CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Xxxxxxx Xxx Xxxxx X, X/X - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Campinas - SP km 140,5 – Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC
CONTRATO
Campinas, 01 de outubro de 2019.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA.
PROTOCOLO SEI CEASA/CAMPINAS N.º 2019.00000311-04 PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2019
CONTRATO N.º 024/2019
Por este Termo de Contrato de prestação de serviços, de um lado como CONTRATANTE, a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS, sociedade de
economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.608.776/0001-64, estabelecida na Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu DIRETOR PRESIDENTE - XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX , brasileiro, casado,
Fisioterapeuta, portador do RG n.º 18.337.851-9 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, por seu DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX ,
brasileiro, solteiro, Tecnólogo em Obras de Xxxxx, portador do RG n.º 8.723.774-X SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, e por seu DIRETOR TÉCNICO OPERACIONAL - CLAUDINEI BARBOSA,
brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n.º 18.406.151 SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, todos residentes e domiciliados na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA , empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 05.345.091/0001-10, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, Xx 000/000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Rio Claro - SP, CEP: 13051-600, neste ato, por seu representante legal, Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, sócio , portador do RG n.º 28.547.660-9 SSP/SP, e do CPF n.º 261.496.528- 66, residente e domiciliado na cidade de Jaguariúna/SP, têm, entre si, justo e avençado.
As partes acima qualificadas lavram o presente contrato, mediante as cláusulas a seguir, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial armada/desarmada e operador de monitoramento, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal n.º 13.303/2016 e as condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos especializados para executar serviços de vigilância/segurança patrimonial armada/desarmada e operador de monitoramento, nos termos da Lei n.º 7.102, de 20.06.83, alterada pelas Leis n.º 8.863, de 28.03.94 e 9017, de 30.03.95 pela Medida Provisória n.º 2.184/01 e pela Lei Federal n.º11.718/08, regulamentada pelos Decretos n.º 89.056, de 24.11.83, e 1592, de 10.08.95, bem como pelas Portarias D. P. F. n.º 992, de 25.10.95, alterada pela
Portaria D. P. F. n.º 277, de 13.04.98, M.J. 893, de 02.12.87, DPF n.º 891/99, DPF n.º 320/04, DG/DPF
n.º 3.233/2012 e DG/DPF n.º 3.258/2013, bem como pela alteração do artigo 193 da CLT dada pela Lei Federal n.º 12.740/12, com a efetiva cobertura dos postos relacionados na Tabela de Locais (Anexo I), para atendimento das necessidades da Contratante, em conformidade com o disposto no edital e demais cláusulas deste Contrato.
1.2. Consideram-se partes integrantes do presente Contrato, os seguintes documentos:
1.2.1. Edital do Pregão Presencial n.º 003/2019 e seus Anexos.
1.2.2. Proposta Comercial Atualizada de 30 de setembro de 2019, apresentada pela Contratada.
1.2.3. Ata da sessão do Pregão Presencial n.º 003/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/11/2019, e se encerrando em 31/10/2020, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições da Lei Federal 13.303/2016, mediante justificativa e autorização e desde que não haja denúncia das partes protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, do término do período inicial ou do prorrogado.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços serão desenvolvidos, nos locais discriminados no ITEM 06 - Tabela de Locais (Anexo I), em regime de 12 (doze) horas diárias, para a equipe diurno no período das 06h00min às 18h00min horas e para a equipe noturno no período das 18h00min às 06h00min horas; de segunda-feira a domingo.
3.2. Assumir o posto, devidamente uniformizado, e com aparência pessoal adequada.
3.3. Comunicar imediatamente à Contratante, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
3.4. Comunicar à área de segurança da Contratante, todo acontecimento entendido como irregular e que atente contra seu patrimônio.
3.5. Registrar e controlar diariamente as ocorrências do posto em que estiver prestando seus serviços.
3.6. Manter afixado nos postos fixos (PORTARIAS), em local visível, o número do telefone da Delegacia de Polícia da Região, do Corpo de Bombeiros, dos responsáveis pela administração da instalação.
3.7. Observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do posto, adotando as medidas de segurança usuais para cada caso, bem como a que entender oportuna.
