
Parágrafo único. A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o Agente de Licitação autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 62 As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da manifestação de intenção de recorrer.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
Art. 63 O recurso será recepcionado pelo Agente de Licitação, que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso.
§ 1º O acolhimento de recurso implicará invalidação xxxxxx xxx xxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx.
§ 0x Xxxxxxxx os recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto licitado.
Seção IX
Da Homologação do Resultado ou Revogação do Procedimento
Art. 64 Após a adjudicação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II - Anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III - Revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou
IV - Homologar o procedimento e autorizar a celebração do contrato.
§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no §2º deste artigo.
§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º A revogação ou anulação aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 65 A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 66 A Ebserh não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 67 São procedimentos auxiliares das contratações regidas por este Regulamento: I - Pré-qualificação Permanente;
II - Cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços (SRP); IV - Catálogo Eletrônico de Padronização; V - Credenciamento;
VI - Diálogo Competitivo;
VII - Audiência e Consulta Públicas.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros definidos em normativos específicos.
Seção I
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 68 A pré-qualificação permanente é o procedimento destinado a identificar:
I - Fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Ebserh.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º Na pré-qualificação, a Ebserh poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
§ 3º Desde que expressamente previsto no instrumento convocatório, a Ebserh poderá restringir a participação a fornecedores ou produtos pré-qualificados em suas licitações, inclusive podendo se valer de limites dos indicadores alcançados na classificação.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 6º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 8º É obrigatória a divulgação, no Portal da Ebserh na Internet, dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
§ 9º O edital de pré-qualificação estabelecerá os requisitos e condições de participação, além do prazo e da forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
Art. 69 A Ebserh poderá exigir, para o procedimento de pré-qualificação, a apresentação de amostras, a demonstração das exigências de habilitação, qualificação técnica e de aceitação de bens, conforme o caso, mediante a divulgação em sítio eletrônico mantido pela Ebserh.
§ 1º Será fornecido certificado de pré-qualificação do fornecedor e do bem, renovável sempre que o registro for atualizado.
§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da divulgação do julgamento da pré-qualificação.
§ 3º A Ebserh poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, desde que:
I - Conste na convocação para a pré-qualificação a informação de que as futuras licitações poderão ser restritas aos pré-qualificados;
II - Os requisitos de qualificação técnica exigidos sejam compatíveis com o objeto a ser contratado.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 70 A Ebserh poderá adotar registros cadastrais próprios para a habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e para anotações da atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas, os quais serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º A Ebserh utilizará o SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para a realização do registro cadastral de fornecedores, enquanto não houver a adoção de cadastro próprio mantido pela Ebserh.
§ 2º O Cadastramento será regulamentado por meio de normativo específico.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 71 O Sistema de Registro de Preços (SRP) reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos no instrumento convocatório; III - Controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - Definição da validade do registro;
V - Inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame.
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1o da Lei nº 13.303/2016.
§ 2º As unidades hospitalares da Ebserh que operam Unidades Gestoras vinculadas às Instituições Federais de Ensino Superior podem aderir ao SRP da Ebserh durante o período de transição de gestão para a Unidade Gestora da Ebserh.
§ 3º Respeitadas as disposições do art. 42, poderá ser utilizado o SRP de entidades federais cujas licitações sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante participação na origem ou adesão à ata de registro de preços, para aquisições:
I - De bens de pronta entrega e pagamento, desde que não resulte obrigações futuras e não haja previsão de assinatura de instrumento contratual; ou
II - Capitaneadas pela Central de Compras do Ministério da Economia, independentemente do objeto.
§ 4º A participação no SRP citada no parágrafo anterior dependerá de conferência, pela unidade contratante, da inexistência dos impedimentos constantes do art. 19, previamente à formalização da contratação.
§ 5º Durante a execução de contratações decorrentes da utilização do SRP citada no §3º, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303/2016 e do presente Regulamento quanto a:
I - Acréscimo e supressão do objeto contratual; II - Rescisão contratual;
III - Aplicação de Sanções.
