ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS EXERCÍCIO 2022
ACT PLR 2022 – Diamante e Intersindical
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS EXERCÍCIO 2022
O presente instrumento particular (“Instrumento”) é firmado por e entre as partes adiante identificadas (quando referidas em conjunto “Partes” e, individualmente, “Parte”):
[1] DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA., sociedade limitada de direito privado, produtora independente de energia elétrica, com sede na Avenida Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, nº 487, bairro Santo André, Capivari de Baixo – SC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.093.977/0001-57, com filial a Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, 000 - Xxxxxx, na Cidade de Capivari de Baixo – SC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.093.977/0003- 19, doravante denominada simplesmente por “Diamante” ou “Empresa”.
E, do outro lado,
[2] FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS – FNE, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – FENTEC, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ECONOMISTAS - FENECON, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SANTA CATARINA-SENGE/SC, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA- SINTEC/SC, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS – SINCOPOLIS, SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDECON-SC e SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SAESC, doravante denominados, coletivamente, simplesmente por “Sindicatos”, neste ato representados por seus representantes legais, todos abaixo firmados.
Resolvem celebrar o presente Plano de Participação nos Lucros e Resultados (“Plano”), na forma prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, conforme as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e aceitam.
1. OBJETIVOS
Este Instrumento tem como objetivo estabelecer as condições e critérios de Participação nos Lucros ou Resultados aos empregados da Diamante, proporcionando-os justo reconhecimento por suas contribuições ao longo do exercício de 2022, nos termos do Art. 7º, Inciso XI da Constituição Federal, e das disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e pela Lei 12.832/2013.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para fins do presente acordo, os termos utilizados terão as seguintes definições:
EBITDA: “Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”, ou seja, Xxxxxx antes de juros,
impostos, depreciação e amortização.
TARGET: Alvo, número de remunerações concorridas no programa.
REMUNERAÇÃO: Salário-base e adicionais legais fixos.
EBITDA Orçado: Versão orçamentária inicial. Sendo esta revista no decorrer do Exercício, será denominada
“Revisão 1”, “Revisão 2”, e assim por diante a cada revisão.
3. APURAÇÃO DOS RESULTADOS E VIGÊNCIA
3.1. O presente Plano tem vigência para os exercícios de 2022 (“Exercício 2022”)– compreendido pelo interregno havido entre 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 – e 2023 (“Exercício 2023”) – compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 – para apuração e distribuição em 2023 e 2024, respectivamente.
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3.2. As Partes se comprometem a revisitar o plano para o Exercício 2023 caso qualquer das Partes formalize solicitação nesse sentido.
4. ELEGIBILIDADE
4.1. Todos os Empregados da Diamante que se encontrarem com vínculo de emprego ativo ao fim do Exercício respectivo e aqueles enquadrados nas hipóteses de recebimento proporcional previstas nos itens seguintes, conforme regras e alcance das metas estabelecidas.
4.2. O valor pago a cada empregado será proporcional ao tempo que efetivamente trabalhou para a Empresa durante o respectivo Exercício nos casos de admissão, desligamento sem justa causa, pedido de demissão ou sub-rogação do contrato de trabalho, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, resguardadas as exceções previstas neste Plano.
4.3. Empregados que forem afastados por motivo de doença não vinculada ao trabalho receberão o PLR de forma proporcional, segundo os parâmetros abaixo, e somente se houver o atingimento do Target:
4.3.1. No primeiro exercício em que forem afastados, o valor integral do PLR a que tiverem direito;
4.3.2. No segundo exercício contado do afastamento, o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze (15) dias trabalhados, ou ao target mínimo previsto no item 6.1 de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco remunerações), o que for mais benéfico ao empregado; e
4.3.3. No terceiro segundo exercício contado do afastamento, o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze (15) dias trabalhados.
4.4. Empregados que usufruírem de licença maternidade ou paternidade, assim como empregados afastados em decorrência de acidente de trabalho receberão o PLR de forma integral, de modo que os meses de afastamento não serão descontados do cômputo da sua participação no Plano.
4.5. Não receberão participação nos resultados os estagiários, jovens aprendizes, prestadores de serviço, avulsos e terceirizados, empregados temporários ou contratados mediante contrato por prazo determinado, bem como empregados desligados por justa causa e empregados desligados ao final do período de experiência. Também não receberão a PLR os empregados contratados por prazo determinado para participarem de programas de treinamento, durante o período estabelecido em seu contrato de trabalho.
5. GATILHO
5.1. O programa de distribuição será acionado a partir do atingimento do gatilho, estabelecido em 75% (setenta e cinco por cento) do EBITDA Orçado (expurgados os efeitos aprovados pelo Conselho de Administração da Empresa).
5.2. Resultados superiores a 60% do EBITDA Orçado geram um pagamento único a ser realizado em janeiro do ano seguinte ao respectivo Exercício, cujo valor será o maior entre (a) o equivalente a 0,25 remuneração do empregado, ou (b) o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
5.3. Na hipótese de resultado abaixo do gatilho de 60% (sessenta por cento) previsto no item 5.2 não haverá nenhum pagamento correspondente ao programa.
