O presente aviso não foi revisto pelo Banco Central da Irlanda (o "Banco Central"), podendo ser necessário efetuar eventuais alterações para cumprir os requisitos do Banco Central. Os Administradores consideram que nada no presente aviso ou nas...
Notícias do Conselho de Administração do ICAV
O presente aviso não foi revisto pelo Banco Central da Irlanda (o "Banco Central"), podendo ser necessário efetuar eventuais alterações para cumprir os requisitos do Banco Central. Os Administradores consideram que nada no presente aviso ou nas propostas aqui detalhadas entra em conflito com os Regulamentos relativos aos OICVM do Banco Central, com as orientações adicionais emitidas pelo Banco Central ou com as práticas do setor.
Todos os termos em maiúsculas constantes do presente aviso assumem o significado que lhes é atribuído no prospeto atual do ICAV.
Este documento é importante e requer a sua atenção imediata. Se tiver qualquer dúvida quanto à decisão a tomar, deve consultar imediatamente o seu corretor de bolsa, advogado ou procurador ou outro consultor profissional. Se vendeu ou de qualquer outra forma transferiu a sua participação no ICAV, envie este aviso e qualquer outra documentação pertinente ao corretor de bolsa ou a outro agente através do qual a venda ou transferência haja sido efetuada, a fim de serem transmitidos ao comprador ou cessionário.
Caro Acionista,
Dirigimo-nos a si, na qualidade de Acionista de um ou mais subfundos do ICAV, no intuito de o informar de algumas propostas de alteração ao Ato Constitutivo.
Propõe-se a inclusão de uma cláusula no Ato Constitutivo destinada a prever expressamente a possibilidade de o ICAV reorganizar as classes de ações através do recurso a uma divisão, consolidação ou desdobramento de ações. Se as alterações propostas forem aprovadas pelos Acionistas, e os Administradores determinarem que é no melhor interesse dos Acionistas proceder à divisão, consolidação ou desdobramento das ações, os Acionistas receberão um aviso prévio de tal reorganização. Não há alterações relativamente aos direitos de voto dos Acionistas, conforme definido no Ato Constitutivo.
Adicionalmente, foram propostas algumas atualizações mínimas de caráter geral ao Ato Constitutivo, incluindo:
• Atualizações da cláusula relativa aos objetos do ICAV, com vista a refletir com maior rigor as orientações do Banco Central a este respeito e a especificar de forma mais detalhada as competências do ICAV no sentido de realizar esse objeto;
• Uma atualização destinada a registar a competência existente dos administradores para abrir contas bancárias para detenção de fundos de subscrição, resgate e distribuição;
• Uma atualização para refletir os requisitos regulamentares vigentes aplicados pelo ICAV aos resgates em espécie;
• Atualizações visando o alargamento das circunstâncias em que os administradores poderão suspender as negociações no ICAV; e
• Atualizações para refletir a passagem do tempo.
Todas as informações relativas às alterações propostas estão incluídas no excerto destacado do Ato Constitutivo anexo à presente convocatória.
Para que estas alterações produzam efeitos, é necessário obter a aprovação de uma deliberação ordinária numa Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de acionistas. É importante que exerça o seu direito de voto quer seja pessoalmente ou através do recurso ao Formulário de Procuração em anexo ("Formulário de Procuração").
Tenha em atenção que apenas tem direito de participação e de voto na assembleia (ou eventuais reagendamentos da mesma) se for um acionista registado. Dado que o ICAV utiliza o modelo de liquidação do Depositário Central Internacional de Valores Mobiliários ("ICSD") e a Citivic Nominees Limited é a única acionista registada das ações do ICAV sob o modelo de liquidação de ICSD, os investidores do Fundo deverão contactar o ICSD ou o participante relevante num ICSD (como um depositário central de valores mobiliários local, corretor ou mandatário), caso subsistam dúvidas quanto às medidas a implementar no que respeita ao presente documento.
Sendo aprovadas, estas alterações ocorrerão conforme descritas a seguir.
Poderá encontrar abaixo informações mais detalhadas acerca das alterações, incluindo as respetivas datas. Dedique algum tempo a rever estas informações importantes. Se continuar com dúvidas, contacte a sede social ou o seu representante local.
Xxxxxx Xxxxxx Administrador
por conta e em nome do Conselho de Administração
Convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária Vote até ao dia 20 de março de 2023 às 12h00 (hora da Irlanda) | |
A assembleia será realizada no local e hora indicados na coluna ao lado direito. Deliberação Ordinária para Votação dos Acionistas: Que as alterações ao Ato Constitutivo contidas no respetivo excerto destacado anexo à convocatória para a AGE sejam aprovadas pela presente. Fundamentação das alterações Propõe-se a inclusão de uma cláusula no Ato Constitutivo destinada a prever expressamente a possibilidade de o ICAV reorganizar as classes de ações através do recurso a uma divisão, consolidação ou desdobramento de ações. Se as alterações propostas forem aprovadas pelos Acionistas, e os Administradores determinarem que é no melhor interesse dos Acionistas proceder à divisão, consolidação ou desdobramento das ações, os Acionistas receberão um aviso prévio de tal reorganização. Não há alterações relativamente aos direitos de voto dos Acionistas, conforme definido no Ato Constitutivo. Adicionalmente, foram propostas algumas atualizações de caráter geral ao Ato Constitutivo, incluindo: • Atualizações da cláusula relativa aos objetos do ICAV com vista a refletir com maior rigor as orientações do Banco Central a este respeito e a especificar de forma mais detalhada as competências do ICAV no sentido de realizar esse objeto. • Uma atualização destinada a registar a capacidade existente dos administradores de abrir contas bancárias para a detenção de fundos de subscrição, resgate e distribuição. • Uma atualização para refletir os requisitos regulamentares vigentes aplicados pelo ICAV aos resgates em espécie. • Atualizações visando o alargamento das circunstâncias em que os administradores poderão suspender as negociações no ICAV. • Atualizações para refletir a passagem do tempo. Todas as informações relativas às alterações propostas estão incluídas no excerto destacado do Ato Constitutivo anexo à presente convocatória para a AGE. | A ASSEMBLEIA Local 200 Capital Dock, 00 Xxx Xxxx Xxxxxxxx'x Xxxx, Xxxxxx 0, Xxxxxxx. Data e hora 22 de março de 2023 às 12h00 (hora da Irlanda) AGE Reagendada Se dentro de 30 minutos após a hora agendada não estiver preenchido o quórum, a assembleia será reagendada para as 12h00 (hora da Irlanda) de 29 de março de 2023, no mesmo local. Limiar de votação As deliberações serão aprovadas por uma maioria não inferior a 50% dos votos expressos na assembleia. Para mais informações, consulte as "Informações Adicionais" abaixo. Recomendação Os Administradores acreditam que a deliberação proposta na AGE é conforme aos melhores interesses dos acionistas do ICAV como um todo e, por conseguinte, recomendam que os acionistas votem a favor da deliberação. O ICAV Nome JPMorgan ETFs (Ireland) ICAV Natureza jurídica ICAV Tipo de fundo OICVM Número de registo (Banco Central) C171821 Sede social 000 Xxxxxxx Xxxx, 00 Xxx Xxxx Xxxxxxxx'x Xxxx, Xxxxxx 0, Xxxxxxx. Administradores Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx X. Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx XxXxxxxxx |
Pode votar pessoalmente ou através de um procurador nomeado por si. No entanto, certifique-se de que acompanha o resultado da votação. Em anexo à presente Convocatória para a AGE encontrará um formulário de procuração destinado a Acionistas. Tal como indicado, os investidores do ICAV que não sejam Acionistas registados devem apresentar as suas instruções de voto através do ICSD pertinente ou do participante num ICSD pertinente (como um depositário central de valores mobiliários local, corretor ou mandatário), em lugar da utilização do Formulário de Procuração. • Para votar por procuração, use o Formulário de Procuração em anexo. O seu formulário deverá ser entregue na sede social, presencialmente ou por correio, até às 12h00 (hora da Irlanda) de 20 de março de 2023. • Para votar pessoalmente, compareça pessoalmente na assembleia. O preenchimento do Formulário de Procuração não o/a impede de exercer pessoalmente o seu direito de participação e de voto na assembleia. Se as alterações propostas FOREM aprovadas, serão vinculativas para todos os acionistas do ICAV, independentemente de estes terem ou não votado a deliberação ordinária, e do sentido do seu voto. As alterações propostas entrarão em vigor a 5 de abril de 2023, e será disponibilizada uma versão revista do Ato Constitutivo em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx. AS SUAS OPÇÕES 1 Se aceitar as alterações, não precisa de tomar nenhuma iniciativa. 2 Se quiser resgatar o seu investimento, envie as suas instruções de negociação como habitualmente. |