3.8. Permitir o ingresso nas instalações somente de pessoas previamente autorizados e identificadas.
3.9. Fiscalizar a entrada e saída de veículos nas instalações, identificando o motorista e anotando a placa do veículo, inclusive de empregados autorizados a estacionarem seus carros particulares na área interna da instalação, mantendo sempre os portões fechados.
3.10. Fiscalizar a entrada e saída de materiais, mediante conferência das notas fiscais ou de controles próprios da Contratante.
3.11. Colaborar com as Polícias Civil, Militar e Guarda Municipal de Campinas nas ocorrências de ordem policial dentro das instalações da Contratante facilitando, no possível, a atuação daquelas, inclusive na indicação de testemunhas presenciais de eventual acontecimento.
3.12. Controlar a entrada e saída de veículos, empregados/funcionários e visitantes, após o término de cada expediente de trabalho, feriados e finais de semana na conformidade do que venha a ser estabelecido pela Contratante.
3.13. Proibir o ingresso de vendedores, ambulantes e assemelhados às instalações, sem que este esteja devida e previamente autorizado pela Contratante.
3.14. Proibir a aglomeração de pessoas junto ao posto, comunicando o fato ao Contratante.
3.15. Proibir todo e qualquer tipo de atividade comercial junto ao posto e imediações, que implique ou ofereça risco à segurança dos serviços e das instalações.
3.16. Proibir a utilização do posto para guarda de objetos estranhos ao local, assim como de bens particulares de empregados ou de terceiros.
3.17. Não se ausentar do posto, sem autorização e/ou troca de funcionário.
3.18. Executar a (s) ronda (s) diária (s) conforme a orientação recebida da Contratante, verificando todas as dependências das instalações, adotando os cuidados e providências necessárias para o perfeito desempenho das funções e manutenção da ordem nas instalações.
3.19. Colaborar nos casos de emergência ou abandono das instalações, visando à manutenção das condições de segurança.
3.20. Repassar para o (s) vigilante (s) que está (ão) assumindo o posto, quando da rendição, todas as orientações recebidas e em vigor, bem como eventual anomalia observada nas instalações.
3.21. Cumprir a programação dos serviços feita periodicamente pela Contratante, com atendimento sempre cortês e de forma a garantir as condições de segurança das instalações, dos empregados e das pessoas em geral que se façam presentes.
3.22. As ações dos vigilantes devem se restringir aos limites das instalações da Contratante e estarem circunscritas à sua área de atuação estabelecida pela legislação específica.
3.23. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à Contratada otimizar a gestão de seus recursos humanos e materiais, com vistas à qualidade dos serviços à satisfação da Contratante. A Contratada responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução.
3.24. A Contratada deverá apresentar ao gestor do Contrato, em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do contrato um plano de segurança de vigilância global para Contratante, por escrito objetivando a prevenção de incidentes delituosos, assim como prever ações a serem tomadas caso ocorram, levando sempre como foco a integração ao Sistema de Circuito Fechado de Televisão (C. F. T. V.).
3.25. Fica proibido aos vigilantes durante a jornada de trabalho, o uso de qualquer equipamento eletrônico (CELULARES, IPOD, IPAD, TABLETS, PALM, ETC.) ou qualquer tecnologia eletrônica a surgir, à exceção daqueles envolvidos no trabalho.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Além das disposições constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a Contratada obriga-se a:
4.1.1. Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços contratados ou da relação contratual mantida com a Contratante.
4.1.2. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante.
4.1.3. Responsabilizar-se, direta e indiretamente, por todas as despesas decorrentes, por todos os impostos, taxas, emolumentos, seguros e contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato, de forma a que os pagamentos constantes na cláusula oitava, representem a única e exclusiva contraprestação pelos serviços prestados.
4.1.4. Ressarcir os eventuais prejuízos diretos ou indiretos causados à Contratante e/ ou a terceiros provocados por culpa, dolo, ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados e/ ou profissionais autônomos contratados na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo desta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela Contratante.
4.1.5. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão
de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente.
4.1.6. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante, obrigando-se a atender todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços prestados, contando a partir da solicitação por e-mail.
