TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:PR002635/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE:05/10/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR053834/2023 NÚMERO DO PROCESSO:13068.201323/2023-81 DATA DO PROTOCOLO:28/09/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:19964.115751/2022-83 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:26/09/2022
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND QUIMICAS E FARMA DE COLORADO , CNPJ n. 79.870.036/0001-86,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DA IND DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO PR, CNPJ n. 78.224.201/0001-60, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Quimicas e Farmacêuticas, com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Centenário do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Japurá/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mariluz/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR e Umuarama/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS PARA SETEMBRO DE 2023
Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente, nos seguintes valores para setembro/2023:
a) - R$ 1.463,00 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais) mensais para os empregados com
menos de 90 (noventa) dias na empresa;
b) - R$1.700,60 (um mil setecentos reais e sessenta centavos) mensais para os empregados com mais
de 90 (noventa) dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência desta convenção.
Parágrafo Primeiro: Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.
Parágrafo Segundo: As empresas que exercem a atividade de reciclagem de plástico e comprovadamente se encontrem impossibilitadas de cumprir as cláusulas econômicas desta CCT poderão firmar ACORDO COLETIVO de TRABALHO com o Sindicato Profissional para estabelecer condições diferenciadas de salário e de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL – CORREÇÃO SALARIAL SETEMBRO/2023
As empresas abrangidas reajustarão em 01 de setembro de 2023 os salários de todos os seus empregados, aplicando o percentual de 6% (seis por cento) sobre a faixa salarial de até R$13.060,00 (treze mil e sessenta reais) dos salários de agosto/2023.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos no período compreendido entre setembro de 2022 a agosto de 2023 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente.
PERCENTUAL NEGOCIADO | NÚMERO DE MESES | ÍNDICE MENSALTOTAL |
6,00 | 12 | 1,004876,00 |
ADMITIDOS | Nº DE MESES | MULTIPLICAR O |
ATÉ 16 DE: | TRABALHADOS | SALÁRIO INICIAL POR: |
setembro-22 | 12 | 1,06000 |
outubro-22 | 11 | 1,05487 |
novembro-22 | 10 | 1,04976 |
dezembro-22 | 9 | 1,04467 |
janeiro-23 | 8 | 1,03961 |
fevereiro-23 | 7 | 1,03457 |
março-23 | 6 | 1,02956 |
abril-23 | 5 | 1,02458 |
maio-23 | 4 | 1,01961 |
junho-23 | 3 | 1,01467 |
julho-23 | 2 | 1,00976 |
agosto-23 | 1 | 1,00487 |
Parágrafo Segundo: Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2022, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) - Término de Aprendizagem; b) - Implemento de Idade; c)- Promoção por antiguidade ou merecimento; d) - Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) - equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro: O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificados na cláusula terceira, contemplam os critérios definidos pela legislação vigente.
Parágrafo Quarto: Os empregados que em setembro/2022 percebiam salários superiores à faixa de R$ 13.060,01(treze mil sessenta reais e um centavo) terão um acréscimo de R$783,60 (setecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) em setembro de 2023, podendo, ainda, negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários.
Parágrafo Quinto: Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras, que na medida do possível, negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultativa a negociação e não obrigatória, na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Considerando o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado e, mais ainda, a recente Orientação nº 8 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL E DO DIÁLOGO SOCIAL DO
MPT – CONALIS, aprovada na XXXI Reunião Nacional da CONALIS, de 18 de novembro de 2020, estabelecem as partes que, a partir de 01/10/2023:
Parágrafo Primeiro –TODAS as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo deverão pagar mensalmente ao Sindicato Profissional, como contribuição preventiva a título de AUXÍLIO-FUNERAL, o valor de R$ 20,00 (Vinte reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período, até o dia 02 (dois) do mês subsequente, através da quitação de guia/boleto emitido pelo SINDALCOOL.
Parágrafo Segundo – Impreterivelmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo enviarão, através de mensagem por e-mail, aos Sindicatos Profissional (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e patronal (xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx), a relação dos trabalhadores com contrato vigente no mês corrente, de forma que seja possível a emissão da guia referida do parágrafo primeiro.
I - Caso a empresa não preste a informação até o prazo limite indicado no parágrafo segundo, ou que venha a descumprir as obrigações previstas na presente cláusula, ficará obrigada a pagar a título de multa, o valor equivalente a 05 (cinco) vezes o montante da cobertura indicada no no inciso I, do parágrafo terceiro, sem prejuízo do pagamento do auxílio-funeral devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro - A gestão do auxílio funeral para os trabalhadores beneficiados e seus respectivos cônjuges ficará a cargo e sob exclusiva responsabilidade obrigacional do Sindicato Profissional SINDALCOOL, assegurando àqueles as seguintes coberturas pessoais:
I - No caso de falecimento do(a) empregado (a), a importância de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
II - No caso de falecimento do(a) cônjuge, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais);
Para o recebimento do Auxílio-Funeral, será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro. Os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Profissional munidos dos
seguintes documentos:
DO EMPREGADO(A) FALECIDO(A):
a) certidão de óbito;
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a página com a foto, qualificação civil, o último contrato de trabalho vigente na categoria e a página seguinte em branco;
c) certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS contendo a relação de dependentes ou
declaração de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte.