§ 6º É necessário que o fornecedor seja previamente cientificado quanto ao disposto no parágrafo anterior, preferencialmente no momento da solicitação de autorização para adesão ou da formalização da contratação quando se tratar de participação na origem da licitação.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 72 A Ebserh poderá instituir Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos, por intermédio de sistema informatizado de gerenciamento.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:
I - A especificação de bens, serviços ou obras;
II - Descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;
III - Documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Seção V
Do Credenciamento
Art. 73 O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Ebserh a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do procedimento de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos nos respectivos instrumentos convocatórios, observadas as seguintes regras:
I - a Ebserh deverá disponibilizar, permanentemente, em sítio eletrônico oficial, instrumento convocatório de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados a qualquer tempo;
II - na hipótese do inciso I do caput, quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o instrumento convocatório de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput, a Ebserh deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Xxxxxx;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no instrumento convocatório.
Seção VI
Do Diálogo Competitivo
Art. 74 O diálogo competitivo, por convite ou amplo, é restrito a contratações em que a Ebserh: I - vise a contratar objeto que envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato; e
III - considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.
§ 1º Na hipótese de diálogo competitivo por convite, serão observadas as seguintes etapas:
I - Delimitação do universo de empresas aptas a concorrerem ao certame, preferencialmente com base em fontes independentes;
II - Encaminhamento, às empresas selecionadas, de acordos de confidencialidade para participação no processo;
III - Envio de solicitações de informação (Request for Information – RFI) às empresas que responderem aos acordos de confidencialidade, contendo as necessidades e as exigências já definidas pela Ebserh;
IV - Encaminhamento, às empresas que responderam aos acordos de confidencialidade, de solicitações de proposta (Request for Proposal – RFP) a serem apresentadas em Sessão de Avaliação, com base em especificações técnicas atualizadas diante das informações recebidas;
V - Realização de Sessão de Avaliação com as empresas que retornarem as RFP, permitindo a defesa das propostas e a entrega da documentação;
VI - Avaliação, pela equipe de planejamento da contratação e por banca especialmente designada, das propostas apresentadas na Sessão de Avaliação, utilizando critérios objetivos e subjetivos para cada um dos objetos pretendidos;
VII - Ranqueamento das empresas, a partir dos escores obtidos na etapa anterior;
VIII - Caso reste alguma dúvida sobre qual a melhor solução apresentada, realização de uma rodada de refinamento das propostas com número reduzido de empresas (Final Proposal Revision
– FPR); e
IX - Seleção da empresa com melhor escore obtido.
§ 2º Na hipótese de diálogo competitivo amplo, os critérios empregados para pré-seleção dos interessados deverão ser previstos em edital, devendo o rito subsequente seguir as etapas previstas para o diálogo competitivo por convite.
§ 3º As seguintes diretrizes serão observadas nos diálogos competitivos:
I - quando da publicação do instrumento convocatório, a Ebserh divulgará apenas suas necessidades e as exigências já definidas;
II - é vedada a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum interessado;
III - a Ebserh não poderá revelar a outros interessados as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um interessado sem o seu consentimento;
IV - o diálogo poderá ser mantido até que a Ebserh identifique a solução que atenda às suas necessidades;
V - o diálogo poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VI - a Ebserh abrirá prazo não inferior a 20 (vinte) dias para que os interessados apresentem suas propostas finais, que deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto;
VII - a Ebserh poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação ou distorçam a concorrência entre as propostas;
VIII - a Ebserh definirá a proposta vencedora de acordo com critérios a serem divulgados a todos os interessados no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas;
IX - o diálogo competitivo será conduzido por equipe de planejamento da contratação composta de pelo menos 3 (três) colaboradores, entre empregados, servidores cedidos ou em exercício na Ebserh;
X - a banca de avaliação será composta de pelo menos 5 (cinco) colaboradores, entre integrantes de órgão estatutário, empregados, servidores cedidos ou em exercício na Ebserh;
XI - a Auditoria Interna e os órgãos de controle poderão acompanhar e monitorar os diálogos.
Seção VII
Da Audiência e Consulta Públicas
Art. 75 Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto licitado ou do mercado específico, poderá ser realizada audiência ou consulta públicas por solicitação da equipe de planejamento da contratação.
§ 1º A audiência pública consiste na realização de reunião pública com a participação do mercado fornecedor e demais interessados, sendo precedida de publicação na imprensa oficial.