4.1.7. Indicar um preposto para comparecer na sede da Contratante, sempre que convocado, para esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com os serviços contratados, cujo comparecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
4.1.8. A Contratada deverá estar ciente, que será obrigatório cumprir fielmente e às suas próprias custas, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho.
4.1.9. Comunicar imediatamente qualquer alteração ocorrida, no endereço, dados cadastrais e bancários, representantes, sócios, e-mail, números de telefones e outros julgáveis pertinentes e necessários à boa execução do processo.
4.1.9.1. Todas as notificações, intimações ou comunicações inerentes ao presente somente produzirão efeito vinculante se:
a) realizadas por escrito e;
b) enviadas por carta registrada ou transmitidas via fac-símile ou, ainda, por correio eletrônico (em todas as modalidades devem ser confirmados os respectivos recebimentos).
4.1.9.2. Referidas comunicações deverão ser enviadas aos respectivos Gestores da Contratante ou representantes legais das partes, para o endereço originalmente consignado neste instrumento ou para qualquer outro endereço que as partes venham a designar mediante notificação escrita, enviada à outra parte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
4.1.10. O presente processo será gerido internamente pelas partes, sendo que qualquer solicitação, informação, ou notificação deverá ser endereçada para os Gestores da Contratante ou representantes legais das partes.
4.1.11. Não negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a Contratante.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
5.1. Além das disposições constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital, a Contratante obriga-se a:
5.1.1. A Contratante deverá efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados desde que cumpridas todas as formalidades e exigências deste Contrato, podendo rejeitar no todo ou em parte a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações deste Contrato.
5.1.2. A Contratante deverá proporcionar todas as condições para que a contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato.
5.1.3. A Contratante deverá notificar por escrito, à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições e falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços, fixando prazo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
5.1.4. A Contratante deverá zelar para que durante a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
CLÁUSULA SEXTA
DA FISCALIZAÇÃO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Conforme as disposições constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital, e as abaixo especificadas.
6.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante, não exonera, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão ao serviço contratado.
6.6. A presença da Fiscalização da Contratante durante a execução dos serviços, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará na solidariedade ou co-responsabilidade com a Contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO E DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
7.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte nem subcontratar os serviços ora contratados, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA OITAVA
DO VALOR CONTRATUAL
8.1. Pela realização dos serviços objeto deste Contrato, fará jus a Contratada o valor mensal de R$ 384.583,32 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 4.614.999,84 (quatro milhões, seiscentos e quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), para os 12 (doze) meses de Contrato, conforme proposta acostada aos autos do processo licitatório Pregão Presencial n.º 003/2019 (Protocolo SEI Ceasa/Campinas n.º 2019.00000311-04).
8.2. Para os efeitos legais, considera-se o valor estabelecido nesta cláusula, como líquido e sem mais acréscimo de qualquer natureza, considerando-se ainda incluso todos os custos e benefícios, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços.
8.3. A Contratada não poderá realizar qualquer cobrança adicional de valores que não constem na proposta comercial e nem alegar posterior desconhecimento de causas que impeçam a realização dos serviços.
8.4. Os recursos disponíveis para a aquisição do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2019, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo n.º 054/2019, constante da planilha orçamentária que integra os autos do processo licitatório.
CLÁUSULA NONA
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO
9.1. O valor contratual não poderá sofrer qualquer tipo de reajuste durante os primeiros 12 (doze) meses de contrato. Caso haja interesse na prorrogação da vigência do mesmo, o valor poderá ser reajustado, tendo como base o índice estipulado pelo ICV - DIEESE, ou outro que vier a substituí-lo, sendo que a periodicidade de reajuste será anual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
10.1. A Contratante procederá ao pagamento nas condições previstas nesta cláusula.
10.2. A Contratada deverá emitir nota fiscal/fatura correspondente aos serviços prestados à Ceasa/Campinas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês correspondente ao da execução dos serviços, e entregá-la no prazo de até 01 (um) dia útil ao gestor do contrato da Ceasa/Campinas, juntamente com o relatório dos serviços prestados e da respectiva Ordem de Serviço (OS), quando houver.