DO REQUERENTE:
a) cópia do documento de identidade – RG ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) cópia do CPF;
c) cópia da certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de união estável;
d) cópia do comprovante de residência.
A liberação dos valores acima apontados, irá ocorrer dentro do prazo de 96 (noventa e seis) horas após a entrega completa da documentação;
No caso de o beneficiário ser menor de idade, o pagamento será feito para o responsável legal.
Parágrafo Quarto - Tal obrigação pecuniária em questão é devida pela empresa independente dela possuir e/ou arcar de forma direta com prévio e similar estipulação securitária privada (seguro de vida pessoal e/ou auxílio funeral), vez que trata de benefício adicional.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx descumprida tal quitação na data prevista acima, tal montante será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Sexto – Ocorrendo mais do que 02 (dois) eventos dentro do mesmo mês, o Sindicato Patronal contribuirá com o pagamento de 1/3 do valor devido a partir do terceiro evento, conforme estipulado no Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Sétimo - Na eventual hipótese de necessário ajuizamento de Ação de Cumprimento pelo SINDALCOOL, perante a Justiça do Trabalho, para fins de cobrança de valores inadimplidos pelas empresas abrangidas pela presente CCT, os custos judiciais e honorários advocatícios serão cobrados do devedor;
Parágrafo Oitavo - Do valor total estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula será repassado/distribuído mensal, direta e proporcionalmente, nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo 67% (sessenta e sete por cento) para o Sindicato Profissional SINDALCOOL perante a Caixa Econômica Federal, agência 1260, conta corrente 1339-2, e 33% (trinta e três por cento) para o Sindicato Patronal Simpep, da mesma forma, a proporcionalidade será respeitada entre as entidades nos casos de
eventual acordo ou ações judiciais.
Parágrafo Nono - As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva terão 02 (dois) dias úteis (excluído sábado) para o envio ao SINDALCOOL da relação dos trabalhadores falecidos e cobertos pelo Auxílio Funeral. Não sendo respeitado o prazo deste parágrafo, a empresa infratora arcará com os acréscimos previstos no parágrafo quinto.
Parágrafo Décimo - A cobertura do benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL”, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na categoria abrangida pela presente CCT e durante a sua vigência, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Parágrafo Décimo Primeiro - O benefício assistencial “Auxílio Funeral” NÃO tem natureza salarial nem remuneratória, por NÃO se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter indenizatório e eminentemente assistencial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE E AMAMENTAÇÃO
As empresas concederão Auxílio-creche as Trabalhadoras que mantenham filhos (as) em creches, no importe limite de até R$ 250,40 (duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Dado seu caráter indenizatório, o valor reembolsado não integrará a remuneração da empregada beneficiária para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Segundo: O reembolso será pago independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no mês em que o filho completar 8 (oito) meses de idade ou cesse o contrato de trabalho, sendo válido o prazo de oito meses apenas para as empregadas que optarem pelo reembolso.
Parágrafo Terceiro: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, ou a critério da empregada, de 01(um) descanso de 01(uma) hora, a ser usufruído no início ou no final da jornada, devendo, em qualquer caso, ser definido em acordo individual entre a mulher e o empregador, recomendando-se, ainda, que as partes o façam por documento escrito.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA OU VALE MERCADO
Até o décimo dia de cada mês, as empresas colocarão à disposição de seus empregados que percebam até 05 (cinco) vezes o maior salário normativo da categoria, uma cesta básica ou vale-mercado, em valor nunca inferior a R$ 281,60 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), dos quais poderá ser descontado até R$ 15,00 (quinze reais) dos salários dos empregados,
As empresas que concedem um vale mercado (cesta-básica) aos seus funcionários em valor superior ao disposto neste instrumento coletivo de trabalho, deverão aplicar o percentual do reajuste de 6% (seis por cento) no valor vigente em agosto/2023, tendo como sugestão os seguintes itens:
- 10 (dez) quilos de arroz;
- 02 (dois) quilos de trigo;
- 01 kg. de fubá;
- 02 (dois) quilos de feijão;
- 03 (três) latas de óleo ou azeite;
- 350 gr. de extrato de tomate;
- 05 (cinco) quilos de açúcar;
- 01 (um) quilo de sal;
- ½k de massa de bolo;
- 01 (um) quilo de café;
- 01 kg. de macarrão;
- 400 g de leite em pó.
Parágrafo primeiro - As empresas consultarão por escrito a todos os seus empregados, preferencialmente na admissão, se o empregado quer ou não receber a cesta básica em produtos.