§ 2º O prazo entre a publicação e a realização da audiência pública não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 3º A consulta pública consiste na busca de informações e sugestões junto ao mercado fornecedor e demais interessados, utilizando-se de ferramentas e divulgação em formatos eletrônicos.
§ 4º O prazo da consulta pública não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 76 A equipe de planejamento da contratação solicitará a realização de audiência ou consulta públicas à área de licitações, encaminhando pelo menos a descrição do objeto, eventuais especificações técnicas a serem debatidas, os prazos esperados para realização dos procedimentos e a lista de potenciais interessados.
Art. 77 A área de licitações tomará as providências para a divulgação de audiência ou consulta públicas, sendo responsável pelo recebimento de questionamentos e sugestões dos interessados, repasse à equipe de planejamento da contratação e posterior divulgação das respectivas respostas.
CAPÍTULO V
DOS CASOS DE DISPENSA E DE INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO
Art. 78 É dispensável a realização de licitação nas seguintes situações:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do mesmo exercício orçamentário;
II - Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez, no mesmo local e dentro do mesmo exercício orçamentário;
III - Na hipótese de contratação decorrente de licitação que resultou deserta e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Ebserh, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Ebserh, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - Na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - Nas contratações entre a Ebserh e suas respectivas subsidiarias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da Ebserh;
XIV - Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - Em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XVI - Na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - Na compra e venda de ações, títulos de crédito e de dívida, bens produzidos ou comercializados pela Ebserh.
§1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a Ebserh poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da Ebserh.
§4º Nas dispensas previstas nos incisos I e II do caput, devem ser observados os seguintes parâmetros:
I - É vedado o fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de natureza semelhante, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, dentro do mesmo exercício orçamentário;
II - As contratações deverão, preferencialmente, ser realizadas mediante procedimento de cotação eletrônica de preços, respeitando-se as normas pertinentes à fase preparatória e de execução contratual previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento, bem como aplicando-se os procedimentos constantes da Portaria MPOG nº 306, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, somente à etapa externa da cotação, a partir de sua abertura até as fases de adjudicação e homologação.
Art. 79 Os procedimentos internos e externos das licitações destinados à substituição dos contratos celebrados com fundamento em dispensa de licitação em razão de situação emergencial, nos termos do artigo 78, inciso XV, deste Regulamento, serão conduzidos sob regime prioritário.
Parágrafo único. Nos casos em que seja caracterizada a efetiva situação de emergência, a equipe de planejamento da contratação deverá iniciar os trabalhos para a realização de procedimento licitatório juntamente com eventual procedimento de contratação direta relativo ao mesmo objeto.
Art. 80 Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) Pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de empregados, servidores cedidos ou em exercício na Ebserh para participação de cursos abertos a terceiros;
g) Restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§1º A comprovação de exclusividade será feita por meio de documento fornecido por órgão ou entidade responsável, quando houver, ou por outro emissor competente ou, ainda, por outro documento que comprove a condição de exclusividade.
§2º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§3º A contratação decorrente de diálogo competitivo é caracterizada como inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de competição decorrente do fato de que a solução escolhida por intermédio do procedimento contido no art. 74, caput, implica em características únicas e exclusivas, de propriedade do fornecedor selecionado.
Art. 81 Em qualquer dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 82 O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
CAPÍTULO VI
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 83 A Ebserh poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado a ser regulado em normativo para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
§ 1º Destina-se à apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da Ebserh.
§ 2º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela Ebserh.
Art. 84 O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do objeto, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela Ebserh caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos.
Art. 85 A Ebserh não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de Manifestação de Interesse Privado.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
CAPÍTULO I DOS CONTRATOS
Art. 86 Os contratos firmados pela Ebserh regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303/2016.
Art. 87 São cláusulas necessárias nos contratos:
I - O objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - O cronograma de execução, com as respectivas entregas, quando for o caso, e de recebimento;
V - A indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível;
VI - As garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII - Os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
IX - A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor ou do proponente, no caso de contratação direta;
X - A obrigação de o contratado manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; XI – Matriz de Riscos, quando cabível.
XI - A determinação de que, nos casos de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da contratante;
XII - O foro do contrato, e quando necessário, a legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderá ser admitida adoção de mecanismos de solução pacífica de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, observando-se as disposições da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 88 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - Caução em dinheiro;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no parágrafo segundo poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Ebserh, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia poderá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 89 No caso de contratos que envolvam mão de obra dedicada à Xxxxxx poderá ser adotado o aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas.