10.3. Na nota fiscal/fatura a Contratada deverá discriminar os serviços executados, o número da respectiva Ordem de Serviço (OS), quando houver, seus respectivos valores, além dos demais elementos habituais fiscais e legais, bem como, o número do pregão presencial.
10.4. Os dados cadastrais para emissão da nota fiscal/fatura são os seguintes:
Nome/Razão Social: Centrais de Abastecimento de Campinas S/A
CNPJ/MF: 44.608.776/0001-64
Inscrição Estadual: Isenta
Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - Pista Norte Bairro: Barão Geraldo
Município: Campinas Estado: São Paulo CEP: 13.082-902
Departamento para receber cópia da Nota Fiscal Eletrônica: departamento financeiro E-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
10.5. O gestor terá o prazo de até 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová-lo ou rejeitá-lo.
10.6. O documento fiscal não aprovado pelo gestor será devolvido à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data da reapresentação da nota fiscal/fatura o que, consequentemente, provocará a prorrogação do pagamento sem qualquer ônus adicional a Ceasa/Campinas.
10.7. A devolução do documento fiscal não aprovado pelo gestor em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução dos serviços.
10.8. Caso os serviços constantes do objeto deste contrato, sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
10.9. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Ceasa/Campinas irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN seja recolhido no local da prestação do serviço.
10.9.1. Para as empresas estabelecidas fora do município de Campinas/SP, deverá a mesma possuir situação cadastral ativa no CENE (Cadastro de Empresas Não Estabelecidas em Campinas), observadas as disposições do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF N.º 002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. O não cumprimento desta orientação, acarretará a retenção do ISSQN a favor do erário de Campinas/SP.
10.10. A falta da apresentação de qualquer documento obrigatório pelas leis em vigor acarretará a suspensão do pagamento da respectiva nota fiscal/fatura e das seguintes, até que a pendência seja sanada, sem que se aplique, neste caso, o disposto na cláusula décima terceira do contrato.
10.11. Se aplicável ao caso, juntamente com a nota fiscal/fatura a Contratada deverá encaminhar:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a tributos federais (inclusive as contribuições sociais) e dívida ativa da União;
b) Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, em cumprimento à Lei n.º 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011;
d) Certidão de regularidade de débito com o Município - ISSQN, da sede ou do domicílio da Contratada.
10.12. Verificada qualquer irregularidade na emissão da nota fiscal/fatura, perante a incidência do ICMS, o serviço não será recebido pela Ceasa/Campinas uma vez que, o Decreto Estadual n.º 52.118/2007 veda a
utilização de carta de correção em itens que possam incidir no valor do imposto.
10.13. A Ceasa/Campinas providenciará o pagamento da nota fiscal/fatura à Contratada até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.
10.14. Os pagamentos serão efetuados exclusivamente através de depósito bancário em conta corrente da Contratada, de acordo com os dados constantes da proposta comercial.
10.15. A Ceasa/Campinas deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO PESSOAL
11.1. O pessoal que a Contratada empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com a Contratante e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, tudo da exclusiva responsabilidade da Contratada. No caso de a Contratante vir a ser denunciada judicialmente, a Contratada a ressarcirá de quaisquer despesas que, em decorrência, vier a ser condenada a pagar, sendo que, a Contratada desde já autoriza que tais valores sejam descontados de seus créditos existentes junto a Contratante.
11.2. A Contratada se responsabiliza perante a Contratante, a partir da vigência do contrato, por eventuais ações reclamatórias trabalhistas, ações previdenciárias, acidentais e de responsabilidade civil propostas por seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
12.1. A Contratada responde perante a Contratante pela certeza, honorabilidade e lisura do serviço bem como contra terceiros, sem acarretar à Contratante nenhum ônus, além do preço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 O não cumprimento dos serviços constantes deste contrato e ainda a prática de qualquer transgressão das condições estabelecidas neste instrumento contratual sujeitarão à Contratada as seguintes sanções:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1,0% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso indicado no item 3.14 e 3.30 (Anexo I) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
c) Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor total do contrato, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na prestação de serviços;
d) Multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor total do contrato, na ocorrência da situação indicada no seu item 3.26 (Anexo I), além de sua rescisão unilateral; e
e) Rescisão unilateral do contrato pela Ceasa, no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
13.2. As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar a Ceasa.
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
13.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa previa da contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias uteis, conforme art. 83, parágrafo 2º da Lei 13.303/2016.
