Embargos de terceiro - Veículo - Penhora - Transferência de propriedade - Tradição - Comprovação - Adquirente de boa-fé - Constrição afastada
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Embargos de terceiro - Veículo - Penhora - Transferência de propriedade - Tradição - Comprovação - Adquirente de boa-fé - Constrição afastada
Ementa: Apelação. Embargos de terceiro. Veículo. Penhora. Transferência de propriedade. Tradição. Comprovação. Adquirente de boa-fé. Constrição afastada.
- A transferência de propriedade de veículo automotor é realizada, por ser um bem móvel, mediante a tradição da coisa, independentemente da alteração do registro junto ao Detran.
- Restando comprovado nos autos que a aquisição do veículo constritado ocorreu em data anterior ao ajuiza- mento da ação de execução, a penhora não merece sub- sistir, pois a propriedade do bem não mais pertencia ao executado.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0348.08.003537-4/001 -
Comarca de Jacuí - Apelante: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - Apelada: Sicoob Nossocrédito - Cooperativa Regional de Crédito do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. - Relatora: DESª. ELECTRA BENE- VIDES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2009. - Electra Benevides - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª ELECTRA BENEVIDES - Trata-se de recurso de apelação aviado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx contra r. sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jacuí, que julgou improcedentes os embargos de terceiro aviados em des- favor de Cooperativa Regional de Crédito do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista Ltda. - Sicoob Nossocrédito.
obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendi- do, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do pre- juízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüi- dade, levando em contra as circunstâncias de cada caso, o quanto da indenização devida, que deverá corresponder à
lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
Em outros termos, na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravi- dade objetiva, a personalidade da vítima, considerando- se sua situação familiar e social, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito.
A meu ver, o valor fixado pelo Magistrado, R$40.000,00, está correto, mesmo porque não houve recurso no sentido de aumentá-lo.
São oito os beneficiados, cabendo a cada um R$5.000,00, não me parecendo que referido valor possa ser considerado como fonte de enriquecimento desmedido.
Sabe-se que valor nenhum trará de volta a vida do marido e pai perdido - e não é isso que se pretende. Considero que a importância arbitrada poderá ajudar a família a enfrentar essa fase tão difícil.
Em relação aos honorários advocatícios, devem seguir a regra do CPC, art. 20, § 4º, e o valor fixado atende aos parâmetros legais.
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (art. 20, § 4º, da Lei Processual).
Diante do exposto, em reexame necessário, refor- mo parcialmente a decisão de primeiro grau apenas para decotar do valor indenizatório a pensão mensal ali arbitrada à viúva da vítima, acrescido o valor indeniza- tório de correção monetária pelos índices da Corregedoria da Justiça, a partir do trânsito em julgado do acórdão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, prejudicado o recurso volun- tário.
Sem custas.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES BELIZÁRIO DE LACERDA e HELOÍSA COMBAT.
Irresignada, insurge-se a apelante contra a x. xxx- tença afirmando que o veículo GM D20 Custom de Luxe, placa JLC 0282, ano 1992, que foi penhorado nos autos da ação de execução movida pela apelada contra a empresa West Flex Indústria e Comércio de Calçados Ltda. ME (Microempresa) é de propriedade da recor- rente, em razão de uma compra e venda realizada em 18.04.2007 com a executada.
Sustenta que, conforme reconhecido pela própria apelada, esta ajuizou a ação de execução em 17.05.2007, ou seja, após a aquisição da caminhonete por parte da apelante.
Aduz que DUT acostado aos autos comprova que a data de aquisição do bem constrito ocorreu em 18.04.2007 e que o tabelião que autenticou aquele documento possui fé pública.
TJMG - Jurisprudência Cível
Alega que não foi possível realizar a transferência do veículo para o nome da apelante, em razão de um contrato de financiamento realizado entre o executado e o Banco Bradesco, contudo, tal fato não interfere na prova de propriedade do bem, pois esta, no caso de bens móveis, se dá pela tradição.
Pugna pelo provimento do recurso, buscando a reforma da sentença prolatada em instância primeva.
Contrarrazões às f. 52/55. Este o relatório. Decido.
Conheço do recurso por estarem presentes os pres- supostos de sua admissibilidade.
Do cotejo dos autos, constata-se que a ora apela- da ajuizou, em 17.05.2007, uma ação de execução em face de West Flex Indústria e Comércio de Calçados Ltda. ME (Microempresa) e outros, tendo indicado à pe- nhora, para o caso de não pagamento da dívida, o veículo GM D20 Custom de Luxe, placa JLC 0282, ano 1992, de propriedade da primeira executada.
Após citação dos executados, estes quedaram-se inertes quanto ao pagamento da dívida exequenda, não tendo, ainda, nomeado outros bens à penhora.
Assim sendo, a exequente reiterou o pedido de penhora do bem indicado na petição inicial, o que foi deferido pela MM. Juíza a quo.
Pretende a apelante seja desconstituída a penhora que recaiu sobre o veículo descrito alhures, ao argu- mento de que o adquiriu em uma operação de compra e venda em 18.04.2007, antes, portanto, do ajuizamen- to da ação de execução que ocorreu em 17.05.2007.
Analisando o certificado de registro de veículo à f. 15 dos embargos, emitido pelo Detran/MG, constata-se que aquele ainda se encontra em nome da empresa exe- cutada.
Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar que a executada ainda era proprietária do veículo, tendo em vista que, por se tratar de um bem móvel, a sua propriedade ocorre mediante simples tradição.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Embargos de terceiros. Propriedade. Bem móvel. Tradição. Registro Detran. Efeitos administrativos.
A transferência da propriedade do bem móvel ocorre apenas com a tradição, não sendo necessária a prova documental da propriedade.
O registro de veículo no Detran não demonstra a pro- priedade, gerando apenas efeitos administrativos.
Apelo provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0089.06.000139-6/001. Rel.ª Des.ª Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. DJ de 27.02.2008.)
Apelação cível. Embargos de terceiro. Bem móvel. Aquisição. Tradição. Ato de constrição posterior. Terceiro de boa-fé. Procedência - Decisão que se mantém. - A aquisição de bens móveis opera-se com a simples tradição, não podendo o terceiro adquirente de boa fé ser afetado por constrição judicial efetivada após a transferência do bem. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0701.06.153946-9/001. Rel.ª Des.ª Xxxxx Xxxxxxx. DJ de 12.12.2007.)
Embargos de terceiro. Alienação preexistente. Prova da posse e propriedade. Terceiro de boa-fé. - Em se tratando de coisa móvel, é cediço que a sua aquisição se opera com a entrega da coisa (tradição), conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil. Se o terceiro adquirente de boa-fé prova a tradição e a posse do veículo objeto da penhora na ação executiva, devem os embargos por ele interpostos ser acolhi- dos. É irrelevante o fato de o automóvel não haver sido transferido para o nome do adquirente junto ao Xxxxxx, que é órgão administrativo. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.06.296881-6/001. Rel. Des. Xxxxxxx xx Xxxxx. DJ de 10.08.2007.)
Dessa forma, no caso em comento, o que deve ser analisado é se restou comprovada nos autos a aquisição do veículo pela apelante.
Verificando o certificado de registro de veículo
xxxxxxx mencionado, é possível constatar à f. 15-v. que foi preenchida em nome da apelante a autorização para transferência de veículo, que foi assinada no campo des- tinado ao proprietário vendedor pelo representante legal da executada, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, conforme cópia do contrato social (f. 75/78 execução), cuja firma foi reconhecida em cartório no dia 18.04.2007, antes, por- tanto, do ajuizamento da ação de execução, que ocor- reu em 17.05.07.
À f. 16 dos autos, a apelante apresentou recibo de pagamento realizado em 27.04.2007 de uma parcela referente ao financiamento do veículo, fato que se tornou incontroverso, tendo em vista que a apelada não impug- nou o documento.
Ademais, quando a penhora foi realizada, o veícu- lo se encontrava com o filho da apelante, tendo este sido nomeado como depositário do bem, conforme se extrai do auto de penhora, avaliação e depósito à f. 87 da ação de execução.
Conclui-se, portanto, que a apelante é adquirente de boa-fé, pois, a meu ver, existem provas suficientes
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acerca da realização do negócio jurídico antes do ajuizamento da ação de execução, bem como da tradição e posse do veículo objeto da penhora pela apelante, sendo irrelevante, como dito, a sua ausente transferência de registro de propriedade junto ao Xxxxxx, por ser esta uma questão meramente administrativa.
Por todos esses motivos, entendo que não existem razões para manter a constrição lançada sobre o veículo.
Nesse sentido:
Embargos de terceiro. Veículo. Compra e venda. Anterioridade à citação na execução. Registro no Detran. irrelevância.. Comprovado que a venda do veículo se con- cretizou antes da citação da devedora nos autos da exe- cução, ainda que ausente o registro no Detran, procedem os embargos de terceiro aviados pela proprietária do bem, com o fito de liberar este da penhora. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0643.07.001362-5/001. Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Baeta Nunes. DJ de 17.02.2009.)
Pelo exposto e por tudo o mais que nos autos cons- ta, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão da penhora realizada sobre o veículo.
Custas recursais, pela apelada.
Votaram de acordo com a Relatora os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXX XX XXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Ação cominatória - Perdas e danos - Cumulação de ações - Direito autoral - Ecad - Radiodifusão musical - Direitos do autor - Ausência de auto- rização e pagamento - Requisitos - Verificação - Antecipação de tutela
Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação cominatória c/c perdas e danos. Direitos autorais. Ecad. Suspensão de radiodifusão musical porque sem auto- rização e sem pagamento dos direitos do autor. Requisitos. Verificação. Antecipação de tutela. Cabimento. Reforma da decisão agravada. Recurso co- nhecido e provido.
- Os requisitos da antecipação de tutela são aqueles dis- postos no art. 273 do CPC, ou seja, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- É verossimilhante a alegação de que a radiodifusão de músicas deve preceder de autorização do ECAD e de
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recolhimento de retribuição autoral, como previsto na Lei 9.610/98.
- Há risco de dano irreparável em caso de não paga- mento de direitos autorais.
Recurso conhecido e provido.
AAGGRRAAVVOO DDEE IINNSSTTRRUUMMEENNTTOO NN°° 11..00442288..0099..001122779955-
55//000011 - CCoommaarrccaa ddee MMoonnttee AAlleeggrree ddee MMiinnaass - AAggrraavvaannttee:: EEssccrriittóórriioo CCeennttrraall ddee AArrrreeccaaddaaççããoo ee DDiissttrriibbuuiiççããoo - EEccaadd - AAggrraavvaaddooss:: RRááddiioo CCeennttrraall ddoo TTrriiâânngguulloo MMiinneeiirroo LLttddaa.. ee oouuttrroo,, SSeebbaassttiiããoo EEuuggêênniioo PPiimmeennttaa ddaa MMoottaa - RReellaattoorraa:: DDEESS..ªª MMÁÁRRCCIIAA DDEE PPAAOOLLII BBAALLBBIINNOO
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2009. - Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx - Relatora.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad interpôs agravo de instrumento contra decisão trasladada às f. 190/192-TJ, prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas, nos autos da ação cominatória c/c perdas e danos movida por ele contra Rádio Central do Triângulo Mineiro Ltda. e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx da Motta, na qual foi indeferida liminar pedida pelo ora agravante com base no art. 105 da Lei 9.610/1998 e no art. 461 do CPC, para suspensão ou interrupção de execução radiofônica de obras musicais sem sua prévia autorização.
O agravante requereu o conhecimento do presente agravo, apresentado na forma de instrumento, e seu recebimento também no efeito suspensivo. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, alegando: que ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos contra os ora agravados, pois exerce a prerro- gativa de arrecadar e distribuir o direito autoral no ter- ritório nacional; que a rádio agravada vem utilizando obras musicais em sua programação regular sem reco- lher retribuição autoral, desde 2004, como exige a Lei 9.610/98; que há solidariedade entre os réus, ora agravados, visto que o segundo é administrador da primeira, como preceitua o art. 110 da Lei 9.610/98; que o direito autoral é protegido constitucionalmente; que o MM. Juiz, ao indeferir a antecipação de tutela,