Propriedade de Banco do Nordeste do Brasil S.A. Proibida a reprodução total ou parcial sem prévia autorização.
Política de Negociação de Valores Mobiliários por Administradores, Empregados, Colaboradores e pela Própria Empresa
Vigência: 29/03/2021
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I. Escopo
1. Esta Política estabelece, aos funcionários e demais colaboradores (bolsistas e contratados de empresas terceirizadas) da Diretoria de Ativos de Terceiros do Banco do Nordeste do Brasil S/A, critérios para negociação e operações de venda e compra de cotas de fundos de investimento ou quaisquer ativos financeiros que constituam suas carteiras, tanto em nome próprio como aquelas realizadas em nome dos fundos de investimento no exercício de atividades vinculadas à gestão de recursos de terceiros.
II. Responsabilidades e Vedações dos Profissionais
2. Os funcionários e demais colaboradores da Diretoria de Ativos de Terceiros, inclusive o Diretor de Ativos de Terceiros, devem obedecer às seguintes determinações:
a) resguardar informações reservadas ou privilegiadas a que tenha acesso em razão do exercício de suas atividades profissionais, tratando apropriadamente as informações de mercado de forma a não obter privilégios ou vantagens operacionais que possam configurar conflito de interesse e mantendo sigilo de informações de clientes e de operações realizadas pelos fundos de investimento;
b) cumprir suas obrigações, no exercício de suas atividades profissionais, com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos cotistas;
c) buscar sempre atender aos objetivos de investimento dos cotistas, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os cotistas dos fundos de investimento;
d) abster-se de realizar qualquer atividade externa ao Banco do Nordeste que tenha relação direta com o exercício de suas funções, ressalvados os casos autorizados pelo Banco do Nordeste;
e) cumprir fielmente as determinações dos regulamentos dos fundos de investimento e de outros recursos geridos pela Diretoria de Ativos de Terceiros;
f) transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de profissional ligado à gestão de carteiras de valores mobiliários, observada a exceção prevista na norma específica de fundos de investimento;
g) informar aos órgãos reguladores e autorreguladores sempre que verifique, no exercício das suas atribuições, a ocorrência ou indícios de violação da legislação pertinente, nos prazos estabelecidos pela regulamentação.
3. É vedado aos profissionais da Mesa de Operações do Ambiente de Gestão de Fundos de Investimento e aos membros do Comitê de Investimentos de Recursos de Terceiros e do Subcomitê Tático Operacional de Investimentos:
a) contrair ou efetuar empréstimos em nome dos cotistas, salvo quando da utilização dos ativos das carteiras de valores mobiliários para prestação de garantias de operações das próprias carteiras, bem como quando do empréstimo e da tomada de títulos e valores mobiliários em empréstimo desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM;
b) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma em relação aos ativos em carteira dos fundos de investimento;
c) negociar com os valores mobiliários das carteiras dos fundos de investimento de que executem a gestão com a finalidade de gerar receitas de corretagem ou de rebate para si ou para terceiros;
d) negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses dos cotistas;
e) utilizar informações obtidas no exclusivo exercício de suas atividades profissionais quando da aquisição e movimentação de cotas de fundos de investimento ou de títulos e valores mobiliários;
f) fazer quaisquer promessas quanto a retornos futuros da carteira.
III. Investimentos dos Administradores, Empregados, Colaboradores e da Própria Empresa
4. Os profissionais da Diretoria de Ativos de Terceiros e da unidades a ela vinculados que desejam realizar operações financeiras em seu favor devem atentar adicionalmente aos seguintes aspectos:
a) as operações ou negociações que apresentem indícios de conflito de interesse não podem ser realizadas, a menos que seja devidamente atestada a inexistência de conflito pelo Comitê Gestor do Ambiente de Controles Internos e Compliance do Banco do Nordeste;
b) autorizar que o Banco do Nordeste possa solicitar informações às corretoras que prestam serviços ao Banco do Nordeste como gestor de recursos, relativamente às negociações de ativos financeiros realizadas pelo profissional em nome próprio, devendo assinar, obrigatoriamente, documento autorizando o Banco do Nordeste a solicitar informações às corretoras;
c) fica vedada, aos funcionários e demais colaboradores da Diretoria de Ativos de Terceiros que tenham conhecimento de informação ou fato relevante não divulgado, a negociação de valores mobiliários de emissão do Banco do Nordeste ou a eles referenciados:
i. antes da divulgação de ato ou fato relevante pelo próprio Xxxxx;
ii. quando estiver em curso a aquisição ou alienação de ações de emissão do Banco do Nordeste ou quando tiver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim;
iii. no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação de informações trimestrais (ITR) e anuais do Banco do Nordeste; ou nas demais hipóteses vedadas ou que venham a se tornar vedadas nos termos da legislação aplicável.