13.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada e responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º 13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA CONTRATAÇÃO
14.1. Para a presente contratação foi realizada licitação na modalidade Pregão Presencial, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI Ceasa/Campinas n.º 2019.00000311-04.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
15.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, bem como pelas disposições contidas no Edital e seus Anexos, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas e pela Lei Federal 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
16.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa dos serviços;
b) descumprimento de obrigação relacionada com os serviços contratados;
c) débito da Contratada para com a Ceasa, proveniente deste contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência dos serviços contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Ceasa/Campinas;
g) paralisação do serviço por culpa da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA GARANTIA CONTRATUAL
17.1. A Contratada deverá apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data de assinatura deste contrato, garantia no valor correspondente a R$ 230.749,99 (duzentos e trinta mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), que corresponde à 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
17.1.1. A garantia poderá ser prestada por uma das seguintes modalidades, conforme previsto no artigo 70.º da Lei Federal n.º 13.303/2016:
1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
2. Seguro-garantia, na forma da legislação aplicável;
3. Fiança bancária.
17.1.2. A validade do seguro-garantia e fiança bancária será de 90 (noventa) dias além do prazo de término do contrato. Caso ocorra a prorrogação do contrato, a garantia apresentada deverá ser prorrogada.
00.0.0.0.Xx caso da garantia depositada em dinheiro, a importância poderá ser levantada após o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do contrato.
17.1.3. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Contratada; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela Contratada.
17.1.4. Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nas alíneas “a” a “d” do item 17.1.3.
17.1.5. Se for efetuada a garantia em dinheiro, esta deverá ser recolhida no Banco do Brasil - Agência 4203- X - Conta Corrente n.º 30.010-1, com fornecimento de comprovante de pagamento com autenticação digital.
17.1.6. No caso de a Contratada optar pela modalidade seguro-garantia, deverá apresentar à Ceasa além da Apólice, o comprovante de pagamento do prêmio integral ou das parcelas até sua plena quitação.
17.1.7. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, a Contratada, notificada por meio de correspondência simples obriga-se a repor ou completar o seu valor no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da referida notificação.
17.1.8. A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a celebração do contrato, caracterizando inadimplemento contratual, sujeitando a Contratada às penalidades legalmente estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA RESCISÃO
18.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos seguintes casos:
a) O descumprimento ou o cumprimento irregular ou incompleto de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) O atraso injustificado no início do serviço;
c) A subcontratação do objeto contratual;
d) A fusão, cisão, incorporação, ou associação da Contratada com outrem, não admitidas no contrato e sem prévia autorização da Contratante;
e) O desatendimento das determinações regulares do gestor e/ou do fiscal do contrato;
f) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio;
g) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
h) A dissolução da sociedade ou o falecimento da Contratada;
i) Razões de interesse da Contratante, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo interno;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
k) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
l) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Contratante, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
m) O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
n) O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
18.2. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Amigável, reduzida a termo no processo que originou esta contratação, desde que haja conveniência para a Contratante;
b) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
19.1. Os contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Campinas, 01 de outubro de 2019.
Assina eletronicamente pela Contratada - Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda:
Xxxxx xx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente pela Contratante - Ceasa/Campinas:
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - RG: 16.971.563-X Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - RG: 11.998.144-0
Assina eletronicamente - Departamento Jurídico:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - OAB/SP n.º 127.386
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XX XXXXXXX, Usuário Externo, em
01/10/2019, às 15:08, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 02/10/2019, às 10:13, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, Presidente , em 02/10/2019, às 10:14, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, Diretor(a) de Departamento, em 04/10/2019, às 15:39, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, Gerente de Departamento, em 07/10/2019, às 10:04, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Gerente Jurídico, em 07/10/2019, às 13:17, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, Gerente de Departamento, em 07/10/2019, às 13:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1834369 e o código CRC 2661E7C4.
CEASA.2019.00000311-04 1834369v2