Se escolher a opção 2, é possível que pretenda analisar esta opção com o seu consultor fiscal e o seu consultor financeiro. Esta opção poderá ter consequências fiscais. Se as alterações propostas NÃO forem aprovadas, o ICAV continuará a funcionar nos moldes habituais, e o Conselho de Administração poderá considerar outras opções disponíveis. |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS • Os investidores do ICAV devem apresentar as suas instruções de voto através do ICSD pertinente ou do participante num ICSD pertinente (como um depositário central de valores mobiliários local, corretor ou mandatário), em lugar de utilizarem o Formulário de Procuração. • Os Acionistas registados podem assistir à AGE e votar pessoalmente ou preencher e enviar o Formulário de Procuração em anexo. Este deverá ser rececionado até às 12h00 (hora da Irlanda) de 20 de março de 2023. • A deliberação será proposta como uma "deliberação ordinária" e deverá ser aprovada por uma maioria não inferior a 50% dos votos validamente expressos na assembleia. Uma vez aprovada, a deliberação ordinária será vinculativa para todos os Acionistas. • Os Acionistas com o direito de participação, uso da palavra e voto na AGE podem nomear outra pessoa para efeitos de exercício desses mesmos direitos na AGE (ou em eventuais reagendamentos). Se for titular de ações através de um intermediário financeiro ou agente de compensação, deverá contactar o mesmo com a antecedência oportuna relativamente à AGE, de modo que este possa informá-lo de como poderá exercer o seu direito de presença, uso da palavra e voto na AGE (ou em eventuais reagendamentos), consoante o caso. • No caso de titulares conjuntos de uma ação, o voto do mais antigo que exercer o voto, pessoalmente ou através de procuração, deverá ser aceite, com exclusão dos votos dos demais titulares conjuntos. Para este efeito, a antiguidade será determinada pela ordem por que os nomes são apresentados no registo das ações. • Se dentro de 30 minutos após a hora agendada não estiver preenchido o quórum, a AGE será reagendada para as 12h00 (hora da Irlanda) de 29 de março de 2023, no mesmo local. • O Formulário de Procuração em anexo permanecerá válido na eventualidade de um reagendamento da AGE (se necessário), a menos que seja expressamente revogado. Notificaremos logo que possível os acionistas de qualquer eventual reagendamento. • Para mais esclarecimentos ou informações adicionais, contacte a sede social ou o seu representante local. Tenha em atenção que não prestamos aconselhamento financeiro ou fiscal. |
DATAS-CHAVE E LOCAL DA ASSEMBLEIA
12h00 (hora da Irlanda) de 20 de março de 2023 Prazo para receção do seu Formulário de Procuração | 12h00 (hora da Irlanda) de 22 de março de 2023 AGE | 12h00 (hora da Irlanda) de 29 de março de 2023 AGE Reagendada (se necessário) | 5 de abril de 2023 As alterações entram em vigor* | |||
* se a deliberação for aprovada | ||||||
Nota: Se pretender assistir à AGE a realizar em 200 Capital Dock, 79 Xxx Xxxx Xxxxxxxx' s Quay, Dublin 2 , Irlanda no dia 22 de março de 2023 , consulte as direções abaixo: |
Anexo
Alterações propostas ao Ato Constitutivo
LeiLeis relativas a Veículos Irlandeses de Gestão Coletiva de Ativos de 2015 e de 2020
ATO CONSTITUTIVO
do
JPMORGAN ETFS (IRELAND) ICAV
UM ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO DE CAPITAL VARIÁVEL
(um fundo de fundos com responsabilidade segregada entre os subfundos)
(conforme alterado pela Deliberação Ordinária com efeitos a partir de 5 de abril de 2023)
1 DEFINIÇÕES
1.1 As seguintes palavras terão o significado que lhes é atribuído, salvo se forem incoerentes com o assunto ou contexto:
"Período Contabilístico": salvo de outro modo determinado pelos Administradores, corresponde a um período financeiro do ICAV que, no caso do primeiro dos referidos períodos, começa a correr a partir da data de registo junto do Banco Central e termina em 31 de dezembro de 2017 e, em qualquer outro caso, tem início no final do último período financeiro e finda em 31 de dezembro de cada ano. Sempre que o período contabilístico de um Fundo específico não coincida com o período supramencionado, este será especificado no suplemento do FundoSuplemento pertinente.
"Lei": LeiLeis relativas a Veículos Irlandeses de Gestão Coletiva de Ativos de 2015 e 2020, quaisquer regulamentos que possam ser emitidos ao abrigo das mesmas, assim como todas as alterações e reedições destas leis enquanto estiverem em vigor.
"Administrador": qualquer pessoa, empresa ou sociedade nomeada, periodicamente, pela Pessoa Responsável e, de momento, responsável pela prestação de serviços de administração, de contabilidade de fundos e de outros serviços relacionados com o ICAV.
"Relatório Anual": um relatório elaborado em conformidade com a Secção 36 do presente documento.
"Taxa Antidiluição": um montante que a Pessoa Responsável ou o seu delegado considere adequado, tendo em conta os interesses dos Acionistas dos Fundos pertinentes, destinado a cobrir os custos de negociação incorridos ao transacionar investimentos para cobrir as negociações dos Acionistas e para nenhum outro fim.
"Auditores": os auditores atuais do ICAV.
"Moeda de Referência": a moeda na qual o Valor Patrimonial Líquido de cada Fundo é calculado ou na qual uma determinada Classe de Ações está denominada, tal como determinado pelos Administradores e divulgado no Prospeto.
"Dia Útil": qualquer dia determinado periodicamente pelos Administradores em relação a um Fundo e especificado no Prospeto.
"Banco Central": o Banco Central da Irlanda ou qualquer banco que lhe suceda.
"Regulamentos relativos aos OICVM do Banco Central": a Lei (relativa à Supervisão e à Execução) de 2013 do Banco Central (n.º 1 da Secção 48), os Regulamentos (relativos aos Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários) de 20152019, com as alterações que poderão ser introduzidas, bem como todas as orientações e documentos de perguntas e respostas emitidos pelo Banco Central, as condições impostas ou as derrogações concedidas ao abrigo das mesmas.
"Classe": as Ações de um determinado Fundo que representam a participação no mesmo, mas designadas como uma classe de Ações nesse Fundo para efeitos de atribuição de proporções diferentes do Valor Patrimonial Líquido do Fundo pertinente relativamente a essas Ações a fim de acomodar várias comissões de subscrição, conversão e resgate, acordos de dividendos, moedas de referência, políticas de cobertura cambial e/ou acordos de comissões específicos destas Ações.
"Moeda da Classe": a moeda na qual uma Classe de Ações está denominada, tal como
determinado pelos Administradores e divulgado no Prospeto em relação a esse Fundo.
"Despesas da Classe": todas as despesas atribuíveis a uma determinada Classe, incluindo custos de cobertura (se aplicável), despesas jurídicas, despesas de comercialização e despesas relativas ao registo de uma Classe em qualquer jurisdição ou bolsa de valores, mercado regulamentado ou sistema de liquidação, bem como quaisquer despesas decorrentes desse registo ou outras eventuais despesas, conforme divulgado no Prospeto.
"Título informatizado": uma Ação cuja titularidade pode ser transferida por um Operador através de um Sistema Pertinente.
"Depositário": qualquer pessoa, empresa ou sociedade nomeada e, de momento, responsável pela custódia de todos os ativos do ICAV.
"Acordo de Depositário": todos os acordos atualmente existentes entre o ICAV e o Depositário em matéria da nomeação e dos deveres desse Depositário.
"Dia de Negociação": qualquer dia determinado periodicamente pelos Administradores em relação a um Fundo e especificado no Prospeto, desde que a frequência mínima seja de um dia a cada duas semanas.
"Prazo de Negociação": o prazo para a receção dos pedidos de subscrição ou resgate relativos a um Fundo, conforme estabelecido no Suplemento pertinente.
"Desmaterializada" ou "forma desmaterializada": a referência deste termo em relação a uma Ação significa que a titularidade se encontra inscrita no Registo como sendo detida sob forma escritural e que, ao abrigo do direito aplicável, pode ser transferida por um Operador através de um Sistema Pertinente.
"Depositário": qualquer pessoa, empresa ou sociedade nomeada e, de momento, responsável pela custódia de todos os ativos do ICAV.
"Acordo de Depositário": todos os acordos atualmente existentes entre o ICAV e o Depositário em matéria da nomeação e dos deveres desse Depositário.
"Administrador": qualquer um dos atuais administradores do ICAV.
"Deveres e Encargos": todos os impostos de selo e outras imposições, impostos, encargos governamentais, comissões de agentes, comissões de corretagem, encargos bancários, comissões de transferência, comissões de registo e outros encargos a pagar relativos à aquisição ou alienação dos ativos de um Fundo.
"Ação fracionada": uma ação fracionada do ICAV emitida em conformidade com a Secção 13.4.
"Fundo": qualquer subfundo do ICAV estabelecido, periodicamente, de acordo com a Secção 98.6, podendo incluir uma ou mais classes de Ações do ICAV.
"ICAV": o JPMorgan ETFs (Ireland) ICAV, um veículo irlandês de gestão coletiva de ativos registado nos termos da Lei, à qual este Ato diz respeito.
"Prazo de Oferta Inicial": o período determinado pelos Administradores durante o qual as Ações de qualquer classe são oferecidas pelo ICAV para compra ou subscrição ao Preço Inicial.
"Preço Inicial": o preço oferecido, numa fase inicial, para compra ou subscrição de quaisquer Ações.