Art. 90 A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Ebserh;
II - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 91 É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo único. É admitido prazo de vigência indeterminado nos contratos em que a Ebserh seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, dentre outros, assim como de serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
Art. 92 O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
I - Contratação continuada ou prestação de serviços contínuos, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual;
II - Contratação de escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
§1º Os contratos firmados pela Ebserh deverão estabelecer, expressamente, a data de início e encerramento de sua vigência.
§2º Eventuais alterações ou prorrogações deverão ser firmadas dentro da vigência contratual.
Art. 93 Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
§ 1º Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada com vistas à manutenção de preços e condições mais vantajosas para a Ebserh, respeitado o disposto no art. 90.
§ 2º No contrato que previr a conclusão de um escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, desde que registrado nos autos as ocorrências supervenientes que ocasionaram a não conclusão da obra ou do serviço e manifestação da autoridade competente, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a não conclusão no prazo, deverão ser aplicadas as sanções ou rescisão, conforme o caso, na forma prevista em contrato.
Art. 94 A ausência de formalização contratual não exonera a Ebserh do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 95 É dispensável a redução a termo do contrato, nas pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, de que não resulte obrigações futuras ou nos casos em que a substituição por documento equivalente seja prática de mercado.
§ 1º Para efeito deste artigo, constituem documentos equivalentes, a carta-contrato, a autorização de compra, a ordem de execução de serviço, nota de empenho, ou qualquer outro documento que comprove a efetivação da despesa.
§ 2º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 96 Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º É facultado à Ebserh, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - Revogar a licitação.
Art. 97 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Ebserh, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 98 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à Ebserh a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 99 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Ebserh, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 100 Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Ebserh, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 101 Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.
§ 1º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por representantes da Ebserh, sendo facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 2º A Ebserh designará formalmente equipe de fiscalização de contrato.
Seção I
Do Recebimento do Objeto
Art. 102 O objeto do contrato será recebido:
I - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, para verificação da conformidade com as exigências contratuais;
II - definitivamente, quando verificado o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando executado em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 0x Xxxxx disposição em contrário constante do instrumento convocatório, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta do contratado.
Seção II
Da Alteração dos Contratos
Art. 103 Os contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pelo art. 110;
III - Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 2º Em havendo alteração do contrato que aumente ou reduza os encargos do contratado, a Ebserh deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico financeiro inicial.
§ 3º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da contratada.
§ 4º A variação do valor contratual para fazer face a repactuação ou reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Art. 104 O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ocorrer por meio de: I - reajuste;
II - repactuação;
III - revisão.
Art. 105 O reajuste deve observar a existência de previsão no instrumento de contrato ou documento equivalente de índice ou combinação de índice para o reajuste.
Parágrafo único. O reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os seus termos.
Art. 106 A repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 2º A repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles.
§ 3º A repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
Art. 107 A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de comprovação: I - dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
II - da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
Art. 108 O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:
I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;
II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;
III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.
Art. 109 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico e de autorização da autoridade competente.
Art. 110 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.
§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser ressarcidos pela Ebserh pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DA RESCISÃO DO CONTRATO
Seção I
Das Sanções Administrativas
Art. 111 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Ebserh poderá, garantido o regular processo administrativo, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Ebserh, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Ebserh ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da instauração do processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação contratual.
§ 3º Poderá ser emitida GRU – Guia de Recolhimento da União para pagamento da multa devida pela contratada.
Art. 112 A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Ebserh poderá também ser aplicada à empresa ou ao profissional que:
I - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Ebserh em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; V - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
VI - Apresentar documentação falsa exigida para o certame;
VII - Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; VIII - Não mantiver a proposta;
IX - Falhar ou fraudar na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/2013.
Art. 113 A Ebserh deverá informar os dados relativos às sanções por ela aplicada aos contratados de forma a manter atualizado o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas de que trata a Lei nº 12.846/13, bem como no SICAF - sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
Seção II
Dos Casos de Rescisão do Contrato
Art. 114 A rescisão do contrato se dará:
I - De forma unilateral, assegurada a prévia defesa;
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Ebserh e para o contratado; e
III - Por determinação judicial.