6. TARGET
6.1. Acionado o gatilho, cada empregado elegível ao programa possui um target anual de 3 (três) remunerações que será ajustado linearmente em função do atingimento total ou parcial do EBITDA Orçado, podendo o target variar de 75% até 125% de atingimento, ou seja, 2,25 até 3,75 remunerações como target.
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6.2. Resultados superiores à 125% do EBITDA Orçado não geram pagamentos adicionais.
7. POOL
7.1. A soma dos montantes correspondentes ao target ajustado de cada empregado forma o pool
disponível para distribuição.
7.2. O pool formado deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração para distribuição conforme os critérios aqui estabelecidos.
7.3. Caso a apuração dos resultados resulte num valor de distribuição total superior ao pool, o percentual excedente será deduzido linearmente de todos os empregados, assim como no caso de gasto inferior haverá pagamento linear aos empregados correspondente ao percentual residual.
8. DISTRIBUIÇÃO
8.1. Compõe o resultado da PLR, para todos os elegíveis, os indicadores do quadro abaixo conforme a lotação/atuação de cada empregado, correspondendo à 100% do target no programa:
8.1.1. Cada indicador é independente e apenas gera resultado quando atingido 80% (mínimo da meta).
8.1.2. Resultados entre o intervalo de 80% até 120% será calculado por interpolação correspondente ao alavancador de 50% até 150% do peso.
8.1.3. Em nenhuma hipótese poderá o pagamento ser superior ao peso previsto para o 120% de alcance.
8.1.4. Em caso de ausência de metas e/ou resultados será considerado 100% de atingimento para o programa.
8.1.5. Em atendimento aos termos da Lei 10.101/2000 com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.832./2013, metas/indicadores referentes à saúde e segurança do trabalho serão consideradas integralmente cumpridas pela empresa.
9. PAGAMENTO
9.1. Atingidos os resultados acordados, o pagamento da participação nos resultados apurados no período previsto neste acordo será efetuado em até duas parcelas, até o mês de maio de 2023, sendo que a base de cálculo da PLR será a remuneração (salário-base mais adicionais fixos) de dezembro de 2022 ou pela última remuneração paga nos casos dos contratos de trabalho rescindidos ou fim da participação do empregado no programa em data anterior, não incluindo na base de cálculo quaisquer outros valores eventualmente pagos.
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9.2. Caso o empregado tenha recebido o pagamento de diferença de salarial em razão de interinidade por período contínuo superior a seis meses durante o exercício, será considerado o valor da média duodecimal na composição da remuneração de dezembro.
9.3. Os valores serão pagos em moeda corrente, em separado da remuneração mensal, sendo que cada empregado os receberá em conformidade com as metas previstas.
9.4. Os pagamentos advindos deste Acordo não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento. Os pagamentos estão sujeitos ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) conforme prevê legislação em vigor.
9.5. Serão descontadas da PLR eventuais antecipações e/ou adiantamentos concedidos a este título.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Se no decorrer da vigência do presente acordo vierem ocorrer alterações na legislação vigente, e desde que de alguma forma afetem as disposições contidas neste instrumento, ou se as condições internas ou externas que os produzirem se alterarem; ou os parâmetros acordados se revelarem desajustados aos objetivos do programa; caberá à Empresa, em conjunto com as Entidades Sindicais, rever os critérios aqui estabelecidos.
10.2. A empresa não apresentará os resultados ou indicadores financeiros obtidos no Exercício, mas havendo pagamento de distribuição, se compromete a apresentar relatório técnico de auditoria externa independente, cujo parecer indicará se os valores distribuídos a título de PLR se mostram condizentes com os resultados obtidos pela Empresa no exercício. No caso de não atingimento dos gatilhos, a Empresa apresentará declaração especificando, detalhadamente, a(s) causa(s) que impactaram o atingimento das metas definidas pelo Conselho de Administração.
10.3. As Partes aceitam que as condições contidas no presente acordo substituem qualquer concessão do mesmo caráter que venha a fazer parte de Acordos coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato representativo dos empregados ou mesmo de categorias diferenciadas.
10.4. Por estarem justas e acordadas, inclusive com o modo de assinatura eletrônica, as partes assinam o presente em 02 vias de igual teor e forma.
10.5. A partir da assinatura eletrônica deste instrumento as partes reconhecem e se declaram de acordo com a validade e a autenticidade do presente, para que produza todos os efeitos jurídicos, nos termos da legislação em vigor.
Capivari de Baixo, 02 de dezembro de 2022.
Restante da página deixado propositalmente em branco.
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Pela Diamante Geração de Energia Ltda.
Diretor Operacional Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Diretor Administrativo Financeiro Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Pelos empregados
Federação Nacional dos Engenheiros – FNE
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Federação Nacional dos Economistas - FENECON
Xxxx Xxxxxx Xxxx
Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Sindicato dos Técnicos Industriais de Santa Catarina - SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Sindicato dos Engenheiros De Santa Catarina - SENGE/SC
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Sindicato dos Economistas do Estado de Santa Catarina - SINDECON-SC
Xxxx Xxxxxx Xxxx
Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina – SAESC
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis - SINCOPOLIS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Testemunhas
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Gerente Gente & Gestão CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Advogado OAB/SP nº 341.432