ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000424/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/09/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044883/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.006966/2019-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/08/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SEPROVES, CNPJ n. 31.795.594/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
M M F REPRESENTACOES LTDA, CNPJ n. 00.671.530/0001-61, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo,, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2019, o salário fixo dos empregados representados pelo SEPROVES não poderá ser inferior a R$1174,77 (hum mil cento e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) mensais – e os demais conforme Cláusula a seguir –, para jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As cláusulas econômicas serão revistas a cada 12 (doze) meses, com base nos índices inflacionários do período divulgados pelo Governo Federal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês, exceto se coincidir em sábado, domingo ou feriado, quando será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
Quaisquer descontos em folha de pagamento, além dos previstos em lei ou resultantes de determinação judicial e os previstos neste instrumento de acordo coletivo, deverão ser autorizados pelo trabalhador.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma serão efetuados descontos referentes à cobertura de dívidas do empregado para com terceiros, exceto pensão alimentícia fixada por determinação judicial ou mensalidade sindical autorizada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A MMF fornecerá tíquete refeição aos empregados correspondente da presente categoria sindical, no total de dias efetivamente trabalhados com jornada de 44 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias – exceto aos sábados –, nos seguintes valores:
Parágrafo Único – Para todos os trabalhadores que exerça atividade externa será pago sob o título Ticket Refeição, no valor de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos) por cada dia trabalhado, para custear sua refeição diária e, para fins legais, não se considera o mesmo como salário “in natura”, arcando o trabalhador com o desconto de 10% (dez por cento), a ser deduzido em folha de pagamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
A MMF se compromete em fornecer vales transporte aos seus empregados, na forma da legislação específica, ficando a cargo do trabalhador arcar com o percentual de 4% (quatro por cento) do salário fixo com passagens.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
A MMF se compromete em fornecer, após o fim do contrato de experiência, plano de saúde e plano odontológico aos seus empregados da presente categoria representados por este sindicato.
Parágrafo Único – As regras, direitos e deveres para a devida utilização dos planos a que se refere o caput da presente cláusula, serão aqueles presentes nos contratos firmados com a provedora do plano correspondente, e serão cientificados para cada empregado que fizer jus a sua aquisição no ato da assinatura do (s) referido (s) contrato (s).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORME
A MMF fornecerá, gratuitamente, 2 (dois) pares de uniforme a cada trabalhador, sendo os mesmos substituídos anualmente.
Parágrafo Único – Caso haja qualquer dano no uniforme ocorrido no trajeto ou nas dependências da empresa, que não permita mais o seu uso, a empresa fornecerá novo uniforme, ficando obrigado o empregado a devolver o usado, no prazo máximo de 07 (sete) dias.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais de trabalho, bem como de quaisquer das quitações anuais ou não, obedecidas as disposições legais, serão realizadas de forma gratuita e obrigatoriamente perante o
Sindicato Profissional, assegurando-se dessa forma a necessária garantia jurídica às partes envolvidas, a considerar neste caso os empregados com um ano ou mais de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica convencionado que, durante a vigência do presente Acordo, os dirigentes sindicais do SEPROVES terão livre acesso à Administração da empresa para o acompanhamento do Acordo e/ou outros assuntos de interesse da categoria profissional, inclusive visitas às dependências da empresa, sempre acompanhados pela Administração dessa, desde que com aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo de forma alguma prejudicar o andamento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO
A MMF efetuará o desconto de 2% (dois por cento) do salário base dos empregados em folha de pagamento no mês de julho/2019 e repassará ao SEPROVES, a título de taxa de fortalecimento, conforme aprovado em assembleia.
Parágrafo Único – Os empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula poderão opor-se através de carta entregue ao sindicato, no prazo de 15 dias, após o registro deste.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
O não cumprimento de qualquer das cláusulas fixadas neste instrumento por parte da empresa, acarretará à mesma, uma multa de 01 (um) salário mínimo, revertida em favor do trabalhador envolvido.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As Cláusulas ajustadas na presente Acordo Coletivo são aplicáveis a toda categoria diferenciada de Vendedores e Viajantes no Comércio do Estado do Espírito Santo e demais empregados exercentes de cargos pertinentes a essa Categoria Diferenciada, Auxiliar de Vendas, Promotor, Repositor, Demonstrador, Motorista-Vendedor, Vendedor-Cobrador Viajante, Chefes de Vendas, Assessores de Vendas Divulgadores, que atuem com vendas externas, com abrangência territorial no ES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho no Estado do Espírito Santo é o foro escolhido pelas partes para dirimir as controvérsias relacionadas com o presente acordo a Renovações e Litígios de Direito Individual ou Coletivo do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FINALIZAÇÃO
E, por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos, assina às partes a presente ACORDO que será registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho em Vitoria, Estado do Espírito Santo, de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT, dando competência à Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo para dirimir conflitos individuais e/ ou coletivos.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Sócio
M M F REPRESENTACOES LTDA