Art. 115 Constituem motivo para a rescisão unilateral do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
III - O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
IV - A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/2013; V - Inobservância da vedação ao nepotismo;
VI - Prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da Ebserh, direta ou indiretamente.
§ 1º A rescisão decorrente dos motivos acima elencados será efetivada após o regular processo administrativo.
§ 2º Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, preferencialmente por meio eletrônico, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.
Seção III Dos Recursos
Art. 116 Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de aplicação de sanções ou rescisão do contrato.
§ 1º Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§ 2º A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica, desde que haja confirmação de recibo por parte do licitante ou contratado.
Seção IV
Dos Crimes e das Penas
Art. 117 Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento e pela Lei nº 13.303/2016 as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993.
CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS
Art. 118 Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a Ebserh e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos comuns, de acordo com o art. 27, §3º da Lei nº 13.303/2016.
§ 1º Deverão ser observados os seguintes parâmetros cumulativos:
I - a convergência de interesses entre as partes; II - a execução em regime de mútua cooperação;
III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
§ 2º A formalização do instrumento contemplará documento anexo contendo detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.
§ 3º O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução previsto no plano de trabalho.
§ 4º Aos convênios de patrocínio aplicar-se-ão regras próprias conforme artigo 6º e 7º deste Regulamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119 Qualquer cidadão é parte legítima para solicitar esclarecimentos ou impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento e da legislação aplicável, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame.
Parágrafo único. A Ebserh deve julgar e responder ao esclarecimento ou à impugnação em até 3 (três) dias úteis após o seu recebimento.
Art. 120 Na hipótese de aquisição de bens, caso se utilize prazo de publicidade do edital inferior a 15 (quinze) dias úteis, para que se viabilize o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do artigo anterior será reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame.
Parágrafo único. Nesse caso, a Ebserh deve julgar e responder ao esclarecimento ou à impugnação em até 1 (um) dia útil após o seu recebimento.
Art. 121 As despesas com publicidade e patrocínio não devem ultrapassar o limite legalmente estabelecido.
Art. 122 A Ebserh editará normativos específicos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados por este Regulamento, pelo Decreto nº 8.945/2016, e pela Lei nº 13.303/2016, bem como manuais, com o objetivo de uniformizar procedimentos e divulgar eventuais recomendações de órgãos de controle.
§ 1º Enquanto não houver a publicação dos normativos citados no caput, deverão ser observadas as normatizações federais pertinentes ao respectivo tema, em especial as Instruções Normativas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º Aplicam-se as regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciados após sua publicação.
§ 3º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes do início da vigência deste Regulamento até sua completa finalização, inclusive eventuais prorrogações.
Art. 123 Os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento são estabelecidos em normativo interno da Ebserh, com observância das seguintes premissas:
I - As competências serão estabelecidas, preferencialmente, de forma colegiada;
II - Os níveis de alçada serão definidos considerando-se os valores envolvidos e a modalidade da contratação, com regras diferenciadas para as licitações, as contratações diretas e as situações de oportunidade de negócios, conforme seja a necessidade de controle identificada pela Governança;
III - O Regime de Alçadas será submetido para aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da Ebserh.
Art. 124 Será editado normativo interno para reger a disponibilização, concessão, aplicação, utilização e prestação de contas de aquisições via adiantamento por Suprimento de Fundos, as quais deverão preferencialmente ocorrer por intermédio de Cartão de Pagamento do Governo Federal.
Art. 125 Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 126 As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se às licitações realizadas sob a modalidade Pregão, afastando-se os dispositivos da Lei nº 10.520/2002, inclusive sobre veículos de publicação e prazo de publicidade de edital, bem como prazos e regras para pedidos de esclarecimentos e impugnação a edital.
Art. 127 No caso de utilização da modalidade Pregão, as normas da Lei nº 10.520/2002 aplicar-se- ão à etapa externa da licitação, a partir da abertura da sessão pública até às fases de adjudicação e homologação.
Art. 128 A relação das aquisições de bens efetivadas será publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, nos termos do art. 48, I, II e III, da Lei nº
13.303/ 2016.
Art. 129 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 130 Fica revogado o Regulamento de Compras da Ebserh, aprovado pela Resolução da Diretoria Executiva nº 198/2015.