Parágrafo segundo - As empresas estão desobrigadas de fornecer a cesta básica ou vale-mercado ao empregado que tiver mais de 01 (uma) falta injustificada ao serviço durante o mês anterior.
Parágrafo terceiro- Recomenda-se às empresas que complementem ou substituam com outros itens de alimentação, bebida não alcoólica ou produtos de limpeza, à cesta básica, caso não alcance o valor total estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quarto – Recomenda–se ainda para fins de adaptação dos itens da cesta básica ao valor estipulado no caput desta cláusula, as empresas poderão excluir alguns dos itens ou mesmo substituir, caso a somatória dos itens ultrapasse o valor total estipulado no caput.
Parágrafo quinto - Quando solicitado pelo sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a respectiva nota fiscal da cesta-básica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo sexto - As empresas com maior disponibilidade de recursos deverão, na medida do possível, estender a concessão desse benefício a todos os demais empregados.
Parágrafo sétimo – Todo e qualquer valor de custeio e subsídio despendido pela empresa, ainda que integralmente para a concessão da cesta básica ou vale-mercado, mesmo que seja pago em Folhas de Pagamentos de Salários, não integrará a remuneração do empregado, sob qualquer hipótese, não podendo ser considerado valor utilidade salarial para os efeitos legais, bem como não integrará o conjunto remuneratório do trabalhador para nenhum efeito e tampouco será considerado como salário de contribuição previdenciário e sobre ele não incidirá nenhum encargo social e tributário, seja para o trabalhador beneficiário ou para a empresa, tendo em vista a natureza desta concessão normativa que é de ordem social e destinada à família do trabalhador, não se confundindo com o valor de contraprestação salarial pelo trabalho prestado de forma pessoal pelo empregado beneficiário.
Parágrafo oitavo - As disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta convenção, não assegurando quaisquer direitos futuros, individuais ou coletivos, a qualquer título.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Por decisão da Assembléia dos Trabalhadores que aprovou a Pauta Reivindicatória para a renovação convencional, da qual participaram associados e não associados, com fundamento no Artigo 513 – item “e” da C.L.T. e inciso IV, do Artigo 8º. da Constituição Federal, foi deliberado que todas as empresas abrangidas por esta CCT, deverão descontar dos salários de todos os seus empregados a Contribuição Negocial na importância total de 5% (cinco por cento), do salário base, dividida em duas parcelas de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base dos meses de outubro/2023 e dezembro/2023 limitada tal contribuição ao valor máximo por empregado de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em cada parcela,que será revertida em favor
do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE COLORADO.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados não associados do Sindicato, o direito a oposição ao desconto acima citado, desde que feito por escrito e enviado individualmente pelo E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, até o prazo de 10/10/2023 ou dez (10) dias antes do recebimento dos salários reajustados nos termos da cláusula 4 deste instrumento.
Parágrafo segundo: As Empresas não efetuarão os descontos de que trata a presente cláusula, relativamente aos empregados oponentes quando, previamente, receber dos empregados a oposição protocolada;
Parágrafo Terceiro: Será de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional eventual devolução exigida pelo trabalhador não associado, em decorrência de discordância por ele manifestada em tempo hábil, na hipótese da empresa, sem ter conhecimento da discordância, ter procedido ao desconto e recolhido ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto. A Contribuição deverá ser recolhida até o décimo dia subseqüente de cada mês acima citado, em qualquer Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito na conta nº. 1339-2 - Agência 1260 (Colorado-PR) em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE COLORADO.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS AO SIMPEP
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária fica deliberado que todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato patronal SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DO PARANÁ — SIMPEP, a título de contribuição assistencial patronal, importância equivalente ao valor de 1% (um por cento) da folha de pagamento de cada empresa correspondente ao salário nominal devido aos empregados do mês de MARÇO/2024 (limitado o valor máximo a R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, a ser recolhido ao sindicato Patronal até o dia 10/04/2024).
Parágrafo único: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 de abril de 2024, conforme caput desta cláusula, na conta bancária em nome do SINDICATO DA INDÚSTRIA DEMATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DO PARANÁ – SIMPEP (informações dos dados bancários consultando o sindicato), sendo que o não pagamento na data aprazada incorrerá em juros e correção monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Ficam eleitas as Varas da Justiça do Trabalho sediadas em Curitiba, Capital do Estado do Paraná, como Foro para dirimir dúvidas oriundas deste TERMO ADITIVO à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, em detrimento de qualquer outra, por mais especial que seja, assim como permanecendo inalteradas as demais cláusulas da CCT 2022/2024.
Por assim convencionado, assinam esta para que produza seus legais e jurídicos efeitos devendo as empresas afixar cópias do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho pelo prazo de 30 (trinta) dias em Edital para conhecimento de seus empregados.
}
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND QUIMICAS E FARMA DE COLORADO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA IND DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO PR
ANEXOS ANEXO I -
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.