"Ato": o presente ato constitutivo, incluindo os Anexos, na sua versão periodicamente atualizada.
"Investimento": todos os investimentos e ativos de um Fundo.
"Gestor de Investimentos": qualquer pessoa, empresa ou sociedade oportunamente nomeada pela Sociedade Gestora, com a aprovação prévia do Banco Central que, de momento, preste serviços de gestão dos investimentos e de consultoria de investimento a qualquer Fundo e, para esse efeito, todas as referências ao "Gestor de Investimentos" no presente documento dizem respeito ao gestor de investimentos relevante do Fundo pertinente.
"por escrito": um documento escrito, impresso, litografado, fotografado, transmitido por telex, fax ou representado por qualquer outro meio substituto para escrita, seja este eletrónico ou não eletrónico, ou parcialmente um e parcialmente outro.
"Sociedade Gestora": a JPMorgan Asset Management (Europe) S.ár.Là.r.l. ou qualquer outra pessoa atualmente nomeada gestora pelo ICAV na qualidade de sucessor da mesma, em conformidade com os requisitos do Banco Central.
"Participação Mínima": a detenção de Ações do ICAV, em número ou com um valor com referência ao Preço de Resgate de tais Ações não inferior ao montante que possa ser determinado periodicamente pela Pessoa Responsável, desde que a subscrição mínima de Ações do ICAV ou de qualquer Classe corresponda ao montante especificado no Prospeto.
"Subscrição Mínima": a subscrição mínima periodicamente especificada no Prospeto. "mês": mês civil.
"Valor Patrimonial Líquido": o montante determinado para um determinado Dia de Negociação, de acordo com a Secção 21 e o Anexo 1 ao presente documento.
"Valor Patrimonial Líquido por Ação": o Valor Patrimonial Líquido dividido pelo número de Ações (em emissão) do respetivo Fundo (e quando existir mais do que uma Classe de Ações por Fundo, o Valor Patrimonial Líquido atribuível a cada Classe (sob reserva dos necessários ajustamentos, se aplicável e exigido) dividido pelo número de Ações (em emissão) da Classe pertinente).
"Diretor": qualquer Administrador ou Secretário.
"Deliberação Ordinária": uma deliberação do ICAV ou de qualquer classe de Ações do ICAV, consoante o caso, aprovada em assembleia por maioria simples dos votos expressos.
"Prospeto": o prospeto emitido periodicamente pelo ICAV em relação ao ICAV, juntamente com qualquer suplementoSuplemento ou suplementosSuplementos em relação a qualquer Fundo ou Fundos e qualquer adenda destinada a ser lida, interpretada e integrada no prospeto.
"Preço de Resgate": o preço ao qual a Ação será resgatada pelo ICAV a pedido dos Acionistas, de acordo com a Secção 2121 e calculado em conformidade com a Secção 2222.
"Mercado Reconhecido": qualquer bolsa de valores ou mercado especificado no Prospeto desde que, com exceção dos investimentos permitidos em títulos não cotados e instrumentos derivados negociados fora da bolsa, o investimento em títulos ou em instrumentos financeiros derivados apenas seja efetuado em títulos ou instrumentos financeiros derivados cotados ou negociados numa bolsa de valores ou mercado (incluindo mercados derivados) que cumpra os critérios regulamentares (regulamentado, opera regularmente e é reconhecido e aberto ao público) e seja listado no Prospeto.
"Sistema Pertinente": qualquer sistema ou procedimento informático, autorizado pela legislação aplicável, que permita a comprovação e a transferência da titularidade de unidades de participação de um título sem um documento escrito e que facilite a resolução de questões suplementares e acessórias.
"Registo": o registo no qual se encontram inscritos os nomes dos Acionistas.
"Regulamentos": os Regulamentos das Comunidades Europeias (Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários) de 2011 (n.º 352 de 2011), com as alterações que poderão ser introduzidas, bem como todos os regulamentos emitidos, condições impostas ou derrogações concedidas ao abrigo destes.
"Pessoa Responsável": a Sociedade Gestora ou os Administradores do ICAV, consoante o caso e de acordo com os Regulamentos relativos aos OICVM do Banco Central de 2015.
"Regras": quaisquer regras ou condições impostas periodicamente pelo Banco Central nos termos da Lei e dos Regulamentos, incluindo, entre outros, os Regulamentos relativos aos OICVM do Banco Central.
"Secretário": qualquer pessoa, empresa ou sociedade nomeada pelos Administradores para desempenhar os deveres do secretário do ICAV.
"Ação" ou "Ações": uma ação ou ações do ICAV que representa(m) uma participação num Fundo. "Acionista" ou "Acionistas": a(s) xxxxxx(s) registada(s) como titular(es) de Ações.
"assinado": inclui uma assinatura ou a representação de uma assinatura por meios mecânicos ou outros.
"Deliberação Especial": uma deliberação especial do ICAV ou de qualquer classe de Ações do ICAV, consoante o caso, aprovada em assembleia por maioria simplesde 75% dos votos expressos.
"Ações de Subscritores": as Ações subscritas pelos subscritores do Ato do ICAV mediante acordo, conforme estabelecido de forma mais específica adiante a seguir aos seus nomes.
"Subsidiária": qualquer sociedade subsidiária na aceção da Secção 7 do Código das Sociedades Comerciais de 2014 que seja uma entidade 100% detida pelo ICAV utilizada por um Fundo para fins de detenção de ativos.
"Suplemento": um documento suplementar ao Prospeto que contém informações sobre um Fundo.
"OICVM": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários na aceção dos Regulamentos.
"Momento de Avaliação": um momento determinado pelos Administradores e especificado no Prospeto, correspondendo ao momento a partir do qual será calculado o valor dos ativos e passivos de um Fundo;
1.2 A remissão para leis, artigos e secções de leis inclui referências a quaisquer alterações ou reedições das mesmas presentemente em vigor.
1.3 Se o contexto o permitir:
1.3.1 as palavras no singular incluem o plural e vice-versa;
1.3.2 as palavras no género masculino incluem o género feminino;
1.3.3 as palavras relativas a pessoas incluem sociedades, associações ou organismos de pessoas, tanto coletivas como singulares;
1.3.4 a palavra "pode" deve ser interpretada como uma permissão e a palavra "deverá" deve ser interpretada como um imperativo.
1.4 Nenhuma disposição do presente Ato pode ser interpretada no sentido de impedir o ICAV, os Administradores, a Sociedade Gestora, o Gestor de Investimentos, o Depositário, o Administrador ou qualquer outro prestador de serviços ao ICAV de observar a legislação, as regras e/ou os regulamentos aplicáveis, incluindo, entre outros, os Regulamentos e as Regras pertinentes. Além disso, os termos da nomeação de eventuais Gestores de Investimentos, Depositários, Administradores e outros prestadores de serviços deverá estar em conformidade com a legislação, as regras
e/ou os regulamentos, incluindo, entre outros, os Regulamentos e as Regras aplicáveis.
2 NOME DO ICAV
2.1 O nome do ICAV é JPMorgan ETFs (Ireland) ICAV.
2.2 OO nome do ICAV não sofrerá alterações sem a aprovação prévia do Banco Central, devendo qualquer eventual alteração estar em conformidade com a Lei e com os requisitos do Banco Central.
3 CONSTITUIÇÃO E TIPO DE VEÍCULO
3.1 O ICAV é um organismo de investimento de capital variável estabelecido de acordo com a Lei e os Regulamentos, constituído sob a forma de um fundo de fundos com responsabilidade segregada entre os Fundos.
3.2 A sede social do ICAV é na Irlanda.
4 OBJETO
4.1 O ICAV tem como único objeto o investimento coletivo dos seus fundos em
(i) valores mobiliários, e/ou (ii) outros ativos financeiros líquidos referidos nos Regulamentos, dos capitais obtidos junto do público, estando o seu funcionamento sujeito ao princípio da distribuição dos riscos, conforme permitido pelo Banco Central de acordo com os Regulamentos, e proporcionando aos Acionistas os lucros do resultado da gestão dos seus fundos, em conformidade com os Regulamentos e as Regras, tal como descrito mais pormenorizadamente no Prospeto.. O ICAV pode tomar qualquer medida ou realizar as operações que considere úteis ou necessárias para a realização e o desenvolvimento do seu objetivo, tanto quanto lhe for permitido pela legislação aplicável.
4.1
4.2 A fim de realizar o seu objeto, o ICAV terá também poderes para:
4.2.1 Exercer as suas atividades como veículo irlandês de gestão coletiva de ativos e, para esse efeito, adquirir, alienar, investir e deter através de investimentos, em nome do ICAV ou de qualquer mandatário, qualquer participação em imóveis (arrendamento, propriedade plena ou outros) ou participação relacionada com imóveis e quaisquer quotas, ações, warrants, unidades de participação, certificados de participação, obrigações não garantidas, capital em obrigações, títulos de dívida, obrigações, obrigações garantidas, empréstimos, títulos de empréstimos, títulos de dívida de curto prazo, títulos de empréstimos de curto prazo, livranças, títulos estruturados, obrigações estruturadas, obrigações sem garantia estruturadas, papel comercial, certificados de depósito, letras de câmbio, efeitos comerciais, bilhetes do Tesouro, contratos de futuros, contratos de swap, contratos por diferenças, mercadorias de qualquer natureza (incluindo metais preciosos e petróleo), taxas de juro variáveis e flutuantes, títulos em que o montante de retorno e/ou resgate é calculado em relação a qualquer índice, preço ou taxa, contratos de opções, contratos a prazo sobre taxas de juro, apólices de seguros, divisas, instrumentos do mercado monetário e instrumentos e títulos financeiros de qualquer natureza criados, emitidos ou garantidos por qualquer empresa, independentemente de onde foi constituída ou de onde exerce as suas atividades ou por qualquer sociedade, trust, fundo comum de investimento, fundo de investimento ou outro organismo de investimento coletivo de qualquer natureza independentemente de onde foi constituído ou registado ou de onde exerce a sua atividade ou emitidos ou garantidos por qualquer governo, entidade instrumental de um governo, subdivisão política, entidade soberana, comissário, organismo público ou autoridade suprema, dependente, estatal, territorial, comunitária, municipal, local, supranacional, entre outros, em qualquer parte do mundo, unidades ou participação em qualquer fundo comum de investimento, fundo de investimento ou outro organismo de investimento coletivo em todo o mundo, quer se encontre integralmente realizado ou não, e os eventuais direitos e participações presentes ou futuros relativos a qualquer um dos anteriores e periodicamente adquirir, investir, variar, trocar, conceder, vender e alienar opções relativamente a qualquer um dos anteriores e subscrever os mesmos sujeito aos termos e condições (se aplicáveis) considerados adequadas e exercer e executar os direitos e poderes conferidos ou acessórios à titularidade ou detenção de qualquer um dos precedentes ou de qualquer interesse jurídico ou equitativo nestes e depositar dinheiro (ou colocar dinheiro numa conta corrente) junto de tais pessoas nessas divisas e de outro modo nos termos que possam parecer
convenientes;
4.2.2 Depositar dinheiro, títulos e outro tipo de bens de qualquer natureza em nome ou junto dessa pessoa e nos termos considerados adequados, bem como descontar, comprar e vender letras, livranças, warrants, cupões e outros instrumentos, títulos ou documentos de qualquer natureza negociáveis ou transferíveis;
4.2.3 Tomar todas as medidas consideradas necessárias, acessórias ou conducentes à realização dos objetos do ICAV;
4.2.44.2.3 Aceitar e contrair empréstimos ou angariar fundos em qualquer divisa por qualquer meio; garantir ou quitar todas as dívidas ou obrigações vinculativas do ICAV, sob qualquer forma, nomeadamente, sem limitações, pela emissão de obrigações não garantidas e garantir, com ou sem contrapartida, o reembolso de montantes obtidos por empréstimo, angariados ou garantidos por hipotecas, ónus, obrigações não garantidas, capital em obrigações, obrigações garantidas, indemnizações, penhores ou garantias de qualquer natureza contra a totalidade ou parte dos projetos, bens ou ativos do ICAV (presentes ou futuros) e também por hipotecas, ónus, obrigações não garantidas, capital em obrigações, obrigações garantidas, indemnizações, penhores ou garantias de qualquer natureza semelhantes a fim de cobrir ou garantir o desempenho de qualquer obrigação ou responsabilidade assumida pelo ICAV ou por qualquer outra empresa ou pessoa;
4.2.54.2.4 Utilizar instrumentos derivados e todo o tipo de técnicas para fins de investimento e de gestão eficaz dos ativos do ICAV e, em particular, sem prejuízo do caráter geral do anteriormente exposto, celebrar, aceitar, emitir e transacionar acordos de venda e de recompra, contratos de futuros, opções, acordos de empréstimo de títulos, acordos de vendas a descoberto, acordos aquando da emissão ("when-issued"), de entrega diferida e a prazo, contratos cambiais à vista e de compromissos a prazo, contratos forward sobre taxas de juro, swaps, warrants, contratos por diferenças, collars, floors e caps e outros acordos de cobertura do risco cambial ou de taxa de juro e de investimento; e
4.2.5 Sempre que tal se afigurar necessário para o exercício direto da atividade do ICAV, adquirir mediante compra, locação, troca, aluguer ou por qualquer outro meio uma concessão ou interesse (imediato ou reversível, adquirido ou potencial) em quaisquer terrenos, habitações arrendadas ou imóveis passíveis de herança de qualquer natureza (hereditament of any tenure) e independentemente da respetiva localização, bem como deter, gerir e transacionar tais terrenos, habitações arrendadas ou imóveis passíveis de herança de qualquer natureza e efetuar trabalhos nos mesmos e vender, locar, arrendar, hipotecar ou de qualquer outro modo alienar qualquer conceção ou interesse nos mesmos;
4.2.6 Sempre que tal se afigurar necessário para o exercício direto da atividade do ICAV, adquirir mediante compra, locação, troca, aluguer ou por qualquer outro meio um bem pessoal de qualquer natureza independentemente da respetiva localização ou qualquer participação no mesmo e deter, gerir e transacionar tal bem e vender, locar, arrendar, hipotecar ou de qualquer outro modo alienar esse bem;
4.2.7 Realizar todo o tipo de operações financeiras, fiduciárias, de agência, corretagem, entre outras, incluindo a tomada firme, a emissão à comissão ou outras operações de ações e títulos de qualquer tipo;
4.2.8 Acumular capital para quaisquer fins do ICAV, adequar os ativos do ICAV a finalidades específicas, condicional ou incondicionalmente, bem como permitir que qualquer classe ou secção de quem negocia com o ICAV tenha o direito a uma parte dos lucros do mesmo ou a quaisquer direitos, privilégios, vantagens ou benefícios especiais;
4.2.9 Garantir o pagamento em numerário por, ou a celebração de contratos, responsabilidades, obrigações ou compromissos de qualquer sociedade, empresa ou pessoa (incluindo,
sem limitações, todas as associações não constituídas como sociedade, sociedades de pessoas, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades de investimento, fundos de investimento ou outros organismos de investimento coletivo em todo o mundo) e conceder garantias e indemnizações de qualquer natureza e assumir todo o tipo de obrigações;
4.2.10 Criar, manter, investir e transacionar reservas ou fundos não recuperáveis com vista a resgatar as obrigações do ICAV ou com vista a qualquer outro fim do ICAV;
4.2.11 Celebrar todo o tipo de acordos com qualquer governo ou autoridade suprema, dependente, municipal, local ou de qualquer parte do mundo e obter desse governo ou autoridade quaisquer direitos, concessões e privilégios que contribuam para a realização dos objetos do ICAV;
4.2.12 Empregar qualquer pessoa no âmbito da atividade exercida pelo ICAV ou empregar ou celebrar contratos de prestação de serviços com qualquer pessoa, empresa, sociedade ou outro organismo para investigar e examinar as condições, perspetivas, valores, caráter e circunstâncias de empresas e organizações empresariais de natureza comercial, bem como, de modo geral, de quaisquer ativos, concessões, imóveis ou direitos e prestar serviços de administração, depósito, gestão e consultoria de investimentos e de distribuição ao ICAV;
4.2.13 Subscrever, adquirir, resgatar e atribuir apólices de seguro de qualquer seguradora ou seguradoras que considere aptas a cumprir com os pagamentos em prazos fixos ou incertos, ou na eventualidade da ocorrência de uma contingência, e pagar os respetivos prémios;
4.2.14 Promover e contribuir para a promoção, constituição, estabelecimento ou organização de sociedades, sindicatos ou sociedades de todas as espécies com a finalidade de adquirir e assumir bens e responsabilidades do ICAV;
4.2.15 Promover, constituir, estabelecer ou organizar qualquer sociedade ou sociedades, associações não constituídas como sociedade, sindicatos, sociedades de pessoas, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades de investimento, fundos de investimento ou organismos de investimento coletivo de qualquer tipo em todo o mundo e subscrever ações ou unidades de participação ou outros títulos com vista a exercer qualquer atividade para a qual o ICAV tenha permissão e/ou para adquirir a totalidade ou parte dos bens, direitos e responsabilidades do ICAV e/ou a fim de realizar, direta ou indiretamente, os objetos do ICAV, e/ou para qualquer outra finalidade que possa ter sido, direta ou indiretamente, determinada como benéfica para o ICAV e pagar todas a despesas, incluindo as acessórias associadas;
4.2.16 Fusionar-se ou formar uma parceria ou celebrar um acordo de partilha de lucros, união de interesses, empreendimento conjunto, concessões recíprocas ou iniciar uma cooperação com qualquer pessoa ou sociedade que exerça, desenvolva ou está prestes a exercer ou desenvolver qualquer tipo de atividade ou transação que a sociedade está autorizada a exercer ou desenvolver, ou qualquer atividade ou transação suscetível de ser desenvolvida de modo que o ICAV seja direta ou indiretamente beneficiado, bem como adquirir e deter, vender, reemitir ou transacionar ações ou participações em títulos ou obrigações e subsidiar ou apoiar tais títulos ou obrigações ou quaisquer dividendos sobre tais ações ou participações;
4.2.17 Estabelecer e/ou exercer atividades que possam parecer ao ICAV adequados para serem convenientemente desenvolvidos em associação a outras atividades que o ICAV tem permissão de exercer ou que o ICAV tenha calculado como potencialmente benéficas para o ICAV, direta ou indiretamente, e elevar o valor ou tornar rentáveis todos os bens ou direitos do ICAV;
4.2.18 Adquirir e desenvolver a totalidade ou parte da atividade, goodwill ou bens, assumir as responsabilidades de qualquer pessoa, firma, associação, empresa, associação não constituída como sociedade, sociedade de pessoas, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade de investimento, fundo de investimento ou outro organismo de investimento coletivo que possua bens adequados para qualquer uma das finalidades do ICAV ou desenvolver ou propor o desenvolvimento de atividades que o ICAV tem permissão para exercer, sendo que a contrapartida consiste no pagamento em numerário ou na emissão de ações, obrigações não garantidas ou obrigações garantidas do ICAV total ou parcialmente liberadas, ou assumir todas as responsabilidades dessa pessoa, firma, associação, empresa, associação não constituída como sociedade, sociedade de pessoas, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade de investimento, fundo de investimento ou outro organismo de investimento coletivo;
4.2.19 Criar, emitir, estabelecer, sacar, aceitar, endossar, descontar, negociar ou de outro modo transacionar obrigações remíveis que gozem ou não de garantia ou outras obrigações, letras de câmbio, livranças, cartas de crédito ou outros instrumentos negociáveis ou comerciais;
4.2.20 Na medida do previsto na legislação, obter e deter, individualmente ou em conjunto com uma pessoa ou sociedade em qualquer parte do mundo, uma cobertura de seguro relativamente a todos os riscos do ICAV, dos seus Administradores, diretores, colaboradores e agentes;
4.2.21 Distribuir entre os membros do ICAV, em espécie, eventuais ativos do ICAV ou qualquer produto da venda ou alienação dos ativos do ICAV e, em particular, reembolsar excedentes ou prémios de quaisquer ações do ICAV;
4.2.22 Vender, arrendar, emprestar, desenvolver, alienar ou de outro modo negociar os projetos, bens ou ativos do ICAV e/ou a totalidade ou parte dos bens, direitos ou privilégios do ICAV nos termos que o ICAV considere adequados, com competência para aceitar como contrapartida quaisquer quotas, ações, unidades de participação, obrigações não garantidas, hipotecas, indemnizações, ónus, penhores, consignações, títulos e obrigações de qualquer natureza ou participações numa empresa, associação não constituída como sociedade, sociedade de pessoas, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade de investimento, fundo de investimento ou outro organismo de investimento coletivo ou qualquer hipoteca, penhor ou consignação de tais participações;
4.2.23 Adquirir mediante compra, troca, locação, enfiteuse ou outros meios, quer para uma concessão hereditária perpétua (estate in fee simple) ou para qualquer outra concessão ou interesse, seja ele adquirido ou potencial, quaisquer terrenos, habitações arrendadas ou imóveis passíveis de herança de qualquer natureza (hereditament of any tenure) independentemente de estarem ou não sujeitos a quaisquer encargos ou ónus ou do facto de essa aquisição ser efetuada através de um investimento ou de outra forma para o exercício direto da sua atividade;
4.2.24 Remunerar quaisquer sociedades, empresas ou pessoas pelos serviços prestados ou a ser prestados ao ICAV, incluindo, entre outros, serviços prestados ou a ser prestados em termos de colocação, assistência ou garantia a nível da colocação de ações do capital do ICAV ou quaisquer obrigações não garantidas ou outros títulos do ICAV relativos à divulgação do ICAV ou ao desenvolvimento da sua atividade, mediante pagamento em numerário ou através da alocação de
quotas, ações, obrigações não garantidas, obrigações garantidas e outros títulos do ICAV, creditados como total ou parcialmente liberados ou de outro modo;
4.2.25 Utilizando os fundos do ICAV, efetuar o pagamento de todas as despesas acessórias ou incorridas associadas à formação e constituição do ICAV e à promoção do ICAV, bem como à angariação de fundos para o ICAV e à emissão do seu capital ou de qualquer classe do mesmo, incluindo de corretagem e comissões relativas à obtenção de pedidos de aquisição, colocação ou garantia de tomada firme de quotas, ações, obrigações não garantidas, obrigações garantidas e outros títulos do ICAV, bem como quaisquer outras despesas que os Administradores considerem serem despesas preliminares na sua natureza;
4.2.26 Pagar quaisquer bens ou direitos adquiridos pelo ICAV em numerário ou através da emissão de ações total ou parcialmente liberadas pelo ICAV;
4.2.27 Tomar as medidas para garantir o registo e reconhecimento do ICAV em todo o
mundo;
4.2.28 Tomar todas as medidas consideradas necessárias, acessórias ou conducentes à realização dos objetos do ICAV; e
4.2.64.2.29 Tomar todas as outras medidas em qualquer parte do mundo, quer seja na posição de principais, agentes, contratantes, administradores de bens ou outros, mediante recurso ou através de subcontratantes, de forma individual, em parceria ou em conjunto com qualquer pessoa, Fundo ou sociedade e contratar qualquer pessoa, Fundo ou sociedade para o desenvolvimento de qualquer operação relativa à atividade do ICAV.
4.3 Cada uma das competências do ICAV (independentemente de ter sido elencada) deve ser interpretada e exercida a título acessório em relação ao objeto principal, mas de forma separada e com um grau de prioridade igual ao de qualquer outra competência.
4.4 Sujeito ao disposto na Lei, o ICAV dará início ao desenvolvimento da sua atividade assim que possível após o registo do ICAV, conforme os Administradores considerarem mais adequado.
4.5 O ICAV pode prosseguir os seus objetivos de investimento através da utilização de um veículo de investimento intermediário, tal como um trust, um veículo irlandês de gestão coletiva de ativos ou uma sociedade, bem como através do adiantamento de fundos para investimento por esse trust, veículo irlandês de gestão coletiva de ativos ou sociedade, mediante empréstimo, subscrição de capitais próprios ou outros, desde que, sempre que o ICAV utilizar um veículo irlandês de gestão coletiva de ativos ou uma sociedade como veículo intermediário, o ICAV se mantenha como beneficiário efetivo de todo o capital social emitido desse veículo irlandês de gestão coletiva de ativos ou sociedade e que as Ações e os ativos desse veículo irlandês de gestão coletiva de ativos ou sociedade sejam mantidos sob o controlo do Depositário ou dos seus subdepositários.
5 MOEDA DE REFERÊNCIA
As contas do ICAV e dos Fundos serão mantidas na Moeda de Referência pertinente. A moeda de denominação de cada Fundo (na qual os bens do organismo alocados ao mesmo seriam avaliados e os preços das Ações calculados e os pagamentos efetuados) será a indicada no Prospeto.
8 CAPITAL SOCIAL
8.1 O valor corrente do capital social realizado do ICAV será sempre igual ao Valor Patrimonial Líquido do ICAV, tal como determinado nas Secções 2121 e 22 do presente documento.
8.2 O capital social do ICAV deverá ser igual ao valor atual emitido do capital social do ICAV. O ICAV pode emitir até 500.000.000.002 Ações sem valor nominal. O capital social máximo emitido pelo ICAV será de 500.000.000.002 Ações sem valor nominal e o capital mínimo emitido pelo ICAV será de 2€ representados por 2 Ações de Subscritores sem valor nominal emitidas a 1€ cada.
8.3 Pelo presente, os Administradores estão autorizados, de um modo geral e não condicionado, a exercer todos os poderes do ICAV para emitir Ações do ICAV, desde que o montante de capital social emitido não exceda o capital social máximo emitido estabelecido na Secção 8.2. supra.
8.4 As Ações dos Subscritores não devem participar nos dividendos ou ativos de nenhum Fundo.
8.5 As Ações podem ser emitidas com direitos de voto e direitos de participação nos dividendos e ativos de um Fundo ou do ICAV, conforme possa ser ocasionalmente decidido pelos Administradores e indicado no Prospeto.
8.6 A responsabilidade dos Acionistas está limitada ao montante, se for caso disso, correspondente a Ações ainda não liberadas detidas pelos Acionistas, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ao qual um Acionista possa estar sujeito ao abrigo da Lei. Os Acionistas não são responsáveis pelas dívidas do ICAV.
8.7 fundosMediante aviso prévio aos Acionistas pertinentes e em conformidade com os requisitos do Banco Central, o ICAV pode ocasionalmente reorganizar uma classe de Ações recorrendo à sua divisão em duas ou mais classes de Ações ou através da consolidação ou desdobramento de Ações.
9 FUNDOS E CLASSES DE AÇÕES
9.1 O ICAV é um fundo de fundos com responsabilidade segregada entre os Fundos, sendo cada Fundo constituído por uma ou mais classes de Ações. O ICAV é constituído pelos Fundos especificados no Prospeto, os quais podem ser alterados ao longo do tempo.
9.2 Com a aprovação prévia do Banco Central, a Pessoa Responsável pode ocasionalmente criar um Fundo através da emissão de uma ou mais classes de Ações separadas, nas condições que possam vir a ser determinadas pelos Administradores. (incluindo classes com ou sem cobertura). A criação de tais Fundos adicionais e de uma ou mais classes de Ações separadas obedecerá ao disposto no presente Ato, no Prospeto e aos requisitos do Banco Central.
9.3 Os objetivos de investimento (bem como quaisquer restrições específicas aplicáveis) de cada Fundo são estabelecidos no Prospeto. Sujeitos a disposições específicas estabelecidas no Prospeto relativas a um determinado Fundo, os poderes em matéria de investimento e de contração de empréstimos de cada Fundo são os contidos nos Regulamentos e permitidos ao abrigo da Lei. Sem prejuízo do caráter geral do que precede, o Fundo pode ocasionalmente criar Fundos cujo objetivo seja a replicação da composição de um índice de ações ou de títulos de dívida reconhecido pelo Banco Central.
considerem justo ou equitativo e os Administradores terão poderes para alterar, a qualquer momento e periodicamente, essa base;
9.8.5 Se, na sequência da instauração de um processo por parte de um credor contra determinados ativos do ICAV ou de outro modo for suportado um passivo, despesa, custo, encargo ou reserva de forma diferente ao estabelecido em 9.8.49.8.4, ou em circunstâncias semelhantes, os Administradores podem, com o consentimento do Depositário, transferir nos livros e registos do ICAV quaisquer ativos entre os Fundos; e
9.8.6 Sem prejuízo do disposto no presente Ato, os ativos detidos em cada Fundo serão exclusivamente aplicados nas Ações da emissão à qual o Fundo diz respeito e apenas pertencerão à emissão pertinente, não sendo usados, direta ou indiretamente, para exonerar as responsabilidades ou reclamações contra qualquer Fundo, nem estarão disponíveis para tal finalidade.
10 INVESTIMENTOS PERMITIDOS
10.1 O ICAV apenas investirá nos Investimentos permitidos pelas Regras, estando sujeito às restrições e limitações previstas nas Regras e descritas no Prospeto.
10.2 Sem prejuízo do caráter geral da Secção 10.110.1, os Administradores podem decidir investir em:
10.2.1 valores mobiliários cotados, transacionados ou negociados num Mercado Reconhecido; e
10.2.2 valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será requerida a admissão à cotação oficial para transação ou negociação em qualquer Mercado Reconhecido no prazo de um ano a contar da emissão.
10.3 Sujeito às restrições e limitações previstas nas Regras e à aprovação do Banco Central, um OICVM pode investir até 100% dos ativos líquidos em diferentes valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, Estados não membros da União Europeia ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros: Governos da OCDE (desde que as emissões pertinentes sejam consideradas como tendo grau de investimento), Governo da República Popular da China, Governo do Brasil (desde que as emissões pertinentes sejam consideradas como tendo grau de investimento), Governo da Índia (desde que as emissões pertinentes sejam consideradas como tendo grau de investimento), Governo de Singapura, Banco Europeu de Investimento, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, Sociedade Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Euratom, Banco Asiático de Desenvolvimento, Banco Central Europeu, Conselho Europeu, Eurofima, Banco Africano de Desenvolvimento, Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (o Banco Mundial), Banco Interamericano de Desenvolvimento, União Europeia, Federal National Mortgage Association (Fannie Mae), Federal Home Loan Mortgage Corporation (Xxxxxxx Xxx), Government National Mortgage Association (Ginnie Mae), Student Loan Marketing Association (Xxxxxx Xxx), Federal Home Loan Bank, Federal Farm Credit Bank, Tennessee Valley Authority, Straight-A Funding LLC, Banco de Importações-Exportações e outros governos, autoridades locais e organismos públicos que o Banco Central possa permitir segundo as Regras. Um Fundo deverá deter títulos que pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes, sem que os títulos
pertencentes a uma mesma emissão excedam 30% do Valor Patrimonial Líquido.
13.9 Se, em qualquer momento, os Administradores determinarem, no âmbito do seu poder discricionário, que foi emitido um número incorreto de ações para um Acionista de acordo com a Secção 1313 devido ao facto de o Valor Patrimonial Líquido no Dia de Negociação estar errado, os Administradores poderão implementar as medidas que considerarem necessárias, no âmbito do seu poder discricionário, com vista a um tratamento equitativo desse mesmo Acionista. Tais medidas podem incluir o resgate de parte da sua participação sem nenhuma contrapartida ou a emissão de novas Ações para o Acionista sem qualquer contrapartida, conforme o caso, de modo que o número de Ações detido pelo Acionista na sequência desse resgate ou emissão, consoante o caso, corresponda ao número de Ações emitidas ao Valor Patrimonial Líquido correto.
13.10 Sem prejuízo das disposições seguintes, um titular de Ações de qualquer classe (as "Ações Originais") pode, com o acordo prévio dos Administradores, ocasionalmente converter a totalidade ou parte de tais Ações ("Conversão") com um valor mínimo à data da Conversão conforme periodicamente determinado pelos Administradores, em Ações de outra classe (as "Novas Ações") existente ou de uma nova classe a ser criada, nos termos divulgados no Prospeto. Todas as Ações Originais de um Fundo podem, segundo o livre critério dos Administradores, ser convertidas em Novas Ações do mesmo Fundo ao Valor Patrimonial Líquido por Ação em vigor dessas Novas Ações nas circunstâncias descritas no Prospeto.
13.11 Os Administradores ou a Sociedade Gestora (em nome do ICAV) podem abrir contas bancárias para a detenção dos valores de subscrição e resgate recebidos dos investidores ou devidos aos mesmos, bem como dos dividendos devidos a investidores. Essas contas podem ser abertas ao nível do fundo de fundos e serão geridas em conformidade com as Regras e quaisquer procedimentos acordados pelos Administradores e/ou a Sociedade Gestora.
14 DIREITOS RELATIVOS AOS ATIVOS DE INVESTIMENTO
14.1 Os ativos do ICAV pertencerão exclusivamente ao ICAV e nenhum Acionista deterá qualquer interesse nos ativos subjacentes do ICAV.
14.2 Os direitos associados a cada Ação de uma determinada Classe são os seguintes:
14.2.1 o direito, de acordo com o presente Ato, de participar ou receber lucros ou rendimentos resultantes da aquisição, detenção, gestão ou venda dos bens do Fundo;
14.2.2 o direito, de acordo com o presente Ato, de votar em qualquer assembleia geral anual dos Acionistas do ICAV ou qualquer assembleia dos Acionistas de uma Classe de Ações; e
14.2.3 outros direitos, tal como previsto neste Ato, em relação a Ações dessa Classe, sujeitos aos regulamentos e condições impostos pelo Banco Central.
15 PREÇO POR AÇÃO
15.1 O Preço Inicial por Ação ao qual as Ações de uma determinada Classe serão alocadas ou emitidas, bem como a comissão a pagar sobre o Preço Inicial e o Período de Oferta Inicial relativo a cada Fundo, serão determinados pelos Administradores.
15.2 O preço por Ação de uma determinada Classe de Ações em qualquer Dia de Negociação após o Período de Oferta Inicial consistirá no Valor Patrimonial Líquido por Ação dessa Classe
aplicável no caso de emissões
que prejudiquem significativamente os interesses dos Acionistas do Fundo pertinente como um todo e se o Depositário considerar que os ativos distribuídos são equivalentes ao montante da distribuição declarada. Os Acionistas suportarão quaisquer riscos associados aos títulos distribuídos, podendo ser necessário que paguem uma comissão de corretagem ou outros custos a fim de alienar esses títulos. Em circunstâncias em que um Acionista tenha solicitado o resgate de Ações que representam mais de 5% do Valor Patrimonial Líquido do Fundo pertinente, ou se a subscrição inicial relativa às Ações a serem resgatadas por um Acionista tiver sido realizada em espécie, o resgate em espécie está apenas dependente do poder discricionário da Pessoa Responsável. Se um Acionista assim o solicitar, o ICAV venderá os ativos a serem distribuídos a esse Acionista e distribuirá o produto da venda ao mesmo. O custo dessa venda pode ser cobrado ao Acionista relevante.
19.11 Os resgates em espécie apenas serão aceites pelo ICAV se o Depositário considerar que os termos da troca não serão suscetíveis de provocar prejuízos significativos aos Acionistas do Fundo pertinente.
19.1119.12 Em qualquer momento após a emissão de Ações, o ICAV terá o direito de recomprar as Ações dos Subscritores ou providenciar a transferência das Ações dos Subscritores para qualquer pessoa que possa ser um titular de Ações qualificado, em conformidade com a Secção 1717 do presente documento.
19.1219.13 Se o ICAV tiver de proceder ao pagamento, dedução ou retenção de impostos numa alienação de Ações (em caso de recompra de Ações, transferência de Ações ou outra situação) ou aquando do pagamento de uma distribuição a um Acionista (em numerário ou outros meios), os Administradores terão o direito de exigir a recompra obrigatória e o cancelamento da totalidade ou de parte das Ações desse Acionista a fim de obter fundos suficientes para liquidar essa dívida fiscal. Os Administradores darão instruções ao Depositário para depositar as receitas provenientes de operações de recompra relativas à recompra das Ações numa conta separada, permitindo que esses fundos sejam separadamente identificáveis para efeitos de liquidação de qualquer dívida fiscal, conforme referido anteriormente.
19.1319.14 De igual modo, o ICAV pode proceder ao resgate obrigatório de Ações com vista a liquidar as comissões relativas ao desempenho devidas e a pagar à Sociedade Gestora e/ou Gestor de Investimentos, nas circunstâncias expostas ocasionalmente no Prospeto.
19.1419.15 Quando o ICAV recebe um pedido de recompra de Ações de qualquer Acionista sobre o qual o ICAV tem de proceder ao pagamento, dedução ou retenção de impostos, o ICAV terá o direito de deduzir o montante do imposto das receitas provenientes de operações de recompra cujo pagamento, dedução ou retenção lhe sejam exigidos e organizará a liquidação do montante devido.
20 RECOMPRA TOTAL
20.1 O ICAV pode proceder ao resgate da totalidade das suas Ações ou das Ações de um determinado Fundo ou Classe em emissão se:
20.1.1 os Acionistas do Fundo ou Classe pertinente aprovarem uma Deliberação Especial que preveja esse resgate numa assembleia geral dos titulares de Ações desse Fundo ou Classe ou por escrito;
20.1.2 os Administradores entenderem conveniente proceder ao resgate devido a alterações políticas, económicas, fiscais ou regulamentares adversas que afetem o
Fundo pertinente de alguma forma;
adequado, sendo determinado em conformidade com a Secção 2222 e o Anexo 1 ao presente documento.
21.2 A Pessoa Responsável pode, a qualquer momento e em colaboração com o Depositário, suspender temporariamente a determinação do Valor Patrimonial Líquido ou a venda, emissão, avaliação, compra, resgate ou conversão de Ações de um Fundo ou o pagamento de receitas provenientes de operações de recompra:
21.2.1 durante qualquer transmissão de fundos envolvidos na realização, aquisição ou alienação de investimentos ou pagamentos devidos pela venda desses investimentos pelo ICAV, não possa, na opinião da Pessoa Responsável, ser efetuada a preços ou a taxas de câmbio normais ou não possa ser efetuada sem lesar gravemente os interesses dos Acionistas ou do ICAV; ou
21.2.2 durante qualquer período em que qualquer bolsa organizada em que uma parte substancial dos investimentos atuais incluídos no Fundo pertinente está cotada, listada, transacionada ou negociada, esteja encerrada por outro motivo que não o facto de ser um feriado, ou durante o qual as transações numa bolsa organizada estejam restritas ou suspensas; ou
21.2.221.2.3 durante qualquer falha a nível de comunicaçãonos meios de comunicação normalmente utilizados para avaliar os ativos do ICAV, ou quando, por qualquer razão, o preço ou na determinação do valor dos ativos do ICAVdos investimentos atualmente incluídos no Fundo pertinente ou durante qualquer período em que, por algum outro motivo, o valor dos investimentos atualmente incluídos no Fundo não possam, no entendimento dos Administradores, ser determinados com rapidez eou rigor; ou
21.2.4 se o ICAV, ou o Fundo pertinente qualquer período em que, devido a condições de mercado adversas, o pagamento da comissão de resgate pode ser na sequência da data na qual , no entendimento dos Administradores, ter um impacto negativo num Fundo ou nos Acionistas remanescentes no Fundo pertinente; ou
21.2.5 durante qualquer período em que a recompra das Ações resultaria, no entendimento dos Administradores, numa violação das leis aplicáveis; ou
21.2.321.2.6 durante qualquer período após ter sido convocada a convocação de uma assembleia de Acionistas na qual é proposta a dissolução do ICAV ou do Fundo pertinentecom a finalidade de dissolver o ICAV ou em que tenha sido emitida a cessação de um Fundo, até, inclusive, à data dessa assembleia de Acionistas; ou
21.2.7 durante em qualquer período durante o qual a negociação num organismo de investimento coletivo em que um Fundo tenha investido uma parte substancial dos seus ativos esteja suspensa; ou
21.2.421.2.8 durante a existência de qualquer situação que, no entender da Xxxxxx Responsável, possa ser considerada como uma situação de emergência ou de qualquer outra circunstância fora do controlo, responsabilidade ou do poder de autoridade dos Administradores em virtude da qual seja impraticável à Pessoa Responsável alienar ou avaliar os investimentos dos Fundos pertinentes, ou não seja possível efetuar ou concluir a operação como habitualmente ou sem prejudicar os interesses dos Acionistas do Fundo; ou
21.2.521.2.9 se a Pessoa Responsável tiver determinado ter havido uma alteração substancial na avaliação de grande parte dos investimentos do ICAV, imputável a um Fundo em particular, e se tiver também decidido, de
modo a assegurar os interesses dos Acionistas e do ICAV, adiar a preparação ou utilização de uma avaliação ou levar a cabo uma avaliação posterior ou subsequente; ou
21.2.621.2.10 quandodurante qualquer período em que o valor de qualquer subsidiária do ICAV não possa ser determinado com precisão; ou
21.2.721.2.11 durante quaisquer outras circunstâncias em que o incumprimento dessas obrigações possa implicar responsabilidades fiscais ou outras desvantagens pecuniárias ou outros prejuízos para o ICAV ou para os seus Acionistas que, de outro modo, não sofreriam; ou
21.2.821.2.12 durante qualquer situação em que a Pessoa Responsável determinetiver determinado que está a agir em conformidade com os melhores interesses dos Acionistas.
21.3 O ICAV pode optar por considerar como um substituto do Dia de Negociação, o primeiro Dia Útil em que as condições que deram origem à suspensão tenham cessado, caso em que os cálculos do Valor Patrimonial Líquido e todas as emissões e recompras de Ações serão efetuadas no Dia de Negociação substituto.
21.4 Tal suspensão será publicada pelo ICAV da forma que este julgar adequada e disponibilizada às pessoas suscetíveis de serem afetadas se, no entendimento do ICAV, for provável que a suspensão se mantenha por um período superior a catorze (14) dias e qualquer suspensão desse tipo será imediatamente notificada (sem demora) ao Banco Central e, em todo o caso, no mesmo Dia Útil.
22 AVALIAÇÃO DOS ATIVOS
22.1 O Valor Patrimonial Líquido e os ativos do ICAV serão determinados em conformidade com os requisitos do Banco Central e, sem prejuízo do disposto anteriormente, de acordo com o Anexo 1 ao presente Ato. O Valor Patrimonial Líquido por Ação será disponibilizado aos Acionistas como indicado no Prospeto.
23 ASSEMBLEIAS GERAIS
23.1 Todas as assembleias gerais do ICAV decorrerão na Irlanda.
23.2 Sob condição do disposto na secção 23.3, o ICAV realizará uma assembleia geral, pelo menos, uma vez por ano classificada como assembleia geral anual, como complemento a qualquer outra assembleia desse ano. O período máximo permitido entre a data de uma assembleia geral anual do ICAV e a da assembleia seguinte será de quinze meses. DESDE QUE o ICAV realize a sua primeira assembleia geral no prazo de dezoito meses a contar da data de entrada em vigor do pedido de registo efetuado pelo Banco Central relativo ao ICAV, este não necessita de realizar a assembleia no ano de constituição ou no ano seguinte.
23.3 Os Administradores podem optar por prescindir da realização de uma assembleia geral anual, mediante aviso prévio de 60 dias a todos os Acionistas. Esta decisão produzirá efeitos para o ano em que foi tomada, bem como para os anos seguintes, mas não afeta qualquer responsabilidade já decorrente do incumprimento da realização de uma assembleia geral anual. Quando uma opção exercida nos termos da Secção
23.323.3 produz efeitos para um ano, um ou mais Acionistas do ICAV que detenham, na sua
totalidade, um mínimo de 10% dos direitos de voto do ICAV, ou os auditores do ICAV, podem exigir que seja realizada uma assembleia geral anual nesse ano, mediante pré-aviso escrito às
Ações dessa classe ou Fundo, ou com a aprovação de uma Deliberação ExtraordináriaEspecial aprovada numa assembleia geral diferente dos titulares das Ações dessa classe ou Fundo, à qual se aplicarão mutatis mutandis as disposições do presente Ato relativas às assembleias gerais, exceto que, quando uma classe ou Fundo apenas tenha um Acionista titular de Ações com direito de voto, o quórum de tal assembleia geral será de um Acionista titular de Ações com direito de voto nessa classe ou Fundo, presente pessoalmente ou por procuração.
26 VOTOS DOS ACIONISTAS
26.1 Sujeitos a quaisquer direitos ou restrições especiais atualmente associados com uma determinada classe de Ações, em conformidade com os requisitos do Banco Central, cada um dos Acionistas terá direito ao número de votos resultante da divisão do valor patrimonial líquido agregado da Participação desse Acionista (expresso e convertido na Moeda de Referência, calculado a partir da data de registo pertinente e excluindo, sempre que considerado oportuno, o impacto da cobertura cambial de uma determinada Classe) por um. Sempre que existir uma deliberação por escrito ou for realizada uma assembleia geral de uma classe de Ações específica, em tais circunstâncias, os votos dos Acionistas serão calculados apenas com base no valor patrimonial líquido das Participação de cada Acionista nessa classe em particular, consoante o caso. Os Acionistas Subscritores têm um (1) voto por cada Ação de Subscritor detida. Para este efeito, a "data de registo pertinente" consistirá numa data com uma antecedência não superior a trinta (30) dias à data da assembleia geral relevante ou da deliberação por escrito, tal como determinado pelos Administradores. No que diz respeito a uma deliberação que, no entendimento dos Administradores, afete mais do que uma (1) classe de Ações, essa deliberação apenas será considerada devidamente aprovada se, em vez de ser aprovada através de uma única assembleia dos Acionistas dessa classe de Ações, a deliberação for aprovada numa assembleia separada dos Acionistas de cada uma dessas classes. A Pessoa Responsável pode, se assim o entender, criar classes designadas como Ações sem direito de voto e os titulares dessas Ações não terão o direito de votar em qualquer assembleia do ICAV.
26.2 No caso de titulares conjuntos de uma Ação, o voto do mais antigo que exercer o voto, pessoalmente ou através de procuração, deverá ser aceite, com exclusão dos votos dos demais titulares conjuntos. Para este efeito, a antiguidade será determinada pela ordem por que os nomes são apresentados no Registo das Ações.
26.3 Não será levantada nenhuma objeção à qualificação de qualquer participante na votação, exceto na assembleia ou na assembleia reagendada na qual o voto alvo de objeção seja apresentado ou exercido, sendo que todos os votos não excluídos dessa assembleia serão considerados válidos para todos os efeitos. Qualquer objeção formulada atempadamente será apresentada para apreciação ao presidente da assembleia, cuja decisão será final e definitiva.
26.4 Numa votação, os votos podem ser apresentados pessoalmente ou por procuração.
26.5 Na votação, um Acionista com direito a mais do que um voto não necessita, caso vote, de expressar todos os seus votos ou de expressar da mesma forma todos os votos que utilizar.
26.6 O instrumento de nomeação de um procurador deverá ser elaborado por escrito pelo mandatário ou pelo seu procurador devidamente autorizado por escrito. Caso o mandatário seja uma sociedade, o instrumento deverá ser elaborado por um diretor ou procurador autorizado. Um instrumento de procuração deverá assumir a forma aprovada pelos Administradores, NA CONDIÇÃO DE QUE essa forma proporcionará ao titular a escolha de autorizar o seu procurador a votar a favor de ou contra cada deliberação.
41.1.5 nada na presente Secção deverá ser interpretado como uma imposição ao ICAV de qualquer responsabilidade no que diz respeito à destruição de tal documento mais cedo do que o acima referido ou, em qualquer caso, quando as condições da alínea
(i) supra não forem respeitadas; e
41.1.6 as referências nesta Secção à destruição de qualquer documento incluem referências a sua eliminação, independentemente da forma.
42 CLÁUSULA SALVATÓRIA
41.1 Se um determinado termo, disposição, convenção ou restrição do presente Ato for declarado por um tribunal da jurisdição competente como inválido, nulo, inoponível ou proibido em virtude da sua política regulamentar, os restantes termos, disposições, convenções e restrições do Ato permanecerão em vigor e produzirão efeitos, e não serão afetados, comprometidos ou invalidados.
43 ALTERAÇÕES AO PRESENTE ATO
43.1 Não serão efetuadas quaisquer alterações ao presente Ato sem a aprovação do Banco Central. Apenas se poderá efetuar alterações se estas estiverem em conformidade com os requisitos da Lei.
43.2 O ICAV, sob reserva da aprovação prévia do Banco Central, terá o direito de modificar, alterar ou aditar as disposições do presente Ato sem a aprovação prévia dos Acionistas, sempre que o Depositário certificar que a modificação, alteração ou aditamento não prejudica os interesses dos Acionistas e quando não se tratar de algo que o Banco Central especificou tratar-se de algo que necessite da aprovação dos Acionistas.
43.3 OA ICAV, sob reserva da aprovação prévia do Banco Central, terá o direito de modificar, alterar ou aditar as disposições do presente Ato, com a aprovação de uma deliberação ordináriaDeliberação Ordinária de uma assembleia de Acionistas devidamente convocada e realizada em conformidade com as disposições contidas neste Ato, desde que não seja efetuada qualquer modificação, alteração ou aditamento que reduza a participação num determinado Fundo de qualquer Acionista (sem reduzir as participações de todos os Acionistas nesse Fundo de modo semelhante) ou que reduza a percentagem de Acionistas necessária para aprovar qualquer modificação, alteração ou aditamento sem o consentimento dos Acionistas.
43.4 Sem prejuízo do exposto, o ICAV terá o direito de (e sem a aprovação de uma deliberação ordináriaDeliberação Ordinária como supramencionado) modificar, alterar ou aditar as disposições do presente Ato, da forma e na medida que considere necessário ou oportuno, tendo em consideração as disposições fiscais presentemente em vigor que afetem o ICAV e quaisquer acordos aprovados pelos Revenue Commissioners da Irlanda no que diz respeito à execução do presente Ato ou à conformidade com a legislação, desde que essa modificação, alteração ou aditamento não imponha aos Acionistas qualquer obrigação de efetuar pagamentos adicionais relativamente às suas Ações ou de aceitar qualquer responsabilidade em relação às mesmas.
JPMORGAN ETFS (IRELAND) ICAV | 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Formulário de Procuração
Preencha apenas uma opção de voto. Assine e devolva até às 12h00 (hora da Irlanda) de 20 de março de 2023.
OPÇÃO A Autorize um representante a determinar o seu voto
Assinale uma das seguintes caixas e prossiga para a secção de assinaturas.
Delego os meus direitos de voto no Presidente da assembleia e autorizo-o a exercer os votos associados às minhas ações conforme julgue adequado.
Nomeio a pessoa abaixo como meu representante e autorizo-a a exercer os votos associados às minhas ações conforme julgue adequado.
Sociedade/Nome individual
A ASSEMBLEIA
Local 200 Capital Dock, 79 Sir John Rogerson's Xxxxxx 0, Xxxxxxx.
Data e hora 22 de março de 2023 às 12h00 (hora da Irlanda)
AGE Reagendada Se dentro de 30 minutos após a hora agendada não estiver preenchido o quórum, a assembleia será reagendada para as 12h00 (hora da Irlanda) de 29 de março de 2023, no mesmo local.
OPÇÃO B Indique as suas posições de voto
As minhas instruções de voto para as minhas ações são as seguintes. Nomeio o Presidente da assembleia como meu representante e instruo-o a votar conforme as indicações abaixo.
Tenha em atenção que o Presidente poderá votar um assunto da forma que julgar mais adequada se não o instruir quanto ao voto.
Data
Assinatura
Deliberação Ordinária: | Apenas para utilização pelos intermediários |
Que as alterações ao Ato Constitutivo contidas | Sim |
no respetivo excerto destacado anexo à | Não |
convocatória para a AGE sejam aprovadas pela | Abstenção |
presente. |
Procuradores Um Acionista com o direito de participação e voto na assembleia poderá nomear um procurador, que pode não ser outro Acionista, para que participe e vote em seu nome. Os investidores do Fundo que não sejam Acionistas registados devem apresentar as suas instruções de voto através do ICSD pertinente ou do participante num ICSD pertinente (como um depositário central de valores mobiliários local, corretor ou mandatário), em lugar de utilizarem o Formulário de Procuração. Para serem considerados válidos, os Formulários de Procuração, bem como qualquer procuração ou outra autoridade ao abrigo da qual foram assinados, devem ser entregues na sede social, presencialmente ou por correio, até 20 de março de 2023 até às 12h00 (hora da Irlanda). Caso a assembleia seja reagendada, o Formulário de Procuração permanecerá válido e deverá ser entregue na sede social, presencialmente ou por correio, até 27 de março de 2023 até às 12h00 (hora da Irlanda).
Limiar de votação A deliberação será aprovada por uma maioria não inferior a 50% dos votos
expressos na AGE.
Apenas os membros constantes no registo das ações às 12h00 (hora da Irlanda) de 17 de março de 2023 ou, caso a AGE seja reagendada, às 12h00 (hora da Irlanda) de 24 de março de 2023 (a "hora do registo"), terão o direito de participar e votar na AGE ou, se aplicável, em qualquer eventual reagendamento, só podendo votar a respeito do número de ações registadas no seu nome no momento. As alterações efetuadas ao registo das ações após a hora do registo não serão consideradas na determinação do direito de qualquer pessoa de participar ou votar na AGE ou em eventuais reagendamentos.
Resultado da votação Este será anunciado através dos sites das bolsas de valores de cada uma das jurisdições nas quais a Classe de Ações está cotada e também será disponibilizado em: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
O ICAV
Nome JPMorgan ETFs (Ireland) ICAV
Natureza jurídica ICAV
Tipo de fundo OICVM
Número de registo (Banco Central) C171821
Sede social 000 Xxxxxxx Xxxx, 00 Xxx Xxxx Xxxxxxxx'x Xxxx, Xxxxxx 0, Xxxxxxx.
Se planeia estar presente na assembleia e votar pessoalmente, não necessita de preencher este formulário.