5. São vedadas as seguintes operações aos profissionais da Mesa de Operações do Ambiente de Gestão de Fundos de Investimento, vinculado à Diretoria de Ativos de Terceiros, e aos membros do Comitê de Investimentos de Recursos de Terceiros e do Subcomitê Tático Operacional de Investimentos:
a) day-trade;
b) vendas a descoberto;
c) aluguel de ações na posição tomadora;
d) arbitragem;
e) com derivativos admitidos à negociação na B3, em mercado de balcão organizado, sejam de renda fixa ou variável;
f) compra e/ou venda de ações por meio das corretoras, que prestam serviços aos fundos geridos pelo Banco do Nordeste, conforme metodologia definida, exceto por meio das plataformas ou canais digitais;
g) efetuar aplicações em títulos privados cujos emissores sejam os mesmos que operam com os fundos de investimento geridos pelo Banco do Nordeste, exceto se a operação tiver sido realizada por meio das plataformas ou canais digitais
6. Os funcionários e demais colaboradores, inclusive o Diretor de Ativos de Terceiros, que vierem a tomar posse na Diretoria de Ativos de Terceiros poderão manter as posições já detidas em investimentos financeiros anteriormente ao recebimento do Código de Ética dos Profissionais Vinculados à Gestão de Ativos de Terceiros do Banco do Nordeste S/A.
7. Nas operações em que o Banco do Nordeste figure como contraparte dos Fundos de Investimento, são observadas as seguintes regras gerais na negociação com os fundos de investimento, de acordo com a Política de Gestão de Recursos de Tesouraria:
a) nas compras e vendas de títulos públicos realizadas para os fundos de investimento geridos pelo próprio Banco do Nordeste, é utilizada como parâmetro para o preço da negociação a taxa indicativa disponibilizada pela ANBIMA;
b) nas operações compromissadas, tendo como contraparte os fundos de investimento geridos pelo próprio Banco do Nordeste, a Mesa de Operações pode negociar junto aos fundos de investimento como parâmetro de taxa, a utilização da taxa média das operações praticadas para o mesmo tipo de operação e mesmo período, nas operações do Banco do Nordeste com outras instituições, como parâmetro de preço da negociação;
c) nas operações de compras e vendas de títulos, onde o Banco do Nordeste atue meramente como intermediário, realizadas para os fundos de investimento geridos pelo Banco do Nordeste, a operação é repassada com o mesmo preço negociado com o mercado.
Nota 1: Não há vedação para aquisição de cotas de fundos de investimento geridos pelo Banco do Nordeste por parte dos recursos próprios em tesouraria do Banco do Nordeste.
8. Os funcionários e demais colaboradores da Diretoria de Ativos de Terceiros, inclusive o Diretor de Ativos de Terceiros, deverão formalizar, até 31/03 de cada ano, Declaração Anual de Conformidade em que afirmam que seus investimentos pessoais referentes ao ano anterior estão em conformidade com os termos do Código de Ética dos Profissionais Vinculados à Gestão de Ativos de Terceiros do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
IV. Investimentos dos Operadores da Mesa de Operações de Fundos de Investimento
9. Os operadores da a Mesa de Operações de Fundos de Investimento, adicionalmente às exigências nesta Política quanto aos seus investimentos pessoais, devem:
a) Xxxxxx seus investimentos pelo período mínimo de:
i. 30 dias nos fundos de investimentos geridos pelo Banco do Nordeste e previstos nesta Política (exceto os fundos Referenciado DI e os valores mobiliários de renda fixa emitidos pelo Banco do Nordeste);
ii. 15 dias nos demais investimentos previstos nesta Política.
Nota 2: Os períodos mínimos observados no item 9 poderão ser considerados inaplicáveis em determinadas circunstâncias, tais como volatilidade do mercado, ajuste de posições de hedge, se prudente e coerente com os deveres fiduciários do Banco do Nordeste para com seus clientes e obrigações regulamentares. Ainda, mediante consulta ao Comitê Gestor do Ambiente de Gestão de Fundos de Investimento, poderão ser considerados inaplicáveis por situação imprevisível, alheia à vontade do colaborador a qual demande o resgate em período inferior.
V. Disposições Gerais
10. As movimentações realizadas em aplicações financeiras de funcionários e de colaboradores sujeitos às vedações previstas no tópico Investimentos dos Administradores, Empregados, Colaboradores e da Própria Empresa desta Política, mantidas no Banco do Nordeste, estão sujeitas à monitoração, observado o sigilo bancário, na forma da